Autor: SOUZA, Fabricio Henrique Gonçalves de. E-mail: fabriciosouza12@icloud.com. Acadêmico do curso de Direito no Centro Universitário Una – MG.
Orientadora: SILVA, Jessica Maria Gonçalves da. E-mail: jessicamgsilva@yahoo.com.br. Mestre em Direito Processual pela PUC/MINAS, Pós graduada em Direito Processual pela PUC/MINAS, Graduada em Direito pela UFMG; Professora universitária no Centro Universitário UNA e na Faculdade Arnaldo; Professora de pós graduação no IEC PUC MINAS, Autora do Livro Teoria da Cautelaridade Penal e de diversos artigos.
Resumo: O trabalho em questão, tem por finalidade, demostrar que, com base no art. 144, §8º, da CRFB/88, que as Guardas Municipais, não desempenham a função de atividade policial. O rol taxativo do art. 144, caput, da Constituição Federal da Republica do Brasil de 1998, é bem claro ao elencar quais órgãos seriam responsáveis pela atividade policial. Sendo assim, o art. 28, inciso V da Lei 8.906/94 (Estatuto de OAB), que estabelece as incompatibilidades com o exercício da advocacia, por se tratar de um rol restritivo de direito, não pode ser aplicado por analogia aos guardas municipais, que solicitam sua inscrição definitiva com advogado junto a ordem. Por fim, mesmo sendo o art. 28, inciso V da Lei 8.906/94 (Estatuto de OAB), um rol restritivo de direito, este não tem o condão de se estender a órgão que não exercem atividade policial.
Palavras-chave: Administrativo – Advocacia – Guarda Municipal
Abstract: The purpose of the work in question is to demonstrate that, based on art. 144, §8º, of the CF / 88, that the Municipal Guards, do not perform the function of police activity. The definitive role of art. 144, caput, of the Federal Constitution of the Republic of Brazil of 1998, it is very clear when listing which bodies would be responsible for police activity. Thus, art. 28, item V of Law 8.906 / 94 (OAB Statute), which establishes incompatibilities with the practice of law, as it is a restrictive role of law, cannot be applied by analogy to municipal guards, who request their definitive registration with a lawyer with the order. Finally, even though art. 28, item V of Law 8.906 / 94 (OAB Statute), a restrictive role of law, this does not have the ability to extend to a body that does not exercise police activity.
Keywords: Administrative – Advocacy – Municipal Guard
Sumário: Introdução. 1.O Conceito de atividade policial como fator determinante nas hipóteses de impedimento e incompatibilidade. 2.Os órgãos de segurança pública. 3. A Guarda Municipal e o poder de polícia. 4. O surgimento das guardas municipais e sua inserção na segurança pública. 5.Diferencia entre incompatibilidade X Impedimento no estatuto da OAB. 6.Do impedimento, e não incompatibilidade, da guarda municipal no exercício da advocacia. Conclusão. Referência.
Sabe-se que, no art. 144, §8º da CRFB/88, está disposto acerca das Guardas Municipais, tendo em sua redação que os Municípios podem se utilizar deles para a proteção de seus bens, serviços e instalação, conforme se depreende na redação a seguir:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […] § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Ultrapassado este questionamento, percebe-se que as Guardas Municipais, tem um papel fundamental para a segurança pública, contudo, não se pode dizer que exercem a atividade policial, que está expressa no inciso V do art. 28º da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
O art. 28, V, da lei 8.906/94, dispõe acerca das incompatibilidades, para quem exerça a atividade policial, senão vejamos:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: […] V – Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
O trabalho em questão, tem por finalidade, demostrar que, com base no art. 144, §8º, da Constituição Federal de 1988, que as Guardas Municipais, não desempenha a função de atividade policial.
A grande discursão é se, há possibilidade de um servidor público integrante dos quadros das Guardas Civil Municipal, podem ou não requer sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil como advogados.
Diante do apresentando, identifica-se inicialmente que, o servidor público integrante das Guardas Civis Municipais, pode requer sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, o inciso V do art. 28 da Lei 8.906/94, não pode ser aplicado por analogia aos guardas municipais, tendo em vista que no inciso se perfaz em um rol restritivo de direito, não se incluindo a atividade da Guarda Municipal, assunto ora tratado.
De acordo com a lei 13.022/14, a Guarda Municipal se vincula ao Poder Executivo do Município, sendo instituições de caráter civil, uniformizada e armada, tendo por sua principal função a proteção municipal de forma preventiva.
Ao longo do trabalho será demostrando que, não há que se falar em incompatibilidade, em um Guarda Civil Municipal ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado, uma vez que as incompatibilidades dispostas no inciso V do art. 28º da lei 8.906/94, são de um rol taxativo, que não cabem interpretação ampliativa.
Por fim, mesmo sendo o art. 28, inciso V da Lei 8.906/94 (Estatuto de OAB), um rol restritivo de direito, este não tem o condão de se estender aos órgãos que não exercem atividade policial.
A Carta Magna de 1988, dispôs em seu art. 144, acerca da segurança pública, reconhecendo que é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida como sua principal função para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os legisladores, conforme bem observaram, a responsabilidade da qual se trata o presente artigo citado, é exercida por meio dos órgãos que são citados em seus incisos, senão vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia federal; II – Polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – Polícias civis; V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI – Polícias penais federal, estaduais e distrital.
A Segurança Pública, conforme pôde ser percebido ao longo do art. 144 da Constituição Federal de 1988, não é só uma obrigação dos “Estados”, mais sim, da sociedade em geral, sendo todos responsável pela sua promoção.
Conforme assegura a CRFB/88 neste dispositivo legal, quais seriam os órgãos de Segurança Pública, vindo a fazer menção da guarda municipal somente no art. 144, § 8º, onde está disposto que, os municípios poderão as constituir, para proteção de seus bens e serviços, conforme dispuser a lei.
Percebe-se que em nenhum momento, houve a inclusão das guardas municipal no rol da Segurança Pública, somente foi reserva ao Poder Executivo Municipal, a faculdade de cria-las ou não, para proteção dos bens Público Municipal, e atuar de forma conjunto com os órgãos de segurança do Estado.
Para o doutrinador Silva (2008, p. 780), o conceito de segurança pública consiste em “uma situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozam de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses”.
Portanto, apesar da guarda municipais não está inserido no caput dos órgãos da segurança pública, inegável é dizer que esta tem prestado um grande serviço junto aos órgãos de segurança pública, em que pese não ser uma cooperação policial.
Atividade policial, que o inciso V, do art. 28 do EAOB, menciona é um rol restritivo de direito, jamais podendo ser ampliando a órgãos que não exercem atividade policial, uma vez função exercida pelos agentes da guarda municipal não se confunde como atividade policial.
Com já visto no capítulo anterior, os órgãos de Segurança Pública, são aqueles seis elencados no art. 144, inciso I ao VI da Constituição Federal de 1988, quais sejam: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. Sendo assim, se faz necessário discorrer brevemente sobre cada um deles:
A Polícia Federal, é um órgão instituído por lei complementar, organizada e mantida pela União, dedica-se, exclusivamente, a:
Apuração das infrações penais, contra a ordem política, social, e serviços da União, além de outras infrações de repercussão Internacional;
Prevenir e reprimir o tráfico de ilícitos de entorpecente e afins, sem prejuízos de outras sanções cabíveis;
Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Exercer com exclusividade funções da polícia judiciária da União.
Já a Polícia Rodoviária Federal, é uma organização premente é organizada, mantida pela União, exercendo o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
“As funções englobam a fiscalização do tráfego e impedimento de crimes no trânsito, assim como a apreensão, quando necessário, de cargas irregulares ou ilegais, evitando o contrabando e o tráfico entre fronteiras. Contudo, atualmente, a Polícia Ferroviária Federal não possui um órgão formado e nem funcionários, ou seja, não existe e nem exerce a sua função”.[1]
À Polícia Civil dos Estados, são dirigidas por Delegado de carreira, incumbem ressalvada a competência da União, a função de polícia judiciaria, e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
No que diz respeito à competência das Policias Militares, cabe a esta a função ostensiva e preventiva, para manter a ordem pública, já aos corpos de bombeiros miliares cabe além daquelas previstas em lei, a execução da defesa civil.
Com o advento da EC 104/2019, às Policias Penais cabem a guarda e vigilância dos presos e do sistema prisional, incluído as Estaduais e Federais e Distritais:
Na lição de Giulian (2014, p. 426-448), a palavra polícia vem do grego “politéia” e do latim “politia”, que significa governo de uma cidade, forma de governo, denotando que no início ela se referia à organização da sociedade. Esta forma de dimensionamento da polícia na Antiguidade Clássica perdurou até meados do século XVIII e XIX, quando a designação polícia passou a representar somente um órgão de controle social do Estado.
Podemos dizer que, Poder de Polícia, é aquele exercido pela administração pública, com o fim de disciplinar e proteger seus bens, através de seus agentes, dentro dos limites da lei, e segundo os preceitos constitucionais.
Na lição de Matheus Carvalho:
[…] o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. conceituamos poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade. (ALEXANDRINO e PAULO, 2017, p. 200)
Na explanação objetiva do doutrinador Ventris (2010, p. 58), este traz com maestria o conceito de Poder de Polícia:
O Poder de Polícia não é exclusivo dos funcionários públicos com função policial. O Poder de Polícia, expressão máxima da soberania do Poder Público, é exercido pelos três Poderes no exercício da Administração de sua competência. Todo funcionário público legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, portanto a sua atuação está revestida pelo Poder do Estado. É o Poder Público em ação mediante a ação do funcionário público. Portanto, Poder de Polícia não é exclusivamente da Polícia, qualquer que seja.
Já para Meirelles (1999, p. 115), o Poder de Polícia teria outro conceito na sua visão:
“Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual”. (MEIRELLES, 1999, p.115)
Portanto, o Poder de Polícia conferido aos agentes públicas (Guardas Municipais), é limitado a garantir a ordem pública, bens e serviços, sempre que o bem estar social, estiver sobre violação, enquanto os agentes públicos investidos no Poder de Polícia Administrativo usarão da força moderada pela reestabelecer a paz social.
No Brasil a Guarda Municipal, foi instituída pala Constituição Federal 1988, no art. 144, §8º, conforme já citado nos primeiros capítulos da presente pesquisa, onde é dado aos Municípios a faculdade da criação desta instituição, para proteção de sus bens públicos.
A Lei 10.406/2002 (Código Civil), traz a baile no art. 98, o que seriam bens públicos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Já o art. 99 do mesmo dispositivo, elenca quais seriam estes bens:
Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Com esta especificação dada pelo ornamento jurídico, ficará mais visível aos guardas municipais, quais seriam os bens que seriam de sua competência proteger e zelar.
Com o passar do tempo, se nota que as guardas municipais no Brasil, tem exercido um papel de grande relevância, com sua participação na Segurança Pública, além de colaborar e apoiar as ações, dos os órgãos de Segurança Pública previstos no art. 144 da CRFB/88.
O doutrinador Alexandre de Moraes, aduz que:
A Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativa, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalação, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciaria.
É evidente que a competência geral das guardas municipais, é a proteção de bens de uso comum, especial ou dominical, dos serviços, logradouros públicos e instalação dos municípios.
Cabe destacar que, o art. 5º da Lei 13.022/14, delimitou as competências gerais das guardas, respeitada as competências dos órgãos Federais e Estaduais.
Sendo as seguintes atribuições especificas: I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
A Guarda Municipal, apesar não está inserida no rol taxativo do art. 144 da CRFB/88, sem dúvidas é um órgão da segurança pública, tanto que esta inclusa no SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, colaborando com os órgãos policiais, em que pese não ser uma corporação policial.
A palavra incompatibilidade e impedimento, é encontrada em diversos ramos do nosso ordenamento jurídico, no Direito Processual Penal temos a incompatibilidade do juiz (art.112 CPP), que não poderá autuar em determinado processo quando tiver uma relação próxima com as partes ou com os advogados.
A título de conhecimento, o Direito Civil também traz a hipóteses de impedimento. A legislação cita as situações no art. 1.521, incisos I ao VII do Código Civil, ao elevar os impedimentos para o casamento, senão vejamos:
Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Já na Deontologia, temos a Lei 8.906/94 denominado Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamentam a profissão e seus respectivos impedimentos e incompatibilidades para o exercício de seu mister.
Conforme disposto no art. 27 do mesmo diploma legal, a incompatibilidade determina a proibição total, o impedimento e a proibição parcial do exercício da advocacia.
Percebe-se que a incompatibilidade é uma proibição total, o advogado não pode advogar em hipótese alguma, nem em causa própria. Já o impedimento é algo parcial, o advogado poder advogar desde que observada as exceções legais, In verbis:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
O art. 28 da EOAB, traz um rol taxativo das incompatibilidades para o exercício da advocacia, vez que se trata de uma norma restritiva de direitos, conforme se demonstra a seguir:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; II – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
No que diz respeito ao impedimento, o art. 30 do EAOB, assim determina:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Percebe-se que o legislador, ao criar tal norma legal, não quis restringir o acesso a profissão, e sim delimitar as hipóteses de impedimento e incompatibilidade, uma vez que o advogado exerce serviço público, social e essencial, tal dispositivo legal quis apenas evitar prejuízo ao constituinte, caso o advogado contratado estivesse na possibilidade o art. 28 ou 30 do EOAB.
Segundo o magistrado Rodrigo Foureaux, “No Brasil, a natureza policial de uma Corporação é concedida pela própria Constituição, como o fez no art. 144, incisos I ao V”. (FOUREAUX, 2019, p. 123)
Neste contexto, ao elencar os órgãos de segurança pública, o legislador não fez a inclusão das guardas municipais, vindo fazer menção desta apenas no §8º do art. 144 da Constituição de 1988, facultando os municípios à criação ou não.
De acordo com Ventris (2010, p. 91), pode-se definir a Guarda Municipal como uma “Instituição Pública Municipal, uniformizada, hierarquizada, desmilitarizada, armada ou não, de criação constitucionalmente facultativa, por iniciativa exclusiva do Executivo Municipal”.
Percebe que a guarda municipal apresar não está inclusa no rol taxativo do art. 144, I ao VI da Constituição de 1988, contribui de forma significativamente para a ordem pública, junto aos órgãos de segurança pública, apesar desta intuição não ser uma corporação militar.
A atividade da advocacia é regida pela Lei 8.906/94, que especificamente nos arts. 28 e 30, elenca as incompatibilidades e impedimentos para o exercício da profissão, em especial o inciso V do art. 28 que fala acerca da atividade policial:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: […] V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
De acordo com o dispositivo legal mencionado, todo ocupante de cargo ou de função seja direita ou indireta de atividade policial terá sua incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Em que pese, o inciso V do art. 28 do EAOAB se valer de um rol restritivo e taxativo, não tem o condão de estender sua interpretação para abranger os órgãos que não exercer atividade policial, qual seja os agentes da guarda municipal.
Não podendo a norma do inciso V do art. 28 do EAOAB, ser aplicada de forma interpretativa, temos que a função exercida pelos agentes da guarda municipal não se confunde como atividade policial. Portanto, estamos diante do impedimento dos entes da guarda municipal para exercício da advocacia, ou seja, proibição parcial, o que não se confunde com a incompatibilidade que é a proibição total para advogar, inclusive em causa própria.
Diante do contido no art. 30, inciso I, o impedimento destes agentes se estende à Fazenda Pública Municipal que os remunera ou à qual seja vinculado a entidade empregadora, senão vejamos:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora […].
Deste modo, vislumbra-se que os agentes da guardas municipais podem advogar desde que, respeitado as vedações previstas no art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
A Lei 8.906/94, que especificamente nos arts. 28 e 30, elenca as incompatibilidade e impedimentos para o exercício da advocacia, e em especial o inciso V do art. 28, que fala acerca da atividade policial:
O dispositivo citado acima, não pode ser interpretada de forma análoga, uma vez que, a função de guarda municipal não se confunde com atividade policial. O rol taxativo do art. 144, caput, da CRFB/88, é bem claro ao elencar quais órgãos seriam os responsáveis pela atividade policial.
Em que pese a guarda não está inclusa no rol dos órgãos de segurança pública, inegável é, a grande contribuição desta instituição com os órgãos da segurança pública, mesmo não sendo essa uma corporação policial.
A pesquisa evidenciou que, sendo assim, o art. 28, inciso V da Lei 8.906/94, que estabelece as incompatibilidades com o exercício da advocacia, por se tratar de um rol restritivo de direito, não pode ser aplicado por analogia aos guardas municipais, que solicitam sua inscrição definitiva com advogado junto a ordem.
Que mesmo sendo o art. 28, inciso V da Lei 8.906/94, um rol restritivo de direitos, este não tem o condão de se estender a órgãos que não exercem atividade policial, que é o caso dos agentes da guarda municipal.
Diante do apresentando, identifica-se que o servidor público integrante das Guardas Civis Municipais, podem requerer a inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, não há que se falar em incompatibilidade, em um Guarda Civil Municipal ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado, uma vez que as incompatibilidades dispostas no inciso V do art. 28 da lei 8.906/94, é rol taxativo, que não cabem interpretação ampliativa.
Sendo assim, recai sobre a guarda municipal, as hipóteses de impedimento, que no caso é a proibição parcial para o exercício da advocacia e não a incompatibilidade que é o impedimento total para advogar.
Por fim, vislumbra-se que os agentes da guarda municipal pode advogar desde que, respeitado as vedações previstas no art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.
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