Sumário: I.Introdução; II.Da Elucidação do Caso Concreto; III. Da Solução destas Antinomias; III.I Da Inconstitucionalidade de agrupamento da UNEMAT em Núcleo Sistêmico; III.II Da Antinomia Jurídica Real da LDB com as Leis Complementares do Núcleo Sistêmico; III.III Da Impossibilidade Prática de inclusão da UNEMAT na Reforma Sistêmica; IV. Apontamentos Conclusivos
Resumo: A autonomia universitária sofreu uma tentativa de revés ao a Universidade do Estado de Mato Grosso ser incluída na reforma administrativa sistêmica do Estado, porém há mecanismos jurídicos que impeçam a implementação disto na prática.
Palavras-chaves: autonomia universitária; reforma administrativa; atividades meio e finalísticas.
I. Introdução
As universidades públicas são os centros de produção intelectual no Brasil, diferente de outros países que as empresas já assumiram este papel como investidores em pesquisa e como conseqüência natural produzem o conhecimento de van-guarda.
Conseguimos preservar, desde 1988, mesmo após intensos ataques de mais uma onda de política liberal com o princípio da redução máxima da função dos aparelhos ideológicos do Estado[1], a conquistada autonomia universitária. Vitória de uma longa história que iniciou conjuntamente com a própria criação das universidades[2], foi consagrada na Constituição Federal que indubitavelmente foi a contra-resposta da academia de um novo possível controle da produção intelectual, após o regime militar.
A autonomia que ganhou ares de conceito unânime vem, perecendo na vontade política. Surgem pais de campus que ainda se quer foram fecundados, e pela academia nem deveriam ser concebidos, e agora, a reforma sistêmica dá um passo, pequeno, mas rumo a descaracterização da autonomia. O ideal dos núcleos sistêmicos é válido, porém ao incluir a UNEMAT arrisca-se no insucesso prático.
O passo pode ser pequeno, mas ao escolher este percurso pode-se ao final do caminho darmos conta que não era este o dentro escolhido pelo constituinte, e muito menos pela academia.
II. Da Elucidação do Caso Concreto
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 207º estatui autonomia universitária, e como Universidade, a Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT goza de autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e deve observar o princípio de indissolubilidade entre ensino, pesquisa e extensão[3].
A Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece a diretrizes e bases da educação nacional, comumente chamada de LDB, dispõe algumas prerrogativas referentes a autonomia universitária.
O artigo 53 da referida Lei em questão insere no âmbito do conceito de autonomia universitária (administrativa) a prerrogativa de ações de planejamento como estabelecimento de programas e projetos, e ainda a disposição de rendimentos e deles dispor na forma de seu estatuto[4].
O parágrafo único deste mencionado dispositivo esclarece que a autonomia didático-científica somente é possível com a livre disposição dos recursos orçamentários disponibilizados[5].
Já o artigo 54 volta a reafirmar a autonomia administrativa, prevendo claramente a possibilidade de execução das aquisições. Ainda a estabelece, dentro da autonomia financeira e contábil, a permissão legal de adoção de regime financeiro e contábil que atenda as suas peculiaridades de organização e funcionamento, prevendo inclusive a liberdade de tomada de providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho da Universidade[6].
A Lei Complementar n.º 49, de 1º de outubro de 1998 – que institui o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso – em seus artigos 92 e 97, confirma o caráter autônomo intrínseco e fundamental da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT[7].
Por sua vez o próprio Estatuto da Fundação da Universidade do Estado de Mato Grosso- UNEMAT, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação em 10 de janeiro de 1995, pela Resolução 001/95 – CEE/MT, estabelece, no parágrafo único do artigo 1º a vinculação da instituição a legislação federal em comento[8], e em seu artigo 19, que cabe à Universidade prover-se, como Instituição Plenamente Autônoma, do pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições e competências .
O Fórum Estadual de Educação, constituído pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores na Educação Pública – SINTEP, pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, pelo Conselho Estadual de Educação – CEE e a Associação Mato-Grossense dos Estudantes – AME, cumprindo as determinações da Lei Complementar 49/1998, visando a formulação de uma Política Estadual para a Educação no Estado de Mato Grosso, deliberou e prontificou no Plano Estadual de Educação dos anos de 2006 a 2016 que:
“Em referência à questão da autonomia universitária, o entendimento é o de que, de acordo com os preceitos constitucionais, a Universidade dispõe de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e obedece ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A autonomia da Instituição na gestão de seus recursos, no direcionamento de sua produção, na composição das instâncias executivas e deliberativas e na escolha de cargos, direção e representação, está indissociavelmente vinculada ao preceito da participação nos moldes democráticos efetivos.”
Colocando ainda no sub-item 4.3 – Objetos e Metas da Educação Superior: “assegurar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira para as universidades públicas.”
Tal Plano já esta em trâmite na Assembléia Legislativa para a sua devida homologação e efetivação em forma de Lei, como bem determinada o artigo 9ª da Lei Complementar 49/98[9]. Tendo como natureza jurídica a participação efetiva e soberana da população no aperfeiçoamento das decisões do Estado, como ordena o inciso V do artigo 5º da Constituição Estadual.
A Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, no artigo 2º, define que os núcleos compreenderam a administração das atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, planejamento, orçamento, informações, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira, contábil e controle interno[10].
O inciso XII do artigo 5º[11] desta mesma Lei cria o Núcleo Sistêmico da Educação Superior composto pela Universidade do Estado de Mato Grosso.
Em diversos dispositivos, como parágrafo 2º do artigo 4º[12], no parágrafo 1º do artigo 10[13], no parágrafo 1º do artigo 11[14], centraliza o poder do desenvolvimento organizacional da UNEMAT na Secretaria de Estado de Administração.
A Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, estabelece no inciso VIII do parágrafo 1ª do artigo 32 a necessidade da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT reduzir no mínimo 12% da despesa com cargos em comissão[15].
Assim temos a resolver as antinomias jurídicas reais presentes no ordenamento jurídico mato-grossense, pois o artigo 2º, parágrafo 2º do artigo 4º, inciso XII do artigo 5º, parágrafo 1º do artigo 10, no parágrafo 1º do artigo 11, todos da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e, o inciso VIII do parágrafo 1ª do artigo 32 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, preceituam conceitos jurídicos contrários às disposições do artigo 207 da Constituição Federal Brasileira de 1988; do caput e o parágrafo único do artigo 53, e o artigo 54, ambos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996; dos artigos 92º e 97º da Lei Complementar n.º 49, de 1º de outubro de 1998, e, do artigo 19 da Resolução 001/95 – CEE/MT.
III. Da Solução destas Antinomias
III.I Da Inconstitucionalidade de agrupamento da UNEMAT Em. Núcleo Sistêmico
Primeiramente demos esclarecer a extensão do conceito de autonomia universitária, Simon Schwartzman bem elucida cada um dos componentes da autonomia das universidades conferidas pelo artigo 207 da Constituição Federal:
“-autonomia didático-científica: as universidades devem ter plena liberdade de definir currículos, abrir e fechar cursos, tanto de graduação quanto de pós-graduação e de extensão. Elas devem ter, também, plena liberdade de definir suas linhas prioritárias e mecanismos de financiamento da pesquisa, conforme regras internas. (…)
–autonomia administrativa: a autonomia administrativa supõe que as universidades poderão se organizar internamente como melhor lhes convier, aprovando seus próprios estatutos, e adotando ou não o sistema departamental, o regime de crédito, a estrutura de câmaras, e assim por diante. (…)
–autonomia de gestão financeira e patrimonial: o princípio básico, aqui, deve ser o da dotação orçamentária global, com plena liberdade para remanejamento de recursos entre itens de pessoal, custeio e capital. A autonomia patrimonial significa que as universidades devem poder constituir patrimônio próprio, ter liberdade para obter rendas de vários tipos, e utilizar destes recursos como melhor lhe convenha.”[16] (Grifos nossos).
O Ministro Eros Roberto Grau, do Supremo Tribunal Federal, no Ag.Reg.No Recurso em Mandado de Segurança n.º 22.047-7 / Distrito Federal, citando Caio Tácito, apud Ministro Soares Muñoz, coloca a liberdade escolha como núcleo da autonomia universitária:
“A autonomia administrativa, didática e disciplinar das Universidades é reconhecida desde 1931 [decreto n. 19.851/31]. O art. 80 da Lei n. 4.024/61 afirmava que “a autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar” seria “exercida na forma dos seus estatutos”. Posteriormente, o art. 3º da Lei n. 5.540/68 determinou que a autonomia das Universidades seria “exercida na forma da lei e dos seus estatutos”. Após 1988, a autonomia universitária ganha status constitucional. Como ressaltou o Ministro SOARES MUÑOZ no precedente mencionado pelo ora agravante, RE n. 83.962 [DJ 17.04.1979], ainda sob a égide da Lei n. 5.540/68, “[a] autonomia financeira assegurada às universidades visa proporcionar-lhes a autogestão dos recursos postos a sua disposição e à liberdade de estipular, pelos órgãos superiores de sua administração, como acentua o Professor Caio Tácito, […] a partilha desses recursos de modo adequado ao atendimento da programação didática, científica e cultural, em suma, a aprovação de seu próprio orçamento.” (Grifo nosso).
Em relação ao entendimento hermenêutico praticado pelo Supremo Tribunal Federal vale ressaltar os julgados: ADI 2806-5 – relator: Ministro Ilmão Galvão; ADI 2367 – relator: Ministro Maurício Correa, ambos que elucidam a necessidade de preservação do dispositivo constitucional da autonomia universitária em detrimento das Leis que tentam desvirtua-la.
Assim ao inserir a Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT na organização e funcionamento do Estado através de núcleo sistêmicos, que se caracteriza pela centralização em núcleo das atividades meios, estaria a Lei cabalmente viciada pela inconstitucionalidade de seus propósitos, pois atinge a autonomia de controle da Universidade de suas atividades meios.
Ana Cândida de Cunha Ferraz, doutora e livre docente pela Universidade de São Paulo –USP, esclarece que a preservação da autonomia universitária passa, necessariamente, pela autonomia de meios para que a Universidade possam cumprir sua autonomia de fins[17].
A ex-procuradora geral do Estado de São Paulo leciona que a inserção constitucional da autonomia universitária na obra do constituinte originário traz como conseqüência a sua intangibilidade por normas de hierarquia inferior: leis federais, leis estaduais e municipais, ou mesmo as Constituições dos Estados (ainda que obras de um poder constituinte estadual autônomo por força do princípio federativo que preside a organização do Estado no Brasil).
Esclarece finalmente que: “contudo, o que deve ser registrado e enfatizado é que tais leis não poderão, em nenhum passo, restringir, reduzir, diminuir ou afetar, ainda que de modo indireto, a autonomia universitária, cujos limites, repita-se, estão na Constituição e só dela podem ser extraídos”.
Assim ao dispor de forma inconstitucional sobre a autonomia universitária, tais Leis Complementares, em vigor, conferiria a unicidade da sistematicidade jurídica mero conceito teórico e não prático.
O sistema para ser considerado unitário, a norma fundamental deve ter poder normativo, à todas as outras normas do sistema, ou seja, a norma fundamental deve ter influência direta ou indiretamente em todas as outras normas. O poder constituinte originário deriva da norma fundamental, assim como a Constituição deriva do poder constituinte originário e assim sucessivamente. Esta forma hierárquica do sistema é a sua unidade, teorizada por Kelsen, na construção escalonada do ordenamento jurídico e referendada por Bobbio[18].
Vale lembra lição Claus-Wilhelm Canaris: “No que toca à unidade, verifica-se que este factor modifica o que resulta já da ordenação, por não permitir uma dispersão numa multitude de singularidades desconexas, antes devendo deixa-las reconduzir-se a uns quantos princípios fundamentais.[19]”
III.II Da Antinomia Jurídica Real da LDB com as Leis Complementares do Núcleo Sistêmico
Em relação antinomia jurídica real verificada entre o caput e o parágrafo único do artigo 53, e o artigo 54, ambos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Lei de Diretrizes e Base da Educação, e artigo 2º e o inciso XII do artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e, o inciso VIII do parágrafo 1ª do artigo 32 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, temos a verificar sobre a competência constitucional do Ente-Federado em legislar sobre a matéria de diretrizes e bases da educação.
As disposições do inciso XXIV do artigo 22, e do inciso IX do artigo 24, ambos da Constituição Federal deixam clarividente a competência da União para estabelecimento de normas gerais sobre educação, incluindo, indubitavelmente, a autonomia universitária[20].
O próprio parágrafo primeiro coloca estas normas gerais estabelecidas pela União no da competência concorrente como hierarquicamente superior, tendo então como critério para a sua resolução o próprio critério hierárquico.
O critério hierárquico, tem como comando o brocardo lex superiori derogat legi inferiori. O uso deste critério para solução desta antinomia remeterá o aplicador ou intérprete ao uso da norma hierarquicamente superior, quando se tratar de normas de diferentes níveis. Maria Helena Diniz assim exemplifica: “a Constituição prevalece sobre uma lei. Daí falar-se em inconstitucionalidade da lei ou ilegitimidade de atos normativos diversos da lei, por a contrariarem”.[21]
A norma é inferior ou superior devido ao seu poder normativo. E isto é didaticamente retratado por Bobbio: “O cabo recebe ordem do sargento, o sargento do tenente, o tenente do capitão até o general, e mais ainda: num exército fala-se de unidade de comando porque a ordem do cabo poder ter origem no general. O exército é um exemplo de estrutura hierárquica. Assim é o ordenamento jurídico”.[22] (Grifos nossos).
III.III Da Impossibilidade Prática de inclusão da UNEMAT na Reforma Sistêmica
Ainda vale destacar a impossibilidade prática de inclusão da UNEMAT na reforma sistêmica, como bem apontou a própria reitoria, através do ofício n.º 050/2007 – GR, encaminhada ao Secretário de Estado de Administração.
Os cargos previstos no artigo 3º da Lei Complementar n.º 266/2006 não atendem a estrutura administrativa da Universidade. O artigo 5º do referido diploma legal estabelece a limitação da quantidade de funções de confiança ao mesmo número de cargos em comissão, porém inexiste cargos em comissão na Universidade, somente função de confiança.
O artigo 7º estabelece os critério para a definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória, não levando em conta questões específicas de ensino, pesquisa e extensão, que são finalidades da Universidade, o que impedira de enquadrar cargos já existentes como Chefe de Departamento, Diretores de Institutos ou Faculdades. Desconsiderando ainda a natureza eletiva obrigatória à tais cargos.
IV. Apontamentos Conclusivos
A comunidade internacional a todo o momento reafirma o compromisso de defesa da autonomia universitária, como por exemplo: IV Conferência de Associação Internacional de Universidades de 1965; Declaração de Havana de 1996; Declaração Mundial sobre a Educação Superior para o Século XXI de Paris em 1998; Seminário da Associação Colombiana de Universidades (ASCUN) de 2004[23].
É a velha lição: não se chega ao fim pretendido, com meios desprendidos da escolha. A liberdade de crítica dos fins didático- científicos é concretizado com a autonomia dos meios para tanto. Aplicando-se na UNEMAT, jamais teremos uma academia libertária, ou seja, capaz de promover a liberdade crítica em seus acadêmicos sem a possibilidade de escolha por estes, e somente estes, do rumo a ser tomado para tanto.
Como acadêmico fiz, faço e sempre farei esta bandeira minha luta, alertando à todos que manter as bases legais da reforma sistêmica com a inclusão da UNEMAT é no mínimo um risco político a ser evitado, como poderia ensinar José Serra com invasão da USP.
A Constituição sempre deverá prevalecer, as devidas compatibilidades legais tentarei refazer, mas ao Governo devo alertar, em nossas respectivas universidades, somo nós, membros da comunidade acadêmica que optamos por quais meios administrativos chegaremos aos nossos fins didáticos-científicos.
Pois sistema de um só é tão impossível quanto imposição de normas em uma autonomia instituída. Não podemos confundir, uma possível democrática mudança autônoma da sistemática administrativa, com uma tecnoburocrata mudança heterônoma sistêmica. A autonomia diferente da heteronomia é, sobretudo, o livre optar pela sua comunidade do caminho normativo a ser seguido, sem a interferência de órgão externo, como a Secretaria de Estado de Administração. A mudança da sistemática para aperfeiçoamento da padronização dos procedimentos cabe ser definida democraticamente, e a tecnoburocracia deverá aprender que sistema dentro de uma Universidade não se impõe se constrói.
[1] In: Política educacional, ensino superior público & pesquisa acadêmica: Um jogo de xadrez encassinado. De Almeida, Maria de Lourdes Pinto. Da Silva, Paulo Marcos. Educação Temática Digital, v.8, n.2, p. 143-155, jun. 2007.
[2] “De modo semelhante, desde os seus primórdios, a universidade, enquanto instituição, vem buscando conquistar a sua autonomia frente ao Estado e à Igreja, sendo que a história da universidade confunde-se com a sua luta pela conquista da autonomia acadêmica, didática, administrativa e de gestão.” De Paula, Maria de Fátima.In: A perda da identidade e da autonomia da universidade brasileira no contexto do neoliberalismo. Disponível em: http://www.uff.br/aleph/textos_em_pdf/a_perda_da_identidade_da_universidade.pdf Acessado em: 15 de julho de 2.007.
[3] “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
[4] “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII – firmar contratos, acordos e convênios; VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.” (Grifos nosso).
[5] “Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II – ampliação e diminuição de vagas;III – elaboração da programação dos cursos; IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.” (Grifo nosso).
[6] “Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: (…) III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.” (Grifos nossos).
[7] “Art. 92 As instituições de ensino superior, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos e gestão democrática, através de: I – eleição direta para os cargos dirigentes das universidades públicas; II – participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária, local e regional, nos Colegiados Deliberativos; III – liberdade de reunião e organização no local de trabalho, de opinião e de manifestação e divulgação de idéias e opiniões, de convicção político-ideológica dos diversos segmentos da comunidade universitária; (…) Art. 97 As universidades gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos e da legislação em vigor.” (Grifo nosso).
[8] “Parágrafo único – As instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino devem atender ao fixado pela lei 9.394/96 e a Lei Complementar n.º 49/98”
[9] “Art. 9° O Plano Estadual de Educação, elaborado sob a coordenação do Fórum Estadual de Educação e com a participação da sociedade mato-grossense em Conferência Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, deverá ser aprovado por lei, e terá os seguintes objetivos.” (Grifo nosso).
[10] Art. 2º Serão agrupadas em núcleos todas as atividades sistêmicas, atividades de controle interno e atividades de apoio no âmbito do Poder Executivo Estadual. (…) § 2º Compreendem os núcleos de administração sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, planejamento, orçamento, informações, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira, contábil e controle interno, além de outras atividades de suporte e apoio comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.”
[11] “Art. 5º Ficam criados 12 (doze) Núcleos de Administração Sistêmica, com a finalidade de executar todas as atividades sistêmicas no âmbito do Poder Executivo: (…) “XII – Núcleo Educação Superior: formado pelas atividades sistêmicas da Universidade do Estado de Mato Grosso.”
[12] “§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento e o controle das ações de padronização de processos e de estruturas, nos termos do estabelecido no artigo anterior.”
[13] “Art. 10 Altera na da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, o caput do art. 29, e acrescenta-lhe os §§ 1ª e 2º, com a seguinte redação: “Art. 29 Compete à Secretaria de Estado de Administração – SAD, como órgão central dos sistemas de pessoal, aquisições, material e patrimônio, desenvolvimento organizacional, imprensa oficial e gestão de documentos do Estado, a proposição e execução das políticas vinculadas a estas atividades.”
[14] “§ 1º A Secretaria de Estado de Administração é o órgão responsável pela orientação técnica em todos os assuntos que tratam de desenvolvimento organizacional, principalmente no que se refere à criação e revisão de estruturas organizacionais, no âmbito do Poder Executivo Estadual.”
[15] “Art. 32 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão apresentar, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios: § 1º Na revisão das estruturas, para adequação às disposições estabelecidas nesta lei complementar, os órgãos da Administração Direta e Indireta, a seguir relacionados, deverão reduzir, no mínimo, 12% (doze) da despesa com cargos em comissão.(…) VIII – Universidade do Estado de Mato Grosso.” (Grifo nosso).
[16] In: A Autonomia Universitária e a Constituição de 1988. Disponível em: http://www.schwartzman.org.br/simon/cont88.htm. Acessado em 10 de julho de 2.007.
[17] “Tais poderes deverão ser exercidos sem ingerência de poderes estranhos à universidade ou subordinação hierárquica a outros entes políticos ou administrativos. Consiste, pois, na autonomia de meios para que a universidade possa cumprir sua autonomia de fins.” In: Autonomia universitária na Constituição de 1988. Disponível: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes5.htm. Acessado em: 10 de julho de 2.007.
[18] “Que seja unitário um ordenamento complexo, deve ser explicado. Aceitamos aqui a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, elaborada por Kelsen. Essa teoria serve para dar uma explicação da unidade do ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento tem uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado ‘ordenamento’. A norma fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico. Sem uma norma fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento. Em outras palavras, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma. Devido à presença, num ordenamento jurídico, de normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica. As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica”. In: BOBBIO, Norberto. Ob. cit. p. 49.
[19] In: Pensamento sistemático e comeito de sistema na ciência do direito. trad.: Menezes Cordeiro. 3. ed.Fundação Calouste Gulbenkian:Lisboa. p.12 e 13.
[20] “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX – educação, cultura, ensino e desporto; § 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”
[22] BOBBIO, Norberto. Ob. cit. p. 49-50.
[23] “Em 1965, em la IV Conferencia de la Asociación Internacional de Universidades (AIU), celebrada em Tokio: (…) La Universidad debe tener el derecho, dentro de amplios límites, de distribuir sus recursos financieros, entre sus diversas actividades, es decir, por ejemplo, espacio y equipo, capital e inversiones”(…) (…)Declaración de La Habana de 1996, en el texto seguiente: “El conociomiento ólo puede ser generado, transmitido, criticado y recreado, en beneficio de la sociedad, en instituciones plurales liberas, que gocen de plena autonomía y libertad académia, pero que posean una profunda conciencia de su responsabilidad y una indeclinable voluntad de servicio en la búsqueda de soluciones a las demandas, necesidades y carencias de la sociedad, a la que deben rendir cuentas como condición necesaria para el pleno ejercicio de la autonomía. La eduación superior podrá cumplir tan importante misón en la medida en que se exija a sí misma la máxima calidad, para lo cual la evalución continua y permanente es un valioso instrumento”.(…) Reafirmar, siguindo lo proclamado por la Declaración Mundial sobre la Educación Superior para el Siglo XXI (París, 1998)(…) Reafirmar el principio de la autonomía responsable con rendición social de cuentas y la garantía de la libertad académica.(…) Considero conveniente reproducir aquí la Conclusiones del Seminario sobre Autonomía Universitaria auspiciado por la Asociación Colombiana de Universidades (ASCUN) en el mes de junio de 2004: Finalmente, la autonomía de carácter administrativo y financiero, que alude de manera fundamental, al libre y adecuado manejo de los recursos físicos, técnicos y financieiros, además de establecer los criterios de selección y permanencia del recurso humano al frente de la institución está contemplada en facultades.” In: Bernheim, CarlosTünnermann. La aotonomía universitaria frente al mundo globalizado. Universidades. Janeiro-junho, n.º 31. União de Universidades da América Latina. México. Pp.17-40.
Advogado militante em Cuiabá em direito público, sócio-gerente da Boaventura Advogados Associados S/C; Assessor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT; Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT e Associações ligadas a radiodifusão comunitária. Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Constitucional, pela Escola Superior de Direito de Mato Grosso.
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