Análise jurídica das divergências e semelhanças existente entre a sociedade limitada e sociedade anônima

Resumo: A pesquisa tem por objetivo distinguir a sociedade limitada da sociedade anônima em alguns pontos que consideramos de extrema importância, tais como: conceituação, aspectos históricos, normas jurídicas correspondente a cada sociedade, capital social, responsabilidade dos sócios, administração e responsabilidades dos administradores e o Conselho Fiscal


Palavras-chave: capital social, sociedade anônima, sociedade limitada, responsabilidade, administração, conselho fiscal.


Sumário: Introdução; 1.Conceituação e Características Básicas; 2. Aspectos Históricos; 3. Normas Correspondentes; 4. Capital Social; 5. Denominação; 6. Responsabilidade dos Sócios; 7. Administração; 7.1 Responsabilidade e Deveres dos Administradores; 8. Conselho Fiscal; 9. Conclusão; Referência Bibliográfica.


INTRODUÇÃO


A presente pesquisa visa distinguir a sociedade limitada da sociedade anônima em alguns pontos que consideramos de extrema importância. Primeiramente iremos esclarecer aos leitores do que vêm a ser uma sociedade limitada e o que vêm a ser uma sociedade anônima, buscando assim, da melhor forma possível conceituá-las.


A tarefa de conceituar é sempre árdua, ainda que a doutrina não demonstre controvérsia, cada doutrinador possui sua forma e critérios para conceituação. Sendo assim, além do auxilio de doutos doutrinadores iremos nos valer das disposições legais.


Outro ponto de nossa pesquisa visa distinguir as sociedades em estudo em seus aspectos históricos partindo do pressuposto que tanto a sociedade limitada, como a sociedade anônima, trazem consigo uma carga histórica importante.


Veremos que a sociedade limitada possui controvérsia na doutrina quanto à sua origem, discute se esta é de origem britânica ou alemã. Veremos também dentro deste capítulo sua origem no Brasil. Quanto à sociedade anônima, a pesquisa demonstra três fases históricas pela qual esta passou, inclusive veremos as leis que disciplinaram as sociedades anônimas brasileiras e estrangeiras no Brasil.


Pressupõe a pesquisa demonstrar ao leitor quais são as normas jurídicas correspondente a cada sociedade. Conforme se verá, a sociedade limitada além do Código Civil de 2002 possui outros textos legais que serão aplicados em determinados casos. Veremos também que a sociedade anônima é regulada pela LSA e também poderá ter outra previsão legal no caso de lacuna da LSA ou lei 6.404/76.


Será analisado em capítulo específico o capital social da sociedade limitada e o capital social da sociedade anônima, distinguindo-os em determinados pontos, tais como: conceito, divisão do capital social, aumento e redução do capital social.


Outro ponto, não menos importante estudado nesta pesquisa diz respeito à denominação de uma sociedade limitada e a denominação da sociedade anônima.


A pesquisa estudará a responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada: que se limita ao valor da quota ou quotas, contudo serão solidários quando o capital social não tiver sido integralizado. Veremos também que em certos casos a limitação da responsabilidade terá exceções. Importa lembrar que não deixaremos de distinguir a responsabilidade dos sócios deste tipo societário da responsabilidade dos sócios da sociedade anônima.


Por fim, iremos analisar a administração e a responsabilidades dos administradores da sociedade limitada e da sociedade anônima. Logo em seguida iremos conferir o conselho fiscal de uma sociedade limitada e, posteriormente, verificaremos as peculiaridades do conselho fiscal da sociedade anônima, fazendo as devidas distinções deste conselho com aquele.


1. CONCEITUAÇÃO E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS


Conceituar nunca foi tarefa fácil nem para os doutrinadores, nem mesmo para os mais renomados juristas, mas no caso da sociedade limitada, podemos destacar o bom conceito verificado no art. 1.052 do Código Civil de 2002, vejamos: “Art.1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restritiva ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” (Art. 1.052, CC-2002).


O presente artigo destaca uma das características da sociedade limitada, que é a responsabilidade limitada ao valor da quota de cada sócio. Isso quer dizer que os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa” (COELHO, p.153, 2006). Contudo, serão os sócios solidários pela totalidade do capital social da sociedade limitada ainda não integralizado.


 Sobre a responsabilidade dos sócios, Fábio Ulhoa Coelho, destaca que estes “respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios” (COELHO, p.153, 2006), salvo exceções previstas em lei.


A responsabilidade limitada pela quota de cada sócio, e a solidariedade destes pela integralização do capital social da sociedade, foi uma novidade no ordenamento jurídico, não só do Brasil, mas se apresentou como inovação em todo mundo. O objetivo da solidariedade é proteger os credores da sociedade limitada no que se refere à integralização do capital social.


Outra característica que deve fazer parte da conceituação de uma sociedade limitada é a contratualidade, que segundo Coelho, foi uma das características que “motivou a larga utilização desse tipo societário” (COELHO, p.153, 2006). A contratualidade é previsto no artigo 1.054 do nosso Código Civil de 2002, onde destaca que o contrato “mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se, for o caso, a firma social” (Art. 1.054, CC-2002).


Além das cláusulas colacionadas ao contrato por vontade das partes, o mesmo deverá mencionar as indicações do art. 997 do Código Civil, que são: firma, denominação objeto, sede da sociedade e, inclusive o prazo da sociedade, capital social, quota de cada sócio, etc.


Importante destacar que o uso da firma social ou denominação social da sociedade limitada será privativo aos administradores com necessários poderes, segundo norma do artigo 1.064 do Código Civil de 2002.


O verdadeiro significado da contratualidade na sociedade limitada é que há possibilidade dos sócios se relacionarem e “poder pautar-se nas disposições de vontade (…), sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima” (COELHO, p.153, 2006). Diferente da anônima, na sociedade limitada “a margem de negociações entre os sócios é maior” (COELHO, p.153, 2006).


Portanto, a sociedade é limitada porque surge da vontade e negociação dos sócios mediante contrato, que seguirá todos os preceitos legais. Além disso, a responsabilidade dos seus sócios é restritiva ao valor representativo de suas quotas, mas que haverá solidariedade entre os mesmos, pela totalidade do capital social da limitada ainda não integralizado.


É considerada sociedade anônima aquelas empresas ”cujo capital é dividido em frações, representadas por títulos chamados ações” (REQUIÃO, p.01, 2003). A presente conceituação, embora traga elementos importantes para o entendimento do que vêm a ser uma sociedade anônima, não nos parece totalmente adequada e completa, fazendo-se necessário, portanto, conferir as características esposadas por José Edwaldo Tavares Borba, senão, vejamos:


a) é sociedade de capitais, b) é sempre empresária; c) o seu capital social é dividido em ações transferíveis pelos processos aplicáveis aos títulos de créditos; d) a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas” (BORBA, p159, 2007)


Uma das características, acima descrita, demonstra que a sociedade anônima será sempre empresária, este fato decorre por força da lei, onde independe do objeto da sociedade anônima, mesmo que este for de atividade econômica civil, será sociedade empresária, dado as normas do artigo 982 parágrafo único do Código Civil e do art. 2º parágrafo 1º da LSA.


A sociedade anônima é regida por lei especial, a utilização do Código Civil será feito pela omissão da lei especial, a norma que confere tal utilização se encontra no art. 1.089 do Código Civil de 2002.


Importante conceituação de sociedade anônima é atribuída pela Lei nº. 6.404/76, logo em seu artigo primeiro. Dispõe o mencionado artigo que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas” (Art.1º, Lei nº. 6.404/76).


Podemos perceber que assim como ocorre na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios ou acionistas também será limitada, porém ao preço de emissão das ações que serão ou subscritas ou adquiridas.


A sociedade anônima se difere em dois planos da sociedade limitada, esta possui quotas, aquela ações. Além disso, na sociedade anônima não há solidariedade dos sócios ou acionistas em relação ao capital social, nesta modalidade, os sócios responderão tão-somente pelo preço de suas ações.


Neste sentido, dispõe a norma do art. 1.088 do Código Civil, a saber:


“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital se divide em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir” (Art. 1.088, CC-2002)


Vê-se, portanto, que a sociedade anônima, por força de lei será sempre uma sociedade empresária. Esta é uma sociedade de capitais que divide o seu capital social em ações, responsabilizando seus sócios ou acionistas até o limite do preço destas ações, que serão subscritas ou adquiridas.


2. ASPÉCTOS HISTÓRICOS


Reservamos este capitulo para distinguir as sociedades em estudo, nos seus aspectos históricos. Muitos doutrinadores quando trabalham acerca das várias formas de sociedades existentes, não dão importância no que diz respeito ao conteúdo histórico, mas importar lembrar que o Direito e História andam juntos. E mais, ainda que seja apenas a título de curiosidade, se faz necessário analisarmos a carga histórica que a sociedade limitada e sociedade anônima carregam.


Quanto à origem das sociedades limitadas, a doutrina se mostra controvérsia, uns “consideram-nas de origem britânica e outros alemã” (REQUIÃO, p.476, 2006), Contudo, foi verificado em 1857 na lei inglesa um tipo societário denominado de “limited by guarantee, pela qual os sócios respondiam, em caso de liquidar-se a sociedade, até o montante do capital estipulado no contrato” (REQUIÃO, p.477, 2006). Vê-se que 1857, já se apresentava claro o conceito de responsabilidade limitada dos sócios em relação ao capital social.


Em 1891, na Alemanha, o Ministro da Justiça do Império influenciado por juristas e por leis anteriores, “envia ao Congresso Alemão, um projeto de lei” (REQUIÂO, p.479, 2006), que segundo aponta Requião, “resultou na promulgação da Lei de 20 de abril de 1892, sobre as Gesellschaften mit bescheraenkter Haftung – sociedades de responsabilidade limitada” (REQUIÂO, p.479, 2006).


No Brasil, a sociedade limitada, se deu graças ao anteprojeto do Pro. Herculano Inglez de Souza, que “incumbido, em 1912, pelo governo, de elaborar a revisão do Código Comercial, sob a inspiração da lei portuguesa de 1901, resolveu adotar a sociedade por quotas” (REQUIÃO, p.479, 2006).


O anteprojeto despertou curiosidade dos deputados da época, mas, o responsável de encaminhar, como projeto de lei, à Câmara dos Deputados foi o gaúcho Joaquim Osório, em 1918, que foi aprovado, portanto, “sem modificações, dele resultando o Decreto nº. 3.708, de 10 de Janeiro de 1919” (REQUIÃO, p.480, 2006).


A designação de “sociedade por quotas de responsabilidade limitada” soou estranho para alguns juristas. O respeitado Otto Gil, assim como os demais juristas da época, considerou tal designação imprópria, pois, a “‘responsabilidade limitada’ é dos sócios e não da sociedade, que responde ilimitadamente por todas as obrigações que tiver assumido” (GIL, citado por REQUIÃO, P.476, 2006).


O fato é que a sociedade limitada foi implantada em nosso ordenamento jurídico, por intermédio do Decreto nº. 3.708 de 1919, se demonstrando importante tanto socialmente como economicamente, e atualmente representa “mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais” (COELHO, p.153, 2006) graças a sua natureza jurídica e a suas características: contratualidade e a limitação da responsabilidade dos sócios, conforme vimos.


História bem antiga e diferente teve a sociedade anônima, que segundo os dados doutrinários, passou por três fases e, em cada uma ia se aperfeiçoando significativamente.


A primeira fase das sociedades anônimas “nos séculos XVII e XVIII, vigorou o sistema dos privilégios, sendo a criação de uma sociedade anônima ato de governo” (BORBA, p.151, 2007). Em outras palavras, não existiria tal sociedade, sem que o governo participasse dela obrigatoriamente, e mais, a criação desta sociedade dependeria de um “ato legislativo, que definia o regime especial daquela sociedade, não aplicável as demais” (MONIZ, citado por BORBA, p.151, 2007).


Podemos, então, perceber que não havia uma norma jurídica, que poderia valer para todas as sociedades anônimas, o ato legislativo, portanto, que definiria o regime de cada sociedade que criava.


Tamanha é a diferença histórica que a sociedade anônima apresenta diante de uma sociedade limitada. Este tipo societário ao ser criado, apesar de posterior aquela, já possuía um corpo normativo que regularizava de forma genérica as limitadas que eram criadas segundo os interesses e vontades dos sócios.


A sociedade anônima, dado a ineficiência do Governo em realizar determinadas atividades, necessitou de ajuda do privado, mas somente por um ato estatal e criação de regime especial poderia se implantar tal sociedade, onde a figura do Estado estaria sempre presente.


A segunda fase que passou a sociedade anônima foi representada pelo sistema de autorização, onde a “sociedade era criada pelos interessados, mas esse ato de criação dependia de preliminar autorização do Governo” (BORBA, p.152, 2007)


Por fim, a terceira fase que até hoje perdura, é representada pelo sistema de livre criação. Descreve José Edwaldo Tavares Borba da seguinte maneira:


“As sociedades anônimas são livremente criadas pelos seus fundadores, impondo-se apenas, tal como acontece com as demais sociedades comerciais, a obrigatoriedade do arquivamento dos atos constitutivos no Registro de Empresas” (BORBA, p. 152, 2007)


Veja que já não necessita mais a participação obrigatória do Estado nas sociedades anônimas, basta o arquivamento no órgão competente dos atos constitutivos da sociedade.


Todavia, algumas sociedades anônimas, por tratar de questões de interesse público e possuírem extrema importância social e econômica, necessitam de autorização por parte do Estado para exercerem suas atividades. O que para Borba esta “autorização, (…), representa uma forma de aferição da regularidade (…), e do atendimento das exigências leais destinadas ao resguardo do interesse publico” (BORBA, p.152, 2007).


No Brasil podemos observar vários textos legais disciplinaram as sociedades anônimas brasileiras e inclusive as estrangeiras que se submetiam a nossa regulamentação. Requião de forma bem concisa menciona as leis em ordem cronológica, vejamos:


“Após o Código Comercial os textos legais mais destacados são os seguintes: Decreto nº 434, de 4 de julho de 1891, que consolidou as disposições legislativas e regulamentares e que vigeu até 1940, quando foi revogado pelo Decreto-lei nº 2.627, de 26 de Setembro de 1940; em 1965, a Lei nº 4.748, de 14 de julho de 1965, que disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para o seu desenvolvimento, introduzindo modificações aperfeiçoadoras dos institutos das sociedades anônimas, como a sociedade de capital aberto, o capital autorizado etc.” (REQUIÃO, p.9, 2003)


Atualmente, além do Código Civil de 2002 a sociedade anônima é regulada pela Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que inclusive “já sofreu duas reformas significativas, a primeira através da Lei nº 9.457/97, e a segunda através da Lei nº 10.303/01” (BORBA, p.153, 2007)


3. NORMAS CORRESPONDENTES


A sociedade limitada, atualmente é disciplinada pelo Código Civil de 2002 no Capitulo IV, sob o título “Da Sociedade Limitada”, mas importa lembra que a regulamentação destas sociedades não se esgota nos artigos 1.052 ao 1.087, do referido Código. Há outras “disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário” (COELHO, p.153/154, 2006).


O artigo 1.053 do Código Civil de 2002, garante que seja aplicado às normas da sociedade simples na omissão do Capitulo IV do mesmo Código. Inclusive, o mesmo artigo em seu parágrafo único, confere que as normas da sociedade anônima sejam aplicadas de forma supletiva, sendo necessário tão-somente que;


“os sócios contratem neste sentido. Em conseqüente se o contrato social contempla cláusula expressa, determinando a aplicação da lei das sociedades por ações aos casos não regulados no capítulo especifico do Código Civil de 2002” (COELHO, p.154, 2006)


Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a aplicação da Lei das sociedades anônimas de forma supletiva às sociedades limitadas se dá justamente pela “sua abrangência e superioridade técnica” (COELHO, p.155, 2006). Mas o referido autor destaca que quando se tratar de questões de constituição e dissolução as regras a serem seguidas é a do Código Civil de 2002, mesmo que seja permitido em cláusula contratual a supletividade da LSA senão, vejamos:


“Por fim, relembre-se que, em razão da natureza contratual das limitadas, a constituição e dissolução de sociedades deste tipo seguem sempre as regras do Código Civil de 2002. Mesmo que a regência supletiva seja da LSA, porque assim quiseram os sócios no contrato social, o regime constitutivo e dissolutório da limitada será o das sociedades contratuais (CC, art. 1.033 e 1.038 e 1.102 a 1.112” (COELHO, p.155/156, 2006).


Com a sociedade anônima ocorre diferente, está conforme podemos perceber se sujeita a Lei nº. 6.404, de 1976, o Código Civil, segundo Coelho aponta ”seria aplicável apenas nas omissões desta (…)” (COELHO, p.181, 2006).


Nesse sentido, rege a norma do artigo 1.089 do Código Civil de 2002, dispõe que; “Art.1.089 A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código” (Art. 1.089, CC-2002).


Portanto, as conseqüências jurídicas de uma sociedade anônima ficarão sobre a regência da Lei 6.404/76, todavia, em caso de sua omissão, o Código Civil de 2002 será utilizado, com o intuito de cobrir qualquer lacuna desta lei.


Apenas a titulo de conhecimento, segue abaixo, as principais linhas básicas de orientação da Lei nº.6.404/76 que em momento oportuno trabalharemos de forma detalhada, vejamos:


“1º) a da proteção dos acionistas minoritários; 2º) a da responsabilização do acionista controlador; 3º) a da ampla diversificação dos instrumentos postos na lei, a disposição dos acionistas, para serem, ou não, adotados pela sociedade; 4º) a da diferenciação entre companhia aberta e fechada; 5º) a da definição dos interesses fundamentais que a sociedade anônima representa” (BORBA, p.153, 2007)


4. CAPITAL SOCIAL


O Capital social da sociedade limitada conforme havíamos anotado logo no início desta pesquisa se constitui “como nas demais sociedades de pessoas, apenas é dividido em quotas” (REQUIÃO, p. 489, 2006). Este pode ser realizado por bens, créditos, ou dinheiro. Atualmente, a integralização do capital social em prestação de serviços em decorrência do artigo 1.055, parágrafo 2º do Código Civil, não poderá ser feita.


Já é sabido que o capital social deverá ser expresso no contrato deste tipo societário, podendo ser alterado, ou seja, aumentá-lo ou reduzi-lo. Contudo, demonstra Mamede que não pode ser feito a alteração de qualquer maneira, “há balizas jurídicas que devem ser respeitadas” (MAMEDE, p. 334, 2004).


O primeiro pressuposto para se poder aumentar o capital social de uma sociedade limitada é que não haja nenhum impedimento legal e, deverão as quotas ter sido integralizadas. Entendimento este, decorrente do art. 1.081 do Código Civil: “Ressalvado o disposto em lei especial, integralizada as quotas, pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato” (Art. 1.081, CC-2002).


Mamede anota outro requisito para se poder aumentar o capital social, que se dá “mediante a aprovação de votos que correspondam a 75% do capital social” (MAMEDE, p 334, 2004), por conseqüência, deverá os sócios modificar o contrato social, registrando este no órgão competente.


Por fim, para se aumentar o capital social da sociedade limitada, pode se valer os sócios de várias formas lícitas, sendo a mais usual feita pelo “desembolso por parte dos sócios ou (…) de terceiros, seguindo a regra do artigo 1.081 do Código Civil” (MAMEDE, p.334, 2004). Outro meio, porém não muito utilizado para o aumento do capital é feito pela “utilização de superávit econômico (…) para a integralização do acréscimo deliberado” (MAMEDE, p. 334, 2004).


Resta claro que tais meios, devem ser permitidos ou não proibidos por lei. O aumento do patrimônio de uma sociedade limitada deve observar o artigo 1.081 do Código Civil de 2002, dentre outros artigos indispensáveis para uma boa realização.


O capital social ao invés, poderá ser reduzido por dois motivos legais, segundo positivação do artigo 1.082, senão vejamos:


“Art. 1.082 Pode a sociedade reduzir o capital social, mediante a correspondente modificação do contrato:


I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;


II – Se excessivo em relação ao objeto da sociedade” (art. 1.082, CC-2002)


Conforme se verifica, é indispensável para a redução do capital social, por obviedade, que seja feita modificação do contrato e seu arquivamento no órgão competente.


A primeira maneira para se diminuir o capital social, só poderá ser feito após a integralização deste. Esta redução é “fruto de perdas irreparáveis, constitui adequação do capital à realidade contábil da empresa, na qual se afere que o patrimônio líquido é inferior ao capital registrado” (MAMEDE, p.338, 2004). Importante lembrar que realizada a diminuição os sócios renunciarão parte do valor referente às suas quotas.


No caso do inciso II do artigo 1.082, temos também uma diminuição no valor nominal das quotas dos sócios da limitada, mas “a existência do valor na contabilidade da empresa implicará uma sobra da importância correspondente à redução de capital“ (MAMEDE, p. 338, 2004), o que deverão os sócios observar atentamente o artigo 1.084 do Código Civil de 2002, quanto à restituição do valor das quotas aos sócios, ou dispensa das prestações devida pelos mesmos.


Conforme se verificou no início desta pesquisa, o capital social da sociedade anônima é dividido em ações que terão natureza de título crédito, o que distingue completamente do capital social de uma limitada, que é dividido em quotas iguais ou desiguais, não possuindo natureza de título de crédito.


O capital social de uma companhia poderá ser integralizado pelos acionistas por bens, crédito ou dinheiro. Neste sentido, dispõe a o artigo 7º da LSA, a saber: “Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro” (Art. 7º Lei n. 6404/76).


Caso o capital social for integralizado em bem, estes deverão ser passiveis de transmissão. A aferição do valor econômico dos bens integralizado em uma sociedade anônima será bem apurada, de forma que se busque o verdadeiro valor econômico deste. Na sociedade limitada, basta que os sócios “atribuem um valor que pelos demais é simplesmente aceito” (REQUIÃO, p. 58/59, 2003).


Serão, portanto, os bens avaliados por peritos e, posteriormente, estes bens porão ser ou não ser aceitos pelo subscritor para integralização do capital social. Procedimentos, estes que deverão observar a norma do artigo 8º da LSA.


O exercício dos avaliadores e, inclusive do subscritor é de extremamente importante não podendo estes agir com negligência ou de má-fé. Requião aponta que estes poderão responder perante a companhia pelos danos que lhe causarem por culpa o dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo de responsabilidade penal em que tenham incorrido” (REQUIÃO, p. 60, 2003). Neste sentido, dispõe o art. 8º, § 6º, art. 8º da lei 6.404/76.


Apenas a título de curiosidade, assim como na sociedade limitada o capital social da companhia poderá ser integralizado por meio de crédito, caso este tenha “natureza de bem móvel (…) poderá se fazer, igualmente, mediante transferência para a sociedade” (BORBA, p. 221, 2007).


Por fim, o capital social da sociedade anônima por força do art. 5º da LSA, deverá ser expresso em moeda nacional. Cabendo ao estatuto da companhia fixar o valor deste, que será corrigido anualmente, dado a disposição do parágrafo único do mencionado artigo, observando os critérios estabelecidos no art. 167 da LSA.


O capital social da sociedade anônima é passível de ser alterado, desde que os sócios observem as previsões do estatuto social da companhia e os artigos que 166 ao 174 da LSA.


O capital social de uma sociedade anônima pode ser aumentado somente pelas pessoas competentes para fazer, segundo dispõe artigo 166 da LSA. Vejamos


Art. 166. O capital social pode ser aumentado:


I – por deliberação da assembléia geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (art. 167);


II – por deliberação da assembléia geral ou do Conselho de Administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações, dentro do limite autorizado no estatuto;


III – por conversão, em ações, debêntures ou partes beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra das ações;


IV – por deliberação da assembléia geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.”


Várias são as formas de se aumentar o capital social de uma sociedade anônima, podendo fazer, dependendo do tipo de sociedade anônima: por meio de emissão de novas ações, conversão de debêntures em ações, etc. Devendo os sócios observar as possibilidades previstas no art. 166 ao art. 170, da LSA.


Conforme já vimos, o capital social da sociedade anônima pode poderá ser diminuído. A redução do capital social deste tipo societário é normatizada nos artigos 173 e 174 da LSA. A lei autoriza duas formas que se dá pelo “excesso do capital social, quando se constata o seu superdimensionamento; e irrealidade do capital social, quando houver prejuízo patrimonial” (COELHO, p. 199, 2006).


5. DENOMINAÇÃO


A denominação da sociedade limitada além do Código Civil de 2002 é tratada, também, pelo Decreto Lei nº. 3.708/1919 no art. 3º e seus desdobramentos.


Dispõe o artigo 1.158 do Código Civil que poderá “a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou sua abreviatura” (Art. 1.158, CC-2002). Poderá, portanto, a sociedade limitada ter ou denominação, ou razão social, ou firma, que será estipulado pelo contrato social desta.


A estipulação deve, obrigatoriamente, ser feita através de contrato social, dado a exigência do artigo 997 do Código Civil. Importa lembrar que a utilização da razão social, ou da firma, ou denominação, seja privativa aos administradores com necessários poderes, segundo dispõe o art. 1.064 do Código Civil.


Em decorrência da lei o departamento Nacional de Registro do Comércio, exige respeito à legalidade, dispondo que “o nome seja encerrado pela expressão “limitada” ou “ltda.”, após o enunciado do objeto” (REQUIÃO, p.490, 2005).


Por fim, se for estipulado em contrato à utilização de “denominação” pela sociedade limitada, está, segundo aponta Requião, será “composta de expressão fantasia, deve-se tanto quanto possível dar a conhecer o objetivo da sociedade” (REQUIÃO, p. 490, 2005).


A denominação da sociedade anônima, assim como na sociedade limitada deverá ter expressões que se possa conhecer o objetivo da sociedade, ou seja, deve-se ter ligação estrita com a atividade que a sociedade exercerá.


Devido a natureza jurídica da sociedade anônima, nesta, ao invés da expressão “ltda” ou “limitada” será adicionada “a locução “sociedade anônima” ou “S.A”, que poderá figurar indiferentemente no começo, no meio ou no fim da denominação” (BORBA, p.162, 2007), o mesmo não ocorre na sociedade limitada.


Além do mais, a lei permite que na sociedade anônima, estipule outra expressão, adotando-se o termo “companhia” ou “Cia”, senão vejamos:


“Art. 1.160 A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente” (Art. 1.160, CC-2002).


Contudo, devemos observar que adotando a expressão “companhia” ou na sua forma abreviada, esta por obrigação legal “não pode figurar senão no começo da denominação” (BORBA, p.162, 2007).


É permitido também, que os sócios optem em constar o nome do fundador, acionista ou pessoa considerada importante e que contribuiu para sua formação, segundo disposição do parágrafo único do art. 1.160 do Código Civil.


Quanto à denominação da sociedade anônima devemos também observar as disposições do artigo 3º da Lei. nº. 6.404/76.


A finalidade tanto do Código Civil como da referida lei é “evitar confusão no espírito do consumidor e das demais pessoas que lidam com a sociedade” (BORBA. p.163, 2007), por este motivo as denominação das sociedades anônimas deverão ser originais. Assim também se procede com a sociedade limitada, não podendo haver sociedades com denominação idêntica ou até mesmo que possuam certa semelhança que cause confusão aos consumidores e aos investidores que com ela transaciona.


Havendo registro de sociedade anônima no órgão competente, a empresa prejudicada tomar conhecimento e se sentindo prejudicada, inquestionavelmente terá o direito de requerer a modificação, “por via administrativa (art.97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultante” (Art.3 §2º, Lei nº. 6.404/76).


6. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS


Conforme esposado no início desta pesquisa, por força da lei a responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada sofre limite.


Este limite é o total do capital social subscrito e não integralizado, Em outras palavras, a princípio, “os sócios são responsáveis apenas pelo valor da quota ou quotas sócias que subscreveram” (MAMEDE, p.315, 2004), porém, por força legal, não havendo sido o capital social integralizado os sócios se responsabilizarão solidariamente pela totalidade do capital social.


Portanto, quando o capital social estiver integralizado, a regra é que os sócios se responsabilizem somente pelas suas quotas, no caso de falência da sociedade limitada, “e sendo insuficiente o patrimônio social para a liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores” (COELHO, p.157, 2006).


Não cabe aqui, discutirmos se é injusto ou até mesmo aceitável que os credores suportem tal situação, para isso remeto os leitores ao Curso de Direito Comercial, volume I, 26º edição, de Rubens Requião.


Importa lembrar que a limitação da responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada é a regra, portanto, como rega comporta exceções. De forma bem resumida, Fábio Ulhoa Coelho, conseguiu demonstrar quais são estas exceções, a saber:


“a) os sócios que adotarem deliberação contraria à lei ou ao contrato social responderam ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os Sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (CC- art. 1.080)”.


b) a sociedade marital, isto é, a composta exclusivamente por marido e mulher, inobstante jurisprudência pacífica no STF, tem, por vezes, sido entendida como nula, porque importaria, segundo certas lições, em fraude contra o direito de família. O Código Civil de 2002, inclusive proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977). Assim, se, a despeito da proibição legal, for registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais;


c) a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado deixando de aplicar as regras de limitação da responsabilidade dos sócios. Tal orientação, de base legal questionável, deriva na verdade, da intenção de proteger o hipossuficiente, na relação de emprego;


d) se o sócio fraudar contra credores valendo-se do expediente da separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC, art.50);


e) débitos junto à Seguridade Social (INSS), em razão do disposto no art. 13 da Lei n. 8.620/93 podem ser cobrados de qualquer sócio da limitada;” (COELHO, p.158/159, 2006).


Vê-se, portanto, que a responsabilidade será ilimitada no caso de os sócios se opuserem à lei ou ao contrato social, sociedade ser exclusivamente marital, relações concernentes à Justiça do Trabalho, fraude contra credores e débitos de INSS.


Já é sabido que o capital da sociedade anônima é dividido em ações, que possuem circulação de título de crédito. A ação será o mecanismo utilizado para saber a responsabilidade do sócio em uma companhia, pois este “apenas responde pela integralização do preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir” (BORBA, p.161, 2007).


Diferente da sociedade limitada, onde o sócio mesmo pagando sua quota, será solidário em relação ao capital social não integralizado, o acionista, ao pagar sua ação, ou ações, será “liberado de qualquer exigibilidade adicional, tanto da parte da sociedade como de seus credores” (BORBA, p.161, 2007).


Portanto, na sociedade anônima por não haver a solidariedade dos sócios pela integralização do capital social, tal como ocorre na sociedade limitada, o acionista restringe “o seu comprometimento apenas à integralização de suas próprias ações” (BORBA, p.161, 2007).


Na sociedade limitada quando o capital social está integralizado, e esta incorre em falência os prejuízos serão suportados pelos credores. Semelhante fato ocorre com o acionista que “não sofrerá (…) qualquer reflexo dessa situação que apenas atingirá a própria companhia e o seu patrimônio” (BORBA, p.161, 2007).


7. ADMINISTRAÇÃO


7. RESPONSABILIDADE E DEVERES DOS ADMINISTRADORES


Analisaremos neste capitulo a sociedade limitada e sociedade anônima quanto a sua administração. A começar por aquela.


Para entendermos a composição administrativa da sociedade limitada, devemos observar o art. 1.060 do Código Civil, dispõe que: “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado” (art. 1.060, CC-2002). Poderá ser administrador, portanto, aquele escolhido pelo contrato social ou em um ato separado.


A norma deixa a cabo dos sócios escolherem se o administrador será sócio da empresa ou não. Mas, importante destacar que só é permitido a escolha de “um terceiro estranho ao quadro social, desde que o contrato social permita tal solução” (COELHO, p. 162, 2006), não permitindo, deverão os sócios eleger um administrador que pertença ao quadro social da empresa.


Estipulado no contrato social que o administrador poderá ser pessoa estranha ao quadro social da empresa, qual o critério que os sócios devem observar? Deverão os sócios ficar atentos à previsão do art.1.061 do Código Civil, a saber:


“At.1.061. Se o contato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de, dois terços, no mínimo após a integralização” (Art. 1.061, CC- 2002).


Podemos, portanto, observar duas opções para escolha de administradores não sócios: a unanimidade dos sócios, quando o capital social não estiver integralizado; 2/3 após a integralização do capital social. Importante mencionar que somente poderá ocorrer a aplicação do artigo mencionado artigo quando estiver previsto expressamente no contrato social a possibilidade de existir administradores não sócios.


Independente de ser ou não sócio, o administrador terá um mandato. Fábio Ulhoa Coelho, afirma que este poderá “ser por prazo indeterminado ou determinado” (COELHO, p.162, 2006). O motivo de poder o administrador exercer seu cargo por prazo indeterminado, é implícito, mais é claro. Em uma sociedade limitada, onde a sua administração funciona em perfeitas condições, ou seja, normalmente, qual o motivo de se trocar o administrador da empresa e toda sua gestão? A administração com um novo administrador poderia trazer sérios problemas para a sociedade. Portanto, mesmo que o prazo seja determinado poderá haver a recondução.


Apesar de poder o prazo ser indeterminado, não significa dizer que este não se cessa, em outras palavras, não será o exercício do cargo de administrador ad eterno. Neste sentido regula o art. 1.063 do Código Civil, a saber:


 “Art. 1.063 O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução” (Art.1.063, CC-2002).


As opções de se cessarem o cargo de administração, portanto, serão quatro: pelo próprio administrador a qualquer tempo, pelo término do prazo do contrato social, pelo término do prazo do exposto no ato separado e quando não houver recondução.


Para o bom andamento da empresa, as obrigações serão divididas quanto à função exercida na sociedade limitada. Os administradores segundo apontamentos legais ou do próprio contrato, serão incumbidos de determinadas atividades, que deverão ser realizadas com pontualidade.


Fábio Ulhoa Coelho de uma forma bem resumida e de fácil compreensão expõe as obrigações e os prazos que devem os administradores da sociedade limitada obedecer, senão vejamos:


“Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembléia anual (ou por outro modo previsto no contrato social). Junto com as contas apresentarão aos sócios os balanços patrimonial e de resultados que a sociedade limitada, na condição de empresária, é obrigada a levantar. O prazo para estas providências é de quatro meses seguintes ao término do exercício social” (COELHO, p.162/163, 2006).


Além das obrigações acima descritas, os administradores da sociedade limitada poderão ter responsabilidade solidária e ilimitada se omitirem a palavra “limitada” quando empregarem no seu exercício a firma ou denominação da sociedade, regulação atribuída ao art. 1.158, § 3º, do Código Civil de 2002.


Na sociedade anônima, diferentemente, do que ocorre com a sociedade limitada, que só possui a figura do administrador, o Código Civil preferiu utilizar antecipadamente a figura de um órgão, denominado de Conselho de Administração.


Este órgão “em regra facultativo. Trata-se de colegiado de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela da competência da assembléia geral” (COELHO, p.202, 2006).


Em regra será facultativo, já que em virtude do artigo 138 § 2º e artigo 239 da Lei nº. 6.404/76, será a obrigatório um Conselho de Administração, nas sociedades de economia mista, de capital autorizado e nas sociedades anônimas abertas.


O Conselho de Administração é formado por no mínimo três membros que por força de lei deverão ser obrigatoriamente acionistas, (ver art. 146, Lei nº. 6.404/76). Esta estipulação legal leva-nos a observar uma diferença muito importante em relação à sociedade limitada. Diferença está que quase, ou é até mesmo inexistente na doutrina.


Já é sabido que para a formação de uma sociedade limitada basta a pluralidade de sócios, porém na sociedade anônima que seja obrigatório a existência de Conselho de Administração, está só poderá ser constituída se houver mais de três sócio-acionistas. Portanto, não é correto dizer que para se constituir uma sociedade anônima deve-se ter pluralidade de sócios, devemos levar em conta qual modalidade de sociedade anônima estamos tratando: aberta ou fechada.


Outro órgão regulado pela lei é a diretoria, que é um órgão “de representação legal da companhia e de execução das deliberações da assembléia geral e do conselho de administração” (COELHO, p. 202, 2006). Portanto aos diretores cabe representar legalmente a companhia, executando tarefas impostas pela assembléia geral e pelo conselho de administração.


Os diretores poderão ser ou não acionistas da sociedade anônima, estes só exercerão o cargo de diretor quando eleitos “pelo conselho de administração, se houver, ou pela assembléia geral, se inexistir o conselho de administração” (COELHO, p. 203, 2006).


As normas dos artigos 145 ao art. 159 da Lei nº. 6.404/76 serão conjuntamente aplicadas aos administradores aos membros da diretoria e aos membros do conselho de administração, se houver. Assim dispõe o texto do artigo 145 da referida lei.


Vários são os deveres impostos por lei aos administradores, por conseguinte aos membros do conselho de administração e da diretoria, tais como, dever de informar, dever de lealdade, dever de guardar sigilo, dever de diligência, evitar conflito de interesse, etc. Contudo veremos a seguir os deveres tidos como mais importantes, não eximindo os leitores de verificarem as disposições da lei 6.404/76.


O administrador da companhia tem o dever de informar,


 “imediatamente, à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores (…) (157, parágrafo 4º). Outro aspecto do dever de informar diz respeito aos interesses que o administrador de companhia aberta possua nos negócios sociais, os quais têm os acionistas o direito de conhecer, nos termos do caput e do parágrafo 1º do art. 157 da LSA” (COELHO, p. 205, 2006)


Os deveres mencionados acima, conforme se pode notar implica ao administrador de sociedade aberta, tal como confere o art. 157 da LSA. Contudo, isto não significa dizer que se exime o administrador de sociedade anônima fechada informar aos sócios, algo que julgar necessário.


Outro dever designado aos administradores, e se houver, aos membros do conselho e aos membros da diretoria, é o dever de lealdade, estes devem:


“servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre o seus negócios, razão pela qual se veda ao administrador: (1) usar, em beneficio próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia (…); (2) omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando obtenção de vantagens (…); (3) adquirir para vender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que está tencione adquirir” (MAMEDE, p. 553, 2004).


Completa Mamede, dizendo que “Lealdade também implica, segundo o art. 155 da Lei das Sociedades Anônimas, dever de guardar sigilo sobre os negócios e assuntos da companhia” (MAMEDE, p. 553, 2004).


Importante dizer que o dever do administrador de guardar sigilo só caberá a pessoas estranhas à sociedade anônima, não devendo este dizer sobre os assuntos referentes à companhia. Logo, o dever de informar não se apresenta contraditório ao dever de guardar sigilo.


Por ultimo resta-nos verificar o dever de diligência que o administrador é incumbido. O dever de diligência significa que o administrador deverá empregar


“no desempenho de suas atribuições, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo, costumeiramente empregaria na administração de seus próprios negócios (art. 153) (…) com vistas à realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154)” (COELHO, p.204, 2006).


Diferente da sociedade limitada verifica-se que o legislador atribuiu uma especial atenção no que se refere à administração de uma sociedade anônima, atenção esta que é redobrada nas companhias que precisam de autorização, das sociedades anônimas abertas e das companhias de economia mista.


Assim como ocorre na sociedade limitada, o prazo para o exercício do cargo de administrador da sociedade anônima também cessa pela investidura de novos administradores ou pela renúncia do titular.


Os administradores de uma companhia não são responsáveis “por ato regular de gestão, mas responderá por ilícito seu, pelos prejuízos que causa, com culpa ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes” (COELHO, 205, 2006). Incorrerão, portanto, os administradores em responsabilidade civil e penal. No caso de companhia que se sujeita a fiscalização da CVM, acresce-se aos administradores a “responsabilidade de caráter administrativo (…) (Lei nº. 6.835/76, art.11)” (COELHO, p. 206, 2006).


O Instituto de Seguridade Social – INSS poderá também responsabilizar os administradores quanto às “dividas previdenciárias da sociedade anônima (Lei n. 8.620/91, art.13, parágrafo único)” (COELHO, p.206, 2006).


O descumprimento de qualquer responsabilidade poderá os administradores ser processados em ação de responsabilidade. Importa lembrar, que a ação “é evidente o da lei processual. O art. 159 estabelece apenas a legitimidade processual do autor da ação” (REQUIÃO, p.222, 2003).


8. CONSELHO FISCAL


Para finalizar nosso estudo neste capítulo iremos conferir o conselho fiscal de uma sociedade limitada e, posteriormente, verificaremos as peculiaridades do conselho fiscal da sociedade anônima, fazendo as devidas distinções deste conselho com aquele.


O conselho fiscal de uma sociedade limitada é facultativo, caso existindo o conselho não “oblitera o poder de fiscalizatório da assembléia” (REQUIÃO, p. 537, 2006). Neste sentido dispõe o artigo do Código Civil de 2002, senão vejamos:


“Art. 1.066 Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078” (art. 1.066, CC-2002).


No caso de sua existência o conselho deverá ser estipulado no contrato social da sociedade limitada, e exercerá a função de fiscalizar os atos de gestão da sociedade, com acesso aos livros e papeias dela, órgão merecedor de informações a serem prestadas pelos administradores” (REQUIÃO, p. 537, 2006).


Como raramente é composto por pessoas com especificidade em contabilidade, poderá o conselho se valer de “contabilista habilitado, para proceder ao exame dos livros, contas e balanço da sociedade” (REQUIÃO, p. 538, 2006).


Não é qualquer pessoa que pode fazer parte do conselho fiscal de uma sociedade limitada, o impedimento de determinadas pessoas é legal:


Art. 1. 066 (…)


§ 1º. Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º, do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de qualquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou perante destes até o terceiro grau” (art. 1.066, parágrafo 1º, CC-2002).


Sábio foi o legislador, que ao proibir as pessoas acima citada, quis garantir que havendo um conselho fiscal, este exercerá o seu papel fiscalizador de forma efetiva.


Como se nota, um empregado esta “subordinado ao administrador e não tem independência para fiscalizá-lo. O cônjuge pode ter interesse pessoal em ocultar irregularidades, e assim por diante” (COELHO, p. 164, 2006). Eis, portanto, a finalidade que o artigo 1.066 § 1º do Código Civil quis alcançar. Ao impedir estas pessoas coibiu determinadas atitudes e garantiu maior eficiência e seriedade ao conselho fiscal.


Neste mesmo sentido, serão impedidos, também, de exercer cargo junto ao conselho fiscal da sociedade limitada as pessoas que “sejam impedidas por leis especiais (…) ou que foram condenadas por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concessão, peculato, contra a economia popular” (REQUIÃO, p. 537, 2006).


Os membros do conselho fiscal, dado a sua importância a sua responsabilidade “se equipara á responsabilidade dos administradores” (REQUIÃO, p. 538, 2006), portanto responderão conforme prevê a norma do art. 1.016 do Código Civil de 2002.


Uma observação não pode passar despercebida, nas sociedades limitadas é muito difícil que exista um conselho fiscal, os motivos são claros: a lei não prever sua obrigatoriedade e segundo magistral opinião de Fábio Ulhoa Coelho “não deve ser conveniente ou economicamente justificável sua instalação e funcionamento” (COELHO, p. 164, 2006).


Diverso ocorre com a sociedade anônima, o conselho fiscal é um órgão obrigatório. As normas concernentes ao Conselho fiscal estão elencadas no artigo 161 a 165-A da LSA de 1976. Alguns dispositivos da referida lei, sofreram algumas modificações, outros foram acrescidos por leis. A lei. n. 10.303/2001 é a mais recente no que concerne ao aprimoramento das normas da LSA.


O conselho fiscal será composto de no mínimo três membros, assim como na sociedade limitada, porém o legislador limitou a composição da sociedade anônima a cinco membros e os suplentes em igual numero. Disposição encontrada no art.161, § 1º, da Lei nº. 6.404/76.


Já é sabido que o conselho fiscal deve existir em uma sociedade anônima, contudo o seu funcionamento será facultativo, cabendo o estatuto prever. Neste caso dependerá de que a Assembléia Geral o instaure a pedido de acionistas que representem no mínimo, 10% das ações com direito a voto, ou 5% das ações com direito a voto” (MAMEDE, p. 561, 2004) conforme se nota no artigo 161, § 2º da lei 6.404/76.


Assim como ocorre na sociedade limitada, o legislador impossibilitou determinadas pessoas de fazerem parte do conselho fiscal da sociedade anônima que, a principio se assemelha bastante com o impedimento previsto no art. 1.066, § 1º do Código Civil. Portanto não pode pertencer ao conselho fiscal:


“membro do órgão de administração, empregado da companhia ou de sociedade por ela controlada, ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente de terceiro grau de administrador da companhia (Art. 162, parágrafo 2º)” (COELHO, p. 203/204/ 2006).


Não poderão pertencer também ao conselho fiscal pessoas naturais que não tiverem curso superior. Diferente ocorre na sociedade limitada que não prevê este requisito. Do mesmo modo, não poderão pertencer ao conselho fiscal pessoas que já foram condenadas por crime falimentar, peculato, prevaricação, etc.


Em conformidade com os deveres dos membros do conselho da administração da sociedade anônima, terão os membros do conselho fiscal, os seguintes deveres:


“dever de diligência, probidade, exercício profícuo das funções que lhes foram outorgadas pela lei e pelo estatuto, dever de lealdade, dever de abster-se quando haja conflitos de interesses, dever de informar” (MAMEDE, p. 564, 2004).


Conforme se verifica os membros do conselho fiscal da sociedade anônima assumirão as mesmas obrigações dos administradores da sociedade anônima, portanto, podendo inclusive responder por culpa ou dolo em razão do exercício de suas funções.


9. CONCLUSÃO


Concluímos com a presente pesquisa que analisar dois institutos jurídicos diferentes necessita que o leitor primeiramente conheça o conceito de cada um e, que para uma boa conceituação é indispensável à observação dos dispositivos legais e inclusive doutrinários.


Viu-se com a pesquisa que a tarefa de conceituar demandou uma breve análise de algumas características apresentadas na sociedade limitada, distinguindo daquelas apresentadas na sociedade anônima.


Concluímos que infelizmente poucos doutrinadores dão verdadeira importância ao conteúdo histórico das sociedades, mas foi possível trazer ao leitor, ainda que a título de curiosidade alguns aspectos históricos da sociedade limitada e da sociedade anônima.


Vimos que a sociedade limitada pode ser de origem britânica ou alemã, a doutrina se apresenta controvérsia, mas o que importa é que a instalação deste tipo societário, que limitava a responsabilidade dos sócios em relação ao capital social se alastrou por quase toda a Europa. O Brasil por influência da legislação portuguesa, considerou importante implantar também tal sociedade. Atualmente este tipo de sociedade é muito utilizado, sendo, portanto, significativa economicamente e socialmente.


Analisamos também as várias fases que passou a sociedade anônima até se chegar ao modelo que atualmente presenciamos. Em outras palavras, em cada fase histórica que passou a sociedade anônima, podemos observar um aperfeiçoando deste tipo societário de forma significativa.


Atualmente estas sociedades possuem no ordenamento jurídico brasileiro normas correspondentes, que prevêem a conseqüência jurídica de cada uma desta sociedade. Vimos que a sociedade limitada é disciplinada pelo Código Civil de 2002, mas este texto legal não é exclusivo, já que a própria disposição legal do art. 1.053 e seu parágrafo único prevêem a utilização de outros textos legais. A sociedade anônima é regulada pela Lei nº. 6.404/76 podendo o Código Civil ser aplicado nos casos previsto em lei.


Concluímos que o objetivo do legislador é evitar que as sociedades estudadas fiquem sem uma orientação legal, ou seja, sem conseqüências jurídicas aplicáveis em caso de lacuna da lei, ou conforme o caso da sociedade limitada quis o legislador permitir que os sócios suplementem com outro dispositivo legal quando o Código Civil não seja suficiente.


No que se refere a sua divisão, o capital social da sociedade limitada é diferente do capital social da sociedade anônima, naquela o capital é dividido em quotas, nesta o capital social é dividido em ações que terão natureza de título crédito. De ambas as sociedades, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido, desde que observado as previsões legais referentes ao seu aumento ou a diminuição.


Assunto não menos importante tratado na pesquisa é a denominação da sociedade anônima e da sociedade limitada. Concluímos que é de extrema importância a denominação de uma sociedade, já que é por meio dela que podemos conhecer a o tipo societário e inclusive seu objetivo social. Além do mais, o caráter original, único da denominação é de extrema importância, pois evita confusão aos consumidores e investidores.


Concluímos que a responsabilidade dos sócios de uma limitada sofre limites, são estes, responsáveis apenas pelo valor da quota ou quotas sócias que subscreverem, mas quando não integralizado o capital social a lei confere a solidariedade destes. Fato este que não ocorre na sociedade anônima, onde os acionistas apenas respondem pela suas ações que subscreverem ou adquirirem.


Vimos que maior preocupação teve o legislador com a administração da sociedade anônima, já que cria dois órgãos: o Conselho de Administração e a Diretoria. Neta linha de raciocínio obrigou o legislador à existência de Conselho de Administração nas sociedades anônimas de economia mista, companhias abertas, e sociedades anônimas que necessitam de autorização.


Os administradores da sociedade limitada e sociedade anônima possuem obrigações impostas por lei, devendo estes exercerem suas atividades com pontualidade e em observância aos preceitos legais. Não agindo os administradores conforme os princípios legais e o que está previsto no contrato (sociedade limitada) ou estatuto (sociedade anônima) poderão ser responsabilizados civilmente e penalmente.


O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador, facultativo na sociedade limitada e obrigatória na sociedade anônima.


Concluímos que existindo conselho fiscal na sociedade limitada a responsabilidade de seus membros será igualada as responsabilidades dos administradores deste tipo societário.


Concluímos também, que apesar de ser obrigatório o conselho fiscal em uma sociedade anônima o seu funcionamento será facultativo, prevendo o estatuto os casos de instauração do conselho fiscal e seu funcionamento.


Mais uma vez o legislador deu maior importância à sociedade anônima do que para a sociedade limitada, já que o impedimento para ser membro do conselho fiscal de uma sociedade anônima é muito maior, assim como a previsão legal dos deveres dos membros do conselho é mais ampla.


 


Referência biobliografica

BORBA, José Edwaldo Tavares, Direito Societário, 10º Edição, revista, aumentada e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, De acordo com a nova Lei de Falências, 17º edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2006.

GIL, Otto, citado por REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial, De acordo com as Leis n.10.303, de 31-10-2002 (reforma das sociedades anônimas) e 10.406, de 10-01-2002 (novo Código Civil), 2º volume, 2º tiragem, 23º edição, São Paulo; Saraiva, 2003.

MAMEDE, Gladston, Direito Empresaria Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias, volume 2º, São Paulo; Atlas: 2004.

MONIZ, Salvador, citado por BORBA, José Edwaldo Tavares, Direito Societário, 10º Edição, revista, aumentada e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar: 2007.

REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial, De acordo com a Lei n. 11.101, de 9-02-2005 (nova Lei de Falências), 1º volume, 26º edição, São Paulo: Saraiva, 2006

________, Rubens, Curso de Direito Comercial, De acordo com as Leis n.10.303, de 31-10-2002 (reforma das sociedades anônimas) e 10.406, de 10-01-2002 (novo Código Civil), 2º volume, 2º tiragem, 23º edição, São Paulo; Saraiva: 2003.

Informações Sobre o Autor

Davi Souza de Paula Pinto

Acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Betim


Equipe Âmbito Jurídico

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