Resumo: O presente artigo tem por escopo analisar, sucintamente, o instituto do encostamento, cujo propósito é garantir a assistência médica para restabelecimento de capacidade laborativa de ex-militares temporários das Forças Armadas.
Palavras-chave: encostamento – assistência médica – capacidade laborativa.
Abstract: The purpose of this article is to analyze, briefly, the encostamento institute, whose scope is to guarantee medical assistance for the restoration of the work capacity of temporary ex-servicemen of the Armed Forces.
Key words: encostamento – medical care – work capacity.
Sumário: Introdução. 1 Considerações gerais. 2 Encostamento. Considerações finais. Referências
Introdução
Hodiernamente não é incomum ex-militar temporário das Forças Armadas necessitar acompanhamento médico após a desincorporação das Forças Armadas. Neste artigo, de cunho exploratório, utilizou-se a análise bibliográfica de diversas normas, com vistas a compreender o instituto do encostamento, aplicável aos militares temporários licenciados ex officio, com problemas de saúde.
1 Considerações gerais
Nesta exposição é imprescindível diferenciar militar temporário do militar de carreira, conforme prescrito na legislação infraconstitucional, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que instituiu o Estatuto dos Militares:
“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os de carreira;
II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;”
Quanto aos militares temporários, estes não possuem seus reengajamentos – contratos – prorrogados até o lapso temporal que a Lei estabelece como mínimo para aquisição de estabilidade, conforme art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80. Esses militares podem ser licenciados de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro de determinados limites.
Muitos ex-militares temporários alegam que foram excluídos do serviço ativo com problemas de saúde decorrentes de doença ou acidente de serviço durante a prestação do serviço militar temporário. Neste caso se faz mister que os documentos apresentados demonstrem nexo causal entre a doença ou acidente alegados e o serviço militar. O acidente em serviço está disposto no Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.
Em relação às doenças graves e incapacitantes, tanto para o exercício de atividades laborativas civis como militares, existem as hipóteses elencadas na Portaria Nr 1.174/ MD, de 6 de dezembro de 2006, que aprova as normas para avaliação de incapacidades decorrentes de doenças especificadas em lei pelas juntas de inspeção de saúde e Hospitais das Forças Armadas.
Para a reforma ex officio, se faz necessário tratar de moléstia que incapacite definitivamente – perda definitiva das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo – ou que invalide – perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar.
Ainda quanto à reforma ex officio, esta pode ocorrer se houver nexo causal entre a doença apresentada e a atividade militar. No caso dos militares temporários somente é conferido tal direito àqueles que comprovem a incapacidade absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho, conforme entendimento dos Arts. 106 a 111 da Lei nº 6.880/80:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:(…)
II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;(…)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III – acidente em serviço;
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes VI do art. 108 será reformado:
I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
A legislação prevê que não será concedido prorrogação de tempo de serviço na hipótese de incapaz B2, o que significa que por ocasião da inspeção de saúde realizada, o militar está temporariamente incapaz, de forma que sua recuperação exige um prazo longo, mais de um ano, e as lesões ou doenças de que é portador desaconselham sua incorporação, de acordo com o disposto no nº 3, do Art 52, do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto Lei Nr 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
2 Encostamento
Quanto ao Exército, quando o militar temporário da ativa permanecer por mais de 90 dias consecutivos incapaz, a legislação determina seu licenciamento por conclusão do tempo de serviço, conforme determina o Regulamento Interno do Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003; e de acordo com Art 121, § 3°, alínea a, do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80.
Nesta situação, o militar deverá manter tratamento após sua desincorporação em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no nº 14 do Art 3° e Art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, bem como no Art 430, II, e § 2°, II, do RISG.
Trata-se de um caso em que o militar permanece encostado à OM para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, até seu restabelecimento, conforme prescreve o Art 430, § 2º, inciso II do Regulamento Interno de Serviços Gerais e de acordo com o nº 14 do Art 3º e Art 149, do Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Nesse sentido dispõe o RISG:
Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:(…)
II – se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e(…)
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:(…)
II – ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento;
Já o Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 preceitua:
Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:(…)
14) encostamento (ou depósito) – Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).
Considerações finais
Portanto, verificou-se no presente artigo o instituto do encostamento, cujo escopo é garantir a assitência médico-odonto-hospitalar para restabelecimento de capacidade laborativa, conforme Art 149, do Decreto nº 57.564, de 20 de janeiro de 1966 – Regulamento da Lei de Serviço Militar:
“Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.”
Importa salientar que muito mais ainda pode ser explorado sobre o tema, principalmente por meio de pesquisa doutrinária. E, além disso, as explanações deste artigo não comportam todas as situações específicas que podem ocorrer no mundo da vida.
Informações Sobre o Autor
João Carlos Parcianello
Mestre em Desenvolvimento pela UNIJUÍ. Bacharel em Direito pela UNIJUÍ