Aposentadoria da pessoa com deficiência às luzes dos princípios da dignidade humana e da igualdade

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Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar a aposentadoria do deficiente prevista na Lei Complementar Federal n. 142/2013 e seus desmembramentos. Pretende-se também conceituar o deficiente, a fim de esclarecer quem faz jus a este benefício, bem como explicar quais são os requisitos e características deste tipo de aposentadoria. Além disso, também serão feitas análises dos princípios da dignidade humana e da igualdade, que são princípios basilares na conquista deste direito previdenciário. Também, tratará acerca do funcionamento do requerimento administrativo e os procedimentos a serem seguidos. Enfim, a pesquisa desenvolveu-se com base em análises bibliográficas, legislações vigentes, jurisprudências, internet e revistas, tendo, para a elaboração do trabalho, sido utilizado o método lógico-dedutivo.

Palavras-chave: Benefícios previdenciários. Aposentadoria. Deficientes. Dignidade. Igualdade.

Abstract: The purpose of this article is to analyze the retirement of the disabled under Federal Complementary Law n. 142/2013 and their dismemberments. It is also intended to conceptualize the disabled, in order to clarify who is entitled to this benefit, as well as explain what are the requirements and characteristics of this type of retirement. In addition, analyzes will also be made of the principles of human dignity and equality, which are basic principles in the achievement of this social security right. It will also discuss the operation of the administrative application and the procedures to be followed. Finally, the research was developed on the basis of bibliographical analyzes, current legislation, jurisprudence, internet and magazines, and for the elaboration of the work the logical-deductive method was used.

Keywords: Social security benefits. Retirement. Disabled. Dignity. Equality.

Sumário: Introdução. 1 Conceito de deficiência e os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. 2 A origem da aposentadoria do deficiente. 3 Características da aposentadoria do deficiente. 3.1 Modalidades de aposentadorias dos deficientes e seus requisitos. 3.2 Critérios de avaliação da deficiência. 3.3 Renda mensal inicial e (in)aplicabilidade do fator previdenciário. 3.4 Aposentadoria da pessoa com deficiência que trabalha em condições insalubres, perigosas ou penosas. 3.5 Requerimento administrativo. Conclusão. Referências.

Introdução.

A nova redação do art. 201, § 1º, da CRFB/1988, trazida pela EC n. 47/2005, prevê que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto em relação às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Sendo assim, foi publicada a Lei Complementar Federal n. 142/2013, disciplinando acerca da aposentadoria da pessoa portadora de necessidades especiais, garantindo a esta população, pois, o atendimento do direito previsto na Carta Magna da República Federativa do Brasil.

Registre-se também o Decreto Federal n. 8.145/2013, regulamentando detalhes da LC n. 142/2013, conquanto, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, em que foram apresentados os formulários a serem utilizados nas perícias, as quais atestarão a existência ou não de deficiência e seus aspectos.

Destaque-se que a LC n. 142/2013 trouxe inovações e regras que merecem ser melhor analisadas, a fim de que cumpram o importante papel social que levou à criação deste direito às pessoas portadoras de necessidades especiais, onde foi definido tempo de contribuição menor à aposentadoria por tempo de contribuição e redução de idade para a aposentadoria por idade.

Assim, o presente artigo visa fazer uma análise dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, por serem os princípios constitucionais basilares na criação desta aposentadoria diferenciada e também será feita a conceituação do termo deficiente para que seja apresentado quem é este segurado que faz jus a esta aposentadoria e que não possui condições de concorrer com igualdade frentes aos demais, razão de se aplicar uma igualdade material.

Afinal, serão analisados detalhadamente os dispositivos da LC n. 142/2013 e seus desdobramentos, a fim de apontar quais são os requisitos e procedimentos trazidos pelo ordenamento jurídico brasileiro para conceder a aposentadoria diferenciada aos deficientes.

1 Conceito de deficiência e os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.

A Constituição Federal traz diversas formas de proteção às pessoas com deficiência. Em relação à aposentadoria especial prevista para proteger os direitos destas pessoas, os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade merecem destaques, pois são princípios basilares na proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

O princípio da dignidade humana é considerado um fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inc. III, da CRFB/1988. Por ser considerado um princípio basilar de toda e qualquer norma, qualquer estudo sobre legislação, direitos dos cidadãos e das pessoas que vivem sob guarda/tutela da legislação brasileira, deve considerar a dignidade humana. Ainda, a consagração dos direitos e garantias fundamentais se constitui como forma de proteção à dignidade da pessoa humana, estabelecendo-se no ordenamento jurídico como uma norma positivada e se constituindo como uma garantia específica. Assim, violar um direito fundamental é uma ofensa à dignidade da pessoa humana (RIBOLI et al., 2010).

Segundo Zulmar Fachin (2008): “a dignidade da pessoa humana é o valor fundante do Estado brasileiro (art. 1º, inciso III) e inspirador da atuação de todos os Poderes do Estado e do agir de cada pessoa. Tal valor está presente, de modo expresso ou implícito, em todas as partes da Constituição”.

Então, garantir o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência “são formas de expressão do princípio da Dignidade Humana, pois não há de se falar em dignidade sem que a pessoa tenha efetivo acesso ao trabalho, nem que se tenha meios para a manutenção desse trabalho, em condições análogas às pessoas que não possuem deficiências” (SANTOS; DOMINGOS, 2012). Urge, pois, garantir que estas pessoas tenham uma aposentadoria em um tempo reduzido nada mais é do que também garantir o cumprimento do Princípio da Dignidade Humana.

Por sua vez, Luiz Alberto David Araujo (2003) considera que proteger as pessoas com deficiência consiste em proteger a cidadania e dignidade da pessoa humana, eliminando, assim, as desigualdades sociais. Segundo o mesmo autor, o legislador constituinte percebeu que este grupo precisaria de uma proteção específica, o que seria indispensável para sua integração social, ou seja, participar da sociedade em condições de igualdade.

Neste sentido, é possível trazer à discussão o princípio da igualdade. O art. 5º, caput, da Constituição Federal (1988) traz o princípio da igualdade, ao garantir que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Sendo assim, o princípio da igualdade não pode ser entendido em um conceito tradicional, mas sim a igualdade plena e efetiva, o que, segundo Ferretti (2015), exige que, “para tornarmos as pessoas com deficiência iguais às pessoas normais, precisamos tratá-las desigualmente.  Temos que dar-lhes tratamento e condições diferenciadas dentro da sociedade, para igualas com todos.  Ou seja, tratar de forma desigual as pessoas desiguais, na medida de suas desigualdades, para torna-las iguais”. Trata-se, pois, da igualdade material.

Já a Convenção da Guatemala (1999), ratificada no Brasil pelo Decreto Federal n. 3.956/2001, confirma o princípio da igualdade, afirmando que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação, com base na deficiência, toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.       

Ademais, o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro um novo conceito de pessoa com deficiência, pois, para a sua caracterização, leva em conta a dificuldade de inserção social do indivíduo, afastando, assim, o conceito de deficiente que trazia apenas elementos médicos. A questão primordial passa a ser a interação que o indivíduo passa a ter com as inúmeras barreiras sociais, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, levando esta pessoa à uma condição desigual com o restante da população. (MAIA, 2013).

Luís Alberto David Araujo (2003) defende que:

“O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, o grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”

Assim, verifica-se que se o impedimento da pessoa não lhe traz dificuldades para suas atividades cotidianas, incluindo as no trabalho, não há de se falar em enquadrá-la no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo ordenamento jurídico brasileiro (MAIA, 2013). Então, LIMA (2015), ao tentar simplificar, relata que pessoa com deficiência é aquela que não consegue participar plenamente da sociedade em igualdade com as demais pessoas.

Bakhos e Oliveira (2013) apresentam que o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece que a deficiência é um conceito em constante evolução e que é resultado da interação entre pessoas com deficiências, suas barreiras e atitudes frente aos ambientes que os impedem de participar de forma efetiva e plena na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, a deficiência não é necessariamente intrínseca à pessoa, mas pode ser resultado das limitações impostas pelo meio em que vive.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Ordinária Federal n. 8.742/1993, traz em seu art. 2º que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Já o art. 2º da LC n. 142/2013, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Deste modo, verifica-se que tanto a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) quanto a LC n. 142/2013, legislações que trazem benefícios aos portadores de necessidades especiais, acompanham este conceito de enquadrar como deficiente a partir de sua capacidade de desenvolver suas atividades rotineiras, ou seja, o novo conceito de deficiência.

Neste sentido, a Lei Ordinária Federal n. 13.146/2015, conhecida como o Estatuto do Deficiente, visa “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º, caput). Inclusive, o parágrafo único deste mesmo artigo, fundamenta que esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.. 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31/08/2008, e promulgados pelo Decreto Federal n. 6.949/2009.

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Por assim dizer, o Estatuto do Deficiente, em seu art. 2º, traz o conceito de deficiente, apontando que é considerado deficiente aquela pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Sendo assim, é possível verificar que o Estatuto do Deficiente mantém o conceito moderno de deficiente, ao prever que a deficiência está relacionada com a interação da pessoa que possui limitações com seu meio.

2 A origem da aposentadoria do deficiente.

A Emenda Constitucional n. 47/2005 alterou o § 1º do art. 201 da CRFB/1988, in verbis:

“Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…).

§ 1º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

Esta alteração na CRFB/1988 foi considerada de eficácia limitada, pois, apesar de criar o direito, sua aplicação ficou condicionada à edição de uma lei complementar. Sendo assim, surgiu a Lei Complementar Federal n. 142, de 8 de maio de 2013, com efeitos a partir de novembro de 2013, disciplinando sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS. Por via de consequência, aos 3 de dezembro de 2013, foi editado pela Presidente da República o Decreto Federal n. 8.145/2013, regulamentando a referida Lei Complementar, e, posteriormente, em 27 de janeiro de 2014, foi editada a Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, em que foram apresentados os formulários a serem utilizados nas perícias que verificarão a possível existência e o grau de deficiência, viabilizando, assim, a quem de direito, o requerimento da aposentadoria aos deficientes.

Insta destacar que a criação da aposentadoria do deficiente é considerada uma conquista histórica, não somente para os deficientes, mas também para a sociedade, pois está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, “porque diferencia, na medida de suas desigualdades, pessoas que apresentam distintos graus de dificuldades, capacidades e oportunidades dentro de nossa sociedade” (LIMA, 2015).

Bakhos e Oliveira (2013) apontam que, no Brasil, conforme o Censo Demográfico de 2010 – Características Gerais da População, Religião e Pessoas com Deficiência – divulgado no dia 29/06/2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 24% (vinte e quatro por cento) da população total do país tem algum tipo de deficiência. Isso corresponde a quase 46.000.000 (quarenta e seis milhões) de pessoas. Deste modo, verifica-se que a referida LC n. 142/2013 trouxe ou trará benefícios para toda esta parcela da população.

3 Características da aposentadoria do deficiente.

3.1 Modalidades de aposentadorias dos deficientes e seus requisitos.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) prevê que, em regras gerais na Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991, para a aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 (trinta e cinco) anos ou 30 (trinta) anos de contribuição, em se tratando de homem ou mulher, respectivamente; e, para a aposentadoria por idade, são necessários 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade se mulher, bem assim contribuição mínima por 180 meses.

Porém, a aposentadoria especial prevista para as pessoas portadoras de deficiência, como já visto, está disciplinada, principalmente, na Lei Complementar Federal n. 142/2013, onde prevê duas modalidades de benefícios: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por idade, prevista no art. 3º, inc. IV, da LC n. 142/2013 possui como requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Inclusive, o Decreto Federal n. 8.145/2013 prevê em seu art. 70-C, § 1º, que as 180 (cento e oitenta) contribuições devem ser cumpridas na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Verifica-se, neste caso, que na aposentadoria por idade não há distinção entre a deficiência grave, moderada e leve, pois a lei apenas exige que segurado possua deficiência pelo período de 15 (quinze) anos e que seja concomitante ao período de contribuição (CARBINATTO, 2014). Quanto aos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar, entre outros), a idade continua igual, ou seja, 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição prevista aos deficientes possui previsão de um redutor de tempo de contribuição em 2 (dois), 6 (seis) e 10 (dez) anos, dependendo do grau da deficiência, sendo 2 (dois) anos de redução para a deficiência de grau leve, 6 (seis) anos para a de grau médio e 10 (dez) anos para a deficiência de grau elevado. Sendo assim, prevê o art. 3º da LC n. 142/2013 que para a aposentadoria por tempo de contribuição são necessários: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e, III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Gize-se também que o art. 2º, § 3º da Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, de 27/01/2014, estabelece que é considerado impedimento a longo prazo, para os efeitos do Decreto Federal n. 3.048/1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. Assim, caso o segurado tenha períodos contribuídos em época que ainda não tinha deficiência, estes serão convertidos proporcionalmente na época da concessão da aposentadoria.

Aliás, o art. 7º da LC n. 142/2013 traz a situação daquele segurado que adquire a deficiência após a filiação ao RGPS, ou quando tem seu grau de deficiência alterado. Nestes casos, os parâmetros apontados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando, assim, o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º da aludida LC. Este artigo aplica-se somente à aposentadoria por tempo de contribuição, pois como na aposentadoria por idade não é avaliado o grau de deficiência, não é permitida a conversão de tempo de contribuição (CARBINATTO, 2014).

Ainda, o art.70-A do Decreto Federal n. 8.145/2013 prevê que para fazer jus ao benefício é necessário que o segurado seja portador da Deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER), não sendo aplicável, portanto, aos segurados que já superaram a deficiência, salvo direitos adquiridos.

Enfim, a aposentadoria para os segurados deficientes somente se aplica aos benefícios com data de início (DIB) a partir da data da publicação da LC n. 142, ou seja, 9 de maio de 2013 (Diário Oficial da União – DOU), não cabendo, portanto, revisão de benefícios com DIB anterior a esta data (CARBINATTO, 2014).

3.2 Critérios de avaliação da deficiência.

O art. 5º da LC n. 142/2013 prevê que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim, sendo que estes foram trazidos pela Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Então, esta Portaria trouxe os formulários a serem utilizados para avaliar o segurado a fim de identificar o grau de deficiência e a definição do requisito de impedimento a longo prazo, para os efeitos do Decreto Federal n. 3.048/1999.

Conforme especifica Barbosa (2014), para viabilizar a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência é necessário passar pela perícia médica do INSS, onde nesta avaliação médica e funcional, serão avaliados: a) a data provável do início da deficiência e o respectivo grau; b) se ocorreu variação da deficiência e em qual momento; c) períodos em cada grau de deficiência

Inclusive, o, art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 traz que esta avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde – OMS, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

Barbosa (2014) também apresenta o conceito encontrado na CIF:

“A incapacidade e a funcionalidade são vistas como resultados de interações entre estados de saúde (doenças, distúrbios e lesões) e fatores contextuais. Entre os fatores contextuais estão fatores ambientais externos (por exemplo, atitudes sociais, características arquitetônicas, estruturas legais e sociais, bem como clima, terreno, e assim por diante); e fatores pessoais internos, que incluem gênero, idade, estilo de vida, condição social, educação, profissão, experiências passadas e presentes, padrão de comportamento geral, caráter e outros fatores que influenciam a maneira como a incapacidade é experimentada pelo indivíduo.”

Outrora, o art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 determina que a avaliação médica e funcional será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. Deste modo, verifica-se que há dois momentos na avaliação pericial: a avaliação feita pelo médico perito e a feita pela assistência social.

Henrique Lima (2015) explica que o segurado será avaliado pela perícia médica, em que serão considerados os aspectos funcionais físicos da deficiência, bem como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades desempenhadas pelo segurado. Porém, na avaliação social serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. As avaliações, médica e social considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo nas tarefas do dia a dia.

3.3 Renda mensal inicial e (in)aplicabilidade do fator previdenciário.

O art. 8º da LC n. 142/2013 traz a forma como será calculada a aposentadoria das pessoas com deficiência, sendo calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Assim, verifica-se que no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a Renda Mensal Inicial – RMI será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, e, na aposentadoria por idade, 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até atingir o limite de 100% (cem por cento).

Ainda, o art. 9º, inc. I, da referida LC n. 142/2013, expõe acerca do fator previdenciário (art. 29, § 7º, da Lei Federal n. 8.213/1991), sendo aplicado nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Deste modo, verifica-se que, assim como na aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário – FP é facultativa na aposentadoria prevista às pessoas com deficiência, já que é apenas utilizado nos casos em que beneficia o segurado.

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3.4 Aposentadoria da pessoa com deficiência que trabalha em condições insalubres, perigosas ou penosas.

O art. 10 da LC n. 142/2013 prevê que a redução do tempo de contribuição não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Deste modo, verifica-se que a vantagem da contribuição por menor período assegurada às pessoas com deficiência não poderá ser acumulada com a redução devida ao trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas, entretanto, apenas em relação ao mesmo período de contribuição. O legislador, então, proibiu a aplicação de dupla vantagem apenas sobre o “mesmo período” (LIMA, 2015).

Ademais, o § 2º do art. 70-F do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145, diz que “é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial”. Assim, não é possível usar os acréscimos do tempo trabalhado com deficiência se o benefício pretendido for o da aposentadoria especial prevista na Lei Federal n. 8.213/1991 em seu art. 57, que exige 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, dependendo do nível de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

3.5 Requerimento administrativo.

Para requerer a aposentadoria trazida pela Lei Complementar n. 142/2013, o segurado deve realizar o agendamento deste benefício pelos canais remotos, ou seja, pela Central 135 ou pelo site da Previdência social. Entretanto, é permitido fazê-lo também em uma Agência da Previdência Social – APS caso não seja possível pelos canais remotos.

Assim, após o agendamento, o segurado estará com uma data e horário para comparecer a uma Agência da Previdência social com os documentos para dar início ao requerimento. Nesta primeira data agendada será feito o protocolo administrativo do benefício, em que o servidor do INSS analisa o processo, faz os acertos no cadastro e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do segurado.

Posteriormente, observando o contido no art. 2º do Decreto Federal n. 8.145/2013, deverá ser agendada a perícia médica para o segurado que contar com os seguintes requisitos mínimos:  a) para a aposentadoria por tempo de contribuição: 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco), se homem; ou, b) para aposentadoria por idade: 15 (quinze) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Verifica-se, assim, que se o segurado não preencher os requisitos acima, ele não passará pela perícia médica do INSS, ou seja, o benefício será analisado e finalizado sem a avaliação da deficiência. Entretanto, caso ele possua estes requisitos mínimos, será agendada a perícia médica em que o segurado passará pelo médico perito do INSS.

Após esta avaliação, será agendada data com a assistente social do INSS, para que sejam realizadas as avaliações mencionadas na LC n. 142/2013, no Decreto Federal n. 8.145/2013 e na Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.

Após todos estes procedimentos, o processo retornará ao servidor administrativo que o finalizará, sendo que o benefício será concedido, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Lei Complementar n. 142/2013, ou, em caso contrário, será indeferido. Caso haja o indeferimento, é garantido ao segurado o protocolo de Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social – JRSS, órgão do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão (art. 305, § 1º, do Decreto Federal n. 3.048/1999). Vale mencionar que para este requerimento de recurso administrativo também se faz necessário o prévio agendamento. Afinal, se negado provimento ao recurso administrativo, ou o segurado opte por não recorrer administrativamente, poderá ingressar com ação perante o Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/1988), a fim de eventualmente garantir o atendimento do seu direito fundamental.

Conclusão.

Destarte, frente ao exposto, é possível verificar que a aposentadoria prevista na Lei Complementar n. 142/2013 trouxe inúmeros benefícios às pessoas portadoras de deficiência, por permitir que estas pessoas consigam se aposentar em um tempo diferenciado em relação às demais.

Aliás, a nova legislação prevê que o deficiente que queira se aposentar por idade, terá uma diminuição de 5 (cinco) anos na sua idade, independente do grau de deficiência. Por outro lado, para se aposentar por tempo de contribuição, haverá uma redução do tempo necessário para se aposentar proporcional ao grau de deficiência, seja leve, moderado ou grave.

Ainda, a referida LC n. 142/2013 e o Decreto Federal n. 8.145/2013 trazem os termos “deficiência grave”, “deficiência moderada”, “deficiência leve”, “data provável do início da deficiência” e “variação no grau de deficiência”. Logo, por se tratarem de conceitos subjetivos e de difícil avaliação, entende-se que serão objetos de inúmeras demandas judiciais, inclusive discussões acerca do seu início e variação.

Entretanto, uma inovação e conquista trazida com a Lei Complementar n. 142/2013 é a não aplicação do fator previdenciário, já que este é aplicado apenas quando for beneficiar o segurado, razão pela qual as pessoas com deficiência não terão esta redução na sua renda mensal inicial.

Por assim dizer, entende-se que apesar das inúmeras conquistas trazidas pela Lei Complementar n. 142/2013, ainda há muito a evoluir, principalmente em relação às análises subjetivas relacionadas à deficiência. Logo, esta será a função do advogado e do Poder Judiciário, pois qualquer pessoa que acredite que seu direito não foi garantido administrativamente, pode ingressar em Juízo e tentar ter acesso ao correspondente benefício previdenciário.

 

Referências.
ARAUJO, Luiz Alberto David. Pessoa portadora de deficiência: proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003.
BAKHOS, Lilian Muniz; OLIVEIRA, Danilo de. Lei Complementar n. 142/2013 – aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do regime geral de previdência social (RGPS) – marco inicial de regulamentação ou de indagação. São Paulo: EPPEN, 2013. Disponível em: <http://revbprev.unifesp.br/index.php/edic/20-dois/28-lei-c-143-13>. Acesso em: 18 jul. 2017.
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Informações Sobre os Autores

Denilson Victor Machado Teixeira

Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito do Estado pela UNIFRAN. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela UNIFENAS. Professor orientador no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual da UNIFENAS Campus Campo Belo – MG. Doutrinador Jurídico. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro da Academia Dorense de Letras, Artes e Ciências (ADLAC), de Boa Esperança – MG. Advogado

Tayana Fleury Orlandini

Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (UNIFIL). Bacharela em Psicologia pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Técnico do Seguro Social junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


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