Resumo: O acesso à justiça caracteriza-se como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jurídica justa e, portanto, efetivar o pleno exercício da cidadania. Por isso, faz-se necessário evidenciar os meios que permitem a materialização de tal acesso. O presente estudo visa demonstrar a implantação de um sistema de vários mecanismos de solução das demandas que chegam ao Poder Judiciário brasileiro, tendo como ponto de partida a experiência estadunidense do Tribunal Multiportas, que tem a finalidade de ampliar a prestação jurisdicional. Ao lado disso, assim como pontuado algures, cumpre salientar que a Mediação e a Conciliação são os meios alternativos e consensuais de resolução das demandas. Estes institutos autocompositivos, considerados equivalentes jurisdicionais, foram instaurados pela Resolução Nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei nº 13.105, de março de 2015, Código de Processo Civil. A conspicuidade de ambos institutos depende de vários fatores que vão desde a mudança na formação jurídica até uma decisão perspicaz e esmerada do Judiciário, para que possa realizar suas atividades com qualidade. [1]
Palavras Chave: Sistema Multiportas; Novo Código de Processo Civil; Meios Alternativos.
Abstract: Access to justice is characterized as one of the mechanisms to ensure fair legal system and thus effect the full exercise of citizenship. Therefore, it is necessary to highlight the means to the realization of such access. This study aims to demonstrate the implementation of a system of several settlement mechanisms of the demands that reach the Brazilian Judiciary, taking as its starting point the American experience Multiport Court, which aims to extend judicial assistance. Beside this, as punctuated somewhere, it should be noted that the Mediation and Conciliation are alternative and consensual means of addressing the demands. These institutes autocompositivos considered jurisdictional equivalent, were initiated by Resolution No. 125 of the National Council of Justice, as well as by Law No. 13105, March 2015, Civil Procedure Code. The conspicuity of both institutes depends on several factors ranging from the change in legal training to a shrewd decision and the judiciary careful, so you can carry out their activities with quality.
Keywords: Multiport System; New Civil Procedure Code; Alternative means.
Sumário: Breves Esclarecimentos Iniciais; 1 O Acesso à Justiça e suas nuances; 2 Sistema Multiportas de Acesso à Justiça: uma análise sobre os institutos da Conciliação e da Mediação; 3 O novo Código de Processo Civil: institucionalização e engessamento do Sistema Multiportas?; Ponderações Finais.
BREVES ESCLARECIMENTOS INICIAIS
De início, ao dispensar um exame acerca do tema trazido à lume, patente se faz arrazoar sobre a repercussão que o termo “acesso à justiça” revela. Uma vez que, está inserido no rol de direitos fundamentais sustentados pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, o Estado é responsável pela efetivação deste direito. Tendo em vista que por meio dele há abertura para o exercício dos demais direitos. Calha trazer à tona que tal acesso não se configura apenas pelo direito público subjetivo a propositura de uma ação, mas também por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judiciário da apreciação de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou ameaçado.
“A preocupação com a real fruição dos direitos – não apenas sob o enfoque formal – levou à redefinição do direito do acesso à Justiça, cujo conteúdo superou a mera possibilidade de estar em juízo, acrescentando-se outros importantes aspectos, orientados à garantia de uma resposta efetiva. O Estado com o dever de apresentar resultado útil ao conflito social posto em juízo, através de meios adequados e eficazes, permeado sempre pela efetividade. A cultura da sentença, que tende a solucionar pontual e autoritariamente o conflito, promovendo uma noção artificial e violenta de pacificação, aos poucos, vem possibilitando espaço a uma cultura do consenso, baseada na legitimidade do resultado, construído a partir da autonomia e responsabilidades das partes” (MEIRELLES; MARQUES, s.d., s.p.).
À guisa de estruturação lógica dos assuntos abordados, sem pretensão de esgotamento das seções a serem explanadas, tem-se que o prezado artigo está voltado à análise do Sistema Multiportas (Multidoor Courthouse System) e como este disponibiliza métodos alternativos ao Judiciário para solução mais adequada para os conflitos. De igual sorte, cuida hastear sobre a Conciliação e Mediação, apregoadas pelo Código de Processo Civil vigente. Sendo imprescindível a compreensão das diferenças entre estes institutos para garantir o respeito à adequada implementação e a essência desses mecanismos. Assere que a utilização de tais meios é primordial para adelgaçar a sobrecarga de demandas judiciais. Para subvencionar este estudo, foram empreendidas observações bibliográficas e de normas jurídicas.
1 ACESSO À JUSTIÇA E SUAS NUANCES
O acesso à justiça é sempre um tema que está em pauta, devido à balbúrdia que se faz ao empregar a ele o sinônimo de Poder Judiciário. Contudo, urge dizer que não é verossímil, nem tampouco cabível, visto que as expressões não possuem um significado uníssono. Acesso à justiça, é vislumbrado como direito fundamental de sentido amplo, de modo que exige uma interpretação atualizadora, sendo não exequível reduzi-lo ao acesso a um poder estatal. Com espeque em tais premissas, há de apregoar que ocorre materialização deste direito quando se tem uma ordem jurídica justa, célere e efetiva (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.170). Partindo desse pressuposto, Cappelletti e Garth (1988, p. 5), na obra “Acesso à Justiça”, traduzida para o português, por Ellen Gracie Northllet, já ostentavam de um conhecimento muito específico e esclarecedor de que, apesar de tal acesso ser algo de difícil conceituação, serve para determinar duas finalidades basilares do ordenamento jurídico: o sistema pelo qual os indivíduos podem reivindicar seus direitos e/ou sanar suas lides. Em primeiro plano, o sistema deve vestir o manto da igualdade, impedindo que seja feita qualquer distinção entre as pessoas em conflito; segundo, seus resultados devem ser individuais e socialmente justos (CAPPELLETTI; GARTH. 1988 p.8)
Consoante realçado acima, “para definir justiça é preciso considerar uma série de outros direitos inerentes a cada ser humano sejam respeitados como, por exemplo, o acesso à informação, à saúde, à segurança, de forma que não basta elencar em leis os direitos das pessoas se não há decisão e ação para que as leis sejam aplicadas” (MACHADO; NOMIZO. 2015 p. 28). Por isso, não se admite estudar justiça nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais, trata-se, então, de proporcionar uma justiça que seja sinônimo direito real e tangível. Permite-se retirar ainda mais as escamas que norteiam os olhos de muitos sobre o assunto em comento, pois, vale mencionar que, segundo Paroski (2008), “para um efetivo acesso à justiça não basta que o Estado possibilite o ajuizamento de uma demanda, há que se ressaltar que a prestação jurisdicional deve assegurar a participação do jurisdicionado, uma análise adequada de cada caso concreto e possibilitar a igualdade formal entre os litigantes”. Por este motivo, é notória impossibilidade de limitar o conceito de direito ao acesso à justiça, até porque, “ainda nos dias atuais, inúmeros são os estudos sobre diversas formas de solução extrajudicial de conflitos, o que demonstra a atualidade e a importância do presente trabalho” (MACHADO; NOMIZO. 2015 p. 32).
“O acesso à justiça, quando se pensa em processo jurisdicional, significa, ainda, romper barreiras e introduzir mecanismos de facilitação não apenas do ingresso em juízo, mas também de fornecimentos de meios (materiais, financeiros etc) adequados durante todo o desenvolvimento do procedimento; significa redução de custos, encurtamento das distâncias, duração razoável do processo, diminuição de oportunidades de impugnação às decisões jurisdicionais (otimização do sistema recursal) e efetiva participação na relação processual, dentre tantos aspectos que podem ser ressaltados” (PAROSKI, 2008, p. 138).
Quanto ao Poder Judiciário, incumbido de manter o efetivo cumprimento da segurança de todos os direitos garantidos pela Carta Magna de 1988, é salutar exibir a visão de Marshall (2000, p.65) de que “o Poder Judiciário é o responsável pela tutela jurisdicional, a ele competindo à solução de conflitos, nos seus vários níveis de atuação”. Bem como, faz-se necessário perspirar a ponderação feita por Torres (2007, p.68), “a Constituição de 1988 ampliou o acesso ao Judiciário no momento em que previu a utilização deste para garantir não só os direitos pura e simplesmente, mas também prevenir a simples ameaça ou lesão aos mesmos”. Cabe explanar que, “ao contrário das constituições anteriores, a Carta Magna de 1988 ampliou significativamente o espectro de atuação do Poder Judiciário, na medida em que não houve a limitação de quais direitos estariam submetidos, como o fez a Constituição de 1946 que considerava lesão a ‘direito individual’” (GONÇALVES, s.d, s.p).
Deste modo, os procedimentos do acesso ao Judiciário são encapados por procedimentos mais objetivos tratando da aplicação da lei, ou seja, envolvendo a aplicação da norma pura do Direito. No entanto, o Judiciário, através de mecanismos de ingresso na justiça, tenta descongestionar os litígios, por este motivo a “Constituição em seu artigo 5º LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, sendo que esse artigo traz uma imposição constitucional, nomeadamente o Estado tem a obrigação de prestá-la e não a faculdade de fazê-lo” (TORRES, 2007, p.69).
O acesso ao Judiciário envolve os órgãos competentes da justiça, através de juízes naturais ou imparciais responsáveis por aplicar os direitos garantidos a todos os cidadãos, assim como aduz Leal (s.d, p.3), “representado pela figura do julgador, o conhecimento dos fatos sobre os quais aplicará a norma jurídica incidente”. Deste modo o acesso ao Judiciário ocorre por provocação da parte interessada por meio do mecanismo chamado processo que conterá todos os fundamentos cabíveis. O processo é, destarte, o instrumento pelo qual se tem o acesso ao poder juridicamente competente de julgar, proporcionando, desta forma, a resposta para o caso concreto apresentado.
“Por meio do exercício da jurisdição o Estado substitui a atuação privada na solução de conflitos de interesse, com a finalidade de manutenção ou restabelecimento da paz social. Seu escopo, portanto, é a pacificação social, juntamente com seu caráter educativo quanto ao exercício e ao respeito a direitos e deveres, e a preservação da liberdade e do ordenamento jurídico, bem como da autoridade estatal, preservando-se, ainda, a efetivação do próprio Direito” (LEAL, s.d, p.2).
Neste certame, vê-se também que a dificuldade não se reduz ao simples fato de ingresso ao Judiciário, mas em dele sair, bem como na maneira pela qual o indivíduo sai, se a demanda alcançou a pretensão almejada. “Os outputs dele emanados têm efetividade, é dizer, tem-se a utilidade prática do processo? Portanto, confundir o acesso à justiça com o mero acesso ao Judiciário seria adversar a essência da própria justiça, uma vez que esta nega veementemente a injustiça, o seu oposto” (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.178). Daí se extrai a necessidade de amplificar a conceituação de acesso à justiça, uma vez que o puro direito ao processo já não supre todas as lacunas da sociedade (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.178). Cabe assinalar o ensinamento trazido por Castilho:
“Se ficarmos na concepção subjetiva, chegaremos a múltiplas definições. Para os seguidores de São Tomás de Aquino, por exemplo, justiça é dar a cada um segundo suas necessidades. Para os liberais, é dar a cada um segundo seus méritos. Para os socialistas, dar a todos, sem distinção, o que necessitem. Kelsen simplificou: abstraiu os valores e disse que a justiça é dar a cada um conforme os direitos legais. Nada mais positivista. Um pensamento que, modernamente, vem sendo reavaliado, porque não há como discutir que a justiça não pode ser reduzida a qualquer um desses pensamentos, somente. A justiça é complexa, como a sociedade é complexa” (CASTILHO, 2010, p.233).
Por essa correta visada, segundo Cappelletti e Garth (1998, p.3), o acesso à justiça é “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”. Ter acesso à Justiça não significa o singelo ingresso em juízo, mas também ter acesso a uma completa prestação jurisdicional, em todas as fases do processo, melhor dizendo, tanto nas instâncias ordinárias, quanto nas extraordinárias, respeitando obviamente, critérios específicos (SILVA, 2016, s.p). Por conseguinte, imperioso se faz reforçar a ideia de que o “acesso à justiça é mais do que a mera possibilidade de ingresso perante o Judiciário, apresenta-se como uma espécie de desdobramento de vários outros direitos, todos imprescindíveis a uma tutela plena por parte do Estado” (RODRIGUES; BOLESINA,2014, s.p). E desfrutar deste direito se torna uma possibilidade de chegar aos órgãos jurisdicionais que irão prestar a efetiva tutela objetiva.
“Acesso à justiça é modernamente entendido como sendo acesso à justiça social. O próprio Conselho Nacional de Justiça já reconheceu referido sentido através de Resolução. Esse sentido, malgrado tenha uso recente no Brasil, há tempos foi defendido na Itália por Mauro Cappelletti. As outras funções estatais, como a legislativa e a executiva, também têm legitimidade e poder para contribuírem diretamente com o acesso à justiça. O agir da administração pública, por exemplo, é mais apto a proporcionar um acesso à justiça rápido, equânime e efetivo do que o agir do Judiciário. Nesse diapasão basta a implementação de uma política pública de massa, como a construção e o aparelhamento de um hospital e ter-se-á uma medida de justiça social de largo alcance, ademais de desprovida de formalidade” (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.199).
O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido, como sendo de importância capital, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentidos na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 5). “Assim, é de se afirmar que o Judiciário nem sempre corporifica, por seus atos, a Justiça tão decantada desde Aristóteles até os tempos hodiernos, pois está sujeito a ser ilaqueado e destarte incorrer em injustiças, agravadas quando perpetradas em detrimento dos mais carentes” (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.178). Neste sentido, o mestre Cappelletti, no afã de encontrar soluções práticas para a problemática de acesso à justiça e, assim, melhor defini-la, suscita três ondas desenvolvimentistas.
Isto posto, a primeira onda renovatória, no território brasileiro, teve como sustentáculo a Lei Complementar nº 80 e a Lei nº 1.060/50, versa sobre assistência judiciária aos menos abastados. A segunda onda tem fulcro no Código de Defesa do Consumidor (nº. 8.078/90) e na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85), ou seja, tem por necessidade o reconhecimento de representação em juízo dos direitos difusos, tendo como instrumentos a ação governamental, a técnica do procurador-geral privado e a técnica do advogado particular do interesse público (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.181). Em sede de continuidade, há de se falar da incrível relevância dos Juizados Especiais Cíveis no cenário de um país que sonha com trâmites legais que sejam mais céleres e menos onerosos, sendo estes incorporados pela perspectiva da terceira onda. Todas essas ondas são monta para o entendimento de acesso à justiça que, “afinal, constitui a principal garantia dos direitos subjetivos, em torno do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais, amparados pelo ordenamento jurídico” (HUMBERT, s.d, s.p).
Em assim sendo, “não basta o Judiciário para que se tenha o acesso à justiça. Aos poucos, esse conceito vai se agigantando, entremeado de ideias e de possibilidades antes sequer cogitadas” (BARREIROS, s. d, p. 3). “O escopo último do acesso à justiça é o que é: acessar a justiça, não utilizado este termo como sinônimo de poder jurisdicional, mas, sim, aquela justiça que se revela com a redução das desigualdades sociais, com a igualdade material, com a concretização de direitos, pois” (BARREIROS, s. d, p. 3).
“Desta feita, para que o acesso à justiça seja concretizado, o próprio ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional confere mecanismos para a sua efetivação que são colocados à disposição de todos os indivíduos para o resguardo de seus direitos, como, por exemplo, o mandado de segurança que pode ser individual ou coletivo, cuja previsão constitucional pode ser constatada no artigo 5º, inciso LXIX e LXX, o habeas data disposto no artigo 5º, LXXII, as ações civis públicas, artigo 129, inciso III, o mandado de injunção, artigo 5º, inciso LXXI, todos eles positivados na Carta Magna de 1988”. (PAROSKI, 2008, p. 144).
Como é sabido o direito de acesso à justiça conduz o entendimento de que nada afastará a intervenção do Poder Judiciário quando houver ameaça ou lesão a direito. Em assim sendo, este corolário constitucional está acoplado ao acompanhamento da parte por um profissional habilitado. “Adiantando o tema, caso não possa arcar a parte com os custos advindos da contratação de um profissional, cabe ao Estado arcar com este ônus” (PARANAGUÁ, s.d, s.p), em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna de 1988.
“[…] sobrevém um outro questionamento acerca do direito fundamental estudado, qual seja: o papel do advogado na sua efetivação. É dizer: a exigência geralmente imposta aos cidadãos de veiculação de sua pretensão judicial por intermédio de um advogado (capacidade postulatória) é fator que mais se qualifica como benéfico ao acesso à justiça ou como impeditivo deste? Sem assistência jurídica se alcança o verdadeiro acesso à justiça? […] Não é raro ouvir-se, tanto entre leigos como entre juristas, a afirmação de que a exigência de capacidade postulatória a quem deseje ingressar em juízo (entendida ela como a necessidade de fazê-lo acompanhada de um advogado) seria descabida, irrazoável, uma vez visaria apenas à manutenção da reserva de mercado dos profissionais da advocacia, em detrimento do acesso à justiça. Uma tal opinião, todavia, somente pode ser concebida se olvidado o próprio conteúdo do princípio do acesso à justiça, que preconiza não o mero ingresso no Poder Judiciário, mas, sim, a concretização de direitos fundamentais” (BARREIROS, s. d, p. 12).
É notável, desta sorte, que o acesso à justiça é um assunto de grande repercussão no mundo jurídico, visto que, negá-lo é sinônimo de andar em desacordo com os fundamentos apregoados pelo Estado Democrático de Direito. O que se verifica é que o acesso à Justiça perpassa o mero conceito de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que, analisa a efetividade do processo, tendo como pano de fundo a realização da cidadania. Ora, os tribunais têm sido conclamados a solucionar questões típicas de sociedades de massa, motivo pelo qual a prestação jurisdicional não pode ser atributo de uma era superada e pautada em padrões distanciados da instantaneidade das comunicações.
2 SISTEMA MULTIPORTAS DE ACESSO À JUSTIÇA: UMA ANÁLISE SOBRE OS INSTITUTOS DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO
A ineficácia dos meios de acesso à justiça gera transtornos ao demonstrar a falta de competência para a resolução dos conflitos existentes no meio social sejam eles individuais ou coletivos. Porém, para poder sanar e efetivamente tutelar o bem jurídico de forma célere é necessário meios alternativos, possibilitando uma satisfação entre as partes. “A busca pela identificação de critérios que possam ser empregados para efeito de escolha do tratamento mais adequado às particularidades de cada conflito, remete-nos ao estudo de uma experiência Norte-Americana, idealizada na segunda metade da década de 70, que ficou conhecida como Sistema Multiportas de Solução de Conflitos” (CHAI; BUSSINGUER; SANTOS, 2014, p. 54). Destarte, assenta Valéria Feriolo Lagastra Luchiari:
“O Fórum de Múltiplas Portas ou Tribunal Multiportas constitui uma forma de organização judiciária na qual o Poder Judiciário funciona como um centro de resolução de disputas, com vários e diversos procedimentos, cada qual com suas vantagens e desvantagens, que devem ser levadas em consideração, no momento da escolha, em função das características específicas de cada conflito e das pessoas nele envolvidas. Em outras palavras, o sistema de uma única ‘porta’, que é a do processo judicial, é substituído por um sistema composto de vários tipos de procedimento, que integram um ‘centro de resolução de disputas’, organizado pelo Estado, comporto de pessoas treinadas para receber as partes e direcioná-las ao procedimento mais adequado para o seu tipo de conflito. Nesse sentido, considerando que a orientação ao público é feita por um funcionário do Judiciário, ao magistrado cabe, além da função jurisdicional, que lhe é inerente, a fiscalização e o acompanhamento desse trabalho (função gerencial), a fim de assegurar a efetiva realização dos escopos do ordenamento jurídico e a correta atuação dos terceiros facilitadores, com a observância dos princípios constitucionais” (LUCHIARI, 2011, p. 308-309).
Cuida assinalar que a primeira referência ao Sistema Multiportas (Multidoor Courthouse System) foi em 1976, em uma palestra proferida na Pound Conference, realizada por Frank Sander (professor de Direito da Universidade de Harvard). Inclusive, a posteriori fora transcrita e publicada no intitulado artigo Varieties os Dispute Processing (CHAI; BUSSINGUER; SANTOS, 2014, p. 54). Surge “como alternativa diante da insuficiências das práticas da justiça até então realizadas nos Estados Unidos, as quais não atendiam satisfatoriamente às pessoas que buscavam um amparo judicial” (SPENGLER; GIMENEZ, 2015, p.109). Faz-se imprescindível, portanto, explanar que este sistema permite que a solução de conflitos não seja mais tratada por uma única via de acesso à justiça. Ao avesso disso, as partes, ao procurarem o Poder Judiciário, passam por uma espécie de triagem para a escolha do método que melhor atenda às necessidades do litígio apresentado, considerando as suas peculiaridades. Neste sentido, “ao procurar o Judiciário as partes passariam antes por uma antessala desse Centro de solução de conflitos em que escolheriam uma das portas para ingressar, com a ajuda do screening clerk nesta triagem do conflito” (GABBAY, 2013, p. 124).
Com espeque em tais premissas, há de se falar ainda que o sistema ora aludido é mais amplo, tendo vários procedimentos (SPENGLER; GIMENEZ, 2015, p.110). Neste cotejo, salta aos olhos os seguintes meios de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação. Em assim sendo, pode-se evidenciar que a Arbitragem é uma “via heterocompositiva regulada pela Lei nº 9.307/1996, que se revela adequada quando: pessoas capazes, por livre manifestação de vontade, mediante realização de convenção privada” decidem atribuir a um terceiro particular ou Câmara arbitral privada a incumbência de conduzir a resolução da controvérsia (CHAI; BUSSINGUER; SANTOS, 2014, p. 65). Contudo, urge trazer que a controvérsia deve versar sobre direito patrimonial disponível, bem como as técnicas utilizadas têm cunho não jurídico, “tornando mais recomendada a atribuição do poder decisório a um terceiro não juiz, dotado de conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia (tais como questões de engenharia de petróleo e gás, prática portuária e marítima, comércio internacional, dentre outras)” (CHAI; BUSSINGUER; SANTOS, 2014, p. 65).
Neste alamiré, insta expor o que venha ser Mediação. A despeito disso, se revela como uma via autocompositiva que tem o objetivo de solucionar os conflitos com o auxílio de um terceiro que seja neutro, denominado mediador, que, ao contrário do Juiz de Direito, não decide, mas sim ajuda as partes a chegarem a um consenso. Neste jaez, na visão transformativa propiciada pela mediação, duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro imparcial e apto, expõem o problema, onde são questionadas e escutadas, buscando identificar os interesses comuns. O mediador deve então ser um facilitador do diálogo entre as partes, a fim de que estas baixem suas guardas, evitando fazer perguntas ou complementá-las. “Em linhas gerais, irá ajudar os envolvidos a colocarem-se um no lugar do outro, para que entendam a posição da outra pessoa dentro do conflito” (GONÇALVES, s.d, p. 34).
Por isso, há de se falar até mesmo que este procedimento possui conotação voltada para a psicologia. Neste seguimento calha trazer a lume as palavras de Ramos (2011, p.94) “a mediação está incluída em vários ramos da sociedade e pode ser exercida por pessoas das mais diversas áreas do conhecimento, mas a psicologia tem grande possibilidade de auxiliar da melhor forma pelo conhecimento que o profissional tem dos processos mentais”. Urge salientar que esta técnica alternativa incide em situações atinentes a Família, Sucessões, Partilha de bens, conflito de vizinhos, ou seja, assuntos mais sensíveis, no que tange o modo de enfrentá-los. Contudo, não há impedimento formal para a utilização da mediação em outros tipos de conflitos, pois estes são decorrentes de relações humanas, e estas devem sempre ser preservadas” (MEIRELLES, MARQUES, s.d ,s.p).
Nesta trilha argumentativa, cabe suscitar o outro mecanismo autocompositivo de solução de conflitos, denominado Conciliação. Este é utilizado quando “o fluxo comunicacional (a relação de diálogo entre as partes) estiver interrompido, fazendo necessária a intervenção de um terceiro imparcial (um conciliador) facilitador da comunicação entre as mesmas; e o conflito estiver inserido no contexto de uma relação circunstancial” (CHAI; BUSSINGUER; SANTOS, 2014, p. 66). Tem-se que o interesse maior da conciliação é que as partes cheguem a um acordo (objetivo imediato). Corroborando este entendimento, “no Brasil, o instituto da conciliação está previsto em variadas normas processuais e é praticado dentro de salas de audiências de varas ou tribunais. Dependendo das situações, demandam maior ou menor participação do juiz e produzem efeitos processuais após a homologação do acordo, como a extinção do processo e a formação de coisa julgada, material e formal” (ALVES; MORAIS, s.d, s.p).
Diante do assunto, não se pode se pode dispensar que os Juizados Especiais funcionam como “principal celeiro de conciliações” (ALVES; MORAIS, s.d, s.p), em virtude da Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, que os instituiu. “No ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação vem sendo utilizada, amplamente no processo civil, na área familiar e especialmente, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais. A conciliação poderá oportunizar um acordo livre e responsável, portanto com maior possibilidade de cumprimento” (SALES; CHAVES,2014, p.261). Afinal, esta é a finalidade primordial dos Juizados: a proteção dos interesses individuais do indivíduo, de modo mais célere, de menor dispêndio econômico e, sobretudo, que se alcance êxito na empreitada.
Neste amilaré, para aclarar a visão dos dois mecanismos torna-se indispensável esclarecer a diferença entre ambos para não se medir de forma igualitária a funcionalidade destes, que “em regra, a conciliação é realizada em juízo – pelo próprio juiz ou por conciliador treinado -, com o processo em curso, sempre com a finalidade de se buscar um acordo entre as partes, negando-se o conflito sem a preocupação de compreender sua origem. Já a mediação deveria ser realizada fora dos Tribunais, antes do processo judicial, e busca a desconstrução e superação da contenda, sendo o acordo uma simples consequência do diálogo leal e compreensão das partes envolvidas na relação conflituosa” (MEIRELLES, MARQUES, s.d, s.p). A guisa, estes institutos vide Art.166 do CPC/2015 “são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.
Destarte, com a intenção de cravar os meios alternativos e clarificar a institucionalização do sistema multiportas, a resolução N° 125, de 29 de Novembro de 2010 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, conforme Vieira “além de criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, regulamenta todos os procedimentos da conciliação e da mediação”. Ambos os institutos ensejam uma tentativa de descongestionar o Poder Judiciário não sendo o principal objetivo desses sistemas, mas possibilitando meios mais plausíveis de valores acessíveis que permitam as partes chegarem a um acordo efetivo e mais igualitário inter partes. Ademais é imperioso discorrer sobre Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação judicial e extrajudicial, as mencionadas normas buscam estimular, valorizar, favorecer, fortalecer e sistematizar, em âmbito nacional, os mecanismos visando à autocomposição e a pacificação dos litigantes através de métodos alternativos como a conciliação e a mediação (DIAS; FARIA, s.d, p.20).
“A partir da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses , incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.Pela Resolução nº 125, foi determinado aos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, foi determinado a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, incumbidos de realizarem as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, cujas audiências são realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal. A partir de então, um grande esforço para treinamento de conciliadores e mediadores passou a ser desenvolvido, com a multiplicação de Cursos de Capacitação, supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais, para o fim de treinamento dos interessados, para a nova atividade então estimulada” (PEREIRA, 2015, s.p).
A Resolução determina a criação e instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, nas Comarcas onde tenha mais de um Juízo, Juizado ou Vara, aos quais incumbe a realização de todas as sessões de conciliação e mediação, tanto na fase processual quanto na pré-processual (sem que se tenha uma demanda ajuizada). Cumpre destacar que esta previsão se direciona aos âmbitos federal, estadual e trabalhista (SCHRODER; PAGLIONE, s.d, s.p). “A Resolução traz uma série de inovações no trato das conciliações já incorporadas aos procedimentos processuais civis. Mas, além disso, propõe uma verdadeira mudança de paradigmas e a construção de um novo ideal” (SCHRODER; PAGLIONE, s.d, s.p). Cabe apontar que a premissa básica não é apenas desafogar o Judiciário, mas sim dar tratamento eficaz às demandas.
3 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INSTITUCIONALIZAÇÃO E ENGESSAMENTO DO SISTEMA MULTIPORTAS?
Neste desenvolver o sistema multiportas encontra respaldo no novo Código de Processo Civil, que traz em sua amplitude uma seção pertinente aos Conciliadores e Mediadores Judiciais instituídos do artigo 165 ao 175, prestigiando os mecanismos alternativos, oferecendo espaço para a mediação e a conciliação como formas eficazes de solucionar os conflitos existentes que formam grande número de processos dentro do Judiciário, que não conseguem suprir as tutelas por falta de mecanismos acessíveis para o acesso à justiça. Neste contexto faz-se latente preconizar o art. 165 do CPC/2015 “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. Segundo Clovis Brasil Pereira (2015, s.p), “o texto do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Poder Legislativo, dá um destaque especial à Conciliação e à Mediação, prevendo e disciplinando sua aplicação em várias oportunidades”. Nesta senda, Dias e Faria fazem menção em seu artigo sobre tal institucionalização:
“O CPC/15 prestigia os mecanismos alternativos de solução de controvérsias através de sistema multiportas e estabelece o dever de todos os aplicadores do direito, estimularem a mediação e a conciliação e outros métodos de solução de conflitos, oferecendo amplo espaço para a mediação e a conciliação, institutos pelos quais as próprias partes, com o auxílio de um terceiro, poderão buscar uma solução mutuamente aceitável, dando assim, maior celeridade aos processos judiciais e permitindo a solução dos conflitos que originaram a demanda, o que contribuirá significativamente para o restabelecimento do diálogo e da paz entre os litigantes” (DIAS; FARIA, s.d, p.21).
Assim, pode-se averiguar que o novo Código de Processo Civil vai muito além de uma reforma localizada, tendo em vista a renovação de muitos institutos do sistema processual, buscando, portanto, efetividade, celeridade e segurança jurídica, além da maximização do acesso à Justiça e atendimento às expectativas sociais (MEIRELLES; MARQUES, s.n, s.d). É imperioso destacar que o CPC de 2015, “ao enfatizar os institutos da mediação e da conciliação, reconheceu que a família, como base da sociedade, merecia especial proteção. Diante desta certeza, além de submeter às demandas de família a um procedimento especial, apontou a primazia da consensualidade como premissa norteadora dos processos que envolvem relações familiares, conforme dispõe o art. 694 do novo regramento processual” (DIAS; FARIA, s.d, p.26). Portanto, criando um campo de satisfação maior e alocando as causas dependentes de maior celeridade e eficácia em seu procedimento. “O novo Código de Processo Civil consagra também a construção de um diálogo entre o julgador e as partes por meio do princípio da cooperação processual, que impõe deveres e obrigações recíprocos, decorre do devido processo legal, contraditório, boa-fé” (OTTONI, 2016, s.p).
“Na prática isso significa uma mudança de paradigma quanto a forma de encarar os litígios, mediante a composição como regra na fase pré-processual e processual. Também rompe-se com a cultura do conflito entre as partes e favorece uma nova concepção no tratamento do judiciário com vistas inclusive a cooperação e duração razoável do processo para os casos em que há possibilidade de composição com vistas a satisfação de interesses de forma justa e efetiva (art. 3º, §§4º e 6º)” (OLIVEIRA SOBRINHO, s.d,s.p).
Destarte, o novo CPC também assegura as partes deliberantes da tutela discutida que somente com a desistência bilateral incidirá no “cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação designada. Se apenas uma das partes manifestar o desinteresse, a audiência será mantida, devendo ambos comparecer ao ato, sob pena de a ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, conforme previsto no retromencionado art. 334, §§ 4o e 8º” (DIAS, FARIA, s.d, p.36). Considerando como uma institucionalização do código atual, visando a segurança entre as partes litigantes. Porém, no caso do instituto da mediação deve-se atentar para a questão do engessamento deste, advindos da burocratização do conflito e o temor do judiciário em certas demandas como sustentam Meirelles e Marques:
“O perigo existente na mediação judicial está na possibilidade do engessamento do instituto, na burocratização do conflito, fazendo da mediação mais uma etapa procedimental a ser cumprida dentro do caminho processual, esvaziando a mediação do seu sentido real e sua finalidade primeira. Ademais, tendo em vista o poder exercido pelo próprio Judiciário e as consequências advindas da judicialização de determinados conflitos, como exemplos o acirramento da disputa, temor do Judiciário18, infantilização das partes com a retirada da responsabilidade na tomada de decisão, a mediação judicial poderá restar viciada, não atingindo seu potencial de emancipação e resgate da cidadania por estar adstrita ao âmbito do Judiciário e todo seu arcabouço adversarial” (MEIRELLES; MARQUES, s.d, s.p).
Deste modo se faz arrazoar que a melhor forma de utilização deste recurso deve ser a escolha pela mediação extrajudicial e pré-processual sendo monta, como afirma Meirelles e Marques (s.d, s.p), que “antes mesmo de qualquer provocação da máquina judicial, evitando a institucionalização e burocratização do conflito, desgaste e despesa que este tipo de demanda costuma gerar, para as partes, para a própria sociedade e para o Estado”. Além disso, deve-se ter a cautela para estes mecanismos não criarem uma perspectiva oriunda da promessa de grande celeridade que “preocupa muito a ideia do apego às estatísticas e a busca frenética por resultados rápidos. Esses conceitos são absolutamente incompatíveis com a mediação” (PINHO, PAUMGARTTEN, s.d, p.461). Em tom de arremate, “o novo Código de Processo Civil surge como forma de política pública, no intuito de facilitar o acesso dos brasileiros à justiça, uma vez que se reduzirá o número de demandas e de recursos que dificultam o andamento dos processos. A expectativa é a de que se reduza pela metade o tempo de trâmite de uma ação no Judiciário, permitindo mais rapidez e celeridade nos processos” (TRENTIN; TRENTIN, s.d, s.p). Por fim, a conciliação e a mediação, ao ganharem respaldo legal, trouxeram maiores garantias às partes que anseiam por meios alternativos de acesso à justiça para obstruir seus conflitos.
PONDERAÇÕES FINAIS
O anseio por justiça é algo quase intrínseco ao ser humano. Deste modo, o acesso à justiça revela-se de imensurável relevância, visto que ao acessá-la cumpre-se os direitos constitucionais assegurados, trazendo a paz social desejada desde os primórdios da humanidade. Diante disto, a amplitude de tal acesso demonstra ser, inexoravelmente, um fator a contribuir para o descongestionamento do Judiciário, tendo por consequência maior: a mobilidade/efetividade processual, a qualidade da prestação jurisdicional, como também a redução do número de ações em juízo. Por conseguinte, permite ao processo um tempo razoável de duração. Desta sorte, tanto o instituto da Conciliação quanto o da Mediação despontam-se, veementemente, como instrumentos para solução rápida e pacífica dos conflitos, assim como meios de realização da justiça material aspirada pelo cidadão.
Em concordância com o que fora exposto no arranjo argumentativo, o Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 13.140/15 e a Lei nº 9.099/1995 chancelam um sistema de multiportas, que incentiva a autocomposição. Em outras palavras, há de se perceber os institutos ora expostos como equivalentes jurisdicionais que permitem novos caminhos para a resolução dos conflitos que abarrotam o Poder Judiciário, produzindo, portanto, resultados aceitáveis por um lapso temporal mais reduzido, com o mínimo de despesas processuais, além de evitar maior complexidade na relação das partes.
Informações Sobre os Autores
Samira Ribeiro da Silva
Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim
Gabriela Angelo Neves
Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim
Tauã Lima Verdan Rangel
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES