Análise biométrica: o futuro do direito ou o direito do futuro?

A cada dia que passa mais e mais estabelecimentos implementam o sistema de leitura e assinatura digital. Tudo atrelado à necessidade cada vez mais premente de segurança nos contatos firmados entre as partes. Agora, um novo mecanismo aporta nesse infindável universo tecnológico: a análise biométrica. E o que seria isso?

A senha perfeita – identificação do indivíduo sem enganos – é o grande desafio que está sendo vencido pela tecnologia, através da biometria, que emprega métodos capazes de identificar o indivíduo com precisão, por enquanto, pela leitura de sua impressão digital, íris dos olhos, ou ainda, a palma da mão. Mecanismos desse tipo, menos sofisticados, como o uso da digital, já são encontrados em portarias de prédio, academias, e num futuro próximo serão rotineiramente utilizados pelas instituições financeiras nas relações bancárias, desde as mais simples, como, por exemplo, um saque em caixa eletrônico.

A biometria tem como função precípua substituir o sistema antigo das senhas e códigos. Numa tentativa de retardar o processo, as instituições financeiras implementaram a inserção de letras como um análogo e complementar de informações. Quando, na verdade, apenas procrastinam o inevitável: o assombro da tecnologia. O processo de biometria é deveras similar ao da leitura ótica dos preços; a diferença é que apenas o ser humano que cadastrou sua íris no sistema poderá ter seu acesso liberado.

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Cena de ficção hollywoodiana? Na verdade, não, pois, muitas organizações já utilizam tal preceito em cargos hierarquicamente superiores. No entanto, qual a tratativa jurídica sobre a biometria?

Juridicamente, por se tratar de um assunto novo, não há uma legislação brasileira própria sobre a matéria. Mesmo assim, a informação biométrica goza de proteção específica, pois está relacionada diretamente aos conceitos de intimidade, privacidade e imagem do usuário.

Dessa forma, se aplica o princípio constitucional previsto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em termos práticos: se uma pessoa cadastrar sua íris, no processo não há que aventar invasão de privacidade, ou que outra pessoa esteve naquele local, porque apenas o dono da própria íris tem tal prerrogativa. Será um caso em que se configura a impossibilidade de transferência de responsabilidade.

Assim, as empresas ao implantarem em seus sistemas a solução biométrica para coleta de dados devem deixar claro para o consumidor, preferencialmente por escrito, as condições de uso e a forma de armazenagem destas informações.

Isto porque o Código do Consumidor aborda a matéria. Por exemplo, uma academia que coloca o uso de biometria na catraca, deve ter em seu contrato de adesão do serviço prestado uma cláusula específica informando a coleta do dado biométrico, e que após a rescisão do contrato os dados serão guardados ainda por três anos. Essa precaução é válida também para os bancos.

A tecnologia da biometria, embora de uso e criação recentes, já é considerada muito mais segura no momento de autenticar a identificação do indivíduo, mas devemos ter em mente que nenhum sistema é imune a falhas.

Uma maneira de garantir a inviolabilidade do sistema é por meio de chaves de segurança – a informação eletrônica deve ser preservada em ambiente seguro, isolado. Recomenda-se o uso de um servidor que gera certificação, que prove que qualquer alteração fica também documentada. E que qualquer visita àquela informação está registrada e é conhecida a origem daquele que consultou a informação. Há regras internacionais que regulam a forma como deve ser feita a armazenagem segura de informações para evitar o vazamento desses dados.

Por isso, preocupados com eventual fraude, os bancos estão adotando um sistema biométrico mais sofisticado por medida de segurança. O objetivo é validar definitivamente seu uso nas instituições. A tendência é que se faça a coleta de dois dados biométricos do cliente, e o cruzamento deles no momento de permitir o acesso do indivíduo à informação que ele quer ter no sistema. Por exemplo, a leitura da palma da mão e da íris conjuntamente.

A partir do momento em que o indivíduo se torna literalmente a sua própria senha, outro desafio que deve ser superado é a segurança dos cidadãos. A pergunta residual é: o Brasil tem condições de conviver com tal aparato tecnológico sem oferecer risco à integridade física do detentor do acesso?
A resposta adequada será: depende da divulgação dos cadastrados e da possibilidade do crime organizado em descobrir quem são os protagonistas das empresas que detém o acesso tão almejado. Se houver uma proteção adequada, será viável e possível; do contrário, não há que se falar em avanço tecnológico e, muito menos, em análise biométrica.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Antonio Baptista Gonçalves

 

Advogado, Membro da Association Internationale de Droit Penal, Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/SP, Mestrando em Filosofia do Direito – PUC/SP, Especialista em International Criminal Law: Terrorism´s New Wars and ICL´s, Responses – Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, Pós Graduado em Direito Penal – Teoria dos delitos – Universidade de Salamanca, Pós Graduado em Direito Penal Econômico da Fundação Getúlio Vargas – FGV

 

Roseli Ribeiro

 

Advogada e jornalista

 


 

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