Arbitragem e acesso à justiça: primeiras reflexões

Resumo: O presente artigo desdobra a respeito do acesso à justiça como direito fundamental, a luz da Constituição de 1988, devido aos seus princípios e os seus fundamentos, que harmoniza toda a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, ao passo que garante o acesso à justiça para qualquer um do povo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, devido a grande crise que o Poder Judiciário tem enfrentado atualmente, pelo vasto número de ações que são ajuizadas todos os dias, o Poder Legislativo brasileiro e vários doutrinadores estão se mobilizado a respeito da situação caótica que a jurisdição brasileira se encontra. Uma das formas de minar esta problemática é demonstrar cada vez mais a eficácia dos métodos extrajudiciais de tratamento de conflitos. Salienta-se que arbitragem é um dos pilares para desafogar o Poder Judiciário, tendo em vista que é muito mais célere, válida e eficaz para solucionar conflitos patrimoniais e disponíveis, tornando-se viável entre as pessoas capazes, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário. [1]

Palavras-chave: Acesso à Justiça, Dignidade da Pessoa Humana, Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos e Arbitragem;

Abstract: This article deals with access to justice as a fundamental right, in light of the 1988 Constitution, due to its principles and foundations, which harmonizes the entire structure of the Brazilian legal system, while guaranteeing access to justice for all One of the people, based on the principle of the dignity of the human person. In this way, due to the great crisis that the judiciary has faced today, by the vast number of actions that are filed every day, the Brazilian legislative power and several doctrinators, are mobilized regarding the chaotic situation that the Brazilian jurisdiction Is found. One of the ways to undermine this problem is to demonstrate more and more the effectiveness of out-of-court methods of conflict resolution. It should be pointed out that arbitration is one of the pillars to unleash the judiciary, given that it is much faster, more efficient and effective to resolve patrimonial conflicts and available, becoming viable among able people, contributing to the decongestion of the Judiciary .

Keywords: Access to Justice, Dignity of the Human Person, Extrajudicial Methods of Conflict Resolution and Arbitration;

1 INTRODUÇÃO

A Carta Magna 1988 trouxe em seus moldes os direitos e garantias fundamentais, assim, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça ao direito”, portanto, o instituto do acesso à justiça ganhou força a partir da Constituição de 1988, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que garante um julgamento uniforme para todos aqueles que estiverem os seus bens lesionados, e da ao homem condições necessária para sua existência.

Portanto, o fio condutor do acesso á justiça é o principio da dignidade da pessoa humana. Assim, “acesso à Justiça” é muito mais complexo do que o acesso ao Poder Judiciário, ou seja, para que exista um pleno estado democrático de direito, a constituição tem que ser o pilar do ordenamento jurídico, os seus princípios e fundamentos terá que ser respeitado e aplicado dentro de todo o Estado. Com isso, qualquer pessoa poderá acessar ao Poder Judiciário para a satisfação e garantia de seus direitos fundamentais.

Destarte, o ordenamento jurídico brasileiro tem enfrentado uma grande crise por causa das imensas ações que são ajuizadas no decorre do tempo perante o Judiciário. Com isto, para obter o descongestionamento da maquina judiciaria, faz-se necessário à implantação de novos métodos de soluções de conflitos, ao passo que muitas causas que são ajuizadas no judiciário, poderiam ser solucionadas extrajudicialmente com mais celeridade e viabilidade, por outros meios alternativos de solução de conflitos, como por exemplos, a Conciliação, Mediação e a Arbitragem.

Insta salientar que o instituto da Arbitragem entrou em vigor no Brasil graças ao advento da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, decretada pelo Congresso Nacional e de autoria do senador Marco Maciel. Assim, seus primeiros vestígios data, da época do Brasil Colônia, no qual o sistema jurídico brasileiro que vigora era baseado nas Ordenações Reais, e a concepções de arbitragem já eram observadas nas Ordenações Filipinas. Nesse sentido, é o entendimento de Rozane de Rosa Cachapuz (2000), que conceitua o instituto da arbitragem:

“Como sendo um foro privilegiado e propício para a composição amigável ou para a convergência dos esforços dos litigantes no sentido de alcançarem rapidamente, sem descurar dos valores maiores que são a segurança e a justiça de decisão, a solução final da lide, tendo em vista que, quase sempre, ambos têm interesses na resolução do conflito, que, não raras vezes, envolve quantias vultosas de dinheiro, com inúmeros efeitos diretos reflexos” (CACHAPUZ, 2000, p. 23).

Por fim, a Arbitragem pode ser acessada em grande parte dos conflitos civis, trabalhistas e comerciais, não podendo ser aplicada para resolver problemática da seara criminal e nem contra os Poderes Públicos.

2 ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE À LUZ DA CF/88

O acesso à justiça encontra-se expressamente reconhecido na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em seu artigo oitavo, quando trata das garantias judiciais, determina:

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (OAS, 1969).

Desta forma, tal artigo viabilizar o acesso à justiça de maneira crucial, demonstrando que todos têm direitos de acessar o Poder Judiciário, e pleitear os seus direitos. Embora, muitos dissídios não encontram soluções, assim, torna-se uma problemática dentro da sociedade, que é chamada de litigiosidade contida. Devido ao fato que os processos judiciais são demorados, onerosos, burocráticos e complicados. No entanto, os cidadãos ficam desestimulados a acessar ao Judiciário, preferindo desistir da ação, antes mesmo de buscar algum meio alternativo para resolver o seu conflito.

Ao passo, leciona o professor Hess, “o conceito de acesso à Justiça é universal”, tendo em vista que os conflitos compostos pela sociedade são vastos, ao passo que é necessário que a paz na sociedade se estabeleça com a intervenção do Estado. (HESS, 2004, p.4). Em complemento, Cappelletti e Garth, ainda, vão tecer as seguintes considerações:

“Os juristas precisam, agora reconhecer que as técnicas processuais sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em beneficio de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. […] O “acesso à justiça” deve ser um requisito fundamental em todos os ordenamentos jurídicos modernos que preguem a igualdade de direitos, pois estes não devem apenas proclamá-los, mas garanti-los” (CAPPELLETI, GARTH, 1998, p. 12).

A Constituição de 1988 trouxe em seus moldes os direitos e garantias fundamentais, assim, cabe ressaltar a evolução do conceito de acesso à Justiça, tendo em vista que surgiram novos conceitos que viabilizam e garante de forma extraordinária o acesso á justiça. Entretanto, o artigo 5º, inciso XXXV e LXXVIII, da CRFB/88, que garantiu ao cidadão o direito da tutela jurisdicional do Estado. Por certo, tal inciso diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988), com tais dizeres editados na Constituição de 1988, tornou-se o acesso à Justiça um direito fundamental.

Cappelletti e Garth (1988) lecionaram que o direito de acesso à Justiça está ligado diretamente aos direitos humanos, sendo este um ramo do principio da dignidade humana. Desta forma, o instituto de “acesso à Justiça” é muito mais complexo do que o acesso ao Poder Judiciário, ou seja, para que exista um pleno estado democrático de direito, a Constituição terá que ser a raiz do ordenamento jurídico e os seus princípios e fundamentos formaram o caule, assim, um dever responder o outro de forma harmônica.

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 12).

Enseja que não é possível falarmos em acesso à justiça sem antes desdobrar a respeito do principio da dignidade da pessoa humana. Portanto, tal princípio tornou-se um vetor principal, para garantir de forma concreta o direito de qualquer um do povo, ou seja, de postular as suas causas em juízo. (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 21). Segundo as lições de Alexandre Cesar, o acesso à justiça é a concretização dos direitos fundamentais e essenciais para a consolidação da cidadania:

“A garantia de efetivo acesso à Justiça também constitui um Direito Humano e, mais do que isto, um elemento essencial ao exercício integral da cidadania, já que, indo além do simples acesso à tutela jurisdicional, não se limita ao mero acesso ao Poder Judiciário. Por conta disso é que José Alfredo de Oliveira Baracho afirma que ele ‘é primordial à efetividade dos direitos humanos, tanto na ordem jurídica interna como na internacional. O cidadão tem necessidade de mecanismos próprios e adequados para que possa efetivar seus direitos’ “(CESAR, 2002, p. 46).

Embora, o Brasil enfrente uma temática a respeito à “crise do judiciário”, ou seja, em que a sociedade menos favorecida encontra-se com varias barreiras, que impede os titulares de direitos de acessarem o Poder Judiciário e de alcançarem uma decisão justa, célere e eficiente. Desta forma, a grande problemática é o reflexo de má composição social, ou seja, por varias fatores, como por exemplos, culturais, econômicos e de má administração do poder estatal. Assim, gera todos estes conflitos, portanto, esta “crise” pertinente dentro do Poder Judiciário, resulta nas garantias constitucionais do acesso à justiça como algo frágil para muitos cidadãos, o que acarreta na incredibilidade do Poder Judiciário. Por isso, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra “Acesso à Justiça”, desdobra a respeito da concepção de que o direito ao acesso à Justiça é fundamental, sendo um vetor dos direitos humanos – em que sua inspiração advém de um sistema jurídico contemporâneo e igualitário.

“A discussão teórica, por exemplo, das várias regras do processo civil e de como elas podem ser manipuladas em várias situações hipotéticas pode ser instrutiva, mas, sob essas descrições neutras, costuma ocultar-se o modelo frequentemente irreal de duas (ou mais) partes em igualdade de condições perante a corte, limitadas apenas pelos argumentos jurídicos que os experientes advogados possam alinhar. O processo, no entanto, não deverias ser colocado no vácuo. Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução dos conflitos a ser considerada e que qualquer regulamento processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica” (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 05).

Todavia, as propostas de viabilizar o com o acesso à justiça são questões validas, mas devemos sempre estar atento aos direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, porque qualquer mudança na estrutura da Carta Magna pode acarretar em prejuízo para nosso estado democrático de direito. Neste sentido, Cappelletti e Garth vão ponderar que:

“Esse belo sistema é frequentemente um luxo; ele tende a proporcionar alta qualidade e justiça apenas quando, por uma ou outra razão, as partes poder ultrapassar as barreiras substanciais que ele ergue à maior parte das pessoas e a muitos tipos de causas. A abordagem de acesso à Justiça tenta atacar essas barreiras de forma compreensiva, questionando o conjunto das instituições, procedimentos e pessoas que caracterizam nossos sistemas judiciários. O risco, no entanto, é que o uso de procedimentos rápidos e de pessoal com menor remuneração resulte num produto barato e de má qualidade. Esse risco não pode ser nunca esquecido. A operacionalização de reformas cuidadosas, atentas aos perigos envolvidos, com uma plena consciência dos limites e potencialidades dos tribunais regulares, do procedimento comum e dos procuradores é o que realmente se pretende com esse enfoque de acesso à justiça. A finalidade não é fazer uma justiça ‘mais pobre’, mas torná-la acessíveis a todos, inclusive pobres. E, se é verdade que a igualdade de todos perante a lei, igualdade efetiva – não apenas formal – é o ideal básico de nossa época, o enfoque de aceso à justiça só poderá conduzir um produto ‘beleza’ – ou melhor, qualidade – do que aquele de que dispomos atualmente”. (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 165).

Por fim, é necessário que o Poder Judiciário necessite de ser adequa, para melhor atender todos os conflitos compostos dentro da nossa sociedade, mas, devendo observar a ótica da Constituição de 1988, para que todo o seus direitos, princípios e garantias sejam efetivados.

3 DELINEAMENTO DA LOCUÇÃO "MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS".

A jurisdição brasileira objetiva a garantia da pacificidade na relação entre os indivíduos, suprindo-se do poder de coerção. Além disso, passando pelo sistema jurisdicional nota-se um acréscimo de vários conflitos, este não aufere todas as demandas de forma plenamente eficaz, o que reflete na morosidade da prestação jurisdicional, e acarreta o acúmulo dos vastos números de ações. Para José Luiz Bolzan de Morais:

“Vivemos, por isso, um momento de desacomodação interna, onde há um aumento extenso e intenso de reivindicações de acesso à Justiça, quantitativamente e qualitativamente falando, em contraposição a instrumentos jurisdicionais notoriamente insuficientes e ineficientes para atender e satisfazer subjetiva e objetivamente o conjunto de demandas que lhe são propostas”. (MORAIS, 1999, p. 106).

Deste modo, a crise do Judiciário iniciou a partir do século XX, devido a facilidade do acesso à justiça e exclusivamente pela litigiosidade, gerando um desafio no objetivo pela constitucionalização e efetivação dos direitos e garantias individuais e coletivos fundamentais. Ao passo que se nota um grande processo de judicialização com a cedência das lides sociais para o Poder Judiciário, tonificando o ativismo judicial. Assim, com o surgimento de novos direitos difusos e coletivos, unidos a novos procedimentos judiciais, dando a poderosa invasão do direito na organização da vida social e política. (HELENA, 2006).

Conforme as politicas públicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Resolução nº 125/2010, devido à intensa conflituosidade e a crise atual que o Poder Judiciário se encontra, reflete diretamente no desempenho e consequentemente perde a credibilidade de solucionar os conflitos na seara jurídica. Assim, o CNJ, órgão criado para zelar e planejar, com base em metas e programas, o serviço de prestação jurisdicional. Portanto, a Resolução nº 125, instituiu a mediação e a conciliação como meio extrajudiciais de solucionar conflitos, mas:

“A proposta de criação de um serviço com tais características, antes de ser uma opção, corrobora o sentido de “falência” da natureza originária do Poder Judiciário, pois, contrario senso, buscando a modernização das leis processuais, encurtando os ritos dos processos judiciais, limitando o número e espécie de recursos existentes e que muitas vezes são protelatórios, vinculando as decisões superiores aos precedentes, melhorando as atuais estrutura e gestão dos Tribunais e, principalmente, se a União e seus entes deixassem de serem os maiores demandantes e recorrentes da justiça, em fim havendo interesse politico em mudanças realmente pragmática neste sentido, ao ponto do Poder Judiciário poder das as respostas que a sociedade tanto almeja quanto ao seu aspecto mais limitador – a morosidade dos julgamentos, não se falaria em novas formas ou novos serviços de atuação judiciária” (HERINGER, nº 125/2010 do CNJ).

Luiz Antunes Caetano, em seu escólio, também corrobora este entendimento lecionando que:

“[…] os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito”. (CAETANO, 2002, p. 104)

Assim, a palavra “mediação” vem do latim mediatiomediationis, no seu genitivo, e significa “intervenção com que se busca produzir um acordo” ou ainda “processo pacífico de acerto de conflitos, cuja solução é sugerida, não imposta às partes”. (OLIVEIRA JÚNIOR, 2011, s.p.). Prossegue o sobredito autor sustentando que:

“A mediação tem como função básica tentar encontrar um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum. A finalidade é objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas. É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Como exemplos práticos de mediação pode-se destacar os conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas etc”. (OLIVEIRA JÚNIOR, 2011, s.p.).

Assim, a função do mediador é controlar e conduzir o processo, estabelecendo todo a sua formação e procedimentos.  Todavia, o sujeito relatara os termos do conflito, e tentarão encontrar soluções adequadas para ambos, buscando sempre o bom relacionamento entre as parte, trabalhando com concepções de maneira ampla, levando as partes a solucionar os conflitos de forma mútua (CARVALHO, 2002, p. 58). E ,também, o termo conciliação origina-se do latim conciliare, que significa atrair, ajudar, harmonizar. Cuida-se de um meio alternativo de pacificação social. Nas palavras da doutrinadora Lília Maia de Moraes Sales:

“[…] meio de solução de conflitos em que as pessoas buscam sanar as divergências com o auxílio de um terceiro, o qual recebe a denominação de conciliador. A conciliação em muito de assemelha à mediação. A diferença fundamental está na forma de condução do diálogo entre as partes.” (SALES, 2007, p. 42)

Nesse sentido, Lívia Maia de Mares Sales considera que, a conciliação nada mais é do que um mecanismo de autocomposição, em que as partes objetivam encontrar uma saída para o seu conflito. Assim, faz-se necessário um terceiro – (conciliador), que intervém no diálogo, mostrando possíveis soluções para o conflito, cabendo às partes de aceitar ou não as possíveis soluções apontadas pelo conciliador. 

Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, o conciliador tem que fazer as partes entrar em acordo, para evitar o processo judicial. Assim, o conciliador interfere, sugere, aconselha as partes uma maneira mais eficaz de solucionar a lide. Desta forma, na conciliação o conciliador não se aprofunda no mérito da demanda. (SALES, 2004). Importa destacar, que com o advento da Lei nº 9.307/96, conhecida como “Lei Marco Maciel” – Lei de Arbitragem, que ampliou a seara extrajudicial para solucionar conflitos formados dentro da sociedade. Nas palavras de Patricia Garrote:

“Outro ponto positivo e bastante animador é que a arbitragem possui tempo certo para terminar, de seis meses ou outro previamente pactuado pelas partes, sob pena de nulidade, o que obriga os árbitros a se dedicar com mais profundidade e atenção ao deslinde da questão, pois há um prazo a cumprir. Ainda, de relevância máxima, da decisão emanada não cabe recurso, em total contraponto ao que ocorre no Judiciário, onde, após a sentença proferida, por vezes protelada por anos a fio, a possibilidade de interposição de incontáveis recursos manobrados por advogados pode ampliar e prolongar indefinidamente a solução do litígio”. (GARROTE, 2011, s.p.).

Insta salientar que a Arbitragem tornou-se um excelente meio extrajudicial para solucionar os conflitos, pelo fato que o legislador estabeleceu tempo terminado para a duração do processo, não cabendo recurso sobre as decisões emanadas. Com isso, tornam-se os atos processuais muito mais simples, ao passo que reflete diretamente na celeridade processual.

Destaque-se, ainda, que incube ao árbitro de analisar a causa e de prolatar a sentença que terá a mesma eficiência e função de uma sentença judicial. Por isso, o processo arbitral não pertence ao direito privado, mas ao processual, sendo o processo arbitral ramo da ordem pública, não podendo as partes alterar a decisão prolatada pelo julgador, salvo se autorizado nos artigo 21, caput, da Lei nº 9.307/96 (NERY JUNIOR, 2004, p. 117-118). Por fim, os meios extrajudiciais de resoluções de conflitos, são capas de dirimir lides entre particulares, de modo que através da arbitragem poderá determinar elaboração de contratos, com base nas cláusulas arbitrais,

4 CARACTERIZAÇÃO DA ARBITRAGEM

Mister faz-se explicar minimamente neste ensaio as características do instituto da arbitragem no Brasil, com base na Lei nº 9.307/96. Assim, a arbitragem se desdobra segundo a concepção de José Eduardo Carreira Alvim:

“A arbitragem é a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionadas por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o “julgamento” de um litigio por “sentença” como força de coisa julgado”. (ALVIM, 1999, p. 7)

Ressalta-se que a arbitragem é formada por um terceiro, o qual se qualifica dentro do ordenamento jurídico cumprindo todo o seus requisitos para ser um juiz arbitral, devendo estar a par da situação pleiteada, pelo fato que sua decisão será vinculante, ou seja, terá peso de título executivo judicial, destacando que na arbitragem, não cabe recurso. Salienta-se que a Lei Federal nº 9.307/97, em seu artigo 3, 4 e 9, relata que o instituto da arbitragem suporta em seu rito assuntos referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Nestes termos, é possível ilustrar as ponderações apresentadas com os dispositivos coligidos abaixo:

“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (BRASIL, 1996).

Assim, as causas que cabe dentro da arbitragem são questões sobre comerciais, industriais de modo geral, condominiais, imobiliárias, pecuárias, agrárias, trânsito de veículo automotor, consumidor, transporte e etc. Por fim, com o advento da Lei nº 9.307/96, trouxe mais celeridades, sigilo e tantas outras características, que permitir cada vez mais a aplicação e segurança jurídica de tal instituto. Ao passo que a principal relevância desta Lei é à vontade entre as partes, assim, as vontades das partes tornam-se soberana. De modo crucial, desde a decisão de submeter o pleito ao juízo arbitral.     

5 ARBITRAGEM COMO INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA

Segundo o professor Paulo de Tarso Santo, a instituição da arbitragem funciona paralela com o Poder Judiciário, de modo que se originou com amplas funções que supera o direito privado (SANTOS, 2001, p. 79). Nesse sentido, a arbitragem é uma das ferramentas para desafogar o Poder Judiciário, enseja que ela veio para viabilizar o acesso à justiça, em que qualquer um do povo que preencher os requisitos da arbitragem poderá ter sua lide pleiteada dentro do rito arbitral. Destaca, ainda, nos dizeres de Mauro Cappelletti (1994, p. 96), “[…] a tentativa de adicionar uma dimensão social ao Estado de Direito, de passar do Rechtssstaat ao socializer Rechtsstaat, consoante proclamam as mais avançadas Constituições europeias (francesa, alemã e espanhola)”. Leciona o professor Carlos Alberto Carmona:

“Meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja – para solução de conflito relativa a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor” (CARMONA, 2004, p. 51).

Cabe ressaltar, que a arbitragem é um instrumento alternativo como a mediação e a conciliação de resolução de conflitos. Enseja, que apesar do Poder Judiciário ter competência para administrar toda a justiça dentro do estado democrático de direito, uma vez que as partes expressar a sua vontade de tramitar o seu processo por um juiz arbitral, não poderá recorre da sentença esfera do Poder judiciário. No mesmo foco, na concepção de Célio Borja quanto à relevância da arbitragem:

“Se, porventura, o instituto do juízo arbitral ao se qualificar pela simplicidade, segurança e celeridade para resolver os litígios oriundos dos contratos civis e mercantis celebrados pelos agentes econômicos, parece-me difícil prover como o sistema judiciário estatal se desincumbirá do acréscimo significativo da demanda por seus serviços” (BORJA, 1995, p. 102).

É notório que o sistema da arbitragem e muito mais célere e simplificado, e o resultado é bem mais rápido comparados com a tramitação do processo no Poder Judiciário. Deste modo, é oportuno salientar que para tramitar um processo perante um juiz arbitral é necessário preencher todos os requisitos que o rito exigir. Assim, tal instituto viabilizar o acesso à justiça, dando oportunidade a qualquer um do povo de ter sua causa pleiteada e jugada de maneira digna e justa.

6 CONCLUSÃO

Por fim, a Magna Carta de 1988, trouxe para o Estado Democrático de Direito, a possibilidade de qualquer um do povo de invocar a tutela jurisdicional e ver o Estado na pessoa do magistrado de resolver os conflitos oriundos dentro de nossa sociedade. Enseja que pouco importa a respeito da condição social do cidadão e o valor da causa, tendo em vista que o direito do acesso à justiça tornou-se um direito fundamental alicerçado no principio da dignidade da pessoa humana, no qual relata que qualquer um do povo terá direito de ter um julgamento justo. Com isso, o direito brasileiro no decorrer dos tempos, tem enfrentado uma grande barreira a respeito do principio do acesso à justiça. Devido ao congestionamento existente no Judiciário. Assim, houve a necessidade de criar o instituto de pequenas causas, ao passo que observando que tal instituto ajudou a viabilizar o Poder Judiciário dando mais celeridade aos processos. No entanto, o legislador promulgou a Lei nº 9.099/95, que deu origem aos juizados especiais cíveis e criminais, buscando conferir maior celeridade e simplicidade.

Portanto, com todas essas necessidades de desafogar o Poder Judiciário e ver a sua maquina funcionando perfeitamente. foi-se necessário que o Poder Legislativo editasse mais uma nova lei, ou seja, a Lei nº 9.307/96, conhecida como lei da arbitragem, viabilizando o acesso à justiça, pelo fato que deu mais um meio para solucionar os conflitos no ordenamento jurídico brasileiro. Embora, alguns doutrinadores com a vigência da Lei nº 9.307/96, confundiram a sua natureza, alegando que seria do direito privado, de modo que ela só trataria de assuntos do direito patrimonial disponível.

Mas, a jurisprudência demonstrou claramente que a Lei da Arbitragem, era de natureza pública, ao passo que uma vez, que uma vez que as partes concordassem de livre espontânea vontade, de ter a sua causa pleiteada perante a um juiz arbitral, a sentença prolatada seria definitiva, não cabendo nenhum recurso, e teria prazo para findar o processo. Desta forma, para ter uma causa pleiteada dentro do rito da Lei nº 9.307/96, é necessário respeitar todo os requisitos que a lei declara, de modo para alcançar uma sentença célere, justa e digna.

 

Referências:
ALVIM, José Eduardo Carreira. Arbitragem no Direito Interno Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
BORJA, Célio. O juízo arbitral. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 125, p. 97-102, 1995.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 jan. 2017.
_____________. Lei nº. 9.307, de 34 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 jan. 2017.
_____________. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 27 jan. 2017.
CACHAPUZ, Rozane da Rosa, Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na Lei 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 2000.
CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução dos conflitos no quadro do movimento universal de acesso à Justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 19, n. 74, p. 82-97, 1994.
_____________; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2004.
CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Solução Alternativa de Conflitos e os Juizados Especiais. R. CEJ, Brasília, n. 17, p. 57-59, 2002.
CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: Editora Universitária, 2002.
HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. Jus Navigandi, Teresina, a. 11, n. 922, 11 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7818 >. Acesso em: 8 jan. 2013.
HERIGER, Mauro Brant. Politica Judiciaria Nacional. Resolução N.125/2010 do CNJ e a sua efetividade como política pública para redução da judicialização dos conflitos. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bistream/handle/10438/9791/Mauro%20Brant%20Heringer.pdf?sequence=1> Acessado em 25 de jan 2017.
HESS, Heliana Maria Coutinho. Acesso à Justiça por reformas judiciais. Campinas: Editora Millenium, 2004.
MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
OLIVEIRA JUNIOR, Evaldo Rosário de. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, a. 16, n. 3069, 26 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20517>. Acesso em: 23 jan. 2017.
ORGANIZATION AMERICAN OF STATES. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 27 jan. 2017.
SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos e a pacificação social. In _____________ (org.). Estudos sobre mediação e arbitragem. Rio de Janeiro: ABC Editora, 2007.
_____________. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e Poder Judiciário: mudança cultural. São Paulo: LTr, 2001.
 
Notas
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.


Informações Sobre os Autores

Cassiano Silva Araújo

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Hebner Peres Soares

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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