Resumo: Através da Emenda Constitucional 45/2004 a Razoável Duração do Processo foi elevada ao nível constitucional. Assim, iniciou-se no Brasil reformas legislativas em prol da efetividade desse princípio. Apesar do êxito, ainda é necessária a criação de novos institutos que descongestionem a Justiça Brasileira, sem infrinjir as demais garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.
Palavras-chaves: princípio da razoável duração do processo; código de processo civil morosidade; celeridade.
Sumário: 1- Introdução: 1.1- Princípio da Razoável Duração do Processo. 2- Relatório da ONU sobre o Poder Judiciário Brasileiro. 3- Relatório e Ações do Conselho Nacional de Justiça. 4- Quantitativo da Movimentação Processual do STF. 5- Tempo de Duração dos Processo. 6. Alterações do Código de Processo Civil. 7- Análise das Alterações do CPC. 8- Minuta do Novo Código de Processo Civil. 9- Considerações Finais. Referências
1- Introdução
Considerando que 91% (noventa e um por cento) da população brasileira indica que o Judiciário resolve os conflitos de forma lenta ou muito lenta e que o relatório da Organização das Nações Unidas aponta o tempo de duração dos processos como um dos seus maiores problemas do Poder Judiciário Brasileiro. iniciou-se no Brasil uma etapa de reformas processuais para simplificar e facilitar o acesso à Justiça. Neste sentido, o legislador vem estabelecendo novos procedimentos para a fase de execução e recurso, reduzindo prazos e modernizando o trâmite dos processos civis.
Este artigo tem por intuito efetuar uma análise das alterações do Código de Processo Civil (CPC) iniciadas no ano de 2004 e verificar se estas têm contribuído para tornar concreto o Princípio da Razoável Duração do Processo, inserido na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional (EC) 45/2004.
1.1- Princípio da Razoável Duração do Processo
O princípio da razoável duração do processo, inserido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Apesar dessa garantia ter sido explicitada em 2004, diversos doutrinadores já advogavam a idéia de que o direito à tutela jurisdicional efetiva consistia em um direito fundamental, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1998 ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Do mesmo modo, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao referir-se a este direito à tutela jurisdicional registra que:
“A sua importância, dentro da estrutura do Estado Democrático de Direito, é de fácil assimilação. É sabido que o Estado, após proibir a autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição. Como contrapartida dessa proibição, conferiu aos particulares o direito de ação, até bem pouco tempo compreendido como direito à solução do mérito. (…) Mas, não há como esquecer, quando se pensa no direito à efetividade em sentido lato, de que a tutela jurisdicional deve ser tempestiva e, em alguns casos, ter a possibilidade de ser preventiva. (…) Importa, ainda, o direito à tempestividade da tutela jurisdicional. O direito à tempestividade não só tem a ver com a tutela antecipatória, como também com a compreensão da duração do processo de acordo com o uso racional do tempo processual por parte do réu e do juiz.” (MARINONI, 2003) (grifos acrescidos).
Nagib Slaibi Filho, ao escrever sobre o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 29/2000 (NAGIB SLAIBI, 2002), que resultou na EC nº 45/2004, também afirmava que este valor de razoável duração do processo já era tutelado na Constituição Federal de 1988, de forma implícita nos artigos abaixo:
– art. 5º, LIV – garantia do devido processo legal;
– art. 5º, XXXIV, "a" – direito de petição aos Poderes Públicos;
– art. 5º, XXXV – direito de acesso à jurisdição ou direito de ação;
– art. 37, caput – a eficiência como um princípio da Administração Pública, em todos os Poderes e esferas;
– no art. 70 – a economicidade como objeto de controle de fiscalização.
Além disso, esse jurista destacou que esse dispositivo, em texto específico na Constituição, reforçou e declarou um direito já existente à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, no intuito de afastar os obstáculos existentes à sua concretização. (NAGIB SLAIBI, 2002)
Neste mesmo sentido, Antonio Adonias Aguiar Bastos afirma que esse dispositivo explicita o direito fundamental a um processo com duração razoável, bem como aos meios que garantam essa qualidade. Em seu texto ele afirma ainda que esse acréscimo feito pela EC nº 45/2004 é irrelevante, vez que não se trata de direito novo, surgido através desse dispositivo. (BASTOS, 2007)
Em relação à existência deste princípio na administração pública, mesmo antes da EC 45/2004 Antônio Adonias Aguiar Bastos constata que:
“A violação ao princípio da eficiência implica mora/omissão administrativa, ofendendo também o princípio da razoabilidade, corolário do devido processo legal. O entendimento pretoriano anterior à EC n.º 45 também já dispunha que a mora/omissão administrativa importa em violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Neste sentido, constatamos que o direito à duração razoável do processo já existia anteriormente à EC 45/2004.Novo é somente o dispositivo, que vem evidenciar um direito já existente antes de 2004. A importância da Emenda, neste particular, está na explicitação do conteúdo, que agora reside em comando próprio e autônomo.” (BASTOS, 2006)
Além das afirmações de que este direito já era tutelado em razão das normas implícitas na Constituição, é importante salientar que esta norma era de observância obrigatória desde 1992, em decorrência do art. 8º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificado no Brasil através do Decreto 678 de 06.11.1992, que dispõe:
“Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” (CADH, 1969)
Para melhor entendermos sobre a efetividade do princípio da razoável duração do processo Enio Moraes da Silva expressa que:
“Não basta ainda que o poder público dê garantias de amplo acesso à Justiça, conforme obriga a CF/88 (inciso XXXV do art. 5o). Seu dever é de ministrar uma Justiça célere, dentro do que se considera um prazo razoável de duração do processo. E se o Judiciário não pode ainda oferecer essa necessária celeridade processual, o Estado não pode ficar inerte, sob pena de estar violando um mandamento constitucional. Deverá, assim, a esfera de poder público competente providenciar os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.” (SILVA, 2008)
Em consonância com os ensinamentos de Enio Moraes da Silva e de outros doutrinadores, a criação do “novo” dispositivo do princípio da razoável duração do processo não é suficiente para dar celeridade ao andamento do processo.
Verifica-se então que este dispositivo só se tornará efetivo mediante a providência de novos meios que garantam essa celeridade. Alguns exemplos desses meios são: redução dos prazos, criação de novos procedimentos na fase de execução e recurso e modernização no trâmite de processos civis.
2- Relatório da ONU sobre o Poder Judiciário Brasileiro
Em 2004, após visita ao Brasil, Leandro Despouy, Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, elaborou um relatório (ONU, 2004) sobre a Independência dos Juízes e Advogados Distrito Federal. Nesse relatório existem recomendações que visam contribuir para o aprimoramento da Justiça brasileira.
Para elaboração desse relatório, reuniram-se autoridades, organizações e outros setores representantes do sistema judiciário, tais como: Juízes e Associações de Magistrados, Ministério Público e suas Associações, Ordem dos Advogados do Brasil, representantes da sociedade civil, Defensoria Pública e Autoridades Governamentais de nível federal, estaduais e municipais.
Esse relatório aponta a falta de aceso à justiça e a morosidade como os principais problemas da Justiça Brasileira. Quanto à falta de acesso à justiça, o relator afirma que: “Grande parte da população, por razões de ordem social, econômica ou exclusão não tem acesso à prestação jurisdicional.”.
O relator destaca que o ordenamento jurídico brasileiro, por ser extremamente garantista, prevê uma pluralidade de recursos que podem ser utilizado pelas partes. Além disso, destaca também as informações prestadas pela OAB no sentido de que “o Poder Público é, por um lado, o maior litigante e o que mais faz uso das possibilidades recursais, e, por outro, o devedor que muitas vezes posterga o cumprimento das decisões judiciais“.
Em contrapartida, o ex-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao concordar com a dificuldade de acesso dos pobres à Justiça, explica que:
“… o funcionamento das defensorias públicas, que poderiam ter um importante papel na solução do problema, é muito incipiente. A razão, segundo o ministro, é que a área é pouco atrativa, já que o nível salarial dos defensores é muito baixo e que o Estado poderia patrocinar, mas não acontece de forma efetiva.” (SANTO, 2005)
Em suma, o relator da ONU classificou o Judiciário Brasileiro como lento, pouco acessível à população carente e tendente ao nepotismo. Porém, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirma que se o relator tivesse ampliado seu universo de pesquisa, teria comprovado que essa avaliação não reflete, em muitos aspectos, a realidade da Justiça Brasileira, especialmente a da Justiça do Trabalho (TST, 2005).
Apesar dessas críticas, o relator da ONU afirma que a situação da morosidade do estado do Rio Grande do Sul é menos dramática, porque todas as varas são informatizadas.
Na conclusão do relatório da ONU observa-se que o Judiciário Brasileiro não está preparado para a grande demanda de processos. Por isso, foram feitas as seguintes recomendações para aprimorar a prestação jurisdicional do país:
a) Ampliar as Defensorias Públicas para garantir o acesso de todo cidadão à justiça e efetivar o direito constitucional da ampla defesa;
b) Conferir maior eficácia ao processo judicial através da simplificação de seu funcionamento, com preservação de todas as garantias;
c) Aplicar o Direito Internacional dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro;
d) Aumentar o número de varas especializadas para crimes contra a criança e o adolescente e para questões agrárias;
e) Coletar e avaliar experiências positivas realizadas em nível estadual e municipal, a fim de aplicá-las em outras localidades.
3- Relatório e Ações do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em cumprimento ao preceito instituído no art. 103-B, § 4º, inc. VIII da CF/88, apresentou o Relatório Anual referente à situação do Judiciário em 2008, tendo recomendado providências com o objetivo de aprimorar a atuação e a efetividade desse Poder.
Além disso, no dia 26/08/2008, o plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, o Código de Ética da Magistratura Nacional, que preza pela pontualidade na realização de atos processuais.
Por exemplo, o art. 20 do referido Código de Ética estabelece que:
“Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.”
Entretanto, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) se manifestou de forma contrária à criação e aprovação desse código, sob o fundamento que o CNJ não esta legitimado para isso e que a conduta a ser praticada pelos Juízes do país já está estabelecida na Lei Complementar 35/79. (ANAMATRA, 2008)
Sem adentrar no aspecto da constitucionalidade do Código de Ética da Magistratura, destacamos que a Lei Complementar 35/79, em seu art. 35 também estabelece que o magistrado não deverá exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar.
4- Quantidade da Movimentação Processual do STF
Comparando-se os dados da movimentação processual do Supremo Tribunal Federal do ano de 1940 com os do ano de 2009, constata-se que foram protocolados 2.419 processos em 1940 e 84.369 em 2009, registrando um acréscimo de aproximadamente 34 vezes, isto é, um aumento de 3487,764%. Verifica-se também que foram distribuídos 2.211 processos em 1940 e 42.729 em 2009, registrando um acréscimo de aproximadamente 18 vezes, isto é, um aumento de 1932,56%. Além disso, foram julgados 1.807 processos em 1940 e 121.316 em 2009, registrando um acréscimo de aproximadamente 66 vezes, isto é, um aumento de 6713,66% e foram publicados 1.469 acórdãos em 1940 e 121.316 em 2009, registrando um acréscimo de aproximadamente 11 vezes, isto é, um aumento de 1205,17%.
A partir desses dados, fica evidenciado que, se o número de processos julgados continuarem sendo superiores ao número de processos protocolados, a tendência que ocorrerá a redução do prazo de duração dos processos no âmbito recursal do STF. Dessa forma, o princípio da razoável duração do processo poderá se tornar concreto.
5- Tempo de Duração dos Processos
O Princípio da Razoável Duração do Processo foi elevado ao nível de garantia fundamental em razão da insatisfação social com o tempo de duração dos processos judiciais, no intuito de torná-la tempestiva, efetiva e adequada. Todavia, verifica-se que o legislador utilizou-se de vacuidade e indeterminação ao dizer que o tempo de duração do processo deve ser “razoável”.
De acordo com Enio Moraes da Silva, o termo “razoável” possui um conteúdo mínimo aferível, entretanto, condicionado diretamente à complexidade da causa levada ao conhecimento e julgamento dos magistrados. Por exemplo, uma causa de menor complexidade (simples) não deve demorar mais do que uma causa complexa. (SILVA, 2008)
Outra forma de análise se o processo está tramitando em tempo razoável é somar os prazos processuais de determinado feito e verificar se eles duraram mais do que o prazo total previsto em lei, levando-se em consideração variáveis que nem sempre são de responsabilidade do Poder Judiciário.
Então, deve ser reduzido do cálculo do tempo de duração os prazos estendidos por causa de incidentes processuais, demora na produção de provas a cargo de terceiros, desídia das partes, influência de fatos causados pelos próprios procuradores e causas de força maior.
Ainda neste sentido, a Corte Européia dos Direitos do Homem fixam três critérios para verificar a razoável duração do processo (NOTARIANO JÚNIOR, 2005, p. 60):
a) Complexidade do assunto;
b) Comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo penal;
c) Da atuação do órgão jurisdicional.
Independe da possibilidade ou não de mensurar a razoabilidade da duração do processo, o Índice de Confiança na Justiça (ICJ-Brasil) do 4º trimestre de 2010, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV, 2010), mostra que em média 86% (oitenta e seis) da população brasileira aponta que o Judiciário resolve os conflitos de forma lenta ou muito lenta. Sobre o mesmo quesito, o ICJ-Brasil do 1º trimestre de 2012 (FGV, 2012) aponta o crescimento para 91% (noventa e um por cento).
Para reduzir a morosidade dos órgãos jurisdicionais Humberto Theodoro Júnior sugere a remodelação do Poder Judiciário, com o apoio de órgãos auxiliares e específicos de estatísticas e planejamento. (THEODORO JÚNIOR, 2005)
6- Alterações do Código de Processo Civil
A Reforma do Poder Judiciário através da EC nº 45/2004, tem como objetivo principal tornar o Poder Judiciário mais célere, eficaz e justo, bem como evitar que a morosidade prejudique o direito do cidadão que busca a prestação jurisdicional.
Alguns doutrinadores e juristas destacam que realmente é necessário buscar mecanismos para solucionar os conflitos em um tempo razoável, porém, de forma que os princípios constitucionais sejam respeitados.
Neste sentido diz Misael Montenegro Filho e José Adelm da Silva ACIOLI:
“Eliminar o conflito em curto espaço de tempo às custas de sacrifício para a defesa do réu não é medida que se pode admitir como válida do ponto de vista jurídico, o que nos faz concluir de forma preparatória que o fim idealizado da atualidade é o de que o conflito de interesses seja eliminado em menor espaço de tempo possível, respeitados os primados principiológicos de maior grandeza, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, o juiz natural etc.” (MONTENEGRO FILHO, 2008 p. 228).
“Não podemos perder de vista, é certo que o ‘processo instantâneo é uma verdadeira quimera’, sendo curial observar-se que ‘um processo extremamente seguro, mas excessivamente lento é tão inadequado quanto outro bastante rápido, mas sem nenhuma segurança’, pelo que tem-se que buscar formas de equilibrar a balança, garantindo-se um processo tão rápido quando possível, afim de se obter uma maior segurança nos provimentos jurisdicionais.” (ACIOLI, 2001)
Em decorrência da insatisfação social com o tempo de duração das demandas judiciais, iniciou-se no Brasil uma etapa de reformas processuais para simplificar e facilitar o acesso à Justiça.
Como exemplos dessa reforma, o legislador vem estabelecendo novos procedimentos para a fase de execução e recurso, reduzindo prazos e modernizando o trâmite dos processos civis.
7- Análise das Alterações do CPC
A seguir serão apresentadas e analisadas as alterações do CPC que visam tornar concreto o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo.
7.1- Cabimento dos Agravos Retido e de Instrumento
A Lei nº 11.187/2005 foi criada através do Projeto de Lei nº 137/2004 proposto pelo senador Pedro Simon, fundado em sugestões da Associação dos Magistrados Brasileiros, através da Campanha pela Efetividade da Justiça.
Antes desta alteração, o Código de Processo Civil previa que a parte podia interpor agravo de instrumento ou agravo retido contra as decisões de natureza interlocutória proferidas no processo.
Após essa reforma do CPC, como regra geral, as decisões de natureza interlocutória devem ser combatidas através do agravo retido, sendo cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses em que a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Antes da vigência da Lei nº 11.187/2005, o texto do artigo 527, II do CPC, dizia que o relator poderia converter o agravo de instrumento em agravo retiro, “salvo provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação”.
Já após a vigência da referida lei, o artigo dispõe que o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retiro, se não atender à finalidade do recurso. Segundo Alexandre Freitas Câmara, essa nova redação sustenta que o dispositivo legal não cria faculdade para o relator, mas um poder-dever. (CÂMARA, 2006. p. 101)
7.1.1- Agravo Retido
O agravo retido é oferecido através de petição dirigida ao juízo a quo (Juízo que prolatou a decisão, ou seja, Juízo recorrido), que será juntada aos autos do processo. De acordo com o parágrafo único do artigo 522, esse recurso não está sujeito a preparo, ou seja, sujeito ao pagamento das despesas relacionadas ao recurso (custas, porte de remessa e retorno dos autos e as despesas postais). Interposto o agravo, abrir-se-á vista ao agravado para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contra-razões.
É facultado ao juiz, reformar sua decisão (artigo 523, § 2º do CPC), ou seja, exercer o juízo de retratação, tendo assim alcançado o objetivo do recurso. A parte poderá, através de recurso próprio, atacar essa nova decisão que reformou a anterior. (CÂMARA, 2006. p. 102 e 103)
Já na hipótese do juiz manter a decisão, o agravo retido ficará nos autos e o processo seguirá em direção à sentença. (CÂMARA, 2006. p. 103) Proferida a sentença, o agravante (o recorrente) deverá requerer no recurso de apelação, expressamente e preliminarmente, que o tribunal aprecie e conheça do agravo retido (artigo 523, caput e § 1º do CPC).
No artigo 523, §1º do CPC, fica evidenciado que “A ausência de reiteração implica desistência tácita do agravado retido, que não será conhecido pelo tribunal”, isto é, “o agravo retido só operará seu efeito devolutivo no caso de ser reiterado pelo agravante nas razões ou nas contra-razões da apelação que venha a ser interposta contra a sentença”. (CÂMARA, 2006. p. 103)
Em relação às hipóteses de interposição do recurso, o § 3º prevê o cabimento de agravo retido, a ser interposto na imediatamente e oral, para atacar as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Alexandre Câmara destaca que o § 3º parece excluir o cabimento do agravo retido na forma oral nas demais audiências. Porém, fundado na inexistência de razão aceitável para essa exclusão, interpreta esse dispositivo extensivamente, defendendo a admissibilidade do agravo retido oral contra decisões proferidas em audiências de qualquer natureza. (CÂMARA, 2006, p. 104 e 105)
7.1.2- Agravo de Instrumento
Diferentemente do agravo retido, nos termos do artigo 544 do CPC, o agravo de instrumento é apresentado diretamente ao tribunal ad quem (Juízo a quem se recorre, em regra colegiado), acompanhado as peças obrigatórias (artigo 525, I do CPC – com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) e se necessário, com as facultativas (artigo 525, II do CPC – com outras peças úteis que o agravante entender). Além disso, de acordo com o § 1º do artigo 525 do CPC, o comprovante de pagamento do preparo (custas e porte de retorno) deverão acompanhar a petição de interposição do agravo de instrumento, sob pena de deserção.
Quanto à forma de interposição, vale destacar que a sua interposição poderá ser através de petição protocolada diretamente ao tribunal competente, pelo correio através de registro postal com aviso de recebimento e por outras formas que a lei de organização judiciária dispuser (artigo 525, § 2º do CPC).
Após o Tribunal receber a petição de interposição do agravo de instrumento, será distribuído imediatamente a um relator (art. 527 CPC) que poderá: a) após fazer um exame preliminar do recurso, rejeitar liminarmente o agravo de instrumento (hipóteses do artigo 557 do CPC); b) converter o agravo de instrumento em agravo retido se a decisão interlocutória objeto do recurso não for capaz de gerar risco iminente de dano grave de difícil ou impossível reparação ou se (art. 527, II do CPC);
Segundo o presidente da Comissão de Estudo da Legislação Processual da OAB, conselheiro federal Edson Ulisses de Melo, esta nova Lei dos Agravos:
“… acabará fazendo com que o meio advocatício utilize peças processuais alternativas, o que não resolve o problema. Ao não se admitir o recurso como Agravo de Instrumento, os advogados explorarão brechas ou se utilizarão de alternativas existentes na lei como as Medidas Cautelares, Mandados de Segurança ou coisa que valha, o que, a meu ver, só dificulta e não resolve a morosidade da Justiça.” (CONJUR, 2006)
Além disso, Ulisses de Melo afirmou que a inibição do uso do agravo de instrumento tem a finalidade de dar celeridade ao processo, todavia, criando alternativas processuais mais difíceis de serem contornadas e que serão utilizadas pelos advogados na defesa de seus clientes. (CONJUR, 2006)
Para fins de constar se essas alterações do Código de Processo Civil estão em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como se irão corroborar com a celeridade do Poder Judiciário, é importante destacar que a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo apenas facultado à parte requerer que o próprio relator se retrate. Segundo CÂMARA:
O fato de ser irrecorrível essa decisão pode ser um tiro n’água, já que tal irrecorribilidade pode abrir caminho para a utilização anômala do mandado de segurança contra ato judicial. (CÂMARA, 2006, p. 108)
Para MONTENEGRO FILHO:
“… essa modificação apresenta função terapêutica, na tentativa de evitar e de resolver o problema de acentuada e crescente interposição de agravos de instrumento em todas as instâncias recursais do país, causando evidente prejuízo para a função jurisdicional, que é emperrada em vista de grande quantidade de agravos de instrumento interpostos junto às Cortes de Justiça.” (MONTENEGRO FILHO, 2008)
Contrariamente a esse posicionamento, JOÃO BAPTISTA BESSA DA SILVA, afirma que apesar dessa alteração implicar em:
“… mitigação ao princípio constitucional da ampla defesa e dos recursos, por outro lado, privilegia o princípio da celeridade, hoje com status constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso, LXXVII, da Carta Maior. … Diante da colisão de dois princípios constitucionais de igual dignidade, devendo, portanto, invocar um outro princípio, que é o da proporcionalidade, do qual se lança mão para determinar o limite da satisfação lícita de um interesse em detrimento de outro também digno de tutela.” (SILVA, 2005)
Nesse mesmo sentido, JOÃO BAPTISTA BESSA DA SILVA, ainda afirma que:
“… com o novo regime, não se afasta a recorribilidade das decisões interlocutórias. O controle de tais decisões continuará existindo, só que ao final, quando do conhecimento do agravo retido na apelação. Por isso, não há máculas ao princípio da segurança jurídica porque as decisões continuarão sendo revistas por autoridade superior na apreciação do agravo retido. O que ocorreu, apenas, foi uma preponderância do valor celeridade em face do valor segurança jurídica, deferindo a reapreciação de decisões interlocutórias, na busca de um processo civil de resultados. Portanto, nesse ponto, laborou com acerto o legislador no novo regramento do recurso de agravo.” (SILVA, 2005)
O recurso é considerado como uma extensão do próprio direito de ação, já que é a oportunidade da parte manifestar seu descontentamento em relação a uma decisão judicial que venha causar algum prejuízo. Não é possível afirmar que a nova ordem processual fere o princípio do duplo grau de jurisdição, até porque esse princípio não configura garantia constitucional, entretanto, qualquer norma que venha impedir o acesso à justiça, aí sim, fere diretamente garantias constitucionais.
O artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, entretanto, prevê que sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça, se a parte exercer seu direito de agir, provocando o judiciário, este será obrigado a intervir. Vale lembrar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Qualquer decisão judicial enseja recurso e há de se afirmar que a parte prejudicada não pode ser impedida de buscar junto ao próprio judiciário uma imediata correção quanto à decisão interlocutória que considerar injusta.
Com o fim do agravo regimental racionaliza-se o procedimento e evita-se a interposição de recursos protelatórios que contribuem para a morosidade, entretanto, na defesa dos interesses do cliente e na luta por uma verdadeira justiça, o advogado deve ser sempre corajoso e criativo, não devendo se sujeitar às decisões interlocutórias que prejudiquem os clientes. Uma postura que poderá ser adotada por parte do agravante é a formulação do chamado pedido de reconsideração dirigido ao relator.
A impossibilidade de ingressar com recurso regimental permitirá que o agravante venha buscar socorro junto ao Tribunal mediante a utilização de um remédio constitucional, o mandado de segurança com pedido de liminar, hipótese que contribuiria para uma excessiva morosidade. (DIAS, 2006)
Quanto às mudanças que visam vencer a morosidade da Justiça, ainda o advogado Clovis Brasil Pereira afirma que:
“… a morosidade da Justiça em nada será afetada, pois, na prática, teremos novos embates, com a procura pelos advogados, no dia a dia das lides processuais, de saídas para suprir a limitação do uso do recurso de agravo de instrumento. De concreto mesmo, entendemos que a nova sistemática acabará simplesmente ressuscitando o Mandado de Segurança, como remédio heróico a ser utilizado pelos advogados, depois de restar esgotada a via recursal do agravo de instrumento, como meio idôneo para barrar injustiças e restabelecer o equilíbrio nas relações processuais entre os jurisdicionados.” (PEREIRA, 2005)
7.2- Cumprimento de Sentença
Com a finalidade de facilitar o entendimento das alterações promovidas pela Lei 11.232/2005, faremos uma distinção entre jurisdição executiva e jurisdição de conhecimento.
Segundo MISAEL MONTENEGRO FILHO, na jurisdição de conhecimento o Poder Judiciário se preocupa:
“… com a certificação do direito, ou seja, com a declaração da titularidade do bem material envolvido no litígio, atestando se a ratio está com o autor ou se, em sentido contrário, pende em favor do réu”. (MONTENEGRO FILHO, 2008 p. 225)
É na jurisdição de conhecimento, que as partes têm oportunidade para produzir provas, investigar fatos, examinar documentos, com a finalidade de ao final ser prolatada uma sentença que se aproxime de um grau máximo de Justiça.
Prolatada a sentença, na hipótese de o vencido negar-se a cumpri-la de forma espontânea, o interessado pode solicitar que o Estado, intervenha, de forma coercitiva, para que haja o cumprimento da obrigação gerada pelo pronunciamento judicial.
A partir de então, transitada em julgado a decisão judicial e diante do inadimplemento da obrigação, inicia-se a jurisdição de execução, isto é, como já houve a certificação do direito será necessário que o Estado intervenha para que o devedor cumpra, de forma coercitiva o comando extraído do ato judicial.
Antes desta alteração, existia a interposição de dois processos: um de conhecimento e outro de execução do título executivo judicial originado do primeiro processo. Ambos, eram iniciados por uma petição inicial, havia citação do réu e ao final uma sentença judicial que ponha termo ao processo.
A principal conseqüência desse procedimento é que:
“… havia uma perda demasiada de tempo, já que, após o desfecho do primeiro (processo de conhecimento), exige-se a formação do segundo (processo de execução), na hipótese de o devedor mostrar-se recalcitrante em cumprir espontaneamente a obrigação contra si imposta, com o conseqüente pagamento das custas processuais; da distribuição da petição inicial no juízo competente; da citação do devedor; da concessão de prazo para que externe manifestações processuais possíveis etc.” (MONTENEGRO FILHO, 2008)
Com o advento da Lei 11.232/2005, a execução de sentença com eficácia condenatória proferida em processo judicial civil, deixa de ser processada em autos autônomos, a fim de resolver os conflitos em menor espaço de tempo possível.
Destacamos para esse estudo, o texto do artigo 475-J do CPC dispõe que:
“… caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
No intuito de evitar a multa prevista no artigo 475-J, o devedor poderá, voluntariamente, independentemente de citação ou intimação, cumprir a obrigação, através de depósito judicial do montante da condenação.
Apesar da execução não depender da propositura de uma nova ação, o mandado de cumprimento de sentença condenatória, nos casos de quantia certa, só será expedido à requerimento do credor. Na hipótese do credor não requerer o início da execução no prazo de seis meses, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. É importante destacar que a ocorrência do arquivamento não causará prejuízo ao direito do credor, vez que poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos e o início da execução (art. 475-J, § 5º do CPC).
Concernente ao novo procedimento de execução e às garantias constitucionais, Montenegro Filho entende que:
“… há garantia da aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa na execução, mas de forma mitigada, referindo-se a aspectos meramente formais e à ciência da existência da ação judicial, não abrangendo o mérito em si, que é a tentativa de afastamento e de desconstituição dos atributos de certeza, de liquidez e de exigibilidade edificados em favor do credor e materializados no título que porta.” (MONTENEGRO FILHO, 2008 p. 237)
7.2.1- Controvérsia em torno do art. 475-J
Concernente às controvérsias na doutrina e na jurisprudência quanto a incidência de multa legal na execução provisória e do prazo do art. 475-J já foram pacificadas pelo STJ.
A primeira controvérsia é quanto ao início da contagem do prazo para que o devedor efetue o pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. De acordo com as decisões reiteradas do STJ o “termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatório, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. (THEODORO JÚNIOR, 2010)
7.3- Súmula impeditiva de recurso
A lei 11.276/2006 alterou o § 1º do artigo 518 do CPC estabeleceu que quando a sentença estiver em consonância com súmula do STF ou STJ, o juiz não receberá o recurso de apelação.
A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissibilidade do recurso e no não recebimento do recurso caso as idéias contidas no recurso sejam contrárias à súmula do STF ou STJ.
Quanto à aplicação da multa de 10% que trata este artigo, esta não se aplica à execução provisória, tendo em vista que a execução provisória não tem como finalidade principal o pagamento da dívida, mas sim a antecipação de atos executivos para garantir o resultado útil da execução.
7.4- Recursos Repetitivos
A lei 11.277/2006 criou o instituto do Recurso Repetitivo. O art. 285-C do CPC passou a prever que o juiz poderá dispensar a citação do réu e julgar os pedidos como improcedentes, quando a controvérsia veiculada for exclusivamente de direito e já tenha sido objetivo de julgamento pela total improcedência em diversos casos idênticos submetidos ao mesmo juízo.
7.5- Transmissão de Dados pela via eletrônica e novas disposições sobre o Julgamento nos Tribunais
Além da lei 11.280/2006 promover alterações sobre competência fixada através de foro de eleição, é relevante para a nossa pesquisa destacar a inclusão do parágrafo único do artigo 114 do CPC, ou seja, a primeira previsão expressa no CPC a respeito da transmissão de dados por via eletrônica.
Ainda no intuito de garantir a celeridade do julgamento dos recursos, a referida lei incluiu a previsão do prazo de 10 (dez) dias para que o desembargador ou ministro devolva os autos na hipótese de vista dos autos em fase de julgamento de apelação ou de agravo.
7.6- Alterações do Processo de Execução
A lei 11.382/2006 trás alterações relativas ao processo de execução, isto é, complementa as reformas iniciadas pela lei 11.232/05. Em destaque, simplifica, racionaliza e moderniza o processo de execução de títulos extrajudiciais e dá ao credor o direito de indicar bens do devedor a serem penhorados, inclusive antes de o devedor fazer a indicação.
Além disso, possibilita a penhora on-line, o leilão pela rede mundial de computadores e a possibilidade do devedor parcelar dívidas, caso as reconheça e não queira discutir o valor da execução.
7.7- Aferição da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário
A lei 11.418/2006 regulamenta o disposto no §3º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, ou seja, cria um procedimento para aferição da repercussão geral dos Recursos Extraordinários pelo STF, permitindo a aplicação deste novo requisito de admissibilidade.
Apesar de esse instituto ter sido criado em 2004, a sua regulamentação pelo STF ocorreu em 2007. De acordo com o Relatório de Atividades do STF, esse instituto contribuiu para a redução do número de processos distribuídos no ano de 2008 de
maneira significativa, isto é, redução de 36,10%.
Através da Lei 11.419/2006 foi prevista a informatização do processo judicial. Um fator que beneficiam os advogados está no parágrafo único do art. 3º quando prevê o prolongamento do horário para o protocolo de petições até as 24 horas do último dia do término do prazo.
O art. 1º, § 2º, inc. II, alíneas “a” e “b” desta Lei, estabelece os meios de identificação do usuário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Apesar de esta forma propiciar conforto, economia e celeridade no trâmite das demandas judiciais, já existe algumas controvérsias, principalmente no âmbito da segurança da modalidade de protocolo de petições com a autenticação do usuário sem o uso da certificação digital. (ATHENIENSE, 2009)
Alexandre Rodrigues Atheni se posiciona da seguinte forma:
“Ao nosso ver, a manutenção no texto da lei 11419/06, da modalidade de protocolo de petições valendo-se da autenticação do requerente apenas em senhas e sem o uso da certificação digital para garantir a integridade na transmissão dos dados, irá representar a possibilidade de sérias vulnerabilidades, pois não haverão meios capazes de aferição se os dados que foram enviados por meio eletrônico tenham sido interceptados e alterados sem deixar algum indício de fraude.”
Entretanto, apesar desses questionamentos sobre a segurança das informações transmitidas, no dia 08/06/2009 o presidente do STJ realizou a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados.
O ministro Cesar Rocha, idealizador do projeto de informatização processual do Judiciário Brasileiro: “Justiça na Era Virtual”, afirma que a informatização é em prol da transparência, da agilidade e da modernização do Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido, o presidente do STJ Francisco Cesar Asfor Rocha afirmou que:
“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente” (STJ, 2010)
7.9- Inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa
No intuito de descongestionar o Poder Judiciário, a lei nº 11.441/2007 possibilitou a realização do inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.
No início da vigência dessa lei, alguns juízes do Estado de São Paulo, extinguiram separações e divórcios em trâmite nas Varas de Família, sob o fundamento de ausência de um dos pressupostos da ação: interesse de agir. Em resposta a essas decisões, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgou o Comunicado 236/2007, alertando aos juízes de Direito que:
“… o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial pode consistir na preservação do segredo de justiça assegurado pelo Artigo 155, II, do Código de Processo Civil. (…) Fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG n.01/2007- D.O. de 08/02007), extinções de processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial quanto a extrajudicial.” (OAB-SP, 2007)
Apesar de se exigir os mesmos requisitos legais, a possibilidade de utilizar a via administrativa para a realização da separação ou divórcio consensual é uma faculdade concedida aos cônjuges que não tenham filhos menores ou incapazes.
Essa medida, se escolhida pelos cônjuges, contribuirá para a redução do número de ações propostas no âmbito do Poder Judiciário tendo em vista que de acordo com dados do IBGE as separações e divórcio de forma consensual representam aproximadamente 80% dos casos (IBGE, 2008).
Por exemplo, em 2005 foram realizadas 100.448 separações e 150.714 divórcios, dos quais 80% são de natureza consensual, ou seja, aproximadamente 200.000 processos poderiam ter tramitado pela via administrativa, caso atendessem os requisitos legais.
7.10- Recursos Repetitivos no âmbito do STJ
A lei 11.672/2008 criou o procedimento para julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo da criação deste instituto é o julgamento em massa de recursos, tornando-se mais efetiva a prestação jurisdicional.
Na hipótese de existir recursos fundamentos com idênticas questões de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-lo, sendo que os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
8- Minuta do Novo Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil que vigora deste 1973 já foi alterado por 64 novas normas. No ano de 2009, foi criada uma comissão, na presidência de Luiz Fux para elaborar o anteprojeto de um novo Código de Processo Civil.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes uma das primeiras preocupações na nova reforma do sistema processual brasileiro é que os novos institutos criados além de desafogar a Justiça não infrinjam nenhuma cláusula constitucional de ampla defesa, do devido processo legal e contraditório.
O ministro Luiz Fux destacou algumas proposições do novo CPC:
a) a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios;
b) a determinação para que todos os prazos do processo civil corram somente nos dias úteis;
c) a criação do incidente de legitimação das ações de massa para evitar as ações individuais idênticas;
d) sempre que a parte recorrer contra uma decisão judicial e perder ela pagará custas e honorários
Enfim, todas as modificações visam à redução do tempo do processo, isto é, a efetividade do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo.
9- Considerações Finais
Diante do exposto no presente artigo monográfico, comprova-se que a morosidade é uma realidade em grande parte no Poder Judiciário Brasileiro.
Por causa da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (1992) e o Princípio da Razoável Duração do Processo estar implícito na Constituição Federal de 1988, entendemos que esse princípio não é um direito novo. Ou seja, o mesmo foi elevado ao nível de garantia constitucional através da EC 45/2004.
Apesar de o legislador ter utilizado de vacuidade e indeterminação ao dizer que o tempo de duração do processo deve ser “razoável”, esse conteúdo pode ser auferido. Essa aferição deve ser realizada levando em consideração a complexidade da pretensão, o comportamento das partes, inclusive de seus procuradores e da atuação do órgão jurisdicional.
A reforma processual iniciada no Brasil após a EC 45/2004 teve o intuito de simplificar e facilitar o acesso à Justiça. Uma das mudanças de maior repercussão foi a regra geral de cabimento do agravo retido para pleitear o reexame das decisões de natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento apenas quando a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Essa inovação legislativa visa reduzir o crescente volume de agravos de instrumento em tramitação nos Tribunais. Todavia, quando convertidos em agravos retidos pelo Relator, sob a alegação de não atender aos requisitos legais, ressurge no ordenamento jurídico brasileiro a figura do Mandato de Segurança para combater essa decisão.
Outra alteração dessa reforma foi a fase de cumprimento de sentença. Isto é, a execução de sentença com eficácia condenatória proferida em processo judicial civil, deixa de ser processada em autos autônomos, a fim de resolver os conflitos em menor espaço de tempo possível.
Além disso, quanto a sentença estiver em consonância com súmula do STF ou STJ, o juiz não receberá o recurso de apelação e quando a controvérsia veiculada for exclusivamente de direito e já tenha sido objetivo de julgamento pela total improcedência em diversos casos idênticos submetidos ao mesmo juízo, este poderá dispensar a citação do réu e julgar os pedidos como improcedentes. Também, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi criado o procedimento para julgamento de recursos repetitivos.
Ademais, apesar de esses novos institutos contribuírem para a efetividade do Princípio da Razoável Duração do Processo, eles conflitam com as garantias constitucionais de inafastabilidade de apreciação pelo poder judiciário, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Em prol da transparência, da agilidade e da modernização, o Poder Judiciário encontra-se em fase de informatização do processo judicial, bem como há possibilidade de penhora on-line e leilão pela rede mundial de computadores.
Ainda no intuito de descongestionar o Poder Judiciário, a lei nº 11.441/2007 possibilitou a realização do inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. Essa medida, se escolhida pelos cônjuges, caso atendam os requisitos legais, contribuirá para a redução do número de ações propostas no âmbito do Poder Judiciário.
A criação de um procedimento para aferição da repercussão geral dos Recursos Extraordinários pelo STF contribuiu para a redução do número de processos distribuídos no ano de 2008 de maneira significativa, isto é, redução de 36,10%. Ainda no âmbito do STF vale destacar que no ano de 2009 o número de processos julgados foi superior ao número de processos protocolados. Então, se o número de processos julgados continuarem sendo superiores ao número de processos protocolados, ocorrerá a redução do prazo de duração dos processos no âmbito recursal do STF.
Apesar das mudanças do Código de Processo Civil terem contribuído para a efetividade do Princípio da Razoável Duração do Processo, verifica-se a necessidade de se dar continuidade à reforma do Poder Judiciário.
Sendo assim, espera-se que o Novo Código de Processo Civil, como proposto, crie novos institutos que além de descongestionar a Justiça Brasileira, não infrinjam as garantias constitucionais, especialmente, de ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.
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Doutorando em Ciências Jurídicas na Universidade Católica Argentina. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Advogado e consultor jurídico
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