Agência Nacional de Saúde Suplementar: uma discussão acerca de suas competências

Resumo: Este trabalho aborda uma discussão acerca da efetividade da Agência Nacional de Saúde Suplementar no Brasil, analisando as origens de sua criação e também suas competências, para verificar o quanto ela vem ajudando no processo de privatização da saúde pública. Este trabalho examina ainda, em linhas gerais, a saúde como direito fundamental, observando que ela não deveria ser entendida como um bem de mercado. [1]


Palavras-chave: ANS, direito à saúde, direito fundamental, gerencialismo, regulação.


Abstract: This work approaches a discussion about the real actuation of the Agência Nacional de Saúde Suplementar in Brazil, analyzing the origins about its creation and also its obligations, to verify how much it has been helping in the process of privatization of the public health. This work examines also, but not deeply, the health as a fundamental right, observing that it shouldn’t understand as market good.


Sumário: 1. Introdução. 2. A Saúde como Direito Fundamental. 3. O Gerencialismo e as mudanças no campo da Saúde. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4.1. Uma discussão acerca das autonomias. 5. ANS: Utilizando-se da TSS e do ressarcimento ao SUS para privatizar a saúde. Referências bibliográficas. ANEXO I


Introdução


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surge no Brasil com a “finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País” [2]. Ela surge com o novo modelo de Administração Pública, proposto por Luiz Carlos Bresser Pereira em 1995, o gerencialismo.


É importante lembrar que a Constituição Federal (CF) de 1988 assegura em seu artigo 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” [3]. Fica evidente, dessa forma, que a saúde, por ser universal, deve ser ofertada pelo Estado, que tem o dever de proporcionar serviços de qualidade para todos os cidadãos. Seria válido discutir a privatização em um país onde a própria constituição garante a saúde como um direito intrínseco do cidadão?


Pensando na saúde como direito fundamental, o presente trabalho tem por objetivo verificar se a ANS vem cumprindo seu papel de agente fiscalizador e controlador da saúde suplementar no Brasil. Para tanto, será feita uma revisão teórica e uma pesquisa documental[4] a respeito da saúde brasileira, considerando a legislação vigente e as disfunções ocorridas no setor.


O trabalho delimitar-se-á a uma análise da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), averiguando se o fato do recebimento desta não caracteriza um incentivo à privatização do sistema de saúde. A partir do momento em que a taxa depende do número de associados em planos de saúde, logo, quanto maior o número de associados, mais a ANS arrecada.


Outro ponto abordado será a questão do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ressarcimento este, que deveria ser efetuado por todos os planos de saúde quando um procedimento que seja coberto pelo plano tenha sido realizado pelo SUS. Neste intuito verificaremos como este ressarcimento está ocorrendo e, se ele não ocorre integralmente, quais os motivos da ANS em não reaver este valor ao SUS.


A Saúde como Direito Fundamental


Em relação ao direito à saúde no Brasil, faremos um recorte nos acontecimentos, efetuando a análise a partir da CF de 1988, que é atualmente nossa Carta Magna em relação a todos os direitos e deveres como cidadãos e que deveria ser seguida e aplicada. Ela foi elaborada logo após o fim da ditadura militar, em um momento ímpar de libertação nacional. Surge como um projeto progressista e com idéias avançadas, voltadas ao social, como a universalidade do direito à saúde.


Segundo Souza (2008) a Constituição Federal em vigor e, conseqüentemente, o Sistema Único de Saúde (SUS) completou 20 anos em 5 de outubro. A constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988, e o trabalho para a sua elaboração e aprovação se iniciou em 1º de fevereiro de 1987, com a participação de mais de 500 constituintes. Foram necessários 18 meses de discussões até que a Carta fosse aprovada e assim substituísse àquela imposta pela ditadura militar em 1967. Por assegurar várias conquistas sociais, foi chamada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã”. Ela trouxe grandes conquistas, como a responsabilização dos agentes públicos por má administração, também se preocupou com direitos individuais e aprovou direitos civis e políticos. E, de modo muito significativo, garantiu saúde e seguridade social a todos os brasileiros.


A saúde é um direito fundamental do cidadão. O artigo 6° confere ao cidadão a saúde como um direito social, junto com a educação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, à proteção a maternidade e a infância. Conferindo esse status de direito social à saúde, o Estado se responsabiliza pela prestação adequada e pelo fornecimento a todos, garantindo assim as condições mínimas para a dignidade da pessoa humana.


O artigo 196 garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse artigo garante a universalização da saúde no Brasil, colocando o Estado como o agente provedor único desse serviço, no momento em que oferta o serviço de forma igual e universal. No entanto, no final do artigo 197 os legisladores propõem que a execução do serviço de saúde poderá ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Dessa forma cabe a discussão de como poderá existir acesso universal em um sistema de saúde que pode ser comprado, o SUS estará fadado ao desaparecimento enquanto a saúde puder ser comprada e o serviço for disputado como um bem no mercado. Dessa forma a própria Constituição se contradiz, pois, ao mesmo tempo em que assume a responsabilidade pela saúde, também se desvincula dela.


Por fim o artigo 198 assegura que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; participação da comunidade. Cria-se, por conseguinte o SUS que reafirma o caráter público, universal e igualitário do sistema.


Averigua-se que há um amparo legal envolvendo a saúde no sentido de mantê-la pública, pois além da CF existem as Leis Orgânicas de Saúde (LOS) conjunto de duas leis editadas (Lei n° 8.080/90 e Lei n° 8.142/90) para cumprirem a Constituição em relação a disciplinar legalmente a proteção e a defesa da saúde. Elas são destinadas a esclarecer o papel das esferas de governo na proteção e defesa da mesma, orientando a atuação dos respectivos entes para garantir o cuidado da saúde do cidadão.


A Lei n° 8.080 de 1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Ela define as áreas de atuação do SUS e suas competências, trata da gestão financeira, da transferência dos recursos e principalmente garante a gratuidade das ações de saúde. Evidenciado no artigo 2° onde, “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.


Existem outros dispositivos legais que asseguram este direito, tais como a Lei n° 8.142 de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Além deste, há Normas Operacionais Básicas que disciplinam o processo de implementação, a definição de estratégias e a operacionalidade do SUS, detalhando entre as três esferas de governo.


Apesar da constituição e de inúmeras providências legais garantirem o direito à saúde no Brasil, a reforma gerencialista surgida logo após a promulgação da Constituição, minimiza o poder do Estado em relação à saúde em uma tentativa de retirar o caráter público do sistema. Dessa forma, o próximo passo para compreender a privatização[5] da saúde no Brasil é entender o processo gerencial ocorrido. Ao que parece, a Constituição Federal vigente no Brasil se confronta com a Nova Administração Pública (Gerencialismo) implementada no País a partir de 1995.


O Gerencialismo e as mudanças no campo da Saúde  


Surge em 1995 o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). A idéia era reformar o Estado e lançar as bases do projeto governamental brasileiro de reestruturação do aparato estatal, não só enquanto resposta à crise generalizada do Estado, mas também enquanto “forma de defendê-lo como ‘res publica’”, o que determinou, segundo o próprio Plano Diretor, o caráter “imperativo” da reforma nos anos 90.


Essa Nova Gestão Pública nasceu das idéias que constavam no PDRAE propostas por Luís Carlos Bresser Pereira, em 1995 no Brasil. Segundo Bresser-Pereira (2001, p. 21-22) as informações necessárias a constituição foram recolhidas em uma viagem feita à Inglaterra onde estudou a Nova Gestão Pública lá construída. Além disso, o autor da reforma considera que o Brasil retrocedeu enormemente em relação aos outros países com a Constituição de 1988 e, por esse motivo, ele constrói um plano que objetiva remodelar e modificar esse retrocesso. Fica clara a posição de Bresser-Pereira quando o mesmo afirma que:


“O retrocesso burocrático ocorrido em 1988 resultou da crença equivocada de que a desconcentração e a flexibilização da administração pública que o Decreto-Lei 200 teria promovido estavam na origem da crise do estado, quando esta derivava, antes de mais nada da crise fiscal a que levou a estratégia desenvolvimentista” (2001 p.21).


O PDRAE modificou o modelo de Administração Pública, com o argumento de que a burocracia é um dos maiores problemas do Estado brasileiro. Desta forma a necessidade de um novo modelo de gestão para o setor público, bem como a mudança na forma de tratamento da crise do Estado, da maneira como é justificada no Plano Diretor, pressupunham a insuficiência ou inadaptação das posturas político-ideológicas anteriores, que, em grande medida, abriram espaço para agravá-la ainda mais. Assim, em se tratando de reforma administrativa, o principal marco de renovação seria a proposta de implementar um novo “paradigma” de organização administrativa, a saber, a Administração Pública Gerencial, que vem introduzir a perspectiva do desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações estatais.


Os defensores da Nova Gestão Pública inspiram-se na Gestão Privada para conceber um novo modelo público no Brasil. No entanto DASSO JUNIOR (2006) afirma que “inspirar-se na gestão privada é um erro conceitual grave porque a gestão pública é, pelos fins e meios, absolutamente diferente da gestão privada”.


Para Luiz Carlos BRESSER PEREIRA (2001) “no núcleo estratégico e nas atividades exclusivas do Estado, a propriedade será, por definição, estatal. Na produção de bens e serviços deve ser privada e no domínio dos serviços sociais e científicos a propriedade deverá ser pública não – estatal”. Neste caso, a saúde entrará no rol dos serviços públicos não – estatais. Esta propriedade pública não – estatal se refere a atividades que o mercado não pode garantir de forma adequada através do lucro, logo, não devem ser privadas. Por outro lado, uma vez que não implicam no exercício do poder de Estado, não há razão para que sejam controladas pelo Estado. “Logo, se não devem ser privados, nem estatais, a alternativa é adotar-se o regime da propriedade pública não – estatal, é utilizar organizações de direito privado, mas com finalidades públicas sem fins lucrativos” (Bresser – Pereira, Luiz Carlos; 2001, p. 246).


O PDRAE é um método para o País adaptar-se ao novo modo Ultraliberal[6] e globalizado de sociedade, em relação a isso o documento escrito pelo Centro Latino Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD, 1998 p. 27) afirma que:


“No que se refere às mudanças estruturais com impacto mundial, a América latina tem que, em primeiro lugar, preparar-se para enfrentar a competição econômica internacional trazida pela Globalização. Neste caso, o estado deve alterar suas antigas políticas protecionistas, substituindo-as por medidas que induzam as empresas a serem mais competitivas no novo ambiente econômico mundial”.


Para tanto, o CLAD aponta o Gerencialismo como a forma de o Estado se preparar para as mudanças vindas da globalização, no intuito de transformar os países latino-americanos em grandes potencias ultraliberais, globalizadas e inseridas no cenário mundial.


Acerca disso a AGENDA NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA (2009 p. 5) afirma que “A reinvenção, para o setor público, de práticas e de paradigmas tradicionalmente associadas ao setor privado representa apenas parte pequena, embora importante, da obra a executar”, o que evidencia que mesmo atualmente após uma violenta crise do sistema capitalista a lógica privada prevalece tentando ser imposta e reposicionada no setor público. Essa lógica prevalece como pode ser percebida pela AGENDA NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA (2009, p.6) que mostra o quanto ainda prevalece a idéia do serviço público em detrimento ao privado:


 “O regime administrativo ainda amplamente dominante, não só no Brasil, mas também no mundo, é o que se poderia chamar o fordismo administrativo, contrapartida ao fordismo industrial. Consiste o fordismo administrativo na prestação de serviços públicos padronizados e de baixa qualidade pela burocracia do Estado. Quer dizer: de qualidade mais baixa do que os serviços afins que quem tenha dinheiro possa comprar”.


O Gerencialismo é uma variação brasileira das premissas Ultraliberais, o que pode ser verificado quando BRESSER-PEREIRA (2002, p.30-31) afirma que a Nova Gestão Pública seria uma resposta as duas grandes forças que definiram as últimas duas décadas do século XX: a globalização e a democracia. Segundo DASSO-JUNIOR (Capítulo V NGP), a “Nova Gestão Pública” consiste numa novidade, não somente por sua origem, mas principalmente por sua configuração como novo referencial teórico e pela impressionante influência que causou e vem causando nas Administrações Públicas em diversos países ocidentais.


As agências surgem neste contexto para regular mercados que foram privatizados nesta reforma. Como exemplo, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que é um órgão regulador que organiza a exploração dos serviços de telecomunicações no País. Da mesma forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regula a parte privatizada dos serviços de saúde, ou seja, os planos privados.


A Agência Nacional de Saúde Suplementar


A assistência médica suplementar tem hoje um importante papel no cenário da saúde brasileira. Por essa razão, é relevante a discussão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS nesse setor. Em síntese, a Agência deveria reverter às distorções do mercado e, assim, garantir os direitos dos usuários desse sistema por intermédio da Lei n° 9.961/00.


A Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, cria a ANS sendo ela de natureza autárquica especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território brasileiro, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Essa natureza autárquica especial tem como característica a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia de suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes. A finalidade dessa Agência seria a promoção e a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no Brasil.


A ANS é dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar também com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor. Além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno. Ela será regida por um Contrato de Gestão negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da autarquia. Esse contrato de gestão estabelece parâmetros para a administração interna da Agência e contemplam também os indicadores que permitam avaliar a atuação administrativa e o seu desempenho.


Segundo, Diogenes Gasparini (2007, pág.341-342):


“… o Governo Federal, dito por ele mesmo, teve a necessidade de criar entidades para promover, com eficiência, essa regulamentação, controle e fiscalização, pois não dispunha de condições para enfrentar a atuação dessas parcerias. Tais entidades, criadas com essa finalidade e poder, são as agências reguladoras”.


No entanto, o ponto de vista dos autores do presente artigo concordará com a idéia de VILARINHO (2004) que afirma ser a saúde suplementar um reflexo de um ambiente de relações complexas, no qual um objetivo social relevante, como a saúde, depende fundamentalmente da resultante de um sistema de forças heterogêneas, antagônicas e não necessariamente comprometidas com a saúde das pessoas, e cujo controle, por parte do Estado, afigura-se instável.


Uma discussão acerca das autonomias 


Segundo a Lei n° 9.961 de 2000, em seu artigo 1° parágrafo único “a natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes”. Esse sub-capítulo irá discutir as autonomias: administrativa/ gerencial; financeira/ orçamentária e a normativa.


Inicia-se a discussão com a autonomia Gerencial. Essa autonomia refere-se à autonomia em suas decisões técnicas. Entretanto, não é exatamente dessa forma que ocorre, mesmo constando em lei, no artigo 6° parágrafo único e no artigo 7°, que ilustram a discussão que segue:


 “Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução” (Brasil, Lei n° 9.961 de 2000. Art.6°) (grifos nossos).


“O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos” (Brasil, Lei n° 9.961 de 2000. Art. 7º) (grifos nossos).


Como pode-se observar, o Presidente da República escolhe todos os Diretores e inclusive o Diretor-Presidente para administrar a agência. Podemos inferir, então, pelo que está escrito na Lei, que o Diretor direta ou indiretamente está vinculado politicamente ao Presidente da República, ou seja, não é absoluta essa autonomia gerencial. Em relação ao mandato fixo, o Presidente não pode exonerar o Diretor do cargo antes do prazo previsto que é de três anos. Entretanto, a carreira política do Diretor pode ser comprometida, uma vez que, agir sem o consenso daquele que o indicou poderá gerar transtornos para, quem sabe, alguma estratégia política pensada antes mesmo da indicação.


A autonomia Financeira é uma segunda característica a ser discutida. A começar com o artigo 17º, que se refere à constituição das receitas providas para a ANS, são elas:


“I – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar que trata o art. 18; II – a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; III – o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras; IV – o produto da execução da sua dívida ativa; V – as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VI – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; VII – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VIII – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; IX – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; X – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; XI – quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste artigo.” (Brasil, Lei n° 9.961 de 2000. Art.1 7º)


 “Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo (grifos nossos).” (Brasil, Lei n° 9.961 de 2000. Art.1 7º Parágrafo único.)


O artigo 32°, incisos I e II, dizem respeito ao Poder Executivo e o que ele está autorizado a fazer perante a receita da agência. Dessa forma:


 “I – transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções (grifos nossos); II – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor (grifos nossos)”


O que pode-se extrair desse artigo é que a autonomia financeira, orçamentária também não é plena, uma vez que, o Poder Executivo transfere ou remaneja para a respectiva agência. Isto é, toda aquela gama de receita, vista no artigo 17°, é transferida para ela após o Poder Executivo autorizar esse repasse, pode-se inferir a esse respeito que, primeiro, todo o recurso da ANS se encontra nos cofres públicos, segundo, só após o Executivo liberar essa verba é que a agência poderá custear todas as suas despesas. Isso talvez incentive a política de contingenciamento, pois o governo pode minar o repasse das verbas, ainda mais se o Diretor da agência integrava o governo anterior.


A questão da autonomia Normativa salienta que a Agência Nacional de Saúde pode criar normas. Como consta o artigo 36° da Lei, que segue: são estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas. Entretanto, essa agência é executiva e não legislativa por essa razão não há possibilidade de uma agência criar normas, o que cabe a ela é regular as Leis existentes.


ANS: Utilizando-se da TSS e do ressarcimento ao SUS para privatizar a saúde


São passíveis da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando à assistência médica, hospitalar ou odontológica.[7]


De acordo com Ricardo Lobo Torres:


“A taxa pode incidir também sobre prestação de serviços decorrentes do exercício do poder de polícia. Qualquer ato que constitua emanação da atividade estatal de disciplina da liberdade individual em benefício do bem-estar geral, prestado ou posto à disposição do obrigado, constituirá a hipótese de incidência da taxa. Atos relativos à polícia de segurança, de saúde, de costumes, de higiene, no meio ambiente etc., fornecem a matéria sobre a qual incidirá a cobrança da taxa.” [8]


A TSS é um dos meios de arrecadação da ANS. É repassado para a Agência R$ 2,00 pelo número médio de beneficiário de cada plano de saúde privado. De acordo com dados de março de 2009 publicados no Caderno de Informação da Saúde Suplementar, entre dezembro de 2004 e dezembro de 2008 houve um crescimento de 22,3% de novos beneficiários. Além disso, as maiores taxas de cobertura se encontram nas regiões brasileiras localizadas no Sul e no Sudeste. Para estabelecer um parâmetro os beneficiários com menos de um ano de idade corresponde a 522 mil apenas no ano de 2007. Em 2002, contabilizou-se 35 milhões de beneficiários dos planos privados (70 milhões de reais para a ANS em decorrência da Taxa de Saúde Suplementar).


A filosofia é simples, quanto mais beneficiários houver na Saúde Suplementar maior será a arrecadação da Agência. Então, pode-se inferir que a Agência é um método para a privatização do setor da saúde. Além do mais, seria difícil de imaginar a ANS fazendo apologia ao Sistema Único de Saúde, se a maior parte da sua receita provém da TSS, ou seja, é mais vantajoso para ela se houvesse cada vez mais pessoas ingressando no sistema de saúde suplementar ao invés do sistema público de saúde. Colocando em cheque a idéia que a Agência divulga de que ela efetua a promoção do SUS, como está descrita em sua missão:


“ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País (grifo nosso)”.[9]


A Lei n° 9.656 de 1998 afirma que a ANS possui competência para ressarcir o Sistema Único de Saúde sempre que um cliente[10] do sistema privado utilizar o serviço público de saúde. No § 1°, do artigo 1º, afirma-se que todas as personalidades jurídicas deveriam efetuar o ressarcimento. No entanto, no período de 25 de agosto de 2008 a 5 de setembro de 2008 o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria na ANS[11], que tinha por objetivo avaliar a sistemática adotada para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde dos serviços prestados a pacientes beneficiários de planos de assistência à saúde. E, verificou-se nessa auditoria que a ANS não tem arrecadado valores, que segundo divulgações da mídia:


“Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) revela que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixou de cobrar dos planos de saúde R$ 3,8 bilhões entre 2001 e 2008. O valor é referente a atendimentos de média e alta complexidade, como hemodiálise, e exames como ressonância magnética, feitos no Sistema Único de Saúde para pacientes portadores de planos e seguros. Pela lei, todas as vezes que um usuário de plano é atendido na rede pública, há a possibilidade de o SUS receber o reembolso das operadoras. Mas os valores podem ser muito maiores. Segundo o ministro do TCU Valmir Campelo, relator do processo, se somados outros procedimentos mais simples, R$ 10 bilhões deixaram de entrar nos cofres públicos”. [12]


Além disso, conclui-se que as autonomias discutidas anteriormente não existem de fato. A ANS está vinculada ao Governo na questão da Gestão, pois é o Presidente do Executivo que escolhe/ indica os Diretores e o Diretor-Presidente para gerir a mesma durante os três anos contemplados no contrato de gestão. A ANS também não é autônoma no que tange seu orçamento, conforme previsto em Lei, isto é, o valor do repasse para a agência fica retido até a devida aprovação do Poder Executivo e, por fim, a autonomia normativa também gera dúvidas, uma vez que somente é atribuída essa atividade ao Poder Legislativo e não ao Executivo, sendo assim, não é função da ANS realizar normas, pois essa agência vincula-se ao Executivo.


Apesar de Bresser – Pereira argumentar que a saúde, por ser um serviço público não – estatal não deve ser controlada pelo Estado, pois não implica em exercício de poder do mesmo, considerando a CF – mais especificadamente o art. 6° e o 196, onde a saúde é alocada no rol dos direitos fundamentais, infere-se, no entanto, que a saúde, ao contrário daquilo que Bresser afirma, deve ser oferecida de forma universal e controlada pelo Estado.


Segundo Telma Maria Gonçalves MENICUCCI (2007):


“a política de saúde brasileira atual vai refletir a influência da agenda internacional e dos princípios normativos que embasam as reformas do Estado das últimas duas décadas. O diagnóstico da crise do Estado, vista como articulada à crise de formas anteriores de regulação estatal, traduziu-se em reformas nos moldes de gestão pública, entre elas as alterações dos mecanismos institucionais de regulação governamental. Como contrapartida da diminuição das funções executoras do Estado, a agenda internacional passou a enfatizar o papel regulatório do Estado em detrimento da produção direta de serviços, como forma de intervencionismo estatal mais adequada às mudanças institucionais decorrentes da transição de um modelo de desenvolvimento calcado no Estado para outro voltado para o mercado. A reintrodução na agenda pública da questão da regulação vincula-se, assim, à necessidade de substituir a intervenção direta do Estado no mercado e na sociedade por outras formas consideradas menos intervencionistas”.


Devido às afirmações acima verificamos que a ANS não vem cumprindo seu papel de fiscalizador e controlador do Sistema de Saúde Suplementar brasileiro. Contribuindo, portanto tem incentivado sempre mais a privatização do sistema de saúde brasileiro, já debilitado por reformas que o descaracterizaram.


 


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Ata n° 11 da plenária de 25 de março de 2009. Sessão Ordinária.

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VILARINHO, PAULO FERREIRA. O campo da saúde suplementar no Brasil à luz da teoria do poder simbólico de Pierre Bourdieu. Cadernos EBAPE.BR, Volume II – Número 3 – Dezembro 2004.

 

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Procedimentos sugeridos pelo TCU à ANS:[13]

Passe a processar, a partir de 2009, o batimento também dos procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade e que informe, em 90 dias, um cronograma no qual entenda ser possível organizar-se para proceder ao batimento das APAC relativas aos atendimentos ocorridos na rede do Sistema Único de Saúde desde o início do processamento do ressarcimento das AIH pela Agência, a partir da vigência da Lei nº 9.565/1998;

Em um prazo de 90 (noventa) dias: apresente cronograma tendente a dar vazão às Autorização de Internação Hospitalar (AIH) dos exercícios de 2006 e 2007 já processadas pelo DATASUS, cuidando para que, a partir de então, a diferença temporal entre a realização do batimento e os meses de competência delas não se distancie;

Encaminhe o resultado dos estudos realizados pela Agência a respeito de filtros a serem inseridos na sistemática do ressarcimento ao SUS, mencionando pontualmente os filtros sugeridos, a previsão de data de implementação deles e a possível repercussão no processo de batimento e notificação das operadoras de saúde;

Informe ao Tribunal o resultado das ações do Grupo de Trabalho criado com a finalidade de receber, analisar e emitir Nota Técnica nos processos administrativos de ressarcimento ao SUS nos quais foram impetrados recursos à Diretoria Colegiada (Portaria DIDES nº 4, de 4.9.2008), devendo encaminhar cronograma que contemple o julgamento dos 1.594 processos encaminhados à Diretoria Colegiada da Agência;

Encaminhe ao Tribunal informações acerca do resultado do estudo sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência – Procedimentos – TUNEP (Portaria DIDES nº 2, de 5.8.2008), com indicação das implementações a serem adotadas na Agência; ajuste seu normativo interno de modo a definir a competência para análise das impugnações técnicas apresentadas pelas operadoras de saúde, ante a incapacidade verificada de a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC), responder à demanda de tais análises; adapte e estruture as 1ª e 2ª instâncias do ressarcimento ao SUS no âmbito da DIDES, promovendo 1) a separação física delas e distribuindo os recursos humanos de sorte a regularizar a rotina de análises sob responsabilidade da GGSUS; e 2) insira controle no Sistema de Controle de Impugnações (SCI) de modo que não ele aceite a inclusão de um mesmo analista como responsável pela elaboração de parecer, no próprio processo, para instâncias diferentes, de modo a assegurar aos administrados as garantias do princípio da recursividade, no caso, segundo as disposições da Lei nº 9.784/99; reveja o prazo para impugnação das AIH pelas operadoras de saúde (30 dias úteis), assim como o tempo de análise estipulado para que a Agência decida as impugnações e recursos apresentados, ajustando-os ao que preceitua a Lei nº 9.784/99 (art. 59 e art. 66, § 2º); adote sistemática que defina periodicidade para saneamento e envio dos processos relativos ao ressarcimento ao SUS à unidade responsável pela inscrição das operadoras de saúde no CADIN e/ou dívida ativa, bem como adote solução para a sistemática até então adotada pela unidade que não permite encaminhar as AIH livres de pendência pelo fato de estarem em um único processo com AIH em outra situação, de forma a cumprir o prazo estabelecido na Lei nº 10.522/2002 (75 dias após a notificação), e, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, informe ao Tribunal acerca das medidas adotadas; em cumprimento ao princípio da publicidade e ao Decreto nº 5.482/05, disponibilize em sua página eletrônica na Internet a íntegra dos relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho da ANS, a exemplo do ocorrido nos exercícios anteriores, de sorte a conferir transparência em suas ações e, com isso, permitir o amplo controle social; implemente melhorias nos sistemas, consistentes em definir parâmetros confiáveis que permitam interação entre as informações constantes dos diversos sistemas da Agência e, com isso, seja possível a extração de relatórios completos, facilitadores da atuação dos órgãos de controle e, antes disso, sejam úteis como ferramentas gerenciais da própria Agência; institua adequada política de segurança da informação, mediante revisão da Resolução Administrativa nº 5, de 10 de maio de 2004, devendo implementar necessariamente mecanismos de controle de senha, restrição de acesso aos sistemas conforme perfis dos usuários e revisão periódica das capacidades de acesso, guiando-se, se assim o desejar, pelo manual ‘Boas práticas em Segurança da Informação’, 2ª edição, do Tribunal de Contas da União; uma vez implantado o processo eletrônico de ressarcimento na Agência e ocorra o primeiro batimento sob a nova sistemática, apresente ao TCU os critérios adotados para a seleção de amostra das impugnações apresentadas para as quais o encaminhamento de documentação comprobatória se fará necessário, a quantidade da amostra e o resultado da análise empreendida; DETERMINAR à Controladoria-Geral da União (CGU) que verifique nas próximas contas da ANS se as medidas determinadas quanto à política de segurança da informação foram cumpridas, devendo fazer testes próprios, e relatar o resultado em item próprio de seu relatório de auditoria de gestão.


Notas:

[1] Trabalho realizado na disciplina de Gestão de Serviços, Contratos e Convênios, do prof° Aragon Erico Dasso Junior.

[2] De acordo com o sitio da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

[3] Fonte: Constituição Federal de 1988.

[4] Pesquisa documental segundo Arilda Schmidt Godoy.

[5] Privatização colocada pelos autores como forma de transferir a responsabilidade do serviço de saúde do Estado para o setor privado.

[6] Ultraliberalismo expressão criada por Aragon Erico Dasso Junior que considera a teoria ultraliberal a versão contemporânea do capitalismo.

[7] De acordo com os artigos 18° e 19° da Lei 9 9.961/00.

[8] Apud Paulo César Melo da Cunha, A regulação Jurídica da Saúde Suplementar no Brasil, pág. 102.

[9] Fonte: www.ans.gov.br

[10] Utilizamos a expressão cliente porque a lógica privada utiliza esse termo, já que cliente é aquele que pode comprar o serviço de saúde.

[11] Tendo como responsáveis: Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente; José Leôncio de Andrade Feitosa, Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES); Jussara Macedo Pinho Rotzch Gerente-Geral da Gerência-Geral de Integração com o SUS (GGSUS); Hélio Verdussen de Andrade Filho, Gerente da Gerência de Dívida Ativa e Serviço Administrativo (GEDASA) e Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo, Diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAS/MS).

[12] Fonte: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=871903

[13] Fonte: Tribunal de Contas da União – Plenário Ata nº 11, de 25 de março de 2009


Informações Sobre os Autores

Estéfani Sandmann de Deus

Acadêmica do curso de administração de Sistemas e Serviços de Saúde da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul

Gabriela de Abreu Oliveira

Acadêmica do curso de administração de Sistemas e Serviços de Saúde da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul

Victoria Figueira da Silva

Acadêmica do curso de administração de Sistemas e Serviços de Saúde da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul


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