Acórdão
0085800-97.2009.5.04.0404 RO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR. Incumbia à empregadora se certificar quanto a possuir o reclamante habilitação para conduzir veículos de carga, tendo em vista que assume os riscos da direção e execução do trabalho. Não há falar em culpa concorrente do trabalhador, pois estava cumprindo ordens da empresa no momento do acidente. Adota-se o entendimento de que a responsabilidade da empregadora é objetiva, especialmente nos casos em que a atividade atrai risco acentuado, maior do que o comum ao trabalhador. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. CABIMENTO. Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 27/05 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Recurso do reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes MF LTDA e WWS e recorridos OS MESMOS.
Inconformados com a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Ana Julia Fazenda Nunes às fls. 181/188, recorrem as partes.
A reclamada pretende a redução do valor do dano moral fixado considerando a culpa concorrente do empregado (fls. 192/198).
O reclamante, por sua vez, de forma adesiva, busca a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios (fls. 209/214).
Contrarrazões do reclamante às fls. 216/218 e da reclamada nas fls. 221/225.
Distribuídos, vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Isto posto:
Preliminarmente.
1.conhecimento.
Tempestivos os apelos (fls. 190/ 191 e fls. 203/208), regulares as representações (fls. 12, 48), custas processuais recolhidas (fl. 200) e depósito recursal realizado (fl. 201), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
2. Alegação em contrarrazões da reclamada. Não conhecimento do recurso adesivo do reclamante.
A reclamada alega a intempestividade do recurso adesivo do reclamante, pois foi protocolado somente em 08.12.2010, embora ciente da decisão desde 25.11.2010, quando disponibilizada a intimação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Aponta o art. 2º do Provimento nº 03 de 01.08.08, que determina ser a data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação.
Sem razão.
Nos termos da Súmula nº 283 do C. TST, o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, na hipótese de interposição de recurso ordinário.
Desta forma, o reclamante foi intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada em 01.12.2010 (fl. 203), merecendo ser conhecido o recurso adesivo protocolado em 08.12.2010, via Sistema de Protocolo Postal.
Rejeita-se a preliminar arguída.
Mérito.
Matéria comum a ambos os recursos.
Danos morais. Quantum fixado. Culpa concorrente.
O juízo de origem entende estar comprovado o dano sofrido pelo reclamante em razão de acidente do trabalho, condenando a reclamada em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A reclamada não se conforma, asseverando não ter o julgador analisado a totalidade da prova em relação à culpa pelo acidente. Relata estar comprovado que o reclamante não era habilitado para dirigir caminhões à época, assim como não ter informado tal fato à empresa, caracterizando a culpa concorrente do trabalhador, pois se a empresa tivesse ciência de que ele não possuía habilitação, certamente não lhe teria dado a incumbência, e o sinistro teria sido evitado. Insurge-se, também, quanto a ter sido considerada como objetiva a sua responsabilidade, em contraposição ao art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Destaca ter o reclamante permanecido em benefício previdenciário por dois meses e estar exercendo as mesmas funções atualmente, para outra empresa, sem limitações físicas, não tendo sido apurado comprometimento funcional. Alega estar a condenação imposta fora dos parâmetros comumente adotados na Justiça do Trabalho, ressaltando que o valor não deve constituir fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas apenas suficiente para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato. Repisa que a indenização fixada não é compatível com o dano sofrido pelo reclamante, pretendendo sua redução tendo em vista o grau de culpa da reclamada (50%) e a sua condição de empresa de pequeno porte. Mesmo que a Turma não entenda presente a culpa concorrente do reclamante, busca a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração da condenação, entendo irrisório o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), defendendo ser inequívoca a responsabilidade da reclamada pelo dano produzido, e insuficiente o montante para compensação do sofrimento experimentado. Aduz não ser o quantum elevado suficiente para a penalização da empresa, destacando que atos como o que acarretou o acidente se repetem diariamente.
À análise.
O reclamante trabalhou para a reclamada de 18.02.08 a 24.11.08, como operador de escavadeira, percebendo ao final R$ 1.137,61 (fl. 97). Possui 34 anos (30.05.1976).
Na inicial, o reclamante relata o acidente sofrido quando, atendendo a ordens dos seus superiores, foi compelido a movimentar um caminhão no pátio da empresa, cujos freios estavam danificados, resultando na queda do veículo de um barranco, e posterior capotagem, tendo ele ficado preso nas ferragens (fl. 03).
Em defesa, a reclamada nega tenha o acidente ocorrido em razão de falha nos freios do caminhão, sustentando não ter agido com dolo ou culpa, não podendo ser responsabilizada pelo sinistro.
A perícia médica é conclusiva quanto a ter o reclamante sofrido acidente do trabalho que lhe causou fratura incompleta da sétima costela anterior à direita, além de pequenos ferimentos corto-contusos e escoriações diversas. Informa o expert não ter o trabalhador prejuízo nas suas funções laborativas, não havendo incapacidade laboral, estando o periciado empregado na mesma função anteriormente exercida (fl. 137).
Por ocasião da pericia, o reclamante relata que no momento do acidente, estava dirigindo o caminhão em substituição ao colega que estava doente, quando caíram algumas pedras do caminhão que seguia à frente; atingido por uma delas, o seu veículo saiu da trilha, capotou e desceu um barranco de cinquenta metros (fl. 182).
A prova aponta que o caminhão era antigo, a ponto de ser conhecido como “queixo duro”, não possuindo volante hidráulico, sendo mais pesado (testemunha JB, convidada pela reclamada, fls. 164/165), e que qualquer pedrinha o deixava instável (testemunha JM, fl. 164).
Determinado pelo juízo, o reclamante junta declaração da CFC Ltda, onde consta possuir o reclamante habilitação na categoria AB desde 2005 (fl. 175). Segundo o sítio do DETRAN –RS, a categoria B permite condução de veículos automotores e elétricos, de quatro rodas, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas. A Categoria C habilita motoristas de veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.
A tese da reclamada, quanto a ter o reclamante culpa concorrente para o acidente, por não ter alertado a empresa sobre não ser habilitado para a condução de caminhões, não prevalece, pois é ônus do empregador verificar a capacitação do empregado para realização das tarefas que determina, e antes mesmo da sua contratação, mormente no caso em que o reclamante estava realizando tarefa diversa da qual foi contratado. No caso, não há prova de que o reclamante estivesse habilitado para dirigir caminhões e até mesmo operar escavadeira.
Cabia à reclamada verificar a habilitação do reclamante, pois o empregador responde pelos riscos do empreendimento e também pelos derivados do próprio trabalho prestado. Não há falar em culpa concorrente do empregado.
A discussão quanto a ser a responsabilidade civil do empregador objetiva, calcada na teoria do risco, ou subjetiva, hipótese em que deve ser provada a culpa, é desnecessária no presente caso, pois a prova demonstra a omissão da reclamada em fornecer ambiente de trabalho seguro. O conteúdo probatório demonstra que o caminhão dirigido pelo reclamante estava em precárias condições. Ademais, era ônus da empresa se certificar sobre a capacitação do empregado para realização das tarefas. Incide, ao caso, os artigos 186 do Código Civil, e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo Código, e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, impondo-se ao reclamado o dever de indenizar danos morais.
Quanto ao valor fixado, as partes não têm razão nas suas insurgências.
Não havendo norma que atribua valores para reparação a título de dano moral, incumbe ao juiz sua fixação segundo critérios de eqüidade, observando a situação financeira dos litigantes, a gravidade do ato e da culpa, o caráter pedagógico da punição, entre outros.
O valor deve ser fixado objetivando a reparação da dor da vítima, ainda que nunca se alcance a reparação integral, sendo impossível a pretensão de se restituir à pessoa o seu estado anterior. Paralelamente, o valor deve ser significativo de modo a desestimular a conduta do ofensor.
Tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixados na origem é adequado, considerando-se o dano causado, e o fato que o reclamante laborou por poucos meses na empresa, não possuindo atualmente qualquer sequela do acidente.
Nega-se provimento a ambos os recursos.
Matéria remanescente do recurso adesivo do reclamante.
Honorários advocatícios.
O juízo de origem indefere honorários advocatícios, pois o reclamante não preenche os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Orienta-se pela jurisprudência dominante no TST, cristalizada nas Súmulas 219 e 329.
O reclamante se insurge, asseverando inadmissível o monopólio dos advogados credenciados pelos sindicatos sobre as reclamatórias trabalhistas, tendo os trabalhadores, sindicalizados ou não, o direito a escolher livremente os profissionais que atuarão na defesa dos seus interesses. Afirma serem devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência nas ações relativas a acidente do trabalho, conforme art. 20 do CPC, e em decorrência da ampliação da competência dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Assevera aplicável ao caso, a Instrução Normativa nº 27 do C. TST. Pretende a condenação da reclamada em pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 20 do CPC, c/c arts. 5º, 5º e 133 da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Com razão.
Nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27, que dispõe acerca das normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC 45/2004 do TST:
“Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”
A discussão destes autos envolve a indenização por danos morais decorrentes de acidente na prestação de trabalho. Assim, consumada a sucumbência da reclamada, conforme a sentença, confirmada nesta instância, são devidos honorários advocatícios, a razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, a teor do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50 e Súmula 37 do Regional.
Dá-se provimento ao recurso adesivo do reclamante para acrescer honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Prequestionamento.
Não se entende presente violação aos artigos eventualmente apontados, admitindo-se como prequestionados, mesmo quando não foram expressamente mencionados no acórdão, a teor da Súmula 297 do TST.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a prefacial de não conhecimento do recurso adesivo do reclamante arguída em contrarrazões da reclamada. No mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. À unanimidade, dar provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para acrescer honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Mantido o valor da condenação.
Intimem-se.
Porto Alegre,
JOÃO GHISLENI FILHO
Relator
Informações Sobre o Autor
João Ghisleni Filho
Desembargador do TRT4