Resumo: O estudo que segue, visa dar enfoque as ações possessórias no Novo CPC, lei N. 13.105 de 16 de março de 2015, suas inovações bem como seus retrocessos, priorizando os princípios do contraditória e o da ampla defesa. Além de elencar as principais mudanças, se fará também comparações entre os códigos de Processo Civil de 1939 e o de 1973 e seus reflexos no CPC de 2015. Assim, se analisará o novo código e o que ele proporcionará à sociedade no que tange aos direitos conjuntamente com as garantias constitucionais. Inicialmente, busca-se tratar nesse artigo a conceituação das ações possessória embasadas no Código Civil de 2002 e as distinções entre os CPCs de 1939, 1973 e 2015 e os avanços do direito processual civil. Dentro deste contexto esse estudo configura antes de tudo, o resultado de uma inquietação em processo de reflexão do CPC de 2015.
Palavra-Chave: Ações possessórias no CPC de 2015
Abstract: This article aims to approach the possessory actions in the New CPC, Law No. 13105 of March 16, 2015, their innovations and their setbacks, prioritizing the principles of contradictory and full defense .. In addition to listing the major changes if will also make comparisons between the civil procedure codes 1939 and 1973 and its effects on the CPC 2015. So if you analyze the new code and it will provide the company with respect to rights in conjunction with the constitutional guarantees. Initially, we seek to address in this article the concept of possessory actions informed by the Civil Code of 2002 and the distinctions between the CPCs 1939, 1973 and 2015 and the progress of civil procedural law. Within this context this study sets above all the result of unrest in 2015 CPC reflection process.
Key word: Possessory actions in 2015 CPC
Sumário: 1. Introdução. 2. Ações possessórias e sua previsão no CPC 1939 e no CPC 1073; 3. Ação possessória: reintegração, manutenção e interdito proibitório; 4. O esbulho, a turbação e a ameaça à posse a partir do seu conceito no Código Civil Brasileiro; 5. As ações possessórias e os conceitos de posse nova e posse velha; 6. O CPC 2015 quanto à previsão para as ações possessórias: uma análise das principais inovações, especialmente os artigos 554 e 565; 7. Conclusão; Referências.
1 Introdução
Contextualizando a importância do Direito para o cidadão e para o Estado, esse artigo objetivamente visa analisar as ações possessórias e sua relevância no Direito Civil e Processual Civil brasileiro. Nesse sentido, sendo o Direito uma ciência ampla inserida no mundo do comportamento humano, como forma de adaptação social ele busca a necessidade de paz, ordem e bem comum, levando a sociedade a criar mecanismos responsáveis pela instrumentação e regência desses valores. No que tange ao Código Civil Brasileiro se dará um enfoque ao que ensina os art. 1.196 a 1.227, ou seja, dispondo que a posse é um exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes a propriedade. Quanto ao Código de Processo Civil o instituto da posse esta disposto nos ats. 554 a 568, com algumas distinções de grande relevância do código anterior datado de 1973 que estudaremos mais adiante, enfocando no que dispõe sobre litígios coletivos explicitados no art. 565 e incisos do CPC/2015. Assim, neste seguimento, esse estudo, analisará a posse[1], sua conceituação, origem, fundamentos e principais doutrina inerentes ao tema. Se verá que o nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. Nesse sentido, sendo a posse intrínseca ao procedimento sumário devido a tutela liminar que se busca para tê-la, se analisará esse instituto como também se analisará temas desde as repartições de terra no Brasil imperial (sesmarias), passando pelas evoluções dos Códigos de Processo Civil de 1939, 1973 e 2015.
Portanto, esse estudo, diante deste intenso processo evolutivo referente a posse, buscará no estudo das doutrinas e das jurisprudências (common law)[2] e a responsabilidade dos tribunais sobre o tema proposto. É evidente que, qualquer que seja o ramo do direito, as inovações legislativas sempre causam certa preocupação jurídica. Tratando-se de um novo Código de Processo Civil, o legislador infraconstitucional, concebe o procedimento sumário destinado a propiciar a aceleração dos direitos e assim, como instrumento capaz de evitar o custo inerente ao procedimento comum, sem deixar de viabilizar a ampla defesa. Essa preocupação se torna ainda maior em razão da influência dessa legislação sobre o ordenamento jurídico em geral. Em linhas gerais, esse estudo mostrará a importância do processo cognitivo no exercício e efetivação das tutelas jurisdicionas e as principais inovações no Novo Código de Processo Civil brasileiro.
2 Ações possessórias e sua previsão no CPC 1930 e no CPC 1973
2.1 Ações Possessórias
Para entendermos ações possessórias, se tem de fazer primeiramente um breve histórico sobre as ações possessória. Assim, se traçando um breve histórico, esses interditos encontram suas raízes no Direito Romano[3], ou seja, mesmo não sendo propenso às abstrações e por isso não tivesse elaborado uma teoria pura da posse, o Direito Romano foi particularmente minucioso ao disciplinar este instituto. Tão cuidadoso, que quase todos os sistemas jurídicos vigentes adotam-no por modelo. Os doutores de maior talento e engenho, ao formularem a sua dogmática, não perdem de vista os textos e as proposisões que os jurisconsultos enunciaram. E, mesmo quando alguém supõe estar fazendo obra original, nada mais consegue do que repetir ou adaptar em linguagem a experiência que o “corpus iuris civilis fixou a 15 séculos, e que o tempo decorrido e o reestudo sedimentam[4]. Interdito (do latim interdictum – ínterim dicuntur, ou o que é dito no meio tempo)[5] era ordem do magistrado romano para por fim a divergências entre dois cidadãos. Esta ordem era requerida por uma das partes, a fim de proibir ou impedir certos ato praticados pela outra[6]. Os interditos não solucionavam as divergências entre as partes de forma definitiva. Para tal, era necessária propositura posterior de ação. Por isso os interditos eram verdadeiras medidas cautelares.[7]
Visto isto, vamos iniciar este estudo conceituando e analisando o instituto da posse. Costuma-se dizer que a posse é uma situação de fato, protegida pela lei para evitar a violência e assegurar a paz social. Pode-se dizer que a posse é ao mesmo tempo um fato e também um direito. Se considerada em si mesma é um fato; Considerada nos efeitos que gera, sendo eles usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito, até porque a situação de fato, nesse sentido, a posse, é requisito primordial da possessória. Assim, inexistindo esta em favor do autor, não se pode invocar o uso dos interditos em sua proteção. No entanto, sempre houve grande dificuldade para conceituar a posse. Existem duas grandes escolas que procuram delimitar o conceito de posse, ou seja, a teoria subjetiva de Friedrich Karl von Savigny[8] e a teoria objetiva de Rudolf von Ihering[9] já analizadas na introdução desse estudo, no tópico nota de rodapé. O Código Civil Brasileiro adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo a posse, no art. 1.196, como o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou a propriedade. Portanto, posse não depende de propriedade. Alguém pode ter a posse sem ser proprietário. Ser proprietário é ter o domínio da coisa. Já a posse é apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos, ensina Lauro R. Escobar Jr[10]. Portanto, é a posse[11], o exercício de um dos poderes inerentes a propriedade[12]. É a retenção ou fruição de uma coisa[13] ou de um direito, é o estado de quem possui uma coisa, de quem a detém como sua ou tem gozo dela, ou seja, seria a ação ou direito de possuir a título de propriedade. Cabe salientar que não se deve confundir o possuidor com o mero detentor. O detentor possui, mas possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se encontra, como o administrador em relação ao dono das terras, ou o inquilino em relação ao senhorio. Diante disso, se diz que: posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio[14] ou propriedade[15]. Também pode-se entender a posse como sendo uma situação fática, que venha ser a situação de fato, real, (já estudada no quinto parágrafo deste item), como por exemplo o que dispõe o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, ou seja, seguindo o entendimento da Constituição Federal, o diploma civil pátrio reconhece como entidade familiar a união estável entra o homem e a mulher devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. É portanto, uma situação de caráter postetativo[16], sem contestação, decorrente de uma relação sócio-econômica entre sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo juridicilizada.
Não podemos confundir a posse com propriedade, pois esta é fundada em mera relação de direito – natureza jurídica – enquanto aquela é fundada em uma relação de fato – natureza fática -. Quando falamos que vamos tomar não significa que vamos ser o proprietário de algo, mas sim de usufruir daquilo que o titular e/ou proprietário me dá o direito (posse) de usar ou por alguma lei terei o direito de usar. Portanto, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentesa propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. Nem todo estado de fato, relativamente à coisa ou à sua utilização, é juridicamente posse. Às vezes o outras vezes não passa de mera detenção, que muito se assemelha à posse, mas que dela difere na essência, como nos efeitos. Aí é que surge a doutrina, com os elementos de caracterização, e com os pressupostos que autorizam estremar uma e outra. O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade, ensina Carlos Roberto Gonçalves Direito Civil Brasileiro 2009[17]. Outro item importante em relação a posse é o seu fundamento, ou seja, o jus possessionis e o jus possidendi.[18] Há de se falar também, que a visão moderna de posse modificou-se um pouco. O tema posse, como já vimos no quinto parágrafo do item 2.1, se discute atualmente com base nas duas correntes: a objetivista de Ihering e a subjetivista de Savigny.
Na verdade, o objetivo de sua obra, Savigny explica e sistematiza o estudo da posse no Direito Romano. Para formular sua teoria, Savigny partiu da idéia de detenção, que, segundo ele, é a possibilidade corporal que tem uma pessoa de dispor fisicamente de uma coisa. A detenção é, consequentemente, o elemento físico, objetivo da posse, denominado “corpus”. É o poder físico da pessoa sobre a coisa, a faculdade real e imediata de dispor fisicamente a coisa. Assim, a teoria de Savigny se diz subjetivista por motivos óbvios: o elemento mais importante para definir a posse é o “animus domini”, elemento subjetivo. É a vontade do sujeito em relação à coisa. Para Savigny, o Direito Romano só admitia uma espécie de posse: a posse “ad interdicta”, ou seja, aquela que dava ao possuidor direito à proteção possessória pelos interditos, contra toda agressão de terceiros.
Mas à posse inderdicta pode agregar-se outros elementos. Tal ocorre quando o possuidor não for proprietário. Esses elementos, a saber, o justo título[19] e a boa fé, ensejam o usucapião[20], falndo-se, pois, em posse civil ou “ad usucapionem”, aquela que se exerce por usucapião..
Quanto a teoria objetivista de Ihering, já vista no quinto parágrafo do item 2.1, Ihering, após examinar os textos romanos, concluiu, ao contrário de savigny e de todos os demais subjetivistas, quen a conceituação dos elementos caracterizadores da posse, a saber, “corpus e animus”, estava errada. Errada estava outrossim a importância que se dava ao elemento subjetivo, o “animus”, a vontade. Partindo de exemplos clássicos em que o próprio Direito Romano concedia proteção possessórias àqueles que, segundo Savigny, eram meros detentores como, por exemplo, o enfiteuta, Ihering deduz que o que realmente importava era o elemento objetivo, exterior, para que se caracterizasse a posse. Tais casos, como o do enfiteuta e do credor pignoratício[21], davam trabalho à doutrina. Ora, segundo a teoria subjetivista pura, não eram possuidores por faltar-lhes o animus”, ou vontade de ter a coisa para si. Mas, afinal que teoria adota o Código Civil Brasileiro? Adota a teoria objetiva de Ihering, ou seja, é a posse exercício de fato de um direito, ou seja, a aparência de um direito no caso, o da propriedade (art. 1.196 do Código Civil Brasileiro).
Temos também que entender o que é posse direta e posse indireta. O art. 486 do CC de 1916, já assinalava a possibilidade de bipartição do exercício da posse ao estatuir: Quando por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta. Nesse dispositivo, a lei reconhecia a possibilidade de coexistência de duas categorias simultâneas de possuidores, qualificando-os como possuidores diretos e possuidores indiretos. O antigo código de 1916 descrevia, ainda, situações decorrentes de relações contratuais, as quais não constituem a única possibilidade. O código de 2002 nos transmite uma compreensão melhor do fenômeno, no art. 1. 197 que dispõe: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto, defender a sua posse contra o indireto[22]. Assim, se pode dizer que a posse direta é aquela de quem tem a coisa em seu poder, como por exemplo, o locatário. Já a posse indireta e aquela de quem não tem, mas desfruta de outra faculdade inerente à propriedade, como por exemplo, o locador, que desfruta da faculdade de fruir e dispor da coisa. Ainda, nesse seguimento, temos a composse, ou seja, é aquela que sempre que varias pessoas possam praticar sobre uma coisa, independente ou indistintamente, atos que traduzam o exercício de poder inerente ao domínio.
Diante deste exposto, segundo Caio Mario da Silva Pereira, já se tem uma base sobre o que possam ser ações possessórias[23]. Se pode observar também que o Código de Processo Civil disciplina como ações possessórias típicas, à ação de reintegração de posse, a de manutenção da posse, e o interdito proibitório. Os embargos de terceiros[24], e a nunciação de obra nova[25] não são consideradas ações tipicamente possessórias. Mas não se deve esquecer que o que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse. Diante do esbulho que é uma agressão que faz cessar a posse do autor cabe ação de reintegração de posse (a doutrina chama de ação de força espoliativa). Havendo turbação, agressão que apenas embaraça o exercício da posse, cabe ação de manutenção da posse (na doutrina é ação de força turbativa). O interdito proibitório é cabível para corrigir agressões que ameaçam a posse. Essa ação tem caráter preventivo, pois busca impedir a concretização da turbação ou do esbulho.
Já para Luiz Rodriguez Wambier[26] as ações possessórias tratadas nos artigos 926 a 933 como típicas, quais sejam: reintegração, manutenção e interdito proibitório. Já as ações que não versam propriamente sobre a posse, como a nunciação de obra nova, não são ações possessórias típicas, pois não possuem o objetivo de tutelar a posse. Assim, dentro deste contexto, as ações possessórias, são os instrumentos processuais utilizados por aqueles que desejam a proteção da posse exercida sobre coisas, sendo a nomenclatura aplicada apenas às ações previstas nos arts. 926 a 933 do CPC, também conhecidas como ações possessórias típicas. Ou seja, a reintegração e a manutenção de posse, bem como o interdito proibitório, que veremos detalhadamente mais adiante. Seguindo nesse raciocínio (Luiz Rodrigues Wambier, 2012), confronta as ações possessórias com as ações petitórias[27]. Nas ações possessórias, o objetivo é proteger a posse. Nelas não se discute a propriedade, sendo até mesmo possível o possuidor intentar a ação contra o proprietário do bem. Deste modo, a cognição[28] desta ação é sumária no sentido horizontal[29], isso porque, ainda que haja um conflito referente a propriedade, a discussão ficará limitada sobre a posse, pois como bem salienta Tito Fulgêncio[30], a palavra posse é muitas vezes impropriamente utilizada. Assim, emprega-se erroneamente “posse” para designar, dentre outros:
O direito de propriedade – No uso vulgar, vê-se dizer que alguém possui algo, no sentido de que é dono do bem.
O exercício ou gozo de um direito – é nesse sentido que a emprega o próprio Código Civil de 2002 nos arts. 1.545 e 1.547, (correspondente aos arts. 203 e 206 do CC de 1.916) dizendo ter a posse do estado de casados aqueles que ao mundo parecem casados, tendo eles mesmos a convicção de o serem.
A coisa possuída – é nesse sentido que nos referimos a nossas posses. O significado técnico de posse é só um, entretanto, em relação a posse, a cognição é exauriente[31], sendo assim, não há é sumária no sentido vertical[32]. Já o art. 47 do CPC dispõe para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, como por exemplo, possuidor que tem imóvel em canoas e este é invadido, foro competente para julgar a ação possessória e o foro de Canoas. Mas há exceção, pois o parágrafo 1º deste artigo dispões que o autor da ação pode optar, pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, que é uma ação judicial que irá repercutir no exercício da pose, ela será cabível em três oportunidades: a) Pelo proprietário ou possuidor para impedir edificações em imóvel vizinho que cause prejuízo ao seu direito; b) Pelo condômino para evitar obras que prejudiquem a coisa alheia; c) Pelo Município para evitar obra contra as determinações legais. A nova obra, pela maneira que será feita, infringe leis ou convenções, tais como regras de vizinhança e por isso deve ser combatida. Essa ação tem o objetivo de impedir a continuidade da obra, paralisando seu procedimento.
Também não se deve esquecer que as ações possessórias tem no seu bojo o instituto da fungibilidade[33], assim, embora as ações possuam finalidades distintas, a finalidade única de qualquer ação possessória é a proteção da posse, independentemente do tipo de moléstia. Por conta disso, o art. 554, CPC admite a fungibilidade entre essas ações, de modo que, se provados os requisitos, o juiz não extinguirá a ação, mas sim concederá à parte a tutela possessória que melhor convier, desde que, senão vejamos: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Quanto a fungibilidade, se o autor postular reintegração, alegando que perdeu a posse, mas a prova demonstrar que ainda não houve perda, mas que ela poderá ocorrer, o juiz outorgará o interdito proibitório, em vez de reintegração[34]
Quanto a cumulação de pedidos admite, nas ações possessórias, cumulação de pedidos conforme dispõe o art. 555 do CPC, isto é: a condenação em perdas e danos e a indenização dos frutos. Já o parágrafo único dispõe que o autor pode requerer, ainda, a imposição de medida necessária e adequada para: evitar nova turbação ou esbulho e cumprir-se a tutela provisória[35] ou final. Luiz Rodrigues Wambier 2012 aponta que o pedido principal é a proteção da posse, mas é possível a cumulação nas hipóteses acima citadas. Ademais, segundo o mesmo autor, isso em nada descaracteriza a natureza possessória da ação.
Humberto Theodoro Júnior[36] explica, em outras palavras, que: O pedido genuinamente possessório é o do mandado de reintegração, de manutenção ou de proibição contra o que agride ou ameaça agredir a posse do autor. A petição inicial terá, portanto, no juízo possessório, de conter, necessariamente, o pedido de uma das medidas acima.
2.2. Comparação entre o CPC de 1939 e o CPC de 1973
Analisando os dois últimos Códigos de Processo Civil que antecederam o atual, tem-se que fazer uma breve comparação entre o CPC de 1939 e o CPC de 1973. Só assim se poderá ter uma ideia das distinções existentes e suas evoluções durante o período das suas vigências. O art. 371 do CPC de 1939, por exemplo, traz no seu bojo o princípio do livre convencimento do juiz[37].
Mas, entre os dois códigos há distinções que devem ser estudadas para se entender os avanços que o Processo Civil vem tendo. O exemplo está nas disposições dos arts. 372 do CPC de 1939, diz que: se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para, no caso de decaí, da ação, responder pelos prejuízos, o juiz marcará o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Aqui fica clara a distinção entre o CPC de 1939 que dispõe se o réu provar o juiz marcará prazo de cinco (5) dias para oferecer caução, e, o CPC de 1973 que nos ensina que o autor deve justificar sua pretensão para citar o réu a comparecer em audiência.
Quanto a conceder ou não, a manutenção ou reintegração liminar disposto no art. 373 do CPC de 1.939, o autor nos cinco (5) dias subsequentes, promoverá a citação do réu para contestar dentro de dez (10) dias. Este artigo é repetido no art. 930 do CPC de 1.973, mas com a exclusão do prazo de dez (10) dias par contestar[38].
Outro acolhimento feito pelos dois códigos, diz respeito ao nascituro, ou seja, a posse em nome do nascituro. Os dois códigos são limitados ao se referirem ao nascituro e seus artigos, 739 a 741 do CPC de 1.939 e arts. 877 e 878 do CPC de 1.973, coadunam institutos iguais, ou seja, para garantia do filho nascituro a mulher grávida requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público[39] mande examiná-la com médico de sua nomeação. Esse documento será instruído com o de óbito do da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam o nascituro
Como podemos ver, tanto o CPC de 1939 quanto o CPC de1973 sofreram a influência da postura assumida pelo Estado brasileiro quando foram elaborados[40]. Enquanto o Código de 1939 era reflexo de um Estado dito assistencialista e populista, e, dessa forma, apostava em juiz ativo que representasse, no processo, o próprio Estado o Código de 1973 nasceu em um período de ditadura militar e de forte repressão, razão pela qual não deu ênfase ao papel do juiz no processo, constituindo-se como um instrumento neutro[41] e indiferente à sociedade. Portanto, as diferenças existentes entre os dois códigos, é capaz de fornecer elementos aptos a auxiliar na reflexão a respeito de como deverá Processo Civil atender aos anseios de um Estado Democrático de Direito[42] tal qual a Constituição brasileira impõe no seu preâmbulo.
3 Ação possessória: reintegração, manutenção e interdito proibitório
3.1 Ação possessória
Tratando-se de posse, o Direito pré-justinianeu (período do imperador Justiniano 565 d.C.) se admitiu duas categorias principais de interditos: retinendae possessionis e os interditos recuperandae possessionis.
Os interdidos retinendae possessionis visavam à conservação da posse turbada. Nesta categoria havia duas espécies: interdictum unde vi, consedido ao possuidor de imóvel, privado de sua posse por ato de violência; o interdictum de precaris, concedido para a recuperação de um bem entregue a outrem a título precário; e o interdictum de clandestina possessionis, para se recuperar bem subtraído clandestinamente.
O Direito justinianeu, do século VI d.C., inovou, transformando os interditos em verdadeiras ações possessórias de manutenção e restituição de posse. Assim, continua até hoje no Direito Brasileiro, que admite três ações para a proteção judicial da posse. A ação de manutenção de posse, a ação de reintegração de posse e o interdito proibitório, também chamado de ação de força iminente, que veremos a seguir. Feito este breve histórico, passamos a analisar ações possessórias, seus fundamentos como institutos e seus benefícios a sociedade.
No direito brasileiro, a maioria da doutrina entende que as ações possessórias[43] são ações reais, aplicando-se a proteção tanto aos imóveis, quanto aos móveis e que competem a quem pretender proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos, ou seja, são os interditos que como meios processuais de que pode se servir o possuidor para defender a posse. No direito brasileiro, há três formas de proteção possessória: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, que veremos a seguir, por serem as principais. Não importa se o turbador ou esbulhador foi pessoa física, ou pessoa jurídica, inclusive o Estado[44]. Poder-se-ia ainda aludir a outros mecanismos de proteção possessória, a exemplo da ação de imissão de posse[45] conforme dispõe o art. 538 do CPC de 2015, mas que não são tratados sob forma de procedimento especia[46]l pelo Código de Processo Civil. Nesse artigo, não há alteração em relação ao CPC de 1973, os dois continuam iguais. Portanto, nesse seguimento, se cabe também salientar, que com relação às possessórias, o procedimento especial contencioso que as caracteriza visa tutelar a posse, protegê-la de agressões e ameaças iminentes. Nesse contexto, se é a posse um estado fático de aparência, juridicamente relevante (Silvio de Salvo Venosa, 2011), o que denota, pois, a necessidade de a resguardar, prioritariamente, frente à propriedade, estado de direito. Para Sílvio de Salvo Venosa, cabe ao Direito fornecer meios de proteção àqueles que se mostram como aparentes titulares de direito e a posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito. Portanto, visam as possessórias à proteção de situações de fato (a posse) em detrimento de situações de direito (a propriedade).
3.2 Reintegração
Se o possuidor é esbulhado, como no caso de estranho que invade a casa deixada pelo inquilino, houve a perda da posse e a ação de reintegração de posse, serve para recuperar a posse. Assim, a ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho, como dispõe o art. 560 e SS do CPC. Assim, segundo Orlando Gomes[47], em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse[48]. Seu fim especifico é obter a recuperação da coisa. Significa que aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida. Outra conceituação de reintegração de posse, é um interdito que tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada. Segundo o disposto no art. 1.210 do Código Civil Brasileiro, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa.Já na esfera processual civil, o CPC de 2015 em seus arts. 560 a 565 quase não há distinção, exceto os arts. 563 onde há distinção em relação ao do art. 926 do CPC de 1973. Já o art. 564 do CPC de 2015 foi acrescida à antiga redação a previsão do prazo de quinze (15) dias para o réu contestar a ação possessória. Na verdade, tal prazo já era reconhecido pela parte geral do CPC de 1973. Que apenas deixou de mencioná-lo expressamente no capítulo relativo ao procedimento especial. Houve também uma correção no parágrafo único do art. 930 do CPC de 1973. É que como o deferimento ou indeferimento do pedido liminar constitui decisão, e não ato meramente ordinatório, não se pode falar em despacho[49]. Por fim, a ação de reintegração de posse é um instituto jurídico que dá ao esbulhado o direito de recuperar a posse perdida em razão da violência, clandestinidade que é a detenção da coisa feita às ocultas de quem interessa conhecê-la, utilizando-se de meios ilícitos),ou precariedade (originária do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la), não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada. Nesse segmento, Tanto a posse nova (menos de um ano e dia) quanto a posse velha (mais de um ano e dia), ambas as ações de reintegração seguem o rito ordinário depois da contestação, distinguindo-se apenas no fato de que só na força nova espoliativa cabe mandado liminar, isto é, quando o juiz decide no início do processo, sem julgar o mérito, para evitar prejuízo de uma das partes, decidindo logo para julgar depois, evitando dano irreparável à parte. Assim, a ação de reintegração de posse, também denominada interdito recuperatório ou ação de esbulho. Pode ser de força velha ou de força nova, aplicando-se-lhes, em cada hipótese, as memas disposições da ação de manutenção de posse. Assim, entende-se, que a ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado, ou seja, dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse. Também se deve observar que, os pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que date de menos de ano e dia[50].
3.3 Manutenção
A ação de manutenção na posse visa proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação, como dispõe o art. 560 e ss do CPC. Na verdade, é o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação, a fim de manter a sua posse, receber indenização pelos danos sofridos. Nesse sentido, aquele possuidor que sofrer embaraço na sua posse, sem contudo perdê-la, poderá propor ação de manutenção de posse, provando a existência desta e a turbação, sem discutir a qualidade do direito do turbador, nem a natureza ou profundidade do dano, requerendo ao magistrado a expedição do mandado de manutenção. Cabe aqui salientar, que contra pessoa jurídica de direito público[51], há necessidade de previa audiência dos respectivos representantes legais, Cabe também ser necessário que as normas processuais sobre a manutenção de posse são aplicadas somente nos casos de turbação de bens imóveis. Em se tratando de bens móveis, o procedimento é sumário[52], não havendo medida liminar, quando mais necessária se faria. Neste caso, o possuidor não perde a disposição física sobre o bem. Trata-se, portanto, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. Nesse sentido a ação de manutenção de posse[53], instituto que tem finalidade defensiva típica. O possuidor, sofrendo incomodo no exercício de sua condição, mas sem perde-la, postula ao juiz que lhe expeça mandado de manutenção[54] (art. 560 do CPC/2015)[55], provando a existência da posse, e a moléstia. Não se vai discutir a qualidade do direito do turbador, nem a natureza ou a profundidade do dano, porém o fato em si, perturbador da posse. Esta circunstância é aparentemente estranha, mas é a consequência inevitável da proteção à posse. Quanto art. 563 do CPC de 1973, apenas evidencia o conteúdo da decisão que concede o pedido de manutenção ou de reintegração de posse. Onde se lê no art. 929 do CPC de 1973, julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção, no art. 563 do CPC de 2015 se lê, considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção[56]. Diante desse contexto, se viu que: A ação de manutenção de posse dá-se quando o possuidor, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação em seu exercício. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.
Cabe salientar, ainda, que na ação de manutenção da posse cabe ao autor pedir perdas e danos[57], como o réu, em sua contestação. Aqui, se deve observar, que a contestação da ação de manutenção da posse transforma o seu rito processual em ordinário, ou seja.
3.4 Interdito Proibitório
É a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho. Esta disposto nos arts. 567 e 568 do CPC. É ordem ou mandado judicial provocado pelo possuidor direto ou indireto ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. Em outras palavras, é a ameaça[58] de turbação ou esbulho[59]. Ordem ou mandado judicial provocado pelo possuidor direto ou indireto ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, para resguardar-se de violência iminente, que visa proibir o réu de praticar o ato, sob pena de pagar multa pecuniária, inclusive perdas e danos, em favor do autor ou de terceiro. .Nesse contexto, cabe-se analisar os art. 567 e 568 do CPC de 2015[60], nada mudou em relação aos ats. 932 e 933 do CPC de 1973, ou seja, não houve alteração. Ordena-se a abstenção da prática de atos de moléstia à posse sob pena de multa. Porém, nada impede que o juiz, encontrando outro meio sub-rogatório ou de indução mais idôneo possa emprega-lo também para a tutela inibitória[61] possessória (art. 139, IV do CPC 2015).
Neste seguimento, se observa que o interdito proibitório é remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 932 do CPC 1973)[62]. Portanto, justo receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de violência iminente contra a posse, como por exemplo, proprietário esta saindo pelo portão de sua propriedade e observa que próximo a sua propriedade há um grupo de pessoas acampada. Nesse caso, presume-se da possibilidade deste grupo querer invadir sua propriedade. Tendo como fato a presunção de invasão, cabe uma ação de interdito para repelir a suposta agressão. É ação preventiva proibindo o réu, no caso os acampados de praticar o ato de turbação ou esbulho. Diante disso, se conclui que o que se protege não é a posse pura e simplesmente, mas o direito de propriedade que pode estar atrás dela.[63] Na realidade, é uma ação possessória proposta por quem for ameaçado, molestado ou esbulhado em sua posse, para repelir tais agressões e continuar na posse. Para Ihering (teoria objetivista, estudado no tópico 2.1 – ações possessórias), três são os fundamentos desse interdito, ou seja: a)Proteção da posse por ser ela exteriorização do domínio; b) Proteção da posse por meio de ações especiais, para facilitar a defesa da propriedade, dispensando o proprietário de ter de provar seu direito em cada caso; c) A proteção da posse, concebida desse modo, favorece o não proprietário; porem, trata-se de um inconviniente, não podendo abrir mão dele, ante as muitas vantagens resultantes da instituição e por ser, aquela situação, excepcional, pois o normal é estar, a posse, a serviço do legitimo proprietário. Logo se protege a posse e por via oblíqua, a propriedade.
Portanto, como podemos ver, e analisando as três formas de ações possessórias, se conclui que são meios cabíveis para proteger o legítimo possuidor que esteja sendo ameaçado ou lesado em seu direito. Nesse segmento, o CPC dispõe nos seus arts. 560 a 568 que: A ação de manutenção de posse visa manter o indivíduo em seu estado de posse contra qualquer ato que impeça o pleno exercício de sua posse, o que se denomina turbação.
Já a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor se vê despojado da posse de maneira injusta, o que se denomina de esbulho. Salienta-se que este tipo de ação funda-se na posse, caso esteja discutindo a propriedade do imóvel, o correto seria ajuizar ação reivindicatória. E por último, o interdito proibitório, movido para prevenir o legítimo possuidor em face de uma ameaça de turbação ou esbulho que está na iminência de ocorrer.
Ainda tecendo considerações sobre ações possessórias, é interessante se fazer uma breve analise de outras ações consideradas possessórias. Como por exemplo, a ação de dano infecto, ou seja, é uma ação que visa medida preventiva com fundado receio de que a demolição ou vício de construção do prédio vizinho venha a lhe causar prejuízos, disposição que os arts. 1.280 e 1.281 do Código Civil normatiza. Outra ação inerente a posse é a ação reivindicatória, nos casos de percepção dos frutos. Assim, são requisitos para a propositura da ação reivindicatória: O autor deverá provar dois requisitos para o êxito da ação, o domínio sobre a coisa; e a posse injusta do réu, ou seja, posse violenta, clandestina ou precária. Aqui, é importante salientar que, se o domínio do autor é questionado pelo réu, quanto a vício decorrente da aquisição a non domino, deverá o autor demonstrar que aquele de quem adquiriu a coisa era dela proprietário ao tempo da transferência. Também cabe salientar que a regra geral é a de que, sendo os frutos acessórios, pertencem ao titular da coisa principal. Por isso, quando alguém reivindica ou retoma a coisa de outrem que a usufrui, faz jus à restituição dos frutos percebidos. Esse princípio sofre exceção, no entanto, em favor do possuidor de boa fé. O possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos dispõe o art. 1.214 do CC. Por esta forma, na sentença deve ser fixado o início da indenização pelos frutos, estabelecendo-se o inicio da má fé. Aqui, o legislador valora as duas condutas: a do possuidor que não tinha consciência de sua má posse e a do retomante da coisa, que tinha direito a ela. Protege-se a boa f´, punindo-se o possuidor de má fé, que deve indenizar pelos frutos percebidos[64].
4 O esbulho, a turbação e a ameaça à posse a partir do seu conceito no Código Civil Brasileiro
4.1 Esbulho
No direito Civil o esbulho[65] é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho. É a privação, subtração. O possuidor esbulhado se vê privado do bem possuído, este lhe é subtraído. É o caso de um fazendeiro que arreda a cerca, invadindo o imóvel do vizinho, subtraindo parte do seu terreno. É também o caso do posseiro, do ladrão. O atentado pode, no entanto, não se consumar, ficando apenas na mera ameaça, que veremos a seguir. No Direito Processual Civil, o instituto do esbulho esta disposto nos arts, 560 a 566 do CPC 2015.
O esbulhado, para recuperar a posse perdida, pode mover ação de reintegração de posse. Neste caso, deverá provar a sua posse conforme dispõe o art. 561 do CPC 2015[66]. Dentro deste contexto, o possuidor tem o direito de ser restituído, pois o esbulho é a perda total da posse. É o caso da posse injusta, ou seja, posse obtida por violência, que se inclui na categoria de vícios possessórios que são três: a clandestinidade, a violência e a precariedade. Neste segmento o possuidor esbulhado pode recuperar a coisa pela força (desforço incontinenti), nos termos do que dispõe o (art. 1.210, § 1º do CC 2002). Se tenta fazê-lo e não consegue, considera-se perdida a posse. Perdida será se, não estando presente ao esbulho, abstém-se de retomar a coisa.
4.2 Turbação
A turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. Por exemplo, ocorre turbação quanto alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área. Nesse sentido, a turbação, derivada do latim “turba”, significa multidão em desordem, muitas pessoas reunidas, como o exemplo acima, invadir um imóvel, desordem (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira 2010). É o ato que embaraça o livre e normal exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito sobre a coisa. É ato ilegítimo que estorva o exercício da posse e dá o direito ao possuidor turbado de propor a ação de manutenção de posse, isto é, a via adequada para manter a tutela da posse contra a turbação. Turbação é a perda parcial da posse. O possuidor pode ser mantido na posse, por ter sido impedido de exercê-la. A turbação pode se manifestar por meio de diversos atos abusivos, tais como derrubada de uma cerca limítrofe (cerca limitadora, divisória), o trânsito de pessoas ou maquinas em propriedade alheia, o uso indevido de calçada ou estacionamento privativo etc. (art. 1210 do Código Civil Brasileiro). Nesse caso, o possuidor turbado pode entrar com uma ação de manutenção de posse já estudado no item 3.3 deste artigo. Já Luiz Roberto Rodrigues Wambier e EduardoTalamini,[67] ensinam que na turbação pode ser requerida a tutela de urgência em caráter antecedente quando o autor apenas formula pedido relativo a ela, deixando para um segundo momento o pedido principal. Já o requerimento de tutela de urgente incidental é aquele formulado quando já está em curso o processo relativo ao pleito de tutela principal
Deste modo, nos termos do art. 560 do CPC/20015, se houver turbação, o possuidor tem direito de ser mantido na posse ação de manutenção de posse, enquanto que, se houver esbulho, o possuidor tem direito de ser reintegrado ação de reintegração de posse. Além disso, se houver ameaça, o possuidor poderá fazer uso do interdito proibitório. Portanto, a turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente. Já o esbulho é a retirada violenta do legitimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial – caracterizando crime de usurpação. E, o interdito proibitório é um mandado judicial pedido pelo possuidor para assegurar a posse do seu bem imóvel.
Portanto, a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Um outro exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade, nos ensina Silvio de Salvo Venosa 2012.
4.3Ameaça à posse a partir do seu conceito no Código Civil Brasileiro
A ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer a moléstia à posse.
No direito civil, ameaça, significa coação ou ato pelo qual alguém exerce uma pressão física ou moral sobre outra pessoa, sua família, seus bens ou sua honra, para obriga-la a realizar certo negócio. Primeiramente, quanto a ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça[68], seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer a moléstia à posse.
Portanto, a ameaça contra a posse, a violência iminente citada pela lei, é remediada pelo interdito proibitório. É utilizada na situação de agressão iminente ou receio justificável de perturbação da posse. Nesse seguimento, a ameaça pode ser requerida na tutela de urgência, pois os seus pressupostos subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC 2015). Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fumus boni iuris (aparência do bom direito) e periculum in mora (perigodedemora),respectivamente.[69] Portanto, no tocante à ameaça da posse sobre a coisa, esta pode ser caracterizada pela violência ou tão somente pela sua iminência. Diante desse exposto, a ameaça é causa justificadora do pedido de interdito proibitório, pois este só é cabível na hipótese de haver ameaça de turbação ou de esbulho da posse.
5 As ações possessórias e os conceitos de posse nova e posse velha
É importante se destacar aqui a distinção entre a idade da posse. Silvio Rodriguez[70] ensina a importância desta distinção, onde para ele, o legislador diz que a posse nova a que não tem ano e dia; a posse velha é a que já assistiu ao transcurso de tal prazo. Esse intervalo de ano e dia é o necessário para consolidar a situação de fato, purgando a posse dos efeitos de violência e clandestinidade. Assim, desde que a posse tenha ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários (CC de 1.916, art. 508 – sem correspondente no novo Código civil).
Como se viu até o momento, as ações possessórias são institutos que competem a quem pretender proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio[71], ou seja, poder de dispor de algo como seu, ser o proprietário. São os interditos que como meios processuais de que pode se servir o possuidor para defender a posse. Também vimos que posse é o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade[72]. É o exercício de fato de um direito, ou seja, da aparência de um direito no caso, o da propriedade (art. 1.196 do CC). Diante desta breve conceituação, pois já se teve uma conceituação no item 2 deste estudo, abordar-se-á agora a posse nova e a posse velha. Segundo o artigo 558 do CPC, as ações de força nova regem-se pelo procedimento especial, enquanto que as ações de força velha regem-se pelo procedimento ordinário:
Assim, a ação de força velha não perde o caráter possessório, ou seja, não haverá discussão sobre a propriedade, contudo, o procedimento adotado será o ordinário. Além disso, perde-se o direito de obter automaticamente a liminar, devendo-se observar os requisitos do artigo 296 do CPC quanto a antecipação de tutela[73], isto é, que autoriza o juiz conceder ao autor (ou réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada em juízo. Outra coisa muito importante é que estas ações devem ser propostas no prazo de até um ano e um dia da agressão (art 924 do CPC), pois dentro deste prazo o Juiz pode liminarmente determinar o afastamento dos réus que só tem detenção; após esse prazo, o invasor já tem posse velha e o Juiz não pode mais deferir uma liminar, e o autor vai ter que esperar a sentença que demora muito. A liminar é uma decisão que o Juiz concede no começo do processo, já a sentença é uma decisão que só vem no final do processo, após muitos prazos, audiências, etc. E nesse tempo todo os réus estarão ocupando a coisa. Por isso é preciso agir dentro do prazo de um ano e um dia (detenção ou posse nova) para se obter uma grande eficácia na prática. Se o réu tem posse velha, o Juiz deve negar a liminar, mantendo o estado de fato, até que após formar todo o processo o Juiz julgue o estado de direito (art 1211,CC e súmula 487 STF). O proprietário sempre vence o possuidor, afinal a posse é um fato provisório e a propriedade é um direito permanente.
5.1 Posse Nova
Se a posse tiver menos de um ano e dia, será nesse caso posse nova, já visto no item ( 2.1, e 2.2), ou seja, como dispõe o art. 558 do CPC 2015[74]. Este dispositivo traz novidade em relação ao art. 924 do CPC 1973, ou seja, foi acrescentado o Parágrafo Único que dispõe: se passado o prazo referido no caput (5 dias), será procedimento comum.
5.2 Posse Velha
Se a posse tiver mais de um ano e dia será posse velha. Nesse caso o possuidor, que é aquele que tem a detenção física da coisa como proprietário ou como se fosse, terá melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se esclareça completamente a questão, através de processo regular Art. 924 do CC de 2002.
Neste contexto posse nova e posse velha, ou seja, idade da posse, o legislador distingue a idade da posse, se é nova ou velha. Esse intervalo de ano e dia é o necessário para consolidar a situação de fato.
6. O CPC 2015 quanto à previsão para as ações possessórias: uma analise das principais inovações, especialmente os artigos 554 e 565
O Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – no que diz respeito as ações possessórias, arts. 554 a 565, dispõe que o novo código prevê três ações distintas para proteger o legítimo possuidor e a sua posse: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse, e o interdito proibitório, já estudado no item 3.3; 3.4, praticamente não altera as regras existentes acerca das ações possessórias, mas acrescenta alguns dispositivos regulamentando, em especial, a legitimidade coletiva e a possibilidade de mediação em conflitos derivados da posse de bens. Neste caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital.
Nesse sentido o NCPC trouxe às ações possessórias a garantia constitucional disposta no art. 5º, LXXVIII[75] referente a celeridade na tramitação do processo. Além dessas alterações, o NCPC inova ao estabelecer um procedimento diferenciado e adaptado para litígios decorrentes de movimentos sociais. Nesses litígios, será obrigatória a atuação do Ministério Público (art. 178, III, NCPC) e da Defensoria Pública, caso seja necessária a proteção de hipossuficiente financeiro.
Assim, sendo as ações possessórias é uma tutela provisória de urgência [76], por isso requer urgência do pedido, o juiz poderá conceder liminar visando intenção de proteger o legitimo possuidor e a sua posse, através das ações de reintegração, manutenção e interdito proibitório. Mas, devemos atentar que, há restrições à tutela provisória, conforme dispõe o art. 1.059 do NCPC[77]. O NCPC agora deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência[78]e de tutela de evidencia[79]. Considerou -se conveniente que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito.Mas há de se reconhecer que no NCPC muitas das disposições do CPC/73 não foram alteradas.
Mas uma das importantes inovações é o art. 311que dispõe: Uma das grandes novidades trazidas pelo NCPC2015 é o artigo 311 sem correspondente perante o seu antecessor, CPC/1973. Dispõe o art. 311 que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
a) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b)
b) As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
c) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
d) A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nas hipóteses das letras B e C, o juiz poderá decidir liminarmente.
Esse instituto inovador, difere-se muito das outras tutelas expostas nos artigos anteriores a este (artigos 294 e seguintes do ncpc), a inovação está diretamente ligada a seguinte literalidade: Independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao disposto sobre litígio coletivo pela posse de imóvel, o novo CPC 2015 institui novidade relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Importante novidade trazida pelo novo código e o disposto no art. 565 do NCPC, ou seja, a instituição relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Diferentemente do CPC/73, o NCPC se preocupou em definir a tutela jurídica para esse tipo de conflito, normalmente ocasionado pela desigual repartição da propriedade fundiária e pelo déficit habitacional. Esse novo procedimento diferenciado entre as ações possessórias individuais e as ações possessórias coletivas. Como os conflitos que envolvem a posse coletiva, na maioria das vezes, implicam gravames aos litigantes devido ao grande número de ocupantes nas áreas envolvidas, é razoável a definição de regras próprias visando minimizar os prejuízos dvindos desse tipo de demanda,[80]que se abordará ainda nesse tópico.
O NCPC também prevê a participação nas ações possessórias coletivas, ou seja, que é umas das inovações trazidas e que se encontra prevista nos parágrafos do artigo 554, já estudado acima. Conforme o novo dispositivo, no caso de ação possessória em que figure no pólo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Neste caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital.
Ainda, o juiz dará ampla publicidade acerca da existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo se valer de anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região dos conflitos e de outros meios de órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana de cada ente federativo, além da necessária intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública como se viu no primeiro parágrafo deste item.
7 Conclusão
De acordo com o Clássico princípio da separação dos poderes, como por exemplo cabe ao Poder Judiciário fazer a justiça acontecer, primordialmente, o desempenho da função jurisdicional, isto é, a aplicação da lei a casos concretos e particulares, sempre que houver pretensões resistidas, a ele submetidas, dentro de um sistema preestabelecido de composição de conflitos de interesses que se denomina, genericamente, processo.
No Código Civil brasileiro, Lei N. 10.406 de 2002, no seu Livro II Do direito das Coisas, se insere a posse, instituto que regula o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade regulado no art. 1.196 do Código Civil brasileiro. Seria o poder de fato protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa. Como vimos no item 1.1, posse é o poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre a coisa. Já os romanos a distinguiam claramente do direito de propriedade, isto é, a posse consiste numa relação de pessoa e coisa fundada na vontade do possuidor e criando uma relação de fato, ao passo que a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. A posse é o poder imediato ou direito, que uma pessoa tem sob um determinado bem com o ânimo de ter para si de forma definitiva e defende-lo contra a intervenção ou agressão de outrem. Se viu também que o código Civil no seu art. 1196 , equipara a posse ao exercício de um ou mais direitos inerentes à propriedade. Que a posse em seu conceito objetivo, pode ser caracterizada como Justa ou Injusta. Sendo no primeiro caso, quando adquirida em conformidade com o direito pretendido preenchendo os requisitos legais de posse mansa e pacífica, doutro lado a posse é violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 e 1.208 do CC), e que, sendo precária a posse que foi adquirida em caráter provisório, mas que após findado o prazo estabelecido, o dever de restituição é descumprido. Já a clandestina, vimos que é a detenção da coisa de forma oculta de quem interessa conhecê-la, exercida por meios ilícitos, e, a violenta sendo a posse obtida por meio de emprego de violência física, moral ou psicológica.
É importante destacar que se o possuidor desconhecer o vício, essa posse é considerada de boa-fé (art. 1.201 CC), caso contrário, será de má-fé. Também se analisou a posse direta e indireta, sendo a direta, caracteriza-se por aquele que ainda não sendo dono da coisa, exerce sobre ela uma das faculdades inerentes ao domínio (art 1.197 CC), já a posse indireta é quando o possuidor cedeu a outra pessoa um dos direitos inerentes ao domínio (locador, comodante etc.).
Também não podemos esquecer do tempo da posse, pois isso influencia diretamente nas ações possessórias. Assim, a posse pode ser força nova e força velha, sendo a posse nova caracterizada por um lapso temporal menor de um ano e um dia e a posse velha por um lapso temporal maior que um ano e um dia. Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
Quanto ao Código de Processo Civil de 2015 em relação ao de 1973, umas das inovações trazidas se encontra prevista nos parágrafos do artigo 554[81]. Conforme o novo dispositivo, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
Se viu também que outra novidade trazida pelo CPC 2015 em relação ao CPC de 1973 é o artigo 565 que traça as regras a serem observadas nos casos em que houver litígio coletivo[82] pela posse do imóvel (caput). Mas não só a tutela da posse, pois o § 5º determina a aplicação das novas regras também ao litígio sobre a propriedade de imóvel. Também se viu que o NCPC deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. O novo código esclarece de forma expressa que a resposta do Poder judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo, como os institutos de reintegração de posse como o de interdito proibitório dando segurança jurídica ao processo. Se pode dizer, no entanto, que o novo CPC manteve o instituto de Agravo de Instrumento[83] para as hipóteses de concessão, ou não de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. Então, temos uma noção clara e objetiva sobre as ações possessórias que têm como objeto a Tutela Jurídica da Posse (art. 1.196 e seguintes do CC). Podemos entender que nelas não se discutem a propriedade do bem e sim a defesa da posse, seja ela pelo possuidor por meio de ação de sua manutenção, ou pelo proprietário no que se refere a sua reintegração; não podendo sob nenhuma hipótese ser confundida com as ações petitórias, que tratam da propriedade e do domínio. Se viu também que existem três tipos de ações possessórias típicas, são elas; as de manutenção da posse, reintegração da posse (art. 554 a 566 NCPC) e os interditos proibitórios (art. 567 e 568 NCPC).
Assim, dentro deste contexto, se observa que o Novo Código de Processo Civil, em relação ao Código de 1973 e o de 1939, teve significativas mudanças para a celeridade processual e avanços na área jurídica, pois o Direito Processual, como um ramo do Direito Público tem de ter suas formas de adaptação social.
Informações Sobre o Autor
Carlos Alberto da Silva Souto
Bacharel em Direito – Universidade La Salle: Canoas/RS