O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro trata da recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do art. 277 do próprio CTB. Essa recusa é infração gravíssima, com multa em valor multiplicado por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, além de multa em dobro em caso de reincidência no período de 12 meses. Em termos práticos, isso significa que recusar o bafômetro não deixa o motorista sem punição administrativa: a recusa, por si só, já gera um regime sancionatório próprio e extremamente severo.
Muita gente ainda acredita que o art. 165-A seria apenas uma “extensão” do art. 165, mas isso não está correto. O art. 165 pune a condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. Já o art. 165-A pune a recusa aos procedimentos de verificação. As penalidades são semelhantes, mas o fato jurídico é diferente. Essa distinção é essencial porque muda a lógica da fiscalização, os argumentos de defesa, a análise da prova e até a compreensão de quando pode existir apenas infração administrativa e quando também pode surgir repercussão criminal.
Em um blog jurídico, tratar do art. 165-A exige ir além da pergunta “recusar bafômetro dá multa?”. É preciso examinar o texto legal, sua finalidade, a relação com o art. 277 do CTB, a Resolução CONTRAN nº 432, as consequências administrativas, a possibilidade de defesa, a diferença entre recusa e embriaguez constatada, e o que acontece quando a recusa vem acompanhada de sinais de alteração da capacidade psicomotora. É isso que vamos fazer neste artigo, passo a passo.
O que diz o art. 165-A do CTB
O art. 165-A do CTB estabelece que constitui infração recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do art. 277. O dispositivo classifica a conduta como infração gravíssima e prevê como penalidades a multa em dez vezes e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Também determina, como medidas administrativas, o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, observadas as regras do art. 270, § 4º. O parágrafo único ainda prevê multa em dobro em caso de reincidência em até 12 meses.
Esse texto revela algo juridicamente muito importante: a infração não depende de o Estado provar, naquele momento, que havia álcool no organismo do motorista. O núcleo da conduta é a recusa ao procedimento legalmente previsto de fiscalização. Ou seja, a punição administrativa decorre da recusa em si, e não da confirmação laboratorial ou etilométrica de embriaguez. É justamente esse aspecto que torna o art. 165-A um dos dispositivos mais debatidos do sistema da Lei Seca.
Quando o art. 165-A foi incluído no Código de Trânsito
O art. 165-A foi incluído no CTB pela Lei nº 13.281, de 2016. Antes disso, a disciplina da recusa era tratada de maneira diversa, com base na redação anterior do art. 277 e em sua aplicação prática pela fiscalização. A criação de um artigo autônomo tornou a recusa uma infração expressa, tipificada de forma específica no capítulo das infrações de trânsito.
Essa mudança legislativa teve grande impacto prático. A partir dela, a recusa deixou de ser tratada apenas de forma reflexa ou interpretativa e passou a ter previsão expressa, com penalidades próprias e claramente definidas. Isso fortaleceu a atuação administrativa dos órgãos de trânsito e reduziu a margem de dúvida sobre a possibilidade de punição pela simples negativa do condutor em se submeter aos procedimentos de constatação.
A relação entre o art. 165-A e o art. 277 do CTB
O art. 165-A não pode ser lido isoladamente. Ele remete expressamente ao art. 277 do CTB, que trata da submissão do condutor a testes, exames clínicos, perícia ou outros procedimentos aptos a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. A própria disciplina da recusa está conectada ao § 3º do art. 277, que estabelece a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165-A ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput.
Na prática, isso significa que o art. 277 fornece a moldura procedimental da fiscalização, enquanto o art. 165-A traz a consequência sancionatória da recusa. Um dispositivo organiza a possibilidade de exigência dos procedimentos; o outro transforma a recusa em infração autônoma. Essa leitura conjunta é indispensável para compreender por que a recusa não é juridicamente neutra no sistema atual do CTB.
Quais procedimentos podem ser recusados
O texto legal e a regulamentação do CONTRAN deixam claro que a recusa pode envolver teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento apto a certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. A Resolução CONTRAN nº 432 dispõe sobre a fiscalização do consumo de álcool e prevê, entre os meios de constatação, exame de sangue, etilômetro, verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e outros meios de prova admitidos.
Embora, no senso comum, o tema seja quase sempre reduzido ao bafômetro, o alcance jurídico do art. 165-A é mais amplo. A infração não se limita à recusa do etilômetro. Ela abrange a negativa a qualquer procedimento legalmente previsto que permita essa certificação. É por isso que a redação fala em teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento, e não somente em “soprar o bafômetro”.
O art. 165-A pune a recusa ao bafômetro
Sim, e esse é o caso mais conhecido de incidência do dispositivo. Notícias oficiais recentes dos órgãos de trânsito estaduais reiteram que a recusa ao teste do etilômetro é infração gravíssima nos termos do art. 165-A do CTB. Em São Paulo, por exemplo, o Detran-SP destacou que a recusa a soprar o bafômetro configura infração e gera multa de R$ 2.934,70, além de processo de suspensão da CNH.
Isso não significa que o bafômetro seja obrigatório em sentido absoluto. O próprio Detran-SP, ao tratar das operações de alcoolemia, observou que o teste não é obrigatório, mas que a recusa configura infração. Essa formulação traduz bem a lógica do sistema atual: o condutor não é fisicamente compelido a soprar o aparelho, porém a negativa gera consequência administrativa severa.
Qual é a natureza da infração
A infração do art. 165-A é de natureza gravíssima. Isso está no próprio texto legal e é reafirmado por órgãos estaduais de trânsito em campanhas e orientações institucionais. Sendo gravíssima, a infração parte da multa-base correspondente a essa classificação, mas a lei ainda determina fator multiplicador de dez vezes, o que faz seu valor final ficar muito acima de uma gravíssima comum.
Do ponto de vista jurídico, a classificação como gravíssima revela a opção legislativa de tratar a recusa dentro da política de tolerância rigorosa em relação ao álcool no trânsito. O legislador entendeu que a negativa aos procedimentos de fiscalização enfraquece o sistema preventivo da Lei Seca e, por isso, mereceria resposta sancionatória pesada.
Qual é o valor da multa do art. 165-A
O valor da multa do art. 165-A é de R$ 2.934,70, porque a penalidade prevista é multa multiplicada por dez vezes. Esse valor aparece tanto em materiais de referência do texto legal quanto em comunicações oficiais de órgãos de trânsito estaduais. Em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa é aplicada em dobro e alcança R$ 5.869,40.
Na prática, esse é um dos pontos que mais surpreendem os motoristas. Muitos imaginam que a recusa ao bafômetro seria uma forma de “escapar” do problema principal. O que acontece, na realidade, é o contrário: a recusa já desencadeia uma penalidade administrativa altíssima, com o mesmo peso econômico das autuações por alcoolemia do art. 165.
Há suspensão do direito de dirigir
Sim. O art. 165-A prevê suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Além da multa, essa é a consequência administrativa mais relevante do dispositivo, porque impacta diretamente a vida pessoal e profissional do condutor. Órgãos estaduais de trânsito também registram que, em ambos os casos, recusa ao teste e direção sob influência de álcool, o motorista responde a processo de suspensão da carteira nacional de habilitação.
É importante perceber que essa suspensão não se confunde com mera pontuação no prontuário. Trata-se de penalidade específica, vinculada à própria infração. Assim, o problema do art. 165-A não se resume ao acúmulo de pontos. O condutor se expõe a um processo administrativo próprio de suspensão, com duração de 12 meses, independentemente da lógica geral de pontuação por infrações comuns.
Quais são as medidas administrativas imediatas
Além da multa e da suspensão, o art. 165-A prevê o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, observando-se o disposto no art. 270, § 4º, do CTB. Isso significa que a abordagem pode gerar efeitos imediatos no local da fiscalização, especialmente no que se refere à continuidade da condução do veículo.
Na prática, a retenção do veículo não significa necessariamente apreensão definitiva. Em regra, trata-se de medida para impedir que a condução prossiga de forma irregular, admitindo-se a regularização conforme as normas aplicáveis, como a apresentação de condutor habilitado e em condições de dirigir. O ponto central é que a autuação por recusa não termina no papel; ela pode produzir consequências concretas já no momento da fiscalização.
O art. 165-A gera pontos na CNH
Aqui há uma distinção importante. Embora a infração seja gravíssima, o principal efeito administrativo não é a simples soma de pontos, mas a instauração de processo de suspensão. Na prática, o art. 165-A é tratado como infração gravíssima com penalidade específica de suspensão. Por isso, o debate central em torno do dispositivo costuma girar em torno da multa e da suspensão, e não apenas da contagem comum de pontos.
Em um blog jurídico, vale registrar esse ponto com cautela: quem recebe autuação com base no art. 165-A enfrenta um regime sancionatório muito mais relevante do que o simples impacto de pontuação. O foco do condutor deve estar na defesa da autuação e no processo de suspensão, e não só em quantos pontos isso representa em seu histórico.
Reincidência no art. 165-A
O parágrafo único do art. 165-A estabelece que, em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa será aplicada em dobro. Assim, o valor passa de R$ 2.934,70 para R$ 5.869,40. Órgãos estaduais de trânsito vêm reiterando esse dado em materiais de orientação pública.
A reincidência merece atenção especial porque mostra que o sistema trata a repetição da conduta com severidade ainda maior. Não se trata apenas de “mais uma multa”. O legislador buscou criar um efeito dissuasório progressivo, elevando fortemente o impacto financeiro da segunda autuação em intervalo curto.
Diferença entre art. 165 e art. 165-A
O art. 165 pune a condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. O art. 165-A pune a recusa em se submeter aos procedimentos destinados a verificar essa influência. As penalidades são semelhantes, mas o fato jurídico é distinto. O Detran-SP, em notícia oficial, resumiu bem essa diferença ao explicar que a recusa é infração gravíssima segundo o art. 165-A, enquanto dirigir sob efeito de álcool, quando o teste aponta índice até 0,33 mg/L, se enquadra no art. 165 e na Resolução 432/2013.
Essa distinção é fundamental para qualquer análise jurídica séria. Em uma autuação do art. 165, a discussão pode se concentrar no resultado do etilômetro, nos sinais de alteração psicomotora ou em outros elementos probatórios. Já no art. 165-A, o centro do problema é a negativa do condutor em se submeter ao procedimento. Misturar essas duas situações compromete a leitura do caso e pode até prejudicar a defesa administrativa.
O art. 165-A se aplica apenas ao álcool
Não. A redação do dispositivo fala em influência de álcool ou outra substância psicoativa. Portanto, o alcance normativo não se limita ao consumo de bebida alcoólica. O mesmo raciocínio vale para situações em que a fiscalização busque verificar influência de substâncias psicoativas que determinem dependência, nos termos do sistema do CTB.
Esse dado é juridicamente relevante porque mostra que o art. 165-A está inserido em uma política mais ampla de segurança viária, que não se restringe ao álcool. O foco é a recusa a procedimentos voltados à apuração de alteração da capacidade para dirigir, qualquer que seja a substância que possa estar envolvida.
A recusa exclui a possibilidade de crime de trânsito
Não necessariamente. A Resolução CONTRAN nº 432 afirma que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter aos procedimentos, sem prejuízo da incidência do crime do art. 306 do CTB caso apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora. Em notícia oficial, o Detran-SP também destacou que situações com índice a partir de 0,34 mg/L no etilômetro ou configuração de embriaguez em nível criminal podem levar o motorista à delegacia, além da multa e do processo de suspensão.
Isso significa que a recusa não funciona como blindagem absoluta contra repercussão penal. Se houver outros elementos aptos a caracterizar embriaguez ao volante em nível criminal, como sinais suficientemente consistentes de alteração psicomotora, a esfera penal pode entrar em cena. A recusa resolve apenas o problema da prova etilométrica direta; ela não apaga o restante do contexto fático.
A Resolução CONTRAN nº 432 e o art. 165-A
A Resolução CONTRAN nº 432 é uma peça central para compreender a aplicação prática do art. 165-A. Ela regulamenta os procedimentos de fiscalização de alcoolemia e estabelece parâmetros para a constatação da infração administrativa e do crime de trânsito. Também prevê, em seu parágrafo único do art. 6º, a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165 ao condutor que recusar qualquer dos procedimentos previstos, além de disciplinar a hipótese de sinais de alteração psicomotora.
Na prática, a resolução funciona como ponte entre o texto legal abstrato e a atuação concreta dos agentes de trânsito. É nela que se encontra a moldura procedimental usada nas operações de fiscalização, especialmente nas blitzes da Lei Seca. Por isso, qualquer discussão jurídica séria sobre art. 165-A precisa dialogar com essa resolução.
O condutor é obrigado a soprar o bafômetro
Do ponto de vista físico e material, não há imposição forçada do teste. O próprio Detran-SP, em notícia institucional, esclareceu que ninguém é obrigado a se submeter ao etilômetro, mas que a recusa configura infração. Essa formulação resume bem o equilíbrio adotado pelo sistema: não há coerção física para soprar o aparelho, porém a negativa gera consequência administrativa pesada.
Essa característica explica por que o tema sempre gera debate. De um lado, preserva-se a ideia de que o condutor não será compelido fisicamente a produzir prova. De outro, o ordenamento transforma a recusa em conduta sancionável. Assim, o sistema não obriga materialmente o teste, mas desestimula fortemente a recusa por meio de multa e suspensão.
O art. 165-A é constitucional
Esse é um tema amplamente debatido na doutrina e na prática forense, especialmente por causa da relação com o princípio da não autoincriminação. No entanto, do ponto de vista da aplicação administrativa atual, o dispositivo permanece plenamente vigente, integra o texto do CTB e é aplicado rotineiramente pelos órgãos de trânsito em todo o país. A própria inclusão do artigo pela Lei nº 13.281/2016 e sua aplicação uniforme nas operações da Lei Seca demonstram que, na esfera administrativa, o art. 165-A segue como fundamento regular de autuação.
Em um blog jurídico, a forma mais prudente de tratar esse ponto é reconhecer que existem discussões constitucionais acadêmicas e defensivas, mas que, no plano normativo e administrativo, o dispositivo está em vigor e produz efeitos concretos. Assim, quem recebe autuação com base nele precisa lidar com a realidade administrativa da multa e da suspensão, ainda que pretenda discutir juridicamente sua validade em nível mais profundo.
Como funciona a fiscalização na prática
Nas operações da Lei Seca, o condutor é abordado e pode ser convidado a se submeter ao etilômetro. Notícias institucionais do Detran-SP mostram que a negativa ao teste configura infração e que as autuações por alcoolemia podem decorrer tanto da recusa quanto da embriaguez constatada. O órgão também destacou que as operações de fiscalização alcançaram milhares de motoristas e geraram autuações expressivas por recusa.
Essa informação é importante porque demonstra que o art. 165-A não é hipótese rara ou meramente teórica. Ele é instrumento de aplicação cotidiana nas blitzes e ações de fiscalização. Na prática, um grande número de autuações por alcoolemia decorre justamente da recusa ao bafômetro, e não apenas de resultados positivos no aparelho.
O que acontece depois da autuação
Depois da autuação, o condutor enfrenta ao menos duas frentes de preocupação. A primeira é a multa em si, com possibilidade de defesa administrativa nas fases próprias. A segunda é o processo de suspensão do direito de dirigir, que tem impacto muito maior na rotina de quem depende da CNH para trabalhar ou para sua vida pessoal. Notícias oficiais de Detrans estaduais mostram que a recusa leva o condutor a responder a processo de suspensão da CNH.
Na prática, isso exige atenção aos prazos e às notificações. Muitos motoristas se concentram apenas em pagar ou discutir a multa, mas negligenciam o processo de suspensão. Juridicamente, isso é um erro, porque a consequência mais pesada do art. 165-A muitas vezes não é o valor pecuniário, mas a impossibilidade de dirigir por 12 meses.
É possível recorrer de autuação com base no art. 165-A
Sim. Como qualquer autuação administrativa de trânsito, a do art. 165-A pode ser objeto de defesa prévia e recursos nas instâncias administrativas cabíveis. A possibilidade de recorrer decorre do devido processo administrativo e do direito de defesa do condutor.
Isso não significa, porém, que todo recurso terá êxito. Em casos envolvendo recusa, a defesa precisa ser técnica e baseada em elementos concretos do auto, da abordagem, da documentação e do enquadramento. Recursos genéricos, baseados apenas em indignação ou necessidade da carteira, costumam ser insuficientes diante da severidade e da clareza do regime legal aplicável.
Quais argumentos costumam aparecer na defesa
Em termos práticos, as defesas administrativas do art. 165-A costumam examinar a regularidade formal do auto de infração, a coerência da narrativa da abordagem, a adequação do enquadramento, a observância das regras procedimentais da fiscalização e eventuais vícios de notificação. Também podem surgir discussões mais amplas sobre o alcance do direito à não autoincriminação, embora esse tipo de argumento nem sempre encontre acolhimento na esfera administrativa.
O ponto central é que a defesa, para ser minimamente séria, precisa partir do caso concreto. Não basta invocar teses abstratas sem examinar o documento lavrado, a fase do processo e a forma como a recusa foi registrada. Em matéria de Lei Seca, detalhe procedimental faz diferença.
O art. 165-A se aplica mesmo sem sinal de embriaguez
Sim. Essa é justamente uma das características mais marcantes do dispositivo. A infração decorre da recusa aos procedimentos, e não da prova positiva de influência de álcool. Assim, mesmo que não haja resultado de etilômetro e mesmo que o agente não consiga demonstrar, de plano, a embriaguez administrativa do art. 165, a recusa em si já se enquadra no art. 165-A, desde que inserida na fiscalização regular do art. 277.
Esse ponto explica por que tantos motoristas se surpreendem com a autuação. Há quem imagine que, sem sinal evidente ou sem teste positivo, nada aconteceria. O sistema atual não funciona assim. A recusa foi transformada em ilícito administrativo autônomo justamente para impedir que a fiscalização se torne inócua diante da simples negativa do condutor.
O art. 165-A se aplica a motociclistas e motoristas em geral
Sim. O dispositivo não faz distinção entre carro, moto ou outro veículo automotor sujeito à fiscalização de trânsito. Notícias recentes do Detran-SP inclusive destacaram o uso do etilômetro em operações voltadas exclusivamente a motociclistas, com menção expressa de que a recusa configura infração.
Isso mostra que o art. 165-A tem alcance geral no universo da condução de veículos automotores fiscalizados segundo o CTB. A regra não foi desenhada para uma categoria específica de condutor, mas para a integridade do sistema de segurança viária como um todo.
Tabela resumida do art. 165-A do CTB
| Elemento | Regra |
|---|---|
| Conduta | Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento do art. 277 |
| Natureza | Infração gravíssima |
| Multa | Dez vezes a gravíssima |
| Valor atual | R$ 2.934,70 |
| Suspensão | 12 meses |
| Medidas administrativas | Recolhimento da CNH e retenção do veículo |
| Reincidência em 12 meses | Multa em dobro, R$ 5.869,40 |
Os dados acima decorrem do texto legal do art. 165-A e da aplicação prática divulgada pelos órgãos de trânsito.
Perguntas e respostas sobre o art. 165-A do CTB
O que é o art. 165-A do CTB?
É o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que pune a recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do art. 277.
Recusar o bafômetro gera multa?
Sim. A recusa ao etilômetro se enquadra no art. 165-A e gera multa de R$ 2.934,70, além de processo de suspensão da CNH.
Qual é a penalidade do art. 165-A?
A penalidade é multa em dez vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Também há recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo como medidas administrativas.
O motorista é obrigado a soprar o bafômetro?
Não há imposição física obrigatória, mas a recusa configura infração administrativa.
O art. 165-A vale só para álcool?
Não. O texto legal menciona álcool ou outra substância psicoativa.
Em caso de reincidência, o valor muda?
Sim. Em caso de reincidência em até 12 meses, a multa é aplicada em dobro e chega a R$ 5.869,40.
Recusar o teste impede processo criminal?
Não necessariamente. Se houver sinais de alteração da capacidade psicomotora ou outros elementos aptos a caracterizar o crime do art. 306, a esfera penal pode ser acionada.
O art. 165-A é diferente do art. 165?
Sim. O art. 165 trata da condução sob influência de álcool ou outra substância. O art. 165-A trata da recusa aos procedimentos de fiscalização.
É possível recorrer?
Sim. A autuação administrativa pode ser contestada nas fases próprias de defesa e recurso, observados os fundamentos técnicos do caso concreto.
O art. 165-A foi criado quando?
Ele foi incluído no CTB pela Lei nº 13.281, de 2016.
Conclusão
O art. 165-A do CTB é uma das peças centrais do regime jurídico da Lei Seca no Brasil. Ele transformou a recusa aos procedimentos de fiscalização em infração autônoma, com penalidades extremamente severas: multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação, retenção do veículo e multa em dobro em caso de reincidência. Em termos práticos, isso significa que recusar o bafômetro ou outro procedimento previsto em lei não deixa o motorista em zona neutra; ao contrário, já o coloca sob um regime sancionatório pesado.
Também fica claro que o art. 165-A não se confunde com o art. 165. Um pune a recusa, o outro pune a condução sob influência de álcool ou substância psicoativa. Essa diferença é essencial para compreender a fiscalização, a defesa administrativa e até o risco de repercussão criminal quando houver sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Em um blog jurídico especializado, a melhor síntese é esta: o art. 165-A foi criado para impedir que a simples negativa do condutor esvazie a efetividade da Lei Seca. Por isso, a recusa deixou de ser um gesto sem consequência e passou a ser, ela própria, infração gravíssima. Entender esse ponto é indispensável para qualquer motorista, advogado ou estudioso do trânsito que queira compreender como o sistema brasileiro trata a fiscalização de alcoolemia no trânsito hoje.
