Anteprojeto de novo CPC. Breves reflexões


O anteprojeto de um novo Código de Processo Civil (clique aqui), anunciado como capaz de solucionar a morosidade da Justiça, deverá ser apresentado ainda no primeiro semestre deste ano pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, composta de onze renomados processualistas que voluntariamente trabalharão sob a presidência do Ministro do STJ, Luiz Fux, tendo como relatora a professora Teresa Arruda Alvim Wambier.


Ora, sabe-se que a principal causa do que se convencionou chamar de crise da nossa justiça, em síntese, se concentra na demora da prestação jurisdicional, e como já dizia Rui Barbosa, “justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada“.


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Cabem, a propósito, algumas indagações, diante da anunciada reforma: a solução seria, por exemplo, restringir o uso dos recursos? Instituir mais “súmulas vinculantes”, agora também nas instâncias inferiores, não seria, em verdade, ensejar um engessamento das decisões judiciais, por um lado, e por outro, uma hipertrofia do Judiciário? Não estaríamos diante da perigosa abertura de uma porta para o arbítrio de juízes afoitos, mais preocupados em evitar acúmulo de demandas do que propriamente oferecer uma prestação jurisdicional compondo um conflito instaurado e desenvolvido ao longo de um devido processo legal?


O Código vigente, embora com suas quatro décadas, ainda pode ser considerado um instrumento moderno, com vários dispositivos voltados à efetividade da justiça e à razoável duração do processo, tais como os artigos 125, inc. II; 189, inc. I e II; 456. Todos se referem à celeridade processual, atribuindo ao juiz o dever de zelar pela rápida solução da lide, fixando-lhe, inclusive, o exíguo prazo de 2 dias para despachar e 10 dias para proferir decisão, seja interlocutória ou final. Outro exemplo seria o art. 330 que trata do julgamento antecipado da lide para as causas em que se discuta apenas matéria de direito ou, se de direito e de fato, desde que já se encontre devidamente demonstrado com os documentos produzidos com a inicial e a defesa, bem como na hipótese de revelia. Nestas circunstâncias, está o juiz autorizado a proferir desde logo sentença de mérito, dando fim à demanda após o término da sua primeira fase, dispensando-se a demorada e complexa fase probatória. Temos também o moderníssimo art. 273, introduzido numa das reformas, que possibilita a antecipação da tutela. E por último o polêmico art. 285-A que veio atribuir ao juiz poderes para se antecipar ainda mais, podendo, inclusive, dispensar a citação do réu e desde logo proferir sentença de mérito dando pela total improcedência do pedido, quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e no juízo já tiver ocorrido o julgamento de total improcedência de causas idênticas.


Inobstante todo o instrumental normativo, o que temos presenciado há decênios é que a prestação jurisdicional, lamentavelmente, é morosa (além de absurdamente cara e trabalhosa para todos). Ninguém duvida, em sã consciência, da verdadeira causa do mal. Não é por falta de boas regras processuais que isso acontece, mas por inegável deficiência da máquina estatal.


Por estas e por outras razões é que nos parece que reformas legislativas não têm o condão de ajudar e muito menos de curar o estado anacrônico e doentio da nossa Justiça. Principalmente a comum na esfera estadual, a mais assoberbada de entraves e retardos processuais, pois julga do penal ao civil, do empresarial ao familiar, do rico ao pobre, do cidadão ao Estado, enfim, tudo o que sobra das atribuições das bem equipadas Justiças Federais Especializadas – Eleitoral, Trabalhista e Militar – que recebem eficientes recursos do Governo Federal, sendo movimentadas com modernas administrações, servidores adequadamente recrutados, capacitados e bem remunerados, sem falar nas poucas e especiais matérias que lhes são afetas.


Melhor serviço prestaria o Governo ao povo brasileiro se apenas assumisse vontade política de atacar de verdade as causas das nossas mazelas, pois leis boas nós temos até demais. O que nos falta, isto sim, notadamente nas Justiças estaduais do Brasil inteiro é uma estrutura adequada, com julgadores de todos os graus em número e qualidade desejáveis, serviços auxiliares também quantitativa e qualitativamente adequados às reais necessidades dos tempos modernos. A continuar como estamos, sufocados por uma máquina judiciária anacrônica, paquidérmica, lerda e cara, cobrando-nos custas e uma taxa judiciária escorchantes, nunca teremos satisfeitos num mínimo aceitável nossos legítimos anseios de justiça.


Por outro lado, máquina moderna, ágil e eficiente, não exige apenas instalações físicas espaçosas e bem montadas, mas dotadas de recursos humanos e tecnológicos adequados à rápida concretização dos serviços. Acima de tudo exige a presença constante de bons juízes e bons auxiliares, em número suficiente a atender os milhares de processos à espera de justiça em tempo oportuno e aceitáveis padrões de qualidade, segurança e confiabilidade.


Um novo CPC realmente se faz necessário o ponto de vista técnico e funcional em razão das inúmeras reformas introduzidas no texto do atual, que o deixaram semelhante a uma “colcha de retalhos”, com artigos estranhamente enumerados com letras e inúmeros outros revogados, cheio de cortes e recortes, desfigurado como obra legislativa sistemática, além de conter regras há muito ultrapassadas. Mas daí a dizer que um novo Código trará a solução para a morosidade da Justiça, como tem sido propalado, é no mínimo escamotear a verdade. Melhor seria que o Governo apostasse, principalmente, no aumento do número de juízes e funcionários do Poder Judiciário.


Abolir recursos; encurtar prazos; criar mais súmulas vinculantes; impor conciliações; propiciar demandas coletivas; desjurisdicionalizar alguns procedimentos, além de outras modernices prometidas, por si sós não resolverão a contento os justos anseios da sociedade. Toda e qualquer inovação legislativa estará fadada a retumbante fracasso se não houver, como força complementar decisiva, vontade política capaz de criar as condições para a sua real concretização.


É o quanto basta ao jurisdicionado brasileiro.



Informações Sobre o Autor

Sonia Maria Carneiro Caetano Fernandes

Advogada civilista e Professora da PUC-GO


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