Aposentadoria por tempo de contribuição

Sumário: 1. Requisitos; 2. Aposentadoria proporcional; 2.1. Regra de transição; 3. Carência; 4. Valor do benefício; 4.1. Regra transitória da Lei n. 9.876, 28.11.1999; 4Segurados filiados até 28.11.99; 4Segurados filiados a partir de 29.11.99; 4.2. Início do benefício; 5. A aposentadoria por tempo de contribuição e a perda da qualidade de segurado; 5.1. Aposentadoria por tempo de contribuição; 5.2. Perda da Qualidade de segurado. Bibliografia.

 

1.Requisitos

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Hodiernamente, a legislação previdenciária brasileira vem sofrendo algumas alterações no que tange principalmente à aposentadoria por tempo de contribuição conforme serão demonstrados a seguir.

Esse benefício anteriormente conhecido como aposentadoria ordinária, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei Eloy Chaves promulgada na década de 20. No entanto, era condicionada a um limite etário mínimo de 50 anos e era concedido apenas aos ferroviários.

Suspensa em 1940, tal aposentadoria foi restabelecida e mantida pela Lei 3807/ 60, já denominado de aposentadoria por tempo de serviço, aumentando o limite mínimo de idade para 55 anos, sendo extinto posteriormente pela lei 4130/62.

A Constituição Federal de 1967 especificava no seu art. 158, inciso XX aposentadoria para mulher aos 30 anos de trabalho percebendo salário integral.

A Emenda Constitucional n° 1 não introduziu grandes alterações neste sentido, porém estabeleceu a aposentadoria do professor após 30 anos e da professora após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistérios. Já a Emenda Constitucional n°18 acrescentou que a citada aposentadoria seria com o salário integral.

A Carta Magna de 1988 estabeleceu a aposentadoria integral após 35 anos de trabalho ao homem, e após 30 anos, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem à saúde, ou a integridade física, definidas em lei. Garantiu, também, a possibilidade de aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho ao homem e 25 anos à mulher. A promulgação desse Diploma Constitucional não alterou os direitos concedidos aos professores na Constituição precedente.

2.Aposentadoria Proporcional;

O artigo 202, § 1º da CF garantia ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço ou a segurada mulher que completasse 25 anos, o direito de requerer a concessão do benefício por tempo de serviço proporcionalmente. Vale ressaltar que ao tempo da instituição do texto constitucional, não se era necessário ter idade mínima para aposentar, sendo-lhe apenas necessário o tempo de serviço, desde que comprovado em carteira de trabalho, recebendo o equivalente a 70% do que seria sua aposentadoria integral.

Com a nova redação dada aos artigos 201 e 202 da carta magna, através da emenda constitucional 20/98, esses institutos foram excluídos do ordenamento jurídico, como forma de proteção ao caixa da previdência, pois, a realidade em que foram instituídos não é mais a dos dias atuais, em que a expectativa de vida média saltou dos 45 anos para 70 anos.

Dessa forma, resta modificado todo regulamento previdenciário e como forma de não prejudicar os beneficiários, procurando assim garantir o Direito previamente adquirido destes e dar segurança jurídica ao sistema, foi criado um regime de transição para aqueles segurados que já estivessem em vias de se aposentar, porém ainda não tivessem cumprido com os requisitos na data em que os efeitos da medida constitucional passassem a ter validade.

2.1. Regra de transição.

Cabe-nos no presente ponto explicitar a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98. Primeiramente é interessante explicar que apesar dessa forma de aposentadoria não mais existir, todos aqueles que já eram inscritos no Regime Geral de Previdência Social em 16-12-1998, poderão usufruir desse benefício, segurados inscritos após essa data, se submetem às regras gerais da previdência.

Como primeiro ponto a ser apresentado foi de logo fixado um critério etário mínimo, não existente antes da emenda, para a requisição do benefício, qual seja, apenas a partir de 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens) como idade mínima para a requisição do benefício.

Em relação ao período de contribuição, este foi mantido nos antigos 25 anos para mulheres e 30 para homens, entretanto a alínea b do art. 3º introduziu nova regra, que consiste no fato de que deve ser acrescido o percentual de 40% em relação ao que se faltava para conclusão do tempo de contribuição, por exemplo, se Joaquim, na data da publicação da Emenda (16-12-1998) faltasse dez meses de contribuição para completar o tempo de 30 anos, deveria ser acrescido o percentual de 40%, cabendo a Joaquim o direito de requerer aposentaria não mais após 10 meses e sim após 14 meses, o que seria o seu novo prazo para completar o tempo de contribuição.

Na presente regra de transição, a aposentadoria proporcional será de 70% do valor da integral, acrescido de 5% a cada ano de contribuição que supere aos trinta (somados). Tratando ainda de Joaquim, se ele tivesse que contribuir não somente por mais quatro meses e sim por mais 48 meses (quatro anos) a sua aposentadoria proporcional seria de 90% do valor da integral, destacando-se que são 70% originários mais 20% para cada ano a mais que ele teve de contribuir.

3.Carência;

Carência nada mais é que o número mínimo de contribuições necessárias para concessão do benefício, ficando o beneficiário impedido de ter a contraprestação até que se atinja a quantidade mínima de contribuições.

O período de carência foi aumentado de 60 contribuições mensais para 180, visando evitar a aposentadoria precoce por tempo de contribuição.

4. Valor do Benefício

4.1. Regra transitória da Lei 9.876, 28.11.99;

Segurados filiados até 28.11.99

De acordo com o artigo 3º da Lei 9.876 de 1999:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício, serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

De acordo com esse artigo, será feita uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo.

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Outrossim, dispõe o artigo 6º da Lei supracitada:

Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.

Com isso, as pessoas que já possuíam 35 e 30 anos de serviço, para homem e mulher, respectivamente, podem requerer a aposentadoria integral a qualquer momento, pois o artigo supracitado obedece ao princípio constitucional do Direito Adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Segurados filiados a partir de 29.11.99

A partir de 2004, o brasileiro terá que trabalhar mais para se aposentar sem perdas no seu valor de benefício. O fato ocorre em razão do chamado “fator previdenciário”, em vigor desde 1999, com a promulgação da Lei 9.876, 28.11.99. Esse dispositivo legal além de alterar o artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, indicou os requisitos para a obtenção do salário-de-benefício em seu art. 5º.

Prescreve o artigo 29 da Lei 8.213 de 1991:

Art. 29. O salário de benefício consiste:

I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(…)

Já o artigo 5º da Lei 9.876, 28.11.99 dispõe:

Art. 5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média. (Retificado pelo Senado Federal, mensagem nº 329-A, de 30.11.99)

Esse “fator previdenciário” leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição, a alíquota de recolhimento (única, de 31%) e sua expectativa de vida. Seu cálculo poderá ser feito com base na tabela a seguir:

7791

4.2 Início do benefício

De acordo com o artigo 54 da Lei 8.213, “A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.

Com isso, a aposentadoria será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; e

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea ‘a’;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

5. A aposentadoria por tempo de contribuição e a perda da qualidade de segurado;

5.1. Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição é a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de TODOS os requisitos legais que garantam aquele direito.

A interpretação do jurista Marcelo Leonardo Tavares (2003: p. 116) é de que a aposentadoria por tempo de contribuição seja  produto da Emenda Constitucional nº. 20/98, que a previu no art. 201 parágrafo 7º, I da CF e teve origem no malogro do projeto em criar uma aposentadoria, exigindo cumulativamente os requisitos de idade e de tempo de contribuição.

Assim, o artigo 101 do Decreto Lei nº. 3048/99[1] define o que seja tempo de contribuição.

Art. 101. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Ademais, para a Dra. Robélia Santos, chefe do serviço de recursos do INSS do Estado da Bahia, visando definir o que seja contribuição por tempo de serviço, na prática, são pontuados enumeras situações, analisando-se casos particulares existentes entre os segurados:

– período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;

– período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;

– período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

– tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;

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– período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

– período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

– período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº. 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº. 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

– tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº. 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº. 6.226 de 14 de junho de 1975;

– período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

– tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

– tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

– tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

– período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

– período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

– tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;

– tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

– período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento das contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;

– período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº. 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

– tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;

– tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

– tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;

– tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal.

5.2. Da perda da qualidade de segurado

Os segurados que deixam de pagar as contribuições mensais podem perder a qualidade de segurado e o direito de receber os benefícios. O segurado que estiver recebendo algum benefício não precisa recolher as contribuições. Portanto, para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário. Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício. Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais. Sendo que esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalta-se que tais situações são conhecidas, na prática, pelos segurados (contribuintes), como “PERÍODOS DE GRAÇA”.

Como ilustração, o artigo 4º do Decreto Lei 3048/99 refere-se ao período de graça da seguinte maneira:

 Art. 4º. A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no “período de graça”, devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.

Para o segurado acometido de doença de segregação compulsória até 12 meses após cessar a segregação. Até 12 meses após o livramento para o segurado preso, até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas, até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº. 10.666 de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir tabela progressiva prevista no artigo 11 do Decreto Lei 3048/99.

 

Bibliografia:
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, Tomo II: Previdência Social. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2003;
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002;
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 5ª edição, 2003.
Fator previdenciário aumenta exigência de idade para aposentadoria. http://www.contee.org.br/default.asp?arquivo=texto/fator_prev.html
Nota
[1] Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Daniela Brito

 

Acadêmica do 10º semestre do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado.

 


 

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