Benefícios da Aplicabilidade Das Holdings das Sociedades Familiares

Beatriz Ferreira de Jesus, Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA Aimorés. E-mail: beatrizferreira.16@hotmail.com

Bruna Vieira dos Santos, Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA Aimorés. E-mail: brunavieirasantos01@gmail.com

Orientador – Marco Antônio Delmondes Kumaira, Doutor em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMINAS. Mestre em Direito pela Universidade Iguaçu. Especialista em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada – PUCMINAS. Pós-graduando em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (FD/UFMG). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMINAS. Professor de Direito Processual Civil em curso de Graduação e Pós-graduação em Direito. E-mail: marcoantonio@kumaira.adv.br

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Resumo: O presente estudo consiste em uma análise acerca da holding e os benefícios desta para o planejamento sucessório em sociedades familiares, bem como das análises da legislação vigente, e da doutrina que versam sobre o tema. Para tanto, define-se o conceito holding e se disserta acerca da diferenciação do processo de inventário em comparação ao planejamento sucessório na holding familiar. Por fim, em cumprimento ao objetivo ao qual este artigo se propõe, serão analisadas as vantagens que a constituição de uma holding traz para o planejamento sucessório de uma sociedade familiar, notadamente a solução de problemas que envolvem a atividade empresaria e familiar, bem como a redução da tributação, a preservação das ações majoritárias ou com direito de voto, dentre outras questões de ordem legal.

Palavras-chave: Holding – Empresa Familiar – Sucessão – Planejamento

 

Abstract: The present study consists of an analysis of the holding company and its benefits for succession planning in family societies, as well as the analysis of current legislation and the doctrine on the subject. To this end, the holding concept is defined and the discussion about the differentiation of the inventory process compared to succession planning in the family holding company is defined. Finally, in compliance with the objective to which this article is proposed, the advantages that the constitution of a holding company brings to the succession planning of a family society will be analyzed, noddedly the solution of problems involving the business and family activity, as well as the reduction of taxation, the preservation of majority or voting shares, among other legal issues.

Keywords: Holding – Family Business – Succession – Planning

 

Sumário: Introdução. 1. As Empresas Familiares. 2.2.  Holding. 2.1. Formas De Constituição. 2.1.1 Sociedade Simples. 2.1.2. Sociedade Limitada 2.1.3. Sociedade Anônima. 3. Modalidades De Holdings. 3.1. Holding Pura. 3.2. Holding Mista 3.3. Holding de Controle. 3.4. Holding De Participação. 3.5. Holding Imobiliária. 3.6.  Holding Patrimonial. 3.7.  Holding Familiar. 4. Benefícios De Constituir A Holding Familiar.  4.1 A Sucessão Nas Empresas Familiares Em Decorrência Da Morte Do Fundador. 4.2. Garantia Das Ações Majoritárias Aos Herdeiros. 4.3. Redução Dos Encargos Tributários. 4.4. Proteção Patrimonial Imobiliária. 5. Sucessão Através da Holding em Comparação a Sucessão Tradicional. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Holding é um tema que vem ganhando cada vez mais espaço em artigos que tratam sobre o mundo jurídico, sobretudo na seara empresarial e familiar, onde a questão é vista sob o prisma de se permitir um planejamento sucessório eficiente.

Nessa senda, sobressai a importância do planejamento sucessório, vez que o procedimento de inventário judicial, decorrente de conflitos na sucessão do de cujus, no atual estágio do Poder Judiciário pátrio pode durar anos, o que torna a previsibilidade da sucessão um empecilho para referidos conflitos que envolvam o patrimônio familiar a ser inventariado.

O ordenamento jurídico prevê diversas maneiras de realizar e planejar a sucessão, seja mediante testamento, que permite ao detentor do patrimônio dispor livremente de sua parte disponível, bem como pela holding, na qual são realizadas doações ainda em vida, que podem ter o mesmo efeito.

Será analisada, assim, como forma de resolução desses problemas na empresa familiar decorrente da sucessão causa mortis, por meio de uma Holding Familiar.

Desta forma, pode-se observar que as holdings familiares possuem diversas funções e aplicabilidades, e relacionando-as com o momento sucessório poderão apresentar diversas vantagens que serão abordadas a seguir.

O objetivo principal do presente artigo é realizar uma análise dos benefícios da aplicação da holding em empresas familiares, e ao mesmo tempo, demonstrar os efeitos que irão suceder ao proceder com ações que esse método traz a sociedade.

O presente artigo abordará o conceito de empresa familiar, a perspectiva de utilização da holding como instrumento de planejamento sucessório, ressaltando seus principais aspectos sucessórios, societários e tributários, discorrendo assim sobre o conceito, aspectos de sua natureza jurídica, bem como a importância da aplicação do instituto, de acordo a doutrina e legislação. Haja vista a complexidade sobre o tema, não se pretende exaurir todas as problemáticas sobre a temática.

Por fim, é importante ressaltar que o intuito deste artigo é simplesmente mostrar o planejamento sucessório, assim como a possibilidade de utilização de holding como um meio para realiza-lo, levando à análise de suas eventuais vantagens.

 

  1. AS EMPRESAS FAMILIARES

A sociedade familiar é a forma mais antiga de se constituir uma sociedade, seja pela proximidade, afetividade ou comunhão de objetivos.

Segundo Bornholdt (2005), a sociedade será considerada familiar quando o controle de ações pertencer a entidade familiar, bem como seus herdeiros, além de cargos de liderança, como diretoria e conselhos sejam ocupados pelo mesmo grupo familiar.

Já Adachi (2006) apresenta um conceito mais básico, pois considera como empresa familiar aquelas que concentram o poder de decisão em uma ou poucas pessoas da família, e que ainda, tenha autonomia sobre a gestão dos negócios.

Contudo, as definições desta modalidade de organização não se limitam a esta simples definição, sendo necessária a abordagem das considerações doutrinárias acerca da problematização da conceitualização das empresas familiares.

Werner Bornholdt discorre sobre empresa familiar, com foco na distinção entre os sistemas que a constitui: familiar, societário e empresarial. Para o autor, uma empresa é considerada familiar quando um ou mais dos fundamentos abaixo são identificados em uma empresa. (BORNHOLDT, 2005, p. 34)

Nesse sentido, é possível conceituar uma empresa familiar como qualquer organização onde pessoas de uma mesma família concentram o poder de decisão e controle da sociedade.

Em comparação com outros modelos de negócios, as características das empresas familiares podem apresentar vantagens e desvantagens, dependendo de como essas características são tratadas e gerenciadas em cada organização familiar.

Uma das fortes características que as empresas familiares possuem é a preocupação com a longevidade, que vem dos valores que os fundadores iniciaram a empresa e que incentivam a transmissão ao longo dos seus sucessores.

As empresas familiares possuem uma visão de longo prazo para obter retorno sobre o investimento, onde tendem a vislumbrar períodos de investimento e retorno mais longo, podendo até ser obtido nas próximas gerações.

Geralmente na maioria das empresas familiares os baixos resultados são mais tolerados. Normalmente, quando um ente familiar é responsável por determinada área ou unidade de negócio, se o desempenho é ruim, podendo ou não surgir conflitos no questionamento do desempenho.

Um dos pontos negativos é separar a razão da emoção, é a separação das questões familiares e questões relativas à gestão e finanças da empresa familiar, o que pode gerar conflitos de interesses dentro da organização.

Ademais, as empresas familiares apresentam pontos fortes que ajudam no bom desempenho da empresa no curto, médio e longo prazo, como por exemplo, um centro de comando, bom para situações de emergência, disponibilidade de recursos financeiros, lealdade organizacional, foco nas diretrizes administrativas.

 

  1. HOLDING

As Holdings surgiram no Brasil em 1976, com a Lei das Sociedades Anônimas n° 6.404, que em seu art. 2º, § 3º, dispõe que “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”. (BRASIL, 1976)

A principal finalidade da Holding é a administração ou controle de uma ou mais empresas, isto é, uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, realizando assim a administração e ao controle da sociedade podendo em alguns casos ter sido constituída exclusivamente com o objetivo de prover com a organização da empresa (Carvalhosa, 2009, p. 14).

Os doutrinadores Gladson Mamede e Eduarda Mamede, (2016) traz em seus ensinamentos um conceito relacionado às holdings sob um viés mais prático, pois instituem estas sociedades como “núcleo patrimonial e organizacional, um centro de poder personalizado (uma pessoa jurídica) que, mantendo uma coerência própria, poderá buscar vantagens econômicas lícitas em âmbitos diversos”.

Nessa quadra, a holding é um dos principais mecanismos utilizados para solucionar a problemática acerca aos litígios familiares, que podem ter origem em conflitos relacionados à atividade da empresa, desempenho dos familiares, ou pelo vasto patrimônio que a familiar possui, na qual futuramente, irá fazer parte de massa sucessória.

 

2.1. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO

Não obstante se tenha a previsão da holding na Lei de Sociedades Anônima, há que se expor que na legislação brasileira, a holding pode ser constituída por vários tipos de sociedade, não havendo previsão legal para escolha um tipo societário específico, todavia, sempre devem ser respeitados os requisitos de cada tipo societário previsto em lei.

A holding não é um tipo societário, logo para sua constituição deve se valer como a sociedade simples, a sociedade limitada ou a sociedade anônima, para que passe a ter personalidade jurídica (BARBOSA; JESUS, 2015, p. 73).

Vejamos abaixo um resumo dos tipos societários:

 

  • SOCIEDADE SIMPLES

A Sociedade Simples é formada por uma sociedade que tem como atividade a prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais, na qual não se vale de atividade empresarial, isto é, não exercesse atividade de organização ou circulação de bens ou serviços, conforme o parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil, sendo registrada perante o Registro de Pessoas Jurídicas (BRASIL, 2002).

 

2.1.2. SOCIEDADE LIMITADA

As Sociedades Limitadas, atualmente, são regidas pelas disposições previstas  nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, contudo, na omissão, o art. 1.053 dispõe aplicar-se-á as normas referentes às sociedades simples (BRASIL, 2002)

De acordo com o art. 1.052 do Código Civil, “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” (BRASIL, 2002)

A Sociedade Limitada tem natureza contratual, sendo constituída mediante contrato social escrito, é empresarial e, portanto registrada na Junta Comercial.

Na sociedade limitada, as quotas são frações ideais do capital social. A integralização das quotas do capital social podem se da em dinheiro, bens, transferência da respectiva propriedade, sendo expressamente vedada, a contribuição em prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 1055, §2º, do Código Civil ( BRASIL, 2002).

 

2.1.3. SOCIEDADE ANÔNIMA

As sociedades anônimas são classificadas como “sociedades de capitais”  vez que o vínculo que existe entre os sócios tem por objetivo a aferição de recursos, independentemente da pessoa de seus sócios.

A Sociedade Anônima é regida pela Lei das Sociedades Anônimas n° 6.404, e conforme o artigo 1º da referida lei a “companhia ou sociedade anônima é a pessoa jurídica de direito privado, cujo capital social é dividido em ações, onde a responsabilidade de cada sócio é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.” (BRASIL, 1976).

A Lei das Sociedades Anônimas instituiu a existência de dois tipos de sociedade anônima, de acordo com o artigo 4º “a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.  (BRASIL, 1976).

Esse tipo societário visa exercer atividade econômica com fins lucrativos, de forma ordenada, promovendo a circulação de produtos e ou serviços, conforme determina a referida artigo 2ºda Lei n° 6.404 (BRASIL, 1976).

Ademais, a Sociedade Anônima é constituída por estatuto social, sendo este registrada na Junta Comercial.

 

  1. MODALIDADES DE HOLDINGS

3.1. HOLDING PURA

Esta modalidade de sociedade empresarial é criada com a finalidade de ser detentora de ações de uma ou mais sociedades, sem exercer outra atividade operacional. Sua fonte de renda é baseada nos juros e lucros derivados do capital já existente. Com fulcros no processo cognoscível que Noanne Moura (2019) apresenta, extrai-se que esta modalidade de holding detém participação societária relevante dentro das sociedades em que participa. Neste leque temos as holdings de controle, de participação, mista, patrimonial e imobiliária.

 

3.2. HOLDING MISTA

Esta é uma derivação da holding pura, mas por sua vez exerce simultaneamente tanto o controle, em relação a outras sociedades, como atividades operacionais diretas. Nos ensina José Luiz Gavião de Almeida e Renato Ferraz Sampaio Savy (2015, p. 319):

A Holding mista dedica-se simultaneamente à participação e/ou controle, bem como à produção ou circulação de bens ou serviços, conforme preconiza a Lei 6404/76 (LGL\1976\12), explorando a atividade empresarial e favorecendo-se de benefícios fiscais.

Modalidade supramencionada que combina o foco da holding  pura, mas gera de forma profícua receitas tributáveis para despesas dedutíveis.

 

3.3. HOLDING DE CONTROLE

Em relação ao modelo de controle, este, possui como função principal, estando, portanto, registrado nos atos constitutivos e constante no objeto social, a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. A Holding exercerá o controle, visto que será detentora da maior parte das quotas sociais ou ações das demais pessoas jurídicas.

A doutrina, por vez, nas palavras de Carvalhosa, define a holding de controle como:

As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009, 14).

Repisa-se que em relação ao modelo de controle, como acima citado, a holding possui esta como função principal, estando, portanto, registrado nos atos constitutivos e constante no objeto social, a participação em outras sociedades como sócia ou acionista.

 

3.4. HOLDING DE PARTICIPAÇÃO

Nas palavras de Kátia Lúcia Pereira 2019, “a Holding de participação será construída para centralizar a administração de outra sociedade, definindo planos, metas e orientações”.

A criação deste formato de Holding, que possui como objetivo a atuação nas administrações de sociedades, possibilitará a transferência das funções administrativas, que poderiam ser encargo dos sócios ou acionistas, a pessoa jurídica desenvolvida para esta atividade.

 

3.5. HOLDING IMOBILIÁRIA

A modalidade de Holding Imobiliária, segundo Flávio Cavalcanti (2016), consiste na criação de uma pessoa jurídica de direito privado, cujo objetivo será o controle patrimonial imobiliário, de uma ou mais pessoas físicas, que ao invés de possuírem bens em seu nome, transferem a titularidade para a pessoa jurídica destinada a este fim.

A pessoa jurídica funcionará como proprietária dos bens imobiliários, sendo que tais bens poderão, ainda, ser objeto de locação, venda, reforma, dentre outras atividades. Os rendimentos percebidos através da atividade locatícia e relativos a qualquer outra operação serão administrados pela holding, sendo obrigatórios os registros das atividades desenvolvidas nos atos constitutivos.

 

3.6 HOLDING PATRIMONIAL

Urge explanar a chamada holding patrimonial – ou sociedade patrimonial. Este modelo de holding diverge dos apresentados anteriormente, vez que seu objeto não é a participação em outras sociedades, mas sim a condução de bens e direitos específicos. Ao dispor sobre o tema, Vanessa Melnik Blicharski (2015, p. 11), nos desobscurece que:

Sociedade efetivamente constituída para se tornar proprietária/controladora, no todo ou em parte, do patrimônio de um sócio, de uma família, etc. Pode compor este patrimônio bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, quotas e/ou ações de outras empresas, dinheiro, direitos de créditos, entre outros. Vanessa Melnik Blicharski (2015, p. 11)

Tendo em mente essa sequência lógica, a holding patrimonial é aplicada com a intenção tornar mais célere e simples administração de patrimônios de famílias que possuem incontáveis bens, incluindo também a transmissão destes.

 

3.7. HOLDING FAMILIAR

A Holding Familiar tem o objetivo de administrar o patrimônio de pessoas de uma mesma família que detêm empresas, bens ou cotas de ações, de maneira que facilita a sucessão.

Holding Familiar para Adolpho Bergamini (2003) é aquela que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, passa a pessoa jurídica ser a controladora do patrimônio.

Para Fred John Santana Prado (2011), a modalidade a apresentada tem finalidade principal de facilitar a administração dos bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção das empresas que estão na posse descendentes do sucessor.

Nas empresas familiares, ou famílias que possuem um extenso patrimônio ou investimento, seja por ações ou cotas, a constituição de uma holding familiar como exposto acima é extrema valia, visto que está permite a melhor organização do patrimônio familiar e a transmissão deste aos seus sucessores.

Nesse contexto, as referidas cotas ou ações podem ser doadas aos sucessores, tendo os herdeiros acesso ao patrimônio que a holding detém. Assim, as referidas quotas ou ações doadas não irão integrar o inventário ou planejamento sucessório dos herdeiros, sendo garantida a transmissão, de parte do patrimônio aos herdeiros.

Importante salientar que a holding familiar, devido ao planejamento prévio, evita que os bens da família passem pelo processo de inventário.

 

  1. BENEFÍCIOS DE CONSTITUIR A HOLDING FAMILIAR

4.1 A SUCESSÃO NAS EMPRESAS FAMILIARES EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO FUNDADOR

Sucessão Familiar ocorre quando uma geração transfere para a outra a responsabilidade sobre os bens. Para Leone (1992, p.85), em síntese, a sucessão familiar ocorre com a transferência do comando do fundador para um sucessor, sendo este um membro da família. Essa transição entre gerações é a mudança mais valorizada nas empresas familiares.

Paralelamente às indagações da sucessão familiar juntamente com as empresas familiares está o questionamento sobre o crescimento ou não da empresa.

Daniele Teixeira (2018. p. 35) conceitua o planejamento sucessório como “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”.

Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2016. p. 404), o planejamento compreende “em um conjunto de atos que visa a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores”.

Numa breve síntese acerca da importância do planejamento sucessório, vale ressaltar, primeiramente, o intuito desde processo, posto que, visa efetivar a elaboração de um plano de ações e decisões legais para que se proceda à sucessão dos bens, isto é, sobre a ótica do proprietário, podem ser decididas questões financeiras e imobiliárias, evitando que o controle patrimonial recaia sobre herdeiros sem interesse pela continuidade da ascensão do patrimônio.

Desta feita, dentre os benefícios da organização antecipada da disposição patrimonial podemos elencar também, a proteção ao patrimônio familiar, visto que, através do planejamento sucessório, os bens serão dispostos em conformidade com o interesse do sucessor, reduzindo, portanto, conflitos entre herdeiros.

 

4.2. GARANTIA DAS AÇÕES MAJORITÁRIAS AOS HERDEIROS

Para viabilizar maior celeridade no processo de sucessão de bens, a Holding familiar oferece este propósito ao proprietário dos bens que pretende se preparar para a sucessão. Este modelo empresarial será composto por pessoas que competem em linha sucessória.

A holding familiar poderá ser pura ou mista, tendo a primeira como o objeto social administração de bens e sociedades, já a segunda é instituída com intuito de administrar e exercer atividade empresarial no âmbito imobiliário, como por exemplo a locação de imóveis próprios, segundo Cristina Figueiredo (2010).

Pormenorizando neste sentido, no ato de constituição desta forma de modelo empresarial, as diretrizes dos procedimentos a serem adotados post mortem, estão previamente definidos no contrato social da holding, saltando assim, o moroso processo de levantamento e direcionamento dos bens pertencentes ao sucessor.

Desta forma, irão figurar como sócios da Holding familiar os herdeiros diretos da linha de sucessão do empresário que darão seguimentos às atividades desenvolvidas ou que serão contemplados com bens.

As quotas da Holding controladora serão divididas aos sócios/herdeiros e fidelizadas no contrato social ou no estatuto social, onde estarão pré-estabelecido para qual descendentes serão dispostas ações majoritárias ou com direito a voto.

Dirimimos com essa concatenação que os herdeiros possuirão a garantia das ações majoritárias das empresas que a holding for a sócia/acionista controladora, por decorrência da prévia antecipação elucidada nos contratos firmados.

 

4.3. REDUÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS

Dentre as vantagens oriundas da aplicabilidade das Holdings nas sociedades familiares, é possível destacar a redução de algumas modalidades de encargos tributários e suas alíquotas quando comparadas com operações realizadas por pessoa física.

Para que haja efetivamente redução da carga tributária, será necessário que os sócios façam uma minuciosa análise de quais tributos paga, considerando toda atividade desenvolvida.

Além da avaliação dos tributos que deverão ser pagos, será essencial definir todas as obrigações acessórias, visto que o planejamento envolvendo a utilização da holding deve se adequar aos aspectos legais regulamentadores desde assunto, para fins de garantia de regularidade das operações.

O regime tributário terá ligação com a atividade desempenhada pela Holding, sendo oportuno dispor brevemente sobre a exceção relacionada a hipótese de atividade voltada a locação de imóveis, que por vez, não poderá adotar o regime tributário Simples Nacional, em decorrência de vedação disposta no artigo 17, inciso XV da Lei Complementar 123/2006.

Dentre os encargos tributários que terão reflexos diretos pelas holdings, dando início pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, vez que, como dito, a criação da Holding tem por objetivo organizar a sucessão patrimonial.

Tal imposto legislado pela Constituição da República em seu artigo 155, inciso I, tem como fato gerador a ocorrência de transmissão de bens ou morte. Tratando-se de sucessão não planejada, portanto, na hipótese de incidência deste imposto em caso de morte, serão os herdeiros surpreendidos com a obrigação de arcar com os custos relacionados a totalidade de bens inventariáveis.

Quando há antecipação da sucessão através da Holding, os valores que serão pagos relativos à transferência de bens intervivos, ocorrerão de modo planejado, de modo que os herdeiros poderão fracionar os pagamentos, transferindo-os para titularidade da Holding.

Em relação ao Imposto de Renda, disposto na Lei 7.713/88, aplicável diante do ganho de capital, quando comparadas a tributação que seria cabível ao contribuinte pessoa física, apresenta significativa redução.

Considerando as receitas obtidas na atividade empresarial desenvolvida na Holding, ainda que outros tributos venham a incidir sobre sua receita, de acordo com Vinícius Bicalho (2020), ainda, poderá ser extremamente vantajoso ao empresário realizar a operação na sociedade ao invés da pessoa física, importante ressaltar, que antes da tomada de decisões, deverá ser analisando previamente caso a caso.

Também poderão incidir sobre a Holding, Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sendo que, ao ser comparada com a incidência sobre pessoa jurídica poderá alcançar redução de cerca de 15%, assim dispõe Vinícius Bicalho (2020).

Portanto, ao constituir uma Holding como forma de administração patrimonial, também será possível auferir descontos na carga tributária quando comparada as mesmas operações com pessoa física.

 

4.4. PROTEÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA

A criação da Holding também poderá contemplar organização e proteção ao patrimônio imobiliário da sociedade familiar, buscando resguardar a titularidade dos bens a família e herdeiros.

Os imóveis quando utilizados para manutenção da atividade empresarial estarão expostos ao risco natural decorrente do funcionamento da sociedade.

Desta forma, quando não se tratar de imóveis cujo objetivo consiste no atendimento ao patrimônio líquido, será aconselhável a transferência para Holding. Com isto, os interessados nos imóveis contarão com maior proteção patrimonial.

A partir do conceito apresentado por Ramiro Gomes (2020), a Holding patrimonial funcionará como administradora dos bens imóveis, de forma que pode facilitar o desenvolvimento do planejamento sucessório,

No momento de criação da holding familiar patrimonial, deverá constar no contrato ou estatuto social, além da atividade que será desempenhada, quais bens serão integralizados. A partir desta delimitação nos atos constitutivos, será possível a escolha do regime de tributação.

As transferências imobiliárias realizadas também funcionam como antecipação da sucessão patrimonial. Para que ocorra esta antecipação, os imóveis que serão transmitidos aos herdeiros passarão a ser titularidade da holding e nesta sociedade irá figurar como sócios os herdeiros, cujo desejo do sucessor seja contempla-los com tais bens.

Como tratado acima, a Holding constituída para promover mais segurança ao patrimônio imobiliário, também funcionará como forma de segregar o pagamento dos impostos referentes as transferências imobiliárias.

Acerca da segregação dos pagamentos dos tributos incidentes sobre estas operações, cabe ressaltar que consiste em um dos benefícios relacionados a utilização desta modalidade de holding, vez que, ao invés do pagamento de todos os encargos tributários no momento da abertura da sucessão, serão mitigados ao longo do planejamento sucessório e das transferências imobiliárias.

A vista disso, é possível concluir que partindo de um planejamento sucessório eficaz, a utilização da holding patrimonial com objetivo de proteção ao patrimônio dos herdeiros poderá apresentar grandes benefícios.

 

  1. SUCESSÃO ATRAVÉS DA HOLDING EM COMPARAÇÃO A SUCESSÃO TRADICIONAL

Como tratado ao longo do texto, a organização para o momento sucessório nas empresas familiares através das holdings, evita conflitos entre os herdeiros e permite a continuidade da sociedade como familiar, dentre outros benefícios.

Contudo, torna-se válido ressaltar a maneira comum pela qual o processo sucessório é realizado quando não planejado pelos sucessores, para fins de comparação e ainda, ressaltar que o planejamento possui ampla serventia.

Em relação à legislação aplicável, a sucessão no direito brasileiro possui amparo no Código Civil, nos artigos 1.748 a 2027, onde estão dispostas todas as regras necessárias ao curso do processo convencional de inventário.

Quando os atos relacionados ao momento da sucessão não estão organizados através do planejamento sucessório, somente terão início no momento da abertura da sucessão. Acerca deste início, Maria Helena Diniz (2007) desobscurece:

A morte gera automaticamente a abertura da sucessão, transmitindo aos herdeiros os bens de direito da herança. Aberta esta, no prazo de 30 dias deverá ser instaurado o inventário do patrimônio hereditário para fins de liquidação e possível partilha de herança”. (DINIZ. Maria Helena, 2007 v.6. p. 32).

A sucessão de será de duas maneiras, tratando primeiramente sobre a hipótese em que as disposições de última vontade estão reunidas em testamento, se este for instrumento válido e respeitadas as regras, será norteador para transmissão dos bens do sucessor.

Nada obstante, quando não há testamento, tampouco fora realizado previamente um planejamento sucessório, a cessão ocorrerá nos termos legais, respeitando a linha ordem da vocação hereditária, elencada no artigo 1829, do Código Civil, abaixo:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

 

A problemática da sucessão das sociedades familiares ocorre sem prévia organização, dá-se pela possiblidade de transmissão de bens aqueles que não possuem interesse na continuidade da sociedade, ou que não estão devidamente preparados para tanto.

Ainda neste sentido, não raras as vezes, o processo de inventário se postergará por período razoável de tempo e junto a isto, conflitos familiares podem decorrer deste procedimento. A reunião destes empecilhos irá expor a sociedade familiar aos riscos derivados da má gestão das atividades.

Soma-se a tais fatos, a impossibilidade da mitigação dos pagamentos dos encargos tributários e, ainda, a eventual incidência de maior carga tributária.

A vista disso é possível mensurar a importância do planejamento sucessório para sucessão das sociedades familiares, concluindo, portanto, pelos notórios benefícios atrelados à criação das holdings como instrumento de planejamento de sucessão de bens e de organização patrimonial.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando-se em consideração esses aspectos apresentados, é possível visualizar os conceitos relacionados a empresas familiares, bem como, o que é Holding e uma breve síntese de suas modalidades, além de demonstrar as vantagens para sua constituição, além de apresentar que os principais motivos para constituir uma holding familiar.

Frente a problemática da empresa familiar, a carência de um planejamento sucessório pode gerar conflitos dentro da própria empresa familiar, e também ocasionar desentendimentos no seio familiar.

Podendo concluir que a holding familiar vem com a finalidade de facilitar a sucessão, evitando eventuais conflitos do processo de inventário.

Em relação à economia dos tributos aplicados a holding familiar, resta evidente que esta modalidade juntamente com o planejamento sucessório eficaz permite grandes ganhos financeiros aos negócios da família.

Dessarte, o planejamento patrimonial na holding familiar é um importante instrumento jurídico que atualmente apresenta as vantagens de empresa, patrimônio e herança.

Desse modo, valer-se da holding familiar como meio de planejamento sucessório, proporciona a facilitação da sucessão, além da organização, controle e proteção do patrimônio familiar pelos herdeiros e a possibilidade de diminuição dos encargos tributários.

Por fim, o objetivo principal do presente artigo consistiu em realizar uma análise dos benefícios da aplicação da holding em empresas familiares, e ao mesmo tempo, demonstrar os efeitos de sua aplicabilidade nas sociedades que a utilizarem como parte do planejamento sucessório.

 

REFERÊNCIAS

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ALMEIDA, José Luiz Gavião de; SAVY, Renato Ferraz Sampaio. As holdings familiares e os tipos societários. Revista Paradigma, Ribeirão Preto, ano XX, v. 24, n. 1, p. 315-339, jan.-jun. 2015.

 

BARBOSA, João Eutálio Anchieta; JESUS, José Lauri Bueno de. Holding: uma alternativa de planejamento tributário e sucessório. RAC – Revista de Administração e Contabilidade, Santo Ângelo, 2015.

 

BICALHO, Vinícius. Bicalho Consultoria Legal. Holding patrimonial e suas vantagens tributárias, 2020.

 

BLICHARSKI, Vanessa Melnik. Holding patrimonial: planejamento sucessório. Percurso, Curitiba, v. 1, n. 16, 2015.

 

BORNHOLDT, Werner. Governança na empresa familiar: implementação e prática. São Paulo: Bookman, 2005.

 

BRASIL Lei nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 10/05/2021.

 

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