Iago Oliveira Redivo
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo principal analisar em que medida o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (alteração introduzida através da Lei n.° 13.467/17), é compatível ou não com os princípios e peculiaridades do Processo do Trabalho.
Diante da introdução do artigo citado acima, foi assentada a discussão que insurgiu quando houve o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), consubstanciada na sua aplicação ou não ao processo do trabalho quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual adotou o que vinha sendo entendimento majoritário, ou seja, positivou a utilização do incidente previsto no CPC/15 no processo do trabalho. Todavia, o art. 855-A da CLT, diferente do que era uníssono, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, não excetuou a possibilidade de haver o incidente de ofício pelo juiz trabalhista, fazendo que o tema não se tornasse algo pacífico e ultrapassado.
Desse modo, há a contrariedade da norma com o que vinha sendo aplicado e defendido. O próprio TST, através da Instrução Normativa n.° 39, demonstrou ser favorável a aplicação do incidente previsto nos artigos 133 ao 137 do CPC/15 ao processo do trabalho, porém, fez questão de ressalvar a possibilidade de haver a instauração do aludido incidente de ofício pelo juiz.
Ademais, aqueles que defendiam a inaplicabilidade do CPC/15 ao processo do trabalho no tocante ao tema, reforçaram seus argumentos, os quais já repudiavam a impossibilidade de haver a instauração do incidente de ofício pelo juiz. Nesse sentido, importante ressaltar o enunciado n.° 109 da 2° jornada de direito material e processual do trabalho, editado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o qual ratifica a possibilidade do juiz instaurar o incidente de ofício, contrariando o que prevê o art. 855-A.
Como pode ser observado, apesar de haver uma norma regulamentando a forma como deve ser aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, esta se mostra, pelo menos em parte, contrária ao que os aplicadores do direito defendem, deixando de prevê algo que era ponto pacífico quando se tratava do tema.
Desta feita, é de extrema importância ainda haver indagação sobre o tema, uma vez que, inobstante previsão legal, nada impede a existência de insegurança jurídica em relação à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, do contrário, se mostra existente.
No primeiro capítulo do presente trabalho busca-se abordar acerca de questões conceituais da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que haja um entendimento prévio do que é a desconsideração, o motivo que faz com que ela ocorra e a possibilidade de que esta seja invocada diante dos requisitos de direito material. Serão abordados os requisitos mais comuns que ensejam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, dentro das duas teorias explicam aplicação do referido instituto, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
No capítulo subsequente, será abordado acerca das questões processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 ao 137 do CPC/15, esmiuçando cada qual deste artigos para que possa ser estudado as características do incidente a ser aplicado no processo civil.
Por fim, o terceiro e último capítulo irá discutir o ponto mais importante do presente trabalho, qual seja a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho e a compatibilidade do incidente previsto no art. 855-A da CLT como os princípios e peculiaridades do processo do trabalho. Serão analisados alguns princípios essenciais ao tema, como os princípios da proteção do trabalhador, da razoável duração do processo, da celeridade processual e da economia processual, bem como, a forma como era aplicada a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho antes e depois do CPC/15 e da IN n.° 39 do TST, e como deverá ser sua aplicação com o advento do art. 855-A a CLT, ressalvando uma eventual possibilidade de haver a aplicação do incidente de ofício pelo juiz.
O método utilizado no presente trabalho será através de técnicas de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.
Assim sendo, o método de análise do trabalho de conclusão de curso será o dedutivo, iniciando-se os estudos dos institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do incidente previsto no CPC/15, bem como sua aplicação ao processo do trabalho, nos termos da inovação legislativa introduzida a CLT através da Lei 13.467/17, a fim de se alcançar o objetivo do presente trabalho, qual seja, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 ao 137 do CPC/15 ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 855-A da CLT, de forma que seja compatível com os princípios e peculiaridades do deste ramo.
Para introduzir o tema proposto no presente trabalho será, em primeiro plano, explanado questões conceituais acerca dos institutos de direito material e processual aqui utilizado.
Passa-se a analisar então acerca do princípio da autonomia da pessoa jurídica, do conceito da desconsideração, bem como a forma que se visualiza sua possível utilização diante de questões de fato de cunho de direito material, principalmente no âmbito do Direito do Trabalho.
A criação da pessoa jurídica, mais exatamente de sociedades personificadas, veio com o intuito de incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e, consequentemente, aumentar a arrecadação de tributos, produzindo empregos e incrementando o desenvolvimento econômico e social das comunidades, uma vez que a falta deste instituto deixaria de limitar os riscos nas atividades econômicas, ante a responsabilidade ilimitada daqueles que seriam os responsáveis por determinada atividade econômica. [1]
Assim, trata-se a pessoa jurídica como um ente autônomo com direitos e obrigações próprias, não se confundindo com a pessoa de seus membros, os quais investem apenas uma parcela do seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo. [2]
Essa especificidade decorre do princípio da autonomia da pessoa jurídica ou autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tratando esta como sujeito dotado de personalidade própria com autonomia para reger seus negócios, tendo seu patrimônio autônomo em relação ao de seus integrantes. [3]
Assim, a sociedade empresária, por consequência do revestimento do princípio da autonomia da pessoa jurídica, tem determinadas características, tais como: capacidade de direitos e obrigações, podendo estar em juízo, contratar e se obrigar; individualidade, no qual não se confundi com a pessoa natural dos sócios que a constituem; autonomia patrimonial, respondendo ilimitadamente por seu passivo; e autonomia de modificação da sua estrutura, podendo adotar outro tipo de sociedade ou retirar, substituir ou colocar sócios. [4]
No mais, passa a ter titularidade jurídica negocial, sendo a responsável por celebrar negócios jurídicos, titularidade jurídica processual, sendo capazes de titularizar, ativa e passivamente, ações em juízo, bem como titularidade jurídica patrimonial, dotadas de patrimônio próprio, não se confundindo com os dos sócios, o qual responde as obrigações por esta assumida. [5]
Têm-se então que a autonomia da pessoa jurídica corresponde a um privilégio, vez que se trata de um benefício estabelecido pelo direito para assegurar-lhe a própria conservação, atingindo a finalidade social a que se destina. [6]
A autonomia gerada pela personificação da pessoa jurídica é um instrumento importantíssimo da economia de mercado, contudo, esta não pode gerar iniquidades e não pode haver abuso na sua utilização, devendo haver um uso adequado deste instrumento, o que, infelizmente, é uma utopia. [7]
As sociedades empresárias, em razão do princípio da autonomia patrimonial, são sujeitos titulares dos direitos e devedores das obrigações, fazendo com que muitas vezes sejam indevidamente frustrados os interesses dos credores e terceiros por manipulações na constituição de pessoas jurídicas. [8]
Nessas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o sócio que pratica ilícito permanece oculto se resguardando através da licitude da sociedade empresária. [9] Essa irregularidade será revelada através do julgamento do caso, onde o juiz irá afastar o referido princípio, desconsiderando a personalidade jurídica. [10]Nota-se então o intuito de utilização deste instituto, assim como preleciona FÁBIO ULHOA COELHO[11], que diz “[…] como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária”.
A autonomia da personalidade jurídica não é, portanto, um preceito inatacável, uma vez que pode haver a sua relativização para limitar e coibir, sobretudo, o uso indevido desta. [12]
Desta feita, a desconsideração da personalidade jurídica faz com que fique de lado, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, atingindo de forma direta e ilimitada o sócio por obrigação que, a princípio, é da sociedade. [13]
A possibilidade de se superar a autonomia patrimonial mediante a desconsideração da personalidade jurídica, por ser considerada uma medida excepcional, exige o preenchimento de determinados requisitos para tal, os quais, notadamente, são divididos sob dois meios de aplicação, classificados pela doutrina e pela jurisprudência como Teoria Maior e Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, demonstrados, principalmente, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. [14]
Na Teoria Maior, a aplicação da desconsideração exige uma cautela maior, tratando esta como uma medida excepcional, a qual se exige determinados requisitos, não sendo suficiente o mero descumprimento de obrigação por parte da pessoa jurídica, necessitando um desvirtuamento de função. [15]
Considera-se uma Teoria mais consistente e melhor elaborada, ante a aplicação episódica do afastamento da autonomia patrimonial da empresa, quando caracterizada a manipulação fraudulenta e abusiva praticada através da personalidade jurídica. [16]
Para configuração da desconsideração da personalidade jurídica pela chamada Teoria Maior, o prejuízo do credor não é o suficiente, devendo ser demonstrada a existência de fraude, que consiste em ilícitos praticados sob a proteção da autonomia da pessoa jurídica, bem como no desvio da finalidade societária com intuído de obter vantagem sobre os credores, ou manipulação abusiva, que consiste na confusão patrimonial criada pelo administrador ou pelos sócios da pessoa jurídica com esta última, causando prejuízos que decorram desta ação, uma vez que estas práticas não podem ser presumidas. [17]
O fundamento legal da Teoria Maior encontra-se previsto no artigo 50 do Código Civil[18], o qual elenca que:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Conforme se pode visualizar, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil só pode ser considerada em situações excepcionais e justificadas. [19]
Sendo assim, a Teoria Maior exige uma gama maior de requisitos para que a desconsideração possa acontecer, razão pela qual é denominada dessa forma. [20]
Contrapondo a Teoria Maior, tem-se a denominada Teoria Menor, a qual possui requisitos menos rígidos para sua utilização, bastando apenas o não pagamento de um crédito para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica. [21]
ANTONIO DO PASSO CABRAL e RONALDO GRAMER[22] lecionam que “a desconsideração pode eventualmente ser autorizada diante de mero obstáculo para satisfação do credor – aí, fala-se em “teoria menor””.
MARLON TOMAZETTE[23] tem posicionamento contrário à aplicação da Teoria Menor, uma vez que, para ele, “Tal teoria praticamente ignora a ideia de autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e não se coaduna com a própria origem de aplicação da teoria da desconsideração”.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[24] já se posicionou quanto à aplicação desta, afirmando que:
“[…] a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.”
Conforme exposto, a denominada Teoria Menor encontra escopo legal no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o objetivo é de possibilitar a reparação de danos causados ao consumidor hipossuficiente na relação com os fornecedores de produtos e serviços. [25] Vejamos o que dispõe o art. 28 do CDC:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Como pode ser observado acima, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), basta ficar comprovado que a pessoa jurídica não possui bens para adimplir sua obrigação, não sendo necessário que ocorra o abuso ou desvio de finalidade. [26]
Insta salientar que, conforme o próprio STJ se manifestou, a Teoria Menor ainda encontra fundamentação legal no artigo 4° da Lei n.º 9.605/98 [27](Lei de crimes ambientais), o qual reproduz o parágrafo 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor[28], reconhecendo a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sempre quer esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. [29]
Sendo assim, no âmbito de aplicação da Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica será reconhecida quando houver menos (ou nenhum) requisito para sua utilização, bastando que esta seja considerada um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. [30]
Parte da doutrina entende que o artigo 2°, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consagra a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que prevê a desconsideração de empresas de um grupo econômico, [31]sendo considerada por alguns como a primeira norma que positivou o referido instituto. [32]
Entretanto, o artigo acima citado não deve ser encarado como a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mas como simples solidariedade, uma vez que se trata de responsabilidade civil com responsabilização solidária das sociedades pertencentes ao mesmo grupo. [33]
Não obstante, o artigo 10 da CLT, no mesmo sentido que elenca o artigo 488 da mesma legislação, prevê que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, quer dizer que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa, incluindo uma mudança no quadro societário, não atingirá seus empregados, pois estes possuem direito adquiridos. [34]
Evidencia-se que a legislação laboral, tal qual o Código do Consumidor, pauta-se pela proteção à parte mais fraca da legislação, no caso o empregado. [35]
Diante da premissa de que o direito do trabalho tem como fundamento tutelar ou proteger o empregado frente ao poder econômico titulado pelo empregador, a Teoria Menor tem sido adotada Justiça do trabalho, uma vez que se coaduna melhor com os princípios norteadores deste ramo. [36]
Assim, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm adotado a Teoria Menor para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, haja vista a aproximação ideológica e principiológica com o ramo do Direito do Consumidor. [37]A aplicação tem sido feita em face do disposto no § 5º artigo 28 do CDC, no sentido de que a simples criação de obstáculo pela pessoa jurídica é requisito suficiente para aplicação do referido instituto. [38]Nesse sentido as seguintes ementas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art. 10 do Decreto 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou que praticou atos com violação de contrato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AIRR-22289-2002-900-09-00) 5º Turma, Relator Min. João Batista Brito Pereira.”
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especial, não encontra fundamento apenas do artigo 50, do Código Civil, mas, de igual forma, sustenta-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, artigo 769) (grifo nosso), sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, hipótese configurada in casu. Agravo de petição a que se nega provimento. 2) BEM DE FAMÍLIA. O artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que -o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei-. Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, -para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente-. O quadro fático demonstra que o Lote do Terreno nº 10, da Rua Manoel Coelho, objeto do auto de penhora, não é o local de residência do agravante, o que afasta a caracterização do bem como de família. Recurso desprovido. 3) INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. A questão não foi apresentada, antes, nos embargos à execução, o que configura vedada inovação processual. Recurso desprovido. (TRT-1 – AP: 00937007620095010223 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2018).”
Sua aplicação nesses moldes se mostra condizente com o processo trabalhista também por força dos artigos 2°, § 2°, 9° e 455, todos da CLT, que atribuem ao juiz o poder/dever de impor a responsabilidade a todos que se beneficiem do labor do trabalhador. [39]
Sendo assim, a legislação aplicável aos consumidores será utilizada no Processo do Trabalho, uma vez em que ambos os casos tanto consumidores na relação com fornecedores de produtos ou serviços quanto os trabalhadores na relação de emprego com os empregadores são considerados hipossuficientes. [40]
Destarte, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho, basta que esta seja um obstáculo ao ressarcimento dos trabalhadores, não exigindo o abuso ou desvio de finalidade. [41]
O presente Capítulo tratou das questões conceituais de direito material acerca de desconsideração da personalidade jurídica, passa-se a abordar sua utilização no âmbito processual, sendo, no Capítulo subsequente, analisada a aplicação deste no processo civil.
Explanada a questão conceitual da desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação no âmbito do direito material, passa-se a analisar sua aplicação processual, que se perfaz através de um incidente. Aqui será tratado o conceito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como suas características.
É bastante frequente nos processos de execução ou no cumprimento da sentença verificar a insuficiência dos bens da pessoa jurídica que se recai a execução, sendo necessário nesses casos, quando verificado preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seja por fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, ou por encargos devidos aos consumidores ou empregados hipossuficientes, bem como nas demais hipóteses previstas em lei, a aplicação de um procedimento para que se alcancem os bens dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. [42]Para que o referido procedimento possa dar início deve haver uma determinação judicial. [43]
Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) houve uma grande discussão acerca de como se daria o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o antigo código não previa um rito específico, deixando dúvida no tange a necessidade ou não de uma ação própria para aplicação deste instituto. [44]
No âmbito jurisprudencial ficou assentado que seria prescindível ação autônoma para se obter a desconsideração da personalidade jurídica[45], sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[46] afirmou que:
“A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses.”
O CPC/15 positivou o posicionamento jurisprudencial já adotado para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no qual dispôs o instrumento hábil para este, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [47]A criação do incidente processual afastou a dúvida doutrinária a respeito da forma adequada à desconsideração da personalidade jurídica. [48]
A desconsideração da personalidade jurídica é resolvida de forma incidental, vez que esta será deduzida e julgada dentro de um processo já instaurado. [49]Nesse sentido, explicam ALEXANDRE FREIRE e LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES[50] que “o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, e não uma ação autônoma”.
Desta feita, tem-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica trata-se do instrumento procedimental para aplicar a desconsideração dentro do processo, tendo sua base legal prevista nos artigos 133 ao 137 do CPC/15. [51]O que o CPC/15 fez foi estabelecer regras próprias para o incidente, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica faz, por si só, o surgimento deste. [52]
O Capítulo IV CPC/15 cuida do incidente de desconsideração, que, como exposto, nada mais é que o procedimento a ser adotado quando utilizado a desconsideração da personalidade jurídica. [53]Vejamos então o que dispõe os arts. 133 ao 137 do CPC/15:
“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”
Pois bem. Importante esmiuçar cada qual dos artigos e parágrafos acima expostos.
O caput do artigo 133 trata da legitimidade para pleitear a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo legitimidade aquele que processualmente ocupa a posição de autor da demanda originária (aquele cujo objeto é impor dever de prestar), ou seja, o credor da obrigação, cabendo legitimidade ao Ministério Público nos casos em que seja titular da ação, bem como nos casos em que intervenha como fiscal da lei. [54]
ANTONIO DO PASSO CABRAL e RONALDO GRAMER[55] defendem que:
“Conquanto o texto legal sugira algo diverso, ao usar a expressão ‘quando lhe couber intervir nos autos’, a única interpretação que se pode extrair do sistema é a de que essa legitimidade é restrita às hipóteses em que referida Instituição figura como autora da demanda. Isso ocorre nos casos de ação civil pública, de improbidade administrativa e em outros para os quais o Ministério Público tenha legitimidade ativa, de forma coerente com os limites estabelecidos pelo art. 129 da Constituição Federal.”
Assim, no entendimento destes, o Ministério Público teria legitimidade apenas nos casos em que seja titular da ação, não a tendo quando estivesse atuando como fiscal da lei. [56]
Todavia, o que prevalece é a interpretação literal do caput do artigo 133, conforme explica MARCUS VINICIUS RIOS GOLÇALVES[57], que diz:
“O Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua intervenção.”
Nesse sentido, o STJ[58] interpretou posicionamento consonante a este entendimento, explanando que:
“[…] reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar pedido incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade jurídica e de indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado a prejudicar credores da falida.”
Desse modo, os legitimados para o pedido de desconsideração é o autor da demanda (aquele que ostenta a posição de alegado credor), e o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, não podendo o juiz determinar a providência de ofício,[59] salientando que esse pleito pode gerar encargos para aquele que o requer, tais como a condenação a indenizar prejuízos, inclusive por força da responsabilidade objetiva. [60]
Havendo litisconsortes, o pleito poderá ser feito por qualquer deles, frisando que os encargos decorrentes deste pleito observará a autonomia dos litisconsortes. [61]
O parágrafo primeiro do artigo 133 aponta que o pedido de desconsideração observará os pressupostos previstos em lei, quer dizer que o CPC disciplina apenas o modo pelo qual se debate e se decide eventual desconsideração da personalidade jurídica, sendo que as hipóteses e os requisitos de cabimento da medida estão regulados pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, assim como em outras leis específicas, [62]conforme exposto no Capítulo (1.3) deste trabalho.
Assim, para verificar se o pleito de desconsideração da personalidade jurídica preenche os requisitos previstos em lei deverão ser observados as legislações materiais, notadamente, os artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. [63]
Já o Parágrafo segundo do artigo 133 trata da desconsideração da personalidade jurídica inversa, ultrapassando o patrimônio do sócio para atingir o patrimônio da sociedade, quando há indícios fortes de que houve a transferência de bens particulares do sócio para a sociedade, no intuito de dificultar a execução. [64]Nesse sentido vale citar o conceito dado pelos professores LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULTE e MARIA ISABEL FRANCO RIOS[65], que lecionam que:
“A desconsideração inversa acontece de maneira oposta à desconsideração direta. Ela parte da desconsideração da pessoa física para atingir o patrimônio da empresa, ao contrário da desconsideração direta, que parte da desconsideração da pessoa jurídica para chegar ao patrimônio do sócio.
Embora a estrutura técnico-científica seja idêntica, a sua força é centrípeta, porque o esvaziamento patrimonial se dá de fora para dentro, isto é, da pessoa natural para a pessoa jurídica.
A autonomia da pessoa física é desconsiderada, mitigando-se a separação subjetiva existente entre o seu patrimônio e o da pessoa jurídica, com o objetivo de conferir resultado útil à demanda.”
Assim, vê-se possível atingir o patrimônio, de forma secundária, tanto do sócio da empresa quanto da sociedade empresarial, em caso de desconsideração inversa. [66]
O caput do artigo 134 veio no sentido de sanar qualquer dúvida que pudesse surgir acerca do momento processual para a aplicação do instituto, haja vista que estabeleceu a possibilidade de requerimento da desconsideração em qualquer fase do processo, inclusive na petição inicial, sendo dispensável a instauração de incidente neste último caso (art. 134, § 2°, CPC/15[67]). [68]Os professores ANTONIO PASSO CABRAL e RONALDO GRAMER[69] explicam que essa previsão significa que “[…] a lei reconhece interesse processual (= utilidade) no pleito mesmo antes que se cogite de atos de invasão patrimonial”.
Insta ressaltar que o Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis indica que “Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa”[70], sendo, portanto, desnecessário o incidente, e não suspendendo o processo. [71]
Todavia, caso seja requerida a desconsideração em fase posterior à inicial, obrigatoriamente será instaurado o incidente, suspendendo-se o processo originário até que seja decidido se é ou não caso de desconsideração (art. 134, § 3°, CPC). [72]
Ainda que instaurado incidente durante o processo, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme prevê o artigo 135 do CPC/15. [73]Tal ordenamento consagrou o contraditório tradicional para a desconsideração de personalidade jurídica, exigindo a intimação e a oportunidade de manifestação dos sócios antes de proferida a decisão. [74]
Assim, o incidente se denota como uma manifestação expressa do princípio do contraditório estabelecido no artigo 10[75] do CPC e no artigo 5°, LV,[76] da Constituição Federal. [77]
Já o artigo 136 discorre que o incidente será resolvido através de decisão interlocutória, cabendo o recurso do agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC[78]), o qual possui somente efeito devolutivo, conforme prevê o artigo 995 do CPC[79], sendo possível ser atribuído o efeito suspensivo caso o recorrente demonstre que existe os requisitos do parágrafo único do referido artigo. [80]
Por fim, o artigo 137 traz os efeitos que decorrem da decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. [81]O principal efeito, por óbvio, é que requerente (isto é, àquele que ocupa o polo ativo da demanda invocando para si a qualidade de credor do direito postulado em juízo) passa a ter a perspectiva de “invadir” o patrimônio dos sócios e administradores ou, em caso de desconsideração inversa, das pessoas jurídicas cujo capital social integre, direta ou indiretamente, o acervo patrimonial titularizado pelo requerido. [82]
Desse modo, o artigo 137 dispõe que atos de alienação ou oneração praticado pela pessoa a qual recaiu a desconsideração poderão ser considerados como fraude a execução e, consequentemente, serão ineficazes, fazendo com o que a alienação ou oneração seja considerada inválida. [83]
Neste Capítulo foi tratado acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo civil, bem como suas peculiaridades, chega-se então, ao que de fato busca-se discutir no presente trabalho, qual seja, a compatibilidade ou não da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, prevista no artigo 855-A da CLT, com os princípios e peculiaridades deste ramo, o qual será debatido no Capítulo seguinte.
Chega-se neste capítulo ao ponto nevrálgico do presente trabalho, haja vista que a compatibilidade ou não da aplicação incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, prevista no artigo 855-A da CLT, com os princípios e peculiaridades deste ramo, é o que aqui se busca discutir.
Aqui serão abordados alguns princípios do processo do trabalho relevantes ao tema, bem como a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho antes e depois do advento do Código de Processo Civil de 2015 e do informativo n.° 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e, por fim, sua atual aplicação, com a reforma da CLT trazida pela Lei n.° 13.467 que inseriu o artigo 855-A, o qual prevê como deva ser esta aplicação, comparando a sua (in)compatibilidade com as formas anteriores, as peculiaridades e os princípios do processo do trabalho.
Na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica podem ser suscitados alguns princípios que norteiam o direito material e processual do trabalho, razão pela qual serão analisados estes princípios, quais sejam: o Princípio da Proteção do Trabalhador, o Princípio da Razoável Duração do Processo, o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Economia Processual.
O Princípio, conforme conceitua SARAIVA e MANFREDINI[84] “[…] são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma.” Exercem, ainda, a função norteadora da interpretação de determinada norma dada pelo operador do direito, bem como, ser fonte integradora desta, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico. [85]
Dessa forma, explica CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE[86] que:
“A coerência interna de um sistema jurídico decorre dos princípios sobre os quais se organiza. Para operacionalizar o funcionamento desse sistema, torna-se necessária a subdivisão dos princípios jurídicos. Extraem-se, assim, os princípios gerais e os princípios especiais, conforme a natureza de cada subdivisão.”
Assim, temos que os princípios são divididos em gerais, que recaem sobre o direito como um todo, e especiais ou específicos, que recai sobre cada qual dos seus ramos (direito do trabalho, por exemplo). [87]Sendo que os princípios gerais serão aplicados no direito material e processual do trabalho, salvo quando forem incompatíveis com o fim deste. [88]
O princípio da proteção do trabalhador está no bojo dos princípios infraconstitucionais do direito do trabalho (específico ao ramo), os quais constituem o fundamento do sistema jurídico trabalhista. [89]
Este princípio, conforme preleciona SARAIVA e MANFREDINI[90], vem do caráter protecionista do direito material trabalhista, sendo também utilizado no direito processual, “[…] o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral”.
Este princípio visa estabelecer a igualdade jurídica entre empregado e empregador, diante da manifesta superioridade econômica do segundo em relação ao primeiro. [91]
Assim, ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS e RICARDO ANTONIO BITTAR HAJEL FILHO[92] lecionam que:
“Nada mais justo que o Direito Processual do Trabalho recepcionar e efetivar o princípio da proteção, posto que o processo, com seu caráter instrumental, tem como escopo concretizar as normas de direito material e realizar o amparo a direitos violados. Dessa forma, a proteção em âmbito processual nada mais é do que assegurar, efetivamente, o princípio protetor consagrado no Direito do Trabalho.”
Desta feita, considera-se o obreiro hipossuficiente também na relação processual, fazendo com que a própria legislação processual trabalhista tenha regras que visam à proteção deste. [93]
Vale ressaltar que não cabe ao juiz do trabalho fazer com que o empregado, parte hipossuficiente, tenha privilégios processuais, infringindo assim, o princípio da isonomia, mas sim o magistrado respeitar as normas preestabelecidas, uma vez que a própria lei processual trabalhista é dotada de dispositivos que visam à proteção do obreiro. [94]
Os Princípios da Razoável Duração do Processo e da Celeridade são princípios constitucionais que encontram fundamentação legal no inciso LXXVIII (acrescentado através da Emenda Constitucional n.º 45) do art. 5° da Constituição Federal de 1988 (CF/88)[95], que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Transpondo a legislação constitucional, os princípios ainda encontram-se fundamentados no CPC/15[96], que traz em seu art. 4º: “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. [97]
Segundo MONTENEGRO FILHO, as normas acima reproduzidas têm redação que “[…] não garante que os processos judiciais e que os procedimentos administrativos sejam encerrados em tempo razoável, evitando as delongas processuais que tanto sacrificam o direito material e as partes”. [98]Todavia a razoável duração do processo será alcançada na medida em que for visualizado como meio, e não como fim, evitando atos exageradamente burocráticos e procrastinatórios, exigindo para tanto, originalidade do operador do direito. [99]
No mesmo sentido, justifica-se o princípio da Economia Processual, onde se consiste na jurisdição atingir o resultado ao qual foi pleiteado com o mínimo de atos processuais, evitando-se dispêndios desnecessários de tempo e dinheiro. [100]Tal princípio autoriza que o juiz aproveite ao máximo os atos processuais já praticados.[101]
Importante ressaltar que os referidos princípios podem ser classificados como “princípios comuns com maior intensidade” no processo do trabalho, os quais exigem uma acentuação maior dentro do processo trabalhista para que este possa cumprir suas finalidades, ante a situação econômica do trabalhador. [102]
Desta feita, não obstante a observação dos princípios acima citados em todos os ramos do Direito, quando utilizados no processo do trabalho exija-se uma maior eficácia destes, haja vista que o ramo do Direito do Trabalho tem como propósito a compensação das dificuldades do trabalhador, muito em virtude do princípio da Proteção,[103] o qual já fora explanado no Capítulo anterior.
Antes do advento do código de processo civil de 2015 não havia um rito específico para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e, diante dessas omissões legislativas, os autores discutiram acerca da aplicação deste instituto no processo do trabalho, atribuindo uma forma específica de aplicá-lo. [104]
A desconsideração ocorria precipuamente no bojo das execuções trabalhistas, sendo levada a efeito de ofício pelo juiz que as dirigia, eis que a execução, por força de imperativo legal, tramitava de ofício[105], conforme dispõe o art. 878 da CLT. [106]
Tal medida independia da ciência ou citação pessoal dos sócios incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração para responder pela execução, já que o simples ajuizamento da reclamação outorgou aos sócios-proprietários ciência da existência de débito perseguida em desfavor da pessoa jurídica por eles constituída.[107]
Nesse sentido, segue os julgados:
“EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica não exige solenidades, não é coisa que dependa de forma especial, de algum anúncio ou proclama ou editais. É uma circunstância, uma consequência, um fato. Se a empresa devedora não tem bens para responder pela execução, vai a Justiça atrás dos bens pessoais do sócio. Pronto. Já se desconsiderou a personalidade jurídica. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-2 Agravo de Petição. Proc. 1456199730102009 – Acórdão número: 20100268956 SP, Relator: MARIA APARECIDA DUENHAS, 11ª TURMA, Data de Publicação: 13/04/2010).” [108]
“EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO. FALTA SUPRIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. No processo do trabalho, conforme dispõe o art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Assim, desconsiderada a personalidade jurídica da executada não há falar em nulidade processual por ausência formal de citação dos sócios se tomaram eles ciência, por outros meios, da sua inclusão no pólo passivo da demanda e do valor do débito exeqüendo. (TRT-12 – AP: 01917200401812859 SC 01917-2004-018-12-85-9, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 30/03/2009).” [109]
“EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. Consoante os termos dos artigos 592, II, e 568, do Código de Processo Civil, recaindo a execução sobre os bens de um dos sócios (responsáveis secundários), em virtude do redirecionamento do processo decorrente da aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, não há a necessidade de nova citação para continuidade da execução. Decisão por unanimidade.
(TRT-15 – AGVPET: 54361 SP 054361/2007, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 31/10/2007).” [110]
Pode-se observar, portanto, que, em razão dos princípios que regem o processo do trabalho, dentre eles o da celeridade, informalidade e efetividade, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não dependia de formalidades, assim, se a empresa devedora não tivesse bens para responder a execução, a justiça ia atrás dos bens pessoais do sócio, fazendo, o juiz, a aplicação do instituto de ofício, não citando o sócio incluído no polo passivo da execução, diferente do que veio prevendo o CPC/15. [111]
A CLT, antes da reforma introduzida pela Lei n.º 13.467 DE 13 de julho de 2017, não contemplava o procedimento a ser adotado nas hipóteses de utilização da desconsideração da personalidade jurídica[112], e, diante de tal omissão, por força do disposto no art. 15 do CPC/15 juntamente com o art. 769 da CLT, aplica-se o CPC/15 ao processo do trabalho de forma supletiva, desde que compatível com a principiologia e as peculiaridades do Direito do Trabalho. [113]
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), buscando antecipar às inúmeras discussões que surgiriam face da aplicação do CPC/15 no processo do trabalho, criou a Instrução Normativa nº 39/2016 (IN nº 39 do TST), editada através da sua Resolução 203, de 15 de março de 2016, que dispõe acerca das normas do código que são aplicáveis ou inaplicáveis neste caso. [114]
Quanto à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, traz o art. 6º da IN nº 39 do TST:
“Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
Com isso evitou-se que inúmeras decisões pela não adoção do incidente viessem a ser reformadas quando chegassem ao órgão uniformizador nacional desde tema. [115]
Não obstante, surgiram desentendimentos doutrinários quanto à aplicabilidade do instituto na forma prevista pelos arts. 133 ao 137 do CPC/15, conforme entendeu o TST através da IN nº 39/2016. [116]
Surgiram entendimentos que externaram que o incidente de desconsideração previsto no CPC/15 não seria aplicado ao processo do trabalho, vez que era incompatível com as regras processuais trabalhistas e com seus princípios, tais como o da Celeridade, bem como com o próprio processo de execução trabalhista.[117]
Um dos argumentos utilizados por quem defende que não deveria ser aplicado o CPC/15 em relação a esse instituto, compreende-se no fato de que o mesmo prevê a suspensão do processo, sendo contrário ao princípio da celeridade processual. [118]E ainda, tal suspensão, não compreenderia o rol taxativo que prevê a CLT em seu art. 799[119], conforme vejamos:
“Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.”
Nesse sentido, CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA[120] assim se manifesta:
“Destarte, não é compatível com o direito processual a previsão de que, requerida, a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado incidente, com suspensão do processo, medida que se mostra, inclusive, injustificável, na medida em que faz depender do reconhecimento do crédito (objeto da demanda) a fixação da responsabilidade pela sua satisfação (objeto incidente).”
Dessa forma, além de ir de encontro com a legislação processual trabalhista, a suspensão processual implicaria vulnerar o princípio da celeridade processual, com evidente prejuízo da efetividade jurisdição. [121]
No tocante a defesa do sócio, quando utilizado o incidente sem observar o que prevê os artigos 133 a 137 do CPC/15, não configuraria violação ao contraditório, vez que, bastava que o mesmo, atingido pela penhora de seus bens pessoais, fizesse a indicação de patrimônio de pessoa jurídica capaz de atender a execução trabalhista, onde se presume que a ciência da divida trabalhista por parte do sócio se dá com a mera propositura da ação trabalhista. [122]
Pelo exposto, é preciso destacar que os princípios que regem o direito processual e material trabalhista não admitem que se possa pensar em medidas que dificultem a garantia de pagamento da dívida trabalhista. [123]
Contrapondo a essa corrente que insurgiu e corroborando com o entendimento do TST, estavam os que entendem que a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 é plenamente compatível com o processo do trabalho, haja vista a omissão quanto ao tema e que não haveria prejuízo aos princípios deste ramo. [124]
Defendiam, ainda, que o a utilização de tal instituto de acordo com o previsto no CPC/15 vai ao encontro dos princípios éticos e da busca da aplicação da justiça, haja vista que assegura o contraditório e a ampla defesa. [125]
Nesse sentido, prelecionam JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE e FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO[126], quando dizem:
“Assim como inúmeras outras inovações do NCPC, não temos dúvidas que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o processo trabalhista (arts. 769 e 878, CLT; art. 15, NCPC5), notadamente, por ser um procedimento que permite o respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal quanto à pessoa do sócio ou ex-sócio (arts. 7º e 10, NCPC).”
Para BRITEZ[127], apesar do processo do trabalho ser dotado de princípios específicos, tendo plena autonomia doutrinária e científica, não deverá ser encarado de forma isolada dentro do ordenamento jurídico, pelo contrário, deve está sempre dialogando com os demais ramos do direito, principalmente com o direito processual comum e, acima de tudo, como o direito processual oriundo da CR/88, “[…] de forma a concretizar o postulado da Unidade do ordenamento jurídico, corolário da visão sistêmica e hierárquica próprias deste ramo da ciência”.
Pelo o exposto, verificou-se, apesar de posicionamento do TST, a existência de divergência pelos operadores do direito quanto à aplicação supletiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC/15, uma vez que surgiram defensores de que a sua utilização iria de encontro aos princípios e preceitos da legislação processual trabalhista, [128]enquanto outros analisam que sua aplicação não atentaria tal contrariedade, que, inclusive, estaria de acordo com o que prevê a legislação vigente e os princípios constitucionais. [129]
Malgrado a divergência que surgiu no campo doutrinário, a aplicação da jurisprudência, pelo menos no âmbito dos tribunais, se mostrou uníssona, sujeitando-se ao entendimento do TST, conforme e verifica nas seguintes ementas:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 133 e seguintes, trouxe a previsão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que o c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, se manifestou pela compatibilidade do referido incidente com o Processo do Trabalho. Recurso do executado a que se dá provimento.
(TRT-1 – AP: 00000416320165010030 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/01/2018). [130]
“INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 CPC, é aplicável no processo do trabalho, assegurada a iniciativa do Juiz do Trabalho (artigo 878 CLT).(grifo nosso) Incidência do artigo 6ª da Instrução Normativa 39/2016 do Colendo TST.
(TRT-3 – AP: 01559201303903002 0001559-12.2013.5.03.0039, Relator: Jales Valadao Cardoso, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/03/2018).”
“AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Previsto nos artigos 133 e seguintes do Novo CPC de 2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituído pelo novo Código de Processo Civil, é aplicável à execução trabalhista, a teor do que estabelecido no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39 do C. TST.
(TRT-7 – AP: 00018864420155070016, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 11/10/2017, Data de Publicação: 13/10/2017).”
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPC/2015. A teor do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado pelo CPC/2015, nos arts. 133 a 137. Apelo provido. (Processo: AP – 0002105-86.2015.5.06.0371, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 21/01/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 24/01/2018)
(TRT-6 – AP: 00021058620155060371, Data de Julgamento: 21/01/2018, Terceira Turma).”
Noutro giro, esmiuçando o ensejo dos recursos que geraram os acórdãos das ementas acima, verifica-se uma resistência de alguns juízes de primeiro grau para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica utilizando o procedimento adotado pelo CPC/15, conforme entendimento de juízo a quo transcrito pelo relator Desembargador Federal do Trabalho PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO do Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região em Acórdão que contrariou este entendimento, determinando a instauração do incidente nos termos do CPC/15.[131] Vejamos o que argumentou o juízo de primeira instância:
“Inicialmente, ante a petição de fls. 538/543, indeferido o requerido pelo sócio, uma vez que o art. 133, do Novo Código de Processo Civil é incompatível com caráter célere da Justiça do Trabalho. Anote-se o patrocínio do sócio informado à fl. 542, intimando-se para tomar ciência do presente despacho bem como para efetuar o pagamento ou garantir a execução do prazo preclusivo de 48 horas. (fl. 157).” [132]
Nesse sentido, há também, entendimentos de segunda instância, conforme ementa que segue:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, versado nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, é inaplicável ao processo do trabalho, de forma que a sua inobservância, no caso concreto, não conduz à nulidade do redirecionamento da execução aos sócios, cujos elementos necessários se encontram evidenciados nos autos. (grifo nosso) Além disso, os agravantes estão tendo a oportunidade de se defender tanto do redirecionamento da execução, quanto da penhora online, pelos meios processuais adequados, dentre os quais o presente recurso. Apelo negado.
(TRT-4 – AP: 00202838720145040302, Data de Julgamento: 26/07/2017, Seção Especializada em Execução).”
Denota-se assim, que, se tratando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desde que o CPC/15 entrou em vigor, existiu, tanto na doutrina como na jurisprudência, certa divergência quanto a sua (in)aplicabilidade no processo do trabalho, prevalecendo o entendimento de que deveria ser aplicado, sendo certo que, em ambos os entendimentos, o juiz poderia fazê-lo de ofício, conforme excetuou a Instrução Normativa n.º 39 do TST. [133]
Em 13 de julho de 2017 foi publicada a Lei n.° 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, 120 dias após sua publicação, conforme previu o art. 6° desta. [134]A referida lei acrescentou a Seção IV ao Capítulo III do Título X da CLT, com o art. 855-A, o qual trata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. [135]Vejamos o que dispõe o referido artigo:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1° do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Como se pode observar, a CLT, desde 11 de novembro de 2017, prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deverá ser aplicado conforme previsto nos artigos 133 e 137 do CPC/15. [136]
Por sua vez, o § 1° deixa claro que a decisão que acolhe ou rejeita o incidente é de natureza interlocutória, da qual não cabe recurso imediato se proferida na fase de cognição. [137]
Entretanto, se for proferida na fase de execução, caberá Agravo de Petição, independentemente de garantia do juízo, e, caso de o incidente ser instaurado originalmente no tribunal, cabe agravo interno da decisão proferida pelo relator. [138]
Por fim, observa-se que o § 2° explica que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do CPC/15. [139]
A inclusão do art. 855-A veio no intuito de retificar o que previu o artigo 6° da IN n.° 39 do TST e, assim, suprir à omissão da CLT e tentar pôr fim as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que insurgiram acerca do tema. [140]
Cabe ressaltar, todavia, que, diferente do que previa o art. 6° da IN n.° 39 do TST[141], o art. 855-A não autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz. [142]Assim, a aplicação do incidente no processo do trabalho deverá observar o previsto no CPC/15, impossibilitando a instauração de ofício pelo juiz, conforme prevê o artigo 133, no qual expõe vedação expressa de tal prática. [143]
No entanto, no processo do trabalho, diferente do processo civil, em razão da natureza do crédito em discussão, bem como das peculiaridades do seu procedimento, defende-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica determinada de ofício pelo juiz, conforme o próprio TST externou na IN n.° 39. [144]
Assim, malgrado as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da aplicação do incidente previsto no CPC/15 ao processo do trabalho, a instauração deste pelo juiz de ofício era admitido, [145]sendo ponto convergente em ambos os entendimentos, conforme se verificou no Capítulo 3.2 deste trabalho.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz encontra fundamento no art. 878 da CLT. [146]Vejamos o que dispõe o referido artigo:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).”
Como pode se observar, a execução pode ser movida de ofício pelo juiz, assim, demonstra-se que, muito por conta dos princípios inerentes ao ramo, bem como da hipossuficiência por parte do trabalhador, deve-se haver uma atuação ativa por parte do juiz para que o crédito em discussão seja devidamente quitado. [147]
Desse modo, não seria justificável não haver a possibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [148]
Nesse sentido, prelecionam NOGUEIRA e BENTO[149], quando dispõem que, no âmbito do direito processual do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica onde tal instituto é levado a efeito será no bojo das execuções trabalhistas, onde tramitando esta de ofício, “[…] nenhuma justificativa há para aguarda-se requerimento da parte ou do Ministério Público e, muitos menos, de justificativa outra parte para que a desconsideração seja efetuada.”[150], ou seja, contrário ao que prevê o art. 855-A.
CLAUS[151], corroborando com tal argumento, dispôs que:
“A execução de ofício constitui uma das medidas destinadas a enfrentar o desafio de promover o reequilíbrio da assimétrica relação de emprego. O equacionamento dessa desigualdade é conduzido sob a inspiração do princípio da proteção, princípio que se comunica ao processo do trabalho. Equacionar essa desigualdade real na perspectiva de uma igualdade ideal implica adotar tratamento diferenciado aos litigantes, de modo que a superioridade econômica do empregador seja compensada por vantagens jurídicas asseguradas ao litigante hipossuficiente.”
Assim, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve continuar a ser concedida de ofício pelo Magistrado do Trabalho. [152]
Para asseverar tal entendimento, há de que se falar do poder geral de cautela, que consiste em uma permissão dada ao Estado-juiz para que possa conceder medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, mesmo que não descritas pela norma jurídica. [153]O poder geral de cautela encontra escopo legal no art. 297 do CPC/15. [154]
O processualista CÂMARA[155] explica que:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”
Denota-se que o poder geral de cautela compreende no poder atribuído ao juiz para conceder medidas cautelares atípicas (não previstas em lei), como forma de proteger aquelas situações de perigo para efetividade do processo para as quais não haja qualquer medida cautelar típica adequada. [156]
A rigor, o poder geral de cautela, como previsto no art. 297 do CPC/15, reúne ambas as tutelas existentes, quais sejam, a cautelar, se tratar de se assegurar o resultado útil do processo, ou a satisfativa, se tratar, de forma imediata, entregar de maneira satisfativa o bem da vida ao seu legítimo titular. [157]De modo que o magistrado deverá (devendo entender este como o ‘poder-dever geral de cautela’) determinar as medidas que considerar adequadas para satisfazer ambas as tutelas citadas. [158]
Por óbvio, o denominado poder geral de cautela se aplica ao processo do trabalho, sendo utilizado, inclusive, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) para justificar a parte final do enunciado n.° 109, aprovado através da 2° jornada de direito material e processual do trabalho, ocorrida em 09 e 10 de outubro de 2017. [159] Vejamos o que dispõe o enunciado n.° 109:
“PROCESSO DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: APLICAÇÃO LIMITADA
[…] IV – ADOTADO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, O JUIZ, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, DETERMINARÁ ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E DECRETARÁ A INDISPONIBILIDADE DE OUTROS BENS PERTENCENTES AOS SÓCIOS, PESSOAS JURÍDICAS OU TERCEIROS RESPONSÁVEIS, SENDO DESNECESSÁRIA A CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO”.
Como pode ser observado, a ANAMATRA imiscuiu-se no sentido de que, aplicando o incidente de desconsideração jurídica, o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, deve, sem dar ciência prévia a aquele que irá sofrer a desconsideração, garantir a eficácia da execução. [160]
Desse modo, é bastante evidente que a ANAMATRA corrobora no sentido de que existe a possibilidade do juiz instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, afirmando isto categoricamente na fundamentação do enunciado citado acima. [161]
Por todo o exposto, denota-se que, apesar da reforma na CLT ter, com a introdução do art. 855-A, suprimido uma lacuna que existia quanto à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, criou-se uma nova discussão além das divergências que já se apontava, qual seja, acerca da impossibilidade de haver a instauração de ofício pelo juiz do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O trabalho tratou-se acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, este que é um instituto muito importante dentro do ramo, uma vez que muitas vezes se demonstra necessário para que a justiça trabalhista possa atingir sua finalidade e quitar o crédito proveniente da relação laboral. Foi abordada sua aplicação desde quando a legislação era omissa quanto ao tema, passando pela aplicação supletiva do CPC/15 decorrente de entendimento firmado pelo TST e, por fim, sua atual aplicação, que se perfaz por força do artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei n.° 13.467 de 13 de julho de 2017.
Antes de haver qualquer norma que regulasse o rito a ser utilizado na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a justiça trabalhista, subsidiada pela a autonomia que lhe é inerente, havia adotado uma forma específica de aplicá-la, através de um método que não se exigia formalidades e regras específicas, consistia simplesmente na justiça, diante da inexistência de bens da empresa para responder a execução trabalhista, ir atrás dos bens pessoais sócio. Não se exigia o requerimento da parte interessada, a necessidade de citação do sócio incluso na execução, e, tampouco a suspensão do processo para esperar se haveria de fato a desconsideração. Esta forma de aplicação se justificava, também, em virtude dos princípios que ensejam o ramo, tais como a proteção, celeridade, informalidade, economia processual, razoável duração do processo, dentre outros.
Em 16 de março de 2015 foi sancionada a Lei n.° 13.105, o novo Código de Processo Civil, o qual passou a prevê uma forma específica para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, positivando uma forma que já era utilizada neste ramo, qual seja, através de um incidente. O CPC/15 prevê determinadas características para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tais como a suspensão do processo principal até a possível efetivação da desconsideração, a impossibilidade de haver a desconsideração de ofício pelo juiz, a obrigatoriedade de citação da pessoa que se quer incluir no polo passivo da demanda através da desconsideração, dando prazo de 15 dias para manifestação, dentre outras características.
Com o advento do CPC/15 surgiram muitas discussões acerca da sua aplicação, referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho.
De um lado estavam os que defendiam que deveria ser aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC/15 ao processo do trabalho, com fulcro no artigo 15 deste código juntamente com o artigo 769 da CLT, que trata da aplicação supletiva e subsidiária do CPC no processo do trabalho. Afirmavam que a aplicação do CPC/15 nesse caso não infringia os princípios e preceitos do ramo, do contrário, era perfeitamente compatível com o processo trabalhista, indo de encontro com os princípios éticos e a aplicação da justiça.
Contraponto essa corrente havia os que defendiam que a aplicação supletiva do CPC/15 nesse caso não era compatível com as peculiaridades do processo do trabalho, ferindo os princípios da proteção, da celeridade, da informalidade, da economia processual, dentre outros. Asseveravam tal argumento muito por conta das características que prevê o CPC/15, precipuamente em relação a suspensão do processo, a impossibilidade de instauração de ofício pelo juiz e a obrigatoriedade de citação daquele que seria incluso no polo passivo do processo, características que não haviam na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na justiça trabalhista antes no CPC/15.
Diante desses desentendimentos, assim como outros que surgira quanto à aplicação supletiva e subsidiária do CPC/15, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.° 39, através da Resolução 203, de 15 de março de 2016, que dispôs acerca das normas do código que são aplicáveis ou inaplicáveis neste caso. A referida instrução normativa previu, em seu artigo 6°, que, tratando-se da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, deveria ser observado o CPC/15, excetuando, todavia, a possibilidade de aplicação de ofício pelo juiz.
Entretanto, como exposto no presente trabalho, a edição da instrução normativa, apesar de ter colocado um entendimento prevalecente, não conseguiu cessar toda a discussão que decorreu acerca do tema, existindo decisões que contrariava o entendimento firmado pelo TST.
Desse modo, em 13 de julho de 2017 foi publicada a Lei n.° 13.467, acrescentando o artigo 855-A a CLT, prevendo a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. O referido artigo seguiu, basicamente, o que já havia previsto o TST no artigo 6° da IN n° 39, superando o debate existente acerca do tema.
Todavia, ressalta-se que, diferente do que previa no artigo 6° da IN n.° 39 do TST, artigo 855-A não excetuou a possibilidade de haver instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz, limitando-se a elencar que deveria ser seguido o rito previsto nos artigos 133 ao 137 do CPC/15, o qual rechaça tal possibilidade (art. 133, caput, CPC/15).
Diante disso, insurge-se outra discussão envolvendo o tema, haja vista que era pacífico, no âmbito da justiça do trabalho, o entendimento de que poderia ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz, entendimento defendido até mesmo pelo TST, através do artigo 6° da IN n° 39.
Assim, a inovação legislativa pôs fim à divergência antiga, positivando o que já era aplicado de forma majoritária, não cabendo insistir na discussão com posicionamento contrário ao que prevê a lei.
Contudo, a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração de ofício pelo juiz encontra-se bem fundamentada de forma sedimentada na jurisprudência, sendo adotada até mesmo pelo TST, na doutrina, e, também, na legislação, uma vez que própria execução (onde naturalmente irá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica) pode ser iniciada de ofício, não sendo lógico o juiz esperar com que a parte tome iniciativa para haver a instauração do incidente de desconsideração.
Destarte, os princípios que norteiam o processo do trabalho, como demonstrado, exigem a atuação ativa do juiz no intuito de conferir a fiel execução do crédito decorrente do labor do trabalhador, ante a hipossuficiência deste perante o empregador, tanto que, como citado acima, a própria CTL confere a possibilidade de o juiz iniciar a execução de ofício.
Importante frisar também que, a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz vai ao encontro com o denominado poder geral de cautela, vez que, segundo este, o magistrado pode (e deve) aplicar medidas cautelares, mesmo que não previstas em lei, para assegurar a execução, não sendo razoável impossibilitar este de instaurar o referido instituto de ofício.
Dessa forma, conclui-se que não mais há que se discutir quanto à aplicação ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC/15 ao processo do trabalho, ante ao já existente entendimento majoritário pela sua aplicabilidade, e, agora ao imperativo legal, conforme prevê o art. 855-A da CLT.
Em contrapartida, quanto à possibilidade de haver a instauração do incidente de ofício pelo juiz, não há motivação para vedá-la, do contrário, encontra-se fundamentada nas diversas fontes do Direito Processual do Trabalho, razão pela qual, esta deverá existir neste ramo, tanto que a própria Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho aquiesceu nesse sentido.
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________.Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 2228900492002509 2228900-49.2002.5.09.0900. Rel. Min.: João Batista Brito Pereira. Data de julgamento: 29 de out. 2003., 5. Turma. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1115901/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-2228900492002509-2228900-4920025090900/inteiro-teor-9577453>. Acesso em 07 mar. 2018.
ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza., PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. A Reforma Trabalhista e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 3° Região – Edição Especial. 2017. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/REVISTA-TRT3-Edicao-Especial-Reforma-Trabalhista.pdf>. Acesso em 08 mai. 2018.
[1] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Vol. 1 – Teoria Geral e Direito Societário. 8. Ed. São Paulo: Atlas. 2017. p. 245. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597011203/>. Acesso em 13 mar. 2018.
[2] Ibid., p. 245.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 55.
[4] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, 18 Ed. São Paulo: Atlas. 2017. p. 89. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597010978/>. Acesso em 13 mar. 2018.
[5] Ibid., p. 89.
[6] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 245.
[7] Ibid., p. 245.
[8] COELHO, Fábio Ulhoa. 2015. p. 55.
[9] Ibid., p. 55.
[10] Ibid., p. 55.
[11] Ibid., p. 55.
[12] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 246.
[13] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. 2017. p. 91.
[14] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 253.
[15] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 253.
[16] COELHO, Fábio Ulhoa. 2015. p. 56.
[17] MADALENO, Rolf. A Desconsideração Judicial da Pessoa Jurídica e da Interposta Pessoa Física no Direito de Família e no Direito das Sucessões, 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2013. p. 76. [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-4973-0/>. Acesso em 20 mar. 2018.
[18] SANTOS, Enoque dos, HAJEL FILHO, Ricardo Bittar. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. São Paulo: Atlas. 2017. p. 581. [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597012217/>. Acesso em 20 mar. 2018.
[19] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. O Novo Código de Processo Civil e Seus Reflexos no Processo do Trabalho. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 18. Cap. 1. Ed. Bahia: Juspodivm. 2015. p. 299.
[20] SANTOS, Enoque dos, HAJEL FILHO, Ricardo Bittar. 2017. p. 581.
[21] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 253.
[22] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2°. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016. p. 231. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530971441/>. Acesso em 19 mar. 2018
[23] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 254.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3a Turma – REsp 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3a T., julgado em 4/12/2003, DJ 29/3/2004. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7381192/recurso-especial-resp-279273-sp-2000-0097184-7/inteiro-teor-13045981?ref=juris-tabs>. Acesso em 20 mar. 2018.
[25] BRITEZ, Sandro Gill. Execução Trabalhista e o Novo CPC. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Previsto no Novo CPC e Suas Implicações na Execução no Processo do Trabalho. Artigos. 2016. p. 145. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/94672/2016_britez_sandro_incidente_desconsideracao.pdf?sequence=1>. Acesso em 05 mar. 2018.
[26] SANTOS, Enoque dos, HAJEL FILHO, Ricardo Bittar. 2017. p. 581.
[27] Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 27 mar. 2018.
[28] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 27 mar. 2018.
[29] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 264.
[30] COELHO, Fábio Ulhoa. 2015. p. 57.
[31] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 779. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530974886/>. Acesso em 21 mar. 2018.
[32] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 274.
[33] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 274.
[34] MACHADO, Costa (org.)., ZAINAGHI, Domingos Sávio (coord.). CLT Interpretada: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. Ed. São Paulo: Manole. 2017. 8°. p. 17. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520454350/>. Acesso em 4 abr. 2018.
[35] PIRES, Antônio Cecílio Moreira. A desconsideração da personalidade jurídica nas contratações públicas. Ed. São Paulo: Atlas. 2014. p. 116. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522486090/>. Acesso em 21 mar. 2018.
[36] PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire., ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza. TRT3. Revista Edição Especial Reforma Trabalhista. A Reforma Trabalhista e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2017. p. 84. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/REVISTA-TRT3-Edicao-Especial-Reforma-Trabalhista.pdf>. Acesso em 21 mar. 2018.
[37] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 145.
[38] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 145.
[39] PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire., ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza. TRT3. Revista Edição Especial Reforma Trabalhista. A Reforma Trabalhista e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2017. p. 84. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/REVISTA-TRT3-Edicao-Especial-Reforma-Trabalhista.pdf>. Acesso em 03 mar. 2018.2017.
[40] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 146.
[41] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 299.
[42] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 285.
[43] Ibid., p. 285.
[44] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 285.
[45] Ibid., p. 285.
[46] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 228357/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 2/2/2004, p. 332. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204988/recurso-especial-resp-228357-sp-1999-0077664-0/inteiro-teor-100183503?ref=juris-tabs>. Acesso em 19 mar. 2018. No mesmo sentido: REsp 418.385/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 3/9/2007, p. 178; REsp 920.602/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe 23/6/2008; REsp 1034536/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 16/2/2009.
[47] TOMAZETTE, Marlon. 2017. p. 286.
[48] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC – Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 3ª. Ed. São Paulo: Método. 2016. p. 143.
[49] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2°. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016. p. 231. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530971441/>. Acesso em 19 mar. 2018
[50] STRECK, Lênio. Comentários ao código de Processo Civil. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 206. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/>. Acesso em 19 mar. 2018.
[51] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. 2016. p. 231.
[52] DE ALMEIDA, Cléber lúcio. O Novo Código de Processo Civil e Seus Reflexos no Processo do Trabalho. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 17. Cap. 1. Ed. Bahia: Juspodivm. 2015. p. 290.
[53] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 305.
[54] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2017. p. 92. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597009941/>. Acesso em 24 abr. 2018.
[55] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. 2016. p. 233.
[56] Ibid. p. 233.
[57] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 264. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547211653/>. Acesso em 24 abr. 2018.
[58] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1182620 SP 2010/0037439-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24876524/recurso-especial-resp-1182620-sp-2010-0037439-7-stj/inteiro-teor-24876525?ref=juris-tabs>. Acesso em 24 abr. 2018.
[59] CÂMARA, Alexandre Freitas. 2017. p. 92.
[60] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. 2016. p. 233.
[61] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. 2016. p. 233.
[62] Ibid. p. 229.
[63] STRECK, Lênio. 2016. p. 204.
[64] PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire., ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza. TRT3. Revista Edição Especial Reforma Trabalhista. A Reforma Trabalhista e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2017. p. 85. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/REVISTA-TRT3-Edicao-Especial-Reforma-Trabalhista.pdf>. Acesso em 03 mar. 2018.
[65] RENAULT, Luiz Otávio Linhares., RIOS, Maria Isabel Franco. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a efetividade da execução na seara trabalhista. In: RENAULT, Luiz Otávio Linhares et al. (Coord.). O que há de novo em processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 596.
[66] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. 2016. p. 147.
[67] Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
[68] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. 2016. p. 234.
[69] Ibid., 2016. p. 234.
[70] SÃO PAULO. Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2016. p. 37. Disponível em: <http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf>. Acesso em 21 mar. 2018.
[71] ALVIM, Angélica Arruda., ASSIS, Araken de., ALVIM, Eduardo Arruda., LEITE, George Salomão. Comentários ao código de processo civil. 1°. Ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 206. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502638150/>. Acesso em 10 abr. 2018.
[72] ALVIM, Angélica Arruda., ASSIS, Araken de., ALVIM, Eduardo Arruda., LEITE, George Salomão. 2016. p. 206.
[73] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. 2016. p. 145.
[74] Ibid., p. 145.
[75] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 10 abr. 2018.
[76] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 abr. 2018.
[77] ALVIM, Angélica Arruda., ASSIS, Araken de., ALVIM, Eduardo Arruda., LEITE, George Salomão. 2016. p. 207.
[78] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 10 abr. 2018.
[79] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em 10 abr. 2018.
[80] STRECK, Lênio. 2016. p. 207.
[81] STRECK, Lênio. 2016. p. 208.
[82] Ibid., p. 208.
[83] CABRAL, Antônio do Passo., CRAMER, Ronaldo. 2016. p. 241.
[84] SARAIVA, Renato., MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11. Ed. Rio de Janeiro: Método. 2014. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5542-7/cfi/6/2!/4/2/2@0:0>. Acesso em 12 abr. 2018.
[85] SARAIVA, Renato., MANFREDINI, Aryanna. 2014.
[86] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2018. p. 88.
[87] Ibid. p. 88.
[88] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 29ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 147.
[89] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2018. p. 98.
[90] SARAIVA, Renato., MANFREDINI, Aryanna. 2014.
[91] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2018. p. 99.
[92] SANTOS, Enoque Ribeiro dos., FILHO, Ricardo Antônio Bittar Hajel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2018. p. 149. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597016055/>. Acesso em 12 abr. 2018.
[93] SARAIVA, Renato., MANFREDINI, Aryanna. 2014.
[94] SARAIVA, Renato., MANFREDINI, Aryanna. 2014.
[95] FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas. 2016. p. 43.
[96] FILHO, Misael Montenegro. 2016. p. 43.
[97] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 24 abr. 2017.
[98] FILHO, Misael Montenegro. 2016. p. 43
[99] Ibid., p. 46.
[100] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10. Ed. São Paulo: LTr. 2012. p. 75.
[101] Ibid., p. 75
[102] NASCIMENTO, Amauri Macaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 48. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502113732/>. Acesso em 19 abr. 2018.
[103] NASCIMENTO, Amauri Macaro. 2011. p. 183.
[104] SUPIONI JUNIOR, Claudimir. ARMANI., Wagner José Penereiro. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação na justiça do trabalho. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo. v. 170. p. 02 e 11. 2016. Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDTrab_n.170.04.PDF>. Acesso em 08 mai. 2018.
[105] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 303.
[106] Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
[107] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 303.
[108] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região. Agravo de Petição. Proc. 1456199730102009 – Acórdão número: 20100268956 SP, Relator: MARIA APARECIDA DUENHAS, 11ª TURMA, Data de Publicação: 13/04/2010. Disponível em <https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15398981/1456199730102009-sp/inteiro-teor-15398982>. Acesso em 08 mai. 2018.
[109] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região. AP: 01917200401812859 SC 01917-2004-018-12-85-9, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 30/03/2009. Disponível em <https://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/214848224/agravo-de-peticao-ap-1917200401812859-sc-01917-2004-018-12-85-9>. Acesso em 08 mai. 2018.
[110] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região. AGVPET: 54361 SP 054361/2007, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 31/10/2007. Disponível em <https://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18979734/agravo-de-peticao-agvpet-54361-sp-054361-2007/inteiro-teor-104225089>. Acesso em 08 mai. 2018.
[111] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 303.
[112] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 152.
[113] MACHADO, Fernanda Modolo Vieira., FERREIRA, Letícia Teixeira. O Novo Código de Processo Civil e a Civitização do Processo do Trabalho. TRT. 17. Região. Revista. 9. Ed. Artigo. 2016. p. 8. Disponível em: <http://www.trtes.jus.br/portais/escola-judicial/publicacoes/leitor/190760265?Formato=pdf>. Acesso em 19 abr. 2018.
[114] LOPES, Marco Aurélio. Execução Trabalhista e o Novo CPC. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho. Artigos. 2016. p. 134. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/94668/2016_lopes_marcus_incidente_desconsideracao.pdf?sequence=1>. Acesso em 25 abr. 2018.
[115] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 148.
[116] Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
[117] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 303 e 307.
[118] CLAUS, Ben-Hur Silveira. O Novo Código de Processo Civil. TRT. 4. Região. Revista. Edição Especial nº 10. Artigo. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Previsto no CPC 2015 e o Direito Processual do Trabalho. 2016. p. 46. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/92192/2016_rev_trt04_v012_n010_ed_especial.pdf?sequence=1>. Acesso em 25 abr. 2018.
[119] Ibid., p. 46.
[120] DE ALMEIDA, Cléber lúcio. 2015. p. 294.
[121] CLAUS, Ben-Hur Silveira. 2016. p. 48.
[122] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 303 e 307.
[123] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 307.
[124] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 152.
[125] Ibid., p. 150
[126] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa., JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Novo CPC e o Processo do Trabalho. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no NCPC e o Processo do Trabalho. Artigos. 2016. p. 92. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/89501/2015_cavalcante_jouberto_incidente_desconsideracao.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 25 abr. 2018.
[127] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 152.
[128] CLAUS, Ben-Hur Silveira. 2016. p. 46.
[129] BRITEZ, Sandro Gill. 2016. p. 152.
[130] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região. AP: 00000416320165010030 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/01/2018. Disponível em <https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/548862045/agravo-de-peticao-ap-416320165010030-rj>. Acesso em 03 mai. 2018.
[131] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região. AP: 00000416320165010030 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/01/2018. Disponível em <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TRT-1/attachments/TRT-1_AP_00000416320165010030_c3d1a.pdf?Signature=Ei0XaE0U%2BSVAeZAy0w6BkgOMBNs%3D&Expires=1525368616&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=97dcb5f40e50dec302aec1232ea45c6f>. Acesso em 03 mai. 2018.
[132] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região. AP: 00000416320165010030 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/01/2018. Disponível em <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TRT-1/attachments/TRT-1_AP_00000416320165010030_c3d1a.pdf?Signature=Ei0XaE0U%2BSVAeZAy0w6BkgOMBNs%3D&Expires=1525368616&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=97dcb5f40e50dec302aec1232ea45c6f>. Acesso em 03 mai. 2018.
[133] […] assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). Art. 6°, caput, Instrução Normativa n.º 39 do TST.
[134] BRASIL. Lei n.° 13.467 de 13 de julho de 2017. Alteração a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 07 mai. 2018.
[135] BRASIL. Lei n.° 13.467 de 13 de julho de 2017. Alteração a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 07 mai. 2018.
[136] BRASIL. Lei n.° 13.467 de 13 de julho de 2017. Alteração a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 07 mai. 2018.
[137] HISSA FILHO, Hélio Barbosa. Revista Eletrônica do Tribunal Regional da Bahia – Reforma Trabalhista. A Reforma Processual Trabalhista. TRT 5° Região. 9° Ed. 2017. p. 100. Disponível em <http://www.flip3d.com.br/web/pub/escolajudicial/?numero=9&edicao=4146#page/101>. Acesso em 07 mai. 2018.
[138] HISSA FILHO, Hélio Barbosa. 2017. p. 100 e 101.
[139] HISSA FILHO, Hélio Barbosa. 2017. p. 101.
[140] BRITEZ, Sandro Gill. Algumas Considerações Acerca da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. TRT 17° Região. Revista. 11° Ed. 2017. p. 11. Disponível em <http://www.trtes.jus.br/portais/escola-judicial/publicacoes/leitor/811913431?Formato=pdf>. Acesso em 07 mai. 2018.
[141] Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). (grifo nosso).
[142] HISSA FILHO, Hélio Barbosa. 2017. p. 101.
[143] SANTOS, Enoque Ribeiro dos., FILHO, Ricardo Antônio Bittar Hajel. 2018. p. 641.
[144] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. 2017. p. 792.
[145] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. 2017. p. 792.
[146] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. 2017. p. 792.
[147] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. 2017. p. 792.
[148] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. 2017. p. 792.
[149] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves., BENTO, José Gonçalves. 2015. p. 303.
[150] Ibid., 2015. p. 306.
[151] CLAUS, Ben-Hur Silveira. O Novo Código de Processo Civil. TRT. 4. Região. Revista. Edição Especial nº 10. Artigo. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Previsto no CPC 2015 e o Direito Processual do Trabalho. 2016. p. 45. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/92192/2016_rev_trt04_v012_n010_ed_especial.pdf?sequence=1>. Acesso em 25 abr. 2018.
[152] ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza., PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. A Reforma Trabalhista e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 3° Região – Edição Especial. 2017. p. 91. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/REVISTA-TRT3-Edicao-Especial-Reforma-Trabalhista.pdf>. Acesso em 08 mai. 2018.
[153] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Ed. São Paulo: Atlas. 20ª. 2017. p. 422. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597010220/>. Acesso em 25 mai. 2018.
[154] Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 25 mai. 2018.
[155] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Ed. São Paulo: Atlas. 21ª. v. 3. 2014. p. 51/52. [Minha Biblioteca]. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522486861/>. Acesso em 22 mai. 2018.
[156] Ibid., 2014. 52/53.
[157] SANTOS, Enoque Ribeiro dos., FILHO, Ricardo Antônio Bittar Hajel. 2018. p. 854.
[158] Ibid., 2018. p. 856.
[159] BRASIL. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. 2° Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Tema: Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Enunciados aprovados. Enunciado n.° 109. Disponível em <http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp>. Acesso em 22 mai. 2018.
[160] Ibid., 2017.
[161] BRASIL. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. 2° Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Tema: Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Enunciados aprovados. Ementas e Inteiro Teor das Teses. Comissão 8. Enunciado 1. 2017. Disponível em <http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis2.asp?ComissaoSel=8>. Acesso em 22 mai. 2018.
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