As discussões acerca da responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho

Resumo: O presente estudo visa analisar os tipos de responsabilidade civil do empregador quanto aos danos causados em seus empregados, em razão de acidentes do trabalho sofridos. A discussão envolve os dois tipos de responsabilidade civil, quais sejam, a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva, e a análise das hipóteses de aplicação, em especial das atividades de trabalho perigosas. O trabalho analisa, ainda, as causas que excluem o dever de indenizar do empregador.

Palavras-chave: Acidente do Trabalho. Indenização. Responsabilidade. Periculosidade. Excludentes.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos e espécies de Acidente do Trabalho. 3. Requisitos da Responsabilidade Civil. 4. Responsabilidade Civil do Empregador por Acidente do Trabalho. 4.1. Do Meio Ambiente do Trabalho e das Disposições sobre Segurança e Medicina do Trabalho. 4.2. Da Responsabilidade Civil Objetiva e das Atividades Perigosas. 4.3. Da Responsabilidade Civil Subjetiva do Empregador. 4.4. Das Excludentes de Responsabilidade nos Acidentes do Trabalho. 5. Conclusão. Referências.

1.INTRODUÇÃO

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro é composto por normas que visam a prevenção dos acidentes do trabalho. Algumas disposições legais prevêem que o empregador deve cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Entretanto, apesar a normatização preventiva, acidentes do trabalho continuam numerosos no Brasil, sendo que, muitas vezes, os empresários possuem reações no sentido de não se sentirem responsáveis pela causa dos acidentes que ocorrem dentro de suas empresas, ou seja, ambiente do trabalho de seus empregados. Ora, por outro lado, é desarrazoado mencionar a intenção do empregado em provocar o acidente, para ficar inválido ou incapacitado de prover o sustento de sua família.

Neste contexto, a discussão acerca da responsabilização dos empregadores pelos acidentes de trabalho tornou-se relevante, e já possui entendimentos da Jurisprudência para os fins de direcionar a solução dos conflitos.

É essencial termos em mente que o empregado, por si só, não busca provocar acidentes que possam lhe gerar redução de incapacidade ou que até possa ser motivo de tirar-lhe a vida pessoal e profissional. Por isso, a cautela da responsabilização pelos acidentes do trabalho é necessária, devendo ser observados os princípios da República Federativa do Brasil, em especial, o da dignidade da pessoa humana, haja vista que os direitos da personalidade, a vida e integridade física do trabalhador, devem ser protegidas, no âmbito das relações de trabalho.

Desta forma, o presente estudo visa analisar as hipóteses de responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes do trabalho, bem como os casos em que é necessário comprovar a culpa da empresa, ou as excludentes de responsabilidade. Estas definições mostram-se essenciais para fixação do dever de indenizar e em quais proporções.

2.CONCEITOS E ESPÉCIES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

A definição de acidente do trabalho é prevista pelo artigo 19, da Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº. 8.213/1991[i]. Assim, acidente do trabalho é conceituado como o fato que ocorre no exercício pelo trabalhador em serviço à empresa, provocando-lhe lesão corporal, perturbação funcional ou que, ainda, pode resultar em morte, perda ou redução temporária ou definitiva da capacidade para o exercício de atividades laborais.

O termo “acidente do trabalho” é gênero, dentro do qual têm-se as espécies, que podem ser, assim, definidas: doença ocupacional; acidente típico e atípico; acidente de trajeto.

As doenças ocupacionais são as enfermidades desencadeadas pelo exercício peculiar de cada atividade de trabalho, definida como doença profissional, ou em razão do ambiente de trabalho, assim correspondente à doença do trabalho, conforme hipóteses previstas no artigo 20, da Lei nº. 8.213/1991.

Os acidentes de trabalho típicos são os fatos e incidentes que ocorrem dentre do ambiente de trabalho e no período compreendido dos horários de trabalho do trabalhador.

Os acidentes de trabalho atípicos são os previstos pelo artigo 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991[ii], Lei de Benefícios da Previdência Social, e representam as situações em que o trabalho não tenha sido a causa única da morte ou perda ou redução da capacidade, constitui um fator contributivo para o agravamento ou desenvolvimento do, sendo assim, definido como concausa.

Quanto aos acidentes de trajeto, estão previstos pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº. 8.213/1991 e são aqueles que ocorrem no percurso do local da residência para o trabalho ou vice-versa, devendo, para sua caracterização serem considerados a distância e o tempo de deslocamento, compatíveis com o trajeto.

Por conseguinte, realizada a conceituação do acidente do trabalho, e suas espécies, cumpre adentrar ao tema da responsabilidade civil, voltada ao referido tema.

3.REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade, em um termo amplo, nos passa a noção de senso comum, no qual se atribui a um sujeito, o dever de assumir consequências de um evento ou de uma ação ou omissão. Para tanto, avalia-se a conduta do agente, ou seja, o encadeamento de atos ou fatos, não impedindo que um ato único ato gere por si o dever de indenizar.

No âmbito da responsabilidade civil, o intuito é identificar a conduta do agente, que pode refletir ou não no dever de indenizar. A ideia, assim, é buscar no ordenamento jurídico as previsões para se assegurar que os danos sejam reparados.

No Código Civil vigente, o tema da Responsabilidade Civil vem, inicialmente, esculpida no artigo 186 e artigo 187. Em análise aos dispositivos, verifica-se a presença dos requisitos para configuração do dever de indenizar, quais sejam: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, por fim, culpa.

Quanto ao último requisito, relativo à culpa, devemos relembrar a tendência da Jurisprudência em cada vez mais alargar o seu conceito, e muitas vezes, dispensá-lo como requisito do dever de indenizar. Desta forma que surgiu a teoria da responsabilidade civil objetiva, previstas em algumas passagens da legislação.

Neste contexto, têm-se os ensinamentos de Silvio da Salvo Venosa:

“A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda a diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão desta atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta i rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada, unicamente, no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito”[iii].

A questão envolve, assim, a responsabilidade civil sem culpa, a qual está prevista para diversas situações, em especial, nas quais a sua comprovação inviabilizaria a indenização para uma parte presumidamente mais vulnerável. Neste contexto, insere-se a legislação que envolve os acidentes do trabalho.

Ainda, cumpre ressaltar que esta extensão do entendimento da Responsabilidade Civil, passou a ser prevista pelo artigo 927, do Código Civil vigente, mas que, ao mesmo tempo, deve ser fundamentado com cautelas na Jurisprudência, onde serão conceituadas as atividades de risco no caso concreto.

Por derradeiro, em matéria de acidente do trabalho, os três requisitos permanentes a serem comprovados para configuração do dever de indenizar são, especificamente: a ação ou omissão voluntária, ou seja, a ordem do empregador para alguma atividade indevida ou no momento indevido ou até mesmo a omissão quanto à fiscalização do serviço prestado; o dano, representado pela morte, perda ou redução da capacidade laboral, de forma temporária ou definitiva; nexo de causalidade, entre a ação e omissão do empregador, que gerou o dano decorrente do acidente do trabalho.

O requisito da culpa, por sua vez, deverá ser comprovado em determinadas situações, não sendo pressuposto para o dever de indenizar em todas as situações que envolve os acidentes de trabalho. Este tema será analisado, quando o estudo decorrerá acerca da responsabilidade civil subjetiva e da responsabilidade civil objetiva do empregador nos acidentes do trabalho.

4.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTES DO TRABALHO

4.1.DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Constitui direitos fundamentais do trabalhador a proteção à vida e integridade física. Esta proteção é verificada, inicialmente, pela preservação do meio ambiente do trabalho, que deve ser garantida não aos que prestam serviços com subordinação, mas também aos prestadores de serviços não subordinados, dentre os quais inserem-se os profissionais autônomos e trabalhadores eventuais.

Todos estes direitos de todo trabalhador estão previstos pelo artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, de forma que gerou motivos à lei para criação de um sistema de proteção à vida, saúde, e integridade física. Atualmente, a preocupação é grande pela prevenção de acidentes do trabalho, e, neste contexto, muito bem se expressou Amauri Mascaro Nascimento:

“Cresceu a ideia da necessidade de garantias, vendo-se que os aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens não poderiam redundar num total desprezo às condições mínimas necessárias para que o homem desenvolvesse a sua atividade conforme condições humanas cercadas das garantias destinadas à preservação da sua personalidade.

Nas reações filosófico-políticas que se seguiram, surgiram as idéias que fundamentariam o desenvolvimento da proteção legal da vida e integridade física do trabalhador, dentre as quais a certeza de a técnica está a serviço do homem e não os homens a serviço da técnica”[iv].

Assim, a proteção ao meio ambiente e às condições de trabalho passou a ter suporte no pressuposto de que o trabalhador preste seus serviços em local e condições adequadas, de forma que o ordenamento jurídico passou a fixar condições mínimas a serem observadas pelas empresas. Desta forma, o empregador deverá cumprir e assegurar a todos os trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em ambiente dotado de mora, segurança e higiene.

A Segurança e Medicina do Trabalho passou a constituir um conjunto de medidas que versam sobre as condições específicas de higiene e instalações, que visam garantir o trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional. Nesta matéria, merecem destaques a Convenção nº. 155, da Organização Internacional do Trabalho, OIT[v], que determinou aos países que se obrigam, considerando as práticas nacionais, a formular e executar, com reexame periódico da política nacional coerente com a matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho.

Ainda, tem destaque a Convenção nº. 161, da OIT[vi], que estabeleceu princípios de uma política nacional de proteção e saúde do trabalhador.

A Constituição Federal de 1988 incluiu como princípio e direito do trabalhador, a garantia do direito à saúde, higiene e segurança, conforme artigo 7º, inciso XXII, constitucional. Ainda, o artigo 200, inciso VIII, atribui ao sistema único de saúde a colaboração com a proteção ao meio ambiente, incluindo o do trabalho, e o artigo 5º, inciso X, prevê o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

A legislação infraconstitucional consta, também, a obrigação empresarial pelo cumprimento das normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme disposto nos artigos 156 e 157, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 156, CLT. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201”.

“Art. 157, CLT. Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelece nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 19 que:

“Art. 19, L. 8.213/1991. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente e temporária, da capacidade para o trabalho.

§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (…)”

Por fim, as regras de Segurança e Medicina do Trabalho, regidas pelas Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, assim dispõe:

“NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS.

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II – divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir;

III – dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV – determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V – adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho”

Por conseguinte, cumpre verificar que o ordenamento jurídico prevê disposições acerca da proteção à saúde, vida e integridade física do trabalhador, constituindo conjunto de medidas preventivas de acidentes do trabalho. Estas normas devem ser observadas pelos empregadores, na exploração de suas atividades econômicas, cuja violação gera sanções administrativas e cíveis, em especial o dever de indenizar.

4.2.DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

Conforme aduzido no tópico anterior, as normas e a Jurisprudência estenderam o conceito da responsabilidade civil, com a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. No âmbito dos acidentes do trabalho, a discussão ganhou relevância na Jurisprudência.

O dever de indenizar, assim, independentemente da comprovação de culpa, surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica. Nestas situações, atribui-se a teoria da responsabilidade objetiva, prevista pelo artigo 927, do Código Civil.

O artigo 927 do Código Civil, em síntese, determina que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nesse sentido, se o empregador, na exploração de suas atividades econômicas, gera riscos aos empregados, sendo beneficiado dos lucros do negócio, deverá suportar todo e qualquer dano que cause aos trabalhadores, em razão da ocorrência de acidente do trabalho.

Com isso, na busca de definição das hipóteses em que seriam aplicáveis a responsabilidade civil objetiva do empregador, a Jurisprudência pautou-se na disposição do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho[vii], o qual relaciona as atividades ou operações perigosas, que expõem o trabalhador em métodos de trabalho que impliquem risco acentuado.

Desta forma, em razão da atividade de risco assumida pelo empregador, os acidentes de trabalho devem ser reparados sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil.

O entendimento pacífico do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pauta-se no sentido de que a reparação por danos em acidente de trabalho, com a aplicação da teoria do risco, deve ser realizada, independentemente da prova de culpa do empregador:

“DANOS FÍSICOS, MORAIS E FINANCEIROS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.

Entendo que a análise dos pleitos relativos à indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho se dá à luz da responsabilidade objetiva, bastando se comprovar, de acordo com a teoria do risco da atividade, o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade desempenhada pela vítima.

Na espécie, conforme consignado no acórdão regional, restou provado o dano e o nexo causal do acidente com o trabalho do empregado, de modo que deve responder a reclamada pelo pagamento da indenização correspondente. Dessarte, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pedido de pagamento das indenizações por danos físicos, morais e financeiros, sob o fundamento de que não houve culpa por  parte da ré, acabou por violar os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, tendo em vista que é irrelevante a discussão acerca do ônus da prova da culpa da reclamada pois o elemento subjetivo não constitui requisito necessário para a responsabilização pelo acidente do trabalho.

Recurso conhecido e provido. (TST, RR-385/2002-191-05-00.8, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT  28/8/2009)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC).

Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco) (TST, AIRR-92/2006-015-04-40.3, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 13/6/2008)”.

Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,

“(…) se aplica a hipótese a todas as atividades consideradas pela lei trabalhista como perigosas (ensejando o direito do empregado a percepção do adicional de periculosidade), bem como atividades tidas como de alto risco de vida (empregados de empresas de vigilância, segurança e transportes de valores, por exemplo).

A existência de nexo técnico epidemológico (art. 21-A, da Lei n. 8.213/91) também pode ser vista como passível de reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, posto que ineficiente a empresa quanto a medidas de prevenção de enfermidades laborativas.

(…) é caso de responsabilidade civil objetiva do empregador o acidente envolvendo trabalhadores com idade inferior a 18 anos, ante a impossibilidade jurídica de se sustentar a culpabilidade da pessoa ainda incapaz para os atos da vida civil. O empregador que contrata adolescentes assume o risco integral por acidentes do trabalho”.[viii]

Por conseguinte, consoante disposto no artigo 927, do Código Civil, e de acordo com a interpretação da Jurisprudência, com base na Teoria do Risco, aplica-se aos acidentes do trabalho, o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa, sob a ótica da Responsabilidade Civil Objetiva.

4.3.DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR

A regra geral da Responsabilidade Civil        envolve que o dever de indenizar é gerado com a comprovação dos elementos ação ou omissão, nexo causal, dano e culpa. Nestes casos, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar, tratando-se, assim, da responsabilidade civil subjetiva.

Desse modo, verifica-se que na responsabilidade subjetiva se restar demonstrada a culpa do agente, não se há de falar, arcando, a vítima, com os prejuízos decorrentes do ato. Para isso, é preciso que se demonstre em concreto a vontade querida pelo agente, chamada de dolo, ou a culpa propriamente dita, baseada na negligência, imprudência e imperícia (culpa em sentido estrito), pois , caso contrário, não há o dever de indenizar.

Na ótica dos acidentes de trabalho, a comprovação da culpa do empregador pode, por exemplo, pautar-se na inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental. Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata, dado pelo nexo de causalidade de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do empregador na forma subjetiva, haja vista que expressa a garantia de "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Por derradeiro, tornou-se indiscutível a aplicação da Súmula 229, do Colendo Supremo Tribunal Federal, a qual destacou a responsabilidade civil subjetiva por acidente do trabalho, antes da promulgação da Carta Magna de 1988.

Acerca da responsabilidade civil subjetiva, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, mencionam duas formas de culpa:

“CULPA AQUILIANA – oriunda da Lex Aquilia (286 a.C), também chamada extracontratual, baseada exclusivamente na concepção de dano ocorrido por culpa do empregador, cujo ônus probatório era do trabalhador – adotada no Brasil antes da Lei nº. 3.724, inspirada no Código de Napoleão, meados do século XIX, e ainda presente no Código Civil vigente.

CULPA CONTRATUAL – estabelecia a inversão do ônus probatório, mantendo contudo o conceito de responsabilidade por culpa –a responsabilidade decorria da relação jurídica empregatícia, que criava, implicitamente, a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do ofício”.[ix]

Portanto, a norma que dispõe sobre a responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho é constitucional, assim, essa é hierarquicamente superior ao Código Civil, devendo prevalecer como é notório, sendo claro no sentido de que a responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho é configurada pela comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Assim, a responsabilidade civil subjetiva constitui a regra geral do nosso sistema de responsabilidade civil, cabendo tão somente a objetiva para os casos expressamente determinados em lei, ou que a jurisprudência assim determinar cabíveis por aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estipula a sobredita cláusula geral de responsabilidade objetiva para casos de desempenho de atividade de risco.

4.4.DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NOS ACIDENTES DO TRABALHO

As excludentes de responsabilidade “são situações cujas conseqüências acabam por quebrar ou enfraquecer o nexo de causalidade, de sorte a interferir na obrigação de indenizar o dano suportado por alguém”[x].

A alegação corriqueira da Culpa Exclusiva da Vítima é excludente de responsabilidade do agente, eximindo o agente da imputação de responsabilidade civil. Trata-se de exclusiva atuação culposa da vítima, quem deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão.

“ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do empregado (art. 158, parágrafo único, "b", da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando plenamente consciente da sua obrigação. A Súmula nº 289 do TST não prejudica esse entendimento, porque além de restrita ao trabalho em condições insalubres, o que não é a hipótese dos autos, a análise da culpa nos casos de acidente de trabalho há de ser feita com base em critérios específicos, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de risco da atividade e a corresponsabilidade tanto do empregado quanto do empregador para a prevenção dos acidentes. Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016; Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo)”.

Nos casos de culpa exclusiva da vítima, o empregador se exime do dever de indenizar, em razão do acidente do trabalho, e pelas normas de ônus da prova, deverá provar que o empregado quem deu causa ao acidente e ao dano

Outra excludente de responsabilidade civil é o Fato de Terceiro, ou seja, a atuação de terceiro implica na quebra da relação de causalidade entre o agente a vítima. Nestes casos, o agente tem uma conduta que constitui mero instrumento da atuação do terceiro.

O Caso Fortuito e a Força Maior também constituem excludentes de responsabilidade civil, haja vista que constituem forças da natureza ou forças de atos humanos, ou seja, acontecimentos que ocorrem alheios à vontade do agente. Necessário, assim, que o dano não tenha concorrido com qualquer conduta culposa do agente e que o fato tenha sido inevitável.

As hipóteses de excludente de responsabilidade civil geram o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pelo empregador, sendo que para sua alegação, deve-se atentar para as normas envolvendo o ônus da prova.

5.CONCLUSÃO

Os ambientes de trabalho, por vezes, podem gerar aos trabalhadores determinados infortúnios, como acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais. No Brasil, a estatística de acidentes do trabalho, a cada ano, apresenta números preocupantes.

Apesar da exigência legal de adoção, pelas empresas e empregadores, de normas de higiene e segurança do trabalho, e da imposição de danos causados, em caso de condutas comissiva ou omissiva do empregador, o número de acidentados é consideravelmente expressivo. O aspecto da prevenção, infelizmente, são colocados em segundo plano pelas empresas.

O Direito do Trabalho teve início com a preocupação de proteção do trabalhador em relação aos riscos de vida e perda ou redução da capacidade laborativa, o que lhe geraria um desamparo em sua subsistência. Neste contexto, a Constituição Federal de 1988, insere o acidente do trabalho como risco social, e assim passível de proteção previdenciária, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I.

Por outro lado, é necessário que o empregador seja responsabilizado pelos danos causados aos empregados, quando da ocorrência de acidentes do trabalho. Neste aspecto, com o advento do Código Civil em 2002, foram revistos todas as teorias acerca da responsabilidade civil.

Com isso, dois são os sistemas de responsabilidade que foram adotadas pelo Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva, destacada no artigo 186, do Código Civil, e a responsabilidade civil objetiva, estabelecida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Em matéria de acidente do trabalho, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, definiu as responsabilidades do empregador, em regra, mediante a comprovação de culpa deste.

Em uma primeira análise, a exigência de comprovação de culpa do empregador se destaca como injusta, haja vista que é de senso comum que o empregado não flagelaria o próprio corpo de modo a retirar-lhe a capacidade laboral e fonte de seu sustento e de sua família. Ainda, a prova da culpa do empregador pelo empregado, na realidade, é bastante prejudicada, e por isso, necessária, a distribuição do ônus da prova, pelos julgadores.

No entanto, em outro aspecto, a desnecessidade da comprovação de culpa, responsabilidade civil, pela teoria do risco, passou a ser entendida como aplicável em casos de atividades perigosas e outras com previsão em lei. Com o Código Civil, o tema evoluiu, para proteção da vida, saúde e integridade física dos trabalhadores.

O estudo da responsabilidade civil do empregador é relevante para que os operadores do direito apliquem a norma cabível a cada caso concreto, de forma a concretizar a justiça social. Pode-se afirmar que o tema possui relevância para respeitar os princípios constitucionais e promover, mediante ações afirmativas, a proteção da vida, saúde e integridade física dos trabalhadores.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27/07/2017, às 19:36hs.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 25/07/2017, às 18:33.
BRASIL. Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 25/07/2017 às 18:37.
BRASIL. Decreto nº. 127, de 22 de maio de 1991. Promulga a Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0127.htm. Acesso em 26/07/2017, às 17:22hs.
BRASIL. Decreto nº. 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm. Acesso em 26/07/2017, às 17:27hs.
BRASIL. Portaria MTB nº. 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/63/mte/1978/3214.htm. Acesso em 27/07/2017, às 17:44hs.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 38500-19.2002.5.05.0191. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Brasília, DF, 28 de agosto de 2009. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=38500&digitoTst=19&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0191&submit=Consultar. Acesso em 28/07/2017 às 16:34hs.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº. 9240-25.2006.5.04.0015. 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, DF, 13 de junho de 2008. Disponível em http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=9240&digitoTst=25&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0015&submit=Consultar. Acesso em 28/07/2017, às 16:38hs.
CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13ª Ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Responsabilidade Civil. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
SOUZA, Mauro César Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. Campinas: Agá Juris, 2000.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 14 e 15.
 
Nota
[i] [i] Art. 19, Lei nº. 8.213/1991. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

[ii] [ii] Art. 21, Lei nº. 8.213/1991. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

[iii] [iii] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª edição. v. 4. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 14 e 15.

[iv] [iv] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 527.

[v] [v] DECRETO No 1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994. Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.

[vi] [vi] DECRETO No 127, DE 22 DE MAIO DE 1991. Promulga a Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho.

[vii] [vii] Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

[viii] [viii] CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13ª Ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 583.

[ix] [ix] CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. op cit, p. 580.

[x] [x] SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Responsabilidade Civil. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 82.


Informações Sobre os Autores

Mariana Carro Ferreira Silva

Advogada graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie pós-graduanda em Direito da Seguridade Social e Direito Acidentário pela Faculdade Legale membro efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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