Diante do atual cenário econômico, muitos contratos estão sendo descumpridos, com a justificativa das dificuldades econômicas que surgem como consequência da pandemia do novo coronavírus e a redução drástica da atividade industrial e comercial.A advogada Lorrana Gomes, aponta que embora uma pandemia como essa seja uma experiência inusitada para todos, o direito, no decorrer de sua longuíssima evolução histórica, desenvolveu, como resposta para crises e períodos conturbados, institutos para regular problemas dessa natureza: “Esses institutos tratam do problema da alteração superveniente das circunstâncias contratuais e seus efeitos sobre a relação contratual, como forma de suavizar a dureza do princípio tradicional pacta sunt servanda, flexibilizando os termos.”
Segundo a especialista, estão previsto no direito civil brasileiro atual, os seguintes institutos: teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior. “Para evitar problemas e dores de cabeça em situações como a pandemia de covid-19, é necessária a elaboração de aditivos, termos de negociação de dívidas e reestruturação de contratos”, revela.
Acompanhe as orientações da advogada Lorrana Gomes para evitar entrar numa fria no que diz respeito a contratos durante a pandemia:
Contrato de locação
O Contrato de locação precisa ser revisto em caso de redução do aluguel, especialmente durante a atual pandemia do COVID-19. Ocorre que muitas pessoas estão recebendo descontos no aluguel verbalmente e isso pode trazer graves conseqüências no futuro. É necessário documentar tal desconto na locação, sendo indispensável a elaboração de um termo aditivo, prevendo o valor do desconto, bem como até quando o mesmo vai persistir.
Contrato de trabalho
O Contrato de prestação de serviços não pode se confundir com o contrato de trabalho, pois se isso acontecer, pode o prestador de serviços pleitear na justiça o reconhecimento de vínculo empregatício e indenizações pertinentes. Para tanto, é indispensável cláusulas que prevejam, especialmente, a ausência de subordinação (quando o prestador de serviços tem autonomia na execução dos serviços) e a ausência de pessoalidade (podendo o prestador de serviços ser substituído por outra pessoa), ou seja, você contrata o serviço e não a pessoa.
Contrato de compra e venda
O contrato de compra e venda deve ser sempre assinado por duas testemunhas, além das partes (comprador, vendedor e fiadores/avalistas), pois, caso seja descumprido, é possível buscar o cumprimento judicialmente de modo mais rápido, através da execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Processos virtuais
Devido ao isolamento social, alguns procedimentos que antes eram feitos presencialmente, podem ser simplificados e realizados online, tais como a assinatura ou adesão ao contrato de maneira virtual. Contudo, neste caso, é indispensável a orientação profissional de um advogado.