Classificação decorrente do texto do Decreto-Lei nº 200/67, a divisão da Administração Pública em direta e indireta continua em vigor na ordem jurídica nacional e tal se apresenta nos seguintes termos:
“…Administração Direta constitui-se dos seus integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios”; a Administração Indireta, constitui-se
“…dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União ”, vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.
A Administração Direta é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da União e a Administração Indireta é o conjunto dos entes personalizados que, vinculados a um Ministério, prestam serviços ou interesses públicos.
As pessoas jurídicas que fazem parte da Administração Indireta da União são as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que exerce atividades típicas da Administração Pública.
Fundação Pública é um patrimônio público destacado para realização de um fim público específico como as fundações privadas.
Empresas públicas têm a formação exclusiva de capitais governamentais, sendo a maioria da União e que tem a função de explorar atividades econômicas, por força de contingência ou conveniência administrativa.
Sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado que é constituída sob a forma de sociedade anônima e sob controle acionista majoritário do Estado, tudo com o fim de exploração de atividades econ6omicas, sob circunstâncias diferentes das que justificam a criação de uma Empresa Pública.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.