Resumo: Este trabalho pretende abordar a adoção de crianças por casais homoafetivos e a formação psicológica de tais crianças diante dos preconceitos e dogmas existentes na sociedade brasileira. Trata-se de pesquisa de revisão bibliográfica, que tem como objetivo geral investigar as polêmicas que cerceiam o instituto da adoção, bem como discutir o entendimento de pesquisadores tanto do Direito como da Psicologia sobre a homoafetividade e a repercussão da adoção homoafetiva sobre o desenvolvimento do adotado. Muito embora já tenha sido retirada da lista de doenças a homoafetividade é vista por muitos como uma anomalia, e apesar da luta dos homossexuais pelo reconhecimento dos seus direitos, o direito a adoção ainda não foi totalmente legalizado, tendo apenas decisões judiciais que diante do caso concreto concederam a estes o direito de adotar. Constatou-se que a discriminação quanto a homossexuais ainda é muito evidente, todavia o entendimento é de que a adoção homoafetiva não afetaria o desenvolvimento da criança, contudo, tal entendimento é baseado em dados teóricos uma vez que das crianças que foram adotadas por casais homoafetivos, a maioria ainda estão em desenvolvimento, não tendo chegado à fase adulta, o que implica dizer que tal instituto deve ser tratado com muita cautela.[1]
Palavras-chave: homoafetividade, adoção, preconceito, desenvolvimento psicológico.
Abstract: Summary: this article intend to approach about the adoption of children for homosexual couples and the psychological formation of this children in front the prejudice and dogmas existent on the brazilian society. It treats about a bibliographic review research, wich has general objective investigate the controversy that curtail the adoption´s institute, as well as discuss the understading of researchers both the law and psychology about the homoaffection and the repercussion of the adoption´s homoaffection in the development of adopted. Although it had already been removed at the homoaffection´s disease list, it is seen to many people like a anomaly, and despite the homosexual fight for the recognition of their rights, the right to adopt has not been totally legalized yet, been only judicial decisions that front the concret case granted for them the right to adopt. Noticed that the discrimination with the homosexuals is very evident yet, however the anderstanding is that the homoaffection adoption wouldn´t affect the child development.however, this anderstanding is based on theoretical datas, once the children who was adopted for homosexual couples, the most are in development yet, and haven´t started the adult phase,what implies to tell that the institute should be treated with caution.
Keywords: homoaffection, adoption, preconception, psychological development.
Sumário: Introdução. 1. Do conceito de homossexualismo. 2 Adoção de crianças por casais homoafetivos e o desenvolvimento psicológico dos adotados. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Quando se trata de homoafetividade, a questão da adoção torna-se um assunto extremamente polêmico e ainda enseja discussão e controvérsias nos meios jurídico, religioso e social. A proposta deste artigo é a pesquisa acerca da adoção de crianças por casais homoafetivos e o desenvolvimento psicológico de tais crianças diante dos preconceitos e dogmas ainda existentes na sociedade.
Não se podem negar as importantes conquistas que casais homoafetivos têm alcançado na busca por seus direitos, a luta pelo fim do preconceito, a busca pelo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar e não mais como uma doença tem. Estas conquistas, ainda que a passos lentos, têm surtido grandes efeitos. Não obstante, a homoafetividade ainda é vista com maus olhos, fato que enseja alguns questionamentos e preocupações acerca do desenvolvimento intelectual das crianças que forem adotadas por tais casais. Estas crianças também seriam vítimas do preconceito da sociedade brasileira? Conseguirão elas se desenvolver da mesma forma que crianças filhas de pais heterossexuais? A homossexualidade dos pais interfere de alguma maneira no desenvolvimento psicológico dos filhos? São perguntas que tentar-se-á responder ao longo deste artigo.
Este estudo constitui-se como uma revisão bibliográfica em que tema será discutido tendo por base o entendimento de estudiosos em Direito de Família, tal como Maria Berenice Dias e ainda estudiosos em Psicologia.
Objetiva-se com este artigo contribuir para o estudo em Direito de Família no que concerne ao instituto da adoção, procurando desvendar as controvérsias que pairam sobre a adoção homoafetiva e suas interferências sobre a formação do adotado.
1 DO CONCEITO DE HOMOSSEXUALIDADE
Etimologicamente, a palavra homossexual, de origem grega e latina, é formada pela junção dos vocábulos “homo” ou “home” e “sexu”. “Homo” significa semelhante, e “sexu” é relativo ao mesmo sexo. Assim, o conjunto dessas palavras indica relação sexual de duas pessoas do mesmo sexo.
Maria Berenice Dias assim aduz: “O vocábulo “homossexualidade” foi criado pela médica húngara Karoly Benkert e introduzido na literatura técnica no ano de 1869. É formada pela raiz da palavra grega homo, que quer dizer semelhante, e pela palavra latina sexus, passando a significar ‘sexualidade semelhante’. Exprime tanto a ideia de semelhança, igual, análogo, ou seja, homologo ou semelhante ao sexo que a pessoa almeja ter, como também significa a sexualidade exercida com uma pessoa do mesmo sexo” (DIAS, 2001; p.37).
A homossexualidade é uma prática que sempre presente na história da humanidade, haja vista ser uma das várias possíveis orientações afetivo-sexuais; caracterizada pela manifestação de desejos por pessoas do mesmo sexo biológico, não se reduzindo a uma mera escolha ou opção (SILVA, apud DINIZ, 2008; p. 89 ).
A relação entre homossexuais alcançou a denominação de homoafetividade. Consoante Ferreira e Chalbub (2011, p.38), esse vocábulo foi inserido pela Maria Berenice Dias, que pondera ser o afeto o fator predominante na relação de pessoas do mesmo sexo.
Após apresentação de conceitos da homoafetividade, vale sintetizar o entendimento da jurista acima mencionada: “Independentemente de a orientação sexual se basear em fatores biológicos ou fisiológicos, inquestionavelmente é uma característica pessoal e se insere em uma aura de privacidade cercada de garantias constitucionais. A valorização da dignidade da pessoa humana, elemento fundamental do estado democrático de direito, não pode chancelar qualquer discriminação baseada em características pessoais individuais. Repelindo-se qualquer restrição à liberdade sexual, não se pode admitir desrespeito ou prejuízo a alguém em função de sua orientação sexual. Como a homossexualidade é uma característica inata, integrando a própria estrutura biológica da pessoa, o seu não reconhecimento e a falta de atribuições de direitos constituem cerceamento da liberdade e uma verdadeira forma de repressão” (DIAS, 2004, apud SONEGO e SOUZA, 2006; p. 67).
2 ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS E O DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO DOS ADOTADOS
Desde os tempos antigos a família exerce um papel preponderante na constituição da sociedade. Nessa época, a adoção surgiu como um direito, unicamente para perpetuar o culto doméstico e não deixar que a família se extinguisse.
Nesse período, a última forma de assegurar a continuidade da família e a perpetuação de seu culto, quando não havia a possibilidade de se ter um filho, era pelo instituto da adoção, cabendo aos filhos cultuar as memórias de seus antepassados.
Entretanto, com as inúmeras mudanças ocorridas ao longo da história, a concepção de família se ampliou, sendo que as novas configurações familiares compreendem, por exemplo, a adoção, a monoparentalidade e os casais homoafetivos. A adoção, também, deixou de ser apenas uma forma de dar filhos a quem não podia tê-los biologicamente, passando a representar acima de tudo um ato de amor que permite a formação de estruturas familiares por laços de afetividade.
A família constitui um sistema aberto e encontra-se em constante mutação devido à troca de informações que realiza com os sistemas extra-familiares.
Desta feita, as ações de cada membro são moldadas de acordo com as características presentes nos liames familiares, podendo sofrer influências e alterações conforme as necessidades externas. Desde que haja amor, afeto e relação, estas diversidades de composições humanas podem ser denominadas de família. Necessário também que haja o resguardo aos bens e direitos fundamentais de todo o ser humano (MINUCHIM, apud, FERNANDES JÚNIOR, MIRANDA, SOUZA, 2010, p.02).
A figura de uma família bem estruturada tornou-se de suma importância para o desenvolvimento dos filhos. É papel dos pais, sejam eles biológicos ou afetivos, proporcionar o bem estar destes ajudando-os na construção de seus valores éticos e morais; “é dentro da família que se encontra a bendita escola, capaz de formá-los para a vida e a complexidade das relações humanas de forma integral”. (RIBEIRO, SANTOS, SOUZA, 2009, p.69).
Como dito alhures, a adoção prioriza o interesse da criança, a solução que melhor lhe aproveite, isto é, um ambiente familiar saudável. O fulcro da adoção é garantir uma família para a criança já que esta tem o direito a uma convivência familiar.
Em relação ao instituto da adoção existem poucas controvérsias. Todavia, quando se trata da adoção por casais homoafetivos, o assunto ainda é polêmico e vem sendo objeto de discussão tanto no âmbito jurídico quanto no religioso e social.
Desde o advento do cristianismo, a prática homossexual é objeto de preconceitos, condenada pela Igreja como uma abominação. E apesar de já ter sido retirada da lista de doenças, há muitos ainda que a veja como uma anomalia. O preconceito ainda se faz presente em nossa sociedade, que juntamente com o Estado tem o dever de promover o respeito à diversidade de orientação sexual (RIOS, 2001, apud CHALBUB e FERREIRA, 2011, p.40).
Quando se relaciona adoção e homoafetividade deve-se tem em evidência que os maiores interessados e beneficiados devem ser as crianças e adolescentes, no processo de escolha e de estabelecimento de relações vinculares, garantindo-se a convivência familiar e comunitária, e enfatizando-se os interesses dos adotados e não o preconceito da sociedade (MELO, 2010, apud FERNADES JÚNIOR, MIRANDA, SOUZA, 2010, p.02).
No que concerne à legislação brasileira, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura que toda criança deve ter direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Da leitura apreendida do supramencionado artigo depreende-se que o objetivo legal é a priorização da convivência familiar e o direito de ser criada e educada toda criança e adolescente que foi privado de conviver com sua família natural.
Não se pode mais proibir a adoção de criança por casais homoafetivos, haja vista não é mais sinônimo de doença, desvio de conduta ou anormalidade. A orientação sexual não pode ser critério desclassificatório para se adotar uma criança, pois o que se deve preponderar, além do princípio da igualdade, é o melhor ambiente de desenvolvimento possível para a personalidade da criança (RIOS, 2011, apud, FERNANDES JÚNIOR, MIRANDA, SOUZA, 2011, p. 40).
A Lei de Adoção nº. 12.010 de 2009 não trouxe nenhum artigo ou alteração sobre a possibilidade ou não de casais homoafetivos de adotarem.
Em relação à morosidade do legislador em reconhecer a adoção de casais homoafetivos: “Há uma falha no legislador no que diz respeito às relações homoafetivas. A lentidão e até mesmo o silêncio, se constituem como frutos do preconceito, originados muitas vezes pela tentativa de manter os padrões da família patriarcal vistos como corretos, como modelo de família amparado pelas leis e que deve ser seguido” (DINIZ, 2008, apud CHALBUB; FERREIRA, 2011, p.68).
Ferreira e Chalbub (2011, p. 38) alerta para o fato de que muitos países já apresentam avanços no que diz respeito a direitos dos casais homossexuais, tais como inclusão dos parceiros como dependentes de planos de saúde e a formalização da relação através do contrato civil. Ainda assim, há muita lentidão da justiça quanto ao assunto da adoção por esses casais.
Apesar de ser a questão geradora de polêmicas e controvérsias, a adoção homoparental se faz cada vez mais presente em meio à sociedade contemporânea (ERBES, 2010, apud, FERNANDES JÚNIOR, MIRANDA, SOUZA, 2011, p.02).
O Instituto Thomas More realizou uma análise comparativa dos vinte e sete países da União Europeia relativamente ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, à adoção, à procriação medicamente assistida (PMA) e à gestação de substituição (GPA), mais conhecida como “barriga de aluguel”. Seis dos 27 países-membros já autorizaram o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. São eles: Holanda (2000), Bélgica (2003), Espanha (2005), Suécia (2009), Portugal (2010) e Dinamarca (2012). Por sua vez, a adoção do filho do parceiro de casais do mesmo sexo é permitida em sete países da União Europeia (Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Espanha, Holanda, Reino Unido e Suécia) e a adoção conjunta por parceiros homoafetivos é permitida a seis países – Bélgica, Dinamarca, Espanha, Holanda, Reino Unido e Suécia.
É salutar ressaltar que, não obstante inexista legislação que regulamente o assunto, já houve decisões da justiça brasileira no sentido de favorecer casais do mesmo sexo adotar em conjunto uma criança. Isto porque os juízes que assim decidiram pautaram-se na proibição constitucional de tratamento discriminatório com base na homoafetividade, bem como nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, igualdade e melhor interesse da criança.
Todavia, não se pode negar que a sociedade brasileira carrega um grande preconceito em relação ao homossexual. Pesquisas realizadas pelo Instituto DataUff da Universidade Federal Fluminense mostram que 81% dos brasileiros são totalmente contra essa prática em homens e 78% contra a prática em mulheres (ALMEIDA, 2007; p.153), fato que, não obstante as evoluções concernentes ao tema, hodiernamente é visto ainda de forma acentuada. Os relacionamentos homoafetivos até então são considerados como ofensa à moral e aos bons costumes admitidos pela sociedade.
Diante desses dados a adoção por casais homoafetivos torna-se preocupante e indaga-se como será formação psicológica da criança adotada por casal do mesmo sexo. A sociedade brasileira ainda não está totalmente preparada para a concessão desse instituto a homossexuais, o que colocaria em risco o futuro do adotado. Esse preconceito poderia causar danos irreversíveis à criança. O fato de seus “pais” serem diferentes daquilo que a sociedade considera como normal, traumatizá-la-ia, tornando-a vítima de repúdio e escárnio principalmente na escola onde passará boa parte da infância e adolescência. O que afetaria sem dúvida, o seu desenvolvimento psicológico e sua vida adulta.
Numa perspectiva psicossocial, o preconceito engloba questões políticas e ideológicas. Na seara política este se desenvolve nos grupos majoritários, expressado por meio de atitudes discriminatórias em relação aos membros dos grupos minoritários (Camino & Pereira, 2000).
Por volta do século XX começam a surgir as concepções da Psicologia ressaltando a importância da infância na estruturação da personalidade (SOLON, 2006). Logo, não há como negar que o meio em que uma criança está inserida e a forma como viveu sua infância afetam, consequentemente, a sua vida adulta. Nesse sentido, argumenta Levinzon (2004, p.11): “a relação da criança com seu ambiente, especialmente com seus pais, tem um papel preponderante na possibilidade de desenvolver suas potencialidades e nos distúrbios psíquicos que pode vir a apresentar quando adulta”.
É nesse campo que pairam as dúvidas sobre a adoção homoafetiva. Se por um lado o instituto possibilitaria dar uma família a crianças desamparadas, por outro poderia causar danos irreversíveis a estas. Diante da discriminação que ainda existe, e de forma acentuada, a formação dessas crianças poderia ficar comprometida, o que vai contra ao Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, protegido tanto pela Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) como pela Constituição Federal Brasileira de 1988. Frise-se que o que se discute não é a capacidade de casais homoafetivos educarem e cuidarem de alguém como filho, a preocupação é quanto ao preconceito da sociedade, que poderá trazer problemas na socialização e desenvolvimento emocional e cognitivo das crianças. Nesse sentido, assevera Ferreira e Chalbub (2011, p. 42) que tais crianças “poderão sim apresentar esse problema, não por conviverem com pais homoafetivos, mas por estarem em uma sociedade excludente e com visão estereotipada em relação ao assunto.”.
Segundo Ferreira e Chalbub (2011, p. 44) apud Araújo e Oliveira (2008) pesquisa realizada no município de João Pessoa, com a intenção de avaliar por meio de questionários, o nível da representação social da adoção homoafetiva por estudantes dos cursos de Psicologia (53 alunos) e Direito (51 alunos) demonstrou que a homoafetividade está associada à transmissão de doenças, violência e vergonha, elencada como pecado, crime, anomalia. “As representações sociais desses universitários concluintes refletem o pensamento de muitas pessoas, que possuem uma visão preconceituosa, que se passa de geração a geração, sem a necessária reflexão sobre o assunto. Esta reprodução acontece sem ao menos utilizarem as respectivas áreas de conhecimento para o amadurecimento das ideias, ou se embasarem em argumentos científicos. […] Os resultados dessa pesquisa com os estudantes concluintes das áreas de Psicologia e Direito, servem como um alerta, pois o esperado era justamente o contrário, por terem acesso a informações e maiores possibilidades de lidar com esse tipo de demanda” (CHALBUB; FERREIRA, 2011; p.45).
Costa (2002; p.49-50) lembra que um dos principais problemas levantados é a questão do preconceito que a criança sofreria na escola por ser filha de pais do mesmo sexo, mas adverte a autora: “[…] especialistas sugerem que os pais gays e as mães lésbicas devem revelar sua orientação sexual a seu filho o mais cedo possível. Lá pelos seis anos ele já tem condições de assimilar essa revelação. A questão não deve ser tratada como um tabu, podendo falar do assunto quando sentir necessidade, sem precisar espalhar aos quatro ventos a notícia. As crianças devem conviver o máximo possível com pessoas do sexo oposto ao dos pais, quando estes forem homoafetivos. Para os pais dos amiguinhos dos filhos do homoafetivo é bom deixar claro que ninguém se torna homossexual por ser amigo ou frequentar a casa de um filho de pessoal com orientação homoafetiva. A sexualidade se forma muito mais por aspectos psíquicos internos individuais, que não podem ser controlados, do que por aspectos externos. Conviver com o homoafetivo é uma forma de aprender a lidar e respeitar as diferenças individuais, o que será muito útil à criança quando ela se tornar um adulto. Deve falar sobre o assunto com seu filho caso ele lhe indague sobre o caso e mostrar para ele que existem várias formas de família atualmente e o mais importante é que impere entre eles o amor e o respeito” (COSTA, 2002; p. 49-50).
Acerca do repúdio que os filhos de casais homoafetivos possam sofrer por parte da sociedade, causando-lhes transtornos e dificuldades de inserção social, assevera Maria Berenice Dias: “Essas preocupações, no entanto, são afastadas com segurança por quem se debruça no estudo das famílias homoafetivas com prole. As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano sequer potencial ou risco ao sadio estabelecimento dos vínculos afetivos. Igualmente nada comprova que a falta do modelo heterossexual acarreta perda de referenciais a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos” (DIAS, 2010).
O repetido argumento de que uma criança criada por casal homoafetivo irá seguir o mesmo caminho, torna-se vazio, uma vez que sem qualquer fundamentação científica. “Uma criança educada em lares formais e mais bem estruturados não garante necessariamente uma vida adulta psiquicamente estável, sendo estes referenciais aplicáveis também à orientação sexual de seus pais.” (FERNANDES JÚNIOR; MIRANDA; SOUZA, 2011; P.04).
As pesquisas apontam para a impossibilidade de ocorrências e distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de a criança ter dois pais ou duas mães, bem como não ficou demonstrado qualquer efeito prejudicial ao desenvolvimento ou à estabilidade emocional que seja conseqüência do convívio com pais do mesmo sexo (DIAS, 2004).
Araújo (2007) apud Ferreira e Chalbub (2011, p. 40) expõe em sua pesquisa que a inserção de criança em família substituta, em que são os pais homoafetivos, não gera nenhum distúrbio psicossocial, afetivo ou cognitivo, quanto se compara com crianças cujos pais são de orientação heteroafetiva.
Malgrado as controvérsias, o fato é que a adoção homoafetiva ainda encontra uma barreira muito grande e enquanto a sociedade brasileira não for preparada e educada quanto a este instituto, o preconceito continuará existindo e dificultando a regulamentação desse tipo de adoção.
CONCLUSÃO
Não obstante as evoluções por que passou o instituto da adoção, a concessão desse instituto a casais homoafetivos está longe de ser considerada uma realidade da sociedade brasileira. Não pela incapacidade de pares homoafetivos adotarem, uma vez que não é a orientação sexual o aspecto determinante quando se analisa a pessoa que pretende adotar uma criança. O fato preocupante é o preconceito que infelizmente ainda reina na nossa sociedade, mesmo que hodiernamente as pessoas sejam instruídas quanto ao assunto, muitos ainda têm uma visão arcaica a respeito da homossexualidade, taxando-a como doença, pecado, afronta ao pregado pela Bíblia Sagrada, falta de vergonha, dentre outros conceitos discriminatórios.
Há que se ressaltar que os estudos acerca da adoção homoafetiva não apontam qualquer prejuízo ao desenvolvimento intelectual e emocional da criança, como também a orientação sexual dos pais não determina a dos filhos. Todavia, não foi feita uma análise minuciosa na vida destas crianças para poder se afirmar que estas não terão ou não tiveram danos no seu desenvolvimento psicossocial.
Cumpra-se, outrossim, mencionar, a cargo de decisões jurisprudenciais recentes concedendo a adoção a casais homoafetivos, que ditas crianças não alcançaram a vida adulta, isto posto, não se pode negar, de forma absoluta, uma possível interferência na formação destes indivíduos.
É cediço ser a sociedade brasileira amplamente prematura quando se coloca em pauta de discussão a possiblidade de adoção homoafetiva; o preconceito ainda está adentrado nas pessoas, e para dissolvê-lo requer-se tempo e implementação de programas pedagógicos, a fim de orientar e instruir as crianças a conviver com outras de pais do mesmo sexo.
Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
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