Entende-se por contrato de adesão a modalidade de ajuste típico (com previsão legal expressa) e nominado (nomenclatura peculiar e específica) criado com a finalidade precípua de atender a um número indeterminado de pessoas, a uma coletividade, facilitando as atividades empresariais e os serviços públicos ou privados destinados aos consumidores efetivos ou potenciais.
No instrumento contratual, utiliza-se de uma padronização de cláusulas e da estipulação unilateral destas, não admitindo a prévia discussão e modificação substancial do conteúdo avençado, estipulado tão somente pelo policitante, ou seja, o ofertante, definido mais claramente no CDC – Código de Defesa do Consumidor – como fornecedor de produtos e/ou serviços, nos moldes de seus artigos 3.° e 54 (Lei n. 8.078/90).
O grande debate acerca desta espécie contratual encontra respaldo na existência ou não do acordo de vontades, com efetiva manifestação volitiva por parte dos aderentes (policitados ou consumidores – artigo 2.°, do CDC), ou seja, se as cláusulas unilateralmente redigidas e estipuladas são aceitas conscientemente por estes e se estão em consonância com as garantias, os direitos e os princípios que dão contorno à relação consumerista (artigo 4.°, do CDC).
Ora, os contratos por adesão são uma técnica contratual inerente à sociedade industrial, capitalista, globalizada e massificada, como meio de dar maior velocidade na contratação de produtos e/ou serviços, bem como visando ao custo e ao lucro empresariais.
Com efeito, há a redução e a mitigação da real vontade do consumidor, da sua livre manifestação de vontade, haja vista que a liberdade de contratar é atenuada, tanto no que concerne à liberdade de escolha do outro contratante, tendo em vista a larga existência de monopólios e oligopólios empresariais e concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos essenciais à subsistência humana (CDC, artigo 22), quanto da liberdade de manifestar a sua real e efetiva vontade sobre o conteúdo e as condições a serem contratados, na medida em que as cláusulas unilaterais não podem ser modificadas substancialmente pelo(s) aderente(s), nos termos do artigo 54 da lei consumerista sob comentários (Lei n. 8.078/90 – CDC).
Desta feita, não há falar em pura e real manifestação volitiva do consumidor que contrata um serviço essencial e imprescindível à existência humana e à sociedade tecnológica moderna, aderindo às cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, quando, à guisa de exemplo, contrata serviços de água, energia, telefonia e telecomunicação, de informática e telemática, quando adere ao SFH – Sistema Financeiro de Habitação – com a finalidade de realizar o mútuo habitacional para o sonho da “casa própria” e aos contratos de promessa de compra e venda de grandes e valorizados lotes imobiliários, bem como serviços de conta e empréstimo bancários, de seguro-saúde, de vida e de automóvel, de transporte aeroviário, de locação padronizada, dentre outros inúmeros exemplos práticos.
Denota-se que o consumidor, como aderente automatizado, natural e socialmente obrigado à contratação, fica à mercê da justa adequação dessas cláusulas contratuais ao sistema legal de garantias e princípios consumeristas e da intervenção do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, por meio dos órgãos com atribuição especializada na proteção e defesa do consumidor e de solução posterior dos conflitos, como o Ministério Público (promotoria de justiça de defesa do consumidor), a Defensoria Pública (assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes de recursos – hipossuficientes), a Ordem dos Advogados do Brasil, os Procons (aplicação de sanções e multas administrativas), as Delegacias Especializadas nos Estados-membros que as houverem instalado, os SACs – Serviços de Atendimento ao Consumidor (por meio do contato direto e imediato de reclamações dos produtos e/ou de serviços contratados) e o próprio Poder Judiciário quando acionado e provocado a solucionar os conflitos de interesse envolvendo demandas consumeristas, facilitando o acesso à Justiça por meio da criação dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 98, inciso I, da Constituição da República Federativa Brasileira e a Lei n. 9.099/95), denominado de forma arcaica pela imprensa e pela sociedade civil de Juizados de Pequenas Causas, tendo em vista envolverem causas de menor complexidade e valor econômico.
Por fim, reconhecemos a inegável contribuição dos contratos por adesão à economia brasileira e às atividades empresariais, fontes de crescimento e desenvolvimento da soberania brasileira.
Entrementes, ressaltamos que este instrumento contratual deve ser balizado e regrado pelas normas e princípios da Constituição da República de 1988 (artigos 5.°, inciso XXXII e 170, inciso V) e do Código de Defesa do Consumidor, a fim de atribuir maior garantia aos consumidores, já reconhecidamente vulneráveis, quiçá hipossuficientes no caso concreto, no mercado de consumo (CDC, art. 4.°, inciso I), e atentando sempre à moderna realidade contratual, a qual atende essencialmente às premissas básicas e aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, da função social dos contratos e da igualdade econômica e equivalência material das partes nas relações contratuais, mormente consumeristas.
Informações Sobre o Autor
Ígor Araújo de Arruda
Defensor Público na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco DPE/PE desde outubro de 2015. Foi Defensor Público no Estado do Maranhão DPE/MA entre 23/04/2012 e 30/09/2015. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp/LFG. Aprovado Defensor Público no 1. concurso público da Defensoria Pública do Estado da Paraíba DPE/PB 2014/5. Professor-orientador de curso preparatório para concursos públicos das Carreiras Jurídicas. Criador-moderador da página social “Defensoria Pública Modo de fazer”