Aposentadoria ao segurado com deficiência

Resumo: O objetivo deste trabalho é demonstrar quais direitos a pessoa com deficiência possui referente a seguridade social, sendo estes assegurados pela Constituição Federal, Lei de Benefício e Estatuto do Idoso, que explanam sobre a aposentadoria diferenciada ao segurado com deficiência seja ela de grau leve, moderada ou grave.

Palavras – chaves: Deficientes, previdência, aposentadoria

Sumário: 1. Introdução. 2. A seguridade da pessoa com deficiência segundo a Constituição Federal de 1988. 2.1 O benefício de prestação continuada BCP para pessoa com deficiência. 3. A seguridade da pessoa com deficiência segundo a Lei Complementar n 142 de 8.5.2013. 3.1 Aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência. 3.2. Aposentadoria por idade para pessoas com deficiência. Conclusão. Referências.

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1.INTRODUÇÃO

O objetivo desse artigo é apresentar a importância das informações sobre aposentadoria para pessoas com deficiência que se enquadram no regime da seguridade social, identificando quais direitos ele possui com base na Constituição Federal e Leis complementares.

É importante avaliar as regras necessárias para concessão do benefício, tanto para o trabalho laboral como para o deficiente que não possui recursos financeiros e nem condições de convívio social devido a severidade de sua deficiência.

A questão central abordada nesse artigo é destacar como o direito ampara esse cidadão, e qual tempo de contribuição é necessário para sua aposentadoria, esse benefício dependerá de uma perícia que qualifique o grau dessa deficiência.

2. A SEGURIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A Constituição Federal de 1988, garante em seu art. 5º que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 1988)

Em se tratando de igualdade a Constituição Federal estende também esse direito a pessoa com deficiência, que não é diferente dos demais cidadãos, pois tem o direito de ir e vim sem sofrer nenhum tipo restrição ou descriminação que podem ser, no seu trabalho, na sua vida familiar e social.

De acordo com a Constituição Federal em seu art.201 § 1º:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definido por Lei complementar”. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2013 p.118)

2.1 O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BCP) PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

No que tange a seguridade social a Constituição Federal especifica em seu art.203 que: “[…] A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

Nesse sentido o BCP da Lei Orgânica de Assistência Social – (LOAS) ampara a pessoa com deficiência com recebimento de um salário mínimo em qualquer idade, desde que seja comprovada a deficiência, seja ela física, mental, sensorial ou intelectual, que o impossibilitem em longo prazo, sendo esse de no mínimo dois anos. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, 2015).

Para que a pessoa com deficiência seja amparada pelo BPC (Beneficio de Prestação Continuada), é necessário que preencha alguns requisitos, dentre eles estão:

– Apresentar Laudo Médico

– Ser cadastrada no (CRAS) Centro de Referência de Assistência Social 

– Comprovar a necessidade do benefício com documentos do titular ou responsável legal.

 Além dos itens citados acima, deve ser comprovado o estado de miserabilidade do beneficiário. Tendo em vista que a norma exige que o beneficiário a cada dois anos renove seu cadastro, se comprovado a mudança da situação financeira o beneficio é suspenso, e se for recebido indevidamente ficará obrigado a devolver o valor.

O BCP não é um benefício cumulativo, por esse motivo aquele que é amparado por ele não pode estar vinculado em qualquer outro benefício da previdência social, ele pode ser recebido também por outro integrante da família, desde que se encaixe nos termos previstos em Lei. (GONÇALES, 2007)

3. A SEGURIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 8.5.2013.

A Lei Complementar nº 142 de 8.5.2013 em seu sentido amplo refere-se especificamente sobre a pessoa com deficiência, que é considerada, aquela que possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou emocional, que compromete seu desenvolvimento laboral de leve moderado ou grave grau. (PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2017)

De acordo com Castro e Lazzari:

“No mesmo sentido está a Lei nº 13.146 de 06.07.2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para pessoa com deficiência visando a sua inclusão social e de cidadania”. (CASTRO; LAZZARI 2016 p.760)

Quando for necessário comprovar a limitação a Lei nº 13.146 de 06.07.2015 em seu Art.2º § 1º descreve:

“A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação”. (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2015)

Mesmo com os direitos assegurados por Lei, algumas pessoas não possuem as informações referente à aposentadoria, que é diferenciada dos demais segurados, isso por que ela se encaixa em um regime especial, que dependera do grau de deficiência e de quanto ela compromete o desenvolvimento das atividades ao longo dos anos.

Segundo as afirmações de Ibrahim, 2015:

“Mesmo para aqueles que são submetidos a condições efetivamente insalubres, forma-se consenso no sentido da jubilação antecipada ser verdadeiro legitimador da violência frente à saúde do trabalhador, o que não condiz com um ordenamento jurídico centrado na dignidade da pessoa humana”. (2015, p.622)

Em conformidade com autor é possível identificar que os beneficiários com deficiência se enquadram no regime especial porque ao longo de sua vida laboral dependendo do grau de sua deficiência ele pode ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade desrespeitando o limite e dignidade do ser humano.

3.1 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O trabalhador que contribui com a seguridade social e é deficiente tem direito a e aposentar com menos tempo de contribuição dependendo do grau da sua deficiência.

Segundo Cirillo, 2017:

“Para que seja concedido o benefício o segurado deverá apresentar deficiência grave, moderada ou leve e que tenha contribuído pelo período respectivo. Não é exigida idade mínima, bastando à comprovação do grau de deficiência e o tempo de contribuição”. (CIRILLO, 2017)

O quadro, a seguir, detalha o tempo necessário de contribuição para que seja concedida a aposentadoria para o deficiente, assim como o grau que determina a limitação do segurado.

 

3.2 APOSENTADORIA POR IDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A aposentadoria por idade para pessoas com deficiência possui algumas características diferenciadas dos segurados em regime geral.

O decreto 3048/1999 dispõe no art.70 – C em sua redação que:

“A aposentadoria por tempo e idade da pessoa com deficiência cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos por idade se mulher.

§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que se trata o caput o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência […]”. (MARTINS; JUNIOR, 2016, p.199)

4. CONCLUSÃO

Através do artigo apresentado foi possível verificar a importância das Leis especificas ao segurado com deficiência e a possibilidade de melhores informações sobre seus direitos.

É importante que o deficiente conheça o benefício da aposentadoria diferenciada e de qual forma ele poderá pleitear esse direito perante a Previdência Social.

O artigo traz informações que podem fazer diferença para a pessoa com deficiência, nesse contexto o direito surge de maneira mais célere, servindo como um respaldo para proporcionar melhores meios para que esse cidadão alcance a igualdade junto a sociedade se aposentando de forma justa e respeitando os limites físicos, mentais e emocionais consequentes de suas limitações.

É possível concluir que o ordenamento jurídico recepcionado pela Constituição Federal, Leis e Decretos surgem para garantir o direito da pessoa com deficiência, sendo ela assegurada pela previdência ou não, permitindo que ela tenha pleno acesso aos benefícios especiais.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 de jun.2017
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Forense, 2016.
CIRILLO, Thais Ribeiro Capalbo. A aposentadoria especial da pessoa com deficiência e a Lei Complementar 142/2013. Âmbito Jurídico. Disponível em:<https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17037>. Acesso em: 25 de jun.2017.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo: Abr.2013
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
MARTINS, Nilson; JUNIOR, Lopes. Legislação de direito previdenciário. São Paulo: Editora Rideel, 2016.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC). Desenvolvimento Social. Disponível em:<http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/beneficios-assistenciais/bpc.> Acesso em: 23 de jun.2017.
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art124>. Acesso em 03 de jul.2017.
 PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/> Acesso em: 23 de jun.2017.

Informações Sobre o Autor

Luci Lus da Silva Souza

Bacharel em Direito e Pós graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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