Anistia Internacional e os Direitos Humanos

Resumo: Certos temas tem se revelado maciçamente fundamentais, dado seu papel na conjuntura mundial e, por extensão, carecem ser discutidos de uma forma clara e concisa, para que possa se compreender um manancial de fatos. Nessas condições, alicerça-se o presente estudo, cuja busca principal é dispor acerca da Anistia Internacional, a partir de um prisma orientado por uma ótica assentada nos pilares edificadores dos Direitos Humanos, bem como, a relação de interdependência mantida entre ambos. Ainda nesse sentido, é crucial destacar também que será analisada toda a gama de precedentes históricos que antecederam a Anistia Internacional e que, de certa monta, conspiraram para a sua criação. De igual sorte, será discorrido também a respeito da estrutura da Anistia Internacional como entidade responsável por assegurar que os direitos inerentes a cada indivíduo não sejam violados, mas sim, protegidos e garantidos em sua plenitude.


Palavras-chaves: Direitos Humanos, anistia internacional, desrespeito, violência e ser humano.


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Sumário: I – A guisa de intróito; II – Breve Histórico da Anistia Internacional; III – Anistia Internacional na Atualidade; IV – Anistia Internacional e o Brasil; V – Comento Final.


I – A guisa de intróito:


Em considerações primárias, é latente discorrer acerca do constante e incontido processo que a sociedade passa, para tanto, deve-se utilizar como prisma a gama de bases responsáveis por fundar os Direitos Humanos tal como se conhece na atualidade. Essas considerações encontram descanso no fato que de sua estrutura variam um manancial de fatos e pressupostos que, em grande parte dos casos, desdobra em assegurar os direitos primordiais de cada indivíduo, inerentes a sua constituição e que os entes estatais tem como escopo garantir seu cumprimento. Sendo assim, em singelas palavras, os Direitos humanos podem e devem ser considerados como “os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos [1].


Posto isto, cabe destacar uma das grandes particularidades relativas ao tema em baila, a historicidade, isto é, os Direitos Humanos são construídos periodicamente, refletindo os anseios e necessidades mais substanciais e proeminentes apresentados por um povo ou nação em uma dada época ou em ainda fruto de uma determinada situação. Ainda nesse sentido, pode arrimar tais comentários a partir de uma sucinta análise das dimensões dos direitos:


I. 1 – Direitos de Primeira Dimensão:


Depois de acontecida a célebre Revolução Francesa, ocorrida no século XVIII, emergiram como frutos de tais ideais os direitos de primeira dimensão, nomeados também de direitos negativos ou ainda de direitos de defesa. Conforme é apresentado por Motta & Douglas (2004, págs. 69 a 71), esses direitos são decorrentes da própria evolução do direito natural (jus naturalismo) e, por conseqüência, sofreram nítidas influências dos ideais apregoados pelos Iluministas. Além disso, urge destacar que essa dimensão abarcou em seu âmago os direitos de titularidade, conquanto alguns sejam exercidos de forma conjunta por alguns indivíduos[2]


“Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições”. (WIKIPÉDIA/2008)


Logo, essa gama de direitos passou a refletir uma nova realidade vigente, isto é, a antiga figura do servo converte-se na do cidadão que, além dos deveres, passa a ter também direitos. Frente a isso, é pungente ressaltar que diante de tais premissas, essa dimensão irrompeu como o individualismo liberal manifestado pela classe burguesa, em franca consolidação e fortalecimento, característico dos séculos XVII e XVIII. Conseguintemente, “os direitos que a compõem tendem a impor obrigações negativas, ou seja, abstenções, ao invés de intervenções, ao Estado e têm mais um sentido de “liberdade de” que de “direito a” “[3].


I. 2 – Direitos de Segunda Dimensão:


Decorrentes ainda das concepções ora propaladas pela Revolução Francesa e maciçamente fortalecida pelos filósofos Karl Marx e Engels, precipuamente, no que concerne a obra o “Manifesto Comunista”, irrompeu a segunda dimensão de direitos, abrangendo em seu cerne aqueles atrelados a questão social, econômica e cultural. Os ideais fixados como estandartes tinham como escopo o fato da equiparação alcançada pela classe burguesa e a substancial exploração que sofriam as camadas sociais mais debilitadas.


Sendo assim, o Estado adota uma postura de Estado-social, ou seja, tem como fito primordial assegurar aos indivíduos que o integram as condições materiais tidas por seus defensores como imprescindíveis para que, desta feita, possam ter o pleno gozo dos direitos oriundos da primeira geração. E, portanto, desenvolvem uma tendência de exigir do Ente Estatal intervenções na órbita social, mediante critérios de justiça distributiva. Opondo-se diretamente a posição de Estado liberal, isto é, o ente estatal alheio a vida da sociedade e que, por conseqüência, não intervinha na sociedade.


“Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de sindicalização”. (Wikipédia/2008)


Valendo-se do que é apresentado por Motta & Douglas (2004, pág. 69), as normas integrantes das Cartas Políticas e que possuem em seu bojo esses direitos determinam ao Estado uma atuação considerada como positiva, haja vista que por meio de ações concretas e que visem favorecer o indivíduo. Devido a tal fato, essa geração é denominada também de direitos positivos ou ainda direitos de prestação.


I. 3 – Direitos de Terceira Dimensão:


Bem mais recente, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos da fraternidade ou ainda da solidariedade, abrigando em sua essência uma preocupação com o destino da humanidade[4]·. Logo, estão intimamente relacionados com o substancial humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária, para tanto, materializam a busca por um meio ambiente sustentável, na autodeterminação dos povos e na consolidação da paz universal. Ainda nesse sentido, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta Política que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: “Art. 3o. – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I. ir uma sociedade livre, justa e solidária[5].


Nessa geração surge a concepção que identifica a existência de valores relativos a uma categoria de pessoas, consideradas como uma unidade e não mais a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, como ocorre anteriormente. Conforme é exaltado por Paulo Bonavides: “tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo (…)” [6]·.


II – Breve Histórico da Anistia Internacional:


O século XX foi marcado por dois grandes conflitos em escala mundial, entretanto, o mais feral foi a Segunda Grande Guerra Mundial que vitimou cerca de setenta e cinco milhões de indivíduos, dez de milhões só de judeus (Holocausto Nazista), aflorando, assim, o pior que o ser humano tem a oferecer a seus semelhantes. Então, tornou-se impostergável a necessidade de uma reestruturação não somente entre os Estados Nacionais que participaram do conflito, mas sim, uma em esfera mundial. Sendo assim, diversos países, repudiando as conseqüências advindas da guerra, assinaram documentos que exaltavam, precipuamente, a tolerância entre as nações e autodeterminação dos povos, corolário da Organização das Nações Unidas (ONU).


Contudo, mesmo sendo signatários, por vezes, era prática usual os países descumprirem os direitos ratificados e os quais propunham resguardar. Logo, o que se observava era que tais documentos, a exemplo da Declaração Universal os Direitos Humanos, não tinham caráter imperativo, mas sim, resignava-se a tão-somente a uma essência consultiva.


Nesse contexto, conforme é apresentado, a Anistia Internacional foi criada no ano de 1961, como reflexo a uma notícia que mencionava o caso de dois jovens estudantes portugueses que foram presos, após gritarem, em via pública “viva a liberdade”, durante o Regime Salazarista. Peter Benenson, advogado britânico responsável pela criação da entidade, apelou aos Estados, por meio de um artigo, para que atuassem de forma positiva e tomassem as medidas cabíveis e necessárias a fim de ajudar os indivíduos que são privados de liberdade ou mesmo quando tem, está cerceada por motivo associados a preconceitos raciais e lingüísticos. Esses indivíduos receberam a alcunha de “prisioneiros de consciência”, alusão clara e objetiva ao motivo que culmina em sua prisão, ou seja, tão-só por se manifestarem.


Decorrido um curto lapso de tempo, representantes de cinco países geraram os pilares para um movimento de cunho internacional, cujo fito basilar é a defesa dos Direitos Humanos que são ameaçados (WIKIPÉDIA/2008). Conseqüentemente, pode-se afirmar que essa ONG visa resguardar em seu bojo os ditames e preceitos apregoados como estandartes pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, sobretudo, no que tange os incisos II e III do referido documento.


“Artigo II – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 


Artigo III – Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”


Tal fato ocorre, uma vez que tais condutas atentam contra a humanidade de forma geral e põe em xeque a concepção do indivíduo como ser que possui ampla complexitude e, conseguintemente, dotado de um manancial de potencialidades a serem desenvolvidos. Isto é, a aceitação de tais práticas atenta contra todo o arcabouço normativo que foi desenvolvido até o momento para resguardar o ser humano e evitar que barbáries outrora ocorridas, possam ser praticadas novamente.


III – Anistia Internacional na Atualidade:


III. 1 – Conflitos Armados e Questões Políticas:


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 Na atualidade, denota-se em todo o globo uma sucessão de conflitos armados ou ainda governos regidos por ditadores que concentram em suas mãos todo o destino de um povo, atentando, dessa maneira, contra a democracia tal qual é conhecida. Exemplos claros dessa situação podem ser verificados no Zimbábue e na Somália.


No primeiro caso, segundo posicionamento do próprio site da Anistia Internacional, ”Enquanto os partidos negociam suas minúcias políticas, a população mais vulnerável corre o risco de passar fome extrema. Muitas pessoas sobrevivem à base de frutas silvestres”[7]. Ou seja, em um continente claramente marcado pela condição de extrema pobreza, em que os Índices de Desenvolvimento Humano são os menores do globo, concentrando o país mais pobre, observa-se que o pensamento vigente não atenta para as mazelas mais gritantes e palpáveis, ao revés, prende-se tão – apenas em questões políticas.


Logo, por interesses escusos e totalmente condenáveis, os governantes acabam sobrepujando-se, dessa forma, o artigo XXV e que traz como baldrame as condições mínimas para que o indivíduo tenha um padrão de vida mínimo, dentre os quais é explicitado à alimentação como tal, já que é uma necessidade básica de todo ser humano. ”Artigo XXV: 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação…” [8].


No segundo caso ora exemplificado, a Anistia Internacional apresenta uma matéria de grande interesse e que afirma: “Somália: A Amnesty International condena os atentados com explosivos em Hargeisa e Bossaso – Os ataques deliberados e indiscriminados contra civis são claramente proibidos pelo direito internacional” [9]. Devido os notórios conflitos armados existentes no continente africano, haja vista a enormidade de fatores que propulsionam essas situações, as maiores vítimas não são os contingentes bélicos com suas baixas, mas sim, a população civil que fica a mercê dos revoltosos e culmina nos assassinatos de verdadeiras multidões de inocentes.


Na África, há também outros países que são retratados rotineiramente nos relatórios produzidos pela Anistia Internacional. Entre eles está Ruanda por vezes intitula matérias acerca da instabilidade em que se encontra, aludindo ainda à forte insegurança que impera, bem como, ao fato de não entregar os indivíduos acusados pela prática do crime de genocídio, baseando no fato que não há como se assegurar as garantias processuais. 


III. 2 – Campanhas Implementadas:


A entidade em discussão, não atua somente produzindo relatórios e denunciando o desrespeito aos Direitos Humanos, mas também implementa uma gama de campanhas a fim de conscientizar a população mundial ou mesmo de um denominado país acerca de determinados assuntos. Entre elas, cumpre destacar a busca pela abolição da pena de morte e suspensão da execução, empregada até os dias atuais por múltiplos Estados, uma vez que é a violação mais clara dos direitos humanos, já que consiste em um assassinato premeditado e a sangue frio pelo ente estatal.


Amnistía Internacional se opone a la pena de muerte en todos los casos sin excepción, con independencia de la naturaleza del delito, de las características del delincuente o del método empleado por el Estado para acabar con la vida de la persona condenada” [10] (A Anistia Internacional se opõe a pena de morte em todos os casos sem exceção, independente da natureza do delito, das características do delinqüente ou do método empregado pelo Estado para acabar com a vida da pessoa condenada).


Outra campanha desenvolvida pela Anistia Internacional busca garantir que as mulheres, as maiores vítimas tanto em zonas de conflitos como locais sem guerras ou afins, tenham uma vida sem violência, postulando que tal direito ultrapassa as fronteiras e deve ser considerado como um direito humano fundamental, inerente a natureza do ser humano.


“Las mujeres y las niñas sufren de manera desproporcionada la violencia: en la paz y en la guerra, a manos del Estado, de la comunidad y de la familia” [11] (As mulheres e as meninas sofrem de maneira desproporcional a violência: na paz e na guerra, nas mãos do Estado, da comunidade e da família). Além disso, a campanha em questão buscará pressionar para que os países apliquem as leis existentes, bem como, garantir o acesso a justiça e aos para as vítimas de estupro e outras formas de violência sexual.


III. 3 – Tortura e Tratamentos Cruéis:


Um dos temas que são abordados de formas recorrentes pela Anistia Internacional está ligada a prática usual de diversos em aceitar ou até mesmo permitir a prática de torturas e tratamentos cruéis. Logo, há um explícito ultraje ao artigo 5°. da Declaração Universal dos Direitos Humanos que exalta com propriedade que: Artigo V – Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” [12]. Isto é, pode ser considerado como um dos preceitos primordiais sobre os quais se edificam toda a concepção de dignidade do ser humano, bem como, assegura a plenitude dos direitos de primeira dimensão.


Segundo a definição apresentada pela Organização das Nações Unidas na Convenção contra a Tortura, considera-se como tortura ou tratamentos cruéis como todo e qualquer ato o qual se inflige de forma intencionada dores ou sofrimentos graves, sejam físicos, sejam mentais, com o fim de obter informação ou uma confissão, de castigar, intimidar ou coagir uma pessoa, ou por qualquer razão embasada na discriminação[13].


Conforme é demonstrado, atualmente, 81 (oitenta e um) países praticam a tortura ou atos de natureza cruel, entretanto, as maiores críticas recaem sobre os Estados Unidos da América, principalmente, pelas condutas praticadas na base militar de Guantánamo, em Cuba e nos centros de detenção no Iraque e no Afeganistão, já que autorizam tais tratamentos se a circunstância assim o justificar.


IV – Anistia Internacional e o Brasil:


É algo histórico o desrespeito aos direitos no solo pátrio, mesmo que o Estado Brasileiro tenha ratificado a totalidade de documentos e tratados internacionais que sejam construídos sob a epígrafe “Direitos Humanos”. Esse fato decorre de um longo período marcado pela ditadura militar, “inaugurada” em 1964 e findada na década de 1980, em que era praxe suprimir os direitos dos cidadãos, visando, desse modo, manter a ordem e a harmonia de um sistema esfacelado, justificado apenas pela vaidade de pouco.


Ainda nesse sentido, é interessante citar que a derrocada final desse modelo se deu com a promulgação de uma nova Carta Política que trouxe em seu seio novas premissas, valorou os preceitos e mandamentos e concedeu ao princípio da dignidade da pessoa humana o status de axioma primordial sobre o qual se assenta e se estrutura o Estado Democrático de Direito.  


Entretanto, no que concerne a violação dos direitos humanos, recorrentes tem sido as denúncias, precipuamente, as apresentadas pelos relatórios arquitetados pela Anistia Internacional, revelando a real situação. Prova disso é o artigo publicado no dia 06 de Outubro do presente ano e que discorre acerca dos abusos cometidos contra dos direitos humanos em diversas cidades ao redor do mundo. Mais específico ainda é o artigo do dia 19 de setembro de 2008 que retrata com exatidão a situação de falta de segurança que impera no país, mormente, nos grandes centros urbanos, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Logo, o que existe de fato é um cenário em que o Estado encontra-se fortemente debilitado, sobretudo, no que se refere em assegurar a sua população as necessidades básicas, tais como a educação, a saúde e a segurança. Ao passo que há um exponencial fortalecimento de milícias e grupos aramados que aterrorizam a população, principalmente aqueles residentes em comunidades carentes e favelas, instaurando um poder paralelo que afronta o Ente Estatal, a Carta Magna e, conseqüentemente, todas as premissas que estruturam os Direitos Humanos.


V – Comento Final:


A partir das considerações tecidas, é interessante destacar o importante papel da Anistia Internacional em um nível global, haja vista que é uma entidade de grande prestígio e que luta fortemente para assegurar que os Direitos Humanos sejam protegidos e cumpridos, evitando, assim, sua violação. Contudo, é necessário destacar que mesmo com tantas ações o que vem acontecendo é um sucessivo e periódico ultraje a todas as premissas abarcadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, as exaltadas em documentos de mesma natureza.


Tal fato ocorre, pois é verídico que as ambições de poucos têm sobrepujado as necessidades de muitos, isso é observável em grande parte dos países, desde a potência econômica e bélica mundial, os Estados Unidos da América, até Estados mais frágeis, como é o caso do Zimbábue e da Somália. Defronte a isso, é latente a necessidade da implementação de medidas similares as que são apregoadas pela Anistia Internacional a fim de resguardas as populações mais carentes e que em grande parte dos casos são as maiores vítimas. 


 


Referências:

¡Acabemos con la pena de muerte! Disponível no site: <http://www.amnesty.org/es/death-penalty>. Acesso dia 05 de Novembro de 2008, às 07h38min.

Anistia Internacional.  Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Anistia_internacional>. Acesso dia 03 de Novembro de 2008, às 15h47min.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional (15ª. Ed.). São Paulo: Editores Malheiros, 2004.

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível no site <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso dia 04 de Novembro de 2008, às 13h45min.

Direitos Fundamentais. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_Fundamentais#Gera.C3.A7.C3.B5es_e_dimens.C3.B5es>. Acesso dia 03 de Novembro de 2008, às 14h25min.

Direitos Humanos. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos>. Acesso dia 03 de Novembro de 2008, às 10h20min.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico – Vocabulário de Uso Forense. Campinas: Editora Russel, 2006.

La tortura no tiene justificación.  Disponível no site: <http://www.amnesty.org/es/campaigns/counter-terror-with-justice/issues/no-justification-for-torture>. Acesso dia 05 de Novembro de 2008, às 08h56min.

MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, Willian. Direito Constitucional – Teoria, Jurisprudência e 1.000 Questões (15ª. ed. – rev., ampl. e atual.). Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004.

No más violencia contra las mujeres. Disponível no site: <http://www.amnesty.org/es/campaigns/stop-violence-against-women>. Acesso dia 05 de Novembro de 2008, às 08h10min.

Revolução Francesa. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesa>. Acesso dia 03 de Novembro de 2008, às 13h47min.

Ruanda: No entregar a personas sospechosas de genocidio mientras no se cumplan las garantías procesales. Disponível no site: <http://www.amnesty.org/es/library/info/AFR47/014/2007/es>. Acesso dia 05 de Novembro de 2008, às 07h18min.

Somália: A Amnesty International condena os atentados com explosivos em Hargeisa e Bossaso. Disponível no site: <http://br.amnesty.org/?q=node/29>. Acesso dia 05 de Novembro de 2008, às 06h57min.

Zimbábue: As vítimas da violência não podem continuar esperando uma solução política. Disponível no site: <http://br.amnesty.org/?q=node/30>. Acesso dia 05 de Novembro de 2008, às 06h41min.

 

Notas:

[1]  Wikipédia/2008

[2] – Idem.

[3] – Wikipédia/2008.

[4] – Motta & Douglas (2004, pág. 69)

[5] – DJI/2008

[6]  – Wikipédia/2008

[7]  – http://www.br.amnesty.org/?q=node/30

[8]  – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

[9]  – http://www.br.amnesty.org/?q=node/29

[10]  – http://www.amnesty.org/es/death-penalty

[11]  – http://www.amnesty.org/es/campaigns/stop-violence-against-women

[12]  – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

[13]  –  http://www.amnesty.org/es/campaigns/counter-terror-with-justice/issues/no-justification-for-torture


Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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