Artigo 155 e Artigo 156 do Código Penal Brasileiro

Furto (Art. 155)

O crime de furto é definido como a subtração de um bem móvel alheio, sem o uso de violência ou ameaça contra a vítima.

  • Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
  • Agravantes:
    • Durante o repouso noturno: aumenta a pena em um terço.
    • Furto privilegiado: em casos de criminoso primário e de pequeno valor da coisa furtada, a pena pode ser reduzida ou convertida em detenção ou multa.
    • Equiparação a coisa móvel: inclui energia elétrica ou qualquer outra forma de energia com valor econômico.

Furto Qualificado

O furto é qualificado, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, se for cometido em circunstâncias agravantes:

  1. Destruição ou rompimento de obstáculo.
  2. Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza.
  3. Uso de chave falsa.
  4. Concurso de duas ou mais pessoas.
  • Outras qualificadoras:
    • Explosivos: 4 a 10 anos, se houver uso de explosivos (Lei nº 13.654/2018).
    • Fraude eletrônica: 4 a 8 anos, em casos de uso de dispositivos eletrônicos (Lei nº 14.155/2021).
      • Aumentos adicionais se o crime for cometido com servidor fora do país ou contra idoso/vulnerável.
  • Subtração de veículo: pena de 3 a 8 anos se o veículo for levado para outro estado ou exterior.
  • Subtração de semoventes (animais domesticáveis de produção): pena de 2 a 5 anos.
  • Subtração de substâncias explosivas: 4 a 10 anos e multa.

Furto de Coisa Comum (Art. 156)

O furto de coisa comum ocorre quando um condômino, co-herdeiro ou sócio subtrai algo de propriedade comum.

  • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
  • Exclusões de punição:
    • Ação penal mediante representação.
    • Não é punível se a coisa é fungível (substituível) e o valor não excede a quota a que o agente tem direito.
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