Se você foi flagrado transitando em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, a infração se enquadra no art. 218, inciso I, do CTB e, em regra, gera multa de R$ 130,16 (infração média) e 4 pontos na CNH. A autuação não se baseia na velocidade “crua” que o radar mede: para enquadrar e aplicar a penalidade, usa-se a velocidade considerada, que já vem com o desconto do erro máximo admitido (margem metrológica).
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O que diz o art. 218, inciso I, do CTB e qual conduta ele pune
O art. 218 do CTB trata de excesso de velocidade medido por instrumento ou equipamento hábil. O inciso I é o primeiro patamar de enquadramento: quando a velocidade for superior à máxima em até 20%.
Na prática, isso cobre situações do tipo:
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via sinalizada a 40 km/h e o condutor é enquadrado por velocidade considerada até 48 km/h (20% acima de 40 = 48);
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via a 60 km/h e enquadramento por velocidade considerada até 72 km/h;
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via a 80 km/h e enquadramento por velocidade considerada até 96 km/h.
O ponto-chave é: o “até 20%” é calculado sobre a velocidade máxima regulamentada na via, e o que vale para o enquadramento é a velocidade considerada indicada no auto/na notificação, não necessariamente a medida.
Valor da multa e pontos: quanto custa o art. 218, I
Como a infração do art. 218, I é de natureza média, aplica-se o valor-base previsto no CTB para infrações médias: R$ 130,16, com 4 pontos no prontuário do condutor.
Esse valor-base é o que normalmente aparece na notificação, salvo hipóteses de descontos por pagamento e regras de sistema eletrônico (quando disponíveis) ou variações administrativas de emissão/encargos (por exemplo, custos não relacionados à multa em si).
Diferença entre velocidade medida e velocidade considerada: por que isso muda o enquadramento
Muita gente se assusta ao ver “passei a X no radar”, mas o enquadramento legal exige que se observe a velocidade considerada.
Funciona assim:
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Velocidade medida (VM): é a velocidade registrada pelo equipamento.
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Velocidade considerada (VC): é a velocidade que resulta da subtração do erro máximo admitido (margem metrológica) da velocidade medida, usada para aplicar a penalidade e enquadrar a infração.
Isso é relevante porque, dependendo do limite e do valor medido, você pode achar que caiu em uma faixa mais grave, mas a velocidade considerada pode “te colocar” no inciso I (até 20%) ou em outro enquadramento.
Exemplo ilustrativo (didático):
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Limite 80 km/h.
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Radar “mede” 100 km/h.
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Com desconto metrológico, a velocidade considerada pode cair a ponto de o enquadramento ficar até 20% acima e não acima de 20% (o que mudaria a gravidade).
Como funciona a margem de erro do radar na lei e na regulamentação
A regra geral é: para caracterização de excesso de velocidade, a velocidade considerada é a medida menos o erro máximo admissível previsto na legislação metrológica, e a Resolução do CONTRAN sobre fiscalização de velocidade manda aplicar esse desconto e registrar no auto/notificação a velocidade medida e a considerada.
Na prática operacional (e no que costuma aparecer em autos e notificações), há um padrão de desconto:
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para certas faixas de velocidade medida, há um desconto em km/h;
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acima de determinados valores, o desconto passa a ser percentual (erro máximo admissível), com arredondamento.
A própria Resolução do CONTRAN estabelece que, para velocidades medidas superiores às indicadas na tabela do anexo, deve ser considerado erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para calcular a velocidade considerada.
O que isso significa para o condutor: não adianta discutir “passei só 1 ou 2 km/h acima”. Se a velocidade considerada ficar acima do limite regulamentado, ainda pode haver enquadramento. E, ao mesmo tempo, se a velocidade medida for “no limite” de uma faixa mais grave, o desconto pode levar ao inciso I.
Radar fixo, portátil, redutor e controlador: o tipo de equipamento muda a validade da multa?
O tipo do medidor não muda o artigo aplicado (art. 218), mas muda regras de instalação, operação e sinalização. A Resolução do CONTRAN descreve tipos de medidores (fixo, portátil) e impõe obrigações como:
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necessidade de medição por equipamento com registro de imagem para caracterização;
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regras de sinalização por placa de regulamentação (R-19) e distâncias;
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requisitos de verificação metrológica periódica (em geral, periodicidade mínima de 12 meses);
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dever de constar no AIT/NA informações mínimas (imagem, velocidades, local, data/hora, identificação do equipamento, data da última verificação etc.).
Na defesa, isso é importante porque muitos indeferimentos e deferimentos se concentram em: sinalização insuficiente, inconsistências no AIT, falta de informações obrigatórias, ou questionamentos sobre regularidade do equipamento (registro no Inmetro, verificação metrológica, identificação).
Existe “multa por 1 km/h acima”? O mito do “radar com tolerância”
Na vida real, as pessoas falam em “tolerância do radar”. Juridicamente, o que existe é:
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o limite regulamentado da via;
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a medição do radar;
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o desconto do erro máximo admissível;
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e o enquadramento pela velocidade considerada.
Então, em vez de “pode passar X km/h”, o correto é entender assim:
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Se a velocidade considerada não ultrapassar o limite, não deveria haver enquadramento por excesso.
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Se ultrapassar, haverá autuação, e a faixa (inciso I, II ou III, conforme o caso) depende do percentual acima do limite, calculado sobre a velocidade máxima regulamentada.
Atenção: isso não é “licença para correr um pouco”. É um procedimento técnico para tratar o erro máximo admissível do medidor, e não um “bônus” para o motorista.
Art. 218, I, na prática: exemplos comuns (40 km/h, 60 km/h, 80 km/h)
Abaixo, uma tabela didática para entender o “até 20%”, lembrando que o enquadramento depende da velocidade considerada (VC), não apenas da medida.
| Limite da via | 20% acima (teto do inciso I) | Se a VC ficar até aqui | Enquadramento provável |
|---|---|---|---|
| 40 km/h | 48 km/h | VC ≤ 48 | Art. 218, I (média) |
| 50 km/h | 60 km/h | VC ≤ 60 | Art. 218, I (média) |
| 60 km/h | 72 km/h | VC ≤ 72 | Art. 218, I (média) |
| 70 km/h | 84 km/h | VC ≤ 84 | Art. 218, I (média) |
| 80 km/h | 96 km/h | VC ≤ 96 | Art. 218, I (média) |
Agora, trazendo para casos do dia a dia que geram dúvidas:
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“Radar de 40, passei a 43”: dependendo do que constar como velocidade considerada (e do desconto metrológico), pode acontecer de a VC ficar igual ou pouco acima de 40. Se ficar acima, ainda é art. 218, I; se não ficar, não deveria autuar.
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“Radar de 40, passei a 50”: se a VC ficar acima de 48, já ultrapassa o teto do inciso I; aí muda a faixa do art. 218.
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“Passei no radar acima da velocidade”: o que manda é o que consta no AIT/NA: limite, VM, VC e enquadramento.
Quando o excesso de velocidade vira infração mais grave e quando pode suspender a CNH
O art. 218 tem patamares. O inciso I é o mais “baixo” (até 20%). Mas, conforme o percentual, você pode cair em infração mais grave e, em situações de excesso alto, pode haver penalidade de suspensão associada.
Mesmo quando não há suspensão “direta” pelo tipo de infração (como no inciso I), é preciso considerar a suspensão por pontos: várias multas médias, somadas a outras infrações, podem levar o condutor a ultrapassar o limite de pontuação no período de 12 meses e resultar em processo de suspensão.
Por isso, em termos estratégicos de defesa, o inciso I costuma ser disputado quando:
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o condutor depende da CNH para trabalhar;
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há risco de pontuação acumulada;
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há indícios de nulidade formal (AIT incompleto/inconsistente, dados do equipamento, sinalização etc.).
Como nasce a multa por radar: AIT, notificação de autuação e notificação de penalidade
O processo administrativo de trânsito normalmente segue uma sequência:
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Auto de Infração de Trânsito (AIT) é lavrado.
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O proprietário/condutor recebe a Notificação de Autuação, abrindo prazo para:
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defesa prévia, e/ou
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indicação de real condutor (quando cabível).
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Se a autuação for mantida, é expedida a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), com:
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o valor para pagamento,
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prazo e condições,
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e informação sobre recurso.
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A Resolução do CONTRAN que trata da fiscalização de velocidade exige que o AIT/NA contenha informações mínimas, incluindo velocidade regulamentada, velocidade medida e velocidade considerada, além de dados do equipamento e da verificação metrológica, o que vira “alvo” de checagem em defesa quando há falhas.
O que conferir na multa do art. 218, I: checklist prático para identificar erros
Antes de pensar em recurso, a análise técnica começa por um checklist do documento:
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Placa e identificação do veículo estão corretas?
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Local (logradouro/rodovia, km, sentido) está claro e compatível com o trajeto?
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Data e hora fazem sentido?
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Limite da via (placa R-19) consta e é plausível para o trecho?
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Consta velocidade medida e velocidade considerada?
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Consta o identificador do equipamento e a data da última verificação metrológica?
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A imagem permite identificar inequivocamente o veículo?
Se faltar informação obrigatória, se houver inconsistência de dados ou se a imagem não provar o cometimento, isso pode sustentar tese de nulidade/insubsistência no âmbito administrativo.
Defesa prévia no art. 218, I: como montar a argumentação sem “chutar”
Defesa prévia não é “texto padrão”. Para radar, costuma funcionar melhor quando se apoia em pontos objetivamente verificáveis, como:
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divergência entre limite regulamentado e o indicado;
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ausência de VC (velocidade considerada) ou inconsistência de cálculo;
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falta de dados do equipamento (identificação, verificação metrológica);
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falhas de identificação do local (trecho genérico, sem referência adequada);
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imagem sem nitidez ou que não comprove a infração.
Um erro comum é atacar “tolerância do radar” sem olhar a VC. O caminho técnico é: comparar limite vs VC e ver se o enquadramento “bate” com a faixa legal do inciso I.
Recurso à JARI e ao CETRAN/CONTRANDIFE: quando vale insistir
Se a defesa prévia for indeferida e houver NIP, você pode recorrer:
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à JARI (1ª instância administrativa);
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e, se necessário, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE, no DF) como 2ª instância.
Em excesso de velocidade, costuma valer insistir quando:
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há vício formal relevante (falta de elementos obrigatórios);
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há dúvida razoável sobre sinalização e regularidade do local;
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há inconsistência entre velocidade medida/considerada e enquadramento;
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existe risco real de suspensão por pontos e a multa é “decisiva” para estourar o limite.
“Passei a 43 no radar de 40”: posso ser multado? Entenda o cálculo correto
Com limite de 40 km/h, o inciso I alcança até 48 km/h (pela VC). O que define se haverá multa é:
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se a velocidade considerada ficar acima de 40; e
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se os requisitos formais do AIT/NA estiverem corretos.
Na prática, é possível que uma medição “ligeiramente acima” resulte em VC igual a 40 (ou abaixo), o que tende a não enquadrar como excesso. Mas também é possível que a VC fique em 41–44, por exemplo, e aí haveria autuação no art. 218, I.
A resposta certa está no seu documento: procure a linha “velocidade considerada”.
“Passei a 50 no radar de 40”: qual multa eu tomo?
Se o limite é 40 km/h, 20% acima dá 48 km/h. Então:
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Se a velocidade considerada ficar até 48, tende a ser art. 218, I (média: R$ 130,16 + 4 pontos).
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Se a velocidade considerada ficar acima de 48, você já excedeu o patamar do inciso I e cai em faixa superior do art. 218.
Note como o detalhe muda tudo: não é “passei a 50”, é “qual foi a VC registrada depois do desconto do erro máximo admissível”.
Radares funcionam de madrugada? E isso muda algo na validade da multa
Sim, a fiscalização por medidores de velocidade pode ocorrer independentemente do horário. O que importa, do ponto de vista jurídico, é a regularidade:
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equipamento regular e verificado;
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local e sinalização conforme exigências;
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AIT/NA com os campos mínimos (incluindo VM e VC);
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imagem idônea.
Madrugada, dia útil, feriado: nada disso, por si só, invalida o auto.
Notificação de imposição de penalidade (NIP): o que é e por que ela importa
A NIP é a comunicação de que, após a fase de autuação/defesa prévia (ou decurso de prazo), a autoridade de trânsito aplicou a penalidade e está formalizando:
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o valor para pagamento,
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o prazo,
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e o direito de recurso.
Muita gente confunde NIP com “a multa em si”. Na prática, você pode ter tomado ciência do auto antes (notificação de autuação) e só depois receber a NIP. E é comum a discussão jurídica girar em torno de: ciência, prazos, regularidade das notificações e possibilidade efetiva de defesa.
Pagamento com desconto e estratégia: pagar impede recorrer?
Em muitos casos, o sistema de trânsito permite pagar com desconto e ainda discutir administrativamente, mas a estratégia varia conforme:
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regras locais do órgão autuador,
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modalidade de notificação,
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e forma de adesão a sistema eletrônico quando existente.
Como regra de prudência jurídica: antes de pagar, avalie o objetivo (desconto x chance de deferimento x risco de pontuação e processos). Se o foco é evitar pontuação/suspensão, o recurso pode ser mais relevante do que o desconto.
Pontos na CNH: quando eles entram e como afetam suspensão
Os pontos decorrentes da multa tendem a ser lançados após a consolidação do processo administrativo (quando a penalidade se torna efetiva). Como o art. 218, I soma 4 pontos, ele pode parecer “pouco” isoladamente, mas vira problema quando:
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você já tem outras infrações no período de 12 meses;
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você depende profissionalmente da CNH;
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você está perto do limite de pontuação que pode disparar processo de suspensão.
Por isso, mesmo infração média pode merecer defesa, dependendo do histórico do condutor.
Perguntas e respostas
Art. 218, I, dá quantos pontos na CNH?
Em regra, 4 pontos, por ser infração média, além de multa de R$ 130,16.
Qual é o valor da multa do art. 218, inciso I?
R$ 130,16, valor-base de infração média no CTB.
“Radar de 40 passei a 43”: vou ser multado?
Depende da velocidade considerada (VC) no auto/notificação. O enquadramento usa a VC (com desconto do erro máximo admissível), não só a velocidade medida.
O radar “tira 7 km/h” sempre?
Não é correto dizer “sempre”. A regra é descontar o erro máximo admissível para chegar à VC. A Resolução do CONTRAN prevê que, para velocidades medidas superiores às indicadas em tabela do anexo, considera-se erro máximo admissível de 7% (com arredondamento) para calcular a VC.
O que precisa aparecer na notificação/auto para multa de velocidade ser válida?
Entre outros dados, deve constar velocidade regulamentada, velocidade medida e velocidade considerada, além de local, data/hora, imagem da placa, identificação do equipamento e data da verificação metrológica, conforme regras da fiscalização de velocidade. S
Radares podem multar à noite e de madrugada?
Podem. O horário, por si só, não invalida a autuação. O que importa é a regularidade do equipamento, sinalização e consistência do AIT/NA.
Recebi a NIP: ainda dá para recorrer?
Em geral, a NIP vem com instruções e prazos para recurso. A sequência típica é recurso à JARI e, depois, à 2ª instância administrativa. A viabilidade depende de prazos e do conteúdo do auto/notificação.
Conclusão
O art. 218, I, do CTB pune o excesso de velocidade até 20% acima do limite e, na prática, costuma resultar em multa de R$ 130,16 e 4 pontos. O ponto mais importante (e mais ignorado) é que o enquadramento não se guia só pelo “quanto o radar mediu”, mas pela velocidade considerada, calculada com o desconto do erro máximo admissível e que deve constar no documento. Se você quer saber se cabe defesa, o caminho é técnico: conferir VM, VC, limite, local, imagem e dados do equipamento.
