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Alterações no Divórcio


No atual estágio da ciência jurídica, é pacífica a idéia de que “ubi societas ibi jus”, ou seja, não há sociedade sem Direito.


A razão de existir do Direito é fundamentada na existência dos conflitos que se manifestam na vida social, de modo que sua função inicial é organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre seus membros.


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Assim como é certo que em toda sociedade há conflitos, assim também é nas relações familiares. Somente não haveria, pois, lugar para o Direito na ilha do solitário Robison Crusoé, antes da chegada do índio Sexta-Feira.


A sociedade evolui, altera seus costumes, seus valores e sua cultura, deixando atualmente praticamente de lado os dogmas tradicionais. E, não adiantaria um sistema jurídico que não acompanhasse a sua sociedade, pois o Direito é uma construção social e não uma verdade imutável da razão. Assim sendo, deve-se haver um sistema jurídico capaz de acompanhar as mudanças da sociedade contemporânea, e se adequar as suas necessidades.


E, neste momento da sociedade não mais se justifica a permanência da obrigatoriedade da necessidade de prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Não faz mais sentido manter vínculo temporal entre pessoas que decididamente não querem permanecer juntas.


Acredita-se que as pessoas já são suficientemente maduras para decidir o seu caminho, e, não é a existência de um período de tempo que salvaria determinado casamento. Aliás, em quase todo o mundo já não existe mais a necessidade deste lapso temporal.


Diante destes e outros argumentos foi, portanto, alterada a nossa Constituição Federal, sendo suprimida a palavra “separação” de seu corpo, anotando-se uma verdadeira evolução legislativa.


Entre as vantagens está a redução de prazos, que possibilitará economia de tempo e dinheiro para as pessoas e também para o Estado. Para as pessoas, o procedimento anterior implicava em exposição emocional por um período prolongado e em gasto com dois processos – o de separação e a conversão da separação em divórcio. Já no Judiciário, havia desperdício de tempo, trabalho e recursos públicos com as duas etapas para alcançar o divórcio.


Não há Lei que obrigue as pessoas a se casarem e assim também deve ser para a dissolução do casamento. Caso haja arrependimento dos divorciantes, nada impede que as mesmas pessoas se casem novamente.


A alteração ainda deve facilitar e acelerar a tramitação de outros processos da Vara de Família, como os referentes a guarda de filhos e alimentos, em razão da considerável diminuição do número de processos nas Varas que deverá ocorrer, além de permitir aos divorciados se casar com outras pessoas sem nenhum problema judicial.



Informações Sobre o Autor

Michael Felipe Cremonese de Souza

especialista em Direito Civil e Processual Civil e Docente em Ensino Superior


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Equipe Âmbito Jurídico

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