Apontamentos sobre o pacto antenupcial

Resumo: Quando do casamento, se os nubentes optarem por um regime de bens diverso do regime legal (comunhão parcial de bens), será necessária a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, também chamada de convenção antenupcial. Na escritura pública de pacto antenupcial ficará definido o regramento das relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, as obrigações que podem assumir em conjunto ou isoladamente, a administração e a disponibilidade dos bens comuns ao casal e dos bens próprios de cada cônjuge durante o casamento. Neste artigo, procuramos traçar os contornos atuais do pacto antenupcial e destacar a importância do seu registro e averbação no Cartório de Registro de Imóveis.


Palavras-chave: Pacto Antenupcial; Convenção Antenupcial; Regime de Bens;


Abstract: When of the marriage, if the betrotheds opt for a different regime of property in marriage than the legal one (partial community of property), there will be necessary a public scripture called antenuptial contract or atenuptial convention. In this public scripture of antenuptial contract will be defined the marriage property rules between the spouses themselfs and with others, the obligations that the spouses can assume together or separately, and how the spouses can administer and dispose of their joint assets property and  the sole property of one or other partner during the marriage. In this article, we try to draw the current outlines of the antenuptial contract and to detach the importance of his register and averbação in the Registry Office of Register of Real estate.


Keywords: Antenuptial Contract; Atenuptial Convention; Regime of Property in Marriage;


Sumário: 1. Introdução – 2. Princípio da livre estipulação do regime de bens – 3. Conceito de pacto antenupcial – 4. Características Gerais – 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas.


APONTAMENTOS SOBRE O PACTO ANTENUPCIAL


1. Introdução


O casamento gera, além de efeitos pessoais e sociais, efeitos patrimoniais, os quais estão intimamente relacionados ao regime de bens adotado pelos cônjuges.


A regulamentação patrimonial é indispensável na sociedade conjugal porque a vida em comum tem repercussões no plano econômico. Assim, a existência de um regime de bens impõe-se como necessidade imperiosa. O regime de bens é uma das conseqüências jurídicas do casamento.


Para Maria Helena Diniz (2004, p. 1.219), “o regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. Consiste, portanto, no estatuto patrimonial dos cônjuges”. Para Washington de Barros Monteiro (1995, p.151), “Regime de bens vem a ser o complexo das normas que disciplinam as relações econômicas entre o marido e a mulher durante o matrimônio”. Para Regnoberto Marques de Melo Júnior (2003, p. 160), “regime de bens, regime de casamento ou regime matrimonial é o complexo de normas, estabelecidas obrigatória, ou voluntariamente, nos limites da lei, que regem as obrigações patrimoniais entre os cônjuges e terceiros”.


A par desses conceitos, podemos dizer, então, que o regime de bens é o regramento das relações patrimoniais entre os cônjuges. Isto é, as obrigações que os cônjuges podem ou não assumir, a propriedade, a administração e disponibilidade dos bens durante o casamento dependem diretamente do regime patrimonial de bens adotado pelo casal.


Nesse contexto, o pacto antenupcial é documento de extrema importância visto ser o instrumento hábil para consubstanciar o regime de bens adotado pelos cônjuges quando diverso do legal.


2. Princípio da livre estipulação do regime de bens


Vigora quanto ao regime de bens, o princípio da livre estipulação. Isto é, aos cônjuges é permitida a liberdade de escolha do regime de bens que regerá seus interesses econômico-patrimoniais, desde que não contrariem a lei.


Os nubentes, antes de celebrado o casamento, durante o processo de habilitação (CC 1.525 a 1.532), deverão definir o regime de bens, já que ele começa a vigorar desde a data do matrimônio. Ou seja, celebrado o casamento civil, os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e também aqueles por eles adquiridos na constância da vida matrimonial se submeterão ao regime patrimonial estipulado.


Esse princípio da livre estipulação do regime de bens se aplica desde o Código Civil de 1.916, que em seu art. 256 preceituava que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.


No atual Código, podemos vislumbrá-lo no artigo 1.639, o qual preceitua que os nubentes, antes de celebrado o casamento, poderão estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver; bem como no artigo 1.640, que reza que os nubentes, no processo de habilitação para o casamento, poderão optar por qualquer um dos regimes.


Ressalte-se que, não havendo escolha, após a chamada lei do divórcio, lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, vigorará o regime de comunhão parcial de bens. Antes da referida lei, não havendo escolha, deveria vigorar o regime de comunhão universal de bens.


 O Código Civil de 2002 descreve e regulamenta, no Livro IV – Do Direito de Família, Título II – Do Direito Patrimonial, Subtítulo I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges, quatro regimes de bens: o regime de comunhão parcial, o regime de comunhão universal, o regime de participação final nos aqüestos e o regime da separação de bens.


Assim, os nubentes podem optar por qualquer um desses regimes de bens regulados pelo Código Civil, bem como podem estabelecer um regime misto, um regime próprio, desde que não violem disposição absoluta de lei. Sobre esse regime peculiar, assim disserta Maria Berenice Dias:


Livres são os nubentes, podendo estabelecer um regime peculiar. Livremente, por pacto antenupcial, promovem a auto-regulamentação com relação aos bens particulares e ao que for adquirido durante o casamento. Pode ser adotado um regime e, com referência a determinados bens, ser eleito outro. Assim, é possível ser escolhido o regime da separação total, estipulando-se, somente com relação a um bem presente ou futuro, o regime da comunhão. Do mesmo modo, nada impede que seja escolhido um regime para vigorar durante algum tempo, alterando-se para outro a partir de data certa ou evento incerto, como, por exemplo, o nascimento de filhos” (DIAS, 2007, p. 203)


No entanto, o princípio da livre estipulação do regime de bens pelos cônjuges não é absoluto.


Primeiro, porque sendo o pacto antenupcial nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens, o regime de comunhão parcial, ou seja, o regime legal.


 Segundo, porque em certas situações o legislador impôs o regime de separação de bens, como por exemplo, no caso do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.


Assim, têm os nubentes liberdade para escolher o regime de bens que regerá seus interesses econômico-patrimoniais durante o casamento e, posteriormente, no caso de separação, divórcio ou falecimento. Porém, essa autonomia não é plena, em certas situações não é permitido aos nubentes qualquer escolha, mas sim é imposto um determinado regime de bens. Nesse sentido, os seguintes ensinamentos:


“A regra é a livre escolha pelos nubentes do regime por que se pautará o casamento. Todavia, na falta de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial .” (FIÚZA, 2006, p. 956)


“O princípio da autonomia alarga as possibilidades de disposição do patrimônio mediante a escolha de um dos regimes de bens que o sistema já oferecia, como: regime da comunhão parcial, da comunhão universal ou da separação total de bens, acrescidos do novo regime da participação final nos aqüestos. Os nubentes também podem celebrar pactos antenupciais, estabelecendo um regime misto, desde que não violem disposição absoluta de lei, respeitados os direitos conjugais e parentais. No entanto, em algumas hipóteses, o Estado interfere na autonomia da vontade obrigando a que o casamento se realize pelo regime da separação de bens”. (GUIMARÃES, 2004, P. 449)


3. Conceito de pacto antenupcial


O regime de bens, quanto à forma, quando diferente do regime legal (regime de comunhão parcial de bens), reduzir-se-á a termo através da convenção antenupcial ou pacto antenupcial.


O pacto antenupcial é um acordo, feito através de escritura pública, em cartório de notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no caso de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o regime legal é o regime de comunhão parcial de bens. Nos dizeres de Maria Berenice Dias:


“Os nubentes, no processo de habilitação, têm a liberdade de escolher o regime, dentre os regulados pelo Código Civil, que lhes convier para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do casamento, fazendo pacto antenupcial, por meio de escritura, se não optarem pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o legal. Se o escolherem, bastará que se reduza a termo tal opção. Infere-se daí que o pacto antenupcial, mediante escritura pública, é facultativo, sendo necessário apenas se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal.” (DINIZ, 2004, p. 1.221)


Importante salientar que, antes da lei do divórcio, Lei 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal. Logo, o pacto antenupcial era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do regime de comunhão universal.


Sobre o pacto antenupcial, destaquem-se os seguintes conceitos:


“O pacto antenupcial é acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele será escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão universal, da separação de bens e da participação final nos aqüestos.” (FIÚZA, 2006, p. 956)


“O pacto antenupcial (1.653 a 1.657) é um contrato solene, firmado pelos próprios nubentes habilitados matrimonialmente e, se menores, assistidos pelo representante legal, antes da celebração do ato nupcial, por meio do qual dispõem a respeito da escolha do regime de bens que deverá vigorar entre eles enquanto durar o matrimônio, tendo conteúdo patrimonial, não podendo conter estipulações alusivas às relações pessoais dos consortes” (RJTJSP, 79:266). (DINIZ, 2004, p. 1.219)


“Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo senão for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC, art. 1.653). A capacidade é a mesma exigida para o casamento”. (GONÇALVES, 2005, p.121)


“Divergências há sobre a natureza jurídica desse instituto. Boa parte da doutrina o considera um contrato; outros um negócio jurídico. Ainda assim é chamado de contrato matrimonia”. (DIAS, 2007, p. 216)


4. Características Gerais


O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme expressa disposição legal, art. 1.653 do CC/02, a escritura pública é da essência do pacto antenupcial, condição de sua validade. Logo, para ser válido, deve ser feito por escritura pública, em cartório de notas, antes da celebração do casamento, sob pena de nulidade.


A eficácia do pacto antenupcial sujeita-se à condição suspensiva, pois enquanto o casamento não ocorrer, o pacto antenupcial é ineficaz, ou seja, não entra em vigor.


“A eficácia do pacto antenupcial está sujeita a condição suspensiva (CC 1.639, § 1º e 1.635 in fine): vigora a partir da data do casamento, ou seja, só terá eficácia depois do matrimônio. Trata-se de efeito retroativo da condição suspensiva. Quer dizer: o pacto existe, tem validade, faltando-lhe apenas a eficácia que vem depois, com o casamento”. (DIAS, 2007, p. 216)


Logo depois de celebrado o casamento, será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, no qual constará o regime de bens adotado pelos nubentes, seja o legal (comunhão parcial de bens), o voluntário (livremente escolhido pelos nubentes) ou o imposto por lei (separação obrigatória de bens), com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido (art. 1.536 do CC/02 c/c art. 70, 7º da Lei. 6.015/73).


Podem realizar o pacto antenupcial os que podem casar. Os nubentes devem estar presentes para assinar a escritura pública de pacto antenupcial, ou então, deverão estar representados por procurador legalmente habilitado por procuração pública com poderes para tanto.


Já na realização do pacto antenupcial por menores de 18 anos, exige-se a aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1.654 do CC/02). O artigo 1.641 do CC/02 determina obrigatoriamente o regime de separação de bens no casamento de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial. Esclareça-se que podem casar o homem ou a mulher com 16 anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingirem a maioridade civil (art. 1.517 do CC/02). Poderá, entretanto, haver suprimento judicial da autorização, quando divergirem os pais (art. 1.517, parágrafo único do CC/02) ou quando a denegação do consentimento for injusta (art. 1.519 do CC/02). Excepcionalmente, para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, poderá ocorrer o suprimento judicial de idade (para quem ainda não alcançou a idade núbil), nos termos do art. 1.520 do CC/02.


“Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto antenupcial. A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”. (GONÇALVES, 2005, p.121)


“Se qualquer ou ambos os nubentes forem menores, ainda assim não há impedimento para celebrarem contrato antenupcial. No entanto, sua eficácia está condicionada à aprovação de seu representante legal (art. 1.654). Para o casamento é necessária a concordância de ambos os genitores ou representantes legais (CC, 1.517), mas, para a ratificação do pacto antenupcial, a lei não faz essa exigência. Fala somente em representante legal. Como qualquer dos pais representa o filho menor, basta a aprovação de apenas um deles para o pacto ter validade. Ainda que o consentimento para o matrimônio possa ocorrer judicialmente (CC 1.519), a aprovação do pacto não pode ser suprida pelo juiz. Só que, em todos os casos em que há a necessidade do suprimento judicial para o casamento, o regime de bens é o da separação obrigatória, o que deixa pouco espaço de deliberação aos jovens nubentes”. (DIAS, 2007, p. 218) 


Para valer contra terceiros, o artigo 167, l, 12), da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73) c/c com o artigo 1.657 do CC/02, determina que o pacto antenupcial seja registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Isto é, deve ser registrado no livro nº 3 do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 244 da Lei 6.015/73):


(Código Civil de 2002) “Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


(Lei 6.015/73) Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:


l – o registro: (…)


12) das convenções antenupciais;”


(Lei 6.015/73) “Art. 244. As escrituras antenupciais serão registradas no livro n.3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros”.


Dessa forma, sem o registro no cartório de registro de imóveis, o regime escolhido não terá validade perante terceiros, mas somente entre os cônjuges.


Na ausência do registro do pacto antenupcial, perante terceiros é como se não existisse o referido pacto, vigorando, então, o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal.


Acresça-se a isso, que, além de registrado em livro especial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, o pacto antenupcial deve ser averbado no registro de todos os bens imóveis adquiridos antes e durante a constância do casamento, nos termos do artigo 167, ll, 1,  da Lei de Registros Públicos:


“Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:


I I– a averbação:


1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;”


A averbação visa informar o casamento do proprietário, bem como sob tal ou qual regime ele se casou, desde já informando, se for o caso, qual o número do registro e em qual Cartório de Imóveis foi registrado o pacto antenupcial.


Sinteticamente, o registro e a averbação do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis têm por finalidades:


a) Dar publicidade ao pacto antenupcial, tornando-o passível de ser conhecido por qualquer pessoa. É do interesse de todos os que vão contratar com o casal conhecer o regime de bens adotado por eles, dado que os bens particulares, pertencentes a cada um dos cônjuges, e também aqueles por eles adquiridos na constância da vida matrimonial se submeterão ao regime patrimonial estipulado pelo casal.


b) Tornar o pacto antenupcial eficaz erga omnes, eficaz contra terceiros. Ninguém poderá alegar desconhecimento do pacto antenupcial e do conseqüente regime de bens adotado pelos cônjuges, desde que a referida convenção antenupcial esteja registrada e averbada no(s) Cartório(s) de Registro de Imóvel(eis) competentes, já que assim estará  disponível a qualquer interessado.


 c) Acautelar terceiros que venham a contratar com o casal. Qualquer pessoa que venha a contratar com o casal, para evitar prejuízos e aborrecimentos futuros, deverá, previamente, tomar conhecimento do regramento patrimonial insculpido no pacto antenupcial registrado e averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente e disponível a qualquer interessado.


d) Evitar prejuízos. Se, por exemplo, o casamento se realizou sob o regime de separação total de bens, não será possível aos credores por dívidas anteriores de apenas um dos cônjuges fazerem incidir a penhora sobre bem imóvel pertencente apenas ao outro cônjuge.


e) Preservar a segurança jurídica nas negociações imobiliárias feitas pelos cônjuges. A publicidade do pacto antenupcial atende prontamente ao princípio da segurança jurídica, pois proporciona ao interessado o acesso e conhecimento das regras patrimoniais adotadas pelos cônjuges, as quais incidirão sobre as negociações imobiliárias feitas por eles.


Assim, o registro e a averbação do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis são medidas importantíssimas, dado o inevitável reflexo do regime de bens adotado sobre o patrimônio imobiliário do casal.


5. Conclusão


O casamento não estabelece apenas a comunhão plena de vida entre os cônjuges, porque a vida em comum causa, inevitavelmente, repercussões no plano econômico.


 Portanto, na sociedade conjugal se impõe uma regulamentação patrimonial. A existência de um regime de bens no casamento é necessidade imperativa.  No casamento, a situação dos bens varia de acordo com o regime patrimonial adotado pelos cônjuges.


A escolha do regime de bens é livre aos nubentes e deve ser feita antes de celebrado o casamento.  Se os nubentes optarem por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial (regime legal), será necessária a lavratura de uma escritura pública chamada de pacto antenupcial.


O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme expressa disposição legal, art. 1.653 do CC/02, a escritura pública é da essência do pacto antenupcial, condição de sua validade. Logo, para ser válido, deve ser feito por escritura pública, em cartório de notas, antes da celebração do casamento, sob pena de nulidade.


No pacto antenupcial será escolhido e definido o regime de bens do casamento, ou seja, quais serão as regras que regerão os bens do casal durante a união e, inclusive, em caso de sua dissolução.


Para que referidas regras se tornem públicas e eficazes contra terceiros, após a realização do casamento, o pacto antenupcial deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal, bem como deverá ser averbado na matrícula ou termo de registro de todos os bens imóveis adquiridos antes e durante a constância do casamento.


Dessa forma, o pacto antenupcial é documento de extrema importância visto ser o instrumento hábil para consubstanciar o regime de bens adotado pelos cônjuges quando diverso do legal.


 


Referências bibliográficas

ALVIM, Thereza Arruda. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil. 6.ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Lei Federal n. 6.015, de 31 set. 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

BRASIL. Lei Federal n.10.406, de 10 jan. 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial, Brasília, 11.01.2002.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

COSTA, Valestan Milhomem da. O Novo código Civil e o Registro de Imóveis. Irib, Boletin n. 1.680, de 12/04/2005. Disponível em: http://www.irib.org.br/print/biblio/.boletimr11680.asp. Acesso em: 20 jan. 2008.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4.ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12.ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1.998.

FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. 9.ed. rev. atual. e amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.

GOMES, Orlando. O novo Direito de Família. Porto Alegre: Fabris, 1.984.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas. Direito de Família. 10ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GUIMARÃES, Marilene Silveira. Família e Empresa – Questões Controvertidas (Regime de bens e os reflexos dos arts. 977, 978 e 979 no direito de família. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.

HELOISA, Helena Barboza. Alteração do Regime de Bens e o Art. 2.039 do Código Civil. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.

MELO JR., Regnoberto Marques de. Lei de registros públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código Civil e legislação civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2006.


Informações Sobre o Autor

Cinthia Lopes Moreira

Especialista em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes/RJ Doutoranda em Ciências Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino em Buenos Aires/Argentina Tabeliã Substituta no 2º Ofício de Notas de Vespasino/MG


logo Âmbito Jurídico