Desde há muito, tem-se impregnado a imagem do famoso “jeitinho brasileiro” na hora de levar vantagem sobre algo. E, em muitos casos, assim é com a conta de energia elétrica. Mexe um fiozinho aqui, outro acolá, e sua fatura vem reduzida a termos gritantes no final do mês.
Por outro lado, ao se deparar com irregularidades no medidor, as concessionárias de energia elétrica lançam faturas de recuperação de consumo, com claro intuito de se verem ressarcidas pelos danos sofridos.
Como resultado, temos, de um lado, a concessionária, que quer ser ressarcida pelos danos que sofreu e de outro lado, o agente, que muitas vezes é surpreendido com faturas altíssimas a título de recuperação de consumo, e se vê, sem ter como comprovar o real faturamento, sustentando que as faturas de recuperação de consumo são emitidas de forma unilateral e arbitrária.
Tal discussão chegou a Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão inédita concluiu que: “A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato”, conforme artigo 171 do Código Penal.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.
Em análise ao caso, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que “…não se tratar da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burlar ao sistema de controle de consumo, – fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato)”, AREsp nº 1.418.119 – DF (2018/0333774-2).
Se o agente não utiliza o contador e faz a ligação de energia elétrica “direta” da rede, montando o “gato” no imóvel, incorre nas penas do crime de furto (art. 155, § 3º CP), cuja pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Diferentemente, se ele utiliza o contador, transparecendo normalidade, mas frauda o mesmo com algum mecanismo que reduza ou interrompa a contagem da energia utilizada, neste caso, incorrerá nas penas do crime de estelionato (art. 171 do CP), que tem pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, conforme entendimento recente da Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça, em AREsp 1418119.
Portanto, a grande importância da manifestação do STJ quanto ao tema, que, caracteriza como crime de estelionato, a conduta do agente, que utiliza de artimanhas para induzir as concessionárias de energia elétrica ao erro, fazendo adulterações no medidor, e, obtendo vantagens ilícitas através de fraude, devendo este, responder conforme as sanções previstas no art. 171 do CP.
Agnes Laís de Oliveira dos Anjos. Advogada. Pós Graduada. Representante da OAB no Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON – e representante da OAB na Comarca de Pedra Preta – MT.
E-mail: agnesoliveiraadvogada@gmail.com – telefone: (66) 9 9968 8807
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