Resumo: Inicialmente, o homem passou a integrar, de maneira plena, o meio ambiente no percurso para o desenvolvimento sustentável consagrado pela nova ordem ambiente mundial. Com efeito, consequência disto está alicerçada na consideração de que o meio ambiente do trabalho integra também o conceito abrangente de ambiente, de maneira que deve ser considerado como bem que reclama proteção dos diplomas normativos para eu o trabalhador possa usufrui de uma melhor qualidade de vida. Trata-se de concreção dos direitos do trabalhador o de ter minorado os riscos inerentes ao trabalho, por meio de ordenanças de saúde, higiene e segurança, demonstrando uma contemporânea posição em relação ao tema, de modo que as questões atinentes ao meio ambiente do trabalho ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, inundando toda a sociedade. O meio ambiente do trabalho, doutrinariamente reconhecido, é o local em que os indivíduos desempenham suas atividades laborais, independente dessas serem remuneradas ou não, cujo equilíbrio se encontra estruturado na salubridade do ambiente e na ausência de agentes que possam comprometer a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que apresentem.
Palavras-chaves: Meio Ambiente do Trabalho. Segurança. Sadia Qualidade de Vida do Trabalhador.
Sumário: 1 Ponderações Introdutórias: A edificação teórica da ramificação ambiental da Ciência Jurídica; 2 Comentários à concepção de Meio Ambiente; 3 Anotações ao Meio Ambiente do Trabalho; 4 Acepção do Vocábulo “Trabalho” em sede de Meio Ambiente; 5 Anotações à Incidência do Princípio da Prevenção no Meio Ambiente Laboral: A Influência da Tábua Principiológica na Promoção da Sadia Qualidade de Vida do Trabalhador
1. Ponderações Introdutórias: A edificação teórica da ramificação ambiental da Ciência Jurídica
Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as robustas ramificações que a integram, reclama uma interpretação alicerçada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste alamiré, lançando à tona os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com a ênfase reclamada, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera o arcabouço imutável que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática.
Com espeque em tais premissas, cuida hastear, com bastante pertinência, como flâmula de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”[1]. Destarte, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo primevo é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.
Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, precipuamente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[2]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz, justamente, na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais e os institutos jurídicos neles consagrados.
Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”[3]. Destarte, a partir de uma análise profunda dos mencionados sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis, diante das situações concretas.
Nas últimas décadas, o aspecto de mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica. Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivados, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, de boa técnica se apresenta os ensinamentos de Fernando de Azevedo Alves Brito que, em seu artigo, aduz: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então era marginalizadas”[4]. Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação das áreas degradadas, primacialmente as culturais.
Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar, com cores quentes, que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos de fraternidade ou, ainda, de solidariedade, contemplando, em sua estrutura, uma patente preocupação com o destino da humanidade[5]·. Ora, daí se verifica a inclusão de meio ambiente como um direito fundamental, logo, está umbilicalmente atrelado com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta Política de 1988 que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: “Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária” [6].
Ainda nesta esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente as ponderações vertidas, insta trazer à colação o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando coloca em destaque que:
“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível”[7].
“Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”[8]. Com efeito, os direitos de terceira dimensão, dentre os quais se inclui ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado na Constituição Federal de 1988, emerge com um claro e tangível aspecto de familiaridade, como ápice da evolução e concretização dos direitos fundamentais.
2 Comentários à concepção de Meio Ambiente
Em uma primeira plana, ao lançar mão do sedimentado jurídico-doutrinário apresentado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981[9], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, salienta que o meio ambiente consiste no conjunto e conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pois bem, com o escopo de promover uma facilitação do aspecto conceitual apresentado, é possível verificar que o meio ambiente se assenta em um complexo diálogo de fatores abióticos, provenientes de ordem química e física, e bióticos, consistentes nas plurais e diversificadas formas de seres viventes. Consoante os ensinamentos de Silva, considera-se meio-ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”[10].
Nesta senda, ainda, Fiorillo[11], ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029/, salientou, com bastante pertinência, que:
“(…) o meio ambiente é um conceito hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal”[12].
É denotável, desta sorte, que a constitucionalização do meio ambiente no Brasil viabilizou um verdadeiro salto qualitativo, no que concerne, especificamente, às normas de proteção ambiental. Tal fato decorre da premissa que os robustos corolários e princípios norteadores foram alçados ao patamar constitucional, assumindo colocação eminente, ao lado das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Superadas tais premissas, aprouve ao Constituinte, ao entalhar a Carta Política Brasileira, ressoando os valores provenientes dos direitos de terceira dimensão, insculpir na redação do artigo 225, conceder amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais. “Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente”[13]. Nesta toada, ainda, é observável que o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988[14] está abalizado em quatro pilares distintos, robustos e singulares que, em conjunto, dão corpo a toda tábua ideológica e teórica que assegura o substrato de edificação da ramificação ambiental.
Primeiramente, em decorrência do tratamento dispensado pelo artífice da Constituição Federal, o meio ambiente foi içado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações. É encarado como algo pertencente a toda coletividade, assim, por esse prisma, não se admite o emprego de qualquer distinção entre brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, destacando-se, sim, a necessidade de preservação, conservação e não-poluição. O artigo 225, devido ao cunho de direito difuso que possui, extrapola os limites territoriais do Estado Brasileiro, não ficando centrado, apenas, na extensão nacional, compreendendo toda a humanidade. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ, destacou que:
“A preocupação com o meio ambiente – que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras (…) tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade”[15].
O termo “todos”, aludido na redação do caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz menção aos já nascidos (presente geração) e ainda aqueles que estão por nascer (futura geração), cabendo àqueles zelar para que esses tenham à sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem. Tal fato encontra como arrimo a premissa que foi reconhecido ao gênero humano o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e bem-estar. Pode-se considerar como um direito transgeracional, ou seja, ultrapassa as gerações, logo, é viável afirmar que o meio-ambiente é um direito público subjetivo. Desta feita, o ideário de que o meio ambiente substancializa patrimônio público a ser imperiosamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais, qualificando verdadeiro encargo irrenunciável que se impõe, objetivando sempre o benefício das presentes e das futuras gerações, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade considerada em si mesma.
Assim, decorrente de tal fato, produz efeito erga omnes, sendo, portanto, oponível contra a todos, incluindo pessoa física/natural ou jurídica, de direito público interno ou externo, ou mesmo de direito privado, como também ente estatal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista. Impera, também, evidenciar que, como um direito difuso, não subiste a possibilidade de quantificar quantas são as pessoas atingidas, pois a poluição não afeta tão só a população local, mas sim toda a humanidade, pois a coletividade é indeterminada. Nesta senda, o direito à interidade do meio ambiente substancializa verdadeira prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, ressoando a expressão robusta de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido mais amplo, atribuído à própria coletividade social.
Com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Carta Maior, o meio-ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio-ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).
Por derradeiro, o quarto pilar é a corresponsabilidade, que impõe ao Poder Público o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio ambiente, assim como a condição positiva de atuar em prol de resguardar. Igualmente, tem a obrigação de atuar no sentido de zelar, defender e preservar, asseverando que o meio-ambiente permaneça intacto. Aliás, este último se diferencia de conservar que permite a ação antrópica, viabilizando melhorias no meio ambiente, trabalhando com as premissas de desenvolvimento sustentável, aliando progresso e conservação. Por seu turno, o cidadão tem o dever negativo, que se apresenta ao não poluir nem agredir o meio-ambiente com sua ação. Além disso, em razão da referida corresponsabilidade, são titulares do meio ambiente os cidadãos da presente e da futura geração.
Em tom de arremate, é possível destacar que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresarias nem manter dependência de motivações de âmago essencialmente econômico, notadamente quando estiver presente a atividade econômica, considerada as ordenanças constitucionais que a norteiam, estando, dentre outros corolários, subordinadas ao preceito que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. O corolário do desenvolvimento sustentável, além de estar impregnando de aspecto essencialmente constitucional, encontra guarida legitimadora em compromissos e tratados internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, os quais representam fator de obtenção do justo equilíbrio entre os reclamos da economia e os da ecologia, porém, a invocação desse preceito, quando materializada situação de conflito entre valores constitucionais e proeminentes, a uma condição inafastável, cuja observância não reste comprometida nem esvaziada do aspecto essencial de um dos mais relevantes direitos fundamentais, qual seja: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
3 Anotações ao Meio Ambiente do Trabalho
Inicialmente, o homem passou a integrar, de maneira plena, o meio ambiente no percurso para o desenvolvimento sustentável consagrado pela nova ordem ambiente mundial. Com efeito, consequência disto está alicerçada na consideração de que o meio ambiente do trabalho integra também o conceito abrangente de ambiente, de maneira que deve ser considerado como bem que reclama proteção dos diplomas normativos para eu o trabalhador possa usufrui de uma melhor qualidade de vida. Trata-se de concreção dos direitos do trabalhador o de ter minorado os riscos inerentes ao trabalho, por meio de ordenanças de saúde, higiene e segurança, demonstrando uma contemporânea posição em relação ao tema, de modo que as questões atinentes ao meio ambiente do trabalho ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, inundando toda a sociedade.
O meio ambiente do trabalho, doutrinariamente reconhecido, é o local em que os indivíduos desempenham suas atividades laborais, independente dessas serem remuneradas ou não, cujo equilíbrio se encontra estruturado na salubridade do ambiente e na ausência de agentes que possam comprometer a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que apresentem. Ao lado disso, cuida salientar, com bastante ênfase, que, consoante as ponderações de Brollo[16], “o meio ambiente do trabalho configura o conjunto das condições de produção nas quais a força de trabalho e o capital se transformam em mercadorias e benefícios”. Ao lado disso Fiorillo, com bastante pertinência, evidencia que “no tocante à matéria relativa ao meio ambiente do trabalho, continua ela a ser basicamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Portaria n. 3.214/78, que aprova diversas normas regulamentadoras”[17], estabelecendo, via de consequência, normas que regem à segurança e medicina do trabalho.
Ora, salta aos olhos que o cerne da questão do aspecto em comento encontra arrimo na premissa que o ambiente laboral é o lugar em que o trabalhador passa considerável parte de sua existência e, portanto, a higidez daquele influencia, de maneia determinante a sadia qualidade da vida humana. Denota-se, desta sorte, que o meio ambiente laboral ambiciona garantir a sadia qualidade de vida, o qual se desdobra em saúde e segurança do trabalhador, sendo que o enfoque constitucional dispensado ao tema em testilha ostenta aspecto essencialmente preventivo, já que objetiva reduzir riscos à saúde e à segurança. “Nesse caso, o ambiente do trabalho a ser preservado é aquele que não represente risco nem à saúde, nem à segurança do trabalhador e que, acima de tudo, assegure a sua dignidade”[18]
Infere-se que a Carta da República de 1988, ao dispor acerca do meio-ambiente e seus distintos aspectos, adotou dois objetos diversos, a saber: um imediato consistente na manutenção da qualidade do meio-ambiente e de todos os plurais elementos que o constituem, e outro mediato que se manifesta na saúde, segurança e bem-estar do cidadão, expressado, de maneira robusta, nas locuções vida em todas as suas formas e em qualidade de vida, consagrados nas redações do artigo 3º, inciso I, da Lei Nº. 6.938/1981[19] e artigo 225, caput, da Constituição Federal[20]. No mais, a acepção que deve envolver o meio ambiente laboral deve ser ampla e irrestrita, vez que alcança todo trabalhador, remunerada ou não, o qual detém proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, sendo elemento indispensável à digna e sadia qualidade de vida.
No mais, o bem ambiental alcança a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da estruturação de instrumentos adequados referentes a condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Incumbe, primeiramente, ao empregador a obrigação de salvaguardar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, promover a fiscalização carecida para materializar a incolumidade desse bem. Ora, como fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica, não se pode olvidar que o Texto Constitucional coloca em realce os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente, em sentido amplo e abrangente.
Não obstante a proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho, no plano internacional, o Brasil também é signatário da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, a qual adota medidas de proteção e prevenção, a fim de possibilitar a utilização do asbesto/amianto com segurança. Esta convenção impõe restrições ao uso do amianto e sugere a sua substituição por materiais que não causem danos à saúde. Trata-se de norma internacional, de recepção supralegal no ordenamento jurídico pátrio, aplicada a todas as atividades que exponham trabalhadores ao amianto no desempenho de suas tarefas. A título de obter dictum, deve-se levar em conta que o meio ambiente laboral seguro e saudável bem como a preservação da integridade física do trabalhador são direitos que encontram amparo no próprio texto constitucional, passando, por extensão, a conformar a aplicação dos diplomas normativos, com o escopo de materializar tal proteção.
4 Acepção do Vocábulo “Trabalho” em sede de Meio Ambiente
Com o escopo de assimilar a proteção ambiental, em sede de meio ambiente laboral, insta questionar a acepção conceitual do vocábulo trabalho a ser adotado. Ora, sendo o meio ambiente sadio, tal como pontuado em momento pretérito, um direito impregnado de essência constitucional fundamental, sobreleva anotar que o conceito de trabalhador também deve ser perquirido no âmago do da Carta de Outubro de 1988. Nesta perspectiva de exposição, “o ponto de partida a ser adotado é que a proteção ao meio ambiente do trabalho é distinta da proteção do direito do trabalho. Isso porque aquela tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar uma vida com qualidade”[21]. O escopo primordial, à luz do esposado, está assentado na busca de resguardar o trabalhador das formas de degradação e poluição de vida.
Em um segundo momento, patente se faz analisar que ocorre a valorização do trabalho humano, eis que é direito social estruturador da ordem econômica e financeira e um dos axiomas da República Federativa do Brasil. Entretanto, carecido se faz que o trabalho esteja relacionado a um aspecto econômico, já que deve ser passível de valoração social. Ora, o trabalho, no contexto ofertado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[22], assume múltiplas facetas que, conquanto sejam distintas, mantêm um liame entre si, bem como complementam os objetivos e fundamentos arvorados, notadamente no sentido de garantir a todos uma existência digna num sistema em que haja justiça social. Desta feita, é verificável que o trabalho surge enquanto instrumento da tutela pessoal, indispensável à sobrevivência do homem em seu aspecto como indivíduo, tal como política a ser estruturada pelo Estado, em uma dimensão difusa e essencial aos escopos hasteados pelo Estado Democrático de Direito.
Ao lado disso, susta ponderar que não é possível, notadamente em decorrência dos influxos abrangentes derivados do tema em apreço, restringir a proteção ambiental do trabalho a relações de natureza exclusivamente empregatícia. “Quando se fala em relação de emprego está-se referindo àqueles vínculos em que o trabalho é subordinado”[23]. Nesta esteira, o que ganha relevo é a proteção ao meio ambiente no qual o trabalho humano é prestado, seja em que condição for. Ao lado do expendido, com o escopo de fortalecer as ponderações acimadas, é possível colacionar a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, em especial quando destacou que:
“Compete à empresa o ônus da prova das boas condições ergonômicas de trabalho e/ou da existência de um meio ambiente laboral sadio, bem como é de incumbência da empregadora a implementação das regras de medicina e de segurança do trabalho, as quais, sendo mínimas, não excluem a observância de outras providências que se façam necessárias à redução e, preferencialmente, à eliminação dos riscos”[24].
Além disso, não se pode olvidar que a omissão do empregador na adoção de medidas que visem à prevenção de acidentes pode provocar, de acordo com a gravidade ou repetição dos fatos, diversas consequências jurídicas, dentre as quais é possível destacar: a) nas relações individuais do trabalho, o direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador; b) na seara criminal, as penas correspondentes; c) no âmbito civil, a responsabilidade indenizatória, tal como as decorrentes do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho; d) multas administrativas e a interdição do estabelecimento ou equipamento. Consoante se infere, o empregador tem o dever de cumprir e de fazer cumprir o conjunto de normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os seus empregados, por meio de ordens de serviço no tocante aos procedimentos de condutas de segurança e precauções a observar com o fito de evitar acidentes do trabalho. Trata-se de concreção do dever geral de cautela, competindo ao empregador atuar com toda a diligência para evitar acidentes, bem como a manutenção do meio ambiente laboral propício ao trabalhador.
5 Anotações à Incidência do Princípio da Prevenção no Meio Ambiente Laboral: A Influência da Tábua Principiológica na Promoção da Sadia Qualidade de Vida do Trabalhador
Cuida salientar que evitar a concretização de danos ambientais é melhor do que contorná-las, após sua materialização. Neste aspecto, é possível realçar, com grossos traços e cores quentes, que “o princípio da prevenção é orientador do Direito Ambiental, enfatizando-se a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental”[25]. Com efeito, o escopo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se, sendo, em razão disso, imprescindível a adoção de medida preventivas. Ora, sobreleva destacar que o princípio da prevenção se apresenta como preceito fundamental, porquanto os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis, bem como suas consequências são danosas para a multiplicidade de espécies, animais e vegetais, que são afetadas.
Ora, diante da impotência do ordenamento pátrio, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, necessário se faz adotar o corolário da prevenção do dano ao meio ambiente enquanto bastião do direito ambiental, conferindo concreção ao seu objetivo fundamental. O sustentáculo em explanação consiste na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo e, quando possível, eliminando as suas causas. Nesta trilha, é possível adotar o que Ramos frisa, “prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal significação traz ínsita a ideia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém”[26]. Ademais, insta evidenciar que o cânone em comento encontra sedimento de estruturação na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que em seu princípio quinze estabelece que:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”[27].
Verifica-se, deste modo, que o postulado da prevenção passou a gozar de relevante proeminência no ordenamento pátrio, sendo alçado, em decorrência de seu núcleo sensível, à condição de megaprincípio do direito ambiental. Tal fato é observável, inclusive, na redação do caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[28], notadamente quando afixa que é dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. “A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental”[29], como bem explicita Fiorillo em seu magistério. Com efeito, não é possível olvidar que o robustecimento de uma consciência ecológica se apresenta como instrumento que propicia o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Com o escopo de fortalecer as ponderações aventadas até o momento, cuida trazer à colação o entendimento jurisprudencial que destaca o relevo do cânone em comento:
“Ementa: Direito público não especificado. Ação civil pública. Município de Salvador do Sul. Preservação do meio ambiente. Exploração de agricultura próxima à nascente de água. Área de preservação permanente. Desrespeito à legislação ambiental. Limite para utilização do solo em relação aos recursos hídricos. Princípio da prevenção. Procedência mantida. […] Princípio da prevenção aplicado ao caso, com previsão de pena de multa diária para a hipótese de descumprimento e apresentação de projeto de recuperação ambiental. Ademais, a diferenciação entre os conceitos de nascente e fonte pretendida pelo autor não tem o condão de alterar o seu dever de proteção ao meio ambiente, exceto em relação à distância de exploração de agricultura da nascente de água, sabendo-se que há limitação para utilização do solo e dos recursos hídricos que são escassos, mormente quando se utiliza agrotóxicos para a prática de agricultura e que na hipótese, esta "água" é o único recurso hídrico da propriedade vizinha e que os seus moradores já tiveram problemas de saúde, consoante a descrição contida no relatório informativo que instruiu a inicial da ação civil pública. […] . 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. A Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). Sentença de procedência mantida. Apelação improvida.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70027797950/ Relator: Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco/ Julgado em 17.05.2012).
“Ementa: Agravo de instrumento. Direito público. Meio ambiente. Descarte de pilhas e baterias inutilizadas. Logística inversa. Panasonic do Brasil. Município de Dois Irmãos. […] O princípio da prevenção, nascido na Conferência de Estocolmo, de 1972, visa a orientar as medidas políticas adotadas em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham a causar danos ao meio ambiente. Prioriza a atenção que deve ser dada às medidas que evitem qualquer início de agressão ao ambiente para, assim, evitar ou eliminar qualquer agente causador do dano ecológico. Onde haja qualquer risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos. Por esse princípio, basta a simples potencialidade de dano, para a verificação da responsabilidade civil na forma objetiva. No caso em apreço, por menor que seja a concentração de cádmio em cada uma das pilhas recolhidas pelo Município (e há perícia apontando que a concentração deste metal é bastante significativa), há que se levar em consideração que estamos falando de quase três toneladas de pilhas, o que eleva, e muito, a presença do referido metal, de sorte que a danosidade é manifesta. Recurso desprovido.’ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70039799507/ Relator: Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal/ Julgado em 27.04.2011).
É de bom alvitre ainda realçar que, no Direito Positivo Brasileiro, o cânon em comento é cunhado, primeiramente, na Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, que, em seu dispositivo 2º, preconiza que “a Política Nacional do Meio-Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”[30]. Cuida ainda assinalar que a palavra preservação é indicativo claro e inconteste de ser a índole preventiva uma das finalidades desse diploma. Insta trazer à baila o entendimento apresentado pelo Desembargador Arno Werlang, ao relatoriar a Apelação Cível Nº 598080984, notadamente quando explicita que “em direito ambiental vige o princípio da prevenção, que deve atuar como balizador de qualquer política moderna do meio ambiente. As medidas que evitam o nascimento de atentados ao meio ambiente devem ser priorizadas”[31].
Ao lado disso, patente se faz destacar que, conquanto o cenário brasileiro não apresente uma consciência ecológica maciça, a presença de um sucedâneo de instrumentos é relevante na realização do princípio da preservação. “Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc”[32]. Ora, é maciço o entendimento de que as medidas liminares nas ações ambientais, principalmente as que têm por escopo a interrupção de gravosos danos ao meio ambiente (inclusive o meio ambiente urbano), muitas vezes irrecuperáveis, constituem-se como importante veículo de concretização das normas que visam a estabelecer um meio ambiente saudável e equilibrado, representando, deste modo, a efetivação do princípio da prevenção[33].
Nesta senda, ainda, cumpre sublinhar que a efetiva prevenção do dano deve ser exercida pelo Ente Estatal, no que concerne à punição correta do poluidor, porquanto, apenas dessa forma, ela passa a ser um insumo negativo contra a perpetração de agressões ao meio ambiente. Mister se faz anotar, também, que incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, tal como maiores benefícios às que utilizem tecnologias limpas também se apresentam como instrumentos a serem explorados na concreção do corolário em apreciação. A fim de ilustrar o expendido, cuida trazer o robusto entendimento apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ao relatoriar o Recurso Especial 1.153.500/DF, em especial quando evidencia que:
“Ementa: Ambiental. Agrotóxicos produzidos no exterior e importados para comercialização no Brasil. Transferência de titularidade de registro. Necessidade de novo registro. 1. Somente as modificações no estatuto ou contrato social das empresas registrantes poderão ser submetidas ao apostilamento, de modo que a transferência de titularidade de registro também deve sujeitar-se ao prévio registro.2. O poder de polícia deve ser garantido por meio de medidas eficazes, não por meio de mero apostilamento do produto – que inviabiliza a prévia avaliação pelos setores competentes do lançamento no mercado de quantidade considerável de agrotóxicos – até para melhor atender o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, o qual se guia pelos princípios da prevenção e da precaução. 3. Recurso especial não provido.” (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma/ REsp 1.153.500/DF/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques/ Julgado em 07.12.2010/ Publicado no DJe em 03.02.2011)
Convém pontuar que uma legislação mais severa que imponha multas e sanções mais pesadas atua como instrumento de efetivação da prevenção, sendo carecido que se considere como variantes o poder econômico do poluidor, de maneira que não subsista uma desnaturação do corolário, por meio de um simples cálculo aritmético. Com destaque, salta aos olhos que as penalidades deverão estar sensíveis aos benefícios percebidos com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido em decorrência da agressão, de maneira que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente sua reiteração. Necessário se faz ponderar que não se objetiva inviabilizar a atividade econômica, mas apenas excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são dotados de escassez, bem como que não são pertencentes a uma ou poucas pessoas e que seu emprega encontra-se limitado no emprego do próximo, já que o bem ambiental é bem de uso comum do povo. Quadra explicitar que a atividade econômica não pode ser exercida em desacordo com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção do meio ambiente.
A incolumidade do meio ambiente, com realce, não pode ser embaraçada por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de âmago essencialmente econômico, ainda mais quando a atividade econômica, em razão da disciplina constitucional, estiver subordinada a um sucedâneo de corolários, notadamente àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, o qual abarca o conceito amplo e abrangente de noções atreladas ao meio ambiente em suas múltiplas manifestações, quais sejam: o meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho (ou laboral). O princípio da prevenção recebe sustentação, ainda, na ótica do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta feita, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais consonantes com os direitos difusos, com o escopo de impedir a continuidade do evento danoso, tal como a possibilidade do aforamento das ações que objetivem uma atuação preventiva, obstando o início de uma degradação, por meio do emprego de liminares e da tutela antecipada, a aplicação do real efetivo acesso à justiça e o corolário da igualdade real, cominando tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos empregados com vistas a assegurar o meio ambiente e a qualidade de vida. Neste sentido, é possível colacionar o entendimento que contempla tais ponderações:
“Ementa: Ação declaratória c/c repetição de indébito. COPASA. Tarifa de esgoto. Falta de estação de tratamento e esgotamento sanitário (ETE). Esgoto despejado in natura no rio que corre pela cidade. Cobrança indevida. Inexistência, contudo, de violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Não cabimento de devolução em dobro da tarifa indevidamente cobrada pela concessionária. Dano moral não caracterizado. […] III – A aceitar-se este raciocínio, o Judiciário estará, na verdade, outorgando um "bill in albis" para a COPASA poluir indefinidamente os rios (onde a COPASA descarta o esgoto de Minas Gerais? Nos rios.) Esta lógica do absurdo atenta contra o próprio princípio da prevenção tal como consagrado na Constituição Federal e segundo o qual a atual geração tem compromisso com as gerações futuras. Nós não somos "donos" do meio ambiente. Nós somos meros "comodatários" e temos que devolver um meio ambiente sadio aos nossos netos, pelo menos da mesma maneira que o recebemos de nossos avós. […]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível 1.0194.12.001816-4/001/ Relator: Desembargador Oliveira Firmo/ Julgado em 26.03.2013/ Publicado no DJe em 05.04.2013).
Fiorillo assinala que “o princípio da prevenção constitui a espinha dorsal do direito ambiental, e em relação ao aspecto do meio ambiente do trabalho, que possui como objeto a saúde humana, a sua importância é acentuada”[34]. O meio ambiente laboral vindica alternativas de essência preventiva para a efetivação de sua tutela, sobretudo quando se coloca em destaque o bem jurídico salvaguardado no meio ambiente laboral, consistente na sadia qualidade de vida do trabalhador. Sensível a este cenário, a Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceram instrumentos processuais a fim de alcançar a salvaguarda do bem juridicamente protegido no meio ambiente laboral, de maneira que se alcance a promoção da sadia qualidade de vida dos trabalhadores.
4. Ausentes elementos de prova inequívoca a apontar a legalidade da desafetação das áreas institucionais em exame, é de se manter a medida de urgência concedida em primeiro grau, que determinou ao Município a interrupção das atividades por ele executadas na referida área.
5. Recurso não provido. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Áurea Brasil. Julgado em 19.04.2012. Publicado no DJe em 27.04.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 27 out. 2013.
Informações Sobre o Autor
Tauã Lima Verdan Rangel
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES