Análise Da Criminalização Ou Descriminalização Em Face Do Art.28 Da Lei 11.343/06

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Flávia Cristina Araújo – Graduada em Ciências Contábeis e Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, Pós- Graduada em Direito Penal e Legislação Penal pela Universidade Cândido Mendes.

Resumo: O estudo que ora se apresenta tem como escopo a análise do artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou Lei Antidrogas por meio de duas vertentes uma criminalizadora e outra descriminalizadora no que diz respeito ao usuário de drogas ilícitas. Através de um escorço histórico bem como, evolutivo do comportamento do Estado frente aos entorpecentes culminado com a aludida lei visa  embasar e posicionar sobre uma das duas vertentes. Ressalta-se a implicação penal, bem como o impacto gerado frente a outras esferas do setor publico atingido pelas respectivas vertentes. Por fim, reflete-se sobre os vieses problematizados apontando o mais salutar em relação à coletividade.

Palavras-chave: Lei antidrogas, criminalização, descriminalização

 

Abstract: The present study aims to analyze Article 28 of Law 11.343 / 2006 or the Anti-Drug Law through two aspects, one criminalizing and another decriminalizing with regard to the user of illicit drugs. Through a historical foreshortening as well as an evolution of the State’s behavior in the face of narcotics culminating in the aforementioned law, it aims to base and position itself on one of the two aspects. The criminal implication is highlighted, as well as the impact generated in relation to other spheres of the public sector reached by the respective aspects. Finally, we reflect on the problematic biases, pointing out the most healthy in relation to the community.

Keywords: anti-drug law, criminalization, decriminalization

 

Sumário: Introdução. 1.0 Escorço Histórico da Legislação Antidrogas.  1.1 Leis Antidrogas No Brasil. 2.0 Vertentes Descriminalizantes E Criminalizantes. 2.1 Vertente  Descriminalizadora. 2.1.1 A Inconstitucionalidade Do Artigo 28 Da Lei 11.343/06.  2.1.2 A Tendência Mundial De Renuncia À Proibição Penal Do Uso De Drogas. 2.2 Vertente Criminalizadora. 2.2.1 A Inexistência De Mensuração Dos Efeitos Descriminalizantes. 2.2.2 A Dependência Química Como Questão De Saúde. 2.2.3 O Abrandamento Da Pena Ao Usuário Não Reduziu A Incidência De Crimes . Conclusão. Referências.

 

Introdução

Durante a história mundial nos deparamos com relatos de inúmeras guerras travadas por Estados ou coalizões de Estados por uma gama de motivações, dentre elas estão as disputa de territórios, demonstração de poder, revanches. Porém, é provável que nenhum embate tenha tanta ênfase no cenário de discussões quanto o relacionado à criminalização das drogas.

A legislação brasileira atual criminaliza várias substâncias de teor psicoativo e suas matérias primas, bem como, as condutas relacionadas à produção e ao comércio destas drogas. Porém, a Lei 11.343/06 dispensa um tratamento diferenciado ao dependente químico, haja vista, que traz no seu artigo 28 disposição descriminalizadora ao usuário, porém, sem condão ou mesmo intuito de legalizar o consumo.

Assim, descriminalizar significa retirar de certas condutas o caráter de criminosas, mas não o caráter de ilicitude. Exclui-se tão somente, a competência da justiça penal para decidir sobre tais comportamentos, que, por razões de política criminal, passam a ser penalmente indiferentes. Corresponde, enfim, à desqualificação de uma conduta como crime. Constata-se, portanto, de que a mudança trazida pela nova lei de drogas, diz respeito à espécie da pena a ser aplicada ao usuário de drogas ilícitas, que deixou de ser privativa de liberdade para restritiva de direito.

Neste sentido a lei em vigor buscou no aludido artigo, trazer medidas socioeducativas além de exaltar a dignidade humana ao dependente, haja vista, que prevê, além de outras medidas, a possibilidade de disponibilização de tratamento especializado ao “infrator”, por meio de determinação judicial. Neste sentido, verifica-se que o legislador entende ser questão de saúde pública a problemática envolvendo o dependente de drogas.

Noutro extremo, porém, a tipificação disposta do art. 33, caput e § 3º, 34 ao 37, traz a disposição de serem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistias, ou seja, não será concedido sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, bem como é expressamente vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito (art. 44). Ocorre que embora se verifique que nem tudo disposto supra, seja tráfico, a lei o equipara como tal, desse modo, a persecução ao individuo será disposta como incurso em tráfico. Cumpre ressaltar que esta equiparação não alcança a disposição consagrada na nossa Carta Magna.

No bojo da nova disposição penal sobre drogas, suscita-se grande polêmica sobre a descriminalização ou criminalização do uso de drogas. Neste aspecto o presente artigo busca elucidar, bem como posicionar-se sobre o tema.

 

1.0 Escorço Histórico da Legislação Antidrogas

Nestas varias décadas de normatização sobre Drogas, varias bandeiras foram alçadas ocupando-se de justificar a proibição destas substâncias. Assim, englobam-se ao tema, discussões sobre segurança, preservação da vida, combate ao armamento, economia. Neste âmbito cabe sublinhar que a dicotomia de licitude e ilicitude referente às drogas ganha força no inicio do século passado, através do discurso proibicionista Norte Americano.

Por este viés para afastar qualquer dúvida referente à definição relacionada ao termo drogas, adota-se a o sentido estabelecido pela OMS – Organização Mundial de Saúde – As drogas utilizadas para alterar o funcionamento cerebral, causando modificações no estado mental são chamadas drogas psicotrópicas. Abrange qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas produzindo alterações em seu funcionamento. Neste sentido a Secretaria Nacional Anti-Drogas define drogas psicotrópicas como:  “O termo psicotrópicas é formado por duas palavras: psico e trópico. Psico está relacionado ao psiquismo, que envolve as funções do sistema nervoso central; e trópico significa em direção a. Drogas psicotrópicas, portanto, são aquelas que atuam sobre o cérebro, alterando de alguma forma o psiquismo. Por essa razão, são também conhecidas como substâncias psicoativa”.[1]

Assim, no Brasil como em diversos países do mundo, a normatização através de leis e normas ganha força a partir das convenções e conferências ocorridas no século XX.

Neste contexto, em 1909 ocorreu a Conferência Internacional do problema do ópio em Xangai, e em 1911 a Conferência de Drogas de Haia na qual foi recomendada a proibição do consumo do ópio. Em outra vertente a Inglaterra e Alemanha ferrenhas opositoras aos termos das convenções, haja vista, interesses econômicos no comércio da substância. Sobre as discussões em ocasião da conferencia assim manifesta Albrecht.“Em 1909 foi convocada a primeira Conferência internacional para combate do problema do ópio, em Shanghai. Nas Resoluções de Shanghai foi recomendada a proibição do consumo não medicinal do ópio – contra a oposição da Inglaterra, que comandava a maior indústria do ópio. Em 1911, seguiu-se a Conferência de Drogas de Haia. Os renovados esforços dos EUA para proibição encontraram a ferrenha resistência da indústria farmacêutica. A “Convenção do Ópio de Haia” foi promulgada. Lá foram impostas aos Estados participantes medidas reguladoras para o controle de drogas. A Alemanha recusou a ratificação das conclusões, como único Estado participante da Conferência, e apresentou o requerimento de eliminar a cocaína da lista das substâncias sob controle. A Alemanha era, na época, o principal produtor de cocaína. A produção alemã de cocaína era de 9.000kg anuais; além disso, foram produzidos 12.000kg de morfina e 7.000kg codeína, por ano (compare Scheerer, 1982, 38 s.)

(…) A lei limitava-se ao ópio, morfina, cocaína e heroína, e ainda não se dirigia à cannabis. Com uma alteração da Lei do Ópio, de 21.3.1924, a ameaça penal foi elevada de 6 meses para 3 anos.”[2]

A Convenção de Genebra de 1931 limitava a produção, distribuição e consumo das substâncias e matérias primas ilícitas exclusivamente para fins médicos e científicos. A imposição de criminalização de drogas se impôs definitivamente em convenções sob a égide da Organização das Nações Unidas, por meio da convenção Única de 1961. Nesta Convenção elencaram-se as substâncias e matérias primas proibidas, bem como, criminalizou dezoito condutas diferentes. “Estabelecendo a obrigação criminalizadora, com a enumeração de dezoito condutas (“cultivo e a produção, fabricação, extração, preparo, posse, ofertas em geral, ofertas de venda, distribuição, compra, venda, entrega de qualquer espécie, corretagem, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação e exportação de entorpecentes”), antecipa, com esse número talvez mágico, o voraz e exibicionista estilo tipificador, que, a partir das últimas décadas do século XX, irá marcar, nos mais diversos Estados nacionais, as novas legislações criminalizadoras que vão sendo produzidas sobre esta e outras matérias.”[3]

Em 1977 as Nações Unidas convoca a Conferência Internacional sobre o Abuso de Drogas e Tráfico ilícito. E em 1988 em Viena é concluído o texto da Convenção contra o Tráfico ilícito de entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Assim, complementava-se o texto das convenções de 1961 e 1972, entrando em vigor internacionalmente, portanto em 1990.

Nos EUA, a criminalização de condutas relacionadas à produção, à distribuição e ao consumo de maconha, no período que vai de 1915 a 1937, a proibição de maconha se instaurara apenas em nível estadual, estendendo-se por 27 Estados . A criminalização a nível Federal foi instaurada somente em 1937, com o Marihuana Tax Act. Novas leis foram surgindo, em 1951, com o Boggs Act, que quadruplicou as penas; em 1956, com o Daniel Act; em 1969, o Dangerous Substances Act.

Seguindo o mesmo norte, a Organização dos Estados americanos (OEA) criou a Comissão Interamericana de Controle do abuso de Drogas (CICAD) em 1986. Sendo que o intuito da comissão era propiciar a cooperação multilateral dos Estados no continente com foco em combater o tráfico de drogas.

Neste contexto verificamos os esforços desprendidos pelos Estados no intuito de criminalizar, bem como, coibir as condutas ligadas ao trafico de drogas. O fundamento núcleo para este posicionamento reside no dano à vida, bem como, a disseminação de grupos paralelos ao Estado oportunizado pela conduta de traficantes. Não se pode olvidar que há uma intima ligação entre crime organizado em seus vários segmentos entre eles o de armas e tráfico de drogas.

 

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1.1 Leis Antidrogas No Brasil

No Brasil a primeira normatização relativa à criminalização de drogas foi sancionada no governo do Presidente Epitácio Pessoa. Trata-se do Decreto 4.294 de 1921, composto por 13 artigos que estabelecia dentre outra a penalidade para contraventores vendedores de cocaína. “(…) penalidades para os contraventores na venda de cocaína opio, morphina e seus derivados; crêa um estabelecimento especial para internação dos intoxicados pelo alcool ou substancias venenosas; estabelece as fórmas de processo e julgamento e manda abrir os creditos necessários.”[4]

No Governo de Getúlio Vargas vigeu o decreto 2.994 de 1938 “promulga a Convenção para representação do tráfico ilícito das drogas nocivas, firmado entre o Brasil e diversos Países, em Genebra, a 26 de junho de 1936, por ocasião da Conferência para a representação do tráfico ilícito das drogas nocivas.”[5]

No mesmo ano o decreto 891 aprovava a Lei de Fiscalização de Entorpecentes[6] que tinha o objetivo de munir o país com uma legislação eficiente relativo à fiscalização de entorpecentes. Esta Lei estabelecia quais as substâncias eram consideradas entorpecentes dividindo-as em grupos. Apresentava em seu texto disposições de caráter inovador como a parte que trata a criminalização do plantio, tráfico e consumo das substancias relacionadas como proibidas.

No Código Penal de 1940, a regra criminalizante está presente no art.281[7]. Sendo que com a instauração da Ditadura Militar de 1964 estas regras vão sendo modificadas gradativamente. A Lei 5.226/71[8] eleva a pena da conduta daquele artigo para  6 anos e introduz a quadrilha especifica para o dito tráfico com possibilidade de formação de apenas duas pessoas.

A Lei especial 6.368/76 [9]diferenciou as penas previstas para a posse e uso pessoal reduzindo-as e triplicou a pena para tráfico de drogas. Após esta lei vários outros projetos foram propostos visando modernizá-la. Porém, só em 2006 com a Lei 11.343 houve a revogação da lei 6.368/76.

Com a nova lei, levantou-se a polemica de descriminalização do uso de drogas, o que foi afastado pelo STF, haja vista, que a Corte Suprema brasileira entendeu  que a conduta de posse de drogas ilícitas para consumo pessoal, inserta no art. 28 da Lei nº 11.343/06[10], continua sendo crime. Assim esclarece, MATOS, SACCOL que “Podemos presumir que o tratamento legal dispensado ao fato descrito é de uma ação criminosa, mesmo tendo suas peculiaridades. É evidente que os nossos legisladores buscaram diferenciar de modo preciso, seja na tipificação, mas sobretudo, nas penas, o usuário do traficante.

Contudo, isso não significa por si mesmo uma descriminalização da posse, tampouco uma despenalização, ou ambas as hipóteses.”[11]

Não obstante, os Julgadores asseveram ter havido uma despenalização do fato delituoso que, anteriormente era tratado com maior rigor legislativo. Essa despenalização assenta-se na exclusão da pena privativa de liberdade ao usuário de drogas ilícitas, suavizando a pena por entender tratar-se matéria de saúde pública.

 

2.0 Vertentes Descriminalizantes E Criminalizantes

O tema mais discutido em torno das drogas se relaciona com o usuário de drogas, assim, a divergência relativa à conduta do uso faz  surgir duas vertentes, sendo que uma é favorável à descriminalização do uso de drogas e outra contraria, devendo, portanto, permanecer criminalizado.

 

2.1 Vertente  Descriminalizadora

A lei 11.343/06 entrou em vigor com a expectativa de promover um tratamento diferenciado ao dependente de drogas. Assim, muitos acreditavam em um aceno de descriminalização das drogas pela legislação brasileira. Ocorre, porém que embora a disposição do art. 28 da aludida lei tenha trazido medidas abrandadas de penalização, não houve a descriminalização para o usuário, o que gerou manifestações de descontentamento para vários defensores desta posição.

Nesta vertente a argumentação trazida por aqueles que defendem a descriminalização das drogas para usuários se sustenta em pilares como o conflito da nova norma com o art. 5º, X, da CR/88, a questão da dependência química ser questão de saúde publica e não de penalização, bem como, ser a criminalização forma de marginalização e estigmatização do dependente.

Neste estágio cabe uma breve explanação da diferenciação trazida pela lei entre usuário e dependente de drogas.  Assim, verifica-se que o usuário seria o consumidor eventual de droga não considerado como “viciado”, por outro ângulo, o dependente é aquele que não consegue abster de usar a droga, tendo sua cognição volitiva completamente cerceada estando submisso ao uso da substância. Nestes termos, assevera QUEIROZ  que “Aspecto inovador é a cisão rea­lizada pela nova legislação entre as figuras do usuário e do dependente. Usuário aos moldes objetivados pela legislação seria o consumidor eventual da droga, àquela pessoa que tem em sua esfera volitiva a liberdade psíquica e físi­ca de buscar ou não os efeitos da droga.  Ao lado do usuário, e, em estágio mais avançado de uso temos o depen­dente “doente”, que é aquela pessoa que tem dificuldades de viver sem a droga.”[12]

Traçada a distinção entre os termos, passamos a estruturar a argumentação utilizada pelos defensores da descriminalização do uso de drogas.

 

2.1.1 A Inconstitucionalidade Do Artigo 28 Da Lei 11.343/06.

Um forte argumento manifesto pelos defensores da descriminalização do uso de drogas está na alegação de inconstitucionalidade do artigo 28 da nova lei de drogas, haja vista, tratar-se de conflito patente com a disposição do art. 5º, X, CF/88, o qual dispõe sobre intimidade e vida privada e, por conseguinte o princípio da lesividade, sendo este valor um pilar para o Direito Penal.

Assim, todas as condutas tipificadas no caput do art. 28 supracitado, deveriam ser tipificadas enquanto crime se o objetivo do indivíduo em adquirir, transportar, guardar, dentre os outros, fosse para terceiro, mas não, para uso próprio, o cerne dessa questão refere-se à criminalização de uma conduta que só prejudica o usuário e não a terceiro. Neste sentido assevera BARROS que “O bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, o mesmo que se pretende proteger com o delito do art. 33, estar-se-ia incorrendo em inconstitucionalidade por ofensa ao postulado da proporcionalidade, sob o aspecto da proteção deficiente (controle de evidência), já que a Constituição traz no art. 5º, inciso XLIII, mandado de criminalização expresso para o tráfico de drogas – equiparado a crime hediondo e que atenta inequivocamente contra a saúde pública, repise-se -, de maneira que não faria sentido apenar com uma advertência uma conduta que também põe em risco o mesmo bem jurídico.”[13]

Quando o legislador definiu esse crime de perigo abstrato, ele presumiu que a pessoa que se valesse da droga em quaisquer das situações previstas, mesmo que para uso próprio, poderia causar dano à saúde de outrem.

Há a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, pois o legislador previu uma conduta que diretamente não é atingida, mas sim indiretamente, pois o primeiro prejudicado pelo narcótico será aquele que está fazendo uso do mesmo. Observa-se aqui que há punição da conduta do uso, pois há de se destacar que não fora descriminalizada com a nova lei, pois a pena privativa de direitos é uma forma de punir infrações penais, fere princípios antes destacados, principalmente o da ofensividade ou lesividade, pois é necessário que a conduta gere um perigo concreto a terceiro, o que de fato não ocorre, portanto,  aqui sujeito ativo e passivo se confundem. Elucida BARROS que “Desenvolvendo o argumento de que “o porte de drogas para uso pessoal não afeta a saúde pública, bem jurídico protegido pelo Direito Penal e que justificaria a punição do tráfico de drogas, mas apenas, e quando muito, a saúde individual do usuário, não preenchendo um requisito básico para a incriminação de condutas [princípio da lesividade].”[14]

Portanto, verifica-se desnecessária a intervenção do Estado por meio do direito penal em condutas individuais com potencial autolesivos, haja vista, que nesta conjuntura deve-se ter em foco se tratar de escolha individual de uma pessoal racional e capaz, cujo dano será a si próprio e não a terceiros o que insinua possível violação constitucional .

 

2.1.2 A Tendência Mundial De Renuncia À Proibição Penal Do Uso De Drogas

Outro forte argumento levantado pelos defensores da descriminalização se refere à tendência mundial de renuncia a proibição penal do uso de drogas. Com efeito, acredita-se que o cerne da questão relaciona-se com o mercado paralelo existente destas substâncias ilegais, assim, o pensamento atual inclina-se ao entendimento que o usuário dependente ocupa lugar de vítima e não de infrator penal. Neste sentido, defende-se a renúncia ao âmbito penal, sendo possibilitado ao Estado o controle de comercialização destas substâncias, afastando-se assim, a formação do crime organizado neste plano, bem como, a possibilidade do planejamento estratégico antidrogas.  Vejamos neste sentido o pensamento de Albrecht. “As exigências mais amplas objetivam a liberação das drogas, no sentido de uma “venda livre, sob o controle de um monopólio estatal” (Thamm, 1989, 385s.; Reeg, 1989).  Esta legalização das drogas entorpecentes abriria espaço para uma política de drogas, que não seria melhor, mas também não seria pior do que as tentativas de conter o consumo do álcool e do tabaco, e de controlar o mercado farmacêutico.”[15]

Embora seja plausível e forte a argumentação trazida pela defesa à descriminalização ao uso de drogas, há uma segunda vertente que  não compartilha deste pensamento conforme verificaremos a seguir.

 

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2.2 Vertente Criminalizadora

Para esta vertente a descriminalização deve ser ponderada e muito bem analisada, pois, os Estados podem mensurar o efeito da criminalização, porém os efeitos da descriminalização não se podem precisar quais seriam.  Assim, a defesa da criminalização apoia-se principalmente nos pilar da inexistência de mensuração dos efeitos descriminalizador, a dependência química como questão de saúde sendo que o abrandamento de pena ao usuário, não reduziu a incidência do crime.

 

2.2.1 A Inexistência De Mensuração Dos Efeitos Descriminalizantes

É fato notório que a legislação antidroga é ineficaz para proteger o bem jurídico que afirma defender, porém não se pode buscar uma descriminalização, sem que haja sequer uma política consistente que efetivamente promova a inclusão social, psíquica e física do usuário. Ao mesmo tempo, os exemplos e analises existentes no mundo são pautados em legislações criminalizantes, não havendo nenhum resultado plausível em uma sociedade que legalizou o uso destas substâncias. Assim, não há comparativos que se possa confrontar se houve redução do quantitativo de usuários, bem como, se houve tendências sociais inclusivas, despreconceituosas, ou mesmo mitigação do tráfico de drogas. Segundo Albrecht, não hã conhecimento dos efeitos da não proibição das drogas, assim vejamos:  “Sobre isto, não pode ser silenciado, contudo, que as consequências da proibição são conhecidas, mas não as consequências da antiproibição. Os receios, repetidamente ouvidos neste contexto, de que a legalização das drogas levaria a um aumento do consumo de drogas e dos consumidores de drogas, a uma acessibilidade de drogas também para adolescentes e crianças, ao aumento de atos violentos cometidos em embriaguez de drogas, como também ao aumento de mortes por drogas, devem ser tomados inteiramente a sério, especialmente porque tais consequências não são avaliáveis nem qualitativa, nem quantitativamente. “[16]

Neste sentido, por mais que se defenda o amparo ao dependente, é absolutamente improvável que se extinga a incidência de pessoas viciadas. Paralelo a isto, mesmo que haja o monopólio do comercio destas substâncias pelo Estado, ainda sim, haveria dependentes, como, aliás, ocorreu com ópio na Índia cujo monopólio de comercialização era Inglês. Por este viés, a Índia não media esforços para proibir a comercialização da substância, afinal a nenhum Estado apetece ter maioria de sua população viciada em entorpecentes, sinal disso foi a Conferência do Ópio em 1912. E atualmente ainda se verifica os esforços desprendidos pelos Estados frente ao combate ao uso de drogas lícitas como o álcool, tabaco que minam os núcleos familiares, bem como os recursos do Estado para tratamentos destes dependentes.

Portanto, a ausência de mensuração dos efeitos de descriminalização das drogas quer seja sobre o usuário, quer seja sobre a sociedade, conduz-se a necessidade de analisar o tema com cautela e ponderação.

 

2.2.2 A Dependência Química Como Questão De Saúde

O novo horizonte traçado mundialmente sobre estratégias antidrogas coloca no centro dos debates a questão do dependente químico necessitar de tratamento especializado de saúde abrangendo tanto o campo físico, como psico e psicológico.

Neste  sentido, como já comprovado cientificamente o dependente químico se vê privado de sua capacidade volitiva de se abster do uso destas substancias. Por este viés só esta comprovação já se faz suficiente para alicerçar a criminalização destes entorpecentes, haja vista, que a pessoa dependente se torna verdadeiro escravo do vicio, necessitando sempre reabastecer o corpo com a substancia, além disso, em decorrência dos efeitos produzidos pela droga muitos dependentes abstém-se da vida pessoal, social e profissional, vivendo, portanto, somente em função do vício. Ocorre que é nesse ínterim que percebemos a maior incidência de violência quer seja contra o usuário, ocasionado por endividamento junto a traficantes, quer seja contra a sociedade, uma vez que, o usuário na tentativa de obter recurso para manter o vício pratica condutas criminosas como furtos, roubos dentre outros.

É fato notório que há o sucateamento do Sistema de Saúde no Brasil, médicos e demais profissionais insuficiente para a demanda de pacientes, prédios insalubres, alto custo da saúde publica. Com este perfil torna-se praticamente impossível a sociedade ou Estado subsidiar o tratamento para todos os dependentes. Além disso, há tendência, ainda que não comprovada, a aumentar o numero de usuários de drogas, caso haja a descriminalização. Sinal disso pode ser verificado, que com o abrandamento da penalização por ocasião do art.28 da lei antidrogas, não houve redução de prisões ligadas às drogas.

Uma das premissas de reforma da Política de drogas é alicerçada na intervenção da saúde publica como missão do Estado social. Nestes termos, retomamos aos ensinamentos de Albrecht. “1a Premissa: princípio de prevenção e princípio de intervenção da  Política de saúde como missão do Estado Social[17] Pertence aos objetivos da política de saúde do Estado reduzir a ameaça do cidadão por substâncias viciadoras. Para isto, aqueles que não são dependentes de drogas devem ser impedidos do consumo de drogas mediante esclarecimento e através de modernas estratégias de propaganda (“princípio de prevenção da política de saúde”). Para aqueles que já são dependentes, em caso de necessidade, deveriam ser concedidas drogas sob controle médico, com o objetivo de resguardá-los dos perigos do consumo ilegal de drogas e de libertá-los, em médio ou longo prazo, da dependência do consumo de drogas lesivo da saúde (“princípio de intervenção da política de saúde”).”[18]

 

2.2.3 O Abrandamento Da Pena Ao Usuário Não Reduziu A Incidência De Crimes

Embora, a lei antidrogas tenha trazido disposição que abrandou a penalização ao usuário, observa-se que proporcionalmente não houve redução da incidência de crimes ligados as drogas. Além disso, houve um aumento significativo das apreensões de drogas em diligencias policiais, o que por si só não é prova inconteste de aumento do consumo, mas por outro lado, não deixa de ser indicio se pensarmos na lei de oferta e procura. Neste sentido, não se ouvida da sagacidade de traficantes, valendo-se do abrandamento para estruturar um novo padrão de trafico denominado “formiguinha” no qual o individuo transporta para venda, quantitativos pequenos, simulando porte para uso. “O número de termos circunstanciados por posse reduziu-se, embora se tenha conhecimento que uma das conseqüências da despenalização é o fato de que o consumo de drogas se tornou mais visível nas ruas da capital gaúcha, principalmente no entorno do centro da cidade, nos parques e praças públicos bem como nas festas “raves”, em razão da certeza que dependentes e usuários têm de que não poderão ser presos nem condenados. A polícia tem se voltado mais para o traficante e menos pro usuário, o que resulta na diminuição de ocorrências registradas do delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, mas não na sua prática. Nesse sentido, a despenalização está contribuindo para o aumento do tráfico de drogas, principalmente aquele conhecido por “tráfico formiguinha”, na qual a figura do traficante se confunde com a do usuário, ou seja, além da perda da eficácia policial no combate ao comércio de drogas, a despenalização gerou também dificuldades para distinguir o verdadeiro consumidor do pequeno traficante – este último é o que, por exemplo, pega duzentas pedrinhas de crack e espalha em diversos canteiros e troncos de árvore no Parque da Redenção e quando é flagrado pela polícia está de posse de quatro ou cinco pedrinhas as quais alega serem para consumo próprio. Desta forma, um traficante será tratado como usuário, sujeito às penas de advertência, prestação de serviço à comunidade ou freqüentar curso educativo, o que nos faz pensar quantos desses termos circunstanciados lavrados foram de fato por posse de drogas e não tráfico formiga.”[19]

 

Conclusão

A nova lei antidrogas trouxe a despenalização para o consumidor da droga, porém, conforme exauridamente apontado pelo estudo, não houve a legalização destas substâncias pela legislação brasileira.

Neste sentido, agiu certo a lei, haja vista, que tais substancias devam permanecer na ilegalidade considerando o seu poder destrutivo à sociedade, núcleo familiar, e ao dependente, não só fisicamente como psiquicamente.

Neste mesmo viés, verificou-se que com a despenalização ao usuário gerou-se uma nova forma de trafico denominado “trafico formiguinha” no qual os traficantes aproveitando-se do abrandamento da lei para circularem na posse de pequenas quantidades de drogas e quando abordados alegam ser usuário, e assim livrando-se de penalização.

Não há como chegar a outra conclusão senão ao posicionamento contrario à legalização do uso de drogas, quer seja por arrimar o pensamento na destruição a saúde do usuário,bem como, de suas relações interpessoais e  profissionais, quer seja pelo iminência de risco à sociedade ocasionado por condutas criminosas de dependentes em busca de recurso para obter a droga.

Portanto, se atualmente o Estado reúne esforços gigantescos para tratar doentes vitimados por drogas licitas, com a descriminalização de drogas atualmente ilícita verificamos o aceno para o aumento deste consumo e assim, mais pessoas necessitando do aparato da saúde pública, a qual conforme analisado no presente estudo, não suportaria tanta demanda, haja vista, a completa estagnação decorrente de falta de recursos e assim, o seu crescente sucateamento.

 

Referências

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[1] BRASIL. Secretaria Nacional de Política sobre Drogas. Disponível em: http://www.senad.gov.br. (acesso em 01/02/2020).

[2] ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[3] Karam, Maria Lúcia.  Drogas: legislação brasileira e violação a direitos fundamentais. Disponível em https://app.uff.br/observatorio/uploads/drogas_legisla%C3%A7%C3%A3o_brasileira_e_viola%C3%A7%C3%B5es_a_direitos_fundamentais.html. Acesso em (05/02/2020)

[4] Diário Oficial da União- Seção 1 – 12/07/1921, Pagina 13407 (publicação). Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/1953741/dou-secao-1-13-07-1921-pg-1/pdfView. Acesso em 05/02/2020

[5] BRASIL. DECRETO Nº 2.994, DE 17 DE AGOSTO DE 1938. Disponível em < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-2994-17-agosto-1938-348813-publicacaooriginal-1-pe.html> . Acesso em : 10/02/2020.

[6] BRASIL . DECRETO-LEI No 891, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1938. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del0891.htm> Acesso: 20/02/2020.

[7] BRASIL. DECRETO-LEI N o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> . Acesso em 20/02/20

[8] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.226, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1943. Disponível em< https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5226-2-fevereiro-1943-415293-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em 20/02/2020.

[9] BRASIL. LEI Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6368.htm> Acesso em 20/02/2020.

[10] BRASIL. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em: 20/02/2020

[11] MATOS, Daniel Ortiz ; SACCOL, Luis Felipe Leão. Posse de drogas para consumo pessoal ainda tem questões controversas. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2018-jun-23/diario-classe-posse-drogas-consumo-pessoal-questoes-controversas#author>. Acesso em 10/02/2020.

[12] BIZZOTTO, A.; RODRIGUES, A. de B.; QUEIROZ, P. Comentários Críticos à Lei de Drogas. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[13] BARROS, Régis Pedrosa. Sobre a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5717, 25 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72291. Acesso em: 20 fev. 2020

[14] BARROS, Régis Pedrosa. Sobre a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5717, 25 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72291. Acesso em: 20 fev. 2020

[15] ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[16] ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[17]  Para Albrecht há outras duas premissas: 2a Premissa: no Estado de Direito, a autolesão deve ser enfrentada, primariamente, por meios de controle não repressivos.

3a Premissa: combate à desgraça da droga por intervenção econômica

[18] ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[19] LEIRIA, Lecir Maria da Silva. O artigo 28 da Lei nº 11343/06 à luz do princípio da proibição da proteção deficienteRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15n. 23817 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14144. Acesso em: 20 fev. 2020..

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