LODUCA, José Paulo [1]
RESUMO
Para a parte vencedora, a etapa da Execução Trabalhista, deveria ser o vislumbrar o final do processo trabalhista, porém, infelizmente, nem sempre tal situação ocorre, pois ainda tem-se a fase de liquidação da sentença para então iniciar-se a execução da sentença.
A fase de liquidação de sentença, por se tratar da apuração dos valores definitivos a serem cobrados da parte perdedora, exige extrema cautela na interpretação e aplicação da sentença e/ou acórdão prolatados, para que os cálculos possam ser corretamente realizados. Eis que, uma vez homologado pelo magistrado, será o valor a ser perseguido de fato na execução, junto à parte vencida.
Mas mesmo de posse de uma sentença, que se torna um título judicial, a fase de execução poderá transcorrer de forma tranquila e objetiva, com a intimação do devedor, e com o respectivo pagamento, ou no caso de sua insolvência, transcorrer por mais procedimentos para tentar receber o valor devido, como o bloqueio e a penhora, mas ainda observando-se princípios e regras gerais que envolvem esta etapa do Direito Processual Trabalhista, conforme será demonstrado adiante.
Palavras-chave: Liquidação. Modalidades. Execução. Princípios. Peculiaridades. Controvérsias.
ABSTRACT
For the winning party, the stage of Labor Execution, should be to envisage the end of the labor process, but unfortunately, not always such situation occurs, because there is still the stage of liquidation of the sentence to then begin the execution of the verdict.
The settlement phase, as it is the determination of the definitive amounts to be collected from the losing party, requires extreme caution in the interpretation and application of the judgment and / or judgment proceeds, so that the calculations can be correctly performed. Behold, once approved by the magistrate, it will be the value to be actually pursued in the execution, next to the losing party.
But even if a judgment is obtained, which becomes a judicial title, the execution phase can be carried out in a calm and objective manner, with the debtor’s summons, and with the respective payment, or in case of its insolvency, to go through further procedures to try to receive the amount owed, such as the blockade and the attachment, but still observing principles and general rules that involve this stage of Labor Procedural Law, as will be shown below.
Keywords: Sale off. Modalities. Execution. Principles. Peculiarities. Controversies.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 – A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUAS MODALIDADES. a) Liquidação por cálculo. b) Liquidação por arbitramento. c) Liquidação por artigos. 2 – A EXECUÇÃO TRABALHISTA. 2.1 – Princípios da Execução Trabalhista. 2.1.1 – Princípio da Igualdade de Tratamento das Partes. 2.1.2 – Princípio da Natureza Real da Execução. 2.1.3 – Princípio da Limitação Expropriatória. 2.1.4 – Princípio da Utilidade para o Credor. 2.1.5 – Princípio da Não Prejudicialidade do Devedor. 2.1.6 – Princípio da Especificidade. 2.1.7 – Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais. 2.1.8 – Princípio do Não Aviltamento do Devedor. 2.1.9 – Princípio da Livre Disponibilidade do Processo pelo Credor. 3 – ALGUMAS PARTICULARIDADES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. 3.1 – Execução de ofício. 3.2 – Execução Provisória. 3.3 – Imodificabilidade da Sentença Exequenda. 3.4 – Direito de prelação do credor. 3.5 – Especificação, pelo credor, da espécie de execução. 3.6 – Só há execução sobre bens penhoráveis ou alienáveis. 3.7 – O juízo da execução é sempre o de primeiro grau. 4 – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO. 4.1 – Legitimidade ativa. 4.2 – Legitimidade passiva. 5 – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E INÍCIO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. 6 – RECURSO JUDICIAIS POSSÍVEIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 7 – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 8 – A PENHORA NO PROCESSO TRABALHISTA.
8.1 – Da Expropriação. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O processo de execução trabalhista é de grande relevância para o Direito Processual do Trabalho, por se tratar da fase final de uma demanda judicial, especialmente porque ocorre quando a parte perdedora não cumpre de forma espontânea a sentença final.
Há controvérsias por parte de alguns doutrinadores de que a execução trabalhista seria um processo autônomo, enquanto outra parte, entende que a mesma é uma fase do processo trabalhista.
Diante da automatização do processo trabalhista, é possível se observar que o próprio sistema, de acordo com o trâmite processual de cada demanda já possibilita que seja iniciada uma nova fase processual na Execução Trabalhista, como no caso da Desconsideração da Personalidade Jurídica, atribuindo um novo número processual para tanto, e em determinadas situações, extinguindo o processo principal, prosseguindo com o cumprimento de sentença.
Assim, a fase de liquidação de sentença, ainda que encontre-se elencada no Capítulo da Execução, seria parte da fase de conhecimento, para tornar líquido e certo o título judicial a ser executado.
Afinal, é necessário no processo de execução trabalhista, a existência de um título líquido, certo e exigível e que não tenha sido então pago pela parte devida, tanto decorrente de condenação ou de um acordo descumprido para que seja executado.
Na prática, de acordo com a complexidade de cada caso, o processo poderá sofrer desdobramento ou até desmembramento do processo principal, e prosseguir como processo autônomo de execução, conforme pretendido por alguns doutrinadores.
1 – A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUAS MODALIDADES
Ainda com relação a própria liquidação de sentença, existe uma divergência doutrinária quanto a sua natureza, eis que, para alguns doutrinadores ela é declaratória e para outros, como Mauro Schiavi citado por FIGUEIREDO (2017), “ela tem natureza integrativa, visando a apurar o quantum debeatur”.
Assim, a CLT expõe e disciplina a matéria no art. 879, in verbis: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. ”
De qualquer forma, entende-se que, para que se inicie a execução, é necessária a realização da liquidação de sentença, na qual é calculada, o valor do que foi objeto de condenação, sendo que, a liquidação, pelo entendimento do TST, “pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo)”.
Sendo ainda possível ser efetuada simultaneamente duas ou mais formas de liquidação, na qual, a doutrina denomina de liquidação mista.
É de certa forma usual que a liquidação sendo resolvida uma parte por cálculos e outra parte por arbitramento, ambas conjuntamente nos mesmos autos do processo e na mesma fase postulatória, de acordo com a determinação do magistrado, e especialmente, de acordo com o valor envolvido, ou pela grande diferença dos cálculos apresentados pelas partes.
Podem ocorrer sentenças liquidas e ilíquidas, sendo que a parte liquida poderá de prontamente seguir o rito processual, como no caso de cumprimento liminar ou de cumprimento da sentença e posterior execução, enquanto que a parte ilíquida, ainda dependerá de prévia liquidação, após apuração de eventuais levantamentos necessários, ou apresentação de documentos e comprovantes por terceiros (CUNHA FILHO, 2008).
Mas teoricamente, a liquidação de sentença é realizada de três modos distintos, ou seja, por cálculo, por arbitramento e por artigos, conforme demonstrado a seguir:
A liquidação por cálculo, normalmente, é a modalidade mais utilizada na Justiça do Trabalho, pois a apuração do quantum sempre estará disponível nos autos do processo e será apurada por simples cálculos aritméticos, e encontra-se n art. 879 da CLT.
Assim como, os cálculos envolvendo os juros de mora, que são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) até o pagamento ou a efetivação do depósito, todos corrigidos monetariamente conforme súmula 200 do TST.
Assim, quando a decisão transita em julgado, o magistrado requer a intimação da parte reclamante para exibir os cálculos, normalmente, em dez dias, em seguida, intima-se a parte reclamada, impugnar os cálculos apresentados, e se for o caso, apresentar seus cálculos, também no prazo de dez dias.
Em seguida, cabe ao magistrado conferir os cálculos, podendo determinar que a parte reclamante os corrija ou determinar um perito para a realização dos cálculos.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, “por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” (art. 509, I, do CPC).
Ou seja, a liquidação será por arbitramento quando as partes acordarem sobre e de maneira expressa ou caso venha ser determinado pela sentença, ou ainda quando do objeto da liquidação assim exigir em virtude de sua natureza.
Este tipo de modalidade de liquidação raramente é usado no processo trabalhista, devido ao seu custo elevado.
E ainda que na sentença tenha sido determinada a liquidação por arbitramento, como por exemplo, nos casos de apuração dos valores de salário in natura, ou que tenha prestado serviços sem remuneração, é facultado ao magistrado estabelecer que, a liquidação se processe por cálculos, em razão do princípio da celeridade e economia processual (FIGUEIREDO, 2017).
Como não há previsão na CLT de como proceder no modo de liquidação por artigos, é necessário então utilizar-se do art. 509, do CPC. In verbis:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Assim, de acordo com a definição de Manoel Antonio Teixeira Filho citado por FIGUEIREDO (2017):
“Denomina-se por artigos a modalidade de liquidação porque incumbe à parte (em geral, o credor) articular, em sua petição, aquilo que deve ser liquidado, ou seja, indicar, um a um os diversos pontos que constituirão objeto da quantificação, concluindo por pedir, segundo Leite Velho, ‘quanta, quantidade e qualidade certas’.”
Ou seja, a modalidade liquidação por artigos será utilizada quando a real necessidade de provar fatos novos servirão como base para fixar a condenação, será sempre dependente da comprovação de fatos que ainda não foram elucidados na fase de conhecimento (CUNHA FILHO, 2008).
Assim, como Renato Saraiva citado por CUNHA FILHO (2008), esclarece que:
“A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.
Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o número de horas suplementares efetivamente prestadas”.
E ainda por último, elencada por SARAIVA (Apud CUNHA FILHO, 2008):
“Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.
2 – A EXECUÇÃO TRABALHISTA
2.1 – Princípios da Execução Trabalhista
Como os Princípios são os fundamentos e normas que alicerçam qualquer conduta, na execução, os principais princípios são os: da igualdade de tratamento das partes; da natureza real; da limitação expropriatória; da utilidade para o credor; da não-prejudicialidade para o devedor; da especificidade; da responsabilidade pelas despesas processuais; do não-aviltamento do credor e da livre disponibilidade do processo pelo credor.
2.1.1 – Princípio da Igualdade de Tratamento das Partes
Este princípio encontra-se fundamentado no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade formal, e dispõe sobre o princípio da igualdade em sentido amplo.
Na execução este princípio a igualdade é relativizada, uma vez que o credor goza de posição de superioridade em relação ao devedor, Renato Saraiva citado por BILARVA (2016), ao tratar deste princípio pondera que:
“Embora a constituição Federal de 1988 assegure a igualdade de tratamento perante a Lei (art. 5º, caput), na execução o tratamento igualitário resume-se à observância da Lei, pois a posição do credor é de superioridade ou preeminência jurídica, ao passo que a posição do devedor é de sujeição ao comando do preceito condenatório que se irradia da sentença ou do título executivo extrajudicial.
Portanto, o executado deverá suportar os efeitos dos atos expropriatórios derivados da execução, apenas sendo assegurado ao mesmo que, no cumprimento do julgado, seja observada a legislação vigente.”
2.1.2 – Princípio da Natureza Real da Execução (SILVA, 2016)
Por este princípio, o Estado invoca para si a exclusividade pela prestação jurisdicional, possuindo um caráter real.
Este princípio determina que os atos executórios atuem sobre os bens do devedor e não sobre a pessoa física deste conforme dispõem os arts. 789 e 824 do CPC.
“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei..”
“Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.”
Além disso, a natureza real da execução encontra fundamento, no princípio constitucional que proíbe a prisão por dívidas, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, eis que, a prisão do depositário infiel, diante de novo entendimento do STF, tal situação foi alterada, sendo inclusive, a Súmula 619 do STF, revogada.
2.1.3 – Princípio da Limitação Expropriatória
Por este princípio, a execução deve limitar-se a parte do patrimônio do devedor suficiente para a satisfação do crédito, assim o princípio da limitação expropriatória procura impedir a “alienação total do patrimônio do devedor, quando parte dos bens for o bastante para atender a satisfação do direito do credor” (SARAIVA, 2008).
Manoel Antonio Teixeira Filho citado por Bilarva (2016) esclarece a respeito do tema que:
“Como escopo da execução é compelir o devedor a cumprir a obrigação contida no título executivo, é elementar que os atos expropriatórios que venham a ser praticados em nome desse objetivo devem ter como limite o valor da dívida, com os acréscimos legais.”
“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
Desta forma, se o devedor não pagar a dívida total, o oficial de justiça penhorar-lhe-á apenas os bens suficientes e seus acessórios. Ainda que o Art. 692, do NCPC, e o Art. 883, da CLT, possam transparecer o contrário:
“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”
“Art. 883 da CLT. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”.
Ou seja, a inobservância deste princípio pode levar ao excesso de penhora, lesionando de forma indevida o patrimônio do devedor.
2.1.4 – Princípio da Utilidade para o Credor
Por este princípio, a execução deve ser útil ao credor, devendo ser evitado atos que possam comprometer tal utilidade.
É necessário ressaltar que o credor não pode dispor dos bens do devedor para poder prejudicar, quando o patrimônio deste não for suficiente, conforme prevê o artigo seguinte:
“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
De acordo com Manoel Antonio Teixeira Filho citado por Bilarva (2016), diz o seguinte quanto a este princípio:
“Razões éticas impedem o credor fazer uso das vias executórias apenas para acarretar danos ao devedor, sem que o patrimônio deste tenha condições de responder pela dívida. Levando em consideração esse fato, a norma processual dispões que não se efetuará a penhora quando for evidente que o produto da alienação dos bens foi inteiramente absorvido pelo pagamento de custas da execução (art. 831, NCPC), hipótese em que cumprirá ao oficial de justiça descrever, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º, NCPC). Neste caso, deverá o juiz suspender a execução, que será reativada quando forem localizados bens do devedor capazes de permitir a total satisfação do credito exeqüente (lei nº 6.830/80, art. 40, caput e §3º). “
Assim, inexistindo patrimônio suficiente para a quitação do débito, deverá o credor aguardar a oportunidade de satisfazê-lo.
Desta forma, o magistrado irá suspender a execução até ser encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo o prazo findado no período de um ano, caso este não encontre o processo será arquivado, podendo ser desarquivado a qualquer momento, porém, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente de dois anos, que a Reforma Trabalhista trouxe.
2.1.5 – Princípio da Não Prejudicialidade do Devedor
Através deste princípio, o credor deverá conduzir a execução da maneira menos gravosa para o devedor, sem onerar excessivamente o devedor, eis que tal princípio teria respaldo no Princípio da Justiça e da Equidade.
Porém, no Direito Processual do Trabalho, este princípio tende a ser relativizado uma vez que, não maioria das vezes, o credor (trabalhador hipossuficiente) encontra-se em situação de desemprego ou passando por dificuldades diversas que o colocam em posição de inferioridade em relação ao devedor. Renato Saraiva (apud BILARVA, 2016) passa com clareza o conceito:
“…,muitos juízes e doutrinadores acabam, no âmbito laboral, invertendo esse princípio, para determinar que a execução trabalhista seja processada pelo modo menos gravoso ao credor (trabalhador hipossuficiente)”.
Desta forma, dá-se preferência ao princípio da utilidade ao credor e não da não-prejudicialidade do devedor, fazendo com que a execução seja processada de modo menos gravoso ao credor, justificando-se a relativização deste princípio.
2.1.6 – Princípio da Especificidade
O Princípio da Especificidade ocorre, quando há execução das obrigações para entrega de coisa, de fazer ou não fazer, normalmente, decorrentes de títulos extrajudiciais.
Além disso, prevê que somente em casos excepcionais a prestação deverá ser substituída pelo equivalente em dinheiro (BILARVA, 2016).
Nesta situação, é também devida a indenização por perdas e danos ao credor.
Este é o entendimento de Renato Saraiva citado por Bilarva (2016), in verbis:
”O princípio da especificidade relaciona-se com a execução para entrega de coisa e as obrigações de fazer e não fazer, segundo o qual o credor tem direito de receber, além de perdas e danos, o valor da coisa quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente.”
Portanto, se o devedor não satisfizer a obrigação no prazo correto, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que seja executado às custas do devedor.
2.1.7 – Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais
Este princípio define que todas despesas processuais correm por conta do executado, tais como custas, emolumentos, despesas com publicação de editais, honorários advocatícios e periciais (SILVA, 2016):
“Art. 789-A da CLT. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela.”
Ou seja, o devedor, tendo dado causa a execução, deve arcar com as despesas para seu processamento, já que se o pagamento da obrigação tivesse ocorrido espontaneamente, não haveria necessidade da prática de uma série de atos processuais que acabam por onerar o judiciário.
Manoel Antonio Teixeira Filho citado por Bilarva (2016) expõe a questão com clareza:
“Incumbe ao devedor realizar não apenas o pagamento dos valores devidos ao credor, ou o cumprimento de outra qualquer obrigação estampada no título executivo, mas também das custas, dos emolumentos, das despesas com a publicação de editais, dos honorários periciais etc.”
2.1.8 – Princípio do Não Aviltamento do Devedor
Este princípio está intimamente ligado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, no art. 1º, Inciso III, da CF/1988, eis que, pelo mesmo, a execução não pode expropriar bens indispensáveis a subsistência e a dos membros de sua família do devedor, e no art. 833 do NCPC, são elencados alguns bens que são impenhoráveis (SILVA, 2016).
2.1.9 – Princípio da Livre Disponibilidade do Processo pelo Credor
Por este princípio, o credor pode desistir da execução ou de algumas medidas executivas, independente da concordância do devedor.
Porém, essa desistência só terá efeitos após homologação por sentença, e ainda, a doutrina e jurisprudência também discordam do assunto, no momento em que o devedor oferece embargos a execução, não podendo o credor unilateralmente desistir da ação.
Pois, de acordo com Manoel Antonio Teixeira Filho citado por Bilarva (2016):
“O ordenamento processual brasileiro faculta ao credor desistir da execução ou de algumas medidas executivas, independentemente da concordância do devedor (NCPC, art. 775). Embora se trate de ato que traduz manifestação de vontade assinalada unilateralmente, esta desistência somente produzirá efeitos se homologada por sentença (NCPC, 200, caput).
E no caso, da oposição de embargos, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há divergências quanto a possibilidade da desistência sem audição do devedor, que neste caso este deverá anuir com a desistência, in verbis (TEIXEIRA FILHO apud BILARVA, 2016):
“Sem pretendermos exacerbar tal cinca, somos de opinião que, opostos os embargos, o credor somente poderá desistir da execução se nisso convier o devedor, porquanto este poderá desistir ter interesse em obter um pronunciamento jurisdicional acerca da quitação, da prescrição extintiva e de outras matérias alegadas, cuja expectativa restaria frustrada se se reconhecesse à desistência da execução, manifestada pelo credor, a qualidade de direito processual potestativo, vale dizer, cujo exercício não subordinado à concordância do devedor. Ora, se a desistência da ação, no processo de conhecimento, só será eficaz se – decorrido o prazo para a resposta – a ela anuir o réu (NCPC, art. 485, §4º), parece-nos razoável concluir que essa mesma regra deve imperar no processo de execução.”
3 – ALGUMAS PARTICULARIDADES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA (TEIXEIRA FILHO apud BILARVA, 2016)
De acordo com Manoel Antonio Teixeira Filho (apud BILARVA, 2016) ao tratar de princípios da execução, fez uma observação quanto a algumas particularidades do processo de execução, nomeando alguns itens relevantes, não apenas para a esfera trabalhista, como a Execução de Ofício; a Execução Provisória; a Imodificabilidade da Sentença Exequenda; o Direito de Prelação do Credor; a Especificação, pelo Credor, da Espécie de Execução; Só há Execução sobre Bens Penhoráveis ou Alienáveis e o Juízo da Execução é sempre o de Primeiro Grau.
3.1 – Execução de ofício
No processo trabalhista, a execução poderá ser realizada por qualquer interessado ou ex officio pelo juiz conforme preceitua o artigo 878 da CLT, in verbis:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.“
Com relação a esta particularidade da execução trabalhista, Manoel Antonio Teixeira Filho (apud BILARVA, 2016) ensina que:
“Na processualística laboral, ao reverso, a execução pode ter início por ato do credor ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio; a faculdade de o juiz promover, por sua iniciativa, a execução é-lhe outorgada pelo artigo 878, da CLT. Essa significativa singularidade revela, claramente, a inaplicabilidade do principio sub examen ao processo do trabalho. Em rigor, poder-se-ia dizer que a execução trabalhista tem a presidí-la, no particular, o princípio da iniciativa judicial, que se contrapõe àquele segundo o qual se orienta o processo civil.”
Portanto, pode o próprio juiz dar início ou prosseguimento aos atos pertinentes a execução.
3.2 – Execução Provisória (FERNANDES, 2017)
Deve ser observado que a execução provisória dependerá de pedido da parte exequente, tendo em vista que poderá depender de caução, e pode gerar danos à parte executada, e normalmente, o credor, no caso do trabalhador, é a parte hipossuficiente em relação ao devedor e, na maioria das vezes, o seu único patrimônio é sua própria força de trabalho (TEIXEIRA FILHO, 2016).
E ainda, com relação a penhora na execução provisória, a Súmula 417, do TST, foi alterada, passando a validar penhora de bens em numerário, eis que, havia entendimento de que a penhora de numerário seria ilegal, se houvesse sido nomeado outros bens pela parte executada, ferindo o direito líquido e certo da parte executada, uma vez que, a execução deverá ser processada de forma menos gravosa.
Desta forma, a Súmula passou a constar a seguinte redação:
“Mandado de segurança. Penhora em dinheiro
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).”
Este tipo de execução, envolve diversas condições e cuidados, além de regras específicas que não serão tratados neste momento.
3.3 – Imodificabilidade da Sentença Exequenda
Ou seja, conforme previsto constitucionalmente, a coisa julgada, positivado no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, foi rigorosamente observado pela CLT que prescreve em seu art. 879, parágrafo único, que na fase de liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença exequenda, nem discutir matéria concernente à causa principal, neste ponto, esclarece Manoel Antonio Teixeira Filho (apud BILARVA, 2016):
“…as razões da imodificabilidade da sentença liquidada, ou do veto à nova discussão da lide, encontra o seu fundamento no imperativo constitucional do respeito a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Eis por que, na execução (ainda que provisória), não se pode exigir do devedor mais do que aquilo a que se encontra obrigado por força do título executivo, do mesmo modo como este não pode pretender pagar menos (estamos cogitando da execução por quantia certa) do que lhe impôs a sentença condenatória exequenda.”
Mas a incidência de juros e correções monetárias, estando estes implícitos na sentença exequenda, são plenamente aplicados.
3.4 – Direito de prelação do credor
Esta particularidade informa que o credor terá direito de preferência quanto aos bens penhorados podendo adjudicá-los.
Mas, havendo pluralidade de credores, e sendo o devedor insolvente, a ordem dos créditos deverá ser obedecida, conforme Manoel Antonio Teixeira Filho citado por Bilarva (2016):
“No processo civil, a prelação da penhora em favor daquele que teve a anterioridade da propositura da execução não prejudica a ninguém, porque sendo o devedor solvente todos os credores serão, em tese, atendidos em seus créditos, contanto que respeitada a ordem cronológica das penhoras; sendo, porém insolvente o devedor, a sentença declaratória desse estado, produzirá, dentre outros efeitos, a execução mediante concurso universal de credores…”
3.5 – Especificação, pelo credor, da espécie de execução (BILARVA, 2016)
O credor pode apontar a modalidade de execução de sua preferência, porém a liberdade aqui deve ser limitada, devendo conduzir-se da maneira menos gravosa possível ao devedor, conforme preceitua o Princípio da Não Prejudcialidade do Devedor.
Mas, são raros os casos no processo do trabalho que o credor deverá declinar a menor forma de condução da execução pois em sua grande maioria as ações versam sobre verbas trabalhistas não adimplidas corretamente ou indenizações em decorrência da responsabilidade civil do empregador.
3.6 – Só há execução sobre bens penhoráveis ou alienáveis (BILARVA, 2016)
O devedor responde pela execução com a totalidade de seus bens, porém diante da atual sistemática constitucional, deve garantir um mínimo de subsistência, com a finalidade de preservar a dignidade da pessoa humana, conforme já relatado anteriormente.
Diante de tais condições, alguns bens são impenhoráveis, como por exemplo o bem de família, e assim, a execução não recairá sobre esse bem, devendo ocorrer somente sobre os que são livres e desimpedidos.
3.7 – O juízo da execução é sempre o de primeiro grau
Todas as execuções erão conduzidas pelas varas do trabalho, ou por juízes de direito nos casos nos quais não existam varas do trabalho, ainda que o juízo prolator da sentença ou acórdão não seja o juízo de primeiro grau, como na situação de dissídios coletivos.
As exceções à regra são as situações da ação rescisória e do mandado de segurança, onde a competência para a execução é o tribunal que originou a demanda.
4 – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO
Cleber Lúcio de Almeida citado por Bilarva (2016), sintetizou e definiu a legitimidade para compor o pólo ativo e passivo da execução nos seguintes termos: “Tem legitimidade para a execução quem pode promovê-la e aquele contra quem pode ser promovida”.
4.1 – Legitimidade ativa
De acordo com o art. 878 da CLT:
“A execução trabalhista poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente.”
Deve ser ressaltado que o art. 877 da CLT, consolidou que o juiz competente é aquele que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio, e em se tratando de título executivo extrajudicial, o que possui competência é aquele que conheceu do processo de conhecimento (SILVA, 2016).
Desta forma ainda, considerando-se o que significa “qualquer interessado” temos, conforme relata SILVA (2016):
“O espólio, os herdeiros e os sucessores do credor, em razão de seu falecimento;
O cessionário, quando o direito de crédito lhe for cedido, nos termos do art. 286 do CC, sendo essa hipótese de rara aplicação no processo laboral, em função da natureza personalíssima, no tocante ao trabalhador, da relação de emprego, sem falar no problema da competência da Justiça do trabalho em razão das pessoas, uma vez que ingressará na relação jurídica processual alguém que não é sujeito da relação jurídica material correspondente”.
“O sub-rogado legal ou convencional, hipótese igualmente de difícil aplicação no processo do trabalho, pelas mesmas razões alinhadas na alínea anterior (BEZERRA, 2007, p.907)”.
Ocorre que a Lei 11.101/2005 regulamentou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e assim, a cessão de créditos a terceiros, só que ele será enquadrado como crédito quirografário.
O Ministério Público também possui legitimidade para promover execução (SILVA, 2016):
“Existência de títulos executivos judiciais, em função de ações promovidas originalmente pelo Parquet laboral, que seja na primeira instância (principalmente ação civil pública), ou mesmo em segunda instância;
Execução do título executivo extrajudicial denominado termo de compromisso de ajustamento de conduta (legitimidade exclusiva);
Com substituto processual do menor, nos casos do art. 793 da CLT;
Nos casos de ações civis coletivas patrocinadas por outros legitimados quando houver abandono da ação pelo autor (Lei 8.078/1990, art. 82, 92, 97 e 98);
Na execução de custas e multas impostas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (art. 878, parágrafo único, da CLT), muito embora, na prática, isso não ocorra (SARAIVA, 2007).
A União também pode ser outro legitimado para execução de título executivo extrajudicial, e o próprio devedor pode dar origem a execução como prevê o art.878-A da CLT.
4.2 – Legitimidade passiva (SILVA, 2016)
Normalmente, no polo passivo, quem configura nesta seara trabalhista é o empregador, que tanto pode ser pessoa física ou jurídica.
O empregado também pode figurar no polo passivo, nas hipóteses em que seja devedor de custas, honorários periciais, indenização ao empregador em função de prejuízos causados, devolução de materiais, assim como, no caso de improcedência da demanda, com condenação e não sendo beneficiário da justiça gratuita.
Também deve ser lembrado que, baseado no art. 4º da Lei 6.830/80, aplica-se de forma subsidiária quem pode figurar de forma passiva, como o fiador, o espólio, o devedor, a massa, o responsável tributário e os sucessores a qualquer título.
Além de todos os citados acima, poderá figurar também o responsável subsidiário nos casos de terceirização (TST, Súmula no. 331), os donos de empreitadas (TST/SDI-1/OJ 191) e beneficiários, tomadores dos serviços prestados pelo empregado da terceirizada.
E ainda, no caso de sucessão trabalhista, o sucessor responde integralmente pelas dívidas trabalhistas do sucessivo.
5 – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E INÍCIO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Conhecidos os princípios e as partes envolvidas, prosseguindo-se no processo de execução, antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância (art. 884, §3º, da CLT), sob pena de preclusão, com a perda da oportunidade de impugnar o cálculo posteriormente, conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho (TST, 2018).
O art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução (TST, 2018).
Sendo proferida a sentença de liquidação, a parte condenada é intimada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens à penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos, sendo que, caso tal situação ocorra, o responsável que fora designado, pode responder criminalmente como depositário infiel (TST, 2018).
6 – RECURSO JUDICIAIS POSSÍVEIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Sendo efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, mas, desde que o juiz não tenha concedido prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do § 2º, do artigo 879, da CLT, a parte tenha impugnado de forma satisfatória (TST, 2018).
Nesta situação, o exequente pode apresentar o recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação“, enquanto que, no caso do executado o recurso a ser interposto é o chamado de “embargos à execução“.
E após decisão do magistrado, sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar ainda com um novo recurso, chamado de “agravo de petição“, no prazo de oito dias, sendo que, tal recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente, e os Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista, como no caso do Recurso de Revista, só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
7 – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Desta forma, uma vez proferida sentença condenatória transitada em julgado, a parte exequente terá um título executivo judicial (art. 876, da CLT).
Ou seja, é importante ressaltar que a execução definitiva se procederá de forma regular, na ausência de interposição de recurso, sem efeito suspensivo, caso o recurso tenha mero efeito devolutivo, se procederá a “execução provisória”. E deve-se ressaltar que, a execução provisória, de acordo com o artigo 899 da CLT, possibilita a parte exequente somente realização de atos até a penhora (FERNANDES, 2018).
Também se enquadram como títulos judiciais, os acordos homologados em audiência e que ainda não foram cumpridos (FERNANDES, 2018).
Conforme menciona FERNANDES (2018), tem-se como títulos executivos extrajudiciais o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado com Ministério Público do Trabalho, e oriundo de uma ação civil pública Lei 7.347/85 , na qual o empregador se compromete a cumprir uma obrigação inadimplida ou deixar de praticar atos lesivos aos trabalhadores, bem como o termo firmado com CCP (Comissão de Conciliação Prévia), a Certidão de Dívida Ativa da União, com a qual há situações onde órgãos de fiscalização, como por exemplo o Ministério do Trabalho em Emprego, autuam a empresa em flagrante descumprimento de leis trabalhistas, lavrando o termo de autuação, e aplicando a respectiva multa, e esta multa pode resultar em inscrição como Dívida Ativa da União, que é, consequentemente, um título executivo extrajudicial.
E além destes mencionados, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu no rol do art. 876, da CLT, a nota promissória e o cheque como títulos executivos extrajudiciais.
8 – A PENHORA NO PROCESSO TRABALHISTA
A CLT no artigo 882 prevê que a penhora no processo trabalhista seguira a ordem estabelecida no art. 655, do CPC, que foi alterado no Novo CPC para o art. 835, conforme segue:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Sendo que a ordem apresentada acima, tem a finalidade de atender ao Princípio da Execução menos Gravosa ao Devedor.
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente, ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado.
A partir de então, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida, ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.
8.1 – Da Expropriação (BILARVA, 2016)
Sendo julgados os embargos e impugnações, e sendo mantida a penhora, os bens poderão ser alienados a fim de satisfazer o crédito exequendo, conforme já mencionado.
E de acordo com Sergio Pinto Martins (apud BILARVA, 2016), a “Expropriação é considerada gênero, e tem como espécies: a alienação de bens do devedor; adjudicação em favor do credor e o usufruto de imóvel ou de empresa“, conforme especificações sucintas a seguir:
CONCLUSÃO
As fases de liquidação e de execução de sentença conforme relatado acima, demonstra que ambas encontram-se sob o processo de execução, porém, conforme preceitua a corrente majoritária o processo de execução, especialmente através da evolução do processo eletrônico, apenas ratifica que se tratam de processo distinto do processo de conhecimento, quando o pagamento da condenação não for quitada de forma espontânea pela parte devedora.
Tanto diante da recente Reforma Trabalhista, como alteração do Código de Processo Civil, além da evolução do processo digital eletrônico, vêm influenciando a adequação das formas de acompanhamento das demandas judiciais, tanto na questão de facilitar o acesso ao processo, como na redução do volume de documentos disponibilizados no sistema eletrônico, razão pela qual, tal qual ocorre em outros ramos do direito, com o desdobramento ou desmembramento do Processo de Execução ou de Cumprimento de Sentença, em novo processo, com nova numeração, ou apenso ao processo principal.
Ainda que a fase de liquidação de sentença seja anterior a execução em si, é posterior a sentença transitada em julgado, e da qual não cabe mais recursos, e é a partir da qual é possível se apurar os valores devidos para a execução trabalhista, iniciando-se uma nova fase processual final, e que irá gerar o título judicial tão aguardado pela parte vencedora.
Os princípios norteadores da execução trabalhista, procuram manter o equilíbrio entre as partes envolvidas, com o intuito de atingir o objetivo principal do processo trabalhista, que é o recebimento dos valores devidos a parte vencedora, e assim fazer jus ao direito perseguido.
No presente artigo, é possível se verificar que mesmo no processo de execução trabalhista, há ainda diversos procedimentos e regras a serem observadas, além dos princípios e peculiaridades de acordo com cada situação ou condição encontrada a cada fase do processo de execução e que exigem acompanhamento e conhecimento específicos, afim de evitar prejuízos a qualquer uma das partes envolvidas.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Cleber Lucio de. Direito processual do trabalho. 3ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
CUNHA FILHO, Walter Xavier da. Liquidação de sentença no processo do trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 58, out 2008. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5192>. Acesso em jan 2019.
GIGLIO, Wagner D. e Corrêa, Cláudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16ª ed. São Paulo: 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10ª ed. São Paulo: Ltr, 2012.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de sentença no processo do trabalho. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MARTINS, Antero Arantes e PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexos sobre a Reforma Trabalhista. 1ª. Edição. São Paulo: Scortecci Editora, 2017.
Martins, Sérgio Pint. Direito processual do trabalho. 28º ed. – São Paulo : Atlas, 2008.
RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução Trabalhista: estática – dinâmica – prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2008.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10. Ed. De acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo Trabalhista. 12ª ed. São Paulo: Ltr, 2016.
TST, Site. Execução Trabalhista – Dúvidas. Disponível em <http://www.tst.jus.br/web/execucao-trabalhista/duvidas>. Acesso em 03/01/2019.
[1] Advogado. Bacharel em Direito e Filosofia. Pós-graduado em Direito Tributário, Ensino Superior Jurídico, Direito Previdenciário, Direito Penal e Direito Processual Penal e Pós graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Legale.
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