Os créditos presumidos de ICMS são uma forma de subvenção oferecida pelos Estados com o objetivo de incentivar determinados setores econômicos ou atividades empresariais. No entanto, a tributação desses créditos tem sido alvo de discussões jurídicas, especialmente no que diz respeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este artigo explora, com uma visão jurídica detalhada, o afastamento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, abordando a legislação, as decisões judiciais e os aspectos práticos relacionados ao tema.
O que são créditos presumidos de ICMS
Os créditos presumidos de ICMS são incentivos fiscais concedidos pelos Estados para determinadas empresas ou setores econômicos com o objetivo de estimular a produção, a industrialização ou outras atividades estratégicas. Esses créditos consistem em um valor fictício que a empresa pode se apropriar para reduzir o saldo devedor de ICMS a ser recolhido aos cofres públicos.
Diferentemente dos créditos normais de ICMS, que são gerados a partir da aquisição de insumos tributados, os créditos presumidos são concedidos diretamente pela legislação estadual e podem ser utilizados para reduzir a carga tributária das empresas, promovendo sua competitividade.
Subvenção para investimento e subvenção para custeio
Os créditos presumidos de ICMS podem ser classificados em subvenções para investimento ou subvenções para custeio, conforme a destinação dos recursos.
Subvenções para investimento
As subvenções para investimento são aqueles incentivos fiscais concedidos com o objetivo de estimular a aquisição de ativos fixos, a expansão da capacidade produtiva ou a modernização das instalações da empresa. Esses créditos são normalmente concedidos para atrair investimentos em novas plantas industriais ou para estimular a geração de emprego e renda.
Subvenções para custeio
As subvenções para custeio, por outro lado, são concedidas para cobrir despesas operacionais das empresas, como a compra de insumos ou matérias-primas. O objetivo desse tipo de subvenção é reduzir os custos operacionais das empresas, permitindo que seus produtos sejam vendidos a preços mais competitivos no mercado.
A tributação pelo IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS
Historicamente, a Receita Federal considerava os créditos presumidos de ICMS como receita tributável, sujeita à incidência de IRPJ e CSLL. Essa interpretação gerava um aumento da carga tributária das empresas que recebiam esses incentivos fiscais, pois o valor do crédito presumido era incluído na base de cálculo do lucro tributável, resultando em maior pagamento de impostos.
No entanto, diversas empresas e associações empresariais passaram a contestar essa prática, argumentando que os créditos presumidos de ICMS não deveriam ser tributados como receita, uma vez que são subvenções governamentais destinadas a incentivar o desenvolvimento econômico e não representam um acréscimo patrimonial efetivo.
A Lei Complementar nº 160/2017 e a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo
A Lei Complementar nº 160/2017 foi um marco importante no debate sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS. Essa lei modificou o tratamento das subvenções de ICMS e determinou que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, desde que atendam aos requisitos legais, sejam classificados como subvenções para investimento, e não sejam tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
De acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS não serão considerados receita tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, desde que tenham sido concedidos como forma de estímulo ao investimento.
Com isso, as empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS podem excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que respeitem as condições estabelecidas na legislação, como o uso efetivo dos recursos para investimentos e a regularização junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Condições para o afastamento da tributação
Para que os créditos presumidos de ICMS sejam afastados da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, é necessário que as empresas atendam a uma série de condições legais estabelecidas pela Lei Complementar nº 160/2017 e pela Lei nº 12.973/2014. As principais condições são:
Formalização do benefício no Confaz
Os incentivos fiscais concedidos pelos Estados devem estar devidamente registrados e aprovados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), conforme o convênio ICMS nº 190/2017. Esse convênio foi instituído para regularizar os incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados, garantindo que os benefícios sejam reconhecidos em todo o território nacional.
Finalidade de investimento
Os créditos presumidos devem ser utilizados como subvenção para investimento, ou seja, para a aquisição de bens do ativo imobilizado, expansão de capacidade produtiva ou outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico da empresa. A legislação deixa claro que subvenções de custeio podem ser tributadas, ao contrário das subvenções para investimento, que são isentas de IRPJ e CSLL.
Comprovação de aplicação dos recursos
As empresas beneficiadas devem comprovar a aplicação dos recursos recebidos por meio dos créditos presumidos de ICMS em projetos de investimento. Essa comprovação pode ser exigida pela Receita Federal em caso de fiscalização, e o descumprimento dessa exigência pode resultar na tributação retroativa dos valores.
Jurisprudência sobre o afastamento da tributação
A questão da tributação dos créditos presumidos de ICMS já foi amplamente debatida nos tribunais brasileiros. Diversas decisões judiciais, tanto em primeira instância quanto nos tribunais superiores, têm consolidado o entendimento de que esses créditos, quando concedidos como subvenção para investimento, não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em várias oportunidades, já decidiu que os créditos presumidos de ICMS têm natureza de subvenção para investimento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse entendimento tem sido reiterado em diversas decisões, garantindo segurança jurídica para as empresas que se beneficiam desses incentivos.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 da Receita Federal também incorporou esse entendimento, excluindo expressamente os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridas as condições legais estabelecidas.
Importância do planejamento tributário
Para as empresas que recebem créditos presumidos de ICMS, é fundamental contar com um planejamento tributário adequado para garantir que os benefícios fiscais sejam corretamente aplicados e que a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL seja realizada de forma segura.
O planejamento tributário envolve, entre outros aspectos, a correta documentação dos incentivos fiscais recebidos, a comprovação da aplicação dos recursos em investimentos, e a regularização dos benefícios junto ao Confaz. Além disso, é importante que a empresa esteja preparada para possíveis fiscalizações da Receita Federal, que pode exigir a comprovação de que os créditos presumidos foram utilizados conforme a legislação.
Conclusão
O afastamento da tributação pelo IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS representa um importante incentivo fiscal para as empresas que se beneficiam desses créditos. Com a edição da Lei Complementar nº 160/2017 e as decisões judiciais favoráveis, as empresas passaram a ter segurança jurídica para excluir esses valores da base de cálculo dos tributos, desde que cumpridas as condições legais.
No entanto, é essencial que as empresas mantenham um controle rigoroso sobre a aplicação dos créditos presumidos e se certifiquem de que todos os requisitos estão sendo cumpridos, para evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal. Contar com a assessoria de um advogado especializado em direito tributário é crucial para garantir que o processo seja realizado de maneira correta e que todos os benefícios fiscais sejam aproveitados plenamente.