Aposentadoria Especial por Agentes Nocivos

Jilvane José de Brito

Resumo: A Aposentadoria Especial visa a concessão da aposentadora precoce ao segurado que exerça atividades sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Está previsto no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 201, § 1º da Constituição Federal e se materializou no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O presente artigo apresenta análise bibliográfica sobre o tema, discorrendo sobre conceito e origens do benefício e sucessões legislativas.

Palavras-chave: Aposentadoria especial. Agentes Nocivos. Análise da Concessão.

Abstract: The Special Retirement Plan is intended to grant the early retiree to the insured who performs activities under conditions that impair his health or physical integrity. It is foreseen in the Brazilian legal system through article 201, § 1 of the Federal Constitution and materialized in article 57 et seq. Of Law nº 8.213 / 91. This article presents a bibliographical analysis on the subject, discussing the concept and origins of the benefit and legislative successions.

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Keywords: Special Retirement. Harmful Agents. Concession Analysis

INTRODUÇÃO

A Previdência Social proporciona, por meio das aposentadorias especiais, que o trabalhador, antes de ter sua saúde prejudicada seja retirado do ambiente laboral. A aposentadoria especial existe em virtude da perda precoce da capacidade laboral em idade prematura em razão da exposição a agentes nocivos que apresentam risco a sua saúde.

São necessários 15, 20 ou 25 anos de contribuição, de acordo com o agente nocivo a que ele esteja exposto, para que o trabalhador tenha direito ao benefício, uma vez que não existe idade mínima exigida.

O presente artigo tem o intuito de analisar, bibliograficamente, o benefício previdenciário de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos ao longo dos anos sendo que foi permitida sua criação conforme consta no artigo 201, § 1º da Constituição Federal e se concretizou no artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91 e a partir daí uma série de leis visando atender as necessidades dos trabalhadores e diminuir os efeitos degradantes dessas atividades ao ser humano.

  1. CONCEITO

A aposentadoria especial está inserida no artigo 201, 1º CF, cuja redação foi trazida pela emenda 20/1998, conforme segue:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Os trabalhadores expostos à agentes nocivos possuem tratamento diferenciado e o objetivo do seguro social é proteger todos aqueles que forem atingidos pela circunstância social que os impeça de trabalhar e lhe coloque em estado de necessidade.

Por sua vez, o caput do artigo 57, Lei 8.213, estabelece que:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

A ideologia da aposentadoria especial é tirar o trabalhador mais cedo para seus “aposentos”, protegendo-o para que ele não manifeste qualquer doença.

De acordo com Landenthin (2016) a aposentadoria possui natureza preventiva:

“O escopo da lei é protegê-lo e não permitir a ocorrência efetiva de incapacidade. O evento protegido não é a incapacidade, mas o tempo de exposição a agentes agressivos, onde a lei estabeleceu um limitador temporal como base para a prevenção de saúde do trabalhador.” (LANDENTHIN, 2016, pag.31)

Nesta modalidade de aposentadoria, portanto, a natureza é preventiva, pois exige que haja o afastamento do ambiente pernicioso após aposentar-se pela especial.

Já Martinez (2007) entende se tratar de:

“De uma indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde ou integridade física do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez em razão do sinistro”. (MARTINEZ, 2007, pag.20)

Schuster (2016) conceitua aposentadoria especial “como uma técnica de proteção específica de previdência social, com condição de evitar a efetiva incapacidade do trabalhador pela redução do tempo de contribuição”.

Ainda segundo Saliba (2012):

“A Aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido em razão das condições de trabalho com exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (SALIBA, 2012, pag. 9)

Como se observa, o fato gerador é a exposição aos agentes nocivos, mesmo que não tenha ocorrido a incapacidade de fato, basta a simples sujeição do segurado às adversidades laborais é o que lhe garante a prestação previdenciária.

  1. REQUISITOS NECESSÁRIOS

De acordo com artigo 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao trabalhador que tiver trabalhado em situações especiais pelo período de 15, 20 ou 25 anos, sendo que a maioria das atividades especiais se dá com 25 anos quando o segurado fica exposto a agentes nocivos do tipo químico, físico e/ou biológicos.

3.1 TEMPO MÍNIMO

Pelas regras atuais, o tempo mínimo de exercício da atividade, para gerar o direito a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, são três tipos estipulados por lei: a) 15 anos é a exclusiva para trabalhos em mineração “frente de produção”; b) 20 anos para trabalhadores expostos a asbestos e os mineração “afastado das frentes de produção”, conforme o Quadro Anexo IV, códigos 1.0.2, 4.0.1, respectivamente, do Decreto 3.048/99; e c) 25 anos onde existe a maioria dos casos de aposentadorias especiais. Em nenhuma modalidade é exigido idade mínima.

  • CARÊNCIA

O período de carência, de 180 contribuições mensais, para que o beneficiário faça jus à aposentadoria especial está definida no artigo 24 da Lei 8.213/91. Aos segurados inscritos na Previdência Social antes da publicação da referida lei, aplica-se a, regra da transição.

Criou-se uma tabela de transição, prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, que leva em conta o ano que o segurado efetivou as condições especiais à obtenção do benefício, para que pudesse ser alcançada mais cedo, repeitando as regras da época. A tabela foi extinta em 2011 por ter alcançado as 180 contribuições mensais.

3.3. ENQUADRAMENTO

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Além do tempo mínimo de trabalho e a carência, o segurado deverá comprovar a exposição aos agentes nocivos para que ele faça jus à aposentadoria especial, conforme o artigo 57 § 4º da Lei 8.213/91 in verbis:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O que se depreende acerca da legislação previdenciária a classificação dos agentes agressivos em físicos químicos e biológicos ou associação destes faz parte de um rol exemplificativo inseridos nos quadros anexos dos principais Decretos, quais sejam: 53.831/64, 83080/79 (anexo I e II), 21.172/97 e 3.048/99.

Esses decretos são de grande utilidade para análise da aposentadoria especial, uma vez que os agentes nocivos neles inseridos são importante instrumento de parâmetro para o enquadramento das atividades especiais.

Cumpre ressaltar que é de suma importância a aplicação da lei vigente da prestação da atividade para não incorrer na violação do princípio Tempus regit actum que significa que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram a legislação previdenciária. O enquadramento como atividade especial tinha previsão a partir da categoria profissional.

A aposentadoria especial surgiu regulamentada pela Lei 3.807/60, a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) e pelos Decretos 53.831/64 e 53.080/79 e que em seus anexos I e II previa os agentes nocivos que deveriam ser considerados para a concessão do benefício.

O exercício das profissões neles relacionadas supunha e autorizava que o tempo de serviço sob os agentes nocivos neles mencionados, fosse contado de forma especial.

Posteriormente, pelo Decreto 53.831/64 criou-se um rol de atividades, Anexo II, com a presunção que as atividades ali inseridas eram consideradas insalubres desde que houvesse comprovação pelo segurado do seu exercício.

De acordo com Maria Helena Ribeiro:

O decreto nº 53.831/64 criou um quadro anexo estabelecendo a relação dos agentes químicos, físicos e biológicos no trabalho e os serviços e atividades profissionais classificadas como insalubres perigosas ou penosas, que passaram a ensejar a aposentadoria especial. (RIBEIRO, 2004, pag. 32)

Em 1968, pela Lei 5.440-A extinguiu-se o limite de idade e a Lei 5.527 restabeleceu o benefício de certas categorias profissionais.

Em 1973, com a Lei 5.890, diminuiu a carência de 180 para 60 contribuições mensais, no entanto os 15 anos foram restabelecidos pelo PBPS – Plano Benefícios da Previdência Social.

Em 1979, a Lei 6.643 determinou que fosse computado o tempo de dirigente sindical, sendo excluído em 1995, quando a Lei 9.032/95 alterou o artigo 57 da Lei Benefício, Previdenciário estabelecendo que o trabalhador deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Vejamos o pensamento de LAZZARI (2017):

A Lei n. 9.032, de 29.4.1995, acabou com o enquadramento por categoria profissional e impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. A exigência de exposição aos agentes nocivos é salutar, pois existiam categorias inteiras que eram beneficiadas com aposentadorias precoces sem que os trabalhadores tivessem sido efetivamente expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho. Dessa forma, não terá direito à aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde. (LAZZARI, 2017, pag. 461)

A comprovação da exposição deveria ser feita através do formulário SB 40 ou DSS 8030. Em suma, caso a atividade exercida pelo segurado não fosse previsto pela legislação então em vigor, não havia possibilidade de caracterização de atividade especial.

Além do enquadramento da atividade pela categoria profissional, havia também a possibilidade da prestação de serviço habitual e permanente exposta a agentes nocivos (químico, físico ou biológico) ser considerado atividade especial, desde que comprovado

Leciona Ibrahim (2009):

O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente – a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição – quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice-versa. (IBRAHIM 2009, p. 554)

Quanto à necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, a Lei 9.032/95 teve aplicabilidade imediata, no entanto, sua comprovação ainda era realizada através de formulário (DSS 8030).

A Lei 9,032 de 28/04/1995 mudou a redação ao artigo 57 da Lei 8.213/1991 alterando seu conceito e extinguindo o ato do benefício somente pelo exercício da profissão. Senão vejamos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
  • 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
  • 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
  • 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
  • 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Sendo assim, para comprovação da atividade especial, os formulários devem ser apresentados de modo que demonstre, claramente, que a atividade, exercida pelo segurado seja permanente e sujeito às agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física).

De acordo com Juiz Federal Guilherme B. Pereira “Grande modificação na sistemática de concessão do benefício foi introduzida pela Lei 9.032/95. Impôs a obrigação de comprovação de tempo de trabalho permanente (não ocasional nem intermitente) exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade.”

Ainda em 1998, as Leis 9.711 e 9.732 trouxeram diversas alterações às Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991 no Sistema Previdenciário Social, em especial à concessão de aposentadoria.

Foi através da Emenda 20 de 1998 que a aposentadoria passa a ser concedida por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço.

Ainda segundo Pereira (2010):

Dispondo que a concessão da aposentadoria especial a Lei 9.032/95 transformou o artigo 57 caput da Lei 8.213/91 e o §3º desse artigo, passando a depender de constatação pelo segurado diante do INSS, do tempo de trabalho que tenha sido permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado (RIBEIRO, 2010).

 

Ademais, com a referida Lei, tornou-se o formulário indispensável, além dele a apresentação do LTCAT expedido por um médico ou engenheiro especializado em medicina do trabalho.

  • PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
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Desde janeiro de 2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física tornou-se obrigatória. Tal comprovação deve ser feita com o preenchimento do formulário, pela empresa, denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP.

Consoante ensina Martinez (2006):

Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários. (MARTINEZ 2006, p. 76):

O PPP deve ser elaborado pela empresa, tendo-se como base o LTCAT, realizado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Nele deverão constar todas as informações necessárias sobre a existência de formas de proteção, coletiva ou individual, que reduza a intensidade do agente agressivo a limites tolerantes e apresente recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Assim também ensina Ibrahim (2009):

(…) a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário elaborado pela empresa e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (IBRAHIM 2009, p. 559):

Ressalva em relação ao associado de cooperativa de trabalho, onde o perfil profissiográfico previdenciário deverá ser elaborado pela própria cooperativa.

Ainda de acordo com Ibrahim (2009):

O objetivo do PPP é propiciar, indiretamente, a melhoria das condições de trabalho dos segurados. Este documento será utilizado pelo segurado para fazer prova frente ao INSS da exposição aos agentes nocivos. O PPP é um documento histórico do trabalhador que descreve sua vida laboral e visa reunir dados administrativos e relatórios ambientais, entre outras informações. (IBRAHIM 2009, p. 559):

Esclarece LAZZARI (2017) que:

A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (LAZZARI, 2017, pag. 465)

A exigência do PPP tem a finalidade de identificar quais são os trabalhadores expostos aos agentes nocivos, mesmo que não presentes nos requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos EPIs (individual ou coletivo), seja pela não caracterização da atividade permanente.

  • A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

A eficácia dos equipamentos de proteção é de extrema importância como prova na análise do tempo em exercício em atividade especial. Pelo conceito legal, somente seria contado como tempo especial aquele que o segurado despendeu em atividade nociva à sua saúde.

Sendo assim, se o segurado estiver utilizando equipamento de proteção individual que reduz ou elimina os agentes nocivos aos níveis de tolerância e não lhe cause nenhum mal, esse período não é contado para fins de aposentadoria especial. Isto está determinado nas normas técnicas de segurança e medicina do trabalho.

Todavia, quanto ao agente ruído, de acordo com o posicionamento doutrinário, o uso de EPI não afasta o reconhecimento das atividades especiais, uma vez que os danos causados ao indivíduo vão além da perda de audição; podendo lhe causar depressão, impotência, etc.

Neste aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Ainda, é importante destacar o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:

O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.

No julgamento do RESP 720.082, de 15.12.2005, o STJ afirmou que

O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta de ter-se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

Também a respeito do tema, vale destacar trecho do Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010:

  1. Em resumo: os segurados devem proteger-se contra agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, sem que com isso fique automaticamente descaracterizado o seu direito a aposentadoria especial ou afastado o dever de recolhimento, por parte dos empregadores, das contribuições adicionais, devidas independentemente da eficácia dos EPIs. Todavia, compete ao segurado comprovar, em cada caso concreto, que os agentes nocivos estavam efetivamente presentes no ambiente de trabalho, durante toda sua jornada, devendo constar do laudo técnico informação sobre o grau de eficiência dos EPIs utilizados. Se a prova for incontestável de que os EPIs eliminaram o risco de exposição ao agente nocivo, reduzindo-lhe a intensidade a limites de tolerância, o tempo de contribuição será contado como comum, por força do atendimento aos §§ 3ºdo art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

Não existe equipamento de EPI que seja totalmente eficaz em relação ao ruído, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial à sua saúde.

Por essa razão, o empregado que se sentir prejudicado ao requerer sua aposentadoria em virtude da atividade não ser considerada especial pelo uso de EPI, deverá recorrer à Justiça e solicitar uma perícia judicial no ambiente de trabalho. Dessa forma é possível revelar se o EPI utilizado foi realmente eficaz na proteção contra os agentes nocivos aos quais ficou exposto, garantindo-se, assim, seu direito.

CONSIDERAÇÕES

A aposentadoria especial foi criada com o objetivo de proporcionar ao segurado, que trabalha exposto a agentes agressivos químicos, físicos, biológicos ou associação destes, uma aposentadoria precoce para que sua saúde e integridade física sejam preservadas, pois a prevenção e proteção fazem-se necessária para evitar um mal maior.

A preocupação da legislação previdenciária é em assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social prevista no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal. O Estado deve preocupar-se com o bem estar de seus indivíduos. E garantir-lhes uma velhice digna.

Muitas foram as sucessões legislativas ocorrida na modalidade de aposentadoria especial, sempre no sentido de adaptar a legislação às realidades materiais dos trabalhadores. Todavia as constantes alterações na legislação previdenciária muitas vezes surgem como um obstáculo ao segurado em requerer o direito que lhe assiste.

Necessário haver o mesmo entendimento do INSS com o ordenamento jurídico, visto que em muitos casos, talvez a maioria das concessões da aposentadoria especial são devidas via judicial e não administrativa.

Inadmissível permitir que o trabalhador efetivamente atingido pelo ambiente insalubre sofra unilateralmente as consequências desagradáveis do labor, da mesma forma que não se poderá forçar à autarquia federal o pagamento de aposentadoria especial àquele que não se encontrava em situação insalubre, sob pena de se ferir a preconizada isonomia constitucional.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial 956.110. Previdenciário. Disponível em: http://www.iape.com.br/jurisprudencia/ MIN_LAURITA_VAZ_RESP_956.110.pdf>. Acessado em 12 dez de 2017.

CASTRO. Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI. João Batista. Manual de direito previdenciário /– 20. ed. rev., atual. E ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

LANDENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. 3 Ed. Curitiba, 2016.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial: 920 perguntas e respostas. 5 Ed. São Paulo: LTR, 2007.

____________ Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2006.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social. 4. Ed. São Paulo: Juruá, 2010.

____________ Aposentadoria Especial: regime geral de previdência social. 1. Ed. Curitiba: Juruá, 2004.

SALIBA. Tutti Messias. Aposentadoria Especial: Aspectos técnicos para Caracterização. São Paulo: LTR, 2012.

SCHUSTER. Diego Henrique. Aposentadoria Especial: entre o Principio da Precaução e a Proteção Social. Curitiba: Juruá, 2016.

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