Análise crítica do discurso jurídico

Resumo: A análise crítica do discurso jurídico (ACDJ) da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra Habeas Corpus, que revogou a liberdade provisória, caracteriza se como instrumento condicionante para a manutenção do status do apenado. Utiliza se a interdisciplinaridade para analisar e questionar argumentos apresentados por parte da decisão. Como resultado da análise, constata-se que, a importância do livre convencimento do juiz e a possível garantia da ordem pública configuram se como fatores mais relevantes que outros princípios e garantias estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Palavras Chave: Análise Crítica do Discurso Jurídico. Habeas Corpus. Princípios.

Abstract: A critical analysis of legal discourse (ACDJ) of the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul against Habeas Corpus, which revoked the bail, characterized as instrument condition for maintaining the status of the convict. Uses the interdisciplinarity to analyze and question arguments presented by the decision. As a result of analysis, it appears that the importance of free conviction of the judge and the guarantee of public order can configure as most relevant factors other principles and guarantees established by law.

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Keywords: Critical Discourse Analysis Legal. Habeas Corpus. Principles.

1.INTRODUÇÃO

A referida análise aqui apresentada busca o estudo, construção e entendimento do discurso jurídico, sua ligação com o discurso social, através de uma metodologia entender o processo de construção do discurso, embasado em aspectos teóricos compreender o sentido, carga valorativa, relação de poder político e social e a ligação com a sociedade.

Neste trabalho se faz uma análise de um autêntico Acórdão referente a um Habeas Corpus relativo ao pedido de soltura de uma prisão provisória do acusado de cometer o delito de roubo tentado, estudando assim a decisão de um órgão colegiado, sétima câmara criminal do estado do Rio Grande do Sul, com a análise do discurso apresentado por tal acórdão.

Faz se uso da interdisciplinaridade, linguagem e direito, para realizar um estudo crítico e analítico da decisão através de pressupostos teórico-metodológicos da Análise Crítica do Discurso. Nesse sentido contribuição importante para área e entendimento desses aspectos encontra se no texto de COLARES, (2011, p.2):

“Os estudos do funcionamento estratégico em situações autênticas de uso, a partir da noção de linguagem como uma atividade social, após o giro linguístico (Wittgenstein, 1953), faz ancoragem na etnometodologia, como episódio (Hymes,1962); na noção de tipo de atividade (Levinson,1978); na proposta de evento comunicativo (Saville-Troyke, 1982) e pela pragmática  como evento de fala (Gumperz, 1982), recentemente, nomeados e agrupados na noção de gêneros do discurso, uma espécie de "translinguística" pois ultrapassa a visão de língua como sistema, incorporando fatores extralinguísticos como contexto de fala, relações interpessoais entre os interlocutores, visões de mundo, e até mesmo, o momento histórico, inspirados nos estudos de Mikhail Mikhailovich Bakhtin.

As dificuldades e potencialidades dos métodos da linguística aplicados ao estudo de questões de textualidade e discursividade nos materiais verbais e não verbais produzidos na instituição jurídica suscitam uma revisão inevitável e emergente dos estudos tradicionais da hermenêutica jurídica – direito como ciência da interpretação – para contemporizar as atividades de produção de sentido no Direito pelo reconhecimento de alguns impasses epistemológicos que inquietam a cultura jurídica contemporânea” .

Sendo assim, é notória a importância de todo um estudo da língua como sistema, as relações e aplicações da linguagem na instituição jurídica e sua relação com os diversos fatores, áreas e segmentos não só da comunidade jurídica, mas de toda a sociedade. Adiante será feita a análise referente ao acórdão mencionado na busca de um entendimento e estudo da linguagem utilizada, seus método e valores embutidos no discurso jurídico apresentado pelo acórdão.

2. ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO DO ACÓRDÃO

O Acórdão referente ao Habeas Corpus N°: …, datado em 10 de maio de 2012, que o estudo em questão tem como objeto, encontra se estruturado conforme os ditames legais brasileiros, enquadrados pelos códigos de Processo Civil, Penal e Processo Penal, onde subdivide a estrutura da decisão em: (1) Ementa, Acórdão (2), Relatório (3), Voto (4), Decisão (5).

Habeas Corpus, etimologicamente significa em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional  em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

A ilegalidade ocorrerá nos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro

O significado do verbete segundo o Glossário Jurídico do STF é caracterizado como:

“Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo.”

Primeiramente, se faz a análise da Ementa que caracteriza se como um resumo ou sinopse de toda a decisão realçando os pontos principais e relevantes de todo o texto, que segue a seguir no fragmento 01.

­­­­­­­­­­­­01.Ementa

02.PRISÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. CONVENIÊNCIA LIGADA AO JUIZ

03.DA CAUSA. MOTIVAÇÃO. ORDEM PÚBLICA.

04.A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se

05.insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Ela estando bem 06.fundamentada, não se perquire, se houve injusta apreciação da prova ou da 07.pessoa do detido. No caso em tela, a decisão judicial da manutenção da

08.prisão provisória do paciente, decorrente de um flagrante, está motivada e a 09.situação detentiva justificada na garantia da ordem pública.

10.DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.”

A ementa acima apresentada inicia a decisão demonstrando as palavras chaves relacionadas ao acórdão tais sejam: prisão provisória, manutenção, conveniência ligada ao juiz da causa, motivação e ordem pública. Resumidamente explicita as razões e justificativas principais da denegação da ordem, a decisão e se houve ou não divergência entre os julgadores.

Nas linhas 04 e 05, condiciona a decisão referente à prisão provisória ao convencimento pessoal do juiz de primeira instância, colocando toda a responsabilidade acerca da decisão no livre convencimento do juiz, sobrepondo tal princípio em relação a outros, como demonstra a sequência do discurso ao usar a expressão “Ela estando bem fundamentada, não se perquire, se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido.” Verifica se a sobreposição de um princípio, livre convencimento pessoal do juiz, em relação aos seguintes, injusta apreciação da prova e do detido, ao se utilizar a palavra não se perquire que significa busca, pesquisa, mas no contexto tem como entendimento não importa ou mesmo que. Significando assim uma sobreposição de não só princípios, mas também valores.

Ao utilizar a expressão “ela estando bem fundamentada” tem o entendimento de autossuficiência e falta de necessidade de averiguar outros meios, estes que mesmo injustos como se refere o texto seriam menos importantes que o livre convencimento pessoal do juiz. Nesse sentido se mostra toda uma questão relevante para o ordenamento jurídico brasileiro onde cada vez mais se questiona e debate acerca do livre convencimento motivado, que pelo julgador em questão seria mais importante que outros meios que se encontram no ordenamento jurídico.

Nas linhas 07 e 08 justifica a manutenção da prisão provisória em outros fatores como por decorrer de flagrante, está motivada e justificada na ordem pública.

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O flagrante para o ordenamento penal enrijece a apreciação e dificulta em determinados casos a soltura do detido por caracterizar uma maior probabilidade da ação exercida, caracterizando se na prática uma potencialização do ato para o trâmite e o processo penal. O julgador utiliza outra vez a palavra motivada, que condiciona a responsabilidade da decisão do juiz de primeiro grau e por fim justifica a situação de manutenção da prisão provisória baseado na garantia da ordem pública.

Ordem Pública, conceito vago do direito brasileiro, que adiante será melhor analisado e questionado, por ser um conceito amplamente utilizado no discurso jurídico para motivar e justificar diversos atos e decisões do poder judiciário nos mais diferentes graus e áreas do direito.

Por fim na linha 10, demonstra a decisão de forma direta. “Habeas Corpus denegado” e a forma como foi decidida a manutenção da prisão provisória, unânime. Significando que os três julgadores concordaram com a manutenção e não houve divergências.

“11.ACÓRDÃO

12.Vistos, relatados e discutidos os autos.

13.Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do 14.Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

15.Custas na forma da lei.

16.Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes 17.Senhores DES. B. E DES.C.

18.Porto Alegre, 10 de maio de 2012.

19.DES. A.

20.Relator.”

O fragmento acima trata do Acórdão que significa a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático.

Na linha 12, utiliza se a expressão “Vistos, relatados e discutidos os autos”, no entanto não se remete a realidade, no mundo jurídico utiliza se a mesma como mero aspecto formal, como uma fórmula, não significa dizer que na prática ocorreram as ações derivadas pelos verbos, sendo assim mostra se como mero aspecto formal do linguajar jurídico.

Dando seguimento na linha 13 também verifica se um aspecto formal ao utilizar “Acordam os Desembargadores”, nesse caso o sentido é de ação em comum acordo, ainda utilizando à unanimidade, demonstrando o entendimento do colegiado em que todos concordam em denegar o Habeas Corpus e pela manutenção da prisão provisória.

A expressão “Custas na forma da lei” na linha também caracteriza se como mero aspecto formal do linguajar jurídico, para preencher aspectos e requisitos formais do trâmite legal.

Segue demonstrando os participantes do julgamento utilizando a palavra “eminente” para tratar dos desembargadores presentes. A palavra anterior tem como significado distinto, egrégio, exímio, sendo caracterizando como um tratamento de respeito, validação e superioridade. Onde o órgão colegiado e a utilização de eminentes julgadores demonstram a relação de poder que se faz presente além da hierarquia do poder judiciário.

“21.RELATÓRIO

22.DES. A. (PRESIDENTE E RELATOR)

23.1. Fulano impetrou habeas corpus em favor de Beltrano,

24.afirmando que não existiam motivos para a manutenção da prisão

25.provisória do paciente, constituindo-se ela em constrangimento ilegal. Pediu sua 26.liberdade.

27.O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora 28.prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela 29.denegação da ordem.”

Essa parte da decisão chamada de relatório, diz respeito ao histórico de atos e ações processuais até o momento da decisão, explicando os motivos e a sequência dos meios processuais no decorrer do processo. Na linha 23 utiliza se o verbo impetrar, tendo como significado obter, conseguir, nesse caso fazendo referência ao verbete em latim Habeas Corpus, caracterizando se como um termo jurídico relacionado a parte formal de um requisito da ação proposta.

Nota se que pelo relatório se mostra vago todas as ações do processo, realçando os principais atos e suas respectivas motivações e justificativas, não sendo completo o entendimento pela necessidade de se analisar os atos processuais e as ações desde o começo do processo.

Na linha 25 utiliza se a palavra paciente que demonstra a ligação com outras áreas da realidade social, ora, paciente é um substantivo relacionado à área de saúde que significa doente, resignado, mas que sua origem remete a palavra paciência diretamente ligada a resignação ou esperar, demora por uma resolução ou solução. O termo assim é utilizado no linguajar jurídico para tratar do beneficiário da medida proposta, ou seja, a espera do Habeas Corpus.

Em sequência, aponta os atos posteriores ao pedido de liberdade, o esclarecimento da autoridade coatora, nesse caso, quem mantém o acusado preso, e o parecer escrito do Procurador de Justiça. Ambos opinaram pela manutenção da prisão provisória, ou seja, denegação da ordem. Demonstrando assim todos os atos de forma resumida e sem aprofundamento das justificativas, dando margem ao entendimento de um aspecto meramente formal.

“30.VOTOS

31.DES. A. (PRESIDENTE E RELATOR)

32.O pedido não procede. Digo que a decisão sobre a prisão provisória de réu ou 33.indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Ela 34.estando fundamentada em motivos sérios, não se perquire, se houve injusta 35.apreciação da prova ou da pessoa do detido no despacho que a determinou. Da 36.sua conveniência, ou não, melhor pode decidir o magistrado que tem contato 37.direto com o réu (ou indiciado), com os fatos a ele imputados e com o ambiente 38.social onde foram praticados.

39.É o que ocorre no caso em testilha, como se vê da decisão da lavra do ilustre 40.colega, Dr…., mantendo a prisão provisória do paciente:

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41.“Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de 42.Beltrano , preso preventivamente pelo cometimento, em tese, do delito de roubo 43.tentado…

44.A manutenção da segregação cautelar é medida imperativa, uma vez que 45.restaram demonstrados indícios de autoria e materialidade do delito.

46.Saliento que a decretação da prisão preventiva de Beltrano deu-se justamente em 47.razão da gravidade dos fatos imputados ao flagrado, tendo em vista a ameaça à 48.ordem pública, em razão da violência empregada contra a vítima.

49.Conforme se depreende do expediente, os policiais estavam em patrulhamento de 50.rotina, vez que avistaram o flagrado agredindo a vítima com um pedaço de cabo 51.de vassoura. A vítima, por sua vez, alegou que o flagrado lhe exigia certa quantia 52.em dinheiro, sendo ameaçada de ter as pernas quebradas. Referiu, ainda, que já 53.havia lhe entregado a quantia de R$ 10,00 (dez reais).

54.Ademais, nenhuma circunstância ou fato novo foi trazido ao conhecimento deste 55.Juízo, não tendo havido qualquer alteração no contexto que embasou a decisão 56.que determinou a segregação cautelar.

57.Embora o paciente não registre antecedentes criminais, responde a outros 58.processos criminais, inclusive, contra o patrimônio, possuindo, ainda, condenação 59.quanto a um deles. O que demonstra que a reprimenda estatal não foi o suficiente 60.para cessar a prática ilícita por parte do flagrado.

61.Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva…”

62.Assim, nos termos supra, denego a ordem.”

Seguindo a análise, o fragmento 04 refere se aos votos, já inicialmente o julgador na linha 32 diz que o pedido não procede, adiantando assim o voto e utilizando a seguir todo um discurso meramente justificativo, o que faz se perceber pela utilização da expressão digo que, a mesma que demonstra autossuficiência e autoridade.

O desembargador em seu voto opta por condicionar a sua decisão segundo o livre convencimento pessoal do juiz de primeira instância, como discutido anteriormente, um tema controverso no direito brasileiro.

Na linha 39 ao usar a expressão “da decisão da lavra do ilustre colega”, o adjetivo ilustre caracteriza se como instrumento formal de referência ao juiz de primeira instância, dessa forma, o julgador concorda com o posicionamento e atitude do juízo a quo. Justificando sua decisão em outros fatores a manutenção da prisão preventiva, que trata se de uma medida cautelar, ou seja, provisória e revogável pelo poder judiciário.

Continua seu voto e afirma que o preso encontra se em uma situação preventiva e pelo uso da expressão em tese na linha 42 que significa primeiramente ou provisoriamente no linguajar jurídico, a conduta de roubo tentado não foi totalmente admitida ao acusado. Caracteriza a medida cautelar como imperativa, ou seja, mandatória, autoritária e obrigacional e segue justificando sua decisão em diversos fatores até chegar na linha 47 a expressão a ameaça à ordem pública.

Ordem pública é um conceito vago, indireto e que tem sua aplicação em diversas áreas do direito e por diversos fatores, até então, os juristas em seus diferentes níveis de hierarquia e atividades diferentes, não conseguiram formular um conceito direto para tal expressão. Dessa forma, tal conceito é utilizado das mais diversas formas e para as mais diversas ocasiões, sendo caracterizado em muitas delas como mero instrumento de argumentação genérica.

Existem várias críticas por diversos autores em relação a expressão por exatamente ser tal vago que em muitos casos se utiliza a mesma como mero argumento para somente embasar e justificar a postura e o entendimento de tal proclamador. Nesse caso se utiliza como finalizador justificativo e tem demonstrado a atitude embutida de relação de poder do estado e a sociedade. O direito penal exerce as mais variadas funções, três delas, mais explicitamente sabidas, tais sejam, punir, ressocializar e neutralizar.

Nesse caso a expressão ordem pública é utilizada como argumento para neutralizar indivíduos perante a sociedade, verifica se o uso da mesma em diversas decisões e basicamente a maior parte tem esse significado de neutralizar indivíduos. Nesse aspecto, é interessante um estudo mais aprofundado da utilização da expressão e sua ligação com políticas criminais e a estruturação do sistema penal.

A utilização da expressão “O que demonstra que a reprimenda estatal não foi o suficiente para cessar a prática ilícita por parte do flagrado” na linha 59, recorre ao mesmo sentido anteriormente discutido por esta análise em relação as funções e atividades do sistema penal, nesse caso, diz respeito a ressocialização do preso e ainda a mesma frase traz o sentido de ao negar a manutenção da ordem o preso por ser recorrente cometeria outro delito outra vez, segue assim com um argumento exemplificativo e justificador de seu voto.

O operador diante do exposto na linha 61 demonstra conclusão e justificação da decisão posterior, tal seja, o indeferimento da revogação da prisão preventiva e a manutenção do status quo. As razões anteriores mencionadas ensejam a decisão que segue, no entanto não aprofunda a manutenção e a própria realidade social do então acusado, além de não justificar legalmente e de forma ampla a denegação de um pedido que altera toda a vida e situação do preso, de forma mecânica o julgador então encerra seu voto.

 Fica demonstrado na linha 62 o operador de conclusão assim, para terminar seu discurso onde por fim denega a ordem, a simples expressão utilizada demonstra a autoridade do julgador, mas reflete de forma direta toda sua argumentação e atinge com duas palavras a vida social do acusado.

O voto individual do desembargador relator tem como finalidade o convencimento dos outros membros do colegiado, dessa forma se usa um discurso direcionado ao impetrante do Habeas Corpus, mas também para convencer os outros julgadores a seguir seu entendimento.

“63.DES.ª B. – De acordo com o(a) Relator(a).

64.DES. C. – De acordo com o(a) Relator(a).

65.DES. A. – Presidente – Habeas Corpus Nº …, Comarca de Santa Maria: "À 66.UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM."

O fragmento 05 trata da decisão final do colegiado, nas linhas 63 e 64 a utilização do operador de acordo demonstra concordância com o voto do relator e seu entendimento pelos outros membros, o que caracteriza se como consentimento da atitude do relator em manter a prisão provisória.

Por fim, na linha 66 “unanimidade, denegaram a ordem” traz um sentido de consentimento de vontades e entendimento de três diferentes julgadores, o que consequentemente denota um respeito maior, confiança e credibilidade ao acórdão. No entanto, não verifica se um debate e nenhuma justificativa e argumentação dos outros membros, que só seguiram o relator, terminando por demonstrar uma atitude mecânica e meramente formal que se estabelece no ordenamento jurídico pelo poder judiciário.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, verifica se a importância de uma análise do texto jurídico como forma de proporcionar um maior e melhor entendimento sobre diversos fatores que se fazem presentes no linguajar jurídico, mas que correspondem a uma carga de significado extremamente importante para o indivíduo alvo da decisão e para toda a sociedade em geral.

Verificou se aspectos formais do direito que caracterizam toda a historicidade presente no ordenamento jurídico e através do discurso se fazem presentes, além de uma carga valorativa e entendimento pessoal do julgador, passando por problemas estruturais em relação a expressões meramente formuláicas e sua ligação com a realidade.

No decorrer da análise se constatou a utilização da expressão garantia da ordem pública, como anteriormente dito, conceito vago e controverso na comunidade jurídica e que demonstra aspectos e funções, para não mencionar, finalidade, do direito penal em neutralizar indivíduos da sociedade. Constata se também a importância que os crimes contra o patrimônio exercem na área criminal e a necessidade de assim neutralizar, punir e ressocializar.

Interessante perceber o entendimento de que o livre convencimento pessoal do juiz se sobrepõe a outros fatores como a uma possível injusta apreciação da prova e da pessoa do detido, tema controverso e discutido pela comunidade jurídica. Enseja assim notar toda uma estruturação que demonstra aspectos formais para se chegar ao resultado ligado a políticas criminais atuais e a relação com a sociedade e ao discurso social.

Por fim, uma análise de documento jurídico, tal seja uma sentença ou acórdão ou até mesmo qualquer ato processual é uma ferramenta bastante interessante e importante para o melhor entendimento e compreensão de vários aspectos relacionados à comunidade jurídica, ao ordenamento jurídico, a estrutura do poder judiciário, seu linguajar e sua ligação com a sociedade.

 

Referências
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=H&id=155 Acesso em: 08/07/2013
BRASIL. Tribunal de Justiça RS. PRISÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. CONVENIÊNCIA LIGADA AO JUIZ DA CAUSA. MOTIVAÇÃO. ORDEM PÚBLICA.. Habeas Corpus. Nº 70048322796. Porto Alegre, 10, maio de 2012. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21650842/habeas-corpus-hc-70048322796-rs-tjrs/inteiro-teor. Acesso em: 04/01/2013.
COLARES, Virgínia. ANISTIA CONSTITUCIONAL: a escolha da base jurídica como estratégia para dizer “não”
MOZDZENSKI, Leonardo Pinheiro. Análise crítica do discurso jurídico: uma proposta de investigação. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1  – Jan – Jun/2010. Disponível em: http://www.asces.edu.br/publicacoes/revistadireito/edicoes/20101/discurso_juridico.pdf Acesso em: 08/07/2013.

Informações Sobre o Autor

Ronaldo José de Sousa Paulino Filho

Mestre em Direito Especialista em Direito Processo Civil Pós Graduação em Direito Constitucional, Professor e Advogado


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