Ações afirmativas no Brasil como garantia ao princípio constitucional da igualdade

Resumo: O presente artigo visa analisar o papel das ações afirmativas no Brasil e sua aplicabilidade, buscando comprovar sua efetivação como garantia ao princípio constitucional da igualdade, notadamente, a igualdade material. As ações afirmativas se justificam como um mecanismo para suprir desigualdades. Com efeito, a sociedade ainda é preconceituosa e naturalmente excludente. O artigo trará à tona situações práticas em que foram aplicadas as discriminações positivas com resultados positivos, bem como demonstrará que ainda alguns ajustes necessitam ser aplicados para aperfeiçoar os referidos mecanismos, discutindo ainda a constitucionalidade do mecanismo. Demonstraremos, ainda, que a existência das ações afirmativas se justifica como um mecanismo de correção de desigualdades. Para demonstrar a efetividade dessas ações, trataremos a respeito dos mecanismos legislativos que foram responsáveis por mudanças consideráveis quanto a esse cenário preconceituoso, bem como, faremos uma análise crítica relacionada a alguns aspectos dessas leis.

Palavras-chave: Ação Afirmativa. Garantia. Igualdade Material.

Abstract: This study aims to analyze the role of affirmative action in Brazil and its applicability, seeking to prove its effectiveness as a guarantee of the constitutional principle of equality, notably, material equality. Affirmative actions are justified as a mechanism to overcome inequalities. Indeed, society is still prejudiced and naturally exclusionary. The paper will bring to the fore practical situations where positive discrimination were applied with positive results and further demonstrate that some adjustments need to be applied to improve these mechanisms, also discussing the constitutionality of the mechanism. We will demonstrate further that the existence of affirmative action is justified as a mechanism to correct inequities. To demonstrate the effectiveness of these actions, we will treat about the legislative mechanisms that were responsible for significant changes to this scenario prejudiced, as well as, do a critical analysis related to some aspects of these laws.

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eywords: Affirmative Action. Guarantee. Material Equality.

Sumário: Introdução. 1. Caráter histórico e definições. 2. Conceito de ação afirmativa. 3. O princípio da igualdade. 4. A constitucionalidade das ações afirmativas. 5. Aplicação prática das ações afirmativas no Brasil. 6. O lado negativo das ações afirmativas para a educação. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa analisar o papel das ações afirmativas no Brasil e sua aplicabilidade, bem como demonstrar a sua efetivação como garantia ao princípio constitucional da igualdade, notadamente, a igualdade material, demonstrando que as ações afirmativas se justificam como um mecanismo para suprir desigualdades. Com efeito, o modelo atual de sociedade é preconceituoso, e sintomaticamente exclui minorias. Visa demonstrar ainda que o preconceito está arraigado na sociedade brasileira e que a exclusão étnica em nosso país é gritante. A discriminação se mostra presente em diversos nichos da sociedade, seja no sistema criminal e prisional, na esfera educacional ou empregatícia. Tais comportamentos ora se apresentam como banais, ora como se recebessem tratamento complacente do direito e, frequentemente, representam resquícios de uma discriminação que tem raízes no passado, a exemplo, da sofrida pelos negros em virtude da escravidão (cf. GOMES, 2001, p. 20). A discriminação por impacto desproporcional, por sua vez, é camuflada, sendo, por isso, de difícil percepção. Ganha contornos com práticas oriundas da esfera privada, mas, também, do Poder Público, inclusive da própria lei, carregando em si um potencial discriminatório, apto a causar danos maléficos sobre certa categoria de pessoas (cf. GOMES, 2001, p. 23). O Ministro Joaquim Barbosa Gomes ressalta que esse tipo de discriminação é condenável justamente pelo seu caráter perverso, isto é, por sua aptidão em perpetuar situações de desigualdade resultantes de fatores histórico-culturais. Não obstante, entende-se que toda e qualquer discriminação contribui para a perpetuação das desigualdades. Logo, a maior nocividade da discriminação por impacto desproporcional reside, sobretudo, em seu aspecto velado.

Dito isso, demonstraremos que o preconceito é fato que assola a sociedade desde os mais remotos tempos e ainda está em plena vigência. Diante dessa constatação, justifica-se a existência das ações afirmativas como mecanismo de correção de desigualdades. No dizer de Frischeisen (2000, p. 58): “as condições de igualdade precisam ser produzidas… [por meio de] ações que o Poder Público realiza, visando o efetivo exercício da igualdade, base de toda a ordem social”. O presente trabalho visa demonstrar que o caminho para se atingir a igualdade no maior grau possível depende da postura do Estado e da sociedade, evitando as discriminações e atribuindo maior eficácia ao princípio constitucional da igualdade, na medida em que, conforme será demonstrado, não basta apenas a vedação da desigualdade ou a proibição da discriminação que, por si só, não garante a plena igualdade. Em outras palavras, para suprir as mencionadas desigualdades é necessário, por parte do Estado e da sociedade, ações que visem garantir a igualdade material.

1 CARÁTER HISTÓRICO E DEFINIÇÕES

A discriminação de minorias é fato recorrente ao longo da história. Não só na sociedade brasileira, como em todo o mundo. Como bem asseverou o Ministro Joaquim Barbosa:

“[…] a discriminação, como componente indissociável do relacionamento entre os seres humanos, reveste-se de uma roupagem competitiva. O que está em jogo aqui é, em certa medida, competição: é o espectro competitivo que germina em todas as sociedades. Quanto mais intensa a discriminação e mais poderosos os mecanismos inerciais que impedem o seu combate, mais ampla se mostra a clivagem entre o discriminador e o discriminado[1].”

Não é necessário citar casos de discriminação étnica contra pretos, pardos e índios, diante de sua obviedade. O mesmo se dá quanto à discriminação contra mulheres e pessoas com deficiência, discriminações estas que até hoje persistem. Para melhor ilustrar esse comportamento envolto de preconceito, analisaremos o tratamento dado às pessoas com deficiência ao longo da história. Durante séculos, pessoas com deficiência foram tratadas como invalidas. Essas pessoas eram encaradas como aberrações em diversas culturas, o que motivava o seu extermínio. Nesse sentido, Silvana Souza Netto Mandalozzo (2007, p.598) explica que, “segundo Lorentz, a lei determinava a eliminação pura e simples, ou morte das pessoas defeituosas, ou pessoas inúteis”.

E prossegue Mandalozzo em suas explanações:

“Até Platão defendia tal idéia, como medida de fortalecimento do Estado. Não só entre os gregos e romanos esta noção vigorou, mas se entendeu pela idade média, quando os portadores de deficiência não tinham nem direitos jurídicos, nem sequer direito á vida. Ainda com base na autora citada, somente com a reação da burguesia contra o absolutismo é que surgiram vozes contra as práticas cruéis do Estado”[2].

Posteriormente, em virtude das guerras, principalmente após a primeira e segunda guerra mundial, a pessoa com deficiência passou a ser vista como um problema a ser analisado, na medida em que os mutilados e feridos em batalha eram uma constante, necessitando de tratamento especial dado pelo Estado. Nesse diapasão, é o entendimento de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“Com o fim das guerras, sempre haviam os problemas relacionados com os cuidados que os soldados ou civis mutilados necessitavam. No Brasil, à época da Guerra do Paraguai, fundou-se o Asilo dos Inválidos da Pátria. Após a Primeira e a Segunda Guerra Mundial, a Europa teve que se adaptar e criar sistemas de cotas de reserva de mercado de trabalho para atender os mutilados de guerra, militares ou não.  Em 1923, a OIT recomendou a aprovação de leis nacionais que obrigassem as entidades públicas e privadas a empregar um certo montante de portadores de deficiência causada por guerra. Em 1944, na Reunião de Filadélfia, a OIT aprovou uma recomendação, visando induzir os países membros a empregar uma quantidade razoável de deficientes não-combatentes.  Aos 20 de dezembro de 1971, A Assembléia das Nações Unidas proclama a declaração dos Direitos do Deficiente Mental.  A declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pela ONU em 9 de dezembro de 1975, garantiu aos portadores de deficiência os direitos inerentes à dignidade humana (art. 3º), bem como previu de que as necessidades especiais seriam consideradas no planejamento econômico e social (art. 8º).
O ano de 1981 foi proclamado pelas Nações Unidas como Internacional Year of Disabled Persons (ano internacional das pessoas deficientes).
Em 1982, a ONU aprovou o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes (Resolução 37/52, 3.12.82), a qual tinha como postulado básico, a igualdade de oportunidades, garantindo a todos o acesso ao sistema geral da sociedade – meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer (art. 12)”[3].

Esse comportamento discriminatório secular presente nas sociedades, fez com que os Estados lançassem mão de medidas para atenuar esse comportamento e, consequentemente, buscar a aplicação da igualdade material. As primeiras normas editadas nesse sentido remontam dos ordenamentos jurídicos franco-germânicos, consagrados em normas que proibiam práticas discriminatórias baseadas em critérios de origem, raça, sexo, cor e idade.Como exemplo, temos as normas constantes do preâmbulo da Constituição francesa e na Constituição alemã, posteriormente copiadas em constituições de muitos países. Nesse sentido, interessante trazer à baila o artigo do Professor Guilherme Peña de Moraes, que:

“A consagração normativa dessas políticas sociais representa, pois, um momento de ruptura na evolução do Estado moderno. Com efeito, como bem assinala a Professora Carmen Lúcia Antunes Rocha, “em nenhum Estado Democrático, até a década de 60, e em quase nenhum até esta última década do século XX se cuidou de promovera igualação e vencerem-se os preconceitos por comportamentos estatais e particulares obrigatórios pelos quais se superassem todas as formas de desigualação injusta. Os negros, os pobres, os marginalizados pela raça, pelo sexo, por opção religiosa, por condições econômicas inferiores, por deficiências físicas ou psíquicas, por idade, etc., continuam em estado de desalento jurídico em grande parte do mundo. Inobstante a garantia constitucional da dignidade humana igual para todos, da liberdade igual para todos, não são poucos os homens e mulheres que continuam sem ter acesso às iguais oportunidades mínimas de trabalho, de participação política, de cidadania criativa e comprometida, deixados que seja à margem da convivência social, da experiência democrática na sociedade política”. Assim, nessa nova postura o Estado abandona a sua tradicional posição de neutralidade e de mero espectador dos embates que se travam no campo da convivência entre os homens e passa a atuar “ativamente na busca” da concretização da igualdade positivada nos textos constitucionais”[4].

O primeiro país a adotar efetivamente a política de ações afirmativas ou affirmative actions foram os Estados Unidos da América, inicialmente para solucionar a marginalização social e econômica do negro. Posteriormente, essas medidas foram estendidas às mulheres e a outras minorias, como aos índios e às pessoas com deficiência. Nesse sentido, prossegue o Professor Guilherme Peña de Moraes:

“[…] As affirmative actions, por cujas origens, meios e fins perpassaremos sinteticamente, são definidas como políticas ou programas, públicos ou privados, que objetivam conceder algum tipo de benefício a minorias ou grupos sociais que se encontrem em condições desvantajosas em determinado contexto social, em razão de discriminações, existentes ou passadas, tais como as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos, índios, mulheres e negros. As ações afirmativas remontam à Lei do Serviço de Libertos (Freedman’s Bureau Act), que instituiu um serviço no Departamento de Guerra dos Estados Unidos para dispensar cuidados e proteção aos escravos libertos e realizar a supervisão de terras abandonadas em 1865”[5].

 Essa exclusão sintomática se estendeu as demais esferas da sociedade, que passaram a discriminar minorias no mercado de trabalho, no ambiente universitário, escolar, entre outros. Um grande exemplo dessa exclusão de minorias se encontra no sistema educacional brasileiro, que é segregacionista. O sistema educacional vigente em nosso país privilegia estudantes abastados, ao passo que, só conseguem ingressar em universidades renomadas, aqueles que puderam arcar com os altos custos para estudar em escolas particulares e frequentar cursos preparatórios. Inversamente, estudantes advindos de escolas públicas, que não obtiveram a excelência do ensino das escolas particulares, são inseridos em uma condição de marginalização.

No Brasil, as primeiras políticas públicas voltadas a não discriminação, se caracterizavam por tratar-se de medidas de cunho assistencialista contra a pobreza, conforme analisa Sabrina Moehlecke:

“As políticas públicas brasileiras historicamente podem ser caracterizadas por medidas de cunho assistencialistas contra a pobreza, mediante a exigência de alguns movimentos sociais que propunham uma participação mais ativa do Poder Público em relação às questões de nação, gênero, etnia, como também soluções específicas para efetivar a solução de tais questões, como as ações afirmativas. Para que possamos compreender as implicações que tal medida representa devemos levantar fatos históricos e sociais que estão intrínsecos na conjuntura política para que possamos apreender como tais medidas foram tornando-se possíveis. O debate entorno desta questão foi balizado à partir de 1968, através do Ministério do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, na qual os técnicos posicionaram-se a favor da criação de uma lei que exigisse que os empresários destinassem uma parcela mínima de suas vagas de emprego destinadas a trabalhadores de etnia específica (afro-descendentes) no entanto, tal lei não foi efetivada. Somente mais tarde em 1980 houve a primeira formulação de uma lei nesse âmbito, pretendendo formular políticas de caráter compensatório mediante a questão dos afro-descendentes com a intenção de combater a discriminação”[6].

Posteriormente, a legislação passou a obrigar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o que se pode considerar como a primeira efetiva ação governamental voltada para a inclusão de minorias. Apesar de essa inclusão ter sido possível em decorrência da promulgação da Carta Magna de 1988, essas mudanças somente ocorreram em decorrência da evolução da legislação internacional, como os tratados e convenções dos quais o Brasil era signatário. Com efeito, nos anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 1988, as pessoas com deficiência obtiveram importantes conquistas, como o Dia Internacional das Pessoas Deficientes, proclamado pela Organização das Nações Unidas em 1981.

Já em 1982, também a ONU, aprovou o Programa de Ação Mundial Para as Pessoas Deficientes (resolução 37/52 de 3 de dezembro de 1982). Outro importante mecanismo no âmbito internacional é o Protocolo de San Salvador, ou protocolo adicional à convenção interamericana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Ele trouxe importante proteção às pessoas com deficiência. Diante dessa evolução do direito internacional, houve a possibilidade da promulgação da Constituição Federal de 1988 em seus atuais moldes, que alterou significativamente a condição das pessoas com deficiência e passou a promover a conscientização a efetivar a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Nesse sentido, estabelece o artigo 7º, XXXI, a regra da proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão de trabalhador portador de deficiência. Por sua vez o artigo 24, XIX, dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Para garantir a efetivação dessa inclusão, o artigo 37 da Carta Magna, que trata a respeito de empregos públicos no âmbito da administração pública menciona em seu inciso VIII que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão. E para garantir a devida acessibilidade para que as pessoas com deficiência pudessem de fato disputar as vagas que lhes são reservadas, a Constituição da República a garantiu em seu artigo 227. A acessibilidade foi normatizadapela Lei Federal 7.853/89, juntamente com o Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que a regulamentou.

No campo educacional, as mudanças demoraram um pouco mais para ocorrer. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, houve a aprovação da lei estadual 3.524/00, de 28 de dezembro de 2000, que garante a reserva de 50% das vagas, nas universidades estaduais do Rio de Janeiro, para estudantes das redes públicas municipal e estadual de ensino. Esta lei passou a ser aplicada no vestibular de 2004 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). A Lei Estadual 3.708/01, de 9 de novembro de 2001, instituiu o sistema de cotas para estudantes denominados negros ou pardos, com percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro.

Segundo a referida lei, 20% das vagas são reservadas para estudantes de escolas públicas, 20% para negros e indígenas, e 5% para pessoas com deficiência e filhos de policiais civis, militares, bombeiros ou inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. Outro importante mecanismo no âmbito das ações afirmativas voltadas à educação se deu com o Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial, de 6 de junho de 2003, da Universidade de Brasília – UnB –, que instituiu o sistema de reserva de vinte por cento de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. No âmbito Federal, o primeiro movimento se deu com a edição da Lei 10.588/2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade. A Lei 10.588/2002 foi regulamentada pelo Decreto 4.876/2003 e pelo Decreto n.º 5193/2004. Após, foi promulgada a Lei no 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para todos (PROUNI), que consiste na concessão de bolsas de estudos em universidades privadas a alunos que cursaram o ensino médio completo em escolas públicas ou particulares como bolsistas integrais, desde que a renda familiar fosse de pequena monta. O programa ainda atribui cotas das bolsas para negros, pardos, indígenas e pessoas com deficiência.

Por fim, pensou-se nas cotas para inclusão de alunos egressos de escolas públicas, através da edição da Lei 12.711/2012, que instituiu que 50% das vagas em universidades e institutos federais deverão ser reservadas a estudantes que frequentaram todo o ensino médio em escolas públicas.

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2 CONCEITO DE AÇÃO AFIRMATIVA

Ação afirmativa ou discriminação positiva, trata-se de conjunto de mecanismos de integração social de políticas públicas, que visa a concretização da igualdade material, ou seja, assegura a pessoas pertencentes a grupos particularmente excluídos e desfavorecidos, se colocarem em uma posição idêntica à dos outros membros da sociedade, proporcionando igualdade no exercício de direitos. Nesse sentido, leciona o Ministro Joaquim Barbosa Gomes, esclarecendo de forma contundente e brilhante o conceito de ação afirmativa:

“As ações afirmativas se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminaçãode fato, de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade. Elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade. De cunho pedagógico e não raramente impregnadas de um caráter de exemplaridade, têm como meta, também, o engendramento de transformações culturais e sociais relevantes, inculcando nos atores sociais a utilidade e a necessidade de observância dos princípios do pluralismo e da diversidade nas mais diversas esferas do convívio humano”[7].

As ações afirmativas são medidas necessárias, tendo em vista que pressupõem uma reparação histórica de desigualdades e desvantagens acumuladas e vivenciadas por determinado grupo racial ou étnico, de modo que essas medidas aumentam e facilitam o acesso desses grupos, garantindo a igualdade de oportunidades.  Prossegue o Ilustre Ministro com seu raciocínio, agora tratando sobre o que a ação afirmativa tenta viabilizar:

“Trata-se, em suma, de um mecanismo sócio jurídico destinado a viabilizar primordialmente a harmonia e a paz social, que são seriamente perturbadas quando um grupo social expressivo se vê à margem do processo produtivo e dos benefícios do progresso, bem como a robustecer o próprio desenvolvimento econômico do país, na medida em que a universalização do acesso à educação e ao mercado de trabalho tem como conseqüência inexorável o crescimento macroeconômico, a ampliação generalizada dos negócios, numa palavra, o crescimento do país como um todo”[8].

A discriminação positiva remete à nominada “doutrina dos separados mas iguais”. Aquela que foi concebida como forma de confrontar os efeitos perversos decorrentes desta última, bem como de outras práticas discriminatórias. A doutrina dos separados mas iguais, difundida nos Estados Unidos, principalmente entre 1896 e 1964, e amparada pelo Poder Público, legitimava a segregação racial, permitindo, de forma vexatória e aviltante, a oferta reservada de serviços e prestações para brancos e negros. Exigia-se, tão-somente, a equiparação entre o tratamento dispensado. O divisor de águas no que se refere a discriminação positiva, fora a decisão proferida, em maio de 1954, pela Suprema Corte dos EUA no caso Brown v. Board of Education of Topeka. A controvérsia versava sobre reivindicações fundadas no princípio da igualdade, de estudantes negros para que tivessem acesso a instituições públicas de ensino, sem qualquer segregação. À época do julgamento, o presidente da Suprema Corte, Ministro Warren, teria afirmado que a segregação racial e a doutrina dos separados mas iguais implicavam o reconhecimento da inferioridade dos indivíduos negros. Na oportunidade, os ministros da Suprema Corte decidiram, por unanimidade, que a segregação entre brancos e negros ofendia o princípio da igualdade de oportunidades, inexistindo fundamento idôneo a justificar a doutrina dos separados mas iguais. Assim, conclui-se que, apesar de tratar-se de questão polêmica e que ainda acarreta severas discussões, as ações afirmativas são medidas necessárias para correção de desigualdades.

3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Conforme exaustivamente mencionado, a Constituição Federal é pautada no princípio da isonomia, bem como na dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o artigo 1º, inciso III da Carta Magna. Em seu artigo 3.º, a Constituição da República estabelece que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E para garantir a efetividade desses princípios constitucionais acima explicitados, o princípio da igualdade, estabelecido no caput do artigo 5.º da Constituição Federal, diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Com essas normas em mente, podemos trabalhar com o princípio da igualdade, que é conceituado como a inadmissibilidade de diferenciações de tratamento arbitrárias, exteriorizadas sob a forma de discriminações ou mesmo privilégios. Dentro dessa perspectiva, considerando o caráter relativo do princípio sob égide, os ordenamentos constitucionais dispõem de três principais meios de implementação dele, revestidos de natureza liberal, social e democrática. Quanto a estes meios de implementação, explica o Professor Guilherme Peña de Moraes:

“Os primeiros, imanentes aos ordenamentos jurídicos franco-germânicos, são consagrados em normas que proíbem a prática de discriminações baseadas em critérios de origem, raça, sexo, cor e idade, como, por exemplo, as preceituadas no Preâmbulo da Constituição francesa e no art. 3°, n° 3, da Constituição alemã. Os segundos, inerentes aos ordenamentos jurídicos nórdico-escandinavos, são consignados em normas que obrigam à prestação de benefícios e serviços que atendam às necessidades básicas da pessoa humana, a fim de protegê-la de determinados riscos a que se encontra exposta, como, por exemplo, as prescritas nos Princípios Básicos da Constituição sueca e no art. 110 da Constituição norueguesa. Os terceiros, intrínsecos ao ordenamento jurídico norte-americano, são consubstanciados em normas que permitem a realização de ações afirmativas, como, por exemplo, as previstas no Executive Order n° 10.925/1963 – pelo qual, nos contratos celebrados com o governo federal, “o contratante não pode discriminar nenhum funcionário ou candidato a emprego devido à raça, credo, cor ou nacionalidade. O contratante deve adotar ações afirmativas para assegurar que os candidatos sejam empregados, como também tratados durante o emprego, sem consideração de sua raça, credo, cor ou nacionalidade. Essa ação inclui, sem limitação, o seguinte: emprego, promoção, rebaixamento ou transferência, recrutamento ou anúncio de recrutamento, dispensa ou término, índice de pagamento ou outros modos de remuneração e seleção para treinamento, inclusive aprendizado””[9].

Evidencia-se, assim, que as ações afirmativas têm o propósito de garantir a aplicação e a observância ao Princípio Constitucional da Igualdade e, mais profundamente, ser um mecanismo de aplicação e de efetivação do Princípio da Igualdade. Contudo, deve-se buscar não somente a igualdade formal estabelecida no supramencionado artigo, como também a igualdade material, uma vez que, segundo a lição exaustivamente repetida de Aristóteles, a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, vejamos:

“Pensa-se, por exemplo, que justiça é igualdade – e de fato é, embora não o seja para todos, mas somente para aqueles que são iguais entre si; também se pensa que a desigualdade pode ser justa, e de fato pode, embora não para todos, mas somente para aqueles que são desiguais entre si…Para pessoas iguais o honroso e justo consiste em ter a parte que lhes cabe, pois nisto consistem a igualdade e a identificação entre pessoas; dar, porém, o desigual a iguais, e o que não é idêntico a pessoas identificadas entre si, é contra a natureza, e nada contrário à natureza é bom”[10].

Em que pese o excepcional ensinamento do célebre pensador, esse pensamento expressa um aspecto eminentemente jurídico da igualdade, conforme explica o professor Walter Claudius Rothenburg:

“Essa máxima, a despeito de sua generalidade (pois ela não aponta os critérios de igualação/desigualação), tem seus encantos. Ela expressa o aspecto eminentemente jurídico da igualdade, pois começa por aludir a tratamento, ou seja, regime jurídico: as pessoas devem ser tratadas como iguais ou desiguais pelo Direito; por causa desse tratamento (regime jurídico, determinação normativa), elas têm direitos e deveres. A máxima inicia com a referência à igualdade, que é presumida, sendo a primeira consideração: quem ou o que for considerado igual a outro deve ser igualmente tratado; o tratamento desigual vem (logicamente) depois, ou seja, tem de ser devidamente justificado, mas, se houver um motivo adequado para discriminar, então o tratamento desigual impõe-se. Todavia – prossegue a máxima ao final – o tratamento desigual é a exceção e, portanto, sustenta-se apenas na exata medida da desigualdade, para anulá-la, diminuí-la ou compensá-la. A igualdade se expressa, então, em termos jurídicos, sob a forma de norma jurídica do tipo “princípio”, que se caracterizam – segundo critérios apontados por Canotilho (1993, p. 166-167) – por um grau de abstração relativamente elevado; por serem vagos e indeterminados e, pois, dependerem de “mediações concretizadoras” por terem um caráter de fundamentalidade no sistema; por traduzirem “exigências de justiça” e por serem fundamento de regras (“natureza normogenética”).2 Por ser princípio jurídico, a igualdade tem sua aplicação condicionada por outras normas (em que se incluem as circunstâncias fáticas), podendo aplicar-se em maior ou menor medida: um “mandamento §de otimização”[11].

Em outras palavras, a igualdade formal visa dar a todos o mesmo tratamento, ao passo que a igualdade material busca tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Nesse sentido, quanto à busca da igualdade material, analisando o pensamento de Aristóteles, esclarece o Professor Pedro Lenza em sua obra:

“[… [Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei. Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconhece-se, eterniza-se na sempre lembrada Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Em diversas hipóteses a própria Constituição se encarrega de aprofundar a regra da isonomia material: a) art. 3.º, I, III e IV; b) art. 4.º, VIII; c) art. 5.º, I, XXXVII, XLI e XLII; d) art. 7.º, XX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV; e) art. 12, §§ 2.º e 3.º; f) art. 14, caput; g). art. 19, III […]. Em outras, é o próprio constituinte quem estabelece as desigualdades, por exemplo, em relação à igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da Constituição, destacando-se as seguintes diferenciações: a) art. 5.º, 1) (condições às presidiárias para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação); b), art. 7.º, XVIII e XIX (licença-maternidade e licença-paternidade); c) art. 143, § 1.º e 2.º (serviço militar obrigatório […].”[12]

Feitas essas considerações, resta claro que o grande desafio é a busca da igualdade material. O Direito tem a função de oferecer um tratamento equivalente que assegure a igualdade e de oferecer um tratamento diferenciado que promova a igualdade, mas, paradoxalmente, como instância social de regulação, presta-se com frequência a manter situações de privilégio e opressão. Nesse sentido, explica o professor Lênio Streck:

“Esse novo modelo constitucional supera o esquema da igualdade formal rumo à igualdade material, o que significa assumir uma posição de defesa e suporte da Constituição como fundamento doordenamento jurídico e expressão de uma ordem de convivência assentada em conteúdos materiais devida e em um projeto de superação da realidade alcançável com a integração das novas necessidades e a resolução dos conflitos alinhados com os princípios e critérios de compensação constitucional”[13].

No mesmo sentido, ensina o professor Ingo Wolfgang Sarlet:

“Estes direitos fundamentais caracterizam-se, por outorgarem ao indivíduo, direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas. […] É, contudo, no século XX, de modo especial nas Constituições do segundo pós-guerra, que estes novos direitos fundamentais acabaram sendo consagrados em um número significativo de Constituições, além de serem objeto de diversos pactos internacionais. Estes direitos fundamentais, no que se distinguem dos clássicos direitos de liberdade e igualdade forma nasceram abraçados ao princípio da igualdade, entendida esta num sentido material”[14].

Discorrendo sobre a igualdade material, leciona O Ministro Joaquim Barbosa:

“A noção de igualdade, como categoria jurídica de primeira grandeza, teve sua emergência como princípio jurídico incontornável nos documentos constitucionais promulgados imediatamente após as revoluções do final do século XVIII. Com efeito, foi a partir das experiências revolucionárias pioneiras dos EUA e da França que se edificou o conceito de igualdade perante a lei, uma construção jurídico-formal segundo a qual a lei, genérica e abstrata, deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou privilégio, devendo o aplicador fazê-la incidir de forma neutra sobre as situações jurídicas concretas e sobre os conflitos interindividuais. Concebida para o

fim específico de abolir os privilégios típicos do ancien régime e para dar cabo às distinções e discriminações baseadas na linhagem, no rang, na rígida e imutável hierarquização social por classes (classement par ordre), essa clássica concepção de igualdade jurídica, meramente formal, firmou-se como idéia-chave do constitucionalismo que floresceu no século XIX e prosseguiu sua trajetória triunfante por boa parte do século XX. Por definição, conforme bem assinalado por Guilherme Machado Dray, ”o princípio da igualdade perante a lei consistiria na simples criação de um espaço neutro, onde as virtudes e as capacidades dos indivíduos livremente se poderiam desenvolver. Os privilégios, em sentido inverso, representavam nesta perspectiva a criação pelo homem de espaços e de zonas delimitadas, susceptíveis

de criarem desigualdades artificiais e nessa medida intoleráveis”. Em suma, segundo esse conceito de igualdade que veio a dar sustentação jurídica ao Estado liberal burguês, a lei deve ser igual para todos, sem distinções de qualquer espécie. Abstrata por natureza e levada a extremos por força do postulado da neutralidade estatal (uma outra noção cara ao ideário liberal), o princípio da igualdade perante a lei foi tido, durante muito tempo, como a garantia da concretização da liberdade. Para os pensadores e teóricos da escola liberal, bastaria a simples inclusão da igualdade no rol dos direitos fundamentais para se ter esta como efetivamente assegurada no sistema constitucional”[15].

Dessa forma, denota-se que, para se alcançar plenamente a igualdade material – frise-se – grande desafio no Estado Democrático de Direito, é necessário que o Poder Público lance mão de mecanismos de correção de desigualdades, como é o caso do sistema de cotas.

4 A CONSTITUCIONALIDADE DAS AÇÃO AFIRMATIVAS

Em que pese a questão da constitucionalidade das ações afirmativas estar praticamente superada, conforme demonstraremos em recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal, traçaremos alguns importantes aspectos a respeito desse tema de suma importância. Quanto à Constitucionalidade da reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, que inaugurou a questão no país, sua constitucionalidade trata-se de pensamento superado, na medida em que a Constituição Federal a estabelece no inciso 8.º do artigo 37. Mas como se dá essa constitucionalidade? Essa resposta é encontrada no preâmbulo da Carta da República, que estabeleceu como objetivo da Assembleia Nacional Constituinte a instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, (…) a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, o que foi posto como perspectiva, como objetivo a ser alcançado pela aplicação da Constituição.

Por sua vez, o art. 1º da Carta Magna estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como estabelece em seu art. 3º que a República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesse sentido, importante mencionar o entendimento da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha, no sentido de que “os verbos utilizados pelo legislador constituinte para definir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são verbos que evocam ação: construir, erradicar, reduzir, promover”. (ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. 1996. p. 92). Desse modo, para que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil sejam alcançados, reclamam comportamentos ativos, pedindo ações afirmativas por parte da sociedade e do Estado. Ademais, verifica-se que o ponto primordial do raciocínio é o caput do artigo 5.º da Carta Magna que afirma que todos são iguais perante a lei, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade. No próprio texto está previsto que o Estado deve garantir a igualdade a todos. Assim ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Em verdade, o que se tem de indagar para concluir se uma norma desatende a igualdade ou se convive bem com ela é o seguinte: se o tratamento diverso outorgado a uns for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ entre o ‘fator de discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma ou a conduta são compatíveis com o princípio da igualdade, se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica ou – o que ainda seria mais flagrante – se nem ao menos houvesse um fator de discrímen identificável, a norma ou a conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade[16].

Questão recente que se eclodiu quanto a constitucionalidade das ações afirmativas, foi a frustrada tentativa de a Polícia Federal impedir a reserva de vagas para pessoas com deficiência em seus concursos. Dizemos frustrada, porque, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em despacho proferido pela Ministra Carmem Lúcia em dezembro de 2012 ela rechaçou essa tese. Argumentou a Ministra, conforme reportagem transcrita abaixo, concedida à Agência Brasil:

“De acordo com a ministra do STF, a alegação de que nenhuma das atribuições relativas desses cargos pode ser exercida por pessoas com necessidades especiais é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Ela argumenta que não se pode admitir que qualquer tipo de deficiência impeça o exercício das funções de escrivão, perito ou delegado. Ainda de acordo com Cármen Lúcia, os cargos oferecidos nos concursos não podem ser exercidos por pessoas com limitação física ou psicológica, que não tenham condições plenas para desempenhar as funções para as quais se candidatarem. Ela ressaltou, ainda, que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo. A ministra observou que alguns candidatos com certos tipos de limitações poderão ser excluídos posteriormente. Segundo a magistrada, não é admissível que alguém que não tenha condições de exercer as funções de determinado cargo seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público. Ela ponderou também, que a banca examinadora poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos que tenham deficiências que os impossibilitem de exercer atribuições inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo”. (Agência Brasil, 2012)

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De fato, conforme bem asseverado por Carmen Lúcia, candidatos que possuem limitações para exercer as funções do cargo, podem ser posteriormente excluídos do certame, o que demonstra ser inadmissível a conduta da instituição ao não aceitar a reserva de vagas em seus concursos, ofendendo frontalmente os ditames da Constituição Federal de 1988.

Outra questão que vem à baila, é a análise da constitucionalidade da reserva de vagas para negros nos vestibulares, questão que foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Sua constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal durante os julgamentos da ADIn no 3.330/DF, sob a relatoria do Min. Carlos Ayres Britto, e da ADPF no 186/DF, sob a relatoria do Min. Enrique Ricardo Lewandowski, nas sessões de 25 e 26 de abril e de 3 de maio de 2012, respectivamente (Informativos STF nos. 500, 663 e 664). Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas. De acordo com o estudante, o sistema não seria razoável e traria sentimento de injustiça, na medida em que ele havia prestado o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e se classificado em 132º lugar. Segundo ele, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela constitucionalidade do sistema por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em conformidade com o que já decidido na ADPF 186, em que o Plenário confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB). Ele lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas. O último argumento levantado pelo estudante e também rechaçado pelo ministro Lewandowski foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas. Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal que garante às universidades autonomia didático-científica. Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição no que diz respeito ao atingimento de uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.

Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o princípio da autonomia das universidades. O então presidente do STF, ministro Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”. Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”. Nesse sentido, concluiu, “nossa Constituição é um atestado eloquente ao desumanismo dos preconceitos, ela é humanista por excelência, e se qualifica como um documento civilizado no âmbito das nações de economia desenvolvida e de democracia consolidada”. Feitas as considerações necessárias quanto a conceituação das ações afirmativas, bem como diante da análise de sua constitucionalidade, passaremos a analisar a aplicação práticas dessas ações em nosso país.

5 APLICAÇÃO PRÁTICA DAS AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL

Nos últimos anos, o país muito tem avançado no que concerne a aplicação das ações afirmativas, notadamente na esfera trabalhista e educacional. Na última década, vislumbra-se a edição de leis voltadas a inclusão de minorias em universidades, fato que tem gerado considerável polêmica nos meios acadêmicos. Contudo, ignorando-se as polêmicas, fato é que esse cenário de exclusão tem se alterado consideravelmente em decorrência dessa leis. Quanto às pessoas com deficiência, a maior ao longo das últimas décadas se deu com a edição da lei 7.853 de 24 de outubro de 1989. Desde sua promulgação, o Brasil é um dos países mais avançados no mundo, no que tange à proteção das pessoas portadoras de deficiência, superando até mesmo os Estados Unidos, que possuem também uma pioneira legislação protetiva. 

Em 15 artigos, a lei estabelece todos os direitos inerentes à cidadania, garante o acesso das pessoas com deficiência às escolas, serviços, empregos, prédios públicos e privados, pune o preconceito contra essas pessoas e garante educação especial gratuita em estabelecimentos públicos ou privados. A referida lei trouxe como uma das suas principais medidas relacionadas à proteção das pessoas com deficiência a instituição da Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência (Corde), Que possui como atribuições, entre outras, coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

A mais importante ação voltada para a busca da igualdade material, no campo das pessoas com deficiência, é a garantia do direito ao trabalho, previsto na Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal 7853/1989, entre outros. O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece a regra de igualdade de tratamento, proibindo discriminações nos critérios de admissão e salário da pessoa portadora de deficiência. A Lei Federal 7853/89, estabelece que em concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e a própria União) até 20% das vagas serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Importante salientar que o percentual não é o mesmo para cada estado.

Outro aspecto interessante é o fato de as pessoas com deficiência terem preferência diante dos demais candidatos, caso aprovados no concurso, independentemente de sua classificação. Estes mecanismos possuem grande importância, tendo em vista que possibilitam uma inclusão mais eficiente. Com relação ao trabalho em empresa privada, a Lei Federal 8.213/1991, estabelece em seu artigo 93 que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cindo por cento) dois seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

No campo educacional, a Lei nº 12.711 modificou de fato o cenário das ações afirmativas voltadas à educação no Brasil. De acordo com a referida Lei, que criou as cotas, 50% das vagas em universidades e institutos federais ficam reservadas a estudantes que frequentaram todo o ensino médio em escolas públicas. A lei foi regulamentada pelo decreto n.º 7824/2012. A Lei possibilitou que estudantes que jamais pensaram na possibilidade de estudar, ingressassem em universidades renomadas, conforme evidencia a reportagem publicada no sítio eletrônico “ig”, assinada pela Jornalista Priscila Borges, que afirma que, para cotistas de universidades pioneiras em ações afirmativas, reserva é estímulo. A reportagem articula que estudantes beneficiados por diferentes programas dizem que as cotas deram “coragem” para tentar o vestibular, objetivo que parece inalcançável para a maioria dos egressos de escolas públicas. Vejamos o que dizem esses alunos na reportagemtranscrita abaixo.

“Outra cotista, Avanny Tatiane de Oliveira, 24 anos, de Maceió, conta que as cotas também lhe deram coragem de tentar o vestibular da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). “Eu achava muito difícil. Como estudante de escola pública, sabia que tinha defasagens e a universidade pública, para mim, era só para quem era rico e tinha condições de pagar um bom colégio. As cotas foram uma oportunidade”, pondera. Há um ano, ela se formou em Jornalismo. Os dois estudantes cotistas não se intimidam frente às críticas feitas ao sistema que lhes concedeu o benefício que, talvez, tenha sido determinante para a aprovação deles na universidade. Na opinião de Giovanni e Avanny, as políticas de ações afirmativas são necessárias para garantir que jovens de condições desfavoráveis exerçam seu direito de fazer um curso superior. “Para mim, as políticas de ações afirmativas ajudam a exercer um direito que deveria ser garantido a todos. No nosso cenário de desigualdades, elas são necessárias. Claro que esse não é o mundo ideal, mas são paliativos importantes e têm período de duração”, analisa Giovanny, que acompanhou o amadurecimento da política na UERJ.” (BORGES, 2013)

Essas situações demonstram as funcionalidades da Lei, e evidenciam que as ações afirmativas no âmbito educacional são viáveis. Mais importante é que elas estão se mostrando como efetivos meios para suprir desigualdades. Contudo, críticas devem ser feitas a esse sistema, conforme trataremos abaixo.

6 CRITICAS AS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A EDUCAÇÃO

A iniciativa da Lei é louvável e de encontro à evolução da sociedade brasileira, de forma a buscar cada vez mais a igualdade formal, possibilitando a estudantes excluídos, o acesso às melhores instituições de ensino superior. Todavia, críticas devem ser feitas a essa iniciativa. Essa medida acaba tendo o condão de maquiar a situação do ensino público nacional, na medida em que, em vista da falta de qualidade do ensino médio público, a reserva de vagas acaba por desviar o foco do problema real. Dizemos isso, pois entendemos que, concomitantemente a essa reserva de vagas, que – reiteramos -, deve ser uma medida emergencial e provisória, deve haver o devido investimento no ensino público, o que, evidentemente não notamos.

A situação do ensino brasileiro é sofrível. Segundo reportagem do Jornal O Estado de São Paulo, em sua versão digital, assinada pelo jornalista Luis Carrasco, entre os estudantes do ensino superior, 38% não dominam habilidades básicas de leitura e escrita, segundo o Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf), divulgado pelo Instituto Paulo Montenegro (IPM) e pela ONG Ação Educativa. O indicador reflete o expressivo crescimento de universidades de baixa qualidade. Criado em 2001, o Inaf é realizado por meio de entrevista e teste cognitivo aplicado em uma amostra nacional de 2 mil pessoas entre 15 e 64 anos. Elas respondem a 38 perguntas relacionadas ao cotidiano, como, por exemplo, sobre o itinerário de um ônibus ou o cálculo do desconto de um produto. Nesse sentido, transcreveremos abaixo importante trecho da reportagem para análise:

“O indicador (INAF) classifica os avaliados em quatro níveis diferentes de alfabetização: plena, básica, rudimentar e analfabetismo (mais informações nesta pág.). Aqueles que não atingem o nível pleno são considerados analfabetos funcionais, ou seja, são capazes de ler e escrever, mas não conseguem interpretar e associar informações.Segundo a diretora executiva do IPM, Ana Lúcia Lima, os dados da pesquisa reforçam a necessidade de investimentos na qualidade do ensino, pois o aumento da escolarização não foi suficiente para assegurar aos alunos o domínio de habilidades básicas de leitura e escrita."A primeira preocupação foi com a quantidade, com a inclusão de mais alunos nas escolas", diz Ana Lúcia. "Porém, o relatório mostra que já passou da hora de se investir em qualidade."Segundo dados do IBGE e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), cerca de 30 milhões de estudantes ingressaram nos ensinos médio e superior entre 2000 e 2009. Para a diretora do IPM, o aumento foi bom, pois possibilitou a difusão da educação em vários estratos da sociedade.

No entanto, a qualidade do ensino caiu por conta do crescimento acelerado."Algumas universidades só pegam a nata e as outras se adaptaram ao público menos qualificado por uma questão de sobrevivência", comenta. "Se houvesse demanda por conteúdos mais sofisticados, elas se adaptariam da mesma forma."Para a coordenadora-geral da Ação Educativa, Vera Masagão, o indicativo reflete a "popularização" do ensino superior sem qualidade. "No mundo ideal, qualquer pessoa com uma boa 8.ª série deveria ser capaz de ler e entender um texto ou fazer problemas com porcentagem, mas no Brasil ainda estamos longe disso[17].

O resultado do indicador supramencionado explica por que no último Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), realizado em 2010, somente 8% das instituições avaliadas pelo Ministério da Educação – MEC, obtiveram bons resultados, segundo reportagem da Agência Estado:

“São 158 estabelecimentos de ensino públicos e privados que obtiveram conceito 4 ou 5 no Índice Geral de Cursos (IGC). O indicador, construído a partir da avaliação dos cursos oferecidos por uma instituição, varia de 1 a 5. Conceitos 1 e 2 são considerados ruins; 3 é considerado satisfatório e 4 e 5, bons. Das 158 instituições de ensino que obtiveram IGC 4 ou 5, 77 são privadas e 81, públicas. A maioria (53%) das 1.826 avaliadas obteve IGC 3, enquanto 37% tiveram IGC 1 ou 2. Entre os estabelecimentos de ensino com resultado insatisfatório, 640 são privados e 43, públicos.

Essas instituições deverão passar por um processo de supervisão, comandado pelo Ministério da Educação (MEC) para melhorar a qualidade dos cursos. Há ainda 350 escolas que ficaram sem conceito porque foram criadas recentemente e ainda não têm número suficiente de alunos concluintes para participarem do Enade. Das 27 instituições com IGC 5, 25 estão no Sudeste e duas no Nordeste. As outras regiões não têm nenhuma escola com conceito máximo. Os três primeiros lugares do IGC 2010 ficaram com instituições particulares: a Escola Brasileira de Economia e Finanças (Ebef) da Fundação Getulio Vargas (FGV), do Rio de Janeiro (RJ) a Faculdade de Administração de Empresas (Facamp), de Campinas (SP) e a Escola de Economia de São Paulo (Eesp). Entre as instituições públicas de ensino superior, o melhor resultado foi o da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que aparece em quarto lugar. O Instituto de Tecnologia da Aeronáutica (ITA) completa a lista das cinco melhores do país, segundo o IGC 2010”[18].

Esses resultados, somados, demonstram que o ensino fundamental e médio no Brasil, não estão aptos a formar bons universitários e, consequentemente, bons profissionais. Esse quadro de ineficiência do ensino público se torna uma cascata, refletindo no cenário da educação superior e do mercado de trabalho. Isso tudo evidencia que, paralelamente às ações afirmativas para garantir o acesso a estudantes excluídos às universidades, necessário que haja excelência no ensino, o que se atinge somente com o devido investimento público.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o país avançou significativamente nas últimas décadas, na tentativa de cessar as desigualdades e o preconceito existentes em nossa sociedade. Contudo, também restou evidenciado que diversos ajustes são necessários para o aperfeiçoamento do atual sistema. A inclusão por meio de cotas, principalmente as voltadas à educação, necessita de certa cautela para ser aplicada. Conforme já explicitado, o sistema educacional brasileiro ainda é muito falho e deficitário. Defendemos que a inclusão deve caminhar ao lado da melhora do sistema educacional. Caso contrário, o resultado será o diverso do esperado, na medida em que a falta de qualidade do ensino se torna um ciclo vicioso. Com efeito, estudantes com formação deficitária no ensino médio ingressam nas universidades com severas dificuldades que, se não corrigidas a tempo, refletirão significativamente no campo profissional, o que demonstra que o Governo Federal, Estadual e Municipal devem prezar pela excelência no ensino fundamental, médio e superior, para que haja igualdade de fato entre os alunos da rede pública e particular.

Consignamos, ainda, que o preconceito é um comportamento comum em nossa sociedade e, além de medidas de inclusão, deve haver um trabalho intenso de conscientização da população. Caso isso não ocorra, essas medidas legais positivas tomadas nas últimas décadas, se tornarão inúteis e se converterão em tempo, trabalho e dinheiro jogados fora. Somente com o fim desse comportamento preconceituoso, o país atingirá a maturidade necessária para ser plenamente democrático, e materialmente igualitário. Porém, enquanto isso não acontece, acreditamos que o mecanismo das ações afirmativas seja um caminho que necessariamente deve ser percorrido. Dizemos necessariamente, porque as ações afirmativas devem ser utilizadas como medidas temporárias, excepcionais e emergenciais, até que, de fato, o preconceito e qualquer tipo de discriminação, étnica, social, ou de qualquer outra natureza, sejam devidamente extirpadas da atual do nosso país. Por fim, esclarecemos que as ações afirmativas devem ter o viés de fazer com que, em um futuro próximo – que esperamos seja realmente próximo – minorias não sejam tratadas como minorias, e sejam efetivamente inseridas na sociedade, não através de leis coercitivas, mas através de um comportamento social realmente humano e solidário, para que, só assim, haja o verdadeiro respeito às normas estabelecidas em nossa Carta Magna.  

 

Referências
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Notas:
[1]GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[2] MANDALOZZO, Silvana Souza Netto. Algumas categorias não protegidas plenamente pelo direito do trabalho – portadores de deficiência, idosos e acometidos de doenças graves. São Paulo: LTR, 2007.

[3] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. O portador de deficiência no mercado formal de trabalho. São Paulo: LTR, 2000.

[4] MORAES, Guilherme Pena de. Lineamentos das ações afirmativas no Brasil. São Paulo. Carta Forense. Edição de junho. 2012

[5] Idem

[6] MOEHLECKE, Sabrina. Ação afirmativa: história e debates no Brasil. São Paulo. Cadernos de Pesquisa, n. 117. 2012.
 

[7] GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[8] Idem

[9] MORAES, Guilherme Pena de. Lineamentos das ações afirmativas no Brasil. São Paulo. Carta Forense. Edição de junho. 2012.

[10] ARISTÓTELES. Política. 3. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.

[11] ROTHENBURG, Walter Claudius. Igualdade Material e Discriminação Positiva: O princípio da Isonomia. Rio de Janeiro. Revista Novos Estudos Jurídicos. 2012.

[12]  LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ª Ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2011.

[13] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[14] SARLET, Ingo Wolfgang. Constitucionalismo e democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[15] GOMES, Joaquim Benedito Barbosa; SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da.  As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. Seminário Internacional – As Minorias e o Direito. 1999

[16] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Princípio da Isonomia: Desequiparações Proibidas e Desequiparações Permitidas. Revista Trimestral de Direito Público. 1/1993, p. 81/82

[17] CARRASCO, Luís. No ensino superior, 38% dos alunos não sabem ler e escrever plenamente. http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,no-ensino-superior-38-dos-alunos-nao-sabem-ler-e-escrever-plenamente-9012500.htm. Acesso em 02/04/2013.

[18] CIEGLINSKI, Amanda. Apenas 8% das instituições avaliadas pelo MEC obtiveram bons resultados. http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-11-17/apenas-8-das-instituicoes-avaliadas-pelo-mec-obtiveram-bons-resultados. Acesso em 02/04/2013


Informações Sobre o Autor

Fábio Ricardo Pereira

Graduado pela Instituição Toledo de Ensino – Faculdade de Direito de Bauru 2009. Possui pós-graduação em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus 2013. Servidor do Ministério Público do Estado de São Paulo. Advogado


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