No último dia 03 de maio, o Supremo
Tribunal Federal consolidou definitivamente o instituto da arbitragem no
Brasil, uma vez ter sido completada a maioria absoluta de votos necessários
para confirmar a validade da lei aprovada em setembro de 1996.
A norma jurídica que trata da aplicação
da arbitragem permite que partes em conflito dispensem
submeter o julgamento à justiça estatal, permitindo que escolham uma pessoa da
confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir o conflito.
Além da resistência natural a esta
conduta, decorrente da cultura e tradição reinante no país, a questão central
da polêmica repousava na alegada incompatibilidade entre a Lei de Arbitragem e
a Constituição Federal, baseada no princípio de que “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Para utilizar esta alternativa de
resolução de conflitos, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via
cláusula compromissória, contratada anteriormente ao
eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando
surge a controvérsia.
Esta opção pela arbitragem, que somente
pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no
princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido
pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal.
Embora preservadas as garantias da
ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro
ponto favorável à arbitragem, que se opõe à notória morosidade da justiça
estatal, comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, que a
justiça tardia não é sequer justa.
Outro aspecto relevante é o
sigilo, ao contrário da justiça convencional, onde qualquer cidadão pode
ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao
constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados
processos judiciais.
Não bastassem estas vantagens, a opção
pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo
para definição do litígio, estabelecido pela lei em, no máximo, seis meses,
sendo certo que o maior ônus imposto pela justiça estatal tem sido justamente o
demasiado tempo de duração das ações judiciais.
Ao término, a decisão produz entre os
litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, uma
vez serem os árbitros juízes de fato e de direito, sem que haja possibilidade
de recursos.
Nem por isso o judiciário é afastado do
procedimento, sendo possível intervir e decidir quando surgem incidentes
no curso do processo, bem como sobre eventual irregularidade formal da sentença
arbitral, além de ser o responsável pela execução coativa da decisão.
Diante disso, torna-se claro ser a arbitragem uma alternativa ao Poder Judiciário,
cujo desempenho tem sido moroso e muitas vezes ineficiente, mostrando-se um
porto seguro àqueles que procuram uma solução ágil dos conflitos, buscando tão
somente justiça.
Informações Sobre o Autor
Francisco Maia Neto
Engenheiro Civil,
Advogado (OAB/MG 71.923),
Conselheiro Fiscal da SME,
Diretor Técnico do IMAPE,
Diretor de Desenvolvimento Social da CMI-MG,
Diretor Executivo dos Usuários da SUCESU-MG,
Conselheiro Vitalício do IBAPE e Conselheiro do IPEAD-MG.