Análise sobre os crimes tipificados no Estatuto de Roma e estudo sobre a ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime organizado transnacional

Resumo: Ao longo deste trabalho falaremos sobre o Tribunal Penal Internacional, como ele foi uma conquista relacionados as questões penais de âmbito internacional, analisaremos os crimes tipificados no Estatuto de Roma, genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Também estudaremos especificamente as organizações criminosas transnacionais e a ampliação da competência do TPI para este tipo de delitos.


Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional; Crime Organizado Transnacional; Ampliação da competência.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Abstract : In this paper we will discuss the International Criminal Court, how it was an achievement related issues of international criminal law, we will analyze the crimes in the Rome Statute, genocide, crimes against humanity and war crimes. It specifically deals with transnational criminal organizations and expanding the jurisdiction of the ICC for this type of crime.


Keywords: International Criminal Court; Transnational Organized Crime; Expanding the jurisdiction.


Sumário: 1. Introdução Histórica sobre o Tribunal Penal Internacional. 2. Crimes tipificados no Estatuto de Roma. 2.1 Crime de Genocídio. 2.2 Crimes Contra a Humanidade. 2.3 Crimes de Guerra. 2.4 Crimes de Agressão. 3. Críticas sobre o Tribunal Penal Internacional. 4. Crime Organizado Transnacional e TPI.  5. Considerações Finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução Histórica sobre o Tribunal Penal Internacional


Alguns autores acreditam que a luta pelos direitos humanos possui sua origem antes das Guerras Mundiais, por exemplo, na Revolução Parlamentar Inglesa (1689), na Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa, juntamente com suas respectivas declarações[1], posto que o movimento iluminista provocou uma grande preocupação com os direitos individuais do homem. Entretanto alguns autores acreditam que apenas após a Segunda Guerra Mundial é que vislumbraremos esta luta.


Entretanto não podemos olvidar que as declarações de Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa, afirmavam que os homens possuem direitos naturais, anteriores a formação da sociedade, deste modo já havia uma luta a fim de que os Estados reconhecessem e os garantissem, independente de fronteiras nacionais, culturais, étnicas ou lingüísticas.


Certamente o processo de proteção aos direitos humanos intensificou-se após o término da Segunda Guerra Mundial. Diante das diversas atrocidades ocorridas nas guerras, viu-se a precisão de mecanismos internacionais eficazes de proteção. Neste sentido foi criado a Sociedade Internacional e o Direito Penal Internacional. Tornou-se visível a criação de mecanismos limitadores da soberania e independência estatal, consequentemente implementou-se mecanismos de proteção dos direitos humanos, como os tribunais ad hoc para julgar alguns crimes, por exemplo, o Tribunal de Nuremberg, da ex-Iuguslávia e de Ruanda.


Posteriormente em 1998, houve a Conferência de Roma, onde criou-se o Tribunal Penal Internacional. Promulgado pelo Brasil através do Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002. Com objetivo de, através da cooperação entre os países, punir os crimes que afetam a comunidade internacional.


“Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes”.[2]


Este tribunal só teria sucesso se a persecução penal internacional viesse através de um sistema institucionalizado e independente, que superasse as regras de imunidade dos agentes estatais e de aplicação da pena, por meio de mecanismos supranacionais independentes, desvinculados dos Estados envolvidos.


Deste modo este trabalho tem por objetivo de analisar amplamente os crimes tipificados do Estatuto de Roma, realizar algumas críticas relacionadas a estes crimes, além de estudar a inserção de outro tipo de delito na competência do Tribunal Penal Internacional, o crime organizado transnacional.


2. Crimes tipificados no Estatuto de Roma


O Estatuto de Roma é o texto institucional que cria o Tribunal Penal Internacional, sua estrutura institucional, regula o funcionamento da Corte, tipifica os crimes e estabelece o procedimento de julgamento criminal.


Os crimes tipificados no Estatuto possuem caráter internacional, ou seja, crimes que tenham violado as normas do direito internacional e que apresentem especial gravidade, por envolver ações desumanas e cruéis.


O artigo 5º do Estatuto de Roma afirma:


“Artigo 5º. Crimes da Competência do Tribunal


1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:


a) O crime de genocídio;


b) Crimes contra a humanidade;


c) Crimes de guerra;


d) O crime de agressão.


 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas”.[3]


O Tribunal tipifica 3 crimes, o genocídio, crime contra a humanidade e crime de guerra. Não houve a tipificação do crime de agressão, como afirma o artigo 5º, parágrafo 2, do Estatuto de Roma (transcrito acima) durante a Conferência dos Plenipotenciários.


Faremos uma explicação sobre cada um desses crimes tipificados, posteriormente falaremos dos crimes que não foram abarcados pelo Estatuto de Roma.


2.1 Crime de Genocídio


O genocídio sempre aconteceu ao redor do mundo, em todos os períodos da história, e está intimamente ligado a intolerância contra a diversidade humana.[4] 


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O genocídio se manifesta através de um plano premeditado e destinado a destruir ou debilitar grupos de caráter nacional, religioso ou racial. O plano tem finalidade de acabar com instituições políticas, sociais, da cultura, da língua, dos sentimentos de nacionalidade, da religião e da própria existência econômica dos grupos nacionais.


“O genocídio é um estado de criminalidade sistemático e se realiza em duas fases: a primeira consiste na destruição do modelo nacional do grupo oprimido e a segunda, na imposição de um modelo nacional de opressor sobre a população oprimida que ficou no território.” [5]


Segundo o Estatuto de Roma, artigo 6º, deve haver três elementos: o grupo, étnicos, nacionais, religiosos ou raciais; a conduta descrita, como sendo, matança, lesão grave a integridade física ou mental, submissão intencional a condição que acarrete destruição física, total ou parcial, as medidas destinadas a impedir nascimento e transferência forçada de menores pela força; e o da intencionalidade, que significa que o autor deve ter a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo.[6]


2.2 Crimes Contra a Humanidade


Os crimes contra a humanidade[7] são delitos típicos de lesa-humanidade. Tem como elementos: a conduta como parte de um ataque generalizado ou sistemático (plano preconcebido) dirigido contra uma população civil e que o autor tenha tido a intenção de que a conduta faça parte de um ataque deste tipo. O ataque pode ocorrer em tempos de paz.


Estamos diante de um artigo muito extenso do Estatuto de Roma, assim destacaremos algumas condutas inovadoras que devem ser protegidas pela Corte Penal Internacional, entre elas: “g) agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável” e “j) Crime de apartheid”.


A proteção dada as mulheres é bastante elogiada, uma vez que as mulheres têm sido as maiores vítimas de ataques generalizados contra população civil, a violência sexual afeta a mulher que sofreu o abuso, mas também a família e a comunidade moral, físico, emocional e espiritualmente. 


A criminalização do apartheid foi um ato com finalidade de livrar uma comunidade da opressão e dominação sistemática de um grupo racial sobre outros.


2.3 Crimes de Guerra


Os crimes de guerra[8] foram definidos pelo Estatuto tendo como base as violações graves do direito internacional humanitário contidas no “Direito de Haia” e nas Convenções de Genebra e seus Protocolos adicionais de 1977.


Os elementos dos crimes de guerra são: que eles sejam cometido dentro de um contexto de guerra e que o crime tenha relação com esta. O que diferencia os crimes de guerra dos crimes contra a humanidade é a necessidade de existência de um conflito, tenha ele caráter internacional ou não.


O objetivo do Estatuto é defender o direito dos Estados de manter a ordem interna e defender a soberania e unidade do país.


Daí a razão da proteção as pessoas e aos bens protegidos pela Convenção de Genebra, ou seja, os feridos, os enfermo, os náufragos, o pessoal sanitarista e os serviços sanitários, o pessoal e os serviços de proteção civil, os bens civis e culturais, o meio ambiente, e as obras e instalações que contêm forças perigosas.


2.4 Crimes de Agressão


O Estatuto de Roma deixa em suspenso a questão da definição de crime de agressão, uma vez que as controvérsias sobre o tema foi tamanha que se chegou a questionar a inclusão do crime no Estatuto. Assim, a Corte Penal Internacional, preferiu estabelecer a definição em momento posterior (art. 121 e 123, do Estatuto de Roma).


O Tratado de Versalhes, no art. 227, fala sobre “ofensa suprema contra a moral internacional e a santidade dos tratados”[9], crime que o Kaiser Guilherme II haveria cometido.


Esse crime encontra-se no Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e de Tóquio sob a denominação genérica de crimes contra a paz, definido como sendo a direção, a preparação, o desencadeamento ou a continuidade de uma guerra de agressão, ou de uma guerra violando tratados, garantias ou acordos internacionais.


Todavia, após a Segunda Guerra Mundial, a Comissão de Direito Internacional, em 1974, entrou em consenso sobre o conceito de agressão, que resultou na Resolução 3314 (XXIX)[10], que definiu crime de agressão como sendo o uso de força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro país, ou qualquer outra agressão que vá contra a Carta das Nações Unidas.


3. Críticas sobre o Tribunal Penal Internacional


Após esta visão ampla sobre os crimes tipificados pelo TPI, e entendendo que ele é um tribunal permanente de justiça penal internacional, sua criação é considerado um dos passos mais importantes da comunidade internacional na batalha contra a impunidade e em favor do maior respeito aos Direitos Humanos.


Devemos entretanto compartilhar as críticas feiras pela doutrina, a fim que que elas sejam estudadas e revisadas de acordo com o artigo 123, do Estatuto de Roma, a fim de termos uma maior eficácia da Corte.


Algumas das maiores críticas é a falta de definição do crime de agressão, uma vez que seu conceito já tinha sido estabelecido pela ONU, na resolução 3314.


Além disso existe o problema da cláusula opting out, estabelecido no art. 124, do Estatuto de Roma, que prevê  a exclusão voluntária da jurisdição da Corte Penal Internacional para crimes de guerra durante sete anos, é o que se denomina  “Estado de Nacionalidade”, o funcionamento do TPI estaria completamente comprometido, uma vez que ele deveria, nessa situação, pedir autorização ao próprio país para julgar seus cidadãos.


Outras críticas são feitas em função da competência temporal e territorial do TPI, pois alguns países como os Estados Unidos, não assinaram o Estatuto, assim, crimes cometido por este país não poderia ser julgado pela Corte, da mesma forma os crimes cometidos anteriormente a aprovação do Estatuto, não podem ser julgados pelo tribunal.


Então estamos diante de um problema, porque temos exemplos como a prisão de Guantánamo e a Guerra contra o Iraque e Afeganistão onde presenciamos crimes contra a humanidade como: “deportação ou transferência forçada de uma população; prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; tortura”. E crimes de guerra como: “homicídio doloso; privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial”. E por este país não ser signatário do TPI, não poderíamos punir os agressores, mesmo sendo crimes de conseqüências claramente danosas a comunidade internacional e contra os Direitos Humanos.


Outra crítica realizada é a não inclusão de crimes como: intervenção; dominação colonial; recrutamento, uso e financiamento de mercenários; terrorismo internacional; e crime organizado transnacional.


A seguir falaremos sobre a inclusão ou não do crime organizado transnacional nos crimes de competência do TPI.


4. Crime Organizado Transnacional e TPI


Num mundo globalizado onde vemos uma notável revolução tecnológica nas comunicações e na eletrônica, crescente intercâmbio financeiro e aumento do fluxo de informações, homogeneização dos centros urbanos, criação de uma cultura de massa supostamente universal e da tendência a dilaceração das barreiras entre os Estados.  O crime organizado transnacional tem atual destaque no cenário mundial, pois ele aproveitou-se de todas essas características para expandir suas atividades ilícitas, ultrapassando as fronteiras dos Estados.


Estas múltiplas interações humanas ocasionaram o enfraquecimento das fronteiras e tornou quase impossível para um país monitorar todos os seus fluxos internacionais. Este fenômeno de globalização deixou o Estado desestabilizado, comprometendo sua autonomia e seu poder de decisão. Louise Shelley confirma esta afirmação quando diz que os grupos criminosos aproveitam-se do “grande declínio nas regulamentações, o afrouxamento dos controles de fronteiras e a maior liberdade resultante para ampliar suas atividades nas fronteiras e em novas regiões do mundo.”[11]


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de Palermo, estabeleceu que o grupo criminoso organizado seria:


“Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”[12].


O caráter transnacional do crime organizado aconteceria mediante quatro situações, estabelecidas no Art. 3. 2, da mesma convenção:  


“Art. 3. 2


a) For cometida em mais de um Estado;


b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial de sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;


c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado;


d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.”[13]


Estamos diante de um crime que aumenta seu poder enquanto a democracia é enfraquecida, tornando-se uma das maiores ameaças à segurança humana, impedindo o desenvolvimento político, econômico, social e cultural de toda a sociedade, tornando-se uma ameaça mundial, de difícil controle.


 As características das organizações criminosas são: planejamento empresarial; antijuridicidade; diversidade na área de atuação; estabilidade de seus integrantes; cadeia de comando; pluralidade de agentes; compartimentação; código de honra; controle territorial; fins lucrativos.  Com objetivo puramente patrimonialista, a organização criminosa comete vários tipos de crimes, em sua grande maioria, lavagem de dinheiro, corrupção, homicídios e torturas, que afetam gravemente a economia mundial, a democracia, o estado democrático de direito, impede o desenvolvimento econômico, social, cultural e político de todos os povos.


  O Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Econômica Organizada Transnacional[14] afirma que:


“Quando os criminosos são cosmopolitas, as intervenções não podem ser meramente provinciais. Quando os tipos de crimes transnacionais e o número de associações criminosas parece estar a aumentar, nenhum país fica imune, pelo o que  os Estados tendem a auxiliar-se mutuamente na luta contra esses delitos sofisticados e perigosos. […] A abundância de meios dos grupos criminosos a influência que estes podem exercer comprometem os processos políticos, as instituições democráticas, os programas sociais, o desenvolvimento econômico e os direitos humanos. As vítimas e testemunhas sentem-se intimidadas e duplamente vitimizadas, caso não seja feita justiça.”


Diante do exposto vemos que o maior problema no combate a criminalidade organizada, é que eles tem grande facilidade de infiltrar-se nos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) do Estado, fato que compromete a busca pelo bem estar e justiça social.  Além do que a volatilidade dos meios utilizados para o cometimento dos crimes é tanta que dificulta a investigação e combate deste tipo de crime.


Alguns doutrinadores acreditam que o combate a este tipo de crime são insuficientes apenas com a cooperação entre Estados, que a ampliação da competência do TPI seria uma resposta eficaz, todavia acreditamos que a utilização do TPI para o julgamento dos criminosos seria realmente eficiente, uma vez que em vários países temos problemas e lacunas na aplicação da lei.


Por outro lado a investigação desta modalidade criminosa não deveria ocorrer através de organismos como o TPI e sim através da cooperação internacional entre os países e órgãos envolvidos.


Vemos grandes problemas na aplicação da pena, muitas vezes os países não possuem em seu ordenamento jurídico interno a tipificação do crime organizado transnacional, outras vezes a mobilidade dos participantes é grande e a demora na oitiva de testemunha, requisição de provas dificulta as investigações, muitas vezes até o próprio processo penal é influenciado pelo poderio econômico e corrupção que os participante provocam, entretanto não podemos negar os constantes avanços na cooperação entre várias instituições: Polícia Federal, Interpol, Europol, Banco Central do Brasil (Bacen); Ministério Público Federal (MPF); Secretaria da Receita Federal (SRF); Controladoria-Geral da União (CGU); Tribunal de Contas da União (TCU), entre outros.


São inegáveis os problemas econômicos, sociais, políticos e culturais que as organizações criminosas transnacionais proporcionam aos Estados. Entretanto o melhor meio para combater é a cooperação internacional, no âmbito das investigações. Enquanto o TPI tem função de aplicar pena, a punição internacional seria bastante válida e uma resposta eficaz, uma vez que, supostamente, o processo judicial penal internacional seria mais complicado de corromper.


5. Considerações Finais


O TPI é um tribunal permanente de justiça penal internacional. Foi uma grande conquista da comunidade internacional contra a impunidade, as condutas danosas a comunidade e aos Direito Humanos.


O TPI preocupou-se em punir crimes que acontecem desde o início das civilizações, os atentados aos Direitos Humanos, pretendendo punir os culpados de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.


Certamente ainda existem críticas que devem ser estudadas, a fim de dar maior efetividade a Corte Penal Internacional. Contudo as críticas não ofuscam as crescentes conquistas.


Com relação ao crime organizado transnacional, acreditamos que a ampliação da competência do TPI é válida e eficaz, desde que não seja suprimida a investigação através da cooperação internacional dos mais diversos órgãos e polícias, pois acreditamos que a cooperação é o meio mais eficaz de combate a criminalidade organizada.


Vivenciamos grandes dificuldades no andamento do processo penal e da aplicação da pena, devido ao poder de corruptivo das organizações criminosas. A punição dos participantes destas organizações possui vários problemas, inclusive a falta de tipificação deste crime, e a falta de efetividade de várias convenções realizada pelas Nações Unidas.


Devemos lembrar que o crime organizado transnacional, foi um crime que se intensificou- a partir do fim da Guerra Fria e dos avanços alcançados pela globalização, os Estados e as Nações Unidas passaram a se preocupar mais a partir do final dos anos 90, então temos ainda dificuldades nos meios de combate e de cooperação, todavia não podemos negar os avanços alcançados pela comunidade internacional.


Deste modo somos favoráveis a ampliação da competência para julgar os participantes das organizações criminosas, a partir da investigação vinda da cooperação internacional dos órgãos e países.


 


Referências  bibliográficas:

BRASIL, Decreto n. 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, DF: Planalto, 25 set. 2002. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 10 nov. 2010.

BRASIL, Decreto n. 5.015. Promulga a Conveção das Nações Unidas contra o Crime Organziado. Brasília, DF: Planalto, 12 mar. 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em 11 nov. 2009

FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 247

LEMKIN, Raphael. American Scholar. The crime of “genocide”  defined in internation law. Disponível em < http://www.preventgenocide.org/genocide/officialtext.htm> Acesso em 05 dez. 2010.

ONU. Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Econômica Organizada Transnacional. Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/GuiaConv.pdf>, Acesso em 1 nov. 2010.

SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Tribunais de Guerra . Belo Horizonte: DelRey. 2005. p. 5.

SOUZA, Alexis Sales de Paula e. A Convenção de Palermo e o Crime Organizado. Disponível em: <http://www.ceeri.org.ar/trabajos-estudiantes/Sandroni_CrimenOrganizadoInternacional.pdf>. Acesso em: 10  set  2009.

CARDIA, Fernando Antonio Amaral. Uma Breve Introdução à Questão do Desenvolvimento como Tema de Direito Internacional. (2005). in: JUNIOR, Alberto do Amaral (organizador.). O Direito Internacional e o Desenvolvimento.  Barueri, SP: Manole, 53-97.

DOMINGUES, A. C. I. T. M. O Tribunal Penal Internacional e o Combate  à Criminalidade Econômica Organizada Transnacional. Dissertação (Mestrado em Direito) – Departamento de pós graduação. João Pessoa: Universidade Federal da Paraíba, 2007.

GOMES, Rodrigo Carneiro. Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo, 2ª Ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2009.

JUNIOR, Lier Pires Ferreira. Direito Internacional do Desenvolvimento no Séc XIX (2006). in: BARRAL, Webber, e PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Teoria Jurídica e Desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 221-240.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado, Aspectos Gerais e Mecanismos Legais, 3ª Ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2009.

ONU. Resolução 3314 (XXIX). Disponível em: < http://daccess-dds-ny.un.org/doc/REVOLUTION/GEN/NR0/739/16/IMG/NR073916.pdf?OpenElement>. Acesso em 3 de nov. 2010.

 

Notas:

[1] SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Tribunais de Guerra . Belo Horizonte: DelRey. 2005. p. 5.

[2]BRASIL, Decreto n. 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, DF: Planalto, 25 set. 2002. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm> . Acesso em 10 nov. 2010.

[3]BRASIL, Decreto n. 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, DF: Planalto, 25 set. 2002. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm> . Acesso em 10 nov. 2010.

[4] FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 247

[5] LEMKIN, Raphael. American Scholar. The crime of “genocide”  defined in internation law. Disponível em < http://www.preventgenocide.org/genocide/officialtext.htm> Acesso em 05 dez. 2010.

[6] Artigo 6º Crime de Genocídio

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

[7] Artigo 7º  Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

[8] Artigo 8º– Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:

a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

i) Homicídio doloso;

ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;

iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;

vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;

viii) Tomada de reféns;

[9] FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 299

[10] ONU. Resolução 3314 (XXIX). Disponível em: < http://daccess-dds-ny.un.org/doc/REVOLUTION/GEN/NR0/739/16/IMG/NR073916.pdf?OpenElement>. Acesso em 3 de nov. 2010.

[11] SOUZA, Alexis Sales de Paula e. A Convenção de Palermo e o Crime Organizado. Disponível em: <http://www.ceeri.org.ar/trabajos-estudiantes/Sandroni_CrimenOrganizadoInternacional.pdf>. Acesso em: 10  set  2009.

[12]BRASIL, Decreto n. 5.015. Promulga a Conveção das Nações Unidas contra o Crime Organziado. Brasília, DF: Planalto, 12 mar. 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm> . Acesso em 11 nov. 2009.

[13] BRASIL, Decreto n. 5.015. Promulga a Conveção das Nações Unidas contra o Crime Organziado. Brasília, DF: Planalto, 12 mar. 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm> . Acesso em 11 nov. 2009.

[14] ONU. Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Econômica Organizada Transnacional. Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/GuiaConv.pdf>. Acesso em 1 nov. 2010.


Informações Sobre o Autor

Ana Rosa de Brito Medeiros

Bacharel em Direito – UEPB. Mestranda em Direito Econômico- UFPB.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico