Acesso à Justiça – um direito em crise

Resumo: Nos dias atuais o acesso à justiça ainda é o meio através do qual a sociedade brasileira se socorre para buscar seus direitos. Mesmo recebendo vestimenta de direito inerente aos seres humanos, assim como vestimenta constitucional, encontra diuturnamente dificuldades para sua efetiva implementação. Por conta disto, quando um jurisdicionado visa demandar por um direito, intimamente se questiona se conseguirá realmente alcançar uma tutela jurisdicional que faça emergir os direitos que pleiteia de forma eficiente, eficaz e num prazo razoável.

Palavras-chave: acesso; eficiência; direitos; razoável.

Abstract: In Imodern days, justice is still the way, to which Brazilian society holds in order to pursue its rights. Even possessing dresses of righteousness inherent in human beings, as well as constitutional dresses it encounters incessant difficulties for its effectiv implementation. Because of this, when the plaintiff seeks to demand a right, closely he questions, whether he can actually achieve a judicial right emerging through an efficient claim made within a reasonable time

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Keywords: access; efficiency; rights; reasonable.

Sumário: 1. Introdução 2. Acesso à justiça – um direito em crise 2.1. Construção do conceito chamado acesso à Justiça 2.2 Acesso à justiça, um direito fundamental    2.3 Crise no judiciário decorrente da falta de informação. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, muitos direitos foram garantidos e tidos como cláusulas pétreas, fato este que fez com que a grande massa começasse conhecer seus direitos, e buscá-los junto ao poder judiciário.

Diante da popularização dos direitos, houve um convite aos jurisdicionados para que trouxessem seus entraves e demandas para que o Poder Judiciário pudesse analisar e apresentar a solução mais viável.

Mesmo presente a crescente popularização dos direitos, a ordem jurídica não é e não tem sido apresentada de forma nítida aos jurisdicionados.

Motivo que enseja a imposição de grande dificuldade ao acesso à justiça, uma vez que não se busca a justiça por não conhecer os direitos

A falta ou inexistência de informação de qualidade sobre os direitos, cria uma severa crise ao acesso à justiça.

Assim, cercados de demandas a serem delidas, os jurisdicionados, não conseguem entregar ao Poder Judiciário total confiança acreditando que seus litígios seriam resolvidos num prazo razoável, atingindo todos seus anseios, bem como devolvendo aos demandantes o sentimento de justiça, por falta de conhecimento.

2. ACESSO À JUSTIÇA – UM DIREITO EM CRISE.

2.1.  Construção do conceito chamado acesso à justiça.

Antes de buscarmos uma conceituação para o acesso à justiça, é de imperiosa importância esclarecer que a busca pela justiça, é uma característica existente naturalmente nos seres humanos.

Mauro Cappelltti, conta que embora a busca pela justiça fosse um considerado um direito natural, tinha-se a ideia que os direitos naturais não necessitavam de proteção estatal, esta filosofia, foi muito difundida no século dezoito, nos estados liberais burgueses.

Era adotada filosofia essencialmente individualista dos direitos que naquela época vigoravam, com o sistema laissez-faire, somente poderiam demandar no Judiciário, aqueles que possuíssem condições para arcar com os custos da sua demanda. (CAPPELLETTI, 1988, p.09)

“Nessa época, em que prevalecia como máxima dominante o laissez-faire, todos eram solenemente presumidos iguais e a ordem constitucional se restringia a criar mecanismos de acesso à Justiça, sem maiores preocupações com sua eficiência pratica ou efetiva.  Diferenças econômicas ou institucionais nem sequer eram cogitadas pelo ordenamento jurídico. Os problemas reais dos indivíduos não chegavam a penetrar no campo das preocupações doutrinarias em torno do Direito Processual.” (THEODORO JÚNIOR, 1997, p.49)

Por conta da notória disparidade de poderes apresentadas durante as demandas, emergia frequentemente a figura da autotutela, fazendo com que os jurisdicionados buscassem seus direitos através do uso da força. (CINTRA, 2009, p.27)

Está claro que sem direito positivo não se pode alcançar o homem o grau de humanização que dele se espera, mas é preciso não esquecer também que o próprio direito positivo pode caminhar para o inumano. […]  O sentido de justiça de que o homem se vê possuído emocional e intuitivamente leva-o a ser ou a deixar de ser justo.

[…] A justiça não é o supremo valor no reio moral. Acresce que este valor não pode realizar-se na ordem jurídica senão de maneira muito limitada, nunca significando última palavra, mas sempre um julgamento provisório”. “(PAUPERIO, 1981, p.7-8)

Mesmo que a justiça não seja o valor supremo do reino moral, mesmo porque o sentimento de puro de justiça é intrínseco a subjetividade de cada individuo,  o anseio e a busca pela justiça se faz intimamente ligada a vida e a essência  dos seres humanos, que habitam numa sociedade organizada e em muitos pontos se fazem comuns a toda sociedade.

Ainda que o direito positivo não consiga expressar através de regulamentação os mais lídimos sentimentos da vida humana, este não pode se debruçar para o desumano, porém deve manter-se firme à busca de propiciar condições necessárias para que os seres humanos possam alcançar seus direitos de forma objetiva e eficaz.

Assim, mesmo que o sentimento pleno de justiça não seja possível ser tangido por conta de sua subjetividade, poderá ser tocado na plenitude dos pontos comuns estipulados pela sociedade através da regulamentação das normas.

Visando proibir que os cidadãos resolvessem por si os litígios, gerando consequentemente outras demandas, o Estado avocou o poder de resolver os conflitos de interesses concernentes à vida social, bem como o dever de prestar serviço público chamado jurisdição. Assim fez com que os interessados em demandar algum direito o procurassem através de provocação para que obtivessem seus direitos de forma preventiva ou repressiva. (ASSIS, 1999, p. 09)

“Na verdade, acesso à justiça é uma expressão que comporta um elevado grau de complexidade, na proporção em que existe para determinar finalidades, básicas do sistema jurídico, ou seja, o sistema por meio do qual os cidadãos e cidadãs podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar litígios sob os auspícios do Estado. Por princípio deve ser considerado que este sistema deve ser igualmente acessível a todas as pessoas, e acima de tudo, deve produzir resultados – individual e socialmente – justos. Portanto, o acesso à justiça seria um elemento constitutivo da identidade do Estado de Direito e um fator fundante e essencial para a concretização do Estado Democrático de Direito. E isto em virtude de que o acesso à justiça possui o condão de garantir a concretização de um princípio básico da arquitetura democrática – a isonomia. Se todas as pessoas são iguais perante a lei, a administração e a aplicação da justiça podem e devem tornar-se instrumentos eficazes no combate à desigualdade.” (FILHO, 2006, p.48)

Hodiernamente, acompanhando o pensamento de Alexandre Cesar, temos que o conceito de acesso à justiça, não fica preso somente ao acesso direto e imediato ao Poder Judiciário, mas a uma ordem de valores e direitos fundamentais para os seres humanos, não restritos ao ordenamento jurídico.

“[…] quando se fala em acesso à justiça, a imagem do senso comum que  nos vem imediatamente a cabeça é a de acesso aos meandros dos Fóruns  e dos Tribunais, aos processos, buscando assegurar direitos e exigir  deveres; o acesso à tutela jurisdicional da função estatal competente, o  Poder Judiciário… Acesso à justiça também é isto, porém, não é, de forma   alguma, somente isto.

[…] dentro de uma concepção axiológica de justiça, o acesso à lei não fica reduzido ao sinônimo de acesso ao Judiciário e suas instituições, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, não restritos ao ordenamento jurídico processual.” (CESAR, 2002, p.49)

Seguindo esta linha de raciocínio, somos imediatamente levados a fazer nossos primeiros questionamentos. Deteve o direito ao acesso à justiça aquele que somente propôs uma demanda? O acesso à justiça como direito constitucional, realmente existe?

“Será que teve acesso à justiça a pessoa que consegue ajuizar uma ação? Ou será que somente pode ser dito que logrou esse status alguém que efetivamente foi ao judiciário em posição de igualdade com os seus contendores, obtendo um provimento equilibrado e a tempo de definir e dar efetividade aos seus direitos? Justiça é sempre sinônimo de Poder Judiciário?” (CARVALHO, 2010)

Aqui devemos esclarecer que quando usamos a expressão “acesso à justiça” emergem pela doutrina, diversos sentidos, sendo fundamentalmente dois. O primeiro, tangendo o acesso ao Poder Judiciário, tornando as expressões sinônimas. O segundo tem característica mais axiológica, utilizando a expressão “acesso à justiça”, como o meio criado para buscar determinada ordem de valores, e direitos fundamentais, devido o fato do segundo possuir sentido muito mais abrangente, acaba englobando o primeiro. (FORJAZ, 2007, p.61)

“O termo acesso à justiça pode ser entendido em sentido amplo e em sentido estrito. Este concerne a ideia formal do acesso efetivo à prestação jurisdicional para solução de conflitos intersubjetivos. Aquele possui significado mais abrangente, na medida em que abraça também o primeiro sentido, e vai além. Noutro fala, a moderna concepção de acesso à justiça não é apenas formal, mas substancial. Significa, portanto o acesso a uma ordem política, jurídica, econômica e socialmente justa.” (LEITE, 2003, p.251)

Completando, Capppelletti, diz que a definição da expressão acesso à justiça possui extremada dificuldade, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico; sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios.

Primeiramente o sistema deve ser igualmente acessível a todos, propiciando a isonomia entre os demandantes; segundo, devem ser produzidos resultados que sejam individuais e socialmente justos. (1988, p.08)

2.2 Acesso à justiça, um direito fundamental.

Temos que os direitos fundamentais são os direitos humanos reconhecidos pelas autoridades, foram atribuídos poderes políticos para editarem normas, ou seja, são direitos humanos positivados em constituições, tratados internacionais e leis. (TORRES, 2007, p.44)

“As expressões ‘direito do homem’ e ‘direitos fundamentais’ são frequentemente utilizadas como sinónimas. Segundo sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.” (CANOTILHO, 2003, p.393)

Assim para que o direito do homem receba a vestimenta de direito fundamental, ele deve estar previsto constitucionalmente, do contrário, será apenas considerado como uma aspiração a direito fundamental.

O direito ao acesso à justiça esta entalhado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, determinando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

A Constituição determinou que qualquer pessoa, poderá socorrer-se do Judiciário para resolver toda ameaça ou lesão a direito, conferindo assim, direito de peticionar aos órgãos públicos requerimento de defesa de direitos, combate a ilegalidades, abuso de poder.

Através da constitucionalização do acesso à justiça, foi conferido tamanho direito aos jurisdicionados, permitindo-os até se necessário litigar contra o abusos do próprio ente estatal, e ainda assim, conferindo-lhe paridade de armas para que o cidadão possa buscar a seus direitos da forma mais justa e eficiente.

“A lide que o processo procura compor é precisamente aquele conflito de interesses (intersubjetivo) qualificado por uma pretensão e uma resistência (discussão). O que caracteriza o processo, então, é o seu fim, que não é outro senão “a composição da lide”. Pensa por isso CARNELUTTI, que quem coloca seu objetivo na declaração de certeza ou na atuação de direito confunde o fim com o meio, que consiste precisamente nessa declaração de certeza ou atuação. Quando muito, ‘a declaração de certeza ou a atuação do direito poderia ser o fim próximo, mas nunca o fim último do processo.”(THEODORO JÚNIOR, 1997, p.22)

Conforme já exposto acima, a expressão acesso à justiça possui duas características marcantes, a primeira o acesso ao Poder Judiciário, bem como o alcance de forma efetiva e eficaz direitos pretendidos.

Diante disto, podemos perceber que o acesso à justiça, é um direito fundamental à resistência, ameaça ou lesão de direito, uma vez que no Estado Democrático de Direito, a resistência não é mais representadas por lutas armadas ou através do uso da própria força, mas sim através de demandas judiciais. (TORRES, 2007, p.50)

Neste ponto, o Estado tirou das mãos dos cidadãos a responsabilidade de resolver as demandas, tornando-se o único responsável a apresentar soluções aos entraves que viessem surgir no curso da construção da sociedade.

Ter direito ao acesso à justiça é de tamanha relevância que ganhou caráter de direito humano, conforme determina artigo 8º, 1, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida popularmente como Pacto de San José da Costa Rica, sendo incorporada em nosso ordenamento jurídico no ano de 1992, pelo decreto 678/92.

“Artigo 8º – Garantias judiciais

1.Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

É interessante saber, que ter o direito ao acesso à justiça caracterizado como garantia constitucional, não é privilegio encontrado apenas na constituição brasileira, conforme podemos observar respectivamente nos trechos selecionados das cartas da Alemanha, no artigo 103 (1); Portugal, 20, (1 e 2); Espanha, 24, (1).

“Artículo 103-…

(1)  Todos tienen el derecho de ser oídos ante los tribunales.

Artigo 20-…

(1)  A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

(2)  Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

Artículo 24-…

(1)  Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión.”

Deste modo podemos concluir que países com imensurável relevância jurídica no cenário mundial, também elevam o direito do acesso à justiça ao patamar constitucional.

“Há, portanto, em nível constitucional, não só a garantia de tutela jurídica aos direitos subjetivos por parte do Estado, como também a de que a forma de desempenho dessa tutela observará padrões processuais definidos, em linha de princípios pela própria Carta Magna. Dessa maneira, há, materialmente,o direito à tutela  jurídica estatal e, formalmente, o direito ao processo, como via de acesso à citada tutela.” (THEODORO JÚNIOR, 1997, p.47)

Podemos perceber que o espírito constitucional brasileiro, é totalmente voltado à construção, manutenção e preservação da cidadania, vislumbrando a justiça e a paz social, motivo o qual o acesso à justiça se torna obrigatoriamente um direito fundamental para desenvolver o Estado Brasileiro. (FORJAZ, 2007, p.59)

2.3 Crise no Judiciário decorrente da falta de informação.

Já podemos verificar que o acesso total à justiça é uma utopia, contudo o acesso à ordem jurídica justa, não é.

Há possibilidade de que os jurisdicionados busquem de forma ampla e irrestrita ao acesso à justiça, desde que o ente estatal proporcione meios suficientes para que os cidadãos possam em condições de igualdade pleitear seus direitos.

Vimos que o acesso à justiça toca a possibilidade de propositura, bem como o alcance efetivo dos direitos.

Através dos anos podemos perceber que o Estado, assim como boa parcela dos operadores do direito, costumeiramente procuram meios de solucionar os entraves que surgem à implementação do pleno acesso à justiça.

Alguns, já foram quebrados, mas muitos outros surgem diuturnamente conforme a crescente e desenfreada busca ao acesso aos direitos dos cidadãos.

Percebemos que nos dias de hoje, o conhecimento e a propagação dos direitos, se tornaram mais difusos por conta dos meios de comunicação. Contudo podemos perceber que a divulgação dos direitos ainda é muito deficiente, pois não consegue alcançar boa parcela da população interessada.

E mesmo alcançando esta pequena parcela da população, a informação não é de forma eficiente, possibilitando que os cidadãos tomem conhecimentos de seus direitos.

Pensamos que a divulgação do conhecimento das normas jurídicas é parte intrínseca do acesso à justiça, pois através dela, os cidadãos poderão saber se estão com seus direitos ameaçados ou lesados.

A falta de informação ou a baixa qualidade das informações repassadas cria aos cidadãos um dos piores entraves ao acesso justo à justiça.

Faz emergir intransponíveis obstáculos aos que realmente necessitam de socorro do Judiciário, uma vez que diante da falta de conhecimento, é posto em condição totalmente dispare e inferior aos que conhecem o direito.

“Outro obstáculo que se apresenta ao acesso à justiça é o de cunho social, que, apesar de ser passível da análise autônoma, está umbilicalmente atado aos óbices de índole econômica. Com efeito, ainda que seja nas camadas mais humildes da população que se apresentam os maiores índices de atentados aos direitos subjetivos dos cidadãos, têm estes uma espécie de temor às coisas do Judiciário, não raro achando que para aquela seara somente são levados na condição de demandados e assim mesmo em processo penal. A demonstração dessa lastimável aliança (fatores sociais e fatores econômicos atuando juntos para obstaculizar o acesso à justiça) fica mais evidente quando é constatada a presença de algum familiar ou alguém ligado por amizade que labuta na advocacia. De repente, a pessoa pobre se sente animada a ir à Justiça na defesa dos seus direitos, diminuindo o receio de ter que arcar com somas além das suas disponibilidades e confortada por estar tão próxima de alguém para ela havida como “importante” por dominar um campo tão inatingível como os meandros do Judiciário.” (CARVALHO, 2000)

Imaginar que um cidadão tem medo de buscar seus direitos através do Judiciário é vexatório à toda ordem jurídica. É ferir os pilares que constituem a base do Estado Democrático de Direito, pois interfere diretamente no exercício de uma garantia fundamental da pessoa humana.

Tal ideia é inaceitável, principalmente quando pensamos na existência da industria cultural, com a difusão do conhecimento de massa. Inicialmente não há necessidade de aprofundamento do conhecimento jurídico repassado à sociedade, pois este, em via de regra, é mais interessante aos operadores do direito, mas a inexistência de informação acarreta em grande perigo as estruturas do Estado.

Podendo afetar as estruturas da família, do consumo, comércio, economia, ambiente, dentre os mais diversos seguimentos da sociedade.

Não queremos discutir a falta de informação somente das classes sociais mais baixas, pois entendemos que a falta de informação causa entrave ao acesso à justiça à toda sociedade, independente da condição social financeira.

Assim pensamos que o Estado como detentor do poder julgador, deveria ser o primeiro a criar políticas de acesso à informação jurídica proporcionar à sociedade meios os quais possa gozar de seu direito ao acesso à ordem jurídica justa.

CONCLUSÃO

Através deste estudo, pudemos vislumbrar a importância do acesso à justiça para a sociedade. Vimos que a expressão acesso à justiça comporta varias interpretações, porém sendo duas as mais relevantes.

A primeira significando o real acesso ao Poder Judiciário através de peticionamento, e o segundo o acesso a justa ordem jurídica de forma eficaz.

Notamos que através dos tempos, muitos entraves ao acesso à justiça já foram ultrapassados, contudo diante da constante evolução da sociedade, outros problemas foram surgindo, gerando, incontáveis debates para suas soluções.

Neste trabalho, concentramos nossas atenções à crise do acesso à justiça por conta da falta de informações jurídicas repassadas à sociedade. Percebemos que através da inexistência ou da ineficiência de informações jurídicas do direito a sociedade fica em condição totalmente dispare na busca de seus direitos.

Assim, a busca pelo acesso à justiça fica dificultada, ocasionando grandes empecilhos ao desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, pois a falta do conhecimento dos direitos ocasiona a não busca pelo socorro judicial para as demandas.

Concluindo, pensamos que o ente estatal por ser detentor do poder de julgar, deve criar políticas públicas de acesso à informação jurídica de qualidade, ainda que de forma massificada para que os cidadãos possam ter conhecimento dos direitos que estão sendo ameaçados ou lesados.

 

Referências
ASSIS, Araken. Garantia de acesso à justiça: benefício da gratuidade. In: Coordenador. TUCCI, Rogério Lauria Cruz e. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1999
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Edições Almedina. 2003.
CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: Ed. UFMT, 2002.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. rev. atual. São Paulo. Malheiros, 2009.
CONSTITUIÇÃO Espanhola de 1978. Disponível em: < http://constitucion.rediris.es/legis/1978/ce1978.pdf>. Acesso em 26 mar. 2013.
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CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. 06 mar. 2013.
CONSTITUIÇÃO da República Portuguesa 1974. Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art202>. Acesso em: 16 mar. 2013.
Direitos Humanos: Normas e Convenções. Supervisão editorial Jair Lot Vieira. Bauru. Edipro, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre. Fabris, 1988
CARVALHO, Ivan Lira de. A internet e o Acesso à Justiça. Disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Ivan_Lira_de_Carvalho/Internet.pdf>. Acesso em: 06 abr. 2013.
FILHO, José Bittencourt. Acesso à justiça: por onde passa a desigualdade. In: ALMEIDA, Eneá Stutz e. (Org). Direitos e garantias fundamentais. Florianópolis. Fundação Boiteux, 2006. p. 47-78.
FORJAZ, Regina Coeli Pacini de Moraes. Crise do Direito ou dos direitos? Uma reflexão sobre o formalismo no processo civil e o acesso à justiça. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie. 2007.
LeITE, carlos Henrique Bezerra. Direito e processo do trabalho: na perspectiva dos direitos humanos. Rio de Janeiro. Renovar. 2003.
PAUPERIO, A. Machado. Direito e Poder. Rio de Janeiro. Forense, 1981.
Theodoro JÚNIOR, Humberto. Direito e Processo: Direito Processual ao Vivo. vol. 5. Rio de Janeiro. Aide, 1997.
TORRES, Vivian De Almeida Gregori. Acesso à justiça. Instrumentos do processo de democratização da tutela jurisdicional. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie. 2007

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Thyago Cezar

 

Graduado pela Faculdade de Direito de Bauru da Instituição Toledo de Ensino no ano de 2010 Advogado Pós graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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