Aposentadoria especial. Das pessoas com deficiência com grau severo

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Resumo: O presente artigo ocupa-se em abordar a difícil realidade vivenciada pelas pessoas que possuem deficiências graves com desordem sensorial, física ou mental, no tratamento omisso e desigual diante da previdência social no tocante a aposentadoria especial regulada pela Lei Complementar 142/2013. Concluindo com a possibilidade dessas pessoas serem abrangidas e protegidas de forma prática e técnica. [1]

Palavras-chave: Pessoa com deficiência. Aposentadoria. Previdência. BPC. LOAS

Abstract: This article deals with the difficult reality experienced by people who have serious disabilities with sensory, physical or mental disorder, in the omission and unequal treatment of social security in relation to the special retirement regulated by Complementary Law 142/2013. Concluding with the possibility of these people being covered and protected in a practical and technical way.

Keywords: Person with disability, retirement, pension, BPC, LOAS

Sumário: Introdução; 1. A Conquista da Aposentadoria Especial; 2. Do Trabalho Remunerado; 3. Deficiência em Grau Grave; 4. Do benefício de prestação continuada; 5. Contribuinte facultativo; 6. As Deficiências Graves e o Trabalho; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O estudo tem como escopo possibilitar a reflexão da possibilidade daqueles que estão incapacitados totalmente e permanentemente de exercerem qualquer atividade remunerada, devido a sua condição impeditiva diante de uma deficiência severa, a se enquadrarem na lei de aposentadoria especial das pessoas com deficiência.

Observa-se essa necessidade devido a experiência com as famílias que buscam maneiras de garantir um futuro mais digno para seus filhos que estão condicionados da dependência de um terceiro.

Para tanto, primeiramente tratando da evolução histórica-social da pessoa com deficiência, da sua proteção e da tentativa de igualdade que motiva a lei especial de aposentadoria.

Na sequência, sobre os benefícios previdenciário e assistencial, analisando qual o melhor e mais prático benefício;

Por fim, demonstrando a obscuridade da lei nº 13.146 de 06/07/2015, tratando desigualmente as pessoas que estão no seu conteúdo e a maneira singela e eficaz de possibilitar um conforto aos familiares quando ausentes por motivo de morte ou incapacidade.

1. A CONQUISTA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

As pessoas com deficiência têm a sua disposição leis e normas para garantia de seus direitos no Brasil, sendo que essas leis têm por base a nossa Lei Magna e o acordo em Convenção das Organização das Nações Unidas, que em 2008 passou a ter força de preceito constitucional, instituto esse que é principal fonte mundial sobre direitos humanos.

O País está distante da eficácia dessas normas, pois culturalmente os enxergam como dependentes e não pessoas com capacidade e potencial para produzir, ensinar, ou seja, colaborar com a sociedade como um todo. Infelizmente a realidade os distanciam da adaptação da sociedade para que atinjam a verdadeira inclusão, existindo enormes barreiras que causam desigualdades sociais, gerando assim um ciclo de desvalidos.

Somente a partir de 1970 se originaram as associações com a vontade de ganhar espaço em busca da inclusão, sendo a APAE uma das pioneiras.

Na contemporaneidade após muito ativismo, se dá o início a conscientização e pressão internacional para nascer programas governamentais mais eficazes, passando a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

A Leinº 13.146, de 06.07.2015, DOU 07.07.2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, explica em seu art. 47 que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Diante disso com supedâneo na Constituição Federal de 1988, art. 201 § 1º; Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013; Decreto nº 8.145 de 2013; Memorando Circular nº 34 de 2013; Portaria Interministerial nº 1 de 27/01/2014; Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015, Art. 413 a 424 e Lei nº 13.146 de 06/07/2015, foi regulada a Aposentadoria das pessoas com deficiência, que cria regras especiais, sendo que a mais significativa delas refere-se a redução do tempo de contribuição das pessoas com deficiência, algo que antes não existia e acabavam sendo tratados desproporcionalmente a desigualdade que vivem.

Vejamos o que diz a lei:

“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. ” 

Mesmo o método ainda carecendo de melhorias, podemos afirmar que foi um avanço para esse grupo.

2 DO TRABALHO REMUNERADO

Para estímulo e ingresso das pessoas com necessidades especiais ao mercado de trabalho no art. 93 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a lei garante a contratação desse grupo nas Empresas, chamadas “cotas” para ingresso ao mercado de trabalho, como segue:

“Art. 93 – a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

– até 200 funcionários……………… 2%
– de 201 a 500 funcionários……….. 3%
– de 501 a 1000 funcionários……… 4%
– de 1001 em diante funcionários… 5%”.

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É reservada a quantidade de 20% das vagas em concursos públicos, para maior oportunidade de acesso;

Diante desse quadro, pessoas que eram aposentadas por invalidez, aqueles que ainda não tinham tido a oportunidade de trabalhar em empresas, ou não tinham anseio de buscar colocação profissional diante das dificuldades enfrentadas, passaram a fazer parte do rol de trabalhadores ativos, auferindo renda e conquistando independência.

Para que consigam exercer as profissões para que são contratados, as empresas públicas ou privadas, devem encaminhá-los para locais que possam executar plenamente a função, ou fazer as devidas adaptações para que isso ocorra.

2 DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE

 No entanto, pensamos numa outra categoria de pessoas com deficiência, naqueles que muitas vezes desde o nascimento estão fadados a passar uma vida totalmente dependente de um terceiro, principalmente quando se diz sobre transtornos e patologias mentais, como por exemplo o autismo, esquizofrenia, síndrome de down, paralisia cerebral, atraso mental, nos graus de moderado a severo, que para se alimentarem, para higiene, necessidades fisiológicas, necessitam de um cuidador em período integral.

Uma questão alarmante quanto ao dispositivo da lei 142/2013, seria quando se lê “tempo de contribuição”, pois não é o mesmo que dizer “contribuição para a previdência”, mas, é o tempo de trabalho remunerado, ou seja, tempo em que a pessoa tenha efetivamente exercido atividade e recebido seus proventos, com ou sem vínculo empregatício.

Digamos que o responsável passe a contribuir para a pessoa com deficiência incapacitante para o trabalho, porém exige-se para todos os graus de deficiência, a carência de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, portanto é provável que esse segurado seja impedido de se aposentar, por não ter tido algum dia recebido remuneração.

4 DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O Benefício de Prestação Continuada, da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social, para a pessoa com deficiência, é garantia de sobrevivência para as pessoas que preenchem os requisitos de o valor de renda no máximo de ¼ do salário mínimo por integrante da família, possuir qualquer grau de deficiência (física, mental e sensorial), ser cadastrada no programa unificado do governo federal – CADúnico, sem necessidade de contribuição ou trabalho. Podendo esses requisitos serem flexibilizados de acordo com o caso específico na esfera judicial.

Poderiam responder que o impasse supramencionado se sanaria pelo fato de que estão protegidos pelos programas assistenciais, podendo se valer do Benefício de Prestação Continuada – BPC, da Lei 8.742/93 – LOAS, porém esse é um benefício para as pessoas que estão em estado de miserabilidade, não alcançando aqueles que a família possua uma renda acima de ¼ do salário mínimo por pessoa, na via administrativa, ou mesmo requerendo na via judicial se exclui as famílias com poder aquisitivo um pouco melhor.

Também o BPC-LOAS não se garante ao menos o salário mínimo, que hoje é oferecido, pois pode ser desvinculado, como foi ameaçado a ser feito no Projeto de Emenda Constitucional – PEC 287 de 2016. Outra questão ainda mais preocupante é que por questões políticas ou de administração do poder Executivo, o benefício pode ser extinto, pois os programas de assistência social podem ser direcionados de outra maneira.

Portanto, é um benefício vulnerável e que não se deve levar em consideração como garantia de futuro para a pessoa com deficiência grave.

5 CONTRIBUINTE FACULTATIVO

A lei diz que a pessoa com deficiência pode contribuir de forma facultativa, para a hipótese de quando a pessoa, mesmo sem atividade remunerada, pode de forma volitiva, contribuir com o sistema previdenciário e se filiar a previdência, podendo com isso se utilizar dos mesmos benefícios do segurado obrigatório.

Ocorre que paira dúvidas e não fica bem esclarecido quanto a esse segurado em específico, se poderá contribuir como facultativo, pelo período de 20 anos se mulher ou 25 anos se homem e depois se aposentar por tempo de contribuição.

Será que essa opção se daria apenas para aqueles que possuindo algum tipo de deficiência e por um determinado tempo trabalhou contribuindo para a previdência, depois se sua condição se agravar e não conseguir mais exercer atividade remunerada, passa contribuindo facultativamente pelo tempo que lhe falta.

A lei não é clara!

Caso seja essa a interpretação, não poderão usufruir do benefício, se não tiverem condições de exercer atividade remunerada, mesmo podendo contribuir como facultativo para a previdência.  

6 AS DEFICIÊNCIAS GRAVES E O TRABALHO

A igualdade é um princípio que revela que todos devem ser tratados da mesma maneira, porém a LC 142/2013 é omissa quanto as deficiências de natureza grave e a relação com o trabalho remunerado.

Para determinar o grau, o perito do Instituto Nacional do Serviço Social – INSS se utiliza de uma planilha, que atingindo determinada pontuação, vai determinar se é leve, moderado ou grave, modelo este que não se revela precisamente a situação do segurado.

É sabido que as deficiências consideradas graves na maioria das vezes incapacitam o sujeito para atividades da vida como um todo, então, como essa pessoa poderia trabalhar?

Veja que esses não tiveram o mesmo tratamento, entre os graus de deficiência, e quanto a lucidez da LC 142/2013 existe essa dubiedade. Ocorrendo uma desigualdade dentro do próprio dispositivo legal.

Infelizmente mais uma vez as pessoas com necessidades especiais, estão à margem no sistema de previdência, e agora, os tratando desproporcionalmente entre os graus das deficiências.  

A previdência visa a universalidade da cobertura e conforme explica o ilustre João Batista Lazzari;

“[…]a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite[…]”

Diante desse contexto de desigualdade entre os diferentes tipos de deficiência, principalmente nos casos de maior comprometimento, foi elaborada pesquisa com os pais e responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista, em que a maioria é totalmente dependente, constata-se a salutar preocupação dos familiares em relação ao futuro, quando da sua ausência, por morte ou qualquer outra situação incapacitante e assim não possam garantir uma vida digna, com condições que supram suas necessidades.

7 HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

A reabilitação pode também ser entendida por um processo global e dinâmico direcionado para a recuperação física e psíquica da pessoa portadora de deficiência, tendo em vista a sua reintegração social. Sua razão decorre de um conceito amplo de saúde, que incorpora o bem-estar físico, social e psíquico que todas as pessoas têm direito. Nas palavras de Sandro Nahmias Melo:

“A reabilitação é a atenção prestada aos portadores de deficiência, em geral, após um acidente, enquanto a habilitação é o conjunto de atividades voltadas para quem traz uma limitação de nascença e ainda para os que precisam se qualificar para desempenhar determinadas funções no mundo do trabalho. ”

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Considera-se, também, reabilitação um direito subjetivo da pessoa humana à aquisição ou recuperação da condição de apto para o trabalho, como uma prestação previdenciária constituída de atenções médicas, serviços de tratamento, fornecimento de próteses, pequenos desembolsos em dinheiro, treinamento e outras modalidades de cuidados sanitários.

Há pouquíssimas políticas públicas que garantem o exercício do direito de Habilitação e Reabilitação profissional das pessoas com deficiência grave, também pouca atenção nos casos de deficiência relacionadas as dificuldades mentais e sensoriais,

Porém, observe que no art. 51 da lei 13.146/2015, é genérica e abrange todas as pessoas com deficiência;

“Art. 51. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito a serviços e programas completos de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se para o trabalho, conserva-lo e progredir profissionalmente. ”

Não precisa ser expert para antever que com esse déficit na habilitação e reabilitação profissional, desde já e nos próximos anos a maioria dessas pessoas não terão chance em suprir sua própria subsistência e conquistar autonomia financeira.

Para ilustrar essa preocupação, foi realizada pesquisa por via eletrônica e por amostragem, com 100 famílias de diferentes classes sociais, onde 95% tem temor do futuro dos seus assistidos, no quesito meio de subsistência.

O Autismo é uma “disfunção neurológica de base orgânica, que afeta a sociabilidade, a linguagem, a capacidade lúdica e a comunicação”. Os sintomas variam de indivíduo para indivíduo, em diferentes graus, podendo haver convulsões associada a problemas neurológicos e neuroquímicos, falta de reação à dor, a dificuldade de reconhecer situações de perigo e à repetição estereotipada de certos movimentos do corpo. Não há cura e nos casos graves os indivíduos podem nunca conseguir sua independência.

As despesas com a pessoa autista sempre ultrapassam os valores de um salário mínimo, com tratamentos psicológicos, psiquiátricos, com atividades físicas, e demais despesas da vida diária, na tentativa de garantir uma vida digna aos portadores e aos familiares, que muitas vezes ficam quase que impedidos de ter vida própria.

O Estado brasileiro não comporta atender cerca de 2 milhões de autistas nas suas necessidades, sendo que a medida que envelhecem se agrava a situação, pois perdem seus tutores e ficam sem quem possa lhes cuidar.

É de interesse dos familiares das pessoas com deficiência grave, a possibilidade de contribuir com a previdência social, para que no futuro possam receber um salário de benefício e assim adquirir uma renda que possa lhes suprir a subsistência.

CONCLUSÃO

Do ponto de uma interpretação abrangente que equipare todas as pessoas com deficiência, nada mais justo que a pessoa com deficiência grave e que não possa laborar por remuneração por nenhum tempo, mas que seus genitores ou cuidadores possam contribuir para a previdência facultativamente, depois possam se aposentar por tempo de contribuição.

Afinal, os requisitos como carência e deficiência estariam preenchidos, bem como custeio.

Invoca-se o princípio da igualdade, para que não se diferencie dentre as nuances das deficiências, uns se beneficiem mais que outros no momento em que tenham idade mais avançada.

A Constituição Federal em seu Artigo 5º afirma que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, assevera e complementa:  

“Art. 7º. Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação. § 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável. ” (grifo nosso)

A lei de aposentadoria das pessoas com deficiência, cumpriria totalmente seu papel, se esse ponto omisso, que aflige aqueles que estejam gravemente impedidos de trabalhar, possa ser clara quanto a contribuição por tempo integral de forma facultativa.

 

Referências
Lopes, Nilson Martim. Legislação de Direito Previdenciário, 11ª edição. São Paulo: Ridel, 2016.
Brasil. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Dispõe sobre aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp142-2013?OpenDocument
Brasil. Secretaria de Direitos Humanos, livro: “História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil”. 1ª edição, distribuição gratuita, 2010
Filho, João Mariano do Prado. A reabilitação profissional no regime geral de previdência social. Ambito jurídico, acesso em 21/05/17, disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14301&revista_caderno=20
Lazzari, João Batista. Livro Prática Processual Administrativa. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Sousa, Ariolino Neres Junior. As pessoas com deficiência no atual direito previdenciário brasileiro, acesso em 22/04/17, disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7902
Santos, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
Brasil. Instrução Normativa INSS nº 77 21/01/2015. Dispõe sobre rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Advogado, Pós-graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.


Informações Sobre o Autor

Fernanda Fernandes Anholeto

Advogada Bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba SP FADI. Especialista em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Paulista UNIP Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Pós-Graduanda em Master of Business Administracion em Previdência pela Faculdade Legale. Representante da Instituição TEAcolho Autismo Sorocaba. Coordenadora Municipal de Sorocaba do Movimento Orgulho Autista do Brasil MOAB


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