Acórdão 70011932688 – Alimentos. Revisão. Princípio da proporcionaldiade. coisa julgada.

EMENTA: Alimentos. Revisão. Princípio da proporcionaldiade. coisa julgada. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade. Não há falar em coisa julgada, quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo desprovido por maioria, vencido o Relator.

 

Agravo de Instrumento

 

Sétima Câmara Cível
Nº 70011932688

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Comarca de Cachoeirinha
P.f.s.p.

 

AGRAVANTE
J.p.b.p. AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dra. Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 27 de julho de 2005.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.

DESA. MARIA BERENICE DIAS,

Presidente e Redatora.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

PAULO F. S. P. interpõe recurso de agravo contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de alimentos movida por seu filho JOÃO P. B. P., menor representado pela mãe, JULIANA M. B., que deferiu pedido de antecipação de tutela, majorando, liminarmente, os alimentos de 01 para 10 salários mínimos.

Assevera que: (1) a decisão afrontou o princípio do contraditório, já que a magistrada desconhecia os fatos e condições do agravante, impondo-lhe um encargo exorbitante; (2) antes do nascimento do agravado, em setembro de 2004, acordou com a mãe deste pagamento de pensão alimentícia; (3) quando da celebração do pacto, seu salário líquido, como jogador de futebol profissional, já era de R$ 9.500,00; (4) ao contrário do que afirmou o agravado, não possui contrato de imagem, visto que desde janeiro p.p. encontra-se com sérias dificuldades físicas, sem qualquer aproveitamento no clube ao qual é vinculado; (5) nunca descumpriu o ajuste de alimentos; (6) “sustenta quase na totalidade toda a sua família, pai, mãe e irmã”; (7) paga a título de prestação da casa em que mora o valor mensal de R$ 2.264,00; (8) necessita de medicação, cujo valor mensal é de R$ 493,00; (9) paga curso para sua irmã, no valor de R$ 1.335,00; (10) presta auxilio para outra criança, que não é seu filho, por caridade; (11) não há nos autos alegação de dificuldade financeira da criança; (12) não houve alteração da situação fática para autorizar a majoração dos alimentos desde a data em que foram eles acordados.

Requer seja agregado efeito suspensivo  e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 76).

A parte agravada deixou passar in albis o prazo para contra-razões (fl. 78).

O parecer é pelo parcial provimento do agravo, para ver arbitrada a verba alimentar, em favor do agravado, em 15% dos rendimentos do agravante (fls. 79/84).

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Os alimentos revisandos foram acordados, em agosto de 2004, quando o agravado ainda era nascituro, em valor equivalente a 2 salários mínimos, mais “plano de saúde completo” e despesas com educação, a serem pagos após seu nascimento (fls. 23/28).

Atualmente, conta ele com 08 meses de idade (nasc. 07/11/2004 – fl. 35), possuindo necessidades presumidas, decorrentes da sua fase de desenvolvimento. Entretanto, normais de uma criança de tenra idade, visto que prova não há nos autos do contrário. Necessidades normais estas que, por certo, já foram consideradas, ou deveriam ter sido, quando do ajuste dos alimentos.

Desta forma, não está configurado, ao menos até esta fase do processo, aumento das necessidades do alimentando para justificar a majoração liminar dos alimentos acordados.

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O alimentante, por sua vez, ao que tudo indica, vez que sequer se alegou o contrário, possui os mesmos rendimentos da época em que celebrou o acordo.

Portanto, não havendo prova da alteração do binômio alimentar até a presente fase do processo, conforme exige o art. 1.699 do CCB para a modificação da verba alimentar, deve a pensão ser mantida no patamar anteriormente acordado.

Saliento, por fim, que o fato de o alimentante possuir renda considerável, de R$ 12.000,00, como jogador de futebol profissional, não justifica, por si só, a majoração dos alimentos. O que se constata, na realidade, no caso em exame é o arrependimento da representante legal do agravado com relação ao acordo celebrado, visto que a ação revisional foi ajuizada depois de apenas 3 meses após a homologação do ajuste, ocorrida em 25 de outubro de 2004 (fl. 29).

Nesses termos, dou provimento ao agravo, para manter os alimentos no valor acordado.

Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E REDATORA)

Este processo trata de tema que está a merecer a devida atenção, como venho sustentando, inclusive em sede doutrinária. (Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 468).

Na fixação dos alimentos, há que se atender ao critério da proporcionalidade, basta lembrar que é o Juiz quem fixa alimentos. Tanto é assim, que o Juiz pode fixar alimentos em valor superior ao pedido, sem que se possa falar em decisão ultra petita.

Também na ação de oferta de alimentos, possível é a fixação dos alimentos em montante maior do que o ofertado pelo autor, mesmo inexistindo pedido reconvencional. Mais, pode o magistrado deixar de homologar acordo quando o valor dos alimentos se afastam do critério da proporcionalidade. Todos esses exemplos evidenciam que, ao fixar os alimentos, invoca o juiz o princípio norteador para a quantificação do dever de alimentos: o princípio da proporcionalidade, que se cristaliza no binômio possibilidade/necessidade.

Fácil constatar que, quando da fixação dos alimentos não foi atendido a tal critério. Foi feito um acordo, enquanto a mulher estava grávida, em que o pai se dispôs a pagar 2 salários mínimos e mais despesas de educação. Só que ele percebe R$ 12.000,00 como jogador de futebol e mais o que eventualmente ganha com a venda de imagem. Esse valor corresponde a 5% do que ele ganha somente a título de salário. Assim, às claras, quando foram fixados os alimentos, por acordo, deixou de ser atendido o critério da proporcionalidade.

Assim, imperiosa a redefinição do encargo alimentar, ainda que não se trate de alteração dos alimentos por mudança quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Quando ocorre alteração, possível a adequação no valor dos alimentos. Aqui a hipótese é absolutamente diferente. Trata-se do desrespeito ao critério da proporcionalidade quando da fixação dos alimentos. Portanto, não há falar em eventual afronta à coisa julgada. A possibilidade de se adequar os alimentos às necessidades de quem recebe e às possibilidades de quem paga é a concreção do princípio da proporcionalidade. Ora, quando os alimentos forem fixados sem atender a tal princípio norteador, cabe sempre, e a qualquer tempo, a retificação do quantum, sob pena de perpetuar-se injustiças, como no caso concreto.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

Dra. Walda Maria Melo Pierro

Concordo com a Desembargadora Presidente.

DESA. MARIA BERENICE DIAS – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70011932688, Comarca de Cachoeirinha: “POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.”

Julgador(a) de 1º Grau: GENECI RIBEIRO DE CAMPOS

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Maria Berenice Dias

 

Advogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

 


 

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