As garantias constitucionais no âmbito social e trabalhista

Resumo: A idéia de liberdade e igualdade humana é de total importância para a formação da sociedade, ao passo em que se devem respeitar os direitos e garantias fundamentais de todos. Portanto, o presente artigo objetiva mostrar que nem sempre os direitos são garantidos, mas que a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem evidenciam essa garantia para a obtenção de uma sociedade mais justa.[1]


Palavras-chave: Direitos fundamentais; trabalhador; sociedade; Organização Internacional do Trabalho.


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1. INTRODUÇÃO


Desde os primórdios da existência que se tem a ideia de liberdade, em que todos os homens são iguais e livres por natureza. Essa relação de igualdade foi se fortalecendo até que surgem conceitos como garantia legal e direitos humanos, para que seja perceptível que há a necessidade de direitos e deveres fundamentais para as relações sociais.


Os direitos fundamentais também levam a uma análise entre indivíduo e coletividade ao tempo em que se pode ver a intervenção estatal como um meio para que a proteção social realmente seja efetiva. Nessa relação percebe-se a situação do trabalhador que precisa extraordinariamente de sua individualidade e bem-estar social.


É a partir do trabalhador que se vê a luta incessante para a obtenção de liberdade, em que a participação do Estado acabava tornando-se obrigatória para que a garantia de direitos não fosse violada.


2. A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL


O trabalhador sempre esteve amparado pela Constituição Federal e há que se respeitar a dignidade de cada indivíduo, já que além da coletividade fez-se necessário analisar os princípios constitucionais para que os direitos particulares sejam respeitados, num acordo mútuo entre garantir a dignidade da pessoa humana e valorizar o trabalho humano. Sobre a relação de trabalhador e Constituição, afirma Otávio Amaral Calvet:


“A Constituição da República fixou valores, dentre seus fundamentos e objetivos fundamentais, que afetam substancialmente a prática das relações de trabalho, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o valor social do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, IV), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, III) e a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II)”. (CALVET,2006, p.22).


Nessa relação entre particular e coletividade é que se vê a divisão do direito em público e privado para que as relações que abrangessem o Estado pudessem ser distintas daquelas particulares, já que o objetivo do Estado é promover a justiça entre seus integrantes, mas que para isso torna-se necessário focar no cidadão como detentor de direitos de deveres. Nessa perspectiva é possível identificar o quanto o autor Marthius Sávio Cavalcante Lobato expõe com veemência a preservação de um Estado Democrático de Direito, em sua obra de título sugestivo: O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho, na qual afirma:


“A garantia da cidadania, conjugada com a garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, mais a proibição diante de discriminação, são os fundamentos para a preservação da dignidade da pessoa humana e esta somente se dará de forma efetiva se houver o respeito de qualquer ângulo que se analise (vertical, vinculando o Estado, ou horizontal, vinculando os particulares)”. (LOBATO, 2006, P.82).


Lobato busca demonstrar a desigualdade existente na sociedade moderna apontando que a garantia de direitos está intimamente ligada à questão trabalhista, já que o capital detém todo o poder econômico, não restando ao trabalhador poder de escolha pelo fato do desemprego ser tão visível, ocorrendo muitas vezes à desvalorização do trabalho e, conseqüentemente, uma lesão aos direitos trabalhistas.


3. AS GARANTIAS AO TRABALHADOR INSERIDO NA SOCIEDADE


Foi através da Constituição e principalmente da Declaração Universal dos Direitos do Homem que a proteção ao cidadão, também trabalhador, foi tomando forma e dando garantias fundamentais para a inserção do indivíduo na sociedade e no mercado de trabalho, já apontando soluções para os diversos tipos de conflitos. Assim, o conceito de cidadão foi se proliferando por diversos países, até que se chegou à idéia de que todos, independente de sua nacionalidade, possuem direitos internacionais. Esses direitos não se resumem ao estado, mas à obtenção de uma sociedade mais justa e baseada em princípios, como afirma Lobato:


“O direito internacional não está restrito às relações dos Estados entre si. A globalização econômica, política e social tem gerado diversas discussões, quer no âmbito do Estado, quer no seio da sociedade civil, tendo em vista a real integração entre os Estados e a redefinição do seu papel, o que gera um relacionamento mais próximo com os organismos internacionais”. (LOBATO, 2006, P.99).


Nesse foco de justiça social entra a OIT- Organização Internacional do Trabalho, na qual o objetivo é a melhoria das condições de trabalho, pondo trabalhador e Estado em igualdade para resolver questões baseada no bem-estar comum. Também observa a criação de sindicatos, tidos pela Organização como um modo eficaz para que interesses sejam protegidos.


O que se percebe é que a garantia de direitos ao trabalhador merece destaque, já que esse muitas vezes fica em inferioridade quando relacionado ao Estado. A Declaração Universal dos Direitos do Homem apóia a idéia de sindicatos trabalhistas, demonstrando que sua criação é apenas uma maneira para que os direitos resguardados tenham realmente a eficácia devida. Ainda no que se relaciona à inferioridade do trabalhador é notório que o capital também se destaca perante o cidadão, que não possui suficiência trabalhista plena, como afirma Eduardo Pastore:


“Para o direito do trabalho, em linhas gerais, hipossuficiente é o trabalhador que não possui suficiência plena. Que está, em razão da superioridade econômica do capital, em situação de inferioridade. Para que essa situação de desigualdade entre capital e trabalho se restabeleça, o Estado brasileiro confere “superioridade” jurídica àquele que possui inferioridade econômica, protegendo o empregado diante de seu empregador”. (PASTORE, 2008 p.36).


Portanto o que se percebe é o interesse da OIT em descaracterizar a idéia de trabalho como mercadoria e buscara adoção de um trabalho humanitário, baseado na Constituição e focando sempre o bem-estar do trabalhador, para que esse consiga viver em sociedade com sua dignidade resguardada.


4. CONCLUSÃO


É notória a preocupação constitucional no que se refere à proteção do cidadão na questão trabalhista, já que o trabalho muitas vezes desvalorizado dá vez ao desemprego, que torna esquecido o princípio da dignidade da pessoa humana. A Declaração Universal dos Direitos do Homem como também a Organização Internacional do Trabalho vislumbra a proteção seja ela de maneira individual ou coletiva, como é o caso dos sindicatos, ao passo em que o que se nota é o desejo de uma sociedade mais justa e igualitária a todos os trabalhadores.


 


Referências bibliográficas

CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008. 


Nota:

[1] Trabalho realizado sob a orientação do professor Sergio Correia.

Informações Sobre os Autores

Jane Angelica Oliveira Santos

Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciência Humanas e Sociais- AGES

Roberta Carvalho Santana

Acadêmica de Direitoda Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES


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Equipe Âmbito Jurídico

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