Um tema muito pouco estudado pelos que se dedicam ao Direito Ambiental e ao Direito Internacional são os efeitos danosos que as guerras têm trazido ao meio ambiente e à qualidade de vida das populações envolvidas. É inquestionável que qualquer conflito armado de média ou de grande proporção causa prejuízos ambientais, independentemente das vidas humanas que são diretamente ceifadas em virtude de tal evento.
Durante a Guerra do Vietnã os Estados Unidos utilizaram o agente laranja, um herbicida que desfolha as árvores e que termina por contaminar toda a cadeia ecológica prejudicando também os seres humanos. Na atualidade, passados mais de vinte anos do final do conflito, a fauna, a flora, o solo, o subsolo e os recursos hídricos daquele país permanecem contaminados e ainda existem crianças nascendo com má-formação por conta da referida substância.
Talvez o mais grave atentado contra o meio ambiente em todo o planeta também tenha sido perpetrado pelos norte-americanos, ao jogarem a bomba atômica em Hiroshima e em Nagazaki. A despeito da tecnologia investida em descontaminação, ainda hoje os índices de radioatividade são muito altos e a ecologia da região segue prejudicada em todos os aspectos.
Na verdade, já antiguidade as guerras se mostravam prejudiciais ao meio ambiente, posto que uma das táticas dos exércitos era matar os animais e atear fogo nas moradias e plantações dos adversários. Os romanos tinham como especialidade o envenenamento das fontes de água potável que abasteciam as cidades inimigas, deixando aqueles habitantes ao mesmo tempo doentes e sedentos.
Existe realmente uma relação direta entre o direito à paz e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É por isso que a Declaração Universal do Direito ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Sustentável, celebrada por ocasião da 2ª Conferência Internacional do Meio Ambiente da Organização das Nações Unidas, também conhecida como a Eco-92, consagra respectivamente nos seus Princípios 24 e 25 que “A guerra é, por definição, contrária ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o Direito Internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento, quando necessário” e que “A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis”.
Um dos papéis do Direito Internacional é colocar um fim ou pelo menos um limite ao sofrimento que os países e grupos envolvidos nas guerras podem causar às pessoas. O art. 35 do Protocolo I da Convenção de Genebra determina respectivamente nos seus incisos I e III que “em qualquer conflito armado, o direito das partes envolvidas em escolher os métodos ou meios de guerra não é ilimitado” e que “é proibido empregar métodos ou meios de guerra que causem, ou têm expectativas de causar, vasto, longo e severo dano ao meio ambiente natural”.
Sendo assim, é necessário que o sistema internacional de proteção de direitos se volte para a questão da defesa do meio ambiente, estabelecendo em definitivo um ponto comum entre o Direito Ambiental e o Direito Internacional. Se a paz é um pressuposto necessário da qualidade ambiental, os conflitos entre povos e grupos devem ser resolvidos de uma forma aceitável sob o ponto de vista ambiental.
Advogado militante, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco e mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba
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