Adoção por casais homoafetivos

Resumo: O presente artigo utiliza-se de uma metodologia dedutiva, tendo por objetivo verificar a possibilidade da adoção por casais homoafetivos, garantindo a composição de uma entidade familiar à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. A legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro, não faz menção sobre a orientação sexual do adotante, sendo necessário recorrer aos entendimentos expostos pelos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer a união estável aos casais homossexuais, valendo-se dos mesmos direitos e garantias estabelecidas aos heterossexuais. Neste contexto, a adoção por casais do mesmo gênero acarreta inúmeros questionamentos acerca do desenvolvimento do adotado, pois para a sociedade eles sofreriam constrangimentos morais, sociais e psicológicos pelo fato terem duas mães ou dois pais, contudo, não existe razão legal que indique ou considere uma pessoa apta a adotar. Julgar a sexualidade do adotante visando proibi-lo de valer-se do processo de adoção acarreta desconforto e desigualdade frente à Constituição Federal, que estabelece em seu diploma legal a igualdade, privando qualquer forma de preconceito entre as pessoas.[1]

Palavras-chave: Família. Adoção. Casais Homoafetivos. União. Afeto.

Abstract: This article makes use of a deductive methodology, aiming to verify the possibility of adoption by homosexual couples, ensuring the composition of a family unit in the light of the principles of human dignity and equality. The current legislation in the Brazilian legal system, makes no mention of the sexual orientation of the adopter, it is necessary to resort to the understanding exhibited by patriotic courts to recognize a stable union for homosexual couples, taking advantage of the same rights and guarantees established for heterosexuals. In this context, the adoption by same-gender couples entails numerous questions about the development of the adoptee as to society they would suffer moral, social and psychological constraints because they have two mothers or two fathers, however, there is no legal reason to indicate or consider a person able to adopt. Judge the sexuality of the adopter order forbidding him to avail himself of the adoption process entails discomfort and inequality against the Federal Constitution, which establishes in statute equality, depriving any form of prejudice among people.

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Keywords: Family. Adoption. Homoafetivos couples. The Union. Affection.

Sumário: Introdução. 1. Família. 1.1. Evolução Familiar. 2. Adoção. 2.1. Conceito. 2.2. Natureza Jurídica. 2.3. Requisitos. 2.4. Modalidades. 3. Homossexualidade. 3.1. Origem. 3.2. Visão Histórica. 3.3. União homoafetiva. 4. Adoção por casais homoafetivos. 4.1. Aspectos psicológicos. Conclusão. Referências.

Introdução

O Brasil é um Estado Democrático de Direito, que ao longo dos anos passou por uma grande evolução, devido aos fatores sociais existentes em seu ordenamento jurídico, que trouxe novas formas de compreender o conceito de família, mostrando a adoção e as lutas de casais homoafetivos em busca de possibilidades para constituírem um núcleo familiar, através de julgados, doutrinas e jurisprudências.

A Constituição Federal de 1.988, por meio de seu artigo 226, caput, aduz que a família é a base da sociedade e possui total proteção do Estado; neste sentido, não há uma definição objetiva de família, pois há diversos aspectos para sua formação com base na educação, no respeito, no afeto, na solidariedade, no amor e na afetividade, que juntos elencam o instituto da adoção.

Assim, Maria Helena Diniz (202, p. 448) aduz:

"A adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha".

Com base no texto acima, entende-se que a adoção estabelece um vínculo de parentesco em linda reta de 1º grau, criando-se uma relação de filiação, que se baseia na presunção afetiva, sem laços de sangue, formando-se uma entidade familiar, garantindo aos menores que se encontram desamparados novas oportunidades de família.

Atualmente, há inúmeros debates sobre as possibilidades de casais homoafetivos constituírem uma família por meio da adoção, porém inexiste lei que regulamente o assunto, mas, há várias decisões favoráveis para que a adoção conjunta entre casais do mesmo sexo seja deferida, fundamentadas no melhor interesse do adotado.

Segundo professor Aimbere Francisco Torres (2.009, p. 3):

"A suposta omissão do legislador em reconhecer a união homoafetiva como sociedade familiar e, logo, não permitir o direito à paternidade/maternidade por meio da adoção é uma dupla discriminação, primeiro em relação a quem não teve a menor responsabilidade na forma pela qual foi concebida, segundo, reduzindo a possibilidade de crianças abandonadas ou institucionalizadas à chance de se inserirem num contexto familiar […].Não se pode deixar de considerar os aspectos de inclusão social gerados pela adoção nesses casos".

O relacionamento entre pessoas do mesmo sexo e a vontade dos mesmos em terem filhos desperta a curiosidade de muitos e aumenta a desconfiança de que estes são impossibilitados e inadequados de prover os ensinamentos dispostos em um ambiente familiar saudável. Contudo a Constituição Federal de 1.988 é uníssona em dizer que a sociedade deve abraçar valores supremos, dentre os quais estabelece a ausência de preconceitos.

2 Família

A família se classifica por um conjunto de pessoas ligadas por laços afetivos, ou que dispõe do mesmo sangue e vivem sob o mesmo teto. No ordenamento jurídico brasileiro, a família possui especial proteção do Estado e esta expressamente esquematizada na Constituição Federal de 1.988, mais precisamente em seu artigo 226, que diz:

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. É certo que esta queira estabelecer normas de ordem pública e que não podem ser modificadas por particulares".

Deste modo, a família pode ser equiparada ao matrimônio, que consiste na união entre duas pessoas com a mesma intenção de comunhão de vida, juntamente com seus filhos biológicos ou adotados, habitando-se em um ambiente comum.

O dicionário Aurélio (2.001, p. 312) interpreta família da seguinte maneira: “são pessoas aparentadas que vivem na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos. No caso, independe se adotados ou filhos naturais”.

Logo, com as mudanças trazidas na conjuntura legal e social do país, se fez necessário o surgimento de novas formas de entidade familiar, atualizando a compreensão e extensão do seu significado.

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Assim, para a construção da família contemporânea não há exigência do casamento civil, já que a união estável está expressamente prevista em lei, não tendo necessidade de existir consanguinidade entre os integrantes. Além disto, com o julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para pessoas do mesmo sexo, garantindo a entidade familiar da relação advinda entre dois homens ou duas mulheres.

Dentre as novas famílias estabelecidas, há o conceito da família monoparental, que é composta por apenas um dos progenitores (pai ou mãe). Tem-se também, a união estável em novo conceito familiar, a qual se configura na relação de duas pessoas que se relacionam sem serem de fato “casados” e tenha havidos filhos deste relacionamento, ela está expressamente prevista no Código Civil de 2.002, mais precisamente em seu artigo 1.723, que diz: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Além destas, existe também, a família homoafetiva, que é composta por um casal homossexual ou por pessoa homossexual sozinha, que tenha uma ou mais crianças a sua responsabilidade, contudo, este princípio, não está definido em nossa legislação, ficando vaga a adoção por pares homossexuais.

Entretanto, a Constituição Federal de 1.988 não faz menção a nenhum tipo de proibição em relação a este princípio, sendo necessário que as famílias homoafetivas recorram às doutrinas e jurisprudências para que tal modalidade possa ser aceita no campo jurídico e social.

2.1 Evolução familiar

A concepção de família passou por diversos significados e funções, precisando ser aperfeiçoada com as realidades trazidas pela sociedade, com novas expectativas para sua formação, não necessitando da imposição do casamento entre um homem e uma mulher, inexistindo uma forma específica de conceituar família, pois os moldes tradicionais se modificaram.

Luiz Mello de Almeida Neto (1.999, online), diz o seguinte:

"[…] o modelo de família constituído por um homem e uma mulher, casados civil e religiosamente, eleitos reciprocamente como parceiros eternos e exclusivos a partir de um ideário de amor romântico, que coabitam numa mesma unidade doméstica e que se reproduzem biologicamente com vistas à perpetuação da espécie, ao engrandecimento da pátria e à promoção da felicidade pessoal dos pais não esgota o entendimento do que seja uma família. Da mesma forma, sociólogos, antropólogos, historiadores e cientistas políticos sistematicamente têm demonstrado que as noções de casamento e amor também vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e de institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais".

Destaca-se que, a liberdade sexual foi responsável pela formação desse novo padrão, extinguindo a necessidade do casamento para uma vida sexual e posteriormente um lar. Essa nova relação tem por objetivo outros prazeres, não sendo obrigatória para a formação de um casal a presença de gêneros opostos, mas sim a presença da pessoa que queira afeto, independentemente de sua escolha.

No direito Grego-Romano, a família era direcionada pela autoridade do pater famílias, onde o pai tinha uma figura suprema sobre seus filhos e seu lar, sendo seus herdeiros submissos a ele.

Gonçalves relata que nesta época, partia-se de uma linha de pensamento medieval:

"O pai nesse tempo podia vendê-los, impor-lhes castigos e ate mesmo tirar a vida dos filhos si fosse preciso. A mãe recebia todos os comandos do marido, sem nada poder fazer para impedir qualquer que fosse o ato do pai, sobre seu filho.

A família era uma célula social com unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. O ascendente comum mais velho era o chefe político e juiz. Logo em uma fase mais evoluída do direito romano surgiram patrimônios individuais como, os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater. 

Tempo depois, os romanos conheceram o casamento sinemanu.  Com o aparecimento do imperador Constantino, houve a concepção cristã da família, predominando-se as preocupações moral. A família romana então evolui dando assim maior autonomia para a mulher e os filhos.

Estes acreditavam no casamento não só desde o momento de sua celebração, mas ate quando tinham algo em comum. A falta de convivência e desaparecimento de afeição era causa necessária para sua dissolução. Já os canonistas, tinham o casamento como um sacramento, não podendo o homem dissolver a união realizada por Deus.

Na Idade Média, as relações de família eram regidas pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido. Pode-se dizer que a família brasileira sofreu influência da família romana, da família canônica e da família germânica (GONÇALVES, 2.007, p.13)".

O Código Civil de 1.916, em seu artigo 229, estabeleceu que se um dos cônjuges houvesse contraído outro tipo de casamento (outra família) por fora, esta família receberia a nomenclatura de “ilegítima”, e os filhos havidos não possuiriam filiação e tendo restrições quanto às doações ou benefícios testamentários. Este mesmo artigo proibia o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos, contudo, a Constituição Federal de 1988, em seu texto legal eliminou qualquer tipo de discriminação relativa à filiação.

Assim Carlos Roberto Gonçalves (2.007, p. 13) diz:

"Antes mesmo da nova Carta, no entanto, aos poucos, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitida outros, como direito a menção dos bens adquiridos pelo esforço comum (STF Sumula 380). As restrições existentes no Código Civil passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino, em que o homem vivia com a esposa e, concomitantemente, mantinha concubina. Quando, porem, encontrava-se separado de fato da esposa e estabelecia com a concubina um relacionamento more uxório, isto é, de marido e mulher, tais restrições deixavam de ser aplicadas, e a mulher passava a ser chamada de companheira".

A Carta Magna em seu artigo 227, caput, aderiu à união estável como um novo conceito familiar, exigindo apenas a vida duradoura e em comum das partes para a sua caracterização:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2.010)".

O referido artigo, trás a necessidade do bem-estar da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer forma de negligencia. Sabe-se, que a Constituição Federal acolhe todo módulo familiar, todavia, em relação à união de pessoas do mesmo sexo, carece ao relatar sobre a adoção.

As famílias socioafetivas não dispõem de proteção legal, buscando o auxílio de julgados para tal modalidade ser aceita em nosso ordenamento jurídico.

"[…] a Constituição Federal proíbe toda e qualquer forma de discriminação, inclusive a decorrente da opção sexual dos indivíduos, através de leis que punem severamente o discriminador. O que de fato é de suma importância para as crianças e os adolescentes é eles terem uma figura cuidadora e um ambiente estável e acolhedor para possuírem um desenvolvimento absoluto e completo.  (FIGUEREDO, 2.003, apud FALCÃO 2.004, p. 09)".

A Constituição Federal de 1.988 trouxe consigo grandes inovações, porém é necessário uma análise a respeito da adoção por pessoas do mesmo sexo; devido a isso, o novo Código Civil de 2.002, trouxe algumas mudanças, conforme conceitua Gonçalves:

"O Código de 2.002 rege em um titulo o direito pessoal e outro a disciplina do direito patrimonial da família, enfatizando a igualdade entre os cônjuges, materializando a paridade no exercício da sociedade conjugal e proibindo a interferência das pessoas jurídicas de direito publico na comunhão de vidas instituída pelo casamento. Este diploma amplia, ainda, para o conceito de família, a regularização da união estável, legitimidade do filho, igualdade entre os filhos, imutabilidade do regime de bens, participação final nos aquestos, invalidade do casamento, instituto da adoção, prestação de alimentos e mantém a instituição do bem de família (GONÇALVES, 2.007, p. 20)".

Por fim, entende-se que pelas mudanças descritas, houve uma alteração para a composição da família e a sua função social, ficando assegurada, a igualdade entre os cônjuges, e a paridade entre os filhos, tendo ambos os mesmos direitos.

3 Adoção

3.1 Conceito

A adoção está legalmente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo, agregar o adotado a família do adotante, que será equiparado ao filho natural, garantindo todos os direitos protegidos pela nova família.

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O instituto da adoção foi conceituado por diversos civilistas. Para Pontes de Miranda (2.000, p. 91) é ato solene pelo qual se cria pelo adotante e o adotado, relação fictícia de paternidade e filiação.

Na concepção de Caio Mário da Silva Pereira (apud GONÇALVES, 2.011, p. 376), adotar é “ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco ou afim”.

Em suma, a adoção pode ser entendida como uma questão de valores, responsabilidades e comprometimento com o próximo, pois estabelece um ato definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outra pessoa, resultando laços de afetividade entre ambos.

A adoção é um procedimento lícito, onde crianças e adolescentes desamparadas são acolhidas por alguém e inseridas no aconchego familiar sem que haja entre eles uma relação biológica, criando-se a partir de então um vínculo de paternidade, onde aqueles que são impossibilitados de gerar filhos naturalmente, podem se valer deste instituto e supostamente perpetuar a sua criação.

Pelo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente seu artigo 41, a adoção busca imitar a modalidade da filiação natural, e o adotado passa a ter a classe social de filho legítimo.

"Artigo 41. A Adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo, os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária".

Assim, presente os requisitos necessários, todos são possíveis adotantes, não podendo impor eventuais limitações em virtude de uma mera opção sexual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é inerte, pois em nada não diz sobre casais homoafetivos não poderem se valer da adoção. Tal afirmativa afrontaria a Constituição Federal que outorga especial proteção à sociedade, onde diz que todos são iguais perante a lei, sem extinção de qualquer natureza, por este motivo todos devem ser tratados de forma igual.

Por esta acepção, possui legitimidade para adotar homens e mulheres, não importando a orientação sexual que seguir, pois em nada interfere sua capacidade de ser pai ou mãe, prevalecendo o melhor interesse da criança, com o intuito de garantir um ambiente familiar sadio através de um vínculo presente de amor e generosidade ao próximo.

3.2 Natureza jurídica

Na doutrina, existem divergências ao determinar a natureza jurídica da adoção, em relação ao seu valor universal e permanente, pois não compartilha de um entendimento uníssono neste aspecto.

A maioria dos doutrinadores sustenta a ideia que a adoção possui natureza contratual, sendo necessária apenas a manifestação das partes, para concretizá-la, tornando-se um ato bilateral. Contudo, a luz do Direito das Obrigações não pode classificá-la como um contrato, pois, em relação à natureza contratual, o ato solene firma um acordo de vontade entre as partes, e classificá-la como um contrato é desvalorizar a afetividade entre adotante e adotado, pois, o amor não decorre de um contrato estipulado e nem de uma convenção contratual, ademais, para que a adoção se efetue é necessário o acolhimento de alguns requisitos, logo, a simples vontade das partes não a torna concluída.

Para a formalização da adoção, deve existir primeiramente o acordo de vontade de ambas as partes em seguida iniciam um processo judicial para apurar as questões que cercam este instituto, só então, o processo de adoção será concedido por uma sentença emitida pelo Poder Judiciário, e não pela homologação feita através da vontade das partes envolvidas.

Assim, é possível afirmar que a adoção possui natureza jurídica híbrida, pois mesmo existindo o desejo das partes, ela não tem liberdade para regulamentar seus efeitos, ficando estes limitados pela lei, sendo necessária a soma de vários requisitos para se tornar possível esta instituição.

3.3 Requisitos

Para o cumprimento do processo de adoção é necessário o preenchimento de alguns requisitos, que estão legalmente expressos em lei, pois a partir do momento em que a adoção é concedida, ela se torna um ato definitivo e irrevogável não podendo ser desfeita.

O artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressa que apenas maiores de dezoito anos poderão adotar, podendo ser casados, solteiros ou viverem em uma união estável. A lei ainda prevê a necessidade de o adotante ser mais velho que o adotado, com uma diferença mínima de dezesseis anos entre ambos, porém, se for um casal de marido e mulher, poderá um dos dois desempenhar o papel de mais velho. O tutor ou o curador poderá adotar o pupilo ou o curatelado, desde que preste contas da sua administração e salde eventual débito advindo da relação preexistente.

Quando o adotado for maior de doze anos é necessário o seu consentimento, que será colhido em audiência para manifestar sua concordância, contudo, caso o adotando seja menor de doze anos ou incapaz, é necessário o consentimento dos pais ou de seu representante legal, exceto quando os mesmos forem desconhecidos ou tiver destituídos do poder familiar, conforme demonstra os artigos 1.635 e 1.638 do Código Civil:

"Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

"Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".

Poderá o cônjuge adotar o filho do outro, como também poderá ocorrer à adoção conjunta, onde duas pessoas ao mesmo tempo estão adotando, porém é exigível que estes sejam casados no civil ou vivam em uma união estável.

A adoção homoafetiva, passou a ser admitida no ordenamento jurídico brasileiro, porém para a segurança do adotado é realizado um estudo psicossocial, por assistentes sociais e psicólogos, a fim de manter seus direitos preservados.

Nos termos do artigo 46, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção deverá ser precedida de estágio de convivência, em prazo fixado pela autoridade judiciária, a fim de adaptar as pessoas envolvidas ao novo lar.

"Artigo 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estagio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da convivência do deferimento da medida".

No período do estágio de convivência os técnicos farão uma avaliação, e o juiz uma análise através deste parecer, onde em seguida deferirá a guarda ao interessado.

Os pais adotivos terão direito em cancelar o primeiro registro do adotado, substituindo a certidão de nascimento original por uma nova, que constará o nome dos pais adotantes. Este procedimento ocorre com a finalidade de proteger o procedimento da adoção, é o que transcreve o artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Artigo 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º o mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome […]".

O filho adotado se desconhecer seus pais biológicos, poderá ter acesso aos dados de sua família de origem através de uma ação de investigação de paternidade, porém não ensejará na ruptura da filiação estabelecida pelo processo de adoção.

3.4 Modalidades

A adoção busca garantir uma entidade familiar e através de algumas modalidades especiais, surgem novas formas de compreender o termo adoção. São elas:

Adoção póstuma ou post mortem: esta adoção é facultada ao adotante que falecer no curso do processo, sem ter sido prolatada a sentença constitutiva, porém, é necessário que o adotante tenha manifestado a sua vontade, antes de seu óbito. É o que explica o artigo 42, inciso 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.

Adoção por tutor ou curador: para que o tutor ou o curador não se beneficie dos bens deixados aos seus cuidados, antes de formalizar a adoção, os mesmos devem exonerar o cargo que exercem, evitando a má-fé. Para tanto, o artigo 44, do Estatuto da Criança e do Adolescente diz “enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado”.

Adoção intuitu personae: esta espécie de adoção possibilita que o parente biológico do adotando expresse sua vontade e dê sua anuência em relação ao adotante.

Adoção unilateral: consiste na adoção deferida pelo padrasto ou a madrasta. É quando o adotante mantém o vínculo com uma das partes genitoras. Esta modalidade de adoção será realizada quando o adotado for declarado por pais desconhecidos, um dos pais for destituído do poder familiar ou em caso de falecimento de um deles. O artigo 41, §1º, do Estatuto da criança e do Adolescente aduz “se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes”.

Adoção internacional: esta modalidade concede ao adotado em estado de abandono a possibilidade de criar um novo lar em outro país, desde que, obedecidas as normas do país de origem do adotado e do adotante. Para ter efetividade, é necessário que o adotante seja estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior, devendo cumprir no território nacional o estágio de convivência.

Por fim, considerando a igualdade imposta pela Constituição Federal de 1.988, onde ressalta que não haverá distinção ou preconceito em função de sexo ou posicionamentos ideológicos, não se pode afastar a possibilidade da adoção por casais homoafetivos.

4 Homossexualidade

4.1 Origem

A palavra homossexualidade tem origem grega e latina, sendo formada por dois vocábulos: homo que significa semelhante e sexu que significa pertencente ao sexo. Assim, o termo homossexual, é destinado às pessoas que sentem atração por outra do mesmo gênero.

Sua conceituação é bastante peculiar, não tendo um acordo definitivo ao tema. Diante disto, Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2.011, p. 478) a homossexualidade é um modo de ser, de interagir, mediante afeto e/ou contato sexual com um parceiro do mesmo sexo, não decorrente de uma mera orientação ou opção, mas sim, derivado de um determinismo cuja causa não se poderia apontar.

Já Maria Berenice Dias (2.012, online), conceitua da seguinte maneira:

"A sexualidade integra a própria condição humana. É um direito fundamental que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural, inalienável e imprescritível. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade, conceito que compreende a liberdade sexual e a liberdade da livre orientação sexual. O direito ao tratamento igualitário independe da tendência sexual. A sexualidade é um elemento integrante da própria natureza humana e abrange a sua dignidade. Todo ser humano tem o direito de exigir respeito ao livre exercício da sexualidade. Sem liberdade sexual, o indivíduo não se realiza, tal como ocorre quando lhe falta qualquer outro direito fundamental".

Neste sentido, o homossexualismo se caracteriza na relação duradoura com indivíduos do mesmo sexo, que criam entre si um vínculo de afetividade, não diminuindo a capacidade de laborar sua profissão e de socializar com as pessoas, bem como, não diminuiu sua capacidade em entender o que quer.

A origem da homossexualidade ainda é incerta, entretanto, o que se sabe é que ela não advém de uma simples escolha, por este motivo, há estudos acerca das possíveis causas sobre a homossexualidade, onde a maioria das pessoas acredita que o indivíduo nasce homossexual, porém, não há uma evidência científica e sólida sobre esta afirmação; outros, no entanto, creem, que a causa do homossexualismo é o ambiente social que o individuo está inserido, assim o Doutor Dráuzio Varela (2.012, online) aduz:

"Cada individuo é um experimento único da natureza porque resulta da interação entre uma arquitetura de circuitos neuronais geneticamente herdada e a experiência de vida. Ainda que existam irmãos geneticamente iguais, jamais poderemos evitar as diferenças dos estímulos que moldarão a estrutura microscópica de seus sistemas nervosos. Da mesma forma, mesmo que o oposto fosse possível – garantirmos estímulos ambientais idênticos para dois recém-nascidos diferentes – nunca obteríamos duas pessoas iguais por causa das diferenças na constituição de sua circuitaria de neurônios. Por isso, é impossível existirem dois habitantes na Terra com a mesma forma de agir e de pensar. […] a sexualidade humana não é questão de opção individual, como muitos gostariam que fosse ela simplesmente se impõe a cada um de nós. Simplesmente, é!".

Por esta razão, estudiosos asseguram que a homossexualidade não é uma enfermidade. Pesquisas apontam que a orientação sexual não está associada aos problemas sociais ou emocionais, não devendo ser caracterizada por um tipo de doença.

4.2 Visão histórica

Ao longo da história, a sexualidade passou por uma grande mutação, variando-se pelo lugar e os momentos vividos pela sociedade, conforme nos ensina Ambiere Torres (2.009, p. 01):

"Não se pode perder de mira que em vários momentos de nossa história encontramos relatos acerca da existência de relações homossexuais entre pessoas de determinadas sociedades, não só como forma de obtenção de prazer, mas também como instrumento de integração sociocultural".

Entende-se que, a relação entre pessoas do mesmo sexo é antiga, e o termo homossexual não ilustrava uma patologia ou um problema, pois naquela época, para a maior parte da sociedade não se tratava de algo “anormal”, onde o amor entre os iguais era tão comum que não existia a expressão de homossexualismo.

Na pré-história as relações homossexuais eram permitidas, pois representava um papel importante para os rituais da passagem masculina. Documentos egípcios indicam que a homossexualidade neste período era naturalmente aceita pelos homens e pelas mulheres, inexistindo discriminação, pois consagrava uma prática que envolvia aquisição e transmissão de sabedoria.

Na Roma, em 533 a.C, com o surgimento do Cristianismo, foi editado uma lei que passou a punir a relação homossexual. Desde então, na Idade Média os militares com o apoio da igreja passaram a molestar pares do mesmo sexo, e a ciência tratou o assunto como uma causa de nomalia da natureza, sendo tratada como uma doença. Assim, os médicos tentavam curar os homossexuais usando choques elétricos, injeções hormonais e até mesmo castração.

Após a primeira Guerra Mundial na Alemanha, a homossexualidade masculina teve maior liberdade e aceitação, entretanto, com a tomada do poder por Hitler, os homossexuais passaram a serem atacados pelo Partido Nazista.

Somente no final do século XX, a homossexualidade deixou de existir no rol de distúrbios, pois após anos de pesquisas ficou comprovado cientificamente que o homossexualismo não era equiparado à doença, sendo entendido como um transtorno de preferência sexual.

Em 1999, a justiça do Rio Grande do Sul determinou a competência para a Vara da Família julgar decisões decorrentes de uniões homoafetivas.

O Supremo Tribunal Federal, em uma decisão histórica, julgou em 05 de maio de 2011, uma decisão histórica, ao julgar a ADI nº 4277 e ADPF nº 132, reconheceu a união estável entre os casais do mesmo sexo.

Assim, entende-se que, após anos de lutas houve algumas conquistas acerca da união homoafetiva contra o preconceito, porém, ainda é verídico a insegurança da sociedade ao tratar deste assunto.

4.3 União homoafetiva

A união homoafetiva pode ser classificada na relação duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo, que vivem em um relacionamento estável, formada por laços de afinidade, e que por analogia podem ser equiparadas a uma entidade familiar, gozando de todos os direitos inerentes a sua instituição.

Segundo Maria Helena Diniz a homoafetividade é um vínculo criado pela afetividade, carinho e desejo de estar com o outro em uma convivência harmônica, ou seja, é a relação entre pessoas do mesmo sexo.

Nesse sentido, ensina Dóris de Cássia Alessi (2.011, p. 45):

"Amparada pelos princípios constitucionais, às uniões homoafetivas ganharam relevo a partir do momento em que o obsoleto modelo patriarcal e hierarquizado de família cedeu lugar a um novo modelo fundado no afeto. A propósito, as uniões entre pessoas do mesmo sexo pautadas pelo amor, respeito e comunhão de vida preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal em vigor, quanto ao reconhecimento da entidade familiar, na medida em que consagrou a efetividade como valor jurídico".

A liberação sexual auxiliou na formação desse novo modelo de família, inexistindo a necessidade do casamento para a vida plena, tendo por objetivo o afeto e o amor e não mais a geração de filhos para a sua composição, sendo possível que pessoas do mesmo sexo adotem não precisando a família ser estabelecida por gêneros opostos.

A Constituição Federal coordena em seu texto constitucional o respeito ao próximo, resguardando os princípios da igualdade e da isonomia para a configuração de relações jurídicas, aplicando para a união homoafetiva as mesmas regras dispostas na união estável.

Todavia, embora inexista lei formal para normalizar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu através de um julgado, os mesmos direitos existentes as famílias compostas por homens e mulheres aos companheiros homossexuais. Contudo, é notório o preconceito existente nesta relação. Assim Washigton de Barros Monteiro (2.008, p. 17) explica:

"Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito".

Cristiano Chaves (2.010, p. 22) ainda diz:

"Ainda que se conceitue família como uma relação interpessoal entre um homem e uma mulher, tendo por base o afeto, necessário reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, são cunhados também por um elo de afetividade. Os relacionamentos afetivos, independentemente da identificação do sexo do par – se formados por homens e mulheres, ou só por mulheres, ou só por homens – são alvos de proteção, em razão da imposição constitucional do respeito à dignidade humana".

Assim impossibilitar os direitos advindos de uma união homoafetiva é declarar a discriminação a este casal, que surgiu através de um vínculo concebido pelo afeto, tendo por conseqüência a injustiça.

Por intermédio da Lei nº 9.278/1996, os casais homoafetivos têm ingressado com pedido judicial para a conversão da união estável em casamento, fundamentando no artigo 8º do referido diploma legal, que estabelece: “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.

Após a aprovação da resolução do Conselho Nacional de Jusriça, os cartórios existentes nmo país passaram a celebrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde então já foram realizados mais de 700 casamentos, contudo, ainda há controvérsias.

As igrejas, tem se manifestado expressamente contrária a esta modalidade de união. A Confederação Nacional dos Bispos Brasileiros emitiu um comunicado, que dispõe: “reafirma-se a posição contrária ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e à adoção de crianças por casais homoafetivos”. (Confederação Nacional dos Bispos, 2.010).

Para o pastor Luciano Camargos (2.010):

"Os parâmetros bíblicos e a união entre pessoas homossexuais, no máximo, configura um casal, mas não um seio familiar. Quando concorda-se ou permite-se uma união deste tipo, se coloca em questão a garantia da família e de sua continuidade. Pessoas do mesmo sexo não terão filhos e no máximo poderão adotar crianças. Não se opõe à pessoa, mas sim, a prática do homossexualismo. Assim como um marido ou uma esposa infiéis, os seres humanos que se relacionam com pessoas do mesmo sexo precisam de ajuda para encontrar redirecionamento em suas vidas".

Para Geraldo Campetti, diretor da Federação Espírita Brasileira (2.010):

"O espiritismo é uma doutrina de liberdade e de respeito a todos os posicionamentos. Em relação aos homoafetivos, considera-se importante que num relacionamento haja amor e afetividade, independente da opção sexual. Não se adentra no mérito de qual sexo, não havendo nenhum problema na união estável entre pessoas homossexuais e na adoção. Deve-se ter respeito pelo semelhante. Qual o problema de um casal de mulheres adotar uma criança? O importante é fazê-lo com amor. O espiritismo defende a liberdade, com responsabilidade".

O Supremo Tribunal Federal, nos moldes da decisão da ADI nº 4.277 e ADPF nº 132, reconheceu que a relação estável pública e contínua entre pessoas do mesmo sexo caracteriza uma entidade familiar, passando a definição de família a ser compreendido na conjuntura de afeto e amor.

Ficou demonstrado que não existe distinção entre a união formada por casais homoafetivos e os heteroafetivos, existindo entre ambas as afeições em suas relações, devendo ser tratadas com igualdade, pois na medida em que a família se modificou, as uniões homoafetivas se consagraram dos princípios constitucionais existentes, reiterando a ideia do casamento para a sua formação, cabendo ao Magistrado decidir o futuro desses casais, enquanto não existir lei própria para o assunto.

5 Adoção por casais homoafetivos

O processo de adoção no Brasil é cedido a duas pessoas quando forem marido e mulher ou, quando viverem em uma união estável se ausente o casamento, não tendo tratamento específico para os casais homossexuais. Deste modo, os Tribunais revelaram-se favoráveis em estabelecer a adoção homoafetiva, argumentando que existem crianças criadas por avós, tios, tias, apenas o pai ou a mãe, não havendo problemas de se relacionarem com casais homossexuais e o que nos mostra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.

Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotandos uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes".

Além disto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma mulher adotar duas crianças já perfilhadas por sua companheira:

"Menores. Adoção. União homoafetiva. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém companheira. É certo que o art. 1.º da Lei n.º 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfilhação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles” (STJ, REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010)".

Por esses preceitos, ficou claro que não existe diferença entre casais heteroafetivos e homoafetivos, existindo a mesma igualdade entre ambos para pleitear a adoção de forma legal. Nesse sentido, a Professora Dóris de Cássia Alessi (2.011, p.45) destaca: “enquadrar hoje as uniões homoafetivas dentro do âmbito de família é mais do que questão constitucional, trata-se de uma postura ética”.

No entanto, a homossexualidade ainda é vista como algo bizarro e contrário a lei divina, sendo predominante o posicionamento dos fiéis para a formação de opiniões, existindo resistência da população ao tratar do assunto pasando a surgir preconceitos, pois na visão da sociedade o adotado ficaria sujeito há um dano potencial futuro em sua formação, porém, tal afirmação não deve prosperar, pois pessoas homossexuais adivieram de casais heterossexuais.

Devido a complexidade do assunto, a sociedade se divide, não tendo um posicionamento coerente, por esta razão, Arnaldo Marmitt (1.993, p. 112/113) ensina:

"Se de um lado não há impedimento contra o impotente, não vale o mesmo, quanto aos travestis, aos homossexuais, as lésbicas, as sádicas, etc; Sem condições morais suficientes. A inconveniência e a proibição condizem mais com o aspecto moral, natural e educativo".

Assim, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e qualquer outra legislação vigente, não expressam a orientação sexual do adotante para exercer a paternidade ou a maternidade, inexistindo motivos para que uma pessoa não seja considerada apta a adotar em razão de sua opção sexual. Entende-se que a adoção é um meio de afeto, não podendo existir a proibição do adotado de ser privado de constituir uma família devido a orientação sexual de alguém.

Maria Berenice Dias (2.005, p. 45) diz:

"Necessário é encarar a realidade sem discriminação, pois a homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar a orientação homossexual de alguém, já que negar a realidade não irá solucionar as questões que emergem quando do rompimento destas uniões".

Ambiere Torres (2.009, p. 115) afirma:

"Destarte, partindo do pressuposto de que o tratamento a ser dado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que convivem de modo durável, sendo essa convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, deve ser o mesmo que é atribuído em nosso ordenamento às uniões estáveis, resta concluir que é possível reconhecer a essas pessoas o direito de adotar em conjunto".

Negar a adoção a um casal homoafetivo é limitar as oportunidades de uma criança em constituir uma família, criar um lar e ter uma formação digna.  É ofender os direitos constitucionais assegurados em nosso ordenamento jurídico.

5.1 Aspectos psicológicos

A sociedade é cautelosa ao tratar deste assunto, gerando discussões e duvidas quanto ao sadio desenvolvimento da criança. Há quem acredita que casais homossexuais ocasionariam problemas psicológicos em seus filhos, pois teriam como exemplo um relacionamento “errado”, contudo, estudos realizados com crianças criadas por heterossexuais e homossexuais apontaram que a orientação sexual dos pais não afetaria no comportamento do adotado, não existindo qualquer diferença no desenvolvimento da criança, seja na inteligência, no equilíbrio psicológico, social e entre os amigos.

Na Califórnia foi realizada uma pesquisa com casais homossexuais, chegando a conclusão que a sexualidade dos pais em nada interfere na personalidade de seus filhos. Ficou  comprovado que os meninos são masculinos e as meninas femininas, inexistindo diferenças, não sendo encontrado qualquer hipotese que apontace que filhos de pais homossexuais tornariam homossexuais.

Por esta razão, não há motivos que indique problemas na adoção por casais homoafetivos,  pois, essas crianças alcançariam os mesmos benefícios daquelas adotadas por casais heterossexuais, e teriam as garantias necessárias para uma formação digna, tendo oportunidades em construir um lar, recebendo além do amor e do afeto, toda proteção proveniente de uma família.

Há indagações na equivocada crença sobre a falta de referências de ambos os sexos em promover sequelas e obstáculos no reconhecimento sexual do adotado, a preocupação sobre a ausência do gênero masculino ou feminino que poderia tornar confusa a própria identidade sexual do adotado, possibilitando o risco do mesmo também se tornar homossexual, o medo do filho ser alvo de chacota ou repudio por parte de colegas ou vizinhos, podendo acarretar perturbações psicológicas, todavia não há ocorrência de disturbios ou desvios de condutas pelo fato de alguém ter pais do mesmo sexo, como tambem não há evidência de qualquer efeito danoso ao desenvolvimento decorrente do convivio dessas crianças, e nem registro de dano aos vínculos afetivos.

Um estudo com crianças de 04 a 10 anos de idade advindos de um relacionamento homossexuais e criados por mães gays biológicas e adotivas, mostrou que essas crianças são tão afetivas quanto aquelas criadas por pais de sexos oposto, mostrando que o autoestima e o desenvolvimento pessoal e social são os mesmos. A criança se identifica com o que seus pais representa pouco importando se os mesmos são ou não homossexuais, logo, a falta de um modelo heterossexual não vai fazer com que a criança perca as referências essenciais para o desenvolvimento de sua sexualidade. Assim não há motivos para sustentar a ideia que a homossexualidade dos genitores gera patologia aos filhos.

É o que ensina Maria Berenize Dias (apud TORRES, 2.009, p. 26):

"Questiona-se se a ausência de referenciais de ambos os gêneros poderia eventualmente tomar confusa a própria identidade sexual, havendo risco de o menor tomar-se homossexual. Também causa apreensão a possibilidade de a criança ser alvo de repúdio no meio que frequenta ou vítima do escárnio por parte de colegas e vizinhos, o que poderia acarretar perturbações de ordem psíquica. Estas preocupações são afastadas com segurança por quem se debruça no estudo das famílias com essa conformação. Na Califórnia, desde 1970, vem sendo estudada a prole de famílias não convencionais, filhos de hippies e de quem vive em comunidade ou casamentos abertos, bem como crianças criadas por mães lésbicas ou pais gays. Concluíram os pesquisadores que filhos com pais do mesmo sexo demonstram o mesmo nível de ajustamento encontrado entre crianças que convivem com pais dos dois sexos. […] Também não foi detectada qualquer tendência importante no sentido de que os filhos de pais homossexuais venham a se tomar homossexuais. Estudos que datam de 1976 constataram que as mães lésbicas são tão aptas nos papéis matemos quanto as heterossexuais.[…] Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gera patologias. Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao desenvolvimento moral ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio com pais do mesmo sexo. Não dispõe de qualquer sustentação o temor de que o par possa praticar sexo na frente ou com os filhos. Assim, nada justifica a visão estereotipada de que o menor que vive em um lar homossexual será socialmente estigmatizada ou terá prejudicado o seu desenvolvimento e muito menos que a falta de modelo heterossexual acarretará perda de referenciais a tornar confusa a identidade de gênero".

Desprezar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por fundamento indisfarçável o preconceito que faz surgir à falsa idéia de que este ambiente não será saudável para o bom desenvolvimento do adotado, contudo, para o desenvolvimento dessas crianças é apenas necessário que ela tenha um ambiente saudável, com estabilidade emocional, para enfrentar os possíveis problemas no decorrer de sua formação, devendo os pais homoafetivos cumprir com suas obrigações para a criação de seus filhos.

6 Conclusão

O presente estudo teve por escopo expor a diversidade de conceitos impostos pela Constituição Federal para compreender o termo família, mostrando as divergências existentes quanto a sua compreensão, devido à evolução da sociedade, onde atualmente, um casal homossexual passou a ser equiparado como uma entidade familiar, merecendo também a proteção do Estado, conforme disposição constitucional.

Foi analisado o entendimento pelo Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.277, que consagrou aos casais homoafetivos o reconhecimento da união estável, podendo estes a partir de então, usufruírem de todos os direitos e garantias possibilitados aos casais heterossexuais, se valendo da mesma igualdade nos processos de adoção e não podendo ser discriminado pela sua opção sexual ao adotar uma criança ou adolescente institucionalizado.

Em seguida, foi observado o mecanismo a ser seguido para efetivar a adoção e as divergências existentes acerca da adoção por casais homossexuais.

Por fim, ficou evidente que não há impedimentos para que casais homoafetivos adotem conjuntamente, visto que, vem sendo reconhecido pelos Tribunais através de julgados favoráveis, com base em preceitos fundamentais (princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana).
 

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Nota
[1] Trabalho orientado pelo Prof. José Marcelo Breijão Ártico, Mestre em Direito, Professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


Informações Sobre o Autor

Ana Paula Barbosa Rodrigues

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


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