As criptomoedas como tí­tulos de crédito e uma análise comparativa com a legislação europeia e as perspectivas brasileiras

logo Âmbito Jurídico

Nome do autor: Augustin Montenegro de Cantai Júnior: Acadêmico de Direito na Fundação Universidade Federal de Rondônia.

Nome do orientador: Bruno Valverde Chahaira: Drº. em Direito, Mestre em Direito Negocial, Profº. Adjunto I da Universidade Federal de Rondônia, Advogado Parecerista, e-mail: [email protected]

 

Resumo: Este artigo apresenta um estudo bibliográfico, a partir de diversas fontes de informações como: internet, livros e projetos de leis que tratam da temática da criptomoeda. A criptomoeda está envolvida em diversos campos do conhecimento humano, entre eles podemos citar na economia, na informática, nas finanças, na tributação e no principal foco deste trabalho que é o direito cambiário, ramo do direito empresarial. A principal preocupação é: se realmente existe uma regulamentação da criptomoeda Bitcoin; se é feito um controle de sua circulação; se são cobrados tributos das operações feitas com moedas desse tipo; se é uma solução para países com crise econômica; se é segura a sua circulação; se ela poderá ser adotada no futuro em substituição aos títulos de crédito que tem cartularidade ou até mesmo o papel moeda (cédula, dinheiro). O tema é de real importância, pois vários estabelecimentos empresariais do planeta já estão aceitando a sua troca por produtos e serviços necessários à população para manter sua subsistência, negócios e desenvolvimento.

Palavras-chave: Criptomoeda. Bitcoin. Título de Crédito. Circulação. Regulamentação da Criptomoeda.

 

Abstract: This article will present a bibliographic study, based on several sources of information, such as: internet, books, draft laws, dealing with the cryptomedean topic involved in various fields of human knowledge such as economics, computer science, finance, taxation and in the main focus of this work: in exchange law, which is the branch of business law. The main concern is: if there really is a regulation of the Bitcoin cryptomoeda; if you control your circulation; whether taxes are levied on transactions made with such currencies; if it is a solution for countries with economic crisis; if its circulation is safe; if it can be adopted in the future in substitution for titles of credit that have cartularity or even paper money (banknote, money). The theme is of real importance, as several business establishments of the planet are already accepting their exchange for products and services necessary to the population to maintain their subsistence, business and development.

Keywords: Crypto. Bitcoin. Credit Title. Circulation. Regulation of Crypto.

 

Sumário: Introdução. 1. Criptomoedas. 2. Títulos de crédito. 3. Criptomoedas e títulos de crédito. 4. Relatório do banco central europeu sobre moedas virtuais. Conclusão. Referências.

 

Introdução

            O presente artigo discutirá sobre os diversos tipos de criptomoedas, apresentando conceitos e seus modelos de uso. Existem várias espécies no mercado, mas que circulam apenas na rede mundial de computadores. Elas são aceitas em alguns Estados brasileiros e tem ampla repercussão mundial, sendo em alguns países aceitas legalmente. Entretanto, no Brasil as moedas virtuais não são reguladas por lei e tem seu escopo de uso pertinente apenas em alguns estabelecimentos empresariais.

Alega-se que as criptomoedas, como o Bitcoin e a LCFHC, a primeira de origem japonesa e a segunda de origem chinesa, serviriam, segundo os legisladores do Congresso Nacional brasileiro – deputados federais com seus projetos de leis propostos para votação – para minimizar os índices de criminalidade no país ao se facilitar sua elucidação, como, por exemplo: lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, evasão de divisas, extorsão mediante sequestro em que o pagamento seriam feitos com essas criptomoedas. No entanto, existe o contraponto defendido pela autoridade monetária brasileira, o Bacen – Banco Central – dizendo que, pelo contrário, a legalização das moedas digitais serviriam para aumentar as incidências de crimes contra a ordem econômica, favorecendo principalmente o enriquecimento ilícito de pessoas especializadas em transações com as criptomoedas. Sem contar que as moedas virtuais correm o risco de, instantaneamente, perderem o seu valor monetário por sanção judicial ou por ato discricionário da autoridade monetária proibindo a circulação no país.

Essa última acepção – que favorece os criminosos – baseia-se no fato de as moedas virtuais serem de difícil rastreamento, impossibilitando a identificação do portador delas por estarem dispostas no mundo virtual criptografadas. Esse estado da moeda implica em dizer que elas estão protegidas de vulnerabilidades que facilitam a descoberta dos números IPs (Internet Protocol) ao se estabelecer uma conexão entre o dispositivo detentor da criptomoeda e a máquina que irá receber o crédito. O número IP da máquina é uma identidade que todo dispositivo possui para ser localizado na internet.

O Bitcoin é a criptomoeda mais famosa no mundo digital, seu valor cresce a cada dia custando, atualmente, em média cerca de R$ 13.700,00, uma unidade. A moeda LCFHC, como dito acima, de origem chinesa foi uma resposta do sucesso do Bitcoin, mas que tem um valor inferior cuja troca envolve um projeto gigantesco da China ao criar uma rede de lojas conhecidas mundialmente (Ali Babá, Amazon.com, etc.) que aceitam esta criptomoeda. No sítio chinês já existem mais de 200 lojas que vendem cerca de 200 mil produtos à disposição dos portadores dessa criptomoeda.

O Brasil encontra-se em atraso com relação a outros países, como os EUA, Coréia do Sul e Estados europeus, que já legalizaram a criptomoeda, todavia esses países têm uma tecnologia superior que permite uma melhor fiscalização dos usuários de sistemas de computação.

Enfim, neste artigo, examinar-se-á as criptomoedas como títulos de crédito; o que já existe de regulamentação em torno de sua positivação no ordenamento jurídico, de onde será feita uma comparação com a legislação alienígena da Europa; e se de fato compensa sua circulação para melhorar a situação do país que se encontra em crise financeira, ou piorar e abarrotar o judiciário com casos que envolvem fraudes ou infrações à ordem econômica.

Este trabalho está estruturado conforme apresentado a seguir:

A “Introdução”: faz uma explanação do conteúdo a ser abordado, apresenta as criptomoedas como o BITCOIN e a LCFHC.

O Capítulo 1 – “Criptomoedas”:  apresenta os conceitos a respeito das criptomoedas, as suas funcionalidades e a forma de uso das mesmas.

O Capítulo 2 – “Títulos de Crédito”: apresenta os conceitos a respeito dos Títulos de crédito.

O Capítulo 3 – “Criptomoedas e Títulos de Crédito”: faz uma análise comparativa entre as moedas virtuais e os títulos físicos de crédito.

O Capítulo 4 – “Relatório do Banco Central Europeu sobre moedas virtuais”: aqui a análise minuciosa que apresenta as peculiaridades de risco, legalidade e estabilidade das moedas virtuais na economia real e virtual. O que as autoridades monetárias entendem sobre as criptomoedas e sua ligação com o crime

Na “Conclusão”: abordar-se-á uma inferência acerca dos principais pontos na seara das criptomoedas e sua aceitabilidade nas economias de mercado.

Nas “Referências”: encontrar-se-á as fontes abordadas neste artigo.

           

1 Criptomoedas

As moedas podem ser definidas, de acordo com o relatório do Banco Central Europeu, como: “um tipo de dinheiro digital não regulamentado que, geralmente, é emitido e controlado por seus desenvolvedores, e usado e aceito por membros de uma comunidade virtual”.

Essa definição abrange o escopo legal, ao afirmar que não possui a moeda digital qualquer controle ou supervisão das autoridades econômicas. Daí a sua rastreabilidade ser uma coisa impossível de se implementar, porque não existe uma máquina centralizadora (servidor) para armazenar os dados das transações financeiras pelas comunidades. Sua aceitação por estas comunidades faz com que bens e serviços circulem dentro da internet sem qualquer fiscalização, já que a rede é do tipo peer-to-peer (P2P), ou seja, ponto a ponto; o que quer dizer que a transação ocorre entre duas máquinas e seu processamento está alheio a um controle externo.

As criptomoedas não possuem cartularidade. É mister para a sua circulação a existência da rede mundial de computadores para que as transações comerciais e até financeiras sejam executadas por seu possuidor. No mundo moderno, algumas lojas estão pertinentes, somente, ao espaço cibernético, existindo apenas o depósito de produtos para a remessa física de sua compra. No que tange a serviços alguns hotéis aceitam as criptomoedas para a disponibilização de seus serviços. Há outros serviços e produtos que são comercializados com o uso da criptomoeda, mas no Brasil o seu uso é restrito devida a falta de segurança de alguns consumidores que desconhecem as boas práticas necessárias para manter seus dispositivos seguros, a saber: atualização constante do sistema operacional do dispositivo, utilização de um bom antivírus e que deve ter suas vacinas constantes atualizadas, backup (cópia de segurança) de seus programas e arquivos numa mídia separada em caso de perda. Além de não permitir que qualquer pessoa acesse seu sistema por ter sido fornecido senhas ou chaves de acesso e, também, deve o usuário evitar instalar softwares (programas) piratas tornando o computador ou dispositivo vulnerável à invasão de especialistas em computação (hackers).

As moedas virtuais só possuem a literalidade e autonomia como princípios que norteiam o seu uso na internet. Coelho até adverte quanto à cartularidade não presente no caráter das moedas digitais: “Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito eletrônicos, que não são cartulares (2016, p. 211)”.

Tal assertiva se coaduna com a noção de que as criptomoedas são sim títulos de crédito, apenas não tendo regulamentação no Brasil e como será visto posteriormente somente possui legislação em países europeus que adotaram esses títulos de crédito para fomentarem suas economias. Inclusive pode-se cobrar judicialmente sem a necessidade da apresentação da cártula ao judiciário o título de crédito objeto de execução civil.

 

2 Títulos de crédito

Os títulos de créditos são documentos que tem valor no mercado e servem para a circulação de riquezas. Seu valor está representado no título e consubstanciam a pecúnia devida a seu credor. De acordo com Coelho título de crédito “são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, porque a representam (2016, p. 209)”.

Os princípios que norteiam os títulos de crédito são: a cartularidade, a literalidade e a autonomia. A primeira denota que o título de crédito deve estar consubstanciado num documento físico, palpável pelo tato, portanto, existente no mundo fenomênico. A literalidade pressupõe que o título de crédito tem o seu valor escrito literalmente na cártula que a representa, não extrapolando os limites de seu crédito inserido no preenchimento do documento. Por último a autonomia indica que o em transações comerciais o título de crédito tem o poder de cumprir a quitação de um débito independente deste crédito ser passado para outrem, cabendo em caso de prejuízo, o ressarcimento em ação proposta ao Poder Judiciário.

Para esclarecer esses três princípios, primeiro Fábio Ulhoa Coelho, preleciona o princípio da cartularidade dizendo que: “Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representado é indispensável que se encontre na posse do documento (também chamado por ‘cártula’). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele mencionado. Em virtude desse princípio, não é possível promover a execução judicial do crédito representado instruindo-se a petição inicial com cópia xerográfica do título de crédito.  A execução (assim também o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor) somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exequente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito (2016, p. 210)”.

No que concerne à literalidade do título de crédito, Coelho, discorre com maestria afirmando que através de um conceito negativo do que não é literalidade do título de crédito obtempera o seguinte: “não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais os atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no ter título de crédito não produz efeitos nas relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não liberar o devedor da obrigação (2016, p. 211)”.

Já no que trata do princípio da autonomia, o autor supracitado no seu magistério ensina que: “Pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito (2016, p. 211)”.

Daí ele continua exemplificando o instituto numa situação cotidiana da realidade jurídica passível de intervenção judiciária: “Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e esta paga uma dívida dele, perante terceiro, transferindo-lhe o crédito representado pela nota promissória, caso o bem vendido venha a ser restituído ao vendedor em razão de vício redibitório, o comprador não se libera da obrigação de pagar o título junto ao terceiro. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor da compra e venda frustrada (COELHO, 2016, p. 211)”.

Há outro conceito de títulos de crédito disposto no CPC de 2015 que considera o instituto um título de crédito extrajudicial, podendo em caso de inadimplemento, ser cobrado judicialmente em ação executiva que tem natureza autônoma, ou seja, independe de prévio processo de conhecimento ou cognição para depois se ter certeza do valor do crédito devido ao credor.

Os títulos de crédito são classificados de acordo com alguns critérios sejam eles legais ou doutrinários. A situação, por exemplo, de uma letra de câmbio ou uma nota promissória não é vinculada a um modelo específico exigido por lei, entretanto, um cheque ou uma duplicata tem a sua forma determinada na lei e seu valor só será aceito que estiver de acordos com os padrões exigidos e materializados por entidades financeiros, como o banco.

Referente a isso, Coelho nos esclarece no seu magnífico magistério os seguintes preceitos referentes à forma ou modelo prescrito na doutrina e na lei: “O primeiro desses critérios distingue os títulos de crédito entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado. No primeiro grupo, de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituem títulos de crédito, mas a lei não determina um modelo formal específico para eles (2016, p. 212)”.

E continua sua lição com relação aos títulos de modelo vinculado, estes sim, obrigados a se consubstanciarem de acordo com os ditames do ordenamento jurídico do direito cambiário: “Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos. Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem em um instrumento diverso todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este documento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque (2016, p. 212)”.

Ou seja, a lei é obrigatória para a validade do título de crédito ao passar do plano da existência e depois do plano da validade ter sua circulação conferida no plano da efetividade ao gerar o funcionamento da economia e produzir riquezas.

Ainda há outros critérios de classificação dos títulos de crédito com relação à estrutura do documento representativo do crédito. Fala-se em ordem de pagamento e promessa de pagamento que a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho esclarece com mais destreza: “No tocante ao critério pertinente à estrutura, os títulos de crédito serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. A letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento (2016, p. 212)”.

Com base nisso, a duplicata é um título de crédito que apresenta três atores gerada por um banco e que se concretiza na forma de boleto que será paga pelo sacado ao tomador pelo serviço de sacador oferecido pela entidade financeira (o banco).

O outro fator de classificação dos títulos de créditos refere-se a emissão do título. As hipóteses descrevem que se trata de título causal e título não causal. O primeiro é dado por uma causa estabelecida em lei para a sua emissão ou criação. Já o título não causal origina-se pela transação comercial de qualquer natureza independente do seu fato gerador para adimplir a obrigação originada pelo negócio estabelecido entre as pessoas. Nesse sentido, o respeitável doutrinador Coelho categoriza na sua doutrina a descrição de tal classificação para melhor entendimento do leitor quando define: “os títulos de crédito ou são causais ou não causais (também chamados abstratos), segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa admissível para a sua emissão, ao passo que um título não causal pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza (2016, p. 213)”.

Daí exemplifica o texto supratranscrito afirmando que: “A duplicata mercantil é título causal, porque somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas (2016, p. 213)”.

A última classificação trata do título de crédito relacionado com a sua circulação. Portanto, deve-se falar título ao portador e título nominativo. A transferência do título quando na cártula integra-se o nome do portador refere-se a esta última classificação, já quando no documento físico não há transcrição do nome do titular estar-se-á diante de um título ao portador, razão pela qual qualquer pessoa poderá sacar o título de crédito em uma entidade financeira.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, a descrição de tal classificação fica melhor esclarecida quando define e delimita o objeto da discussão, a saber: “Finalmente, em relação ao negócio jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cártula, ou seja, quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativo. Os títulos ao portador não identificam o credor e são, por isso, transmissíveis por mera tradição (nome técnico para entrega de bem móvel); enquanto os títulos nominativos identificam o credor e, portanto, sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um negócio jurídico-cambial (2016, p. 213)”.

Ainda sobre a subclassificação que esses títulos observam, há, portanto, os títulos de crédito nominativo à ordem ou não à ordem, que destarte Coelho obtempera da seguinte forma essa última classificação:

“Os títulos de crédito nominativos ou são à ordem ou não à ordem. Os nominativos com a cláusula ‘à ordem’ circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula ‘não à ordem’ circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito (2016, p. 213)”.

Nesse último sentido classificatório dos títulos de créditos, tem-se na legislação do Código Civil de 2002 a hipótese de que os títulos nominativos são interpretados de forma diversa em que a transferência do título se passaria com a modificação do registro para concretizar a sua circulação depois do registro em cartório (art. 921). Logo, não há no direito brasileiro, de acordo com Coelho, “nenhum título de crédito que atenda a essa condição (2016, p. 213)”.

 

3 Criptomoedas e títulos de crédito

A diferença entre as duas se referem à cartularidade. As primeiras não a possuem e as segundas possuem documentos físicos. As primeiras podem ser rastreadas com equipamentos próprios e as segundas podem se perder.

No Brasil, há um projeto de lei que visa extinguir o papel moeda (ou cédula) da economia brasileira e adotar-se a criptomoeda como solução de problemas que envolvem a prevenção e o combate de organizações criminosas que trabalham com lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, corrupção, sonegação de impostos e terrorismo. Essa presunção parte da ideia de que sendo a moeda digital rastreável poder-se-ia descobrir facilmente o agente criminoso praticante do ilícito supramencionado. No entanto, há o contraponto oferecido pelos órgãos da Administração Pública, principalmente da autoridade monetária brasileira, o Banco Central (Bacen) que prevê o perigo da adoção da criptomoeda pelo cidadão brasileiro:

“As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país”.

Com relação à aceitação da moeda virtual pelo mercado, o Bacen ainda alerta que tal condição não tem nenhuma garantia da autoridade monetária, podendo resultar numa situação de total desvalorização quando a fiscalização intentar intervir no mercado brasileiro, assim pondera:

“Essas chamadas moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização. Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários”.

E ainda o Bacen afirma que a baixa de aceitação da moeda virtual no mercado pode causar prejuízo ao possuidor da criptomoeda gerando prejuízo irreparável tanto a nível de Brasil quanto a nível de outros países que ainda resistem a adoção da moeda como meio de circular as riquezas de sua monta:

“Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor. Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação”.

E ao contrário do que estipula o projeto de lei do Deputado Federal Sr. Reginaldo Lopes proposta em 2015, a circulação de moedas virtuais estimularia o crime com a prática de ilícitos de mesma monta nos contrapontos vistos de maneira positiva pelo legislador:

“Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações”.

Daí o Bacen conclui que o portador de carteira eletrônico com créditos virtuais pode sofrer perda patrimonial em virtude de seu uso e que no Brasil, principalmente no mercado varejista, a utilização das criptomoedas ainda é incipiente e que qualquer medida de sua adoção deverá ser analisada com prudência para não corroborar com o aumento da crise financeira experimentada pelo país. Em virtude disso afirma: “o armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores. No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso”.

Enfim, é embrionária a situação da moeda virtual no Brasil, e apesar de sua popularização crescente, ainda deve-se ter cautela para evitar transtornos do mau uso da inovação para que o cidadão brasileiro venha num futuro próximo a usufruir do avanço tecnológico proporcionado pelos sistemas eletrônicos, não excluindo nenhum de seus habitantes para privilegiar apenas os especialistas que conhecem de tecnologia de ponta.

 

4 Relatório do banco central europeu sobre moedas virtuais

As autoridades monetárias que supervisionam o sistema financeiro tradicional e que controla o dinheiro real para a compra de bens e serviços físicos não existem no mundo cibernético. A disposição e o controle dessas transações virtuais ficam por conta de empresas emissoras da moeda virtual sem qualquer controle externo por parte dos bancos centrais. Essas empresas particulares são as que fornecem moedas digitais para quem quer comprar, pagando no caso do bitcoin cerca de R$ 13.700,00 no Brasil. No mundo afora este controle está como afirma o relatório do Banco Central Europeu da seguinte forma: “(…) os recursos dos atores financeiros tradicionais, incluindo bancos centrais, não estão envolvidos. O emissor da moeda e do proprietário do regime geralmente é uma empresa privada não financeira. Isso implica que a regulamentação típica do setor financeiro e as disposições de supervisão não são aplicáveis. Em segundo lugar, o link entre moeda virtual e moeda tradicional (ou seja, moeda com status legal) não está regulada por lei, o que pode ser problemático ou oneroso ao resgatar fundos, se isso for permitido. (…) o fato da moeda ser controlada e denominada de forma diferente (ou seja, não o euro, o dólar dos EUA, etc.) significa que o controle total moeda virtual é feito por seu emissor, que governa o esquema de moedas virtuais e gerencia o suprimento dinheiro à vontade”.

Deve ficar claro que no mundo real o controle e supervisão são feitos pelos bancos centrais de cada país, já o controle e supervisão da moeda digital são feitos por empresas particulares que dispõem o seu uso apenas dentro da internet. Caberá aos fornecedores de produtos e serviços aceitarem a moeda digital, não sendo obrigatório a sua aceitação que neste caso valoriza ainda mais o valor das criptomoedas.

Entretanto, a moeda digital Bitcoin possui autonomia com relação ao seu fornecimento que independe de empresas intermediárias para a sua circulação, já que a sua disposição e circulação fica ao crivo da mineração em seus próprios computadores que executam cálculos matemáticos para gerar a criptomoeda e, ademais, as trocas são feitas em redes ponto a ponto de uma máquina (computador, celular ou tablet) para outra.

Uma característica importante da moeda digital é o fato de sua aceitação. Diversas comunidades, tanto as que já existiam, quanto as que surgiram com o advento da internet, começaram a usar moedas para facilitar as trocas de mercadorias, produtos e serviços. A moeda digital surge no escopo dessas comunidades concorrendo com o dinheiro real nas trocas de bens. Nesse sentido o relatório do BCE aponta algumas peculiaridades:

“Em conexão com a alta penetração da internet, também houve uma proliferação das comunidades virtuais nos últimos anos. Uma comunidade virtual deve ser entendida como um lugar, um ciberespaço onde os indivíduos interagem e seguem interesses ou objetivos mútuos. A rede social é provavelmente o tipo de comunidade virtual mais omnipresente (por exemplo, Facebook, MySpace, Twitter), mas existem outras comunidades proeminentes, como as que compartilham conhecimento (por exemplo, Wikipédia), aquele que criam um mundo virtual (por exemplo, Second Life) ou aqueles que visam criar um ambiente on-line para jogos de azar (por exemplo, Casino Online Vegas). Em alguns casos, essas comunidades virtuais criaram e circularam sua própria moeda digital para a troca de bens e serviços que eles oferecem, criando assim uma nova forma de dinheiro digital. A existência de moedas concorrentes não é nova, como moeda local, não regulamentada. As comunidades existiam muito antes da era digital. Estes regimes podem ter aspectos positivos ao contribuírem para a inovação financeira e fornecem alternativas de pagamento adicionais aos consumidores”.

Logo, no mundo moderno o que popularizou o uso de moedas digitais foram as redes sociais, e estas criando a sua própria moeda foram propagando o seu uso para a venda de seus próprios produtos aos interessados que utilizam seus serviços na grande rede. Esse uso vai desde compra de créditos para jogos até compra em lojas virtuais que vendem roupas, acessórios e produtos eletrônicos. A China atualmente, montou uma rede gigantesca com as maiores empresas que possuem sites de comércio eletrônico (e-commerce) como a gigante Amazon.com e a Ali-Babá possuindo um acervo de mais de duzentas empresas com um total de mais de 400 mil produtos à venda em um único portal e que aceita sua moeda digital chamada de LCFHC.

Existe uma similar correspondência entre dinheiro eletrônico e moeda virtual. Apesar da primeira ter uma regulação e a segunda não ter; o que diferencia uma da outra é o risco, segundo o texto do relatório do BCE expõe, os regimes de dinheiro eletrônico são regulados por instituições de dinheiro eletrônico, ficando, pois sujeitos à supervisão dos requisitos estabelecidos em lei, ou seja, há uma prudência na forma da lei que garante menos riscos ao dinheiro eletrônico como se vê no relatório:

“O dinheiro eletrônico é principalmente sujeito ao risco operacional associado a potenciais distúrbios do sistema em que o dinheiro eletrônico é armazenado. As moedas virtuais não são apenas afetadas pelo crédito, liquidez e risco operacional sem qualquer tipo de quadro jurídico subjacente, esses regimes também estão sujeitos à incerteza jurídica e risco de fraude, como resultado de sua falta de regulamentação e supervisão pública”.

Isso implica em afirmar que tanto as moedas virtuais quanto o dinheiro eletrônico (por exemplo, o PayPal) possuem riscos e até a rastreabilidade do dinheiro real é mais penosa quando se quer encontrar o titular do crédito; caso em que é mais fácil identificar o dono de crédito providos por moedas virtuais; o que garante dizer que a segurança da moeda virtual é mais promissora do que o papel moeda.

O Bitcoin, moeda virtual mais aceita no mundo digital, é apoiado pela escola austríaca de economia em que um dos seus representantes, Friedrich A. Hayek, recomenda em sua obra tirar o controle do Estado sobre o sistema financeiro, ou seja, uma tentativa de voltar ao liberalismo econômico, em que o Estado não interfere em nada na economia gerando lucros vultosos aos empresários. É o que se vê no relatório do Banco Central Europeu: “(…) os governos não devem ter um monopólio sobre a emissão de dinheiro. Ao invés disso, os bancos privados devem ser autorizados a emitir certificados de não-remunerados com base em sua própria marca registrada. Estes certificados (ou seja, moedas) devem ser abertos à concorrência e seria negociado a taxas de câmbio variáveis. Quaisquer moedas capazes de garantir um poder aquisitivo estável eliminariam outras moedas menos estáveis do mercado. O resultado deste processo de concorrência e maximização do lucro seria um sistema monetário altamente eficiente onde apenas moedas estáveis coexistiriam”.

Esse argumento é uma adequação do liberalismo às tecnologias que são chamadas hoje de neoliberalismo: um Estado mínimo que deveria minimamente interferir na economia dos mercados ao gerar mais lucro aos empresários detentores dos meios de produção. Essa ideia valoriza o espírito do capitalismo que é a competição e a concentração de renda nas pessoas com visão de futuro para acumular mais rendas em seus negócios que teriam o intuito de lograr com mais certeza sem uma interferência do Estado que, teoricamente, defenderia o interesse das classes menos favorecidas.

O problema do Bitcoin é a sua aceitação. A moeda virtual encontra problema com relação a pessoas de vários países que ainda não disseminaram seu uso amplamente. Segundo alguns economistas, a moeda virtual pode gerar deflação. Mas, para isso, deve se tornar aceita e circular na economia gerando renda aos seus adeptos. O problema é que a qualquer momento a autoridade monetária pode impor sanções ao seu uso devido a problemas de segurança que a moeda virtual possa vir a descambar. É o que aponta o relatório do BCE:

“O fato de que a oferta de dinheiro é claramente determinada pelos bancos centrais, o que implica, em teoria, a emissão de dinheiro não pode ser alterada por qualquer autoridade central ou participante de querer “imprimir” dinheiro extra. De acordo com adeptos do Bitcoin, o sistema é supostamente feito para evitar a inflação, bem como, ciclos de negócios provenientes da criação extensiva de dinheiro. No entanto, o sistema tem sido acusado de conduzir a uma espiral deflacionária. O fornecimento total de Bitcoins deverá crescer geometricamente até que atinja um limite finito de 21 milhões. Se, no entanto, o número de usuários de Bitcoin começar a crescer exponencialmente por qualquer motivo, e supondo que a velocidade do dinheiro não aumenta proporcionalmente, uma valorização de longo prazo da moeda pode ser esperada ou, em outras palavras, uma depreciação dos preços dos bens e serviços cotados em Bitcoins. As pessoas teriam um grande incentivo para manter Bitcoins e atrasar o seu consumo, agravando assim a espiral de deflação. A extensão para que este poderia ser um problema, na realidade não é clara. Duas observações devem ser feitas: em primeiro lugar, como realçado pelo Economist, a hipótese de deflação implica uma hipótese que não é realista nesta fase, ou seja, muito mais gente vai querer receber Bitcoins em troca de bens ou em troca de dinheiro de papel. No entanto, é ainda bastante imaturo e ilíquido o Bitcoin (a 6.500.000 Bitcoins são compartilhados por 10.000 usuários) que é um claro desincentivo para a sua utilização. Em segundo lugar, Bitcoin não é a moeda de um país ou moeda da área e, portanto, não diretamente ligada a bens e serviços produzidos em uma economia específica, mas ligado aos bens e serviços fornecidos por comerciantes que aceitam Bitcoins. Esses comerciantes também podem aceitar outra moeda (dólares por exemplo, dos Estados Unidos) e, portanto, o fato de que a deflação é antecipada poderia dar origem a uma situação onde os comerciantes adaptariam os preços dos seus produtos e serviços em Bitcoins”.

É uma questão confusa, pois uma lei da economia “da procura e da oferta” prevê que quanto maior a procura (ou demanda) inflaciona os preços de produtos e serviços. A questão é que se pessoas do mundo inteiro passarem a adquirir a moeda virtual Bitcoin sem nenhum controle estariam fazendo com que as riquezas de seus países ficassem atreladas à moeda digital e com isso causando inflação ao invés de deflação. O mercado funciona circulando a moeda; todos guardando Bitcoins causaria uma estagnação da economia levando a crises econômicas infindáveis, como aconteceu em 1929 com o crash econômico ou quebra da bolsa de Nova Iorque nos Estados Unidos daquele ano.

Como já foi dito, a criptomoeda pode levar ao crescimento da criminalidade como a evasão de divisas, a lavagem de dinheiro, a sonegação de impostos, o tráfico de drogas. No entanto, o relatório do BCE é contraditório, haja vista, que em questões de rastreamento o dinheiro físico é mais fácil de ser rastreado do que as criptomoedas. O anonimato na moeda digital é menor do que a cédula de papel. A segurança da moeda virtual é maior nas transações financeiras, na compra de bens e serviços. Mas, não é o que diz o relatório do Banco Central Europeu, veja:

“De tempos em tempos, o Bitcoin é cercado de polêmicas. Às vezes, ele está ligado ao seu potencial uso ilícito ao se tornar uma alternativa monetária para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, como resultado do elevado grau de anonimato. Em outras, ocasiões, os usuários têm reclamado de ter sofrido um roubo substancial de Bitcoins através de um Trojan que ganhou o acesso ao computador. A Fundação Electronic Frontier, que é uma organização que visa defender a liberdade no mundo digital, decidiu não aceitar mais doações em Bitcoins. Entre as razões dadas, consideraram que o ‘Bitcoin levanta questões legais não testadas relacionadas à lei de valores mobiliários, a Lei de Pagamento Stamp, evasão fiscal, defesa do consumidor e lavagem de dinheiro, entre outros’. No entanto, os problemas praticamente idênticos também podem ocorrer quando se usa o dinheiro, assim Bitcoin pode ser considerado uma outra variedade de dinheiro, ou seja, dinheiro digital. Dinheiro pode ser usado para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro; dinheiro também pode ser roubado, não a partir de uma carteira digital, mas a partir de um físico; e dinheiro também pode ser usado para fins de evasão fiscal. A questão não é tanto relacionada com o formato do dinheiro como tal (físico ou digital), mas sim ao uso que as pessoas fazem dele. No entanto, se o uso de dinheiro digital em si complica as investigações e a aplicação da lei, requisitos especiais podem ser necessários. Portanto, as reais dimensões de todas estas controvérsias ainda precisam ser mais analisadas”.

Com essas assertivas, fica claro que o problema abrange uma questão moral. As pessoas ainda em processo de sobrevivência e até ganância podem lançar mão de meios ilícitos para garantir dinheiro em seus bolsos aumentando assim a criminalidade em seus países pátrios. A honestidade foge do escopo de ação de grupos criminosos que deturpam a ordem econômica gerando prejuízos aos cofres públicos que poderiam reservar seus esforços para garantir uma qualidade de vida melhor aos seus jurisdicionados.

Outra questão importante adentra no campo dos riscos em negócios. Há de se saber que ninguém quer investir em negócios visivelmente arriscados, mas existem pessoas que ao invés de fugir dos negócios, adentra-o como se fosse um negócio promissor que irá lhe gerar muita renda no futuro. Foi o que aconteceu com uma moeda digital como o Bitcoin que, na polêmica midiática, ponderou sua desvalorização no mercado. No dia seguinte, um investidor comprou 2 milhões de dólares em Bitcoins alavancando novamente o seu preço para cima; o que corroborou com a cooptação da moeda virtual por novos investidores e hoje seu valor está em torno de R$ 17.000, 00 em moeda brasileira. Enfim, todo negócio é arriscado, e de destarte o relatório do BCE aponta tem-se muito caminho para a famosa estabilidade da moeda virtual chegar:

“Embora alguns usuários Bitcoin possam tentar lucrar com as flutuações da taxa de câmbio, Bitcoins não se destinam a ser um veículo de investimento, apenas um meio de troca. Pelo contrário, Gavin Andresen, desenvolvedor-chefe do projeto Bitcoin da moeda virtual, não hesita em dizer que “Bitcoin é uma experiência. Tratá-lo como se trataria uma empresa de internet promissora de start-up, talvez se mude o mundo, mas perceber que investir o seu dinheiro e tempo em novas ideias é sempre arriscado”. Além disso, os suportes Bitcoin reivindicam que é um sistema de código aberto, cujo código está disponível para qualquer interessado. No entanto, também é verdade que o sistema demonstra um claro caso de assimetria de informação. Isto é complexo e, portanto, não é fácil para todos os usuários potenciais de entender. Ao mesmo tempo, no entanto, os usuários podem facilmente fazer o download do aplicativo e começar a usá-lo mesmo se eles realmente não sabem como o sistema funciona e quais riscos eles estão realmente tomando. Este fato, em um contexto onde não é clara a incerteza jurídica e falta de perto supervisão, leva a uma situação de alto risco. Portanto, embora a base de conhecimento atual não o tornar fácil de avaliar se o sistema Bitcoin realmente funciona como uma pirâmide ou esquema Ponzi, pode justificadamente se afirmar que Bitcoin é um sistema de alto risco para seus usuários numa perspectiva financeira, e que ele poderia entrar em colapso se as pessoas tentam sair do sistema e não são capazes de fazê-lo por causa de sua falta de liquidez. O fato de que o fundador do Bitcoin usa um pseudônimo – Satoshi Nakamoto – é cercado de mistério e não faz nada para ajudar a promover a transparência e credibilidade no esquema”.

Com base nisso, o que foi citado como pirâmide, além de ser ilegal, este negócio ilícito somente beneficia os que aderiram a ele no início do empreendimento, pagando pelos prejuízos os últimos que aderiram a esse jogo. As pirâmides são combatidas pelo Poder Judiciário que inclusive já decretou extinção de vários apostadores desse negócio que tentam “maquiar” seus procedimentos com produtos ou serviços alegando legitimidade ao negócio, mas que na verdade é pirâmide.

Com relação à estabilidade da moeda virtual é um fato a ser no futuro proporcionado, por enquanto o que pode fazer é analisar a evolução das criptomoedas e verificar através de estudos comparados se ela é uma solução ou uma adição ao que já se vem realizando com o dinheiro real. Se caso, sua eficácia no combate ao crime organizado venha a melhor com seu uso, nada melhor do que adequá-la ao sistema financeira e trazer perspectivas de um melhoramento e otimização da economia no mundo que vai se tornando cada vez mais complexo com a abertura de novos horizontes com a tecnologia. É um devir constante, basta prudência conforme explicita o relatório do BCE:

“Esquemas de moeda virtual podem ser inerentemente instáveis. No entanto, eles não comprometem a estabilidade financeira, dada a sua conexão limitada com a economia real, os baixos volumes negociados e a falta de aceitação em larga escala pelos usuários. Contudo, a evolução deve ser cuidadosamente monitorada, pois a situação poderá alterar substancialmente o futuro”.

Ainda com relação à estabilidade, ao risco e à legalidade, as moedas virtuais ainda são muito instáveis, arriscadas e ainda perambulam pelo campo da ilegalidade, pois a falta de supervisão, de controle e de regulamentação tornam a sua aceitação muito escassa; o que favorece muitas especulações dentro do mercado e da sua circulação. Há um caminho muito longo a se percorrer para se alcançar o ideal, mas não se pode ficar parado e não fazer nada, medidas saneadoras devem ser tomadas para que num futuro talvez próximo se possa tomar essas conjecturas como verdades para os países se desenvolverem. O que o relatório do BCE explícita com relação a esses aspectos estão abaixo:

“Há muitas incertezas legais sobre as moedas virtuais. A falta de um quadro jurídico adequado agrava substancialmente os outros riscos. (…). Nestes esquemas, o ativo de liquidação é a moeda virtual, e, portanto, a finalidade e irrevogabilidade de pagamentos não pode ser assegurada. Apenas dinheiro do banco central pode fazê-lo, porque os Bancos Centrais não apresentam nenhum risco de inadimplência e agir como emprestador de última instância para os membros do sistema, a fim de parar qualquer reação em cadeia possível resultante de incidentes de pagamento a liquidez ou imprevisível escassez. Moedas virtuais não podem, portanto, ser considerado como dinheiro seguro, uma vez que a probabilidade do ativo mantendo o seu valor para o suporte, e daí a sua aceitabilidade para os outros como um meio de pagamento não pode ser assegurada. Elas simplesmente dependem da credibilidade do emitente do ativo de liquidação. O nível de segurança é nitidamente inferior à da moeda de banco comercial, os bancos estão sujeitos a requisitos prudenciais e de supervisão, a fim de reduzir a probabilidade de padrão, melhorando assim a segurança de créditos sobre essas instituições. Este é um risco fundamental associado a regimes de moeda virtual, que não envolvem qualquer tipo de supervisão da instituição de liquidação ou supervisão do sistema e, portanto, ninguém está responsável pelos seus atos. Também não há qualquer tipo de esquema de proteção dos investidores/depositantes no lugar. Como consequência, os usuários suportam todos esses riscos próprios”.

Porquanto, um primeiro passo deve ser seguido baseado em princípios expostos no relatório do BCE como segue: “I. O sistema deve ter uma base legal bem fundamentada em todas as jurisdições relevantes. II. Regras e procedimentos do sistema devem permitir que os participantes tenham uma compreensão clara do impacto do sistema em cada um dos riscos financeiros em que incorrem através da participação na mesma. III. O sistema deve ter procedimentos claramente definidos para a gestão de riscos de crédito e riscos de liquidez, que especificam as respectivas responsabilidades do operador do sistema e participantes e que oferecem incentivos adequados para gerir e conter esses riscos. IV. O sistema deverá proporcionar liquidação final pronta no dia do valor, de preferência durante o dia e no mínimo no final do dia. V. Um sistema no qual a compensação multilateral tem lugar deve, no mínimo, ser capaz de assegurar a conclusão atempada das liquidações diárias em caso de incapacidade de liquidação pelo participante com a maior devedora. VI. Ativos usados para assentamento deve ser de preferência uma reclamação sobre o banco central; onde outros ativos são utilizados, eles devem transportar o risco de crédito pouco ou nenhum. VII. O sistema deve assegurar um elevado grau de segurança e confiabilidade operacional e deve ter planos de contingência para a conclusão tempestiva do processamento diário. VIII. O sistema deve fornecer um meio de fazer pagamentos que é prático para seus usuários e eficientes para a economia. IX. O sistema deve ter critérios objetivos e de participação pública, que permita o acesso justo e aberto. X. Arranjos de governança do sistema devem ser eficazes, responsáveis e transparentes”.

Estes princípios garantem uma melhor transparência e operabilidade na gestão dos créditos eletrônicos, evitando desgastes para a máquina pública quanto ao seu controle. É claro que a implementação de tais diretivas irá abstrair mais onerosidade aos seus usuários que terão limites para dispor de seus créditos tanto no mundo real, quanto no mundo virtual.

 

Conclusão

            Por essas razões, as moedas virtuais, em contraste com os sistemas de pagamento tradicionais, apresentam um risco aos seus usuários justamente por falta de regulamentação. A incerteza legal em torno das criptomoedas pode constituir um desafio para as autoridades públicas, pois este meio pode tornar-se objeto de criminosos, fraudadores e lavadores de dinheiro durante a realização de suas atividades ilícitas.

Além disso, o uso da moeda virtual cresce a cada dia, incidentes envolvendo a moeda atraem a atenção da mídia e que pode gerar impactos negativos no desenvolvimento ou evolução da moeda. Sua reputação, caso fosse regulada pelos bancos centrais, estariam consubstanciadas como um trabalho mal feito e cuja consequência imediata seria a sua não aceitação por outros mercados.

Contudo, deve-se considerar o aumento do uso da internet que hoje alcança quase 35% da população mundial. O uso da tecnologia para a feitura de compras na internet somente é facilitado com o uso das moedas virtuais. Nenhum negócio é promissor se não se tem várias ferramentas que ajudem o negócio a alavancar. No entanto, devem ser tomadas cautelas, porque a falta de fiscalização pode gerar riscos para as comunidades que aceitam as criptomoedas tornando-se vítimas de sequestradores, hackers e criminosos do colarinho branco que podem usar a moeda virtual para lavar dinheiro fruto de seus crimes.

Nos dias atuais as moedas virtuais não apresentam muito riscos para a economia real. A economia virtual é muito pequena, mas num futuro próximo poderá gerar incertezas quanto ao seu uso indiscriminado, o que favorece a criação de leis e regulamentos para impor o uso adequado da moeda para não gerar crises econômicas. No Brasil já existem projetos de leis tramitando no Congresso Nacional que visam extirpar o papel-moeda e implantar o uso das moedas virtuais sob a justificativa do que se disse anteriormente de maneira invertida: acabar-se-ia com a evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros crimes, sob a alegação de que o dinheiro virtual é mais facilmente rastreável. O que tecnicamente é improvável, porque não existe uma entidade centralizada (um computador servidor) que controle o fluxo cambial da moeda virtual.

 

Referências

BC esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas”. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/notas/14946. Acesso em: 19 set 2017.

BRASIL, projeto de lei nº 2303 de 2015. Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470. Acesso em: 19 set 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 28 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016.

VIRTUAL CURRENCY SCHEMES 2012 – EUROPEAN CENTRAL BANK. Disponível em: http://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/virtualcurrencyschemes201210en.pdf. Acesso em: 16 out. 2017.

BALL, James  (2011), “Bitcoins: What are they, and           how do they work?”, The Guardian, 22 June.

BBC (2009), “Sales of virtual            goods boom in US”, available at http://news.bbc.co.uk/2/hi/ technology/8320184.stm, BBC News, October.

BELLER, Matthew (2007), “The Coming Second Life Business Cycle”, Ludwig von Mises Institute, 2 August.

BIS (2001), “Core Principles for Systemically Important Payment Systems”, CPSS Publications, No 43, January.

BIS (2003), “The role of central bank money in payment systems”, CPSS Publications, No 55, August.

BIS (2012), “Innovations in retail payments”, Report of the           Working Group on Innovations in Retail Payments, May.

BRODBECK, Simon (2007), “Virtual money – A new form of privately issued money in the money market”, European School of Management, Paris, May.

BUSINESSWEEK (2006), “Virtual World, Real Money”, 1 May.

ECB Virtual currency schemes October 201250

BUTTON, Keith (2011), “Virtual Currencies, Real Potential”, American Banker, 1 November.

CASTRONOVA, Edward (2002), “On virtual economies”, CESifo Working Paper Series, No 752

CHAPMAN, Stephen (2011), “Bitcoin: A guide to the future of currency”,            ZDNet, 15 June.

CHU,  Ping (2008), “Virtual  currency: regulation and taxation issues”, E-commerce law and policy, November.

CORWIN, Peg (2009a), “Virtual Goods in Social Networks: Alternative business models”,How To Start A Social Network, December.

CORWIN, Peg (2009b), “Virtual Goods in Social Networks: Examples of           Facebook, Twitter and More”, How To Start A Social Network, December.

DELGADO, Antonio (2011), “La expansión del dinero virtual”, Eroski Consumer, March.

DGC   MAGAZINE  (2010), “Bitcoin”, August.

DOURADO, Eli (2011), “The Economics of Cryptocurrency”, available at http://elidourado.com/ blog/economics-cryptocurrency, 12 March.

DUFFY AGENCY (2010), “Facebook Credits could be our new universal currency”, Duffy Agency, July.

ECONOMIST, The (2002), “Airline miles.   Frequent-flyer economics”, 2 May.

ECONOMIST, The (2005), “Frequent-flyer miles. In terminal decline?” 6            January.

ECONOMIST, The (2006), “Living a Second Life”, 28 September.

ECONOMIST, The (2011a), “Virtual currency: Bits and Bob”, 16 June.

ECONOMIST, The (2011b), “Paying for pixels. Virtual goods are worth real money – and cause real dilemmas”, 10 December.

ELLIOT, James (2008), “Help – Somebody Robbed my Second Life Avatar!”, Journal of Virtual World Research, Vol. 1, No 1, July.

ERNSTBERGER, Philip (2009), “Linden Dollar and Virtual Monetary Policy”, Working Paper “Forschungsstelle für Bankrecht und Bankpolitik”, 23 January.

EUROPEAN CENTRAL BANK (1998), Report on Electronic Money, August.

EUROPEAN CENTRAL BANK (2003), “Oversight standards for euro retail payment systems”, June.

EUROPEAN MONETARY INSTITUTE (1994), “Report to the Council of the European Monetary Institute on Prepaid Cards”, Working Group on EU Payment Systems, May.

FLEMING, Nic (2010), “Virtual world disputes heading for meatware courtrooms”, AccessIndia, 1            January.

GRINBERG, Reuben (2011),            “Bitcoin: An Innovative Alternative Digital Currency”, Yale Law School Working Paper Series, April.

GUO, Jingzhi and CHOW Angelina (2008), “Virtual Money Systems: A Phenomenal Analysis”, Proceedings of the 2008 10th IEEE Conference on E-Commerce Technology and the Fifth IEEE Conference on Enterprise Computing, E-Commerce and E-Services, 21-24 July, pp. 267-272.

GUO, Jingzhi; CHOW, Angelina & GONG, Zhinguo (2009), “Virtual Wealth Realization in Virtual     and Real Worlds”, IEEE International Conference on e-Business Engineering, 21-23 October, pp. 85-94.

HARRISON, Randolf (2007a), “SecondLife: Revolutionary          Virtual Market or Ponzi Scheme?”, Capitalism 2.0., 23 January.

HARRISON, Randolf (2007b), “The            Linden Dollar Game”, Capitalism 2.0., 20 February.

HAYEK, Friedrich A.            (1976), Denationalisation of Money, 3rd edn., The Institute for Economic Affairs, London.

HUDSON, Charles (2008), “My Best Estimate for the Size of the Virtual Goods Market in the United States”, available at http://www.charleshudson.net/my-best-estimate-for-the-size-of-thevirtual-goods-market-in-the-united-states

ISSING, Otmar (1999), “Hayek – Currency Competition and European Monetary Union”,Annual Hayek Memorial Lecture, Institute of Economic Affairs, London, 27 May.

JACOBS, Edwin (2011), “Bitcoin: a bit too far?”, Time.lex, 25 June.

JEFFERIES, Duncan (2009), “Virtual money of the            future”, Digital Life, 22 October.

JEFFRIES, Adrianne (2011), “Bit O’Money: Who’s Behind the Bitcoin Bubble?” Betabeat, 15 June.

KOKKOLA, Tom (ed.) (2010), The payment system: Payments, securities and derivatives, and the role of the Eurosystem. European Central Bank, Frankfurt am Main.

KORMAN, Avril (2011), “What Price, Gold? Virtual Currency Can Mean Real Crime”, Search Engine Watch, 28 May.

KOROLOV, Maria (2010), “Does your grid needs its own currency?”, Hypergrid Business, 31 August.

LEHDONVIRTA, Vili & ERNKVIST, Mirko (2011), Knowledge Map of the Virtual Economy, World Bank, Washington    D.C.

LIU, Deborah (2010), “Expanding Our Commitment to Facebook Credits”, Facebook Developer Blog, February.

MATONIS, Jon (2011), “Why Are Libertarians Against Bitcoin?”,           The Monetary Future, 16June.

MILLER, Claire Cain & STONE, Brad (2009), “Virtual Goods Start Bringing Real Paydays”, New York Times, 6 November.

MILLER, Max (2010), “The Rise of Virtual Economies”, Big Think, 16 November.

MILLS, Elinor (2008), “Rising fraud threats in virtual worlds”, cnet News, August.

MISHKIN, Frederic S. (2010), The Economics of Money, Banking and Financial Markets, 2nd edn., Pearson Education, Boston.

NAKAMOTO, Satoshi (2009), “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System”, available at http://bitcoin.org/bitcoin.pdf

OECD (2002), The Future of Money, OECD, Paris.

ORMAN, Levent V. (2010), “Virtual Money in Electronic Markets and Communities”, Johnson School Research Paper Series, No 27.

PARR, Ben (2009), “The Future of Gaming: 5 Social Predictions”,            Mashable, November.

REKHI, Ada Chen (2010), “How to price your virtual currency”, Hypergrid Business, 9 December.

PENG, Hui & SUN, Yanli (2009), “The theoretic and empirical analysis on the impact of network virtual money on real money supply”, International Conference on Future Computer and Communication, Kuala Lumpar, 3-5 April.

ROTHBARD, Murray            N. (2009), Economic Depressions: Their Cause and Cure, Ludwig von Mises Institute, Alabama.

SHIELS, Maggie (2009), “The US virtual economy            is set to make  billions” BBC News, 29 December.

SHUKLA, Anu (2008), “Beyond Facebook Gifts: Virtual Currencies 101”, Mashable, December.

SEN, Ved (2010), “Virtual Currency – Money for Nothing & Clicks for Fee?”, Thinkplank, May.

SMITH, Justin & HUDSON, Charles (2010), “The US Virtual Goods Market 2010 – 2011”, Inside Virtual Goods.

STÖCKER, Christian (2011), “Geld aus der Steckdose”, Der Spiegel, 31 May.

STRAUSS, Michael (2010), “A comparison of virtual currency systems”, Helium, May.

SUTTER, John D. (2009), “Virtual currencies power social networks, online games”, CNN,  19 May.

TICE, Brock M. (2011), “Why Bitcoin is Smart, and Not a Scam”, Virtuallyshocking, 22 May.

TRIALPAY (2009), “Virtual Currency Monetization Platforms: Five Ways to Increase Revenue with Direct Payment Options”, April.

VILLASENOR, John,           MONK, Cody and BRONK, Christopher (2011), “Shadowy           Figures: Tracking Illicit Financial Transactions in the           Murky World of Digital Currencies,  Peer-to-Peer Networks, and Mobile Device Payments”, James A. Baker III Institute for Public Policy, August.

WALSH, Ivan (2009), “Why a virtual currency is not a currency?” available at http://www. ivanwalsh.com/technical-writing-tips-tools/why-a-virtual-currency-is-not-a-currency

WILLIAMSON, Stephen (2011), “Bitcoin”, New Monetarism, 24 June.

WILLIS, Nathan (2010), “Bitcoin: Virtual money created by CPU cycles”, LWN.net, November 10.

WIRTSCHAFTSWOCHE (2011), “Der Traum vom freien Geld”, WirtschaftsWoche, No 028, 11 July.

WORTHEN, Ben (2010), “Fraudsters Like Virtual Goods”,           The Wall Street Journal, 21 July.