Revista 180

Acesso à Justiça do Trabalho: Análise do Instituto do Jus Postulandi e Ausência de Uma Defensoria Pública do Trabalho Institucionalizada

Beatriz da Costa e Silva Viana

RESUMO: O presente artigo tem por escopo analisar a ausência de atuação efetiva da Defensoria Pública da União perante a Justiça Laboral, atuação que, embora prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 80/94, carece de efetividade no plano fático. Sob esse foco, faz-se uma análise crítica acerca das formas de acesso ao judiciário trabalhista, notadamente o instituto do jus postulandi, para consequentemente depreender-se que a efetiva atuação de uma Defensoria Pública na Justiça do Trabalho é de inestimável importância para o acesso à justiça propriamente dito nesta especializada.

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça. Justiça do Trabalho. Jus postulandi. Defensoria Pública da União.

 

ABSTRACT: The following article study aims to analyze the lack of effectiveness of the Public Defenders of the Union (Defensoria Pública da Uniao) towards the Labour Law, whose action, although foreseen in the Federal Constitution and regulated by complementary law No. 80/94, it needs effectiveness in the factual plan. Under this approach, it is a critical analysis about the ways of access to the labour judiciary, notably the jus postulandi, consequently one perceives that the effectiveness of the Public Defender in the Labour Courts is of invaluable importance for the access to justice itself which is said to be specialized. in this.

KEYWORDS:  Access to Justice. Labour Courts. Jus postulandi. Public Defenders of the Union. Complementary Law nº 80/94

 

SUMÁRIO: Introdução; 2. Sistemas de acesso à Justiça do Trabalho; 2.1 Alternativas de acesso ao Judiciário Trabalhista e suas limitações; 2.1.1 Assistência por advogado particular; 2.1.2 Assistência por sindicato; 2.1.3 Exercício do jus postulandi; 2.1.4 Implantação do processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Laboral; 3. A Defensoria Pública como instrumento de acesso à Justiça; 3.1 A estrutura organizacional da Defensoria Pública da União e previsão de atuação junto à Justiça Laboral; 4.  A necessidade de uma Defensoria Pública atuante perante a Justiça Laboral; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca analisar a ausência de uma Defensoria Pública atuando efetivamente junto à Justiça Laboral, pois mesmo com a previsão constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, e a presença do órgão público supra para garantir esses direitos fundamentais, ainda se verifica que, no âmbito da Justiça do Trabalho, em diversas Varas do Trabalho, a Defensoria Pública é apenas um mero instrumento previsto no papel legal.

Essa lacuna no plano prático, afeta a dignidade da pessoa humana, pois se entendermos esta como sendo a possibilidade do homem de utilizar de todos os meios disponíveis para alcançar os seus objetivos que estão a ele apresentados, a ausência do órgão no Judiciário Trabalhista, faz com que os que carecem de condições financeiras, tanto empregados quanto empregadores, vejam-se de mãos atadas, não possuindo oportunidade de se fazer ouvir pela Justiça.

O acesso à justiça, possuindo conteúdo mais amplo do que o mero ajuizamento de uma ação, caracterizando-se como um instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana, de diminuição das desigualdades sociais e de promoção da justiça social, tem na atuação do advogado um meio indispensável para a concretização do mesmo.

A figura do advogado, detentor dos conhecimentos específicos para utilização dos instrumentos processuais é insofismável para aquele que bate às portas da Justiça, na medida em que o mesmo facilita a formação do contraditório, da paridade de armas e fornece a defesa técnica, necessários à garantia do princípio do devido processo legal. Contudo, nem todos podem arcar com as despesas de um advogado. Assim, para os que comprovem insuficiência de recursos, cabe ao Estado disponibilizar advogados por ele custeados, permitindo aos jurisdicionados um efetivo acesso ao Poder Judiciário.

Contudo, na Justiça do Trabalho, a realidade do advogado público custeado pelo Estado para a assistência dos hipossuficientes carece de efetividade no plano fático. Tal ocorre em um ramo do Poder Judiciário no qual se litiga acerca de causas que dizem respeito ao trabalho, direito fundamental e social assegurado constitucionalmente, que dignifica o homem e possibilita auferir recursos para o sustento próprio e de sua família.

A ausência dessa instituição na Justiça Laboral é pretensamente suprimida pelo instituto do jus postulandi, por meio do qual é possível que os próprios empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem suas reclamações até o final, bem como pela possibilidade de assistência dos sindicatos, a contratação de advogados particulares e a utilização do Processo Judicial Eletrônico no Processo do Trabalho.

Deste modo, analisando as limitações dos institutos, é fácil inferir que a atuação da Defensoria Pública junto à Justiça Laboral, sendo este o órgão constitucionalmente responsável por conferir assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, torna-se imperiosa para o pleno acesso dos jurisdicionados. Esta atuação, embora prevista no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta-se ainda tímida e carente de devida institucionalização em diversos Estados da Federação.

Em face de tais considerações, a análise da necessidade de reestruturação do acesso ao Judiciário Trabalhista, visando à efetivação do direito de acesso à Justiça do Trabalho, como direito fundamental garantido pela Constituição, além de atual, mostra-se, sobremaneira, relevante, na medida em que vê-se patente a necessidade de reformas para a efetiva implantação e institucionalização de uma Defensoria Pública Laboral, que atuando em conjunto com os demais institutos, garantirá o pleno acesso aos jurisdicionados.

A efetiva atuação da Defensoria Pública na Justiça Laboral, que embora prevista na Carta Magna não é devidamente institucionalizada, pode ser instrumento mais consentâneo a promover a justiça social aos desamparados, na medida em que compensa a desigualdade existente entre os menos e mais abastados economicamente, possibilitando àqueles a assistência advocatícia para a tutela em juízo dos seus direitos.

 

2 Sistemas de acesso à Justiça do Trabalho

.O ordenamento jurídico brasileiro concebeu o acesso à justiça como garantia constitucional, prevista no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal. Não obstante, essa garantia constitucional foi elevada a uma prerrogativa de direitos humanos, estando positivada no artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica.

Corroborando com o acima exposto, Mauro Cappelletti[1] aduz “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. [..] Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que freqüência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.”

Para garantia desse direito de fundamental importância para a efetivação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, é que se insere o acesso ao Judiciário.

O acesso ao Judiciário foca no aspecto formal do acesso à Justiça, envolvendo os recursos e instrumentos que permitem atenuar a distância natural entre aquele que necessita de um provimento judicial do Estado e às formalidades inerentes à máquina judicial.

Fácil concluir que o acesso à justiça engloba o conceito de acesso ao Judiciário, constituindo este último na garantia de acessibilidade aos serviços judiciários propriamente ditos.

Nesses termos, insere-se o conceito de assistência jurídica, podendo ser conceituada como a obrigação assumida por um indivíduo ou ente de prestar a outrem, carecedor de conhecimento jurídico, o auxílio necessário para que seja possível a este pleno acesso à máquina judicial e à Justiça.

O termo assistência jurídica é facilmente confundido com os de assistência judiciária e de justiça gratuita, contudo, não são expressões sinônimas.

Conforme explanado, assistência jurídica consiste na prestação ativa do Estado de disponibilizar serviços, quer em terreno judicial, quer fora dos limites do Judiciário. A Constituição Federal de 1988 prevê como dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos financeiros. Tal serviço público obrigatório deve ser disponibilizado por intermédio da Defensoria Pública, incumbindo a esta o dever de prestar assistência jurídica – e não apenas judiciária – integral e gratuita aos necessitados.

Por outro lado, a assistência judiciária pode ser concebida como sendo uma espécie de assistência jurídica reduzida à arena judicial.

Por fim, por justiça gratuita pode-se entender a isenção de custas processuais concedidas ao empregado, de modo que ele não venha a pagar ao Judiciário as despesas processuais. Tal benefício pode ser deferido em qualquer fase do processo, até mesmo na fase de execução.

 

2.1 Alternativas de acesso ao Judiciário Trabalhista e suas limitações

2.1.1 Assistência por advogado particular

Um dos meios daquele que busca ter acesso ao Judiciário Trabalhista, participando de uma lide, quer no polo ativo, quer no polo passivo, é por meio da assistência jurídica prestada por um profissional habilitado, qual seja, o advogado.

Embora possuidor de conhecimentos específicos acerca da matéria posta em Juízo, por possuir formação em direito e prática forense, a contratação de um causídico para postular em juízo em nome do trabalhador revela-se por demais onerosa e escolhida pela parte como segunda ou última opção, tendo em vista que na Justiça Laboral há outros meios a disposição do demandante.

Destarte, arcar com os custos de um advogado mostra-se uma tarefa financeiramente árdua, para os trabalhadores que reclamam na Justiça do Trabalho. Tal dificuldade acaba por ser potencializada, na medida em que o trabalhador, parte hipossuficiente, na grande maioria dos casos não recebeu todas as verbas decorrentes do seu contrato de trabalho, ou sequer recebeu remuneração, tendo assim que destinar parte da sua renda para o pagamento de um causídico.

A retribuição financeira devida ao advogado em virtude da realização de seu trabalho é denominada de honorários, que se dividem em: honorários contratuais, que são aqueles estipulados entre o patrocinado e seu patrono, decorrente dos contratos de prestação de serviços; assistenciais, que compreendem a retribuição econômica devida ao procurador que defende pessoa qualificada como necessitada na forma da lei; sucumbenciais, que derivam da sucumbência processual, cabendo à parte vencida na causa pagá-los ao procurador da parte vencedora.

Em que pese na Justiça Laboral também existirem partes vencidas e vencedoras, s jurisprudência considerava ser o princípio da sucumbência mitigado em tal seara, conforme expresso no enunciado da Súmula n. 219 do TST, que disciplina o seu cabimento:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Contudo, em recente alteração legislativa, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) pôs fim à mitigação do princípio da sucumbência na seara trabalhista, ao prever a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo com a ressalva em relação ao limite mínimo/máximo de 5% a 15%, conforme art. 791-A da CLT.

Em que pese a recente previsão, durante muitos anos, com a sistemática de vedação à condenação por sucumbência na seara laboral, os honorários advocatícios eram pagos exclusivamente em razão de percentual fixado sobre os eventuais valores que o obreiro receberia, em caso de vitória, condicionando a contratação de advogado particular à abdicação por parte do obreiro de parcela de seus direitos. Algo que inevitavelmente continuará a ocorrer, tendo em vista que por receio de condenação às verbas de sucumbência, os obreiros vão relutar em ir a juízo em busca dos seus direitos, temendo que o prejuízo financeiro seja superior ao benefício.

Pelo exposto, depreende-se que a contratação de um causídico, apesar de opção de acesso ao Judiciário Trabalhista, possui entraves que a tornam uma escolha inviável e onerosa ao trabalhador menos abastecido, cabendo, por fim, destacar que essa dificuldade poderia ser superada caso efetivamente estruturada uma Defensoria Pública atuando junto ao Judiciário Trabalhista.

 

2.1.2 Assistência por sindicato

O sindicato é uma associação constituída por pessoas físicas ou jurídicas, que tem atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria.

Nas demandas perante a Justiça do Trabalho, tanto empregadores quanto empregados, poderão ser representados judicialmente por intermédio do sindicato da categoria econômica ou profissional que pertencem.

O sindicato poderá atuar como representante judicial, quando apenas estará defendendo os interesses do sindicalizado em nome deste, caso em que necessita de uma autorização expressa do obreiro consubstanciada através de um mandato, ou como substituto processual, situação em que poderá vindicar direitos do associado em nome próprio.

Por força do disposto na Lei nº 5.584/1970, os sindicatos devem prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores da categoria profissional respectiva cujos salários sejam de até dois salários mínimos ou que demonstrem que não podem demandar sem prejuízo próprio ou de sua família. Essa assistência deve ser oferecida ao empregado mesmo que ele não seja filiado ao sindicato, conforme determina o art. 18 da citada Lei. Caso o sindicato não disponibilize esse serviço, o empregado pode fazer denúncia ao Ministério Público, estando os diretores do sindicato sujeitos à multa caso não ofereçam a assistência ao empregado.

Contudo, situação que enseja críticas à defesa por meio de sindicatos, é nos casos de trabalhadores que não possuem entidade alguma que os represente. Cite-se como exemplo, os trabalhadores autônomos e eventuais, que a partir da Emenda Constitucional nº 45/04 podem ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Ocorre que muitos desses trabalhadores não dispõem do respectivo sindicato de sua profissão em sua cidade, não podendo ser assistidos por sindicatos de outra categoria.

Neste específico caso, dispõe o art. 17 da Lei nº 5.584/70 que a assistência jurídica será prestada pelos promotores de justiça ou defensores públicos. Contudo, conforme já ressaltado, e adentrando no tema objeto deste estudo, a atuação da Defensoria Pública junto ao Judiciário Trabalhista é deficiente, fazendo com que estes trabalhadores não sujeitos à relação de emprego, muitas vezes tenham que optar entre o instituto do jus postulandi ou a contratação de um advogado, enfrentando as dificuldades que ambos as opções trazem com si.

 

2.1.3 Exercício do jus postulandi

O direito de ação é próprio do Estado Democrático de Direito, assegurado no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Maior, no art.5º, inciso XXXV, que retrata o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Contudo, para o exercício de tal direito de ação, exige-se da parte que tenha capacidade, sendo esta analisada sob três óticas: a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.

A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações, existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais e a maioria dos entes despersonalizados. Assim, esta decorre da capacidade de direito e significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.

Por sua vez, a capacidade de estar em juízo é a que as partes necessitam deter para a prática de atos processuais, que são espécies de atos jurídicos.

Por fim, por capacidade postulatória, entende-se ser a aptidão para a prática de atos dentro do processo, que é conferida aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Neste ínterim, apresentando-se como uma exceção à necessidade de capacidade postulatória para atuar em juízo, insere-se o instituto do jus postulandi, próprio das demandas trabalhistas.

Consubstanciado no art. 791 da CLT, o jus postulandi estabelece que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações, garantindo a atuação do reclamante e reclamado sem a presença de advogados, perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais.

Em que pese ser importante meio de acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, esse instituto vem sendo criticado por abalizada doutrina, que entende não ter sido o jus postulandi recepcionado pela Carta Magna de 1988, haja vista que seu artigo 133 ter estabelecido ser o advogado indispensável à administração da justiça.

Contudo, apreciando a questão, o TST entendeu inexistir incompatibilidade entre o artigo 133 da Constituição e o artigo 791 da CLT.

Da mesma forma, ainda com o art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), determinando ser atividade privativa do advogado a postulação em juízo a qualquer órgão do Poder Judiciário, excepcionando-se apenas a impetração de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.127-8, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil, em sede de liminar decidiu que a participação de advogado não é obrigatória na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz e nos juizados especiais.

Assim, em que pese tal instituto, até a presente data, ser constitucional e regularmente aplicado na seara trabalhista, visando à celeridade e prestação jurisdicional aos hipossuficientes, por outro lado, apresenta limitações que geram reflexões acerca da sua real validade para o Poder Judiciário Trabalhista.

A postulação diretamente pelas partes pode afetar o acesso à Justiça propriamente dito. Muitas vezes, os empregados não possuem o amparo técnico e o conhecimento da grande variedade de leis existentes no Brasil, potencializando a hipossuficiência que já incide na relação laboral, agora afetando a relação jurídica processual na Justiça Trabalhista.

Ademais, a Súmula nº 425 do TST estabeleceu que o jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST, vez que estas questões jurídicas exigem a atuação do advogado e seriam difíceis para o enfrentamento da parte sem causídico, consubstanciando, neste ponto, mais uma limitação do instituto.

A importância do jus postulandi é elucidada na obra de Amauri Mascaro Nascimento[2]:

“Assim, enquanto e onde não está devidamente aparelhada a defensoria pública para prestar assistência judiciária gratuita, ficam afetados esses direitos fundamentais com a extinção do jus postulandi, uma vez que o trabalhador não tem meio para reclamar em juízo.

Há reclamações trabalhistas de valor econômico ínfimo, exemplificando-se com as ações de anulação disciplinar e de advertência, não comportando honorários de advogado compatíveis com aqueles que o profissional deve receber pelo seu trabalho.

Essas questões são devidamente encaminhadas mediante reclamação pessoal e direta do interessado, e essa via fica prejudicada com a exclusividade da postulação judicial pelo advogado.

A simplificação das formas de solução dos conflitos de pessoas hipossuficientes numa sociedade de massas, de que é um exemplo a bem-sucedida experiência dos juizados especiais, exige a adoção de mecanismos ágeis e eficazes, sendo o jus postulandi uma das suas formas”.

De todo o exposto, depreende-se que embora importante a presença do instituto do jus postulandi como meio de garantir o acesso do jurisdicionado ao Judiciário, a sua utilização isolada possui claras limitações, que podem ser superadas com a atuação concomitante de uma Defensoria Pública devidamente institucionalizada.

 

2.1.4 Implantação do processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Laboral

A informatização do processo judicial é uma consequência dos avanços tecnológicos e da informática, sendo estes transplantados para o processo. Tal sistema, em que pese críticas apontando suas vantagens e desvantagens, já é uma realidade no mundo atual, trazendo um novo modelo de gestão processual que está sendo aperfeiçoado a cada versão do sistema. O escopo maior de tal sistema, é conferir agilidade, segurança, rapidez, confiabilidade e eficiência para o andamento processual, sustentando-se em princípios peculiares, tais como o da ubiquidade e da instantaneidade das informações.

Apesar dos inegáveis benefícios advindos do uso do processo judicial eletrônico, como o combate a morosidade e a possibilidade de ampliação da transparência dos atos promovidos pelo Poder Judiciário, não se pode olvidar das limitações que o uso de tal sistema pode gerar, acabando por gerar o efeito paradoxal de exclusão do jurisdicionado da resposta célere que vem buscando.

A própria dependência do certificado digital, juntamente com a necessidade de computadores, de digitalizadores, de amplo acesso à Internet e de conhecimentos básicos em informática, são condições que pequena parcela da população brasileira possui eficazmente, retratando a necessidade de se criar uma política de inclusão digital no Brasil, para conseguir conciliar o aperfeiçoamento do Processo Judicial Eletrônico com institutos típicos do Judiciário Trabalhista, como o jus postulandi.

O jus postulandi, instituto típico do processo trabalhista estudado anteriormente, analisado em cotejo com o advento do processo judicial eletrônico, enseja inúmeras discussões acerca da compatibilidade de tais sistemas, indagando-se se o uso do PJE na Justiça do Trabalho não seria o “último respiro” de tal instituto, que há muito vem sendo criticado por abalizada doutrina.

A discussão gira em torno da seguinte indagação: como o jus postulandi, caracterizado como meio de acesso direto ao Poder Judiciário pela parte interessada, sem necessidade de demonstração de capacidade postulatória, poderia se coadunar com os requisitos e ferramentas que devem ser usados para o acesso ao processo judicial eletrônico?

Fácil concluir que o manuseio do processo judicial eletrônico pressupõe que o profissional que opera perante ele detenha acessórios, tecnologias e termos técnicos muitas vezes incompreensíveis e inacessíveis ao trabalhador menos abastado, tais como certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, softwares e hardwares adequados à operacionalização do sistema, dentre outros.

Deste modo, antevendo tais entraves no acesso ao sistema e em respeito ao princípio do jus postulandi, o CSJT, ao prevê a figura da assinatura digital para utilização do PJE na Justiça do Trabalho, determinou no art. 6º §1º da Resolução nº 136/14, que as partes e terceiros não assistidos por causídicos poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebe-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária.

Por outro lado, caberá ao Tribunal disponibilizar numerário de servidores suficiente, capacitados e atualizados para colherem as demandas dos trabalhadores e procederem aos ajustes e atividades necessárias à postulação judicial.

Tais necessidades nem sempre são supridas pelo Judiciário Trabalhista, ensejando um problema reflexo de acesso à Justiça, vez que o jus postulandi não se limita ao peticionamento em si, mas também diz respeito ao acesso das partes aos autos, verificando todo o andamento processual, procedimentos obstaculizados pelas ferramentas necessárias ao PJE.

Deste modo, verifica-se evidente a necessidade de profissionalização para que se acompanhe um processo judicial trabalhista, fazendo com que a figura de um profissional habilitado colabore para a efetivação do real acesso à justiça, como bem ressalta  Schiavi[3]: “Não se pode interpretar a lei pelas exceções. Hoje, a parte não estar assistida por advogado na Justiça do Trabalho é exceção. De outro lado, diante da complexidade das matérias que envolvem os cotidianos  do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, a não assistência por advogado, ao invés de facilitar acaba dificultando o acesso, tanto do trabalhador quanto do tomador de serviços, à Justiça”.

A necessidade de um profissional habilitado atuando perante a Justiça Laboral, notadamente com a informatização do processo judicial, é irrefutável. Sobretudo, tal necessidade pode ser suprida com a efetiva instalação de uma Defensoria Pública atuando junto à Justiça Laboral, e adequadamente capacitada e instrumentalizada com os procedimentos técnicos e científicos que o uso do PJE demanda.

Em que pese posições de destaque defenderem que o uso do PJE na Justiça do Trabalho, bem como todas as limitações do instituto do jus postulandi, acabarão por levar à extinção de tal instituto, não sustentamos de tal posicionamento, sob o argumento de que o Judiciário Trabalhista é o ramo mais demandado pela sociedade civil, apresentando institutos e princípios próprios de tal justiça, sendo assim, quanto maior o leque de possibilidades de acesso do jurisdicionado, melhor.

Contudo, o jus postulandi deve ser uma “porta de entrada” do jurisdicionado utilizada em casos excepcionais, como uma exceção à regra da contratação de um causídico, da assistência judiciária realizada por meio dos sindicatos e da Defensoria Pública.

Ademais, o uso de tal instituto, com a informatização do processo judicial, exige investimentos no Judiciário Trabalhista para a capacitação de servidores, pois não possuindo certificado digital, e nem existindo serventuários na unidade judiciária em número adequado para suprir a demanda, o postulante depara-se com um entrave à sua postulação em juízo.

 

3 A Defensoria Pública como instrumento de acesso à Justiça

Visando à concretude do caro direito de acesso à justiça foi que a Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIV do seu art. 5º previu a atuação Estatal, prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal atuação Estatal, conforme o art. 134 da Magna Carta, seria exercida pela Defensoria Pública, sendo esta instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Tal instituição, em sua atuação, afigura-se como instrumento pelo qual se garante o acesso à Justiça aos necessitados, desprovidos de recursos financeiros para custear os serviços prestados por um advogado particular, garantindo-se assim, que os hipossuficientes não fiquem à margem do direito fundamental de pleno acesso ao Poder Judiciário, conforme ressalta Maria Tereza Sadek[4] :“Não se adentram as portas do Judiciário sem o cumprimento de ritos e a obediência a procedimentos. Entre estes está a necessidade de defesa por profissionais especializados – os advogados. Ora, o acesso aos advogados, por sua vez, depende de recursos que na maior parte das vezes os mais carentes não possuem. Assim, para que a desigualdade social não produza efeitos desastrosos sobre a titularidade de direitos, foi concebido um serviço de assistência jurídica gratuita – a Defensoria Pública”.

Outrossim, a Defensoria Pública representa a forma pela qual o Estado Democrático de Direito promove a ação afirmativa, ou discriminação positiva, visando à inclusão jurídica daqueles econômica e culturalmente hipossuficientes, concretizando, assim, o princípio da isonomia ou igualdade, na medida em que, por meio de sua atuação, trata-se desigualmente os desiguais (necessitados), almejando, assim, a igualdade de condições.

Nesse sentido, ressalta-se que em sua atuação a Defensoria Pública afigura-se como garantidora do acesso à Justiça, não apenas no âmbito jurídico, mas também no âmbito social e cultural, sendo importante instrumento de justiça social. A justiça social, intimamente ligada ao princípio da igualdade, é alcançada na medida em que se visa a compensação da desigualdade existente entre os menos e mais abastados economicamente, possibilitando que aqueles também tenham a chance de acionar o Judiciário e de que, neste intento, possuam assistência advocatícia.

Assim, sua atuação também visa a inclusão social e cultural das classes historicamente marginalizadas, visando a concretização e a efetivação dos direitos humanos, a conscientização do respeito aos direitos fundamentais, a prevenção dos conflitos, em busca de uma sociedade livre, justa e solidária, tudo em atendimento aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos no art. 3º da CF/88.

Deste modo, para atingir este desiderato, é de imensurável relevância a atuação estatal, que por meio da Defensoria Pública, exercendo o seu papel jurídico (viabilizando acesso à Justiça) e a sua função social (como promotora de justiça comutativa e cidadania), colaboram para a concretização de um Estado Democrático de Direito.

 

3.1 A estrutura organizacional da Defensoria Pública da União e previsão de atuação junto à Justiça Laboral

Da análise do artigo 134 da Magna Carta, depreende-se que o sistema adotado para a efetivação dos direitos fundamentais de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) foi o estatal, no qual o serviço é prestado pelo Estado através de uma instituição criada especificamente para esse fim.

Assim, visando dar efetividade à prestação constitucional acima aduzida, foi editada a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que visa organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados.

Outrossim, a edição da Lei Complementar nº 80/94, compila e legitima tudo o anteriormente exposto acerca da atuação da Defensoria Pública, visando promover assistência integral e gratuita no âmbito judicial e extrajudicial aos hipossuficientes economicamente, concretizando o princípio da máxima efetividade constitucional, também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, por meio do qual na interpretação constitucional, tais normas devem ser entendidas no sentido de ter a mais ampla efetividade social.

No intuito de conferir concretude a tal princípio, é que a LC nº 80/94 prevê a atuação de órgãos da Defensoria Pública da União em cada unidade federativa, prevendo o art. 14 da lei em tela que a “Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”.

A LC nº 80/94 prevê a atuação da Defensoria Pública da União junto à Justiça Laboral explicitamente nos artigos 20 a 22. Acrescente-se a tais dispositivos, a já ressaltada existência do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Tal direito, previsto no art. 5º, LXXIV/CF, e a inclusão da Defensoria Pública como função essencial à Justiça, no art. 134 da Magna Carta, são dispositivos que detém eficácia plena e aplicabilidade imediata, não ensejando a atuação do legislador infraconstitucional para conferir-lhe plena aplicabilidade, não havendo, assim, qualquer circunstância legal que se oponha à efetividade do direito subjetivo e fundamental por elas tutelado, qual seja, o direito à uma assistência jurídica integral e gratuita.

Assim, diante de tais considerações, infere-se que embora haja previsão legal da atuação da Defensoria Pública da União junto à Justiça Laboral, visando a garantir plena efetividade a importante direito fundamental, o que se verifica no plano dos fatos é que esta atuação é por demais precária e deficiente.

Tal situação contraditoriamente afigura-se em um âmbito jurisdicional caracterizado pelo protecionismo ao trabalhador, e em que são apreciados pleitos relativos ao direito do trabalho, cujo valor social é destacado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no art. 1º, IV da Magna Carta.

É indiscutível a essencialidade do direito ao trabalho como direito fundamental, afigurando-se inconcebível marginalizar um trabalhador/empregador que necessite da assistência gratuita de um profissional habilitado em causas trabalhistas. Não há razão alguma que torne os direitos trabalhistas carecedores de importância enquanto comparados aos apreciados em outras áreas judiciais.

Desse modo, não pode o Poder Público se esquivar do cumprimento do direito social ao trabalho e do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, alegando ausência de fundos ou de previsão legal.

Não seria desarrazoado afirmar, inclusive, que na seara laboral a assistência jurídica gratuita afigura-se ainda mais urgente, vez que a incapacidade financeira em tais litígios é latente, pois muitas vezes os trabalhadores buscam perceber salários, verbas rescisórias que nunca lhes foram pagas, não possuindo assim recursos para custear sequer suas necessidades básicas, quiçá custas, despesas judicias e honorários advocatícios.

Ademais, vale frisar que a previsão de atuação de defensores públicos junto à Justiça Laboral não visa somente atender aos trabalhadores, vez que a atuação ampla e efetiva também visa assegurar assistência aos empregadores, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras, graves recessões econômicas que os obrigam a realizar demissões em massa. Nesses casos, ficar quites com a Justiça do Trabalho, quitando todas as verbas rescisórias devidas, é por demais custoso, ensejando a real necessidade de assistência jurídica integral e gratuita para minorar as demais despesas.

Embora a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, assevera no seu art. 14 que a assistência judiciária será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, verifica-se que tal assistência é deveras limitada, como analisado pormenorizadamente em tópico oportuno.

Outrossim, corroborando com todo o acima exposto, bem como ressaltando a importância da atuação da Defensoria Pública da União junto à Justiça do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite[5] aduz: “É importante notar que a Lei Complementar nº 80, de 12.1.1994, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública, não revogou a Lei nº 5.584/70, pois aquela é lei geral aplicável a todas as pessoas e em qualquer processo no âmbito da Justiça Comum, federal ou estadual; esta é lei especial aplicável exclusivamente no âmbito dos processos que tramitam na Justiça (especial) do Trabalho nos quais figurem como partes empregado e empregador. Todavia, é imperioso lembrar que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC N.45/2004) para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego, a atuação da Defensoria Pública da União (Lei Complementar n. 80/1994, art. 4º, III e IV) deverá se tornar obrigatória, seja para propor ação ou promover a defesa da parte que, não sendo empregado ou trabalhador avulso, necessitar de assistência judiciária gratuita. Na falta de Defensoria Pública da União, poderá o juiz nomear advogado dativo para tal mister”.

4 A necessidade de uma Defensoria Pública atuante perante a Justiça Laboral

A resolução do problema do acesso à justiça há muito tempo vem sendo objeto de estudo pelos mais diversos doutrinadores dos campos da ciência jurídica.

Ronaldo Lima dos Santos[6], tratando acerca dos obstáculos ao acesso à justiça e formas de sua superação, retrata o caráter dúplice dos problemas atinentes à resolução de uma situação jurídica:

“A proteção de toda situação jurídica deve desenvolver-se em um duplo plano: material e processual. Se por um lado, há necessidade de criar, reformar e melhorar o leque de situações de vantagens reconhecidas pelo direito material aos sujeitos de direito, por outro, torna-se imprescindível a instituição de um sistema de proteção jurisdicional eficaz ao exercício e defesa dessas posições jurídicas quando violadas.

Muito se tem falado sobre os obstáculos e barreiras que afastam o cidadão da justiça e impedem o efetivo exercício desse direito, sem travas e em condições de igualdade e que o afastam do recebimento de uma tutela judicial efetiva, bem como da inadequação das estruturas processuais tradicionais para acolher essas novas situações jurídicas”.

Em que pese a existência de previsão legal, o que se verifica no plano fático é que a atuação da DPU perante a Justiça do Trabalho é limitada. Muitas vezes, em razão dos poucos recursos financeiros, da carência de servidores, de estrutura, da abundante quantidade de processos das demais áreas jurídicas, ou do enorme contingente de hipossuficientes buscando sua assistência, a Defensoria Pública não se vê em condições de também atuar perante o Judiciário Laboral.

Assim, o trabalhador tem que valer-se das demais formas de acesso ao Judiciário Trabalhista, que apesar de em determinados casos serem eficazes, possuem inúmeras limitações.

Neste diapasão, o que se deve ter em mente é que por ser uma garantia assegurada constitucionalmente, e tendo em vista a concretização do princípio da máxima efetividade da Constituição, a possibilidade de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos por intermédio dos defensores públicos deve ser também efetiva na Justiça Laboral.

Ademais, a atuação da Defensoria Pública seria alternativa viável não apenas para o trabalhador hipossuficiente, mas também para o empregador pessoa física, o empregador doméstico, a microempresa que perpassa por sérias dificuldades financeiras, notadamente nos tempos de recessão econômica.

Como ressaltado anteriormente, o obreiro está bem protegido no quadro normativo, vez que as normas trabalhistas tutelam bem o princípio da proteção ao trabalhador. Por outro lado, o empregador diversas vezes não tem condições de contratar um bom advogado para realizar sua defesa, e outras tantas vezes são tão alienados juridicamente quanto o trabalhador, caindo por terra a eficácia do instituto do jus postulandi. Assim, a atuação eficaz da Defensoria Pública seria de grande valia para ambas as partes da relação empregatícia, vez que tanto empregado quanto empregador poderiam valer-se dos seus serviços.

Neste ínterim, em consequência da enorme quantidade de causas desta Especializada no Poder Judiciário, justifica-se a importância de vários meios para bater-se as portas deste, como o jus postulandi, a assistência por meio de sindicatos e a contratação de um advogado particular. Contudo, a possibilidade de postulação e de assistência por meio de um defensor público, possuindo este o conhecimento técnico e jurídico necessário para a parte demandar em juízo, é a saída mais viável para o efetivo acesso à justiça do jurisdicionado no âmbito trabalhista, suprindo as lacunas deixadas pelas demais formas de ingresso.

 

CONCLUSÃO

Em análise crítica acerca das formas de acesso ao judiciário trabalhista, rendeu-se à evidência de que, em que pese tais formas de acesso consistirem em meios para os jurisdicionados adentrarem às portas do Poder Judiciário no âmbito laboral, todas com suas limitações, não suplantam a necessidade de efetiva atuação da Defensoria Pública junto à Justiça do Trabalho.

Notadamente, o jus postulandi, com a informatização do processo judicial eletrônico, bem como com a limitação de tal instituto frente às instâncias extraordinárias e a dificuldade para os que não possuem os conhecimentos técnicos e jurídicos necessários para demandar em juízo sem a assistência jurídica de um profissional especializado, demonstra não ser plenamente capaz de resguardar um acesso efetivo ao judiciário para parte dos jurisdicionados. Embora em determinadas situações possa visualizar-se como meio hábil para a postulação em juízo sem patrocínio advocatício, para aqueles empregados ou empregadores que possuem os conhecimentos técnicos, por diversas vezes, a situação inversa predomina.

Por todo o exposto, inevitável concluir que no campo da propositura e da instrução da demanda trabalhista, a atuação da Defensoria Pública é insofismável. Sendo essa um órgão essencial para o funcionamento da Justiça e do próprio Estado Democrático de Direito, nas diversas áreas do Poder Judiciário, na Justiça Laboral não poderia ser diferente.

Os dispositivos constitucionais e legais, conforme estudados, preveem a atuação da Defensoria Pública junto à Justiça Laboral, e limitar tal atuação seria negar o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Ademais, outros princípios, como o devido processo legal e seus corolários, contraditório e ampla defesa, bem como a paridade de armas, estariam deveras afetados com tal negativa.

Reitera-se, portanto, a necessidade da atuação do advogado, notadamente o advogado público, que possa prestar assistência jurídica gratuita aos desafortunados economicamente, suprindo assim as lacunas decorrentes da postulação desassistida, que por vezes leva a acordos injustos e à flexibilização de direitos indisponíveis.

Posto isto, fácil concluir que ao Poder Público incumbe o dever de aparelhar a Defensoria Pública da União para tornar viável, efetiva e obrigatória a atuação desta perante a Justiça Laboral, pois a necessidade é latente e o prejuízo causado aos milhares de trabalhadores e empregadores que precisam de assistência judiciária gratuita não pode continuar a acontecer. Consentir que esse cenário permaneça não é apenas inconstitucional e ilegal, mas afeta a dignidade da pessoa humana, direito fundamental definido na Carta Magna e insuscetível de aniquilação.

 

REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2004.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito e processo do trabalho. São Paulo: Renovar, 2003.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SADEK, Maria Tereza. Acesso à justiça. São Paulo: Konrad Adenauer,2001.

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003.

.SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

[1] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988, p.12.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 543.

[3] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 290.

[4] SADEK, Maria Tereza. Acesso à justiça. São Paulo: Konrad Adenauer,2001, p.9.

[5] LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 395-396.

[6] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003. p. 258

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