Análise da teoria da justiça social e distributiva à luz da Constituição Federal de 1988

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Resumo: Pretende-se com o presente trabalho analisar os conceitos de justiça social e distributiva na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito, bem como dos direitos sociais consolidados pela Constituição Federal de 1988. Inicialmente, estuda-se a ideia de justiça social proposta por Aristóteles, evoluindo aos conceitos de justiça legal em Tomás de Aquino e a sua relação com a justiça distributiva, assim considerada como a possibilidade de repartir proporcionalmente aos integrantes da comunidade aquilo que é comum, com a diferenciação da justiça comutativa, entendida como sendo aquela em que ocorre uma troca entre sujeito e sociedade, ou entre os próprios sujeitos, pode ser qualquer um que se engaje em determinado tipo de relações sociais. Por fim, apresentadas ideias iniciais, busca-se analisar os desafios para a efetiva concretização dos direitos sociais, aprimorando e aperfeiçoando as ações afirmativas, estampadas na Constituição Federal de 1.988, em especial tendo como premissa básica a teoria da justiça social.

Palavras chaves: Filosofia – Justiça Distributiva – Direitos Sociais – Constituição Federal – Aristóteles – Tomás de Aquino.

Abstract: The purpose of this study is to analyze the concepts of social and distributive justice in the current situation of the democratic rule of law and social rights consolidated by the Constitution of 1988. Initially, we study the idea of ​​social justice proposed by Aristotle, evolving the concepts of legal justice in Thomas Aquinas and his relationship with distributive justice, and considered the possibility of sharing in proportion to community members what is common, with the differentiation of commutative justice, understood as that which occurs an exchange between subject and society, or between the subjects themselves, can be anyone who engage in certain types of social relations. Finally, presented initial ideas, seeks to analyze the challenges to the achievement of social rights, printed in the Federal Constitution of 1988, especially with the basic premise of the theory of social justice.

Keywords: Philosophy – Distributive Justice – Social Rights – Constitution – Aristotle – Thomas Aquinas.

Sumário: Resumo. Introdução. 1. A teoria da justiça social de Aristóteles; 2. A justiça legal na teoria de Tomás de Aquino; 3. A justiça social na Constituição Brasileira de 1988; 4. Ações Afirmativas e a Justiça Distributiva; Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.

Introdução.

“Descobrir o significado do que se costuma chamar de 'justiça social' tem sido, há mais de dez anos, uma das minhas maiores preocupações. Não consegui esse intento – ou melhor, cheguei à conclusão de que, com referência a uma sociedade de homens livres, a expressão 'justiça social' não tem o menor significado”. (HAYEK, 1984, p. 72). 

O doutrinador e professor Ricardo Castilho aponta que o maior pressuposto do Direito seja o da neutralidade, pois é com essa atitude de cientista que o operador do Direito deve analisar qualquer tema, mergulhando até o mais profundo nível de entendimento possível, de maneira ideologicamente neutra, sem adoção de qualquer posição em relação às várias correntes juspolíticas.

Ortega y Gasset definia que “o homem é premido de suas próprias circunstâncias”, justificando a dificuldade de interpretação e aplicação da neutralidade para o próprio Direito, dada a carga emotiva carregada pelo intérprete. Justiça social é historicamente tema recorrente de discussões e trabalhos doutrinários, tendo em vista as diferentes interpretações aplicadas pelas correntes ideológicas.

O próprio constituinte ao elaborar e deliberar sobre a Constituição Federal de 1988, preferiu o caminho a “neutralidade” ao estampar no texto constitucional o pluralismo ideológico, até para possibilitar a contemplação de diversas concepções existentes na sociedade.

Como resultado, verifica-se a existência constitucional da consagração nominalmente da Justiça Social como fundamento do Estado Democrático de Direito, da mesma forma se contrapondo mecanismos e direitos típicos da Justiça Distributiva. Essa dualidade demonstra a opção política do constituinte a respeito da forma ideal em que se apresenta a estruturação dos estados basilares da sociedade.

Com isso, pretende-se apresentar, em breves linhas, os conceitos definidos por Aristóteles e Tomás de Aquino a respeito das chamadas “Justiça Social”, “Legal” e “Distributiva”, assim apresentados conjuntamente com os parâmetros que justificam a aplicação dos chamados “direitos sociais” e “ações afirmativas”, em especial aqueles firmados pela Constituição Federal de 1988, como o direito fundamental à educação e aqueles previstos nas ordens econômica e social.

1. A Teoria da Justiça Social de Aristóteles.

Retomando o pensamento Socrático e objetivando deixar uma herança substanciosa a seu filho, Aristóteles concebeu o livro “Ética a Nicômaco”, com a pretensão e finalidade primordial de analisar o papel exercido pelas leis e pelas virtudes na vida da comunidade política. A obra é considerada um dos pilares da produção deixada pelo filósofo, sobretudo porque todo o desenvolvimento de sua teoria de Justiça fundamenta-se integralmente na Ética.

Para Aristóteles, toda ação e omissão humanas em sociedade visam a um bem específico, no qual “a justiça é a virtude que nos leva a desejar o que é justo e evitar o que é injusto”, buscado em si mesmo ou como meio para a consecução de outro mais elevado. A doutrina ética de Aristóteles visa a orientar toda a ação humana para a consecução do bem comum.

Definia que o vocábulo justo (dikaión) guardava, na linguagem corrente à época que viveu, uma duplicidade de sentido, em decorrência da similitude de significados. Na primeira acepção, justo se identificava como aquilo que é legal (nomimón), consentâneo aos ditames da lei política. No segundo sentido, justo correspondia ao igual (ison), àquilo que obedece à uma igualdade absoluta ou proporcional.

Significa, com isso, que Justiça para Aristóteles pode compreender dois importantes conceitos: tanto o legal, como o igual. Há a distinção, portanto, entre os tipos de “justiça”, como modos de se estabelecer o que é devido a outrem, seja pela lei, seja pela igualdade.

Pelo primeiro caso, tem-se a definição de “justiça geral”, no qual se diz que um ato é justo no momento em que se exerce em conformidade com a lei. O verdadeiro objetivo da lei são os de conferir deveres em relação à comunidade, isto é, proporcionar as ações necessárias para que a comunidade alcance o seu bem, qual seja, o “bem comum”.

O termo “geral” aplicado a este tipo de justiça refere-se especificamente à sua abrangência, ou seja, à sua aplicação indistinta a todos os atos, independentemente da sua natureza, na medida em que são devidos à comunidade para que esta realize o seu bem.

Além da justiça geral, que se acaudilha pela ideia de legalidade, tem-se a chamada “justiça particular”, assim definida como aquela em que o padrão do que é devido é dado pela noção de igualdade. Nesse sentido, a justiça particular subdivide-se em justiça distributiva e justiça corretiva.

A justiça distributiva pode ser qualificada como aquela “que se exerce nas distribuições de honras, dinheiro e de tudo aquilo que pode ser repartido entre os membros do regime”. Na distributiva, considera-se, portanto, uma qualidade pessoal do destinatário do bem ou encargo, apreciável segundo o regime adotado pela comunidade. A justiça distributiva rege-se por uma igualdade não real, mas sim proporcional, isto é, a relação que existe entre as pessoas é a mesma que deve existir entre as coisas.

De outro lado, tem-se a justiça corretiva como “aquela que exerce uma função corretiva nas relações entre os indivíduos”. Ela tem como fundamento o restabelecimento do equilíbrio nas relações privadas, voluntárias e involuntárias, inclusive civis e penais.

A igualdade buscada pela justiça particular é a igualdade absoluta entre os indivíduos prejudicados pela relação, ou seja, expressa na equivalência entre o dano causado e a indenização devida, no qual o sujeito responsável pelo restabelecimento do equilíbrio da igualdade é diretamente o juiz: “Segue-se da ação cumprida por um e sofrida por outro, uma divisão desigual. O juiz tenta restabelecer a igualdade, concedendo algo à vítima (aquele que perdeu algo), e tirando alguma coisa do agressor (aquele que ganhou algo)”.

2. A Justiça Legal na Teoria da Justiça de Tomás de Aquino

Na definição de Tomás de Aquino, dando continuidade à tradição aristotélica, “a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido”.

Para designar a justiça geral aristotélica, Tomás de Aquino utiliza comumente o termo “justiça legal”, uma vez que os atos devidos à comunidade, para que esta alcance o seu tão procurado “bem comum”, estão, na maior parte dos casos, dispostos em lei.

No entanto, distingue justiça legal de justiça particular, asseverando que a diferença reside no sujeito a quem é devido o ato: “A justiça (…) ordena o homem com relação a outrem, o que pode ter lugar de dois modos: primeiro, a outro considerado individualmente, e segundo, a outro em comum, isto é, na medida em que aquele que serve a uma comunidade serve a todos os homens que nela estão contidos”.

A justiça que diz respeito àquilo que é devido “a outro considerado individualmente” é a justiça particular; a justiça que diz respeito àquilo que é devido “a outro em comum”, ou à comunidade, é chamada de justiça legal.

Para Tomás de Aquino, ao aludir “o outro em comum” não apresenta a comunidade como um ente que paira acima dos seus membros, ou seja, o beneficiário último do ato devido não é a comunidade, como ente autônomo, mas sim os seus membros. Os deveres da justiça legal não se referem, assim, ao “todo social”, mas a todos os membros individualmente da sociedade, ao passo que o objeto da justiça particular é o bem do particular; enquanto o objeto da justiça legal, é a busca pelo bem comum.

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A justiça legal não esgota o conceito de justiça, no entanto considera ser necessária uma justiça que regule diretamente aquilo que é devido a membros determinados da comunidade, seja nas distribuições (justiça distributiva), seja nas trocas (justiça comutativa): e esta é definida como a justiça particular.

O conceito de justiça distributiva de Tomás de Aquino é mais amplo que o aristotélico. Define a justiça distributiva como aquela que “reparte proporcionalmente o que é comum”, tratando-se de bens ou encargos, sobretudo tendo em vista as condições pessoais que constituem a causa do débito.

 A justiça corretiva, por sua vez, denominada de “comutativa” em Tomás de Aquino, tem ampliado o seu espectro de atuação. Se em Aristóteles, o sujeito da “correção”, só poderia ser o juiz, para Tomás de Aquino o sujeito da comutação (troca), pode ser qualquer um que se engaje em determinado tipo de relações sociais. A justiça comutativa é aquela que regula “as trocas que se realizam entre duas pessoas”.

Além disso, definia Aristóteles que a justiça corretiva incidia em matéria penal apenas para quantificar indenizações devidas em virtude de crimes, ao passo que para Tomás de Aquino a justiça comutativa tem também a função de quantificar as penas, utilizando como padrão a igualdade quantitativa entre crimes e punições.

Como o ser humano é, para Tomás, um animal social, o fato de a justiça particular visar diretamente o bem do particular não significa que ela seja alheia ao bem comum: a justiça particular “dá a cada um o que é seu em consideração ao bem comum”.

3. A Teoria da Justiça Social na Constituição Brasileira de 1988.

Cada ordenamento jurídico pode ser visto como a expressão histórica das concepções de justiça dominantes em uma determinada sociedade, isto é, os cidadãos e os juristas têm uma noção do que é devido nas relações entre particulares (justiça comutativa), daquilo que a comunidade deve aos particulares (justiça distributiva) e daquilo que estes devem à comunidade (justiça social).

Assim, para se fazer um juízo de valor a partir do conceito de justiça social sobre um problema concreto como o das políticas de ação afirmativa, aquele que emite o juízo deve situar-se em um horizonte de um ordenamento jurídico de uma comunidade particular. É isso que será feito, adotando-se o ponto de vista do direito brasileiro.

Ao contrário do direito constitucional americano, no qual os debates centrais se dão em torno do conceito de igualdade, o direito constitucional brasileiro se articula em torno do conceito de dignidade da pessoa humana, conforme determina o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Em termos de Teoria da Justiça: ao passo que a Constituição Americana pode ser vista como um esforço por realizar a ideia de igualdade presente no conceito de justiça particular (distributiva e comutativa), a Constituição Brasileira tem na justiça social, fundada na ideia de dignidade da pessoa humana, o cerne do seu ideal de justiça.

A sociedade brasileira, no seu elenco de direitos fundamentais constitucionais, explicitou uma determinada teoria ou categoria dos bens que são devidos, por justiça, aos seus membros. Alguns bens são devidos a todos, em virtude da absoluta necessidade para a plena realização humana (justiça social). Outros são devidos em virtude da posse de uma determinada qualidade (justiça distributiva), ou a que dizem respeito às trocas entre os particulares (justiça comutativa).

O direito à educação, por exemplo, após ter declarado ser um direito essencial de todos (nos termos do artigo 6º e artigo 205, da CF), o constituinte de 1988, no artigo 208 do texto constitucional, explicitou o conteúdo deste direito.

Dispõe, por primeiro, que o ensino fundamental e educação básica (dos 04 aos 17 anos) são deveres do Estado, obrigatório e gratuito e, portanto, direito de todos, configurando um verdadeiro “direito público subjetivo”, conforme explicita o artigo 208, § 1º, da Constituição Federal. Na terminologia adotada pela teoria da justiça, é um direito social de justiça social, devido a todas as pessoas humanas membros da comunidade brasileira.

Assim, para o constituinte, o analfabetismo e a carência dos conhecimentos auferidos no ensino fundamental são obstáculos graves ao pleno desenvolvimento da pessoa e, portanto, são considerados males a serem erradicados, a partir do ponto de vista dos bens necessários à vida boa para o ser humano.

No caso do ensino superior, por segundo, é regulado pelo artigo 208, V, da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Nota-se que no final do artigo, o constituinte inseriu uma regra de distribuição do bem de “participação nos níveis mais elevados de ensino”, ou seja, dar a cada um segundo a sua capacidade.

Este não é um bem que a Constituição prescreva como indispensável à plena realização do ser humano e, por conseguinte, como algo que deve ser distribuído indistintamente a todos. Pelo contrário, ele limita a oferta desses bens somente àqueles que demonstraram a capacidade para aproveitá-los. O direito ao ensino superior é, assim, um direito social de justiça distributiva, regulado pelo critério de dar “a cada um segundo a sua capacidade”.

O Estado deve garantir a todos o “acesso” aos níveis superiores de ensino, proporcionando a todos as condições de ensino básico e ensino médio, públicos, gratuitos e de qualidade, para que cada um possa desenvolver plenamente suas potencialidades e capacidades para ingressar no nível superior de ensino.

Em outro sentido, o doutrinador e ilustre jurista Tércio Sampaio Ferraz Jr., especifica que o termo justiça social “em nossa tradição constitucional, deita raízes na Doutrina Social da Igreja”. Este termo se faz presente expressamente no caput dos artigos 170 e 193 da Constituição Federal de 1988.

O caput do artigo 170 da Constituição Federal, que trata dos princípios fundamentais da ordem econômica possui a seguinte redação: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios…”.

A atividade econômica não tem por finalidade o crescimento econômico e o poderio nacional, mas sim a de “assegurar a todos existência digna”, como a vida humana realizada, a chamada “vida boa”. Na medida em que todos alcançarem uma existência digna, o bem comum terá sido concretizado.

A justiça social, portanto, por ser aquela dirigida à consecução do bem comum, exige de todos que direcionem os seus esforços, tanto no campo do trabalho como no da livre iniciativa, para criar os bens econômicos que possam ser utilizados como meios de garantir a existência digna para todos.

O artigo 193 do texto constitucional, por seu turno, determina que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

Tércio Sampaio Ferraz Jr. traça as diferenças entre a justiça social na ordem econômica e na ordem social nos seguintes termos:

“A ordem econômica deve visar assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social. O objetivo da ordem social é o próprio bem-estar social e a justiça social. A primeira deve garantir que o processo econômico, enquanto produtor, não impeça, mas ao contrário, se oriente para o bem-estar e a justiça sociais. A segunda não os assegura, instrumentalmente, mas os visa, diretamente. Os valores econômicos são valores-meio. Os sociais, valores-fim”.

Deve-se atentar, porém, que o capítulo da ordem social tem como objetivo a justiça social, isto é, devem ser atribuídos a todos os bens necessários ao pleno desenvolvimento de sua personalidade e dignidade. Este objetivo pode ser alcançado por mecanismos típicos da justiça social, atribuindo a todos o mesmo direito, independente de características particulares, ou por meio de mecanismos de justiça distributiva, qualificando o sujeito de direito de um algum modo.

Assim, o direito à saúde é um típico exemplo de direito de justiça social: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, conforme artigo 196 do texto constitucional. Do ponto de vista jurídico, todos, indistintamente, têm esse direito. A pessoa humana, considerada em si mesma, é o sujeito detentor deste direito.

Por outro lado, a “assistência aos desamparados” a que refere o artigo 6º da Constituição Federal, como o próprio nome indica, só é devida “a quem dela necessitar” (artigo 203, caput). Neste caso, o critério utilizado é o da justiça distributiva, ou seja, dar a “cada um segundo a sua necessidade”. O bem de todos, núcleo do conceito de justiça social, pode assim ser alcançado, considerando cada um como titular de direito apenas na sua condição de pessoa humana ou atentando para algum aspecto relevante (desamparado).

Um dos motivos mais sólidos em favor da divisão tripartite da justiça advém de uma consideração do número de possíveis relações presentes na vida social. A tradição identificou três: a relação do indivíduo com outro indivíduo (relação de parte com a parte); a relação da comunidade com o indivíduo (relação do todo com a parte) e a relação do indivíduo com a comunidade (relação da parte com o todo).

A justiça comutativa trata da relação entre dois indivíduos. Ela trata, portanto, na terminologia da tradição aristotélica, de relações da parte com a parte no interior do todo social. A justiça distributiva tem como objeto as relações da comunidade com os seus membros. Ela distribui aquilo que pertence à comunidade (bens ou encargos) entre os indivíduos que a compõem.

No caso da justiça social, há o tratamento das relações do indivíduo com a comunidade. Deste modo, a justiça social, ao tratar daquilo que é devido à comunidade, não faz nada além de determinar quais são os deveres em relação a todos os membros da comunidade. Assim, os deveres de proteção ao meio ambiente, no direito ambiental, dizem respeito, diretamente, àquilo que o indivíduo deve à comunidade como um todo, mas indiretamente, a todos os membros da comunidade.

Assim, a justiça social, ao regular as relações do indivíduo com a comunidade, não faz mais do que regular as relações do indivíduo com outros indivíduos, considerados apenas na sua condição de membros da comunidade.

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4. Ações Afirmativas e a Justiça Distributiva.

Joaquim Barbosa Gomes define as ações afirmativas como “um conjunto de políticas públicas e privadas (…), concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego”.

O autor referido também situa corretamente a questão da ação afirmativa como um tema pertinente à teoria da justiça. Para ele, “os dois principais postulados filosóficos das ações afirmativas” são “a tese da justiça compensatória e a tese da justiça distributiva”. De fato, as políticas de ação afirmativa utilizam critérios de raça, gênero e origem nacional, para “corrigir os efeitos presentes da discriminação passada” – justiça comutativa ou compensatória – e para distribuir “bens fundamentais a todos como a educação e o emprego” – justiça distributiva.

Na interpretação que faz da justiça distributiva, Gomes a define como aquela que “diz respeito à necessidade de se promover a redistribuição equânime dos ônus, direitos, vantagens, riqueza e outros importantes ‘bens’ e ‘benefícios’ entre os membros da sociedade”.

Mas a utilização do critério de distribuição “pertença às minorias” fortaleceria ainda mais a discriminação ao invés de dissipá-la, segundo o mais célebre defensor das políticas de ação afirmativa, Ronald Dworkin. Segundo o autor, “os programas de ação afirmativa usam critérios racialmente explícitos porque seu objetivo imediato é aumentar o número de membros de certas raças nessas profissões. Mas almejam a longo prazo reduzir o grau em que a sociedade norte-americana, como um todo, é racialmente consciente”.

Segundo João Baptista Herkenhoff, a justiça distributiva “manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido”, da mesma forma que explica que “a justiça geral, social ou legal determina que as partes da sociedade deem à comunidade o bem que lhe é devido”.

Ainda, para Dworkin, um liberal que sempre se opôs ao utilitarismo, aqui é abertamente utilitarista: “Os programas de ação afirmativa não se baseiam na ideia de que os que recebem auxílio têm direito a auxílio, mas apenas na hipótese estratégica de que ajudá-los agora é uma maneira eficaz de atacar um problema nacional”. As políticas de ação afirmativa introduzem critérios que instrumentalizam a distribuição de vagas na direção de se obter a superação progressiva da consciência racial na sociedade.

Como afirma acertadamente Gomes, a postura de Dworkin depende de uma “visão pró-utilitarismo”, isto é, ele empregou “argumentos utilitaristas” para defender as políticas de ação afirmativa. O fato de o maior representante do liberalismo norte-americano (juntamente com John Rawls), crítico implacável do utilitarismo, lançar mão de argumentos utilitaristas para justificar o argumento da justiça distributiva nas políticas de ação afirmativa, será assumido como um sinal de que provavelmente esta seja a fundamentação mais sólida para a tese em questão.

Segundo Jeremy Bentham, um dos nomes mais representativos do utilitarismo, o governante deve pautar suas ações pelo princípio da utilidade. Este “aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem a aumentar ou a diminuir a felicidade da pessoa, cuja felicidade está em jogo”.

Em se tratando da comunidade, o governante deve lembrar que esta “constitui um corpo fictício, composto de pessoas individuais que se consideram como constituindo os seus membros. Qual é, neste caso, o interesse da comunidade? A soma dos interesses dos diversos membros que integram a referida comunidade”. O governante deve, assim, buscar conduzir sua ação de modo a produzir a maior felicidade para o maior número de membros da sociedade.

No entanto, alguns podem tentar aproximar esta visão daquela apresentada pela tradição aristotélica, na qual a justiça distributiva corresponde a dar algo a alguém em vista do bem comum. Essa tese é equivocada por duas razões.

Temos, num primeiro momento, que o bem comum da tradição aristotélica não é o bem da maioria, mas o bem de todos. A distribuição visa imediatamente o bem do particular e mediatamente o bem comum, o bem de todos. Deste modo, aquele que não é beneficiado diretamente em uma distribuição, será beneficiado de um modo indireto, na medida em que pertence à comunidade.

Em segundo lugar, para a tradição aristotélica, a justiça distributiva trata daquilo que a comunidade deve ao indivíduo. Ou seja, visava-se diretamente o bem do particular e indiretamente o bem da sociedade como um todo. Entretanto, objetivar diretamente o bem comum, manipulando os critérios de distribuição em nome de alguma “finalidade coletiva”, significa aniquilar ou desconstituir toda a concepção histórica e filosófica de justiça distributiva, e utilizar os envolvidos na distribuição como meros instrumentos de fins que lhes são alheios.

Importante verificar, em cada distribuição, a causa para a sua efetivação, isto é, o critério de distribuição próprio utilizado para cada ato distributivo. Por exemplo, assim como o critério de parentesco não pode ser o adequado para a distribuição de cargos públicos, o mérito não é o critério apropriado para a distribuição de bens no convívio familiar. Nas distribuições, a utilização do critério próprio a cada esfera garante que o bem do particular é o fim que está sendo buscado.

Deste modo, ao violar o princípio distributivo próprio ao ensino universitário (capacidade/mérito), previsto pela Constituição Federal, em nome de objetivos sociais alheios à esfera acadêmica, o programa de seleção trata as pessoas como fins e não como meios. Vislumbra-se que os indivíduos foram “qualificados” não a partir de critérios puramente acadêmicos, mas sim de critérios outros, baseando exclusivamente no fundamento de que isto resultaria útil para a realização de objetivos sociais relevantes.

Desta forma, o candidato a uma vaga universitária acadêmica viu-se assim, instrumentalizado, na medida em que somente foram levadas em consideração qualidades “relevantes” para a consecução de “metas verdadeiramente de natureza políticas, extra universitárias”, que não incentivam e nem colaboram com a genuína proposta constitucional.

Portanto, e de certa forma, as políticas de ações afirmativas, baseadas de maneira exclusiva nas teses da justiça comutativa e da justiça distributiva, ambas voltadas à questão da igualdade, seriam inconstitucionais do ponto de vista da justiça social, que, a pretexto de estabelecer uma suposta igualdade, viola a dignidade dos envolvidos, seja por reduzi-los à condição de vítima (tese da justiça comutativa) ou à condição de meio (desconstituição da tese e teoria clássica da justiça distributiva).

No entanto, não se desconhece da estrita necessidade de conceder benefícios sociais para buscar uma efetiva condição de equidade entre os indivíduos da sociedade, contudo vislumbrando que, ao invés de reconhecer essa mencionada inconstitucionalidade das ações afirmativas, o que se apresenta, na verdade, seria necessidade de aperfeiçoamento e aprimoramento nas formas de concessão de benefícios sociais, priorizando a todos que estejam em uma mesma condição social ou jurídica, como a classe social, e não apenas determinados indivíduos que se identificam tão somente por critérios objetivos.

CONCLUSÃO

Apresentou-se o conceito de Justiça Social desenvolvido dentro da tradição aristotélica, a partir do conceito de justiça geral apresentado por Aristóteles e de justiça legal de Tomás de Aquino.

A partir daí, analisou-se esse conceito utilizado pelo constituinte nacional na elaboração da Constituição Federal de 1988, principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais e sociais, bem como no direito à educação e, em especial, em dois artigos cruciais, que estabelecem as bases hermenêuticas para toda ordem econômica e social.

Em seguida, foram analisados os elementos constitutivos do conceito de justiça social, distinguindo-o dos conceitos de justiça comutativa e distributiva para, ao final, analisar a questão concreta das políticas de ações afirmativas, à luz do conceito especifico de justiça social.

Da mesma, forma conclui-se que a Justiça Social adquire um papel essencial na formatação das relações sociais e econômicas no seio do Estado Democrático de Direito Brasileiro, relevante para afirmar e assegurar a existência digna de todos os cidadãos, sobretudo para possibilitar a concretização do aclamado Bem Comum.

O que se busca, no entanto, ao invés de um reconhecimento de inconstitucionalidade do sistema das ações afirmativas, seria, na verdade, o seu aperfeiçoamento, ou seja, a pretensão de conceder uma forma de distribuição que seja efetivamente social, que pudesse garantir a todos o acesso de maneira igualitária, por exemplo, ao sistema universitário, no entanto a partir de critérios que tratem desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam, podendo ser, por exemplo, a partir de critérios de classe sociais, independentemente da cor da pele, sem quaisquer outras distinções de caráter puramente objetivos, uma vez que se concede benefícios tão somente a determinados indivíduos que se encontram em uma mesma situação jurídica, a pobreza.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Vanderlei Garcia Junior

Mestrando em Função Social do Direito: Acesso à Justiça pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura – EPM/SP. Pós-graduado em Direito Privado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus – FDDJ/SP. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito “Laudo de Camargo” da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Participou e concluiu, “suma cum laude”, dos cursos “Contracts: From Trust to Promise to Contract” e “Leaders of Learning – Liderança e Planejamento em Aprendizagem”, na Harvard Law School/USA. Participou e concluiu o curso “European Union Law”, na Universidade Paris I Pantheón-Sorbonne/FR. Professor assistente da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP/SP. Membro da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autor de livros e artigos jurídicos


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