Resumo: Os esteróides anabolizantes androgênios (EAA) são muito semelhantes à testosterona, a qual é um hormônio natural. O uso oral ou injetável dessas drogas pode prover ao usuário uma vantagem na prática de esportes de competição, pois elas estimulam o crescimento dos músculos e melhoram o desempenho esportivo. Contudo, elas também podem produzir efeitos colaterais graves. Por essa razão, a sua utilização tem levantado questões éticas e de segurança. Neste sentido, o código de defesa do consumidor (CDC) visa a proteção do consumidor em vários momentos, que dentre elas, encontra-se na efetivação das relações de consumo, ou seja, na hora da aquisição dos produtos ou serviços,e inicia sua trajetória dando-lhe o direito de ser informado antecipadamente sobre as características principais do produto a ser consumidor, recebendo “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, com especificações correta na quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar à pessoa humana. O presente estudo teve como objetivo demonstrar a utilização abusiva nos dias atuais dos EAA, principalmente por pessoas que cultuam o corpo conforme o que a sociedade impõe, em detrimento da sua própria saúde. Finalmente foi observado que apesar do já haver solicitação junto a Secretaria de Vigilância Sanitária, providências para que se estabeleça possível controle na comercialização de tais produtos – esteróides anabolizantes e “hormônios” – através de receituário e adequação dos locais de venda, ainda hoje se discute se os EAA devem ou não ser considerados substâncias semelhantes aos psicotrópicos, e devem ser tão intensamente regulados e fiscalizados.
Palavras-chaves: esteróides anabolizantes, consumidor, direitos.
Abstract: The steroids anabolic androgens (EAA) are very similar to testosterone, which is a natural hormone. The oral use or inject of these drugs can provide to the user an advantage in the sports practice of competition, because they stimulate the muscles growth and improve the sporty performance. However, they also can produce serious side effects. For this reason, its utilization has been lifting ethical matters and of safety. In this sense, the defense’s consumer code (CDC) aims at consumer protection in several moments, that among them, meets in the consumption relations efetivation, in other words, in the products or services acquisition hour, and it initiates its trajectory giving him the right to of being informed in advance about the main characteristics of the product to be consuming, receiving “adequate and clear information about the different products and services”, with correct specifications in the quantity, characteristic, composition, quality and price, as well as about the risks that can present to the human person. The present study had as goal demonstrate the abusive utilization in EAA’s current days, mostly for people who worship the body as that the society imposes, in detriment of its own health. It finally was noted that in spite of the there be already solicitation close to Secretariat of Sanitary Vigilance, providences so that it establish possible control in the commercialization of such products – steroids anabolics and “hormones” – through prescrition and sale locations adaptation, still today we argue whether EAA owe or to do not be considered similar substances to psicotrópics, and should be so intensely regulated and fiscalized.
Keywords: anabolic steroids, consumer, rights
1) Introdução
Nas sociedades de consumo pós-industriais há crescente valorização do corpo, refletida, principalmente, nos meios de comunicação de massa, que expõem como modelo de corpo ideal e de masculinidade um corpo musculoso – contribuindo para que, cada vez mais, um número crescente de jovens envolva-se com o uso de esteróides anabolizantes, na intenção de rapidamente desenvolver massa muscular (Courtine, 1995). O consumo dessas substâncias, especialmente entre jovens fisiculturistas e atletas, com uso ascedente em vários países (Lise et al., 1999; Nilson, 1995; Perry et al., 1992; Scott et al., 1996) e diversos estudos têm documentado os danos à saúde causados pelo seu uso (Evans, 1997; Korkia & Stimson, 1997; Rich et al., 1999).
Os esteróides anabolizantes androgênios (EAA) são muito semelhantes à testosterona, a qual é um hormônio natural. O uso oral ou injetável dessas drogas pode prover ao usuário uma vantagem na prática de esportes de competição, pois elas estimulam o crescimento dos músculos e melhoram o desempenho esportivo. Contudo, elas também podem produzir efeitos colaterais graves. Por essa razão, a sua utilização tem levantado questões éticas e de segurança.
No entanto, apesar da proibição do uso de EAA pelas organizações esportivas amadoras e profissionais em todo o mundo, ele continua sendo um problema em muitos esportes nos quais a força física é fundamental. A situação, em parte, decorre da falta do conhecimento de que uma alimentação balanceada e de qualidade, a não ser em situações especiais, atende às necessidades nutricionais de um praticante de exercícios físicos, inclusive de atletas de nível competitivo, o que dispensaria o uso de suplementos alimentares. Quando se trata do uso de algumas drogas e hormônios de comprovada ação ergogênica[1], mas que oferecem riscos para a saúde e são considerados doping, a situação caracteriza-se não somente como antiética, mas até mesmo criminosa. Se ficar caracterizado o dolo do profissional responsável pela prescrição, há necessidade até mesmo de uma ação punitiva advinda da justiça comum.
Trata-se muitas vezes de um comércio ilegal, sem controle dos setores da vigilância sanitária, funcionando no próprio ambiente de prática de exercícios e contando com a participação, direta ou indireta, de profissionais responsáveis pelas sessões de exercícios físicos. A regra, nestas circunstâncias, é a inexistência de prescrição médica e/ou orientação de nutricionista com formação em ciência do esporte, que são os profissionais qualificados para atuarem neste contexto. O que deveria ser cogitado somente em situações específicas, sempre contando com a participação de profissionais qualificados, tende a ser usado por indivíduos que não apresentam nenhuma indicação. Prevalece o interesse econômico menor, em detrimento do bem estar e saúde da população. Esta prática, mesmo quando conta com a atuação de profissionais da medicina e da nutrição, muitas vezes é adotada sem uma base de conhecimentos convincente, de forma empírica. Existe, em geral, falta de comprovação científica suficiente para a ação proposta.
Assim, a partir do momento que o homem vive numa sociedade capitalista, busca no mercantilismo e nas práticas comerciais o seu modo de vida e na sua sobrevivência, em detrimento da sua própria saúde. No entanto, o Estado deve regular estas praticas abusivas para garantia dos direitos de todos os cidadãos.
O presente estudo tem como objetivo demonstrar a utilização abusiva nos dias atuais dos EAA, principalmente por pessoas que cultuam o corpo conforme o que a sociedade impõe, em detrimento da sua própria saúde. No segundo tópico demonstra-se que no Brasil, apesar das solicitações de várias instituições, a Anvisa não regula este tipo de comércio, e no terceiro tópico apresenta-se o comportamento do consumidor e seus principais princípios decorrente do Código de Defesa do Consumidor.
2) O uso de esteróides anabólicos androgênios
A história dos esteróides anabolizantes começou há quase um século, quando os cientistas estudaram uma substância secretada pelos testículos, que conferia masculinidade a homens e animais, contam Pope et al. (2000), e que no século XIX, o médico francês Charles-Édouard Brown-Séquard injetou em si mesmo um extrato de testículos frescos de porco-da-índia e cão e convenceu-se de que lhe dava força e vitalidade. Não havia nenhum hormônio ativo naquela porção, mas em 1930, cientistas alemães descobriram a testosterona, o hormônio masculino primário, e começaram a criar seus análogos sintéticos conhecidos como esteróides anabólicos androgênicos.
No início dos anos 40, descrevem Pope et al. (2000), as tropas de Hitler recebiam esteróides para torná-las fortes e agressivas; depois, os médicos começaram a usá-los em homens de meia-idade que sofriam de depressão ou falta de interesse sexual, pensando em reverter a andropausa, mas outros tratamentos tornaram-se mais eficazes.
Nos anos 50 foi reconhecida a capacidade dessas drogas de criar musculatura e em 1954, os russos participaram dos campeonatos de halterofilismo em Viena, com atletas produzidos por esteróides. Os empresários perceberam que podiam ganhar dinheiro com atletas que usavam anabolizantes, e essas substâncias se espalharam pelo mundo do fisioculturismo e outros esportes que requerem tamanho e força, como o futebol. Na década de 70 haviam se instalado definitivamente nas competições onde os fisioculturistas ficavam cada vez maiores, aumentando cada vez mais as doses, surgindo imagens de ombros e braços inflados também nas revistas, TV e cinema.
Atualmente, o abuso dos EAA está alcançando patamares muito altos e se tornando muito comum o seu uso entre os praticantes de atividades físicas em geral. São substâncias sintéticas derivadas da testosterona, que promovem síntese protéica alterando a função anabólica do organismo (Moorandian, 1987). Os EAA começaram a ser utilizado por atletas como princípios para aumento da performance física na década de 50 e desde então seu uso é crescente. Porém, na década de 70 as substâncias anabólicas foram banidas pelo Comitê Olímpico Internacional (Kohler e Lambert, 2002).
A administração de esteróides anabólicos em humanos potencializa a síntese protéica e causa hipertrofia da musculatura esquelética. Essa potencialização da síntese protéica é realçada quando os esteróides anabólicos são combinados com o exercício de força (Tamaki et al., 2001).
Existem muitos estudos relacionando o uso de esteróides e melhora de variáveis físicas. Um dos possíveis efeitos é a melhora da síntese protéica nos músculos esqueléticos (Tamaki et al., 2001; Regozkin, 1979), sugere-se ainda que haja um efeito anti-catabólico em altas concentrações circulantes, contrapondo a ação dos corticosteróides (Hickson et al., 1990). Outra possibilidade ainda é ação do esteróide no sistema nervoso central, elevando a atividade do sistema nervoso autônomo adrenérgicos e serotoninérgicos no hipotálamo, aumentando s níveis dea agressividade, permitindo assim os indivíduos treinarem mais intensamente (Tamaki et al., 2003).
Indivíduos com hipogonadismo e portadores do vírus HIV, associados com perda de peso, após 12 semanas de tratamento com DN, tiveram um aumento na retenção de nitrogênio e um aumento de 0,9kg a 1,2kg/semana de massa magra comparado com o grupo placebo, na ausência de treinamento (Strawford, 1999). Em pacientes portadores do HIV, sabe-se que o DN causa aumento na massa muscular e no peso corporal quando utilizado continuamente durante 16 semanas; em doses de 200mg, 400mg e 600mg nas primeiras semanas e com uma redução gradual nas últimas semanas de administração e simultâneo treinamento de resistência progressiva (Sattler et al., 1999).
Em contrapartida, muitos estudos têm reportado o uso dos EAA no aumento da agressão em ratos machos. Lumia et al. (1994) relataram que uma exposição de 10 semanas de propionato de testosterona (1mg, 3 vezes na semana) diminuiu a postura submissa em relação ao grupo controle.
Já em relação ao comportamento sexual, Clark e Blasberg (1998) avaliaram o efeito de 2 semanas de exposição aos EAA, em que relataram uma alteração na receptividade sexual utilizando-se de estanozolol, oxinandrolona e 17α metil-testosterona.
O mesmo efeito é descrito pelos mesmos autores em outro estudo, em que avaliaram os efeitos de 12 semanas de tratamento com 3 doses de 6 tipos de EAA individuais na expressão do comportamento sexual de ratas. Observaram que existiu uma alteração no comportamento do ciclo estral, porém com exceção do DN que apresentou baixo efeito (Clark et al., 2003).
Encontra-se também na literatura, porém com poucas referências, o efeito dos EAA sobre a ansiedade. Esses efeitos foram primeiramente reportados por Bitran et al (1993), quando observaram o efeito de altas doses de proprionato de testosterona em ratos submetidos a um protocolo de “labirinto”. Os mesmos autores relataram alterações no desenvolvimento da ansiedade dos animais tratados com a droga quando observados no “open field”, porém essas alterações não afetaram os níveis de atividade dos mesmos.ne, and testosterone cypionato effects on the rana expressteroids.
Por outro lado, os efeitos adversos do uso indiscriminado dos EAA foram relatados por muitos autores, tais como, hipertensão, retenção hídrica, (Bagchus et al., 2005), problemas cardiovasculares, ginecomastia, acnes severas, problemas hepáticos (Beutel, 2005), aumento da agressividade e violência (Breuer, et al., 2001), ainda podendo causar um aumento na resistência a insulina principalmente por reduzir à tolerância a glicose e eventualmente podendo aparecer os sintomas de diabetes tipo II (Mottram, e George, 2000).
Os hormônios sintéticos derivados da testosterona têm sido usados, por muitos atletas, de diferentes modalidades esportivas para melhorar a performance atlética em esportes profissionais e também nos esportes amadores, existem pesquisas clássicas sobre os efeitos dos esteróides anabólicos nos treinamentos anaeróbios (força), mas existem poucas publicações sobre a administração das drogas em esportes aeróbios (resistência). No estudo de Georgieva e Boyadjiev (2004), os autores compararam a administração do DN em ratos submetidos ao treinamento aeróbio submáximos em esteira rolante com grupo experimental controle que treinava sem administração da droga, demonstrando que o grupo tratado com DN melhorou em 46% a performance em relação o grupo somente treinado.
O mecanismo de sinalização intracelular dos esteróides androgênicos ocorre por meio da ativação de receptores citoplasmáticos, cujos efeitos envolvem a ativação dos processos de transcrição e transdução gênica (Holterhus et al., 2002).
3) Regulamentação dos EAA no Brasil
No Brasil, os anabolizantes fazem parte da Legislação sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial (Brasil, 1999), com psicotrópicos, entorpecentes e outras substâncias especiais, constando de: diidroepiandrosterona (DHEA), estanozolol, fluoximesterona ou fluoximetiltestosterona, mesterolona, metandriol, metiltestosterona, nandrolona, oximetolona, seus sais e isômeros, sujeitos a Receita de Controle Especial em duas vias. Os rótulos contêm faixa vermelha com os dizeres: “venda sob prescrição médica” e “só pode ser vendido com retenção da receita”. A propaganda somente poderá ser feita em revistas ou publicações técnico-científicas de circulação restrita a profissionais de saúde (Philippi, 2004).
Existem outras drogas perigosas, citadas por Pope et al. (2000), usadas como queimadoras de gordura e legais, como a pseudoefedrina e a fenilpropanolamina, existentes nos descongestionantes e que no Brasil, são vendidas com receita médica. Segundo Philippi (2004), os estimulantes são perigosos e até fatais em doses excessivas, que são vendidos com receita como a anfetamina e a metanfetamina (metedrina), queimam gordura, causando dependência, e os hormônios da tireóide, não controlados rigorosamente e fáceis de obter no mercado negro. O clenbuterol, de uso veterinário, com capacidade de queimar gordura e desenvolver musculatura, usado ilegalmente no mundo inteiro, pode produzir complicações cardiovasculares perigosas e até fatais. Também são usadas a gonadotropina coriônica humana e o gama-hidroxibutirato. Na academia, a droga injetável mais popular parece ser Nubain (nalbufina), um analgésico quimicamente relacionado com a morfina, embora não tão causadora de dependência; os usuários ficaram viciados usando o analgésico para tratar dores de lesões produzidas pelo halterofilismo.
O nandrolon, um pró-hormônio proibido na Europa, consta da lista de substâncias não permitidas do IOC – International Olympic Committee. Foi identificado na urina de jogadores de futebol alemães, como descreve Dokkum (2002) citado por Philippi (2004), que foram punidos severamente.
Os esteróides anabólicos androgênios chegam ao Brasil provenientes dos Estados Unidos, Alemanha, Espanha, França, Argentina, Uruguai ou Paraguai com muita facilidade e sem qualquer tipo de fiscalização. De acordo com a Secretaria de Vigilância Sanitária, até hoje não há qualquer disposição legal ou regulamentar que imponha controle de comercialização e uso de tais substâncias, ou seja, o Brasil não tem legislação específica no controle sobre anabolizantes[2].
Em reunião realizada em 1997, o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) propôs que os EAA sejam avaliados pelo Ministério da Saúde para posterior medidas por parte das autoridades quanto ao controle mais rígido da comercialização e importação dos produtos farmacêuticos que os contém. Também foi proposto que o Ministério Extraordinário dos Esportes promova campanha nacional de esclarecimento das conseqüências do uso e abuso dos EAA e a realização de exames anti-doping nas competições nacionais.
No Serviço de Informação de Substâncias Psicoativas (SISP), o número de solicitação de informações sobre os EAA vêm crescendo gradativamente, pois o uso indevido tem sido encontrado entre freqüentadores de academias de musculação, atletas de halterofilismo, pessoas de baixa estatura, na tentativa de melhorar a aparência, ou com o fim de melhorar a performance sexual ou para a diversão. No entanto, o uso abusivo e indiscriminado pode ocasionar efeitos colaterais graves, os quais são desconhecidos por muitos usuários.
São consideradas drogas ilícitas aquelas cuja utilização, de acordo com a Agência Mundial Antidoping e o Comitê Olímpico Internacional (COI), caracteriza uma infração de códigos éticos e disciplinares, podendo ocasionar sanções aos atletas, bem como aos seus técnicos, médicos e dirigentes. A lista de substâncias e métodos proibidos, aprovada em 1o de setembro de 2001, consta no Anexo A do Código Antidoping do Movimento Olímpico.
I. Classes de substâncias proibidas: a) Estimulantes; b) Narcóticos; c) Agentes anabolizantes (1. Anabólicos esteróides androgênios;2. Beta-2 agonistas); d) Diuréticos; e) Hormônios peptídicos, miméticos e análogos (1. Hormônio gonadotrófico coriônico -somente em atletas masculinos; 2. Gonadotrofinas pituitárias e sintéticas – somente em atletas masculinos; 3. Corticotrofinas /ACTH, tetracosactide; 4 . Hormônio de crescimento (hGH); 5. Fator de crescimento tipo insulínico-1 (IGF-1) / Precursores e análogos destes hormônios são também proibidos; 6. Eritropoetina (EPO); 7. Insulina (exceção feita a atletas insulino-dependentes).
4) Comportamento do consumidor
A proteção do consumidor, a ser conferida através de normatização do direito do consumidor, configurou-se numa necessidade premente para todas as nações desenvolvidas ou em desenvolvimento, instando a adoção de medidas preventivas, coercitivas e punitivas, visando a assegurar a esta figura proteção à vida, à saúde, à liberdade de escolha e à igualdade de condições nos contratos (Donato, 1993).
O tema de defesa do consumidor somente ganhou relevância no cenário nacional a partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 1990, revolucionando na sociedade brasileira com relação à proteção dos direitos do consumidor. Mas para isto o consumidor tem que tomar consciência de seus direitos, a fim de que possa exercê-lo convenientemente (Vieira, 2002).
O CDC estabelece como fundamento de toda a elaboração normativa da vulnerabilidade do consumidor, procurando dotá-lo das informações necessárias e dos instrumentos adequados para a tutela dos seus interesses. Deve-se reconhecer que não se trata simplesmente de um código de consumo, mas de um Código de Defesa do Consumidor, integrando, por isso, a chamada ordem pública de proteção.
Neste sentido, o instrumento legal visa a proteção do consumidor em vários momentos, que dentre elas, encontra-se na efetivação das relações de consumo, ou seja, na hora da aquisição dos produtos ou serviços,e inicia sua trajetória dando-lhe o direito de ser informado antecipadamente sobre as características principais do produto a ser consumidor, recebendo “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, com especificações correta na quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar à pessoa humana[3](grifo nosso).
4.1) Princípios norteadores da defesa do consumidor
O CDC possui alguns princípios que norteiam a defesa do consumidor, dentre eles o principio da transparência e o direito de informação. Por meio deste princípio o legislador dispôs que o amplo acesso dos consumidores ao conjunto de informações relativas ao fornecimento e ao contrato a ser celebrado é condição para o exercício consciente e racional das opções no mercado de consumo. Na cultura do consumidor brasileiro, as escolhas são fundadas, principalmente por motivações emocionais. Porém, para fins jurídicos, tem-se a presunção absoluta que estes são movidos pro critérios de absoluta racionalidade no momento de consumir bens e serviços necessários à satisfação de necessidades (Vieira & Vieira Junior, 2005).
O CDC estabelecendo o princípio da devida informação, protege o consumidor na aquisição do produto em que deverá conter todas as informações necessárias, não podendo a apresentação ou propaganda de produtos ou serviços enganar ou induzir a erro as pessoas às quais é dirigida[4] (Vieira, 2002).
Ressalta-se, no que se refere à informação e à educação dos consumidores, que o adquirente de produtos ou usuários de serviços deve dispor das informações adequadas que lhe permitam: a) conhecer as características essenciais, a natureza da qualidade, quantidade e o preço dos produtos e serviços oferecidos; b) escolher de forma racional os produtos e serviços concorrentes; c) utilizar com plena segurança e de modo satisfatório os produtos e serviços e d) pretender o ressarcimento dos danos eventuais provenientes do produto ou do serviço recebido.
O dever de informar é de suma importância para o mercado de consumo, visto ser o principal instrumento para nortear o consumidor em suas decisões. O cumprimento do dever de informar pelo empresário é o aspecto que permeia todos os grandes assuntos referidos pelo Código: a inversão do ônus da prova relaciona-se ao direito da informação; definição do fornecimento perigoso, por exemplo, é função da adequabilidade e suficiência das informações prestadas sobre os riscos à segurança e a saúde dos consumidores; há defeito de comercialização na improbidade de informações acerca do uso do produto ou serviço; considera-se vicio de qualidade o descompasso entre as informações constantes de publicidade, embalagem, rotulagem ou recipiente e a realidade de fornecimento; toda a disciplina tem como referência o conteúdo veiculado nas mensagens (Vieira & Vieira Junior, 2005).
O principio da transparência, expresso no CDC, traduz-se na obrigação do fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo. Ainda, complementa-se pelo princípio do dever de informar.
A Constituição Federal (CF) também prevê o direito a informação, dispondo de três maneiras: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro é uma prerrogativa concedida às pessoas físicas e jurídicas, ao assegurar que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF”. O direito de informar não é, no entanto, absoluto, e a própria norma constitucional impõe limites ao estabelecer que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Isto significa que o direito de informar não pode transpor os limites estabelecidos pelo marco regulatório.
O direito de se informar é uma prerrogativa concedida às pessoas. A CF assegura esse direito no que diz respeito à informação em geral, mas garante o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Neste sentido, é possível exigir a informação de quem a detém desde que sejam respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Mas é necessário compreender sua correlação com as garantias constitucionais.
O direito de ser informado nasce sempre do dever que alguém tem de informar, como fez o CDC ao estabelecer a obrigatoriedade do fornecedor informar o comprador. Este está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto ou do serviço, suas características, suas qualidades, seus riscos, seus preços, etc. de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do inicio de qualquer relação. A informação passou a ser um componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.
Assim, pela soma dos princípios, compostos de dois deveres ―transparência e informação―, estabelece-se a obrigação do fornecedor dar todas as informações pertinentes sobre seu produto e/ou serviço oferecido e colocado no mercado, bem como, das cláusulas contratuais por ele estipulada (Vieira & Vieira Junior, 2005).
Assim, o chamado “direito do consumidor” constitui-se hoje em dia num dos temas mais amplos e que afeta e se refere a casos de todos os setores da sociedade moderna. Situados nesta perspectiva, considera-se tudo como direito do consumidor: o direito à saúde e à segurança; o direito de defender-se de publicidade enganosa e mentirosa; o direito de exigir as quantidades e qualidades prometidas e pactuadas; o direito de informação sobre os produtos, os serviços e suas características, sobre o conteúdo dos contratos e a respeito dos meios de proteção e defesa; o direito à liberdade de escolha e à igualdade na contratação; o direito de intervir na fixação do conteúdo do contrato, o direito de não se submeter às cláusulas abusivas; o direito de reclamar judicialmente pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso dos contratos. O direito de associar-se para a proteção de seus interesses; o direito de voz e representação em todos as instituições cujas decisões afetem diretamente seus interesses; o direito, enfim, como usuário, a uma eficaz prestação dos serviços públicos e até mesmo, à proteção do meio ambiente (Vieira & Vieira Junior, 2005).
Portanto, para o consumidor exercer, com total liberdade, o direito de contratar ou não aquisição de um produto ou serviço, deve, sem dúvida, conhecer, com detalhes, o bem a ser consumido. E esse esclarecimento, o CDC exige que o fornecedor lhe dê, tendo em vista ser ele imprescindível.
5) Considerações Finais
Parece claro que, atualmente, informações erradas ainda prevalecem sobre as informações farmacológicas corretas nos círculos esportivos. É necessária informação, educação e divulgação das implicações do uso indiscriminado e não-terapêutico destas drogas para melhorar a habilidade de a lidar com os problemas técnicos e de saúde associados ao uso destas por atletas e não-atletas.
Apesar do já haver solicitação junto a Secretaria de Vigilância Sanitária, providências para que se estabeleça possível controle na comercialização de tais produtos – esteróides anabolizantes e “hormônios” – através de receituário e adequação dos locais de venda, ainda hoje discute-se se os EAA devem ou não ser considerados substâncias semelhantes aos psicotrópicos, e devem ser tão intensamente regulados e fiscalizados.
Informações Sobre os Autores
Adriana Carvalho Pinto Vieira
Christiano Bertoldo Urtado
Mestre em Educação Física, doutorando em Biologia Funcional e Molecular-Fisiologia/ UNICAMP, Docente Centro Universitário Litoral Norte – UNIMODULO