Antes de adentrar ao tema proposto, cabe fazer um apontamento sobre tipo penal.
Este é a descrição legal da ação proibida (nos tipos de ação) ou exigida (nos tipos omissivos). É, segundo Juarez Cirino dos Santos[1], a descrição do comportamento proibido, com todas suas características subjetivas, objetivas, descritivas e normativas, constantes na parte especial do Código Penal e nas leis complementares.
Por outro lado, o tipo de injusto representa a descrição da lesão ao bem jurídico, compreendendo: descrição do comportamento proibido; a ausência de causas de justificação (fundamentos negativos da antijuridicidade).
Assim, o tipo de injusto consiste no juízo de tipicidade e antijuridicidade de um comportamento.
Segundo observa Toledo (citado por Luiz Régis Prado), sendo o tipo um modelo da ação proibida, deve ele exprimir os elementos essenciais da ação descrita, em sua dimensão objetiva e subjetiva[2].
Portanto, o aspecto da tipicidade e da antijuridicidade individualiza o comportamento humano aduzido como crime.
O dispositivo 18 do Código Penal Brasileiro desmembra o crime no seguinte sentido:
“Art. 18 – Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
Fica evidente, para a teoria finalista, albergada no direito brasileiro, que o dolo é natural, do fato, simples vontade de praticar os elementos objetivos do crime, destituído de qualquer consciência da ilicitude.
Para o dolo restar caracterizado são necessários os seguintes elementos:
A) Consciência ou Representação – trata-se do momento intelectual do dolo, onde o sujeito representa animicamente (na esfera do pensamento) o fato delituoso a ser praticado. A representação abrange:
a) conduta;
b) resultado a ser atingido;
c) nexo causal entre conduta e resultado (nos crimes materiais);
d) objetivo do crime, meios empregados e conseqüências necessárias da conduta delituosa.
e) Vontade – é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Esta vontade, consoante leciona Juarez Cirino dos Santos[3], deve ser incondicionada, no sentido de ser uma decisão de ação já definida (assim, se Tício pega uma arma para matar ou ameaçar Mévio não há vontade incondicionada de realizar os elementos objetivos do tipo penal). Pressupõe-se, ainda, que a vontade do agente seja capaz de influir no curso causal, no sentido de que o resultado possa ser imputado a seu autor. A capacidade de realização não se confunde com o mero desejo ou esperança de realização (assim, não há dolo por falta de vontade e sim mero desejo no comportamento do sujeito que envia seu familiar para a floresta na esperança de que um raio caia em sua cabeça e venha a óbito).
Já no crime culposo, o agente não quer praticar uma conduta típica (assim, por exemplo, não quer matar alguém; lesionar alguém), mas, em face de realizar uma conduta imprudente, negligente ou imperita (que viola o dever de cuidado objetivo), dá causa a um resultado típico.
Ponderando os dois gêneros de crimes expostos no Código Penal temos que esses fazem parte da tipicidade, uma vez que abordam a respeito de uma definição concreta da conduta proibida.
Evidentemente, as penas aplicados nos casos de crimes dolosos são mais severas que nos crimes culposos, uma vez que denotam condutas intencionadas em contrariar a norma jurídica. Os crimes culposos, como já expostos anteriormente, têm suas penas inferiores àquele pois o agente agiu com falta de cuidado objetivo; nesse tipo de crime, conquanto a conduta seja típica, ressalva-se pela ausência da antijuridicidade que é a contradição da conduta realizada no mundo fenomônico, frente ao ordenamento jurídico.
A respeito da culpabilidade, esta é o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta típica e antijurídica do autor. Extrai-se desta conceituação, que inexiste culpabilidade sem que concorra uma conduta típica e antijurídica, mas estes elementos podem existir sem que haja culpabilidade.
Observa Regis Prado[4] que, enquanto a ilicitude consubstancia-se em um juízo de desvalor sobre um fato típico, a culpabilidade trata-se de um juízo de censura ou reprovação pessoal endereçado ao agente por não ter agido conforme a norma, quando podia fazê-lo.
Fica evidente, que a culpa e a culpabilidade são elementos autônomos, bem como a primeira é elemento do fato típico (tipicidade). Já a culpabilidade é o terceiro elemento do crime[5], para a concepção analítica e tripartida do crime. A diferença entre ambas é que na culpa está presente a vontade do agente (que desencadeia um ato de vontade dirigido a um fim lícito, porém sem observância dos dever objetivo de cuidado), na culpabilidade verifica-se a reprovabilidade que recai sobre o agente que perpetra um fato típico e antijurídico, qual seja, o injusto penal.
Diante do exposto, fica evidente a presença do dolo e da culpa na tipicidade, pois sendo está a qualidade de um fato que abrange todos os elementos da definição de um delito, resta manifesta a presença do dolo e a culpa como elementos de um delito.
Com a relação à culpabilidade, por serem elementos independentes, a culpa não se perfaz presente nesta, pois como a culpabilidade é um juízo de reprovabilidade, admiti-se apenas o dolo.
Informações Sobre o Autor
Daniel Marinho Corrêa
Professor servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediador judicial e advogado licenciado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina – UEL 2009 pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná 2011 e em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus 2015. Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL 2012/2014 e 2016. Colaborador em projetos de pesquisa da UEL