Análise da Psicopatia Homicida e Sua Punibilidade no Atual Sistema Penal Brasileiro

Autora: Julliana de Souza Rinaldi – Acadêmica de Direito na Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected]

Orientadora: Prof. Me. Verônica Silva do Prado Disconzi – Graduação em Direito pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Anhanguera; Mestre em Gestão Pública pela Universidade Federal do Tocantins; Doutoranda em Ciências Jurídico-Sociais pela Univerdidad del Museo Social Argentino. E-mail: [email protected]

Resumo: A psicopatia é considerada como sendo um distúrbio mental grave em que o indivíduo demonstra diversos comportamentos antissociais, que não levam em consideração os preceitos morais, não demonstrando arrependimento ou remorso, além da incapacidade de ter sentimentos afetivos e se relacionar com pessoas, apresentando egocentrismo exacerbado e incapacidade de aprendizado com a punição que lhe é aplicada. O presente trabalho busca elucidar, dentro do direito penal, a conceituação do crime, imputabilidade e culpabilidade, bem como o julgamento e a execução da pena dentro do Sistema Penal Brasileiro, para os indivíduos portadores do transtorno psicopata. Pautado em pesquisa bibliográfica, logo que a conceituação e caracterização do transtorno psicopata depende das manifestações doutrinárias dos especialistas, bem como da análise de legislações aplicáveis através da consulta a conteúdos jurídicos literários, bem como, consulta de jurisprudências, diante disso, o estudo foi elaborado conforme o método dedutivo. Ao final do estudo, foi perceptível a necessidade de criação de normas que regularizem a punição dos indivíduos portadores deste transtorno.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Palavras-chave: Psicopatia. Direito Penal. Transtorno Psicopata. Punição.

 

Abstract: Psychopathy is considered to be a serious mental disorder in which the individual demonstrates various antisocial behaviors, which do not take into account moral precepts, not showing repentance or remorse, besides the inability to have affective feelings and relate to people, presenting exaggerated egocentrism and inability to learn with the punishment that is applied to them. The present work seeks to elucidate, within criminal law, the concept of crime, imputability and culpability, as well as the judgment and execution of the penalty within the Brazilian Penal System, for individuals with psychopathic disorder. Based on bibliographic research, as soon as the conceptualization and characterization of the psychopathic disorder depends on the doctrinaire manifestations of the specialists, as well as the analysis of applicable legislation through the consultation of literary legal contents, as well as the consultation of jurisprudence, in view of this, the study was elaborated according to the deductive method. At the end of the study, the need to create norms that regularize the punishment of individuals with this disorder was perceptible.

Keywords: Psychopathy. Criminal Law. Psychopathic disorder. Punishment.

 

Sumário: Introdução. 1. Psicopatia. 1.1 Características de um psicopata. 1.1.1. Classificação e relações emocionais e interpessoais dos psicopatas. 2. Ação homicida do psicopata. 3. Psicopata homicida e as implicações jurídicas no sistema penal brasileiro. 3.1. Culpabilidade. 3.2. Imputabilidade, inimputabilidade, semi-imputabilidade e o art. 26 do Código Penal. 4. Sanções Penais. 4.1. Pena Privativa de Liberdade. 4.2. Medida de Segurança. 4.3. Modalidade de execução de pena e exame criminológico. Conclusão. Referências.

 

Introdução

O desejo de compreensão da mente humana desde sempre é objeto de estudos. Buscar saber o leva o indivíduo a se chocar com as leis, compreendendo os motivos e o surgimento do comportamento criminoso é um trabalho árduo, principalmente se tratando do surgimento de um indivíduo denominado e classificado como psicopata.

A pesquisa desse tema merece destaque porque o indivíduo, quando classificado como sendo psicopata, comete crimes bárbaros e violentos, não apresentando nenhum tipo de remorso ou culpa, e devido a isso, não pode cumprir o mesmo tipo de pena aplicada aos demais criminosos, haja vista que é uma perturbação mental, não curável com tratamento, portanto, a chance de reincidência é bem maior.

Pautado em pesquisa bibliográfica, logo que a conceituação e caracterização do transtorno psicopata depende das manifestações doutrinárias dos especialistas, bem como da análise de legislações aplicáveis através da consulta a conteúdos jurídicos literários, bem como, consulta de jurisprudências, diante disso, o estudo foi elaborado conforme o método dedutivo.

Segundo Trindade, Behegaray e Cuneo (2009, p. 23 – 24) o comportamento dos criminosos psicopatas é diferente da conduta dos criminosos considerados comuns, sendo que a vida criminosa dos tidos como psicopatas tem início ainda na infância, cometendo vários tipos de crimes, são considerados os mais rebeldes do sistema prisional, e não apresentam respostas significativas na reabilitação e altas chances de reincidir criminalmente.

Os psicopatas apresentam características marcantes, não demonstrando arrependimento ou remorso, além da incapacidade de ter sentimentos afetivos e se relacionar com pessoas, apresentando egocentrismo exacerbado e incapacidade de aprendizado com a punição que lhe é aplicada, portanto, devido ao seu elevado nível de menosprezo pela vida de outrem e pelo risco que a pessoa com transtorno psicopático, que pratica crimes extremamente cruéis, apresenta à sociedade. Acerca disso, surge uma dúvida: que tipo de ser humano poderia assassinar, com requintes de crueldade, outra pessoa?

O presente estudo mostra como o ramo do Direito Penal Brasileiro pune um psicopata homicida venha a delinquir, bem como os critérios definidores da psicopatia homicida e a adoção das providências tomadas para que seja garantida a segurança das pessoas diagnosticadas como psicopatas, bem como a segurança da sociedade, mostrando, desta forma, uma saída, através das medidas de segurança, para os indivíduos que não tem condições de ficar à disposição do sistema prisional, por serem incompatíveis com esse ambiente, devido às características do transtorno psicopata. Esse assassino insano tem consciência dos crimes que comete? Nesse sentido, as penas aplicadas a essas pessoas são eficazes?

O artigo versa sobre os mecanismos que o Estado pode se valer, de forma que se possa punir os assassinos diagnosticados com o transtorno de psicopatia, conceituando o crime perante a justiça, além de analisar a imputabilidade e a culpabilidade desses indivíduos psicopatas homicidas, bem como o exame de que constata o cessamento da periculosidade, a reincidência penal, o julgamento e a execução penal das medidas de punibilidade da atual justiça brasileira, diferenciando o conceito da psicopatia do transtorno de personalidade antissocial, haja vista há uma linha bem tênue entre os dois transtornos.

O art. 26, caput, e seu parágrafo único do Código Penal dispõe que caso o agente seja doente mental ou não tenha o desenvolvimento mental completo ou que o desenvolvimento mental seja retardado e ainda, seja incapaz de entender a ilegalidade do fato, é considerado inimputável, e ainda pode ter a pena reduzida de um a dois terços.

Valendo-se da omissão da legislação brasileira e da divergência doutrinária sobre o enquadramento do psicopata, quais as formas corretas de punição?

O sistema penal brasileiro precisa ser reformado no que tange a aplicação de pena para os indivíduos considerados psicopatas. Logo que esses criminosos carecem de uma aplicação penal diferente, haja vista que os mesmos não possuem condições de voltar a conviver em sociedade.

 

  1. Psicopatia

Usando-se a etimologia, a palavra psicopatia é a junção de duas palavras gregas: psyche e pathos (mente e doença), ou seja, mente doente, porém, essa definição não se encaixa no rol das doenças mentais tradicionais, logo que os indivíduos psicopáticos não apresentam nenhum delírio ou sofrimento mental intenso, mas o conceito da situação comportamental não é um consenso definitivo entre os autores, pesquisadores e médicos psiquiatras, que usam vários termos para denominar a psicopatia (SILVA, 2008, p. 36).

Embora a Associação Americana de Psiquiatria, em seu manual DSM-IV utilize a expressão “transtorno de personalidade antissocial” para estabelecer um padrão de desrespeito aos direitos de outrem que englobam a psicopatia e a sociopatia, a Organização Mundial de Saúde (OMS), ao classificar os transtornos mentais e comportamentais da CID-10, o código F60.2 usa a expressão “transtorno de personalidade antissocial” para definir uma desigualdade entre o modo de se comportar e as normativas sociais, entretanto- tratando-se do CID-10, seus critérios permitem os indivíduos antissociais sejam identificados, mas não os psicopatas, pois as condições da personalidade podem adquirir a psicopatia e as condições do comportamento antissocial (MORANA, 2004, p. 33).

Taborda e Abdalla-Filho (2004, p. 222 e 286) afirmam que a personalidade psicopata diz respeito a uma personalidade que tende a praticar crimes, não podendo ser utilizada como sendo um sinônimo do transtorno de personalidade antissocial, pois nem todos os indivíduos portadores desses transtornos, adotam traços de condutas criminosas. Nesse sentido, Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009, p. 39-40) ensinam que grande parte dos indivíduos psicopatas preenchem os requisitos de personalidade antissocial, mas que nem todos os indivíduos que são diagnosticados com personalidade antissocial são, necessariamente, psicopatas.

Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009, p. 39-40) ensinam que: “Apesar de Transtorno de Personalidade Anti-Social e Psicopatia serem, muitas vezes, considerados sinônimos, a maioria dos pesquisadores concorda que o Transtorno de Personalidade Anti-Social e a Psicopatia são patologias diferentes. A psicopatia é considerada uma doença mais ampla e grave e de difícil tratamento, sendo mais rara. O Transtorno de Personalidade Anti-Social refere-se, fundamentalmente, a condutas delitivas e anti-sociais. O Transtorno de Personalidade Anti-Social caracteriza-se por um padrão de desrespeito a normas sociais e violação dos direitos dos outros, propensão a enganar e mentir para obter vantagens pessoais, impulsividade, dificuldades de fazer planos para o futuro, irritabilidade, agressividade, irresponsabilidade e ausência de remorso. O transtorno, porém, não é sinônimo de criminalidade. Muitos indivíduos com Transtorno de Personalidade Anti-Social podem nunca vir a matar ou delinquir, adotando, por exemplo, um estilo de vida parasitário, em que usam os outros em benefício próprio, manipulando, sem nunca precisarem cometer atos violentos.”

 

1.1 Características de um psicopata

A característica mais marcante de um indivíduo diagnosticado como psicopata é a inexistência do arrependimento e remorso, transformando o portador desse transtorno em uma pessoa apática e indiferente a quaisquer situações envolvendo outro ser humano, seja ele uma pessoa conhecida ou não. O psicopata é indiferente a qualquer pessoa, independentemente de sua convivência ou com o parentesco, inclusive, podendo se virar contra a própria família, conforme a CID-10, as características específicas do psicopatas são: indiferença pelos sentimentos alheios, atitude irresponsável e desrespeitosa pelas normas sociais, a dificuldade em manter um relacionamento – mas não existe dificuldade em o estabelecer -, a intolerância à frustrações, descargas de agressão, violência, incapacidade de aprender com as experiências e punições, tendência exacerbada em culpar as pessoas pelos seus atos.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 

1.1.1 Classificação e relações emocionais e interpessoais dos psicopatas

Considerando as diversas classificações de psicopatia, o estudioso Kurt Scheider, um psiquiatra alemão, inovou, no ano de 1923, uma posição original para classificar os tipos de psicopatas existentes:

  1. Psicopatas hipertímicos;
  2. Psicopatas depressivos;
  3. Psicopatas anancáticos;
  4. Psicopatas fanáticos;
  5. Psicopatas lábeis de estado de ânimo;
  6. Psicopatas necessitados de valorização;
  7. Psicopatas explosivos ou irritáveis;
  8. Psicopatas sem sentimentos amorais;
  9. Psicopatas carentes de afeto; e
  10. Psicopatas inseguros de si mesmos.

Em se tratando dos traços emocionais e interpessoais dos psicopatas, SILVA (2008, p. 36) os classificam como sendo eloquentes e superficiais, pois se mostram muito preparados e podem convencer qualquer pessoa com as histórias que conta, conseguindo enganar outros indivíduos com falsos conhecimentos nas mais variadas áreas, porém, ao serem testados por especialistas, podem revelar sua superficialidade.

A autora ainda destaca a ausência da culpa e de remorso, logo que o indivíduo psicopata não se preocupa com o resultado de suas ações, podendo, no entanto, verbalizar o remorso, mas suas ações o contradizem logo em seguida (SILVA, p. 68).

HARE (2013, p. 59) versa sobre a empatia, afirma que as pessoas portadoras do transtorno psicopata são completamente indiferentes ao sofrimento alheio.

Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009, p. 23) ensinam que o sujeito psicopata é manipulador e mentiroso, que possui um comportamento cativante com o objetivo de seduzir as pessoas para que possam alcançar seus propósitos. Possuem a aptidão de mentir facilmente, mas ao serem descobertos não sentem vergonha, sequer ficam constrangidos (SILVA, 2008, p. 76).

Silva (2008, p. 77 – 78), ainda explana que o psicopata é um ser pobre de emoções, ele não é capaz de amar, de respeitar e de ter compaixão. Os episódios emocionais que eles possam vir a apresentar, não passa da mais pura encenação. Não demonstram medo, não sentem reações corporais, tais como a boca seca, o acelerar do coração.

Em se tratando do estilo de vida e do comportamento, o indivíduo psicopático pode ser impulsivo, buscando uma satisfação instantânea, não se preocupando, portanto, com as consequências dos próprios atos. Não possuem controle, tem facilidade de desenvolver um ataque de raiva. Necessitam de excitação constante, de forma que não caiam no tédio, podendo envolver-se, consequentemente em situações de perigo e também em situações ilegais. Não tem senso de responsabilidade, desonra os compromissos a ele inerentes, tanto nas relações pessoais quanto nas relações profissionais (SILVA, 2008, p. 40). Grande parte dos psicopatas demonstram problemas comportamentais desde a infância, como a habilidade de mentir, de trapacear, furtar, vandalizar, ser violento com outras crianças e também animais (HARE, 2013, p. 79 – 80). Silva (2008, p. 85) explica que: “Os psicopatas não apenas transgridem as normas sociais como também as ignoram e as consideram meros obstáculos, que devem ser superados na conquista de suas ambições e seus prazeres. Essas leis e regras sociais não despertam nos psicopatas a mesma inibição que produzem na maioria das pessoas. Por isso, observamos que, na trajetória de vida desses indivíduos, o comportamento transgressor e anti-social é uma constante”.

 

  1. AÇÃO HOMICIDA DO PSICOPATA

É imprescindível destacar a diferença entre os motivos que fazem com que o psicopata cometa um homicídio e os motivos que fazem que o psicopata não o cometa. O criminoso não psicopata possui um código moral particular contendo suas próprias regras, mesmo que não estejam de acordo com os valores morais sociais, e age seguindo este código, seu modo de agir pode ser motivado por diversos fatores sociais negativos, bem como, por abuso de substancias ilícitas, como as drogas, e até mesmo pelo abuso de álcool.

Em se tratando do psicopata homicida, o que o impulsiona a agir é a falta de respeito pelas regras da sociedade devido à falta de estrutura de caráter, logo que o psicopata homicida não é leal a quaisquer princípios. (HARE, 2013, p. 95 e 96)

 

3 Psicopata homicida e as implicações jurídicas no sistema penal brasileiro

3.1 Culpabilidade

Para Queiroz (2011, p. 150), a culpabilidade é o juízo de reprovação que diz respeito ao autor de um fato típico e ilícito, devendo existir um comportamento exigível e possível.

Conforme Prado (2007, p. 408) “A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstancias e aspectos relativos a autoria”.

 

3.2 Imputabilidade, inimputabilidade, e semi-imputabilidade e o art. 26 do código penal

Conforme Carneiro Junior et.al (2015, p. 152): “Imputablidade é a capacidade de culpabilidade, ou seja, é a aptidão para ser culpável. Imputabilidade não se confunde com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual a pessoa dotada de capacidade de culpabilidade, ou seja, imputável, deve responder por suas ações delituosas”.

 

Já a inimputabilidade, que é uma das causas de exclusão da culpabilidade que está disposta no art. 26 do Código Penal, é, ainda segundo o autor a “impossibilidade do agente do fato típico e antijurídico de compreensão do caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento, uma vez que não há sanidade mental ou maturidade”

O Código Penal, nos artigos 26, 27 e 28, prevê as hipóteses de inimputabilidade: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; menores de 18 anos; e a embriagues completa e involuntária (BRASIL, 1940).

No caso de doença mental, o artigo 26 estabelece: “Inimputáveis Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (BRASIL, 1940)

Por fim, a semi-imputabilidade, que por sua vez está prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal Brasileiro diz respeito as pessoas que ficam entre os imputáveis e os inimputáveis, ou seja, a capacidade da pessoa de analisar o fato fica diminuída, ou seja, o agente é responsável caso cometa uma conduta ilícita, mas seu grau de entendimento é diminuído, porém, ser considerado semi-imputável, não exime o agente da culpabilidade. (MIRABETE, 2010).

Os perversos no nosso ordenamento jurídico são considerados semi-imputáveis ou imputáveis. Por se tratar a psicopatia como um distúrbio psicológico, não são raras as situações em que se questiona a sua inclusão dentre as causas mentais a ensejar a inimputabilidade do agente criminal. Apesar das divergências, parece majoritário o entendimento de que seriam os psicopatas imputáveis. “Questão tormentosa no âmbito jurídico é definir os rumos da responsabilidade penal do psicopata, isto é, se referidos indivíduos são imputáveis, semi-imputáveis ou mesmo inimputáveis.O fato é que a doutrina da psiquiatria forense é uníssona no sentido de que, a despeito de padecer de um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, restando perquirir, assim, se ele é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (COELHO, 2017, p.01).

Devido a isso, psicopatas são considerados criminosos com maiores possibilidades de incidirem na reincidência criminal, pois costumam não apresentar resposta suficiente no tratamento de sua reabilitação para retornar ao convívio em sociedade.

O transtorno psicopata não se enquadra no rol de doenças mentais, pois os indivíduos psicopatas não são loucos e não apresentam desorientação nem alucinações, e tampouco delírios, menos ainda intenso sofrimento mental, muito pelo contrário, esses indivíduos possuem um raciocínio completamente calculista, sem qualquer capacidade de tratar outros indivíduos como pessoas humanos dotados de sentimento (SILVA, 2008, p. 37). “Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente”. (HARE, 2013, p. 38)

“Não apresentam sinais de psicose de qualquer tipo. Seu pensamento é lógico e convincente. […]. Expressam serenidade e bem estar físico. Não se observam indícios de angústia ou ansiedade, fenômenos histéricos ou atos obsessivo compulsivos. Comunicam impressão de absoluta tranqüilidade.” (MARANHÃO, 2008, p. 87)

Após todo o exposto, pode ser verificado que a inimputabilidade disposta no Art. 26, não se aplica ao psicopata homicida, pois, conforme Nucci (2005, p. 56), “não há que se falar em excludente de culpabilidade, mormente porque não afeta a inteligência e a vontade do agente psicopata.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 

4 Sanções penais

Considerando o que já foi exposto, pode-se perceber que alguns psicopatas podem nunca delinquir, já que a psicopatia é um transtorno de personalidade, não sendo intimamente ligado à violência ou a ilicitude. Porém, há uma parte desses indivíduos que podem desenvolver determinados comportamentos criminosos.

Sendo este trabalho um estudo sobre as pessoas psicopatas homicidas, cumpre salientar que o homicídio é um crime contra a vida, e está previsto no Código Penal, em seu art. 121, e caso o crime de homicídio seja de natureza dolosa, a competência para julgar o homicida é do Tribunal do Júri, conforme art. 5º, XXXVIII, “d” da Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988).

Como forma de saber qual penalidade será usada, é necessário entender a situação psicológica do indivíduo, se é imputável, semi-imputável ou inimputável.

Damásio de Jesus (2010, p. 113) ensina que: “As penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal. Enquanto a pena é retributivo-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinquente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais”

Em se tratando das funções que a pena possui, Delmanto (2007, p. 67 – 68): “Pena é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou um ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora. Retributiva, pois impõe um mal (privação de bem jurídico) ao violador da norma penal. preventiva, porque visa a evitar a prática de crimes, seja intimidando a todos, em geral, com exemplo de sua aplicação, seja, em especial, privando de um bem jurídico o autor do crime e visando obstar que ele volte a delinquir. E ressocializadora, porque objetiva a sua readaptação social.”

Sobre medida de segurança, Nucci (2010, p. 576) explana que: “Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.”

Desta forma, se não houver culpabilidade total do agente, o mesmo deve ser averiguado sobre a periculosidade e se há tratamento possível, caso seja, deve-se aplicar a medida de segurança, devendo o agente cumprir o tempo estipulado pela medida em um hospital de custódia, sendo submetido a tratamento psiquiátrico, caso não haja o hospital de custódia, deve-se encaminhar o sujeito à um estabelecimento adequado. Caso não haja necessidade de internação, o magistrado precisa submeter o indivíduo inimputável a um tratamento ambulatorial.

Em se tratando da periculosidade como conjectura para se aplicar a medida de segurança, Mirabete (2010, p. 510, 511) afirma que: “Embora de forma implícita, permanecem os pressupostos para aplicação da medida de segurança: a prática de fato definido como crime, e a periculosidade do agente, que é presumida no caso de inimputabilidade, e aferível pelo juiz ao condenado semi-imputável.”

A duração da pena e da medida de segurança são diferentes, enquanto a pena não pode ser aplicado um prazo superior ao de trinta anos, a medida de segurança deve ser fixada de um a três anos, sendo que quando esse prazo for findado, o agente será submetido a um exame pericial, que constatará a cessação ou não da periculosidade. Se o exame pericial constatar que o agente apresente risco à sociedade, a medida de segurança será prolongada. A legislação brasileira não prevê prazo máximo para a medida de segurança, logo, entende-se que a mesma pode durar enquanto o agente psicopata tiver vivo.

Segundo Mirabete (2010, p. 515): “É indeterminado o tempo de duração da medida de segurança, perdurando sua execução enquanto não cessada a periculosidade do agente. Deve o Juiz, porém fixar prazo mínimo de sua duração, entre um e três anos, (…), afim de providenciar, em eu término, o exame de cessação de periculosidade.”

A maior parte da doutrina ensina que o indivíduo psicopático se enquadra na diminuição da culpabilidade da semi-imputabilidade, diante disso, Damásio de Jesus (2010, p. 143) ensina que: “Entre a imputabilidade e a inimputabilidade existe um estado intermediário com reflexos na culpabilidade e, por consequência, na responsabilidade do agente. Situam-se nessa faixa os denominados demi-fous ou demi-responsables, compreendendo os casos benignos ou fugidios de certas doenças mentais, as formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, estacionários ou residuais de certas psicoses, os estados interparoxísticos dos epiléticos e histéricos, certos intervalos lúcidos ou períodos de remissão, certos estados psíquicos decorrentes de especiais estados fisiológicos (gravidez, puerpério, crimatério etc.) e as chamadas personalidades psicopáticas. Atendendo à circunstância de o agente, em face dessas causas, não possuir a plena capacidade intelectiva ou volitiva, o Direito Penal atenua sua severidade, diminuindo a pena ou somente impondo medida de segurança.”

 

4.1 Pena privativa de liberdade

Damásio (2005, p. 519) ensina que a pena é uma “sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico”

A pena privativa de liberdade pode ser aplicada ao criminoso considerado imputável e ao semi-imputável. No caso do indivíduo semi-imputável, a pena será diminuída de 1/3 a 2/3, por força do parágrafo único, do art. 26 do Código Penal, devido ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado do mesmo.

Esta pena tem o objetivo de ressocializar o indivíduo, de maneira que ele possa conviver em sociedade novamente, sem reincidir na conduta criminosa (NUCCI, 2005, p. 509).

Sendo o psicopata incapaz de aprender a aprender com seus erros, bem como de entender que a punição tem o objetivo de educar, a não reincidência é um obstáculo bem maior para si, que para os criminosos considerados comuns.

Segundo Maranhão (2008, p. 88), a cumprir pena não é uma experiência incorporada pelo psicopata, o aprisionamento não modifica seu comportamento, pois cada experiência é um fato isolado, deixando o passado e o futuro de lado, vivendo apenas o presente, tendo o senso ético e a capacidade crítica sido comprometido de forma gravosa.

Colocar o psicopata numa prisão é uma decisão delicada, logo que dentro do sistema carcerário, o psicopata pode, utilizando-se do seu poder de persuasão, liderar e instigar outros encarcerados a iniciarem rebeliões (SZKLARZ, 2009, p. 19)

Deste modo, devido à capacidade de manipulação do indivíduo psicopata homicida, o sistema carcerário não está preparado para abriga-los, logo que essa capacidade é tão intensa que eles tentam ludibriar os o próprios membros da justiça acerca de sua inocência (SZKLARZ, 2009, p. 18).

 

4.2 Medida de segurança

Outra alternativa à pena que priva a liberdade, existe a chamada medida de segurança, que é aplicada às pessoas classificadas como inimputáveis e semi-imputáveis. Nesse sentido, Nucci (2010, p. 459 a 460) leciona que a medida de segurança é uma sanção penal que se destina às pessoas inimputáveis e ao semi-imputáveis, devendo estes, serem internados e fazerem tratamentos de caráter ambulatorial. Caso o apenado esteja cumprindo a pena privativa de liberdade e apresente incômodos mentais, a pena privativa pode ser transformada em internação.

Conforme o art. 97, em seu parágrafo 1º do Código de Processo Penal, o tratamento ambulatorial tem o prazo mínimo de 1 a 3 anos, mas não tem prazo máximo para seu cumprimento.

Apesar de o tratamento ambulatorial não ter um prazo para acabar, essa medida de segurança não pode possuir caráter perpétuo, conforme Habeas Corpus 84219: “MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos (STF – HC: 84219 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/08/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285)”.

As medidas de segurança podem ser aplicadas de duas formas, a internação e o tratamento ambulatorial. A primeira é quando o indivíduo tem sua liberdade retirada e é colocado em tratamento psiquiátrico nos hospitais de custódia. O segundo é indicado para as pessoas consideradas inimputáveis, caso o crime cometido seja de menor potencial ofensivo, e aos semi-imputáveis, considerando que ao ser aplicada essa medida, o indivíduo comparecerá ao local de tratamento psiquiátrico apenas pelo tempo de tratamento adequado indicado pelo médico.

Caso seja constatada, por perícia médica, que houve a cessação da periculosidade, o Juiz determinará a desinternação condicional do apenado, pelo prazo de um ano, conforme §3º do art. 97 do Código Penal.

 

4.3. Modalidade de execução de pena e exame criminológico

É de competência do Magistrado a fixação do regime de execução penal a ser cumprido pelo acusado, considerando os critérios elencados no Art. 33, caput e §2º e alíneas: natureza, tempo de pena e reincidência. Caso esses fatores não determinem a obrigatoriedade do regime penal, o Juiz deve observar, conforme art. 33, §2º do Código Penal, as circunstâncias dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, de forma que se possa atender os fatores de culpa, antecedentes criminais, conduta e personalidade do agente, motivos e consequências do crime, e também o comportamento da vítima.

Analisando o Art. 33, especialmente o parágrafo 2º, pode-se perceber que, caso o crime seja homicídio doloso, o cumprimento da pena pode ser em regime inicial fechado ou semiaberto, pois o tempo mínimo de pena é de seis anos, mas se o crime for hediondo, mesmo que o tempo mínimo da pena seja menor que oito anos, o regime será inicialmente fechado, conforme a Lei dos Crimes Hediondos nº 8072/90.

Para começar o cumprimento da pena nos regimes fechado e semiaberto, os arts. 34 e 35 da Lei nº 2848/40 determina que o condenado seja submetido a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

 

Conclusão

Baseando-se em tudo o que foi exposto, percebe-se que a legislação brasileira não está apta para lidar com pessoas acometidas pela psicopatia homicida. Entendendo que existem as pessoas consideradas normais e as pessoas acometidas por enfermidades mentais, que são qualificadas como inimputáveis, e há também os indivíduos psicopatas, que não possuem empatia moral, mas que são possuidores de um sistema cognitivo em perfeito estado.

A partir desse entendimento, a Justiça brasileira deve se aprofundar na questão dos tipos de sanções penais aplicadas aos psicopatas homicidas, considerando que as prisões e os hospitais de custódia não possuem estrutura necessária para punir e tratar os criminosos psicopatas, principalmente os homicidas, pois estes são dissimulados e possuem excelente aparência, conseguindo, com facilidade, manipular outros detentos e seus comportamentos dentro da unidade prisional, bem como dos hospitais de custódia.

Faz-se necessário a implementação de prisões especiais para os psicopatas no Brasil, e em caso de impossibilidade, a alternativa seria encaminhar esses indivíduos para alas isoladas dentro dos hospitais de custódia e das unidades prisionais.

Desta forma, existe a necessidade imprescindível de aumentar os debates acerca da psicopatia, trabalhando de forma incessante para evitar que criaturas extremamente frias e cruéis como os psicopatas, revestidos de aparência de normalidade tenham espaço para delinquir.

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

______. Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 10 mar. 2020.

 

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 10 mar. 2020.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 419. 75

 

______. Superior Tribunal de Federal. STF – HC: 84219 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/08/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285

 

CARNEIRO JUNIOR, Amilcar Araújo. et al. Código Penal Comentado e sua Interpretação Pelos Tribunais. 2ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2015.

 

CID10. Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID10: Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Organização Mundial de Saúde (Org.) Porto Alegre: Artes Médicas, 1993

 

COELHO, Alexs Gonçalves; PEREIRA, Thaís Andréia et al. A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro. Imputabilidade x semi-imputabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5151, 8 ago. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59573>. Acesso em: 13 mar. 2020.

 

DELMANTO, Celso. Código penal comentado.7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. 1144 p.

 

GRECO; Rogério. Curso de Direito Penal – Parte geral (arts. 1 a 120 do CP) – Vol.1. 14ª ed ampliada e atualizada. Ed. Impetus, Niterói: Impetus, 2010.

 

HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.

 

HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 fev. 2020.

 

JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 28 ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1 ISBN 978-85-02-01804-4

 

MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. 2. ed. 5. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

MIRABETE, J. F.; FABBRINI, R. N. Manual de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Atlas 2010.

 

MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. (Tese de Doutorado). DOI 10.11606/T.5.2004.tde-14022004-211709. Faculdade de Medicina – USP. 2004. Defesa:14.01.2004. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5142/tde-14022004-211709/pt-br.php

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 254. 71

 

NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal: parte geral; 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

PRADO, Luiz Refis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: parte geral. 7º edição. São Paulo. Editora: Revista dos Tribunais, 2007.

 

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro, editora Lumen Juris, 2011

 

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 36

 

SZKLARZ, Eduardo. O psicopata na justiça brasileira. SUPERINTERESSANTE: Mentes psicopatas, São Paulo, n.º 267, p. 19, 2009

 

TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andrea; CUNEO, Monica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. POA: Livraria do Advogado, 2009

 

TABORDA, José G. V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, Elias. (Orgs.). Psiquiatria Forense. Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 282 e 286

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico