Algumas considerações sobre o instituto do encostamento

Resumo: O presente artigo tem por escopo analisar, sucintamente, o instituto do encostamento, cujo propósito é garantir a assistência médica para restabelecimento de capacidade laborativa de ex-militares temporários das Forças Armadas.

Palavras-chave: encostamento – assistência médica – capacidade laborativa.

Abstract: The purpose of this article is to analyze, briefly, the encostamento institute, whose scope is to guarantee medical assistance for the restoration of the work capacity of temporary ex-servicemen of the Armed Forces.

Key words: encostamento – medical care – work capacity.

Sumário: Introdução. 1 Considerações gerais. 2 Encostamento. Considerações finais. Referências

Introdução

Hodiernamente não é incomum ex-militar temporário das Forças Armadas necessitar acompanhamento médico após a desincorporação das Forças Armadas. Neste artigo, de cunho exploratório, utilizou-se a análise bibliográfica de diversas normas, com vistas a compreender o instituto do encostamento, aplicável aos militares temporários licenciados ex officio, com problemas de saúde.

1 Considerações gerais

Nesta exposição é imprescindível diferenciar militar temporário do militar de carreira, conforme prescrito na legislação infraconstitucional, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que instituiu o Estatuto dos Militares:

“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os de carreira;

II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;”

Quanto aos militares temporários, estes não possuem seus reengajamentos – contratos – prorrogados até o lapso temporal que a Lei estabelece como mínimo para aquisição de estabilidade, conforme art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80. Esses militares podem ser licenciados de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro de determinados limites.

Muitos ex-militares temporários alegam que foram excluídos do serviço ativo com problemas de saúde decorrentes de doença ou acidente de serviço durante a prestação do serviço militar temporário. Neste caso se faz mister que os documentos apresentados demonstrem nexo causal entre a doença ou acidente alegados e o serviço militar. O acidente em serviço está disposto no Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.

Em relação às doenças graves e incapacitantes, tanto para o exercício de atividades laborativas civis como militares, existem as hipóteses elencadas na Portaria Nr 1.174/ MD, de 6 de dezembro de 2006, que aprova as normas para avaliação de incapacidades decorrentes de doenças especificadas em lei pelas juntas de inspeção de saúde e Hospitais das Forças Armadas.

Para a reforma ex officio, se faz necessário tratar de moléstia que incapacite definitivamente – perda definitiva das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo – ou que invalide – perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar.

Ainda quanto à reforma ex officio, esta pode ocorrer se houver nexo causal entre a doença apresentada e a atividade militar. No caso dos militares temporários somente é conferido tal direito àqueles que comprovem a incapacidade absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho, conforme entendimento dos Arts. 106 a 111 da Lei nº 6.880/80:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:(…)

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;(…)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III – acidente em serviço;

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes VI do art. 108 será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

A legislação prevê que não será concedido prorrogação de tempo de serviço na hipótese de incapaz B2, o que significa que por ocasião da inspeção de saúde realizada, o militar está temporariamente incapaz, de forma que sua recuperação exige um prazo longo, mais de um ano, e as lesões ou doenças de que é portador desaconselham sua incorporação, de acordo com o disposto no nº 3, do Art 52, do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto Lei Nr 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

2 Encostamento

Quanto ao Exército, quando o militar temporário da ativa permanecer por mais de 90 dias consecutivos incapaz, a legislação determina seu licenciamento por conclusão do tempo de serviço, conforme determina o Regulamento Interno do Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003; e de acordo com Art 121, § 3°, alínea a, do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80.

Nesta situação, o militar deverá manter tratamento após sua desincorporação em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no nº 14 do Art 3° e Art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, bem como no Art 430, II, e § 2°, II, do RISG.

Trata-se de um caso em que o militar permanece encostado à OM para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, até seu restabelecimento, conforme prescreve o Art 430, § 2º, inciso II do Regulamento Interno de Serviços Gerais e de acordo com o nº 14 do Art 3º e Art 149, do Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Nesse sentido dispõe o RISG:

Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:(…)

II – se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e(…)

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:(…)

II – ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento;

Já o Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 preceitua:

Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:(…)

14) encostamento (ou depósito) – Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).

Considerações finais

Portanto, verificou-se no presente artigo o instituto do encostamento, cujo escopo é garantir a assitência médico-odonto-hospitalar para restabelecimento de capacidade laborativa, conforme Art 149, do Decreto nº 57.564, de 20 de janeiro de 1966 – Regulamento da Lei de Serviço Militar:

“Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.”

Importa salientar que muito mais ainda pode ser explorado sobre o tema, principalmente por meio de pesquisa doutrinária. E, além disso, as explanações deste artigo não comportam todas as situações específicas que podem ocorrer no mundo da vida.

 

Referências
Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57272.htm>. Acesso em: 21/11/2016.
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm>. Acesso em: 21/11/2016.
Regulamento Interno do Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://adcon.rn.gov.br/acervo/cbm/doc/DOC000000000078913.PDF>. Acesso em: 21/11/2016.

Informações Sobre o Autor

João Carlos Parcianello

Mestre em Desenvolvimento pela UNIJUÍ. Bacharel em Direito pela UNIJUÍ


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